PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Não procede a insurgência da parte agravante.
- O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada. A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido, até trinta dias desse; do pedido, quando requerido, após esse prazo e da decisão judicial, no caso de morte presumida.
- O artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido. No II - os pais; e no III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Na redação original, revogada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda contemplava, a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida. Frisa no parágrafo 4º que a "dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada".
- É vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado, que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
- Constam dos autos: certidão de óbito do suposto companheiro da autora, ocorrido em 01.12.2012, em razão de "insuficiência respiratória, sepse foco pulmonar, pneumonia"; o falecido foi qualificado como viúvo, com 92 anos de idade, deixando dois filhos, de 56 e 60 anos de idade; documentos de identificação da autora, nascida em 25.10.1961; escritura pública de união estável lavrada pela autora e pelo falecido em 08.05.2012, na qual mencionam manter união estável desde janeiro de 2009; procuração outorgada pelo falecido à autora na mesma data, para fins de representação junto ao INSS; documentos atribuindo à autora e ao falecido o endereço R. Modesta Polli Martins, 312; extrato de benefício de aposentadoria por invalidez, recebido pelo falecido; extrato do sistema CNIS da Previdência Social em nome da autora, relacionando vínculos empregatícios por ela mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 18.01.1988 e 06.06.2005, e recolhimentos previdenciários individuais, vertidos de 09.2004 a 01.2005 e de 01.2009 a 11.2012; declaração prestada em 04.02.2013 por pessoa que declarou ser o presidente da Associação dos Aposentados e Pensionistas de Valinhos, afirmando que a autora vivia com o falecido desde 01.07.2008 e era dependente dele na entidade (a declaração veio acompanhada de carteira de identificação do falecido na entidade, constando o nome da requerente como esposa); formulário de plano de assistência funerária em nome de um dos filhos do falecido, emitido em 03.12.2012, constando indicação da autora entre os dependentes; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado pela autora em 31.01.2013.
- Foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela autora.
- A primeira afirmou ter conhecido a autora por volta de 2009, sendo que ela morava com o falecido. Afirmou que fez uma horta no local e era o responsável pelos cuidados. A autora "cuidava dele, depois ele veio a falecer". Esclareceu que não entrava na casa. Quanto ao falecido, disse tê-lo conhecido em 2006, época em que ele era sozinho e bastante idoso. A testemunha mencionou, ainda, que a autora e o falecido começaram a namorar e depois casaram, sendo o responsável por "pagar o casamento" para eles - disse que não foi ao evento, apenas pagou, não sabendo se foi em cartório ou Igreja. Não se recordou bem de quando eles se casaram, acreditando que tal se deu seis anos antes (a audiência foi realizada em 30.10.2014). Asseverou ainda que a saúde do falecido era "mais ou menos", e "a visão não devia ser muito boa". Ele faleceu de repente. A testemunha disse ter pago o casamento a pedido da autora, que disse "Eu vou casar com o Seu Carlos e eu não tenho dinheiro, dá para me arrumar?".
- A segunda depoente, por sua vez, declarou ter sido testemunha no casamento da autora com o falecido. Antes do casamento, já os conhecia havia quatro ou cinco anos, e prestava serviços com certa frequência na residência do casal, fazendo manutenção de torneiras, chuveiro, e algum serviço de pedreiro. Não se recorda do nome da rua em que eles residiam. Informou que antes a autora cuidava da esposa do falecido e depois passou a cuidar dele. O casal passou a namorar e depois se casou. Mencionou, ainda, que por ocasião do casamento, o falecido estava lúcido, mas "só a vista não enxergava muito bem".
- Foi ouvida também uma testemunha arrolada pelo réu, o Sr. Ovídio Vacari (responsável pela declaração prestada na qualidade de presidente de associação de aposentados e pensionistas, anexada à inicial). Ele afirmou que continua a presidir a associação. Conheceu a autora quando ela cuidava da esposa do falecido, que tinha alguma deficiência cujo nome não soube informar, mencionando problemas nas mãos. Após, o falecido passou a ter problemas de visão, e a autora passou a cuidar dos dois. Depois, passou a morar na residência e cuidar dele. Como ela trabalhava tão bem, o falecido achou melhor depois fazer uma união estável com ela, porque ela também tinha problema financeiro e, como ele sabia que, ao falecer, sua aposentadoria acabaria, achou melhor "fazer a união estável" para deixar alguma coisa para ela, pelo que ela tinha feito por ele, tratando-o muito bem. Depois da união estável, a testemunha disse ter se desligado um pouco da família, porque a requerente estava lá, cuidando dele, e às vezes os via passeando de braços dados na rua. Acredita que a autora dormia na casa do casal mesmo antes do falecimento da esposa do falecido. Disse que o de cujus sempre foi sócio da associação, tendo o conhecido por volta de 1999, afirmando, ainda, que ele tinha a saúde até boa, mas tinha problemas de visão, medo de sair sozinho e cair. Não soube afirmar se pouco tempo antes do falecimento ele estava lúcido, nem se a autora recebia salário, acreditando que não, pois como moravam juntos, "quando ela precisava estava disponível para ela". Perguntado se o falecido considerava a autora como esposa e se mantinham relação afetiva, apenas afirmou ter ouvido dele que tinha "casado de novo".
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- Embora conste dos autos início de prova material que sugere que a autora mantivesse união estável com o falecido, este início de prova material não foi corroborado pela prova oral.
- O conjunto probatório indica que a autora cuidava do falecido e da esposa dele, sendo, portanto, cuidadora de idosos. Após a morte da esposa do falecido, continuou a cuidar dele. O depoimento da testemunha Ovídio deixa claro que o falecido, ao lavrar a escritura de união estável, desejava amparar a autora após sua morte. E as testemunhas arroladas pela autora, embora afirmem que o casal "namorava", não forneceram elementos concretos que permitissem concluir que o casal mantivesse qualquer relacionamento além do gerado pelos cuidados prestados.
- As provas produzidas não deixam clara a convivência marital entre a autora e o de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao C.P.C. ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Não procede a insurgência da parte agravante.
- O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada. A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido, até trinta dias desse; do pedido, quando requerido, após esse prazo e da decisão judicial, no caso de morte presumida.
- O artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido. No II - os pais; e no III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Na redação original, revogada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda contemplava, a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida. Frisa no parágrafo 4º que a "dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada".
- É vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado, que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
- Constam dos autos: cédula de identidade do autor, nascido em 29.05.1970; certidão de casamento do autor, contraído em 03.02.1990, contendo averbação dando conta da separação consensual do casal, por sentença proferida em 29.03.1995, sendo declarado o divórcio em 24.04.1997; carta de concessão de auxílio-doença ao autor, com início de vigência em 24.07.2008; certidão de óbito da mãe do autor, ocorrido em 03.06.2011, em razão de "arritmia cardíaca, estenose aórtica grave, fibrocalcificação valvar"; a falecida foi qualificada como viúva, com 72 anos de idade, residente na R. Adolfo Porfírio Santos, n. 115, Enxovia, Tatuí, SP, sendo declarante um dos seus outros filhos; aviso de inclusão do autor e de sua mãe no Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundos; contrato de plano funerário a que aderiu a mãe do autor em 25.08.2006, ocasião em que o autor foi indicado como dependente, aos lado de oito outros; cupons fiscais referentes a compras realizadas pela falecida em supermercados; documentos atribuindo ao autor e à falecida o endereço R. São Paulo, 259, Primavera, Tatuí, SP.
- O INSS trouxe aos autos extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o autor manteve vínculos empregatícios em períodos descontínuos, compreendidos entre 01.10.1987 e 11.10.1993 e recolheu contribuições previdenciárias de 09.1993 a 12.1994 e de 03.2004 a 01.2005 como contribuinte/empresário, além de ter recebido auxílio-doença de 24.02.2005 a 20.02.2006, 27.03.2006 a 19.03.2007, estando atualmente em gozo de auxílio-doença, desde 26.07.2006. Quanto à falecida, consta que recebeu aposentadoria por invalidez de 01.11.1976 a 03.06.2011 e pensão por morte de 13.03.2002 a 03.06.2011.
- Foi realizada perícia médica judicial em 14.01.2013. No histórico, consta que o requerente começou a usar cocaína aproximadamente vinte anos antes, ou seja, por volta de 1993. Em 19945 começou a ter problemas psiquiátricos, sendo necessária internação hospitalar em pelo menos duas vezes. Fez tratamento e acompanhamento médico psiquiátrico na UNESP. O autor declarou viver atualmente com a ex-esposa e com três filhos menores, dos sete que teve. Informou, como endereço de residência, a R. São Paulo, 259, Vila Primavera, Tatuí, SP. O perito concluiu que o autor é portador de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de drogas, males que já o acometiam na data da morte da mãe. Asseverou, ainda, que o requerente encontra-se atualmente totalmente incapacitado para o trabalho, de forma multiprofissional e permanente, sendo, ainda, portador de enxaqueca e hipertensão arterial. Em seguida, foram apresentados documentos médicos do requerente.
- A genitora do demandante recebia aposentadoria por invalidez na época do óbito. Assim, não se cogita de não ostentar a qualidade de segurado.
- O autor comprova ser filho da de cujus por meio de seus documentos de identificação, sendo que, nesse caso, seria dispensável a prova da dependência econômica, que seria presumida. De se observar, contudo, que o autor já ultrapassou a idade limite estabelecida na Lei de Benefícios, de forma que só poderia perceber a pensão por morte de sua mãe se demonstrasse a condição de inválido.
- O autor trabalhou ao longo da vida e, quando se tornou incapaz, passou a contar com os recursos de um benefício de auxílio-doença . Possuía, portanto, recursos próprios, não sendo razoável presumir que fosse sustentado pela mãe, pessoa idosa e com problemas de saúde.
- Não foi apresentada comprovação de que a falecida era responsável por qualquer despesa do demandante. Sequer foi comprovada a residência conjunta.
- O autor foi casado, tem sete filhos, e atualmente vive com ex-esposa e com os três filhos menores, no mesmo endereço residencial que atribuiu a sua mãe. Tem responsabilidades próprias. Não há indícios de que tenha retornado à esfera de dependência paterna após o início do exercício de atividades econômicas.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue o autor não merece ser reconhecido.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao C.P.C. ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Não procede a insurgência da parte agravante.
- O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada. A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido, até trinta dias desse; do pedido, quando requerido, após esse prazo e da decisão judicial, no caso de morte presumida.
- O artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido. No II - os pais; e no III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Na redação original, revogada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda contemplava, a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida. Frisa no parágrafo 4º que a "dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada".
- É vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado, que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
- Constam dos autos: conta de energia em nome do falecido, com vencimento em 24.06.2013, indicando como endereço a R. Nelson Ferraz da Silva, 186, FD, Jd. Novo Horizonte, Limeira, SP; comprovante de requerimento administrativo de pensão formulado pela autora, em 10.07.2013, ocasião em que ela indicou como endereço a R. Nelson Ferraz da Silva, 182; certidão de óbito do ex-marido da autora, ocorrido em 11.01.2013 em razão de "insuficiência respiratória aguda, broncoaspiração, obstrução intestinal, neoplasia de cólon, desnutrição, senilidade"; o falecido foi qualificado como casado com a autora, com 72 anos de idade, residente na R. Nelson Ferraz da Silva, n. 182, sendo declarante pessoa do sexo feminino, distinta da autora, residente no mesmo endereço (de acordo com os dados constantes na certidão de óbito, não se trata da filha do falecido); carta de concessão de aposentadoria por invalidez ao falecido, com início de vigência a partir de 21.06.2006. Posteriormente, a autora apresentou certidão de casamento com o de cujus (contraído em 31.07.1982), atualizada.
- O INSS trouxe aos autos cópia do processo administrativo relativo a pedido de benefício assistencial requerido pela autora em 02.03.2008; destaca-se uma escritura pública de declaração para fins previdenciários, lavrada com base em declarações prestadas presencialmente pela autora, ao escrevente, em 14.02.2008, na qual ela declara que seis anos antes deixou de conviver e residir com o marido, sendo que para todos os efeitos, inclusive previdenciários, não depende economicamente dele. Informou, na ocasião, o endereço R. Davi Gonçalves, 46, Campo Verde.
- Constam dos autos extratos do sistema Dataprev indicando que a autora tem endereço cadastral na R. Nelson Ferraz da Silva, 182, Fundos, e que p falecido possui como endereço cadastral a R. Nelson Ferraz da Silva, 182.
- Foram tomados os depoimentos da autora e de testemunhas, que afirmaram que ela sempre foi casada com o falecido, até a data do óbito.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- De outro lado, o conjunto probatório indica que a autora e o de cujus estavam separados de fato por ocasião da morte.
- A própria autora declarou, em 2008, que há seis anos já não vivia com o marido, não dependendo economicamente dele.
- Não há, nestes autos, documentos que comprovem a residência em comum na data do óbito. Os cadastros no sistema Dataprev indicam endereços distintos. Além disso, a autora sequer foi a responsável pelas declarações constantes na certidão de óbito.
- As provas produzidas não deixam clara a alegada união do casal por ocasião do óbito, o que afasta a possibilidade de concessão do benefício pleiteado.
- Não há nos autos elementos que permitam concluir pela existência de dependência econômica da autora com relação ao falecido. Assim, também sob esse aspecto é indevida a concessão da pensão.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao C.P.C. ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão que manteve a sentença que indeferiu o benefício de pensão por morte.
- A inicial é instruída com documentos: cédula de identidade da autora, nascida em 14.04.1976; conta de energia em nome da mãe da autora, com vencimento em 07.01.2014, indicando como endereço a R. Orlando José Pereira, 521; registro de atendimento médico em nome do falecido, em 18.09.2012, com hipótese diagnóstica de osteomielite; certidão de óbito do filho da autora, ocorrido em 15.01.2014, em razão de "Sarcoma de Ewing"; o falecido foi qualificado como solteiro, com vinte e um anos de idade, sem filhos, residente na R. Cassemiro Nogueira da Silva, n. 141, Santópolis de Aguapeí; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo de pensão, formulado pela autora em 20.01.2014; certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão pela morte do de cujus, emitida em 15.01.2014; ofício no qual o INSS informa à autora que há resíduo de benefício previdenciário do falecido, a disposição dos herdeiros e sucessores, sendo que o pagamento só poderá ser feito mediante apresentação de alvará judicial; carta de concessão de aposentadoria por invalidez à autora, com início de vigência a partir de 19.07.2005; certidão de casamento dos pais do falecido, contraído em 18.01.1992, com averbação dando conta da separação consensual do casal, por sentença proferida em 25.09.2006, convertida em divórcio em 16.11.2011; certidões de nascimento de dois irmãos do de cujus, nascidos em 01.03.2000 e 20.09.1997; atestado médico indicando que a autora encontra-se em tratamento especializado para o transtorno CID 10 F 31.7 ("Transtorno afetivo bipolar, atualmente em remissão") desde 15.02.2005, fazendo uso da medicação lá especificada; recibo médico em nome da autora, emitido em 31.01.2014; nota fiscal em nome da autora, referente a compras de supermercado, emitida em 28.02.2014, indicando residência à "Orlando José Pereira, 521"; nota fiscal referente à aquisição de medicamentos pela autora, em 28.02.2014, indicando o mesmo endereço; cupom fiscal referente à aquisição de material escolar, em 03.03.2014
- O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que a requerente vem recebendo aposentadoria por invalidez desde 23.06.2005. Quanto ao falecido, há registro de recebimento de auxílio-doença de 09.10.2012 até o óbito.
- Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram que o falecido morava com a mãe, com a avó e com dois irmãos menores, que não trabalham, e que auxiliava a mãe nas despesas do lar e na compra de medicamentos. Mencionou-se que a mãe e a avó do falecido recebem aposentadorias.
- A mãe de segurado falecido está arrolada entre os beneficiários de pensão por morte, nos termos do art. 16, II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal. A requerente não juntou aos autos qualquer dos documentos considerados indispensáveis à comprovação da dependência econômica, arrolados no § 3º do art. 22 do Decreto nº 3.048/99.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora. A prova oral não permite neste caso caracterizar a existência de dependência econômica. Autoriza apenas concluir que o falecido ajudava nas despesas da família.
- Tratando-se de filho solteiro, supostamente residente com a mãe, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- O filho da autora faleceu ainda jovem, aos 21 anos de idade, não sendo razoável supor que fosse o responsável pelo sustento da família, principalmente porque, de acordo com o conjunto probatório, sua mãe e avó recebiam benefícios previdenciários. O falecido padecia de grave enfermidade no fim da vida, sendo pouco provável que pudesse ser o responsável pelo sustento de outra pessoa.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão que manteve a sentença que indeferiu o benefício de pensão por morte.
- O último vínculo empregatício do de cujus cessou em 04.03.1994, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário .
- Tendo em vista que veio a falecer em 23.02.2001, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento.
- Não se ignore que os documentos anexados à inicial constituem indício da atividade do falecido na época do óbito (vendedor ambulante autônomo). O desempenho de tal labor vincula o de cujus ao Regime Geral da Previdência Social, nos termos do art. 11, IV, da Lei nº 8.213/91, na redação vigente por ocasião do falecimento.
- Ocorre que a inscrição constitui "instrumento de exercício do direito às prestações. Esse poder não se assenta sobre ela. Todavia, a inscrição torna exequível o direito" (MARTINEZ, Wladimir Novaes. Comentários à lei básica da previdência social. São Paulo: LTr, 2001, p. 142).
- Acrescente-se o disposto no art. 20, caput, do Decreto nº 3.048/99, segundo o qual "filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações".
- Ainda que verificada a vinculação obrigatória ao Regime Geral da Previdência Social, a ausência dos recolhimentos previdenciários pertinentes inviabiliza o reconhecimento da qualidade de segurado do falecido e do direito ao benefício pleiteado.
- Acrescente-se que não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios.
- Isso porque o de cujus, na data da sua morte, contava com quarenta anos de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, por, aproximadamente, dezoito anos e um mês, condições que não lhe confeririam o direito à aposentadoria.
- Não comprovado o preenchimento de um dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, sendo desnecessária a análise dos demais, o direito que perseguem os autores não merece ser reconhecido.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Não procede a insurgência da parte agravante.
- O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada. A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido, até trinta dias desse; do pedido, quando requerido, após esse prazo e da decisão judicial, no caso de morte presumida.
- O artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido. No II - os pais; e no III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Na redação original, revogada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda contemplava, a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida. Frisa no parágrafo 4º que a "dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada".
- É vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado, que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
- Constam dos autos: comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo de pensão por morte, formulado pela autora em 12.09.2012; certidão de casamento da autora, Eunice Aparecida Ribeiro, com o falecido, Antonio Melchior, contraído em 14.11.1973, ocasião em que ela foi qualificada como de profissão doméstica e ele como lavrador; certidão de óbito do então marido da autora, ocorrido em 15.11.1999, em razão de "insuficiência respiratória, metástase pulmonar e neoplasia maligna de próstata", sendo o falecido então qualificado como trabalhador rural; CTPS do falecido, com anotações de 14 (quatorze) vínculos de natureza urbana e 06 (seis) vínculos de natureza rural, mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 02.05.1972 e 08.11.1994; certidão dando conta de que a autora contraiu novo matrimônio em 04.12.2004; extratos do sistema Dataprev indicando que o falecido manteve vínculos empregatícios em períodos descontínuos, compreendidos entre 07.04.1975 e 08.11.1994 e recolheu contribuições previdenciárias individuais entre 09.1996 e 03.1997, como contribuinte facultativo/desempregado.
- Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram o labor rural do falecido. A primeira mencionou que o falecido sempre exerceu labor rural, tendo deixado de trabalhar cerca de seis meses antes do óbito. A segunda testemunha disse ter trabalhado com o falecido na Fazenda Capisa por cerca de dez anos, tendo parado de trabalhar quando começou a ficar debilitado, e faleceu seis meses depois.
- A autora comprovou ser esposa do falecido por meio da apresentação da certidão de casamento. Assim, a dependência econômica é presumida.
- A última contribuição previdenciária do de cujus refere-se à competência de 03.1997, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha mantido vínculo empregatício ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário . Tendo em vista que veio a falecer em 15.11.1999, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios.
- O de cujus, na data da sua morte, contava com 49 (quarenta e nove) anos de idade (fls. 12) e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social por cerca de 19 (dezenove) anos e 02 (dois) meses, condições que não lhe confeririam o direito à aposentadoria.
- Não foi comprovada a qualidade de rurícola do falecido. Afinal, em que pese o teor do depoimento das testemunhas, sua CTPS e os extratos do sistema CNIS da Previdência Social indicam que o falecido exerceu predominantemente atividades urbanas ao longo da vida. Revela-se inviável a concessão do benefício, também sob esse aspecto.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora não merece ser reconhecido.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao C.P.C. ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA A GENITORA PARA CUIDAR DO FILHO SUBMETIDO A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Considerando que a concessão do benefício por incapacidade pressupõe a qualidade de segurado, a carência mínima e a incapacidade laborativa do próprio segurado e não de outrem, com razão o MM. Juiz a quo ao indeferir o pedido inicial, à míngua de previsão legal.
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão que indeferiu o benefício de pensão por morte.
- A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento; do pedido, quando requerido após esse prazo e da decisão judicial no caso de morte presumida.
- Pressupõe ainda o parágrafo 4º do dispositivo referido que a "dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada".
- É vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
- Na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco: certidão de óbito do filho da autora, ocorrido em 19.11.2013, em razão de "hemorragia torácica interna; afundamento torácico; politrauma; acidente de trânsito"; o falecido foi qualificado como solteiro, com 26 anos de idade, residente na Av. Trajano Machado, n. 811, Jardim Primavera; CTPS do de cujus, sendo que o último vínculo empregatício, como motorista, foi mantido de 01.11.2013 a 19.11.2013; nota fiscal emitida por uma Drogaria em 14.10.2013, em nome do falecido, indicando o mesmo endereço que constou na certidão de óbito, referente a uma compra de um medicamento; nota fiscal emitida por um supermercado em 05.11.2013, em nome do falecido, indicando o mesmo endereço que constou na certidão de óbito, referente a uma compra de gêneros alimentícios; conta de telefone celular em nome do de cujus, com vencimento em 10.12.2013, relativa ao endereço Av. Trajano Machado, 811; fatura de cartão de crédito em nome da requerente, com vencimento em 15.01.2014, indicando o mesmo endereço; conta de serviços de água e esgoto em nome do pai do falecido, com vencimento em 24.01.2014, referente ao mesmo endereço; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado em 16.01.2014.
- O INSS trouxe aos autos cópia do procedimento administrativo, destacando-se, dentre os documentos nele constantes, os seguintes: a certidão de casamento da autora com o pai do de cujus; extratos do sistema Dataprev indicando que a autora vem recebendo auxílio-doença por acidente de trabalho desde 31.05.2009 e que possuiu vínculos empregatícios em períodos descontínuos, compreendidos entre 24.11.1987 e 05.2009; extrato do sistema Dataprev indicando que o marido da autora é funcionário do Município de Sales desde 01.06.1988, sendo que a última remuneração disponível, relativa a 12.2008, foi no valor de R$ 1630,29.
- As testemunhas ouvidas prestaram depoimentos genéricos e imprecisos quanto à alegada relação de dependência.
- O último vínculo empregatício do falecido cessou por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A mãe de segurado falecido está arrolada entre os beneficiários de pensão por morte, nos termos do art. 16, II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal. Embora tenha comprovado a residência em comum, a requerente não juntou aos autos qualquer dos outros documentos considerados indispensáveis à comprovação da dependência econômica, arrolados no § 3º do art. 22 do Decreto nº 3.048/99.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora, a tanto não se prestando duas notas fiscais isoladas, referentes a uma compra de supermercado e a uma aquisição de medicamento.
- A prova oral, por sua vez, não permite, neste caso, caracterizar a existência de dependência econômica.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em relação ao falecido filho.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. DATA INICIAL PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO MANTIDO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA MANTIDO. BASE DE INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MODIFICADA. AGRAVO LEGAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Impõe-se registrar, inicialmente, de acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
2 - E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Ora, a decisão impugnada ao dar parcial provimento ao recurso, fê-lo com supedâneo em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3 - Conforme entendimento da 8ª Turma, suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pleiteado.
4 - O termo inicial do benefício previdenciário deve retroagir à data da citação, ocasião em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão.
5 - A correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
6 - Ora, a data correta para a data inicial de recebimento do benefício é de fato a data da citação e não a data de requerimento, conforme aduzido pela agravante. Ademais, a correção monetária deve atender ao disposto no Manual de Cálculos para a Justiça Federal e não ao índice proposto pela agravante.
7 - Melhor sorte assiste à agravante no tocante aos honorários advocatícios, que incidirão sobre as prestações vencidas até a data de prolação da decisão monocrática de fls. 113/116.
8 - Agravo legal parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Não procede a insurgência da parte agravante.
- O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada. A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido, até trinta dias desse; do pedido, quando requerido, após esse prazo e da decisão judicial, no caso de morte presumida.
- O artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido. No II - os pais; e no III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Na redação original, revogada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda contemplava, a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida. Frisa no parágrafo 4º que a "dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada".
- É vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado, que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
- Constam dos autos: certidão de nascimento de uma filha do falecido (com pessoa distinta da autora), em 28.08.1989, ocasião em que o de cujus foi qualificado como lavrador; certidão de óbito do companheiro da autora, ocorrido em 15.10.2013, em razão de "insuficiência respiratória, insuficiência cardíaca, broncopneumonia, choque séptico e cardiológico, diabetes melitus"; o falecido foi qualificado como solteiro, com setenta e dois anos de idade, residente na R. Rafael Vita, 552, Centro, Itaporanga, SP; fotografia; documentos atribuindo à autora e ao falecido o endereço R. Rafael Vita, n. 552, Itaporanga.
- O falecido recebeu amparo social ao idoso de 12.07.2006 a 03.08.2010 e, em 29.02.2012, passou a receber pensão pela morte da esposa (falecida em 26.04.1992, fls. 10), em decorrência de decisão judicial.
- Foram ouvidas testemunhas.
- A condição de segurado do falecido, por ocasião do óbito, não foi comprovada. O início de prova material da alegada condição de rurícola é remoto, consistente na qualificação do falecido como lavrador por ocasião do nascimento de uma filha, mais de duas décadas antes da morte.
- O falecido recebeu benefício assistencial até pouco antes da morte, o que evidencia que já naquela época não mais exercia atividades econômicas.
- O conjunto probatório não permite concluir que o falecido atuasse como rurícola na época da morte. Não restou caracterizada a qualidade de segurado especial do falecido.
- Não comprovado o preenchimento de um dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, tornando desnecessária a analise dos demais, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao C.P.C. ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo interposto pela parte autora, insurgindo-se contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu recurso.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em relação ao falecido filho.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora.
- As declarações anexadas à inicial nada esclarecem ou comprovam quanto ao alegado, pois não demonstram o efetivo custeio de qualquer despesa da autora pelo filho.
- As testemunhas ouvidas prestaram depoimentos que permitem apenas concluir que o falecido auxiliava nas despesas do lar, mas não que existisse real dependência econômica.
- Tratando-se de filho divorciado, residente com os pais, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- O filho da autora recebia aposentadoria modesta e era portador de enfermidades graves, possuindo certamente despesas com a própria saúde, não sendo razoável supor que fosse o responsável pelo sustento da família, até porque seus pais recebem benefícios previdenciários, obtêm rendimentos com sua propriedade rural e contam com o auxílio de outro filho.
- A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERFEZ O TEMPO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Questionam-se os períodos de 21/02/1975 a 06/03/1984, 07/03/1984 a 01/02/1990 e 05/02/1990 a 03/08/1992, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- Para comprovação do labor especial no interregno de 21/02/1975 a 06/03/1984, o demandante trouxe aos autos o formulário e laudo técnico, que comprovam o labor do demandante em barragens e em canteiros de obras, que é passível de enquadramento no Decreto 53.831/64, "item 2.3.3 EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES - Trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres".
- O autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos lapsos mencionados.
- No que tange aos demais interregnos de 07/03/1984 a 01/02/1990 e 05/02/1990 a 03/08/1992, em que o demandante exerceu atividades no almoxarifado e na oficina mecânica, a faina nocente não restou configurada, uma vez que os documentos apontam a presença do agente agressivo ruído, mas os laudos técnicos foram elaborados por similaridade, o que não retrata o ambiente de trabalho do demandante.
- O requerente totalizou, até a data do requerimento administrativo, em 28/06/2007, 34 anos, 07 meses e 17 dias de trabalho, fazendo jus à aposentação, eis que respeitando as regras transitórias da Emenda 20/98, cumprido o pedágio e o requisito etário, mais de 53 (cinquenta e três) anos.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 28/06/2007, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Não procede a insurgência da parte agravante.
- O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada. A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido, até trinta dias desse; do pedido, quando requerido, após esse prazo e da decisão judicial, no caso de morte presumida.
- O artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido. No II - os pais; e no III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Na redação original, revogada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda contemplava, a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida. Frisa no parágrafo 4º que a "dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada".
- É vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado, que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
- Constam dos autos: comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado em 14.05.2013; certidão de óbito da esposa do autor, ocorrido em 23.02.2013; extrato do sistema Dataprev indicando que a esposa do autor recebeu pensão pela morte do de cujus, filho do casal, de 23.07.1987 até 23.02.2013; certidão de óbito do filho do autor, ocorrido em 23.07.1987.
- O autor manteve vínculos empregatícios em períodos descontínuos, compreendidos entre 04.11.1974 e 25.08.2008 (na época do óbito do filho, encontrava-se regularmente empregado desde 21.02.1985), e vem recebendo aposentadoria por tempo de contribuição desde 04.03.1998 (mr. base R$ 1445,50, compet. 03.2014).
- Em depoimento, o autor esclareceu que ele e o filho residiam no mesmo local. O falecido contribuía muito com as despesas da casa. A outra filha do casal ajudava apenas esporadicamente, pois arcava com as despesas de um curso técnico. A residência era própria e o grupo familiar era composto também pela esposa do autor e pelo outro filho, adolescente, sendo que os dois não possuíam renda própria na época.
- Foram ouvidas duas testemunhas. Uma delas não conheceu pessoalmente o falecido, mas sempre ouviu dizer que era um rapaz responsável. A outra disse ter conhecido o falecido em meados de 1980, quando frequentavam a mesma escola. Relatou que o falecido sempre dizia que apenas pagava pelo curso em questão e, de resto, entregava o salário integral para a mãe.
- Não se cogita que o falecido não ostentasse a qualidade de segurado, tanto que foi concedida pensão à mãe dele, esposa do autor, por ocasião da morte.
- Os pais de segurado falecido estão arrolados entre os beneficiários de pensão por morte, nos termos do art. 16, II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal. Entretanto, o requerente não juntou aos autos qualquer dos documentos considerados indispensáveis à comprovação da dependência econômica, arrolados no § 3º do art. 22 do Decreto nº 3.048/99.
- Em que pese o inciso XVII do citado dispositivo admitir, além dos elementos de prova ali previstos, "quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar", tal disposição não socorre o autor.
- Não foram apresentados documentos que sugerissem o pagamento de qualquer despesa do autor pelo falecido.
- As testemunhas prestaram depoimentos que não permitem caracterizar a dependência econômica do autor com relação ao filho.
- Tratando-se de filho solteiro, residente com os pais, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- O autor tinha renda própria na época da morte do filho, manteve o exercício de atividades econômicas mesmo após a aposentadoria e já conta com o recebimento um benefício previdenciário , destinado ao próprio sustento. Não há, como sustentar que dependesse dos recursos do filho para a sobrevivência.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica do autor em relação ao de cujus.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue o requerente não merece ser reconhecido.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao C.P.C. ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão que manteve a sentença que indeferiu o benefício de pensão por morte.
- Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram a união estável do casal.
- Em consulta ao sistema Dataprev, que integra a presente decisão, verifica-se que o endereço cadastrado para o benefício previdenciário recebido pelo de cujus é a R. José Manuel de Freitas, 310, São Paulo.
- O falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não restou devidamente comprovada a existência de união estável da requerente com o falecido por ocasião do óbito.
- Em que pese a prova oral produzida, o conjunto probatório permite concluir apenas que a autora e o falecido mantiveram união estável por um longo período. Porém, nada indica que a união tenha perdurado até a data do óbito.
- Não há menção à alegada união na certidão de óbito e não há documentos que comprovem residência em comum na época do passamento (02.12.2012). Há apenas documentos muito anteriores (até o ano de 2006), em nome do falecido, no mesmo endereço da autora. O único documento posterior a 2006 é posterior também ao óbito, e se refere à possibilidade de quitação de dívida em fase judicial, ou seja, não se refere a operações financeiras atuais do de cujus.
- As fotografias nada comprovam ou esclarecem quanto ao período de duração da união, pois não permitem que se identifiquem as pessoas e circunstâncias retratadas.
- O endereço domiciliar do de cujus indicado na certidão de óbito e em seu cadastro no sistema Dataprev são diferentes do endereço que lhe atribui a autora, o que reforça a convicção de que não viviam mais sob o mesmo teto.
- As provas produzidas não deixam clara a convivência marital entre a autora e o de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO AMPARO. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Preenchidos os requisitos necessários para concessão do benefício assistencial , à luz do inciso V, do art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- Proposta a demanda em 28/07/2014, a autora, nascida em 24/06/1971, instrui a inicial com documentos, dentre os quais destaco a cópia da certidão de nascimento da autora, emitida em 08/01/2003, indicando que os pais eram agricultores; cópia da CTPS da autora e de seu companheiro, sem registros e cópia da carteirinha de sindicato dos trabalhadores rurais de Eldorado, em nome do companheiro, admitido em 27/06/2003.
- Foi realizada perícia médica, em 23/06/2010, dando conta de que a autora é portadora de artrose, artrite, espondilose e bursite no ombro. Conclui que a requerente está incapacitada para a atividade de boia-fria.
- Foram ouvidas testemunhas, afirmando que a autora e seu companheiro trabalharam na lavoura. A segunda testemunha declara que a requerente deixou de trabalhar na roça há uns 10 anos.
- Veio o estudo social, realizado em 09/04/2013, informando que a requerente, com 41 anos, reside com o companheiro, de 54 e uma filha de 12, em casa própria, com 3 quartos, sala, cozinha, dispensa e banheiro. Os móveis e eletrodomésticos são simples e estão em regular estado de conservação (fotos). As despesas giram em torno de R$ 250,00 com alimentação e gás, R$ 60,00 com água e energia, R$ 100,00 com medicamentos, R$ 20,00 com vestuário, R$ 100,00 com materiais de construção (reforma) e R$ 50,00 com plano de assistência médica. A família recebe R$ 275,00 dos programas sociais de transferência de renda. A renda familiar é de R$ 300,00, provenientes do que recebe o marido, ajudante de pedreiro e de R$ 70,00 auferidos pela autora, com a venda de roupas.
- Ao contrário do entendimento firmado na decisão recorrida, não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora está no rol dos beneficiários descritos na legislação.
- A requerente não logrou comprovar a incapacidade total e permanente ao labor, requisito essencial à concessão do benefício assistencial , já que a perícia médica atesta a incapacidade para a atividade de boia-fria e a autora declara no estudo social que exerce atividade laborativa como vendedora de roupas.
- Não faz jus à garantia constitucional, que prevê o direito ao benefício no valor de um salário mínimo ao deficiente ou ao idoso que não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido por seus familiares (CF, art. 203, inc. V).
- É de se indeferir o benefício assistencial pleiteado.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo interno não provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Não procede a insurgência da parte agravante.
- O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada. A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido, até trinta dias desse; do pedido, quando requerido, após esse prazo e da decisão judicial, no caso de morte presumida.
- O artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido. No II - os pais; e no III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Na redação original, revogada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda contemplava, a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida. Frisa no parágrafo 4º que a "dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada".
- É vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado, que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
- Constam dos autos: cédula de identidade do coautor Wesley, nascido em 06.05.1997; comprovante de requerimento administrativo da pensão, em 19.04.2006; certidão de óbito do marido e pai dos autores, ocorrido em 17.04.2005, por causa indeterminada; certidão de casamento da coautora Claudenisse com o falecido, contraído em 06.08.1994, ocasião em que o de cujus foi qualificado como mecânico de manutenção; extrato do sistema Dataprev indicando que o falecido recebeu auxílio-doença de 26.11.1994 a 24.01.1995; extrato do sistema CNIS da Previdência Social indicando que o falecido manteve vínculos empregatícios em períodos descontínuos, compreendidos entre 15.04.1981 e 20.04.1995; extrato indicando que o falecido recebeu seguro-desemprego em quatro parcelas, entre 21.06.1995 e 19.08.1995; documentos médicos indicando que o de cujus foi diagnosticado com hanseníase virchowiana em 1983 (fls. 49 e 55, por exemplo); laudo de ultrassonografia abdominal a que foi submetido o falecido em 10.04.2002, com diagnóstico de esteatose hepática severa; laudo de novo exame de ultrassonografia abdominal a que foi submetido o de cujus em 21.01.2005, ocasião em que foram constatados sinais ecográficos sugestivos de hepatopatia crônica, "cirrose hepática?" (fls. 120); outros documentos médicos em nome do de cujus.
- Foi realizada perícia médica indireta, que concluiu que a incapacidade total e permanente do falecido para o trabalho ocorreu em 1995, ano em que, segundo relato da esposa, teria sido diagnosticado com cirrose hepática avançada e depressão. Quanto aos exames complementares, menciona somente o atestado de óbito e o diagnóstico de esteatose hepática severa por ultrassonografia em 2002.
- Posteriormente, a autora apresentou documentos extraídos do processo administrativo referente ao pedido de auxílio-doença feito pelo falecido em 28.12.1994. Merece destaque a perícia médica de fls. 283, que concluiu ser o portador de incapacidade temporária desde 01.11.1994, com data provável de cessação de incapacidade em 24.01.1995, em razão de diagnóstico CID 09 - 72427, ou seja, lombalgia.
- Os autores comprovaram serem esposa e filho do falecido através da apresentação das certidões do registro civil e documentos de identificação. Assim, a dependência econômica é presumida.
- O último vínculo empregatício do de cujus cessou em 20.04.1995, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário . Tendo em vista que veio a falecer em 17.04.2005, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios. O de cujus, na data da sua morte, contava com 39 (trinta e nove) anos de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social por cerca de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses, condições que não lhe confeririam o direito à aposentadoria.
- O conjunto probatório não permite concluir pela existência de incapacidade do falecido em momento anterior ao da perda da qualidade de segurado.
- Não é possível acolher a conclusão da perícia judicial, eis que baseada em relato da própria autora, que alegou que o falecido foi diagnosticado como portador de cirrose hepática e depressão em 1995, quando, na realidade, o início de prova material indica que a patologia só foi diagnosticada muitos anos depois, em 2002, quando o falecido já havia perdido a qualidade de segurado.
- Quanto à hanseníase, verifica-se que não acarretou incapacidade laboral, visto que o falecido, ao que tudo indica, manteve vida normal após o diagnóstico, mantendo vários vínculos empregatícios.
- O auxílio-doença recebido pelo falecido de 26.11.1994 a 24.01.1995 decorreu de lombalgia, que não guarda relação com a doença diagnosticada em 1983 (hanseníase), nem com a patologia hepática de que se teve notícia apenas em 2002, muitos anos após a perda da qualidade de segurado.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que perseguem os autores não merece ser reconhecido.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao C.P.C. ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE HIBRIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REQUISITOS CUMPRIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo da Autarquia Federal insurgindo-se contra a decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo da autora.
- Os períodos de fruição do benefício de auxílio-doença devem ser computados para fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que há recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91.
- Estando os períodos de fruição do auxílio-doença intercalados com período contributivo, devem ser computados para fins de cálculo do período de carência.
- Quanto ao auxílio-acidente, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que tal benefício pode ser considerado como espécie de "benefício por incapacidade", apto a compor a carência necessária à concessão da aposentadoria por idade.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Não procede a insurgência da parte agravante.
- A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº 8.213/91, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84. Era devida, por velhice ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e a idade de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.
- Segundo o inciso II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se, contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores previstos no art. 142 do mesmo Diploma.
- São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e do requisito etário.
- A Lei nº 10.666/03, em seu artigo 3ª, §1º, estatuiu que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.
- A autora comprova o nascimento em 03.12.1947, tendo completado 60 anos em 2007.
- O pleito vem embasado nos documentos anexados à inicial, dos quais destaco: CTPS da autora, com anotações de vínculos empregatícios mantidos de 13.01.1964 a 09.04.1968 (embaladeira), 10.06.1968 a 14.04.1969 (servente), 01.06.1962 a 12.09.1963 (ap. embaladeira) e de 29.10.1963 a 11.11.1963 (aprendiz marcenaria); certidão de casamento, contraído em 19.06.1969, ocasião em que a autora foi qualificada como "doméstica".
- Foram ouvidas duas testemunhas. A primeira disse se recordar que a autora já trabalhou na empresa "Citrosantos", por aproximadamente três anos, como embaladeira, e também em atividade rural, por aproximadamente três safras, na década de 1970. Afirmou, ainda, saber que a autora trabalhou como doméstica por cerca de dez anos, sem registro em CTPS, fazendo cinco anos que parou. A segunda testemunha disse saber que a aurora já trabalhou nas empresas "Citrosuco" e "Citrosantos", na função de embalagem, por um período de dois anos (somado o trabalho nas duas empesas), sem registro em CTPS. Além disso, na década de 1980, sabe que ela trabalhou como doméstica por mais ou menos dez anos.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade remunerada, com vínculo empregatício, ou não, durante determinado período, em hipóteses como a dos autos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- Não basta que venham aos autos mera declaração de ex-empregador, de valoração análoga ao depoimento que prestasse em audiência; documentos ou certidões que não dizem respeito ao efetivo labor urbano do requerente. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.
- É assunto que não comporta a mínima digressão, a impossibilidade de computar-se tempo de serviço, baseado em prova exclusivamente testemunhal.
- A autora não trouxe aos autos nenhum documento contemporâneo ao período que pretende demonstrar que trabalhou sem registro em CTPS. Sequer especificou quem seriam os empregadores e quais seriam os períodos trabalhados, nem as atividades efetivamente exercidas em cada época. Apenas mencionou, de maneira genérica, que exerceu atividades urbanas por toda a vida, sendo a maior parte dos contratos sem registro em CTPS.
- Conquanto haja o depoimento das testemunhas, declarando o labor, não é possível reconhecer o tempo de serviço respectivo, sem a existência de início razoável de prova material, vez que até para a comprovação de atividade rural, na qual a prova material normalmente é mais escassa, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que é insuficiente a produção de prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- Não há como reconhecer o alegado período de trabalho sem registro em CTPS.
- A autora conta com apenas 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 27 (vinte e sete) dias de trabalho urbano. Conjugando-se a data em que foi complementada a idade e o tempo de serviço, tem-se que não foi integralmente cumprida a carência exigida (156 contribuições).
- A autora não faz jus ao benefício.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao C.P.C. ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que, negou seguimento ao seu recurso, nos termos do art. 557, caput, do CPC.
- INSS juntou documentos do CNIS, demonstrando que a requerente possui recolhimentos como segurada empregada, de 01/05/1977 a 31/05/1981 e de 07/01/2005 a 19/04/2006 e efetuou recolhimentos, de 03/1995 a 06/1995, em 12/1995, de 02/2012 a 07/2012 e em 09/2012.
- O laudo médico pericial, de 10/10/2013, informa que a autora, faxineira, é portadora de hipertensão arterial sistêmica sem tratamento e sem repercussões importantes, osteoporose densitométrica sem fraturas e doença degenerativa da coluna vertebral própria da idade. Afirma que a autora trabalha dois dias por semana e cuida da própria casa. Conclui pela incapacidade parcial e permanente ao labor.
- Veio estudo social, realizado em 04/12/2013, informando que a autora, com 63 anos, reside com o filho solteiro, com 42 anos, em casa própria, composta por quatro quartos, sala, copa, cozinha, dois banheiros azuleijadose área externa no fundo do imóvel, com boa pintura, piso cerâmica e forro de PVC, murada e com portão de ferro (fotos). Os móveis e eletrodomésticos estão em bom estado de conservação sendo dois sofás, duas estantes, duas TVs, mesa com cadeiras, armário, fogão, cama de casal, duas camas de solteiro, guarda-roupas, cômoda, tanquinho. O imóvel está a venda em razão da separação da autora e do ex-marido. O filho da requerente trabalha como polidor na empresa Citroen e recebe salário que gira em torno de R$ 900,00. Possui uma moto Honda ano 2003. A autora possui outros dois filhos que não podem ajudar financeiramente, porque ganham pouco.
- Não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a autora está entre o rol dos beneficiários, eis que não comprovou a incapacidade total e permanente, nem a miserabilidade, essenciais à concessão do benefício assistencial .
- Acerca da incapacidade, de se ressaltar que consta do laudo pericial que a autora desenvolve o trabalho de faxineira. Quanto à miserabilidade, vale destacar que embora esteja demonstrado que a requerente não possui renda, é possível concluir que é auxiliada pelo filho, recebendo a assistência material necessária à sua subsistência.
- Não faz jus à garantia constitucional, que prevê o direito ao benefício no valor de um salário mínimo ao deficiente ou ao idoso que não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido por seus familiares (CF, art. 203, inc. V).
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão que manteve a sentença que indeferiu o benefício de pensão por morte.
- Embora as testemunhas afirmem que a autora morou com o falecido até o óbito, o conjunto probatório indica situação diversa. Não há início de prova material de que o casal coabitasse na época do falecimento. O mero fato de supostamente terem tido filhos em comum (não há comprovação de que os filhos do falecido fossem filhos também da autora, pois não foi apresentada certidão de nascimento) não se presta a tanto, eis que, de acordo com os extratos do sistema Dataprev, tais filhos nasceram cerca de uma década antes da morte do pai. Registre-se, ainda, que a autora recebeu pensão alimentícia descontada da aposentadoria do falecido, o que é indicativo de que estavam separados.
- Deve ser mencionada a impossibilidade de se falar em dependência econômica do falecido à época do requerimento administrativo, em 2012, ou mesmo por ocasião da cessação do recebimento da pensão destinada aos filhos, vez que a autora já se encontra convivendo maritalmente com outra pessoa, com quem se casou religiosamente, ao menos desde 2003.
- As provas produzidas não deixam clara a convivência marital entre a autora e o de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.