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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO FUNDAMENTADA. TRF3. 0044150-95.2015.4.03...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:53:47

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Não procede a insurgência da parte agravante. - O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada. A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido, até trinta dias desse; do pedido, quando requerido, após esse prazo e da decisão judicial, no caso de morte presumida. - O artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido. No II - os pais; e no III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Na redação original, revogada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda contemplava, a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida. Frisa no parágrafo 4º que a "dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada". - É vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado, que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria. - Constam dos autos: comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo de pensão por morte, formulado pela autora em 12.09.2012; certidão de casamento da autora, Eunice Aparecida Ribeiro, com o falecido, Antonio Melchior, contraído em 14.11.1973, ocasião em que ela foi qualificada como de profissão doméstica e ele como lavrador; certidão de óbito do então marido da autora, ocorrido em 15.11.1999, em razão de "insuficiência respiratória, metástase pulmonar e neoplasia maligna de próstata", sendo o falecido então qualificado como trabalhador rural; CTPS do falecido, com anotações de 14 (quatorze) vínculos de natureza urbana e 06 (seis) vínculos de natureza rural, mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 02.05.1972 e 08.11.1994; certidão dando conta de que a autora contraiu novo matrimônio em 04.12.2004; extratos do sistema Dataprev indicando que o falecido manteve vínculos empregatícios em períodos descontínuos, compreendidos entre 07.04.1975 e 08.11.1994 e recolheu contribuições previdenciárias individuais entre 09.1996 e 03.1997, como contribuinte facultativo/desempregado. - Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram o labor rural do falecido. A primeira mencionou que o falecido sempre exerceu labor rural, tendo deixado de trabalhar cerca de seis meses antes do óbito. A segunda testemunha disse ter trabalhado com o falecido na Fazenda Capisa por cerca de dez anos, tendo parado de trabalhar quando começou a ficar debilitado, e faleceu seis meses depois. - A autora comprovou ser esposa do falecido por meio da apresentação da certidão de casamento. Assim, a dependência econômica é presumida. - A última contribuição previdenciária do de cujus refere-se à competência de 03.1997, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha mantido vínculo empregatício ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário. Tendo em vista que veio a falecer em 15.11.1999, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento. - Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios. - O de cujus, na data da sua morte, contava com 49 (quarenta e nove) anos de idade (fls. 12) e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social por cerca de 19 (dezenove) anos e 02 (dois) meses, condições que não lhe confeririam o direito à aposentadoria. - Não foi comprovada a qualidade de rurícola do falecido. Afinal, em que pese o teor do depoimento das testemunhas, sua CTPS e os extratos do sistema CNIS da Previdência Social indicam que o falecido exerceu predominantemente atividades urbanas ao longo da vida. Revela-se inviável a concessão do benefício, também sob esse aspecto. - Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora não merece ser reconhecido. - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao C.P.C. ou aos princípios do direito. - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2120237 - 0044150-95.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 14/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/04/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044150-95.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.044150-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:EUNICE APARECIDA RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO:SP205565 ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP135087 SERGIO MASTELLINI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 105/107
No. ORIG.:00007328620138260240 1 Vr IEPE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Não procede a insurgência da parte agravante.
- O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada. A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido, até trinta dias desse; do pedido, quando requerido, após esse prazo e da decisão judicial, no caso de morte presumida.
- O artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido. No II - os pais; e no III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Na redação original, revogada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda contemplava, a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida. Frisa no parágrafo 4º que a "dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada".
- É vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado, que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
- Constam dos autos: comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo de pensão por morte, formulado pela autora em 12.09.2012; certidão de casamento da autora, Eunice Aparecida Ribeiro, com o falecido, Antonio Melchior, contraído em 14.11.1973, ocasião em que ela foi qualificada como de profissão doméstica e ele como lavrador; certidão de óbito do então marido da autora, ocorrido em 15.11.1999, em razão de "insuficiência respiratória, metástase pulmonar e neoplasia maligna de próstata", sendo o falecido então qualificado como trabalhador rural; CTPS do falecido, com anotações de 14 (quatorze) vínculos de natureza urbana e 06 (seis) vínculos de natureza rural, mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 02.05.1972 e 08.11.1994; certidão dando conta de que a autora contraiu novo matrimônio em 04.12.2004; extratos do sistema Dataprev indicando que o falecido manteve vínculos empregatícios em períodos descontínuos, compreendidos entre 07.04.1975 e 08.11.1994 e recolheu contribuições previdenciárias individuais entre 09.1996 e 03.1997, como contribuinte facultativo/desempregado.
- Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram o labor rural do falecido. A primeira mencionou que o falecido sempre exerceu labor rural, tendo deixado de trabalhar cerca de seis meses antes do óbito. A segunda testemunha disse ter trabalhado com o falecido na Fazenda Capisa por cerca de dez anos, tendo parado de trabalhar quando começou a ficar debilitado, e faleceu seis meses depois.
- A autora comprovou ser esposa do falecido por meio da apresentação da certidão de casamento. Assim, a dependência econômica é presumida.
- A última contribuição previdenciária do de cujus refere-se à competência de 03.1997, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha mantido vínculo empregatício ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário. Tendo em vista que veio a falecer em 15.11.1999, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios.
- O de cujus, na data da sua morte, contava com 49 (quarenta e nove) anos de idade (fls. 12) e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social por cerca de 19 (dezenove) anos e 02 (dois) meses, condições que não lhe confeririam o direito à aposentadoria.
- Não foi comprovada a qualidade de rurícola do falecido. Afinal, em que pese o teor do depoimento das testemunhas, sua CTPS e os extratos do sistema CNIS da Previdência Social indicam que o falecido exerceu predominantemente atividades urbanas ao longo da vida. Revela-se inviável a concessão do benefício, também sob esse aspecto.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora não merece ser reconhecido.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao C.P.C. ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de março de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 14/03/2016 18:08:35



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044150-95.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.044150-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:EUNICE APARECIDA RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO:SP205565 ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP135087 SERGIO MASTELLINI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 105/107
No. ORIG.:00007328620138260240 1 Vr IEPE/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI: A parte autora interpõe agravo legal da decisão proferida a fls. 105/107, que, nos termos do art. 557, do CPC, negou seguimento ao seu apelo, mantendo a improcedência do pedido de pensão pela morte do marido.

Alega, em síntese, que a decisão merece reforma, tendo em vista que foram preenchidos os requisitos para a concessão de do benefício, demonstrando-se em especial a condição de segurado especial do de cujus. Pede seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.

É o relatório.



VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI: Não procede a insurgência da parte agravante.

Neste caso, o julgado dispôs expressamente:


"O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora era dependente do falecido marido, trabalhador rural.
A sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apela a autora, sustentando, em síntese, que foi comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, demonstrando-se, especialmente, a qualidade de segurado especial do falecido.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557 do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência.
A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento; do pedido, quando requerido após esse prazo e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido. No II - os pais; e no III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Na redação original, alterada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda eram contemplados a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
Pressupõe ainda o parágrafo 4º do dispositivo acima referido que a "dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada".
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício, possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, a que se submeteu às modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, foi a relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97).
É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91 que, com isso, trouxe uma novidade ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava (art. 18).
Aliás, na legislação revogada - a antiga CLPS - vinha expressa no art 47, devida aos dependentes descritos no art. 10, em percentual a partir de 50%.
Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Essas condições, com pequenas modificações, vêm se repetindo desde a antiga CLPS.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco: comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo de pensão por morte, formulado pela autora em 12.09.2012; certidão de casamento da autora, Eunice Aparecida Ribeiro, com o falecido, Antonio Melchior, contraído em 14.11.1973, ocasião em que ela foi qualificada como de profissão doméstica e ele como lavrador; certidão de óbito do então marido da autora, ocorrido em 15.11.1999, em razão de "insuficiência respiratória, metástase pulmonar e neoplasia maligna de próstata", sendo o falecido então qualificado como trabalhador rural; CTPS do falecido, com anotações de 14 (quatorze) vínculos de natureza urbana e 06 (seis) vínculos de natureza rural, mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 02.05.1972 e 08.11.1994; certidão dando conta de que a autora contraiu novo matrimônio em 04.12.2004; extratos do sistema Dataprev indicando que o falecido manteve vínculos empregatícios em períodos descontínuos, compreendidos entre 07.04.1975 e 08.11.1994 e recolheu contribuições previdenciárias individuais entre 09.1996 e 03.1997, como contribuinte facultativo/desempregado.
Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram o labor rural do falecido. A primeira mencionou que o falecido sempre exerceu labor rural, tendo deixado de trabalhar cerca de seis meses antes do óbito. A segunda testemunha disse ter trabalhado com o falecido na Fazenda Capisa por cerca de dez anos, tendo parado de trabalhar quando começou a ficar debilitado, e faleceu seis meses depois.
A autora comprovou ser esposa do falecido por meio da apresentação da certidão de casamento. Assim, a dependência econômica é presumida.
De outro lado, a última contribuição previdenciária do de cujus refere-se à competência de 03.1997, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha mantido vínculo empregatício ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário.
Ora, tendo em vista que veio a falecer em 15.11.1999, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento.
Acrescente-se que não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios.
Isso porque o de cujus, na data da sua morte, contava com 49 (quarenta e nove) anos de idade (fls. 12) e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social por cerca de 19 (dezenove) anos e 02 (dois) meses, condições que não lhe confeririam o direito à aposentadoria.
Esse é o entendimento firmado por esta E. Corte, cujos arestos destaco:
PREVIDENCIÁRIO - PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE DE MARIDO E PAI - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO MUITO TEMPO ANTES DA MORTE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Não é possível a concessão de pensão por morte quando o de cujus perdeu a qualidade de segurado por não estar contribuindo para a Previdência Social desde há vários anos antes do seu óbito.
2. Inconcebível conceder pensão por morte pleiteada sob o argumento de que o de cuius tenha deixado de contribuir para a Previdência Social em razão de doença que o acometia, quando a autora não trouxe aos autos nenhuma prova sobre tal fato.
3. Apelação improvida
(TRF 3ª REGIÃO; AC: 714580 - SP (200103990352525); Data da decisão: 15/04/2003; Relator: JUIZ JOHONSOM DI SALVO).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. FALTA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos do artigo 475, "caput" e inciso II, do CPC, com a redação dada pela Lei n. º 9.469/97.
II - No caso em tela não se revela aplicável o art. 102 da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que à época em que o falecido marido da apelada perdeu a qualidade de segurado o mesmo não contava com o recolhimento do número mínimo de contribuições exigido para a aposentadoria por idade.
III - Apelação e remessa oficial providas.
(TRF 3ª REGIÃO; AC: 430510 - SP (98030630130); Data da decisão: 10/06/2002; Relator: JUIZ SERGIO NASCIMENTO).
Também neste sentido decidiu o E.STJ, por ocasião do Recurso Representativo de Controvérsia, verbis:
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO Nº 8/STJ. PENSÃO POR MORTE. PERDA PELO DE CUJUS DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXCEÇÃO. PREENCHIMENTO EM VIDA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I - A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes. II - In casu, não detendo a de cujus, quando do evento morte, a condição de segurada, nem tendo preenchido em vida os requisitos necessários à sua aposentação, incabível o deferimento do benefício de pensão por morte aos seus dependentes. Recurso especial provido.
(STJ. REsp 1110565 / SE - Proc. 2009/0001382-8. Relator: Ministro Felix Fischer. Órgão Julgador: Terceira Seção. Data do Julgamento: 27/05/2009. Data da Publicação/Fonte: DJe 03/08/2009).
Prosseguindo, verifica-se que não foi comprovada a qualidade de rurícola do falecido. Afinal, em que pese o teor do depoimento das testemunhas, sua CTPS e os extratos do sistema CNIS da Previdência Social indicam que o falecido exerceu predominantemente atividades urbanas ao longo da vida.
Enfim, diante da ausência de comprovação de que o de cujus era segurado especial, revela-se inviável a concessão do benefício, também sob esse aspecto.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL NÃO CONVINCENTE. DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR CONTROVERSO. ATIVIDADE RURAL NÃO RECONHECIDA.
1. Decerto, como vêm reiteradamente, decidindo os nossos tribunais, documentos como certidão de casamento, título de eleitor, entre outros, descrevendo a profissão do marido como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8213/91 (artigo 55, § 3º), para efeitos de comprovar a condição de rurícola da esposa, principalmente se vier confirmada em convincente prova testemunhal.
2. Não comprovada a condição de rurícola pela prova material e testemunhal constante dos autos, o dependente não faz jus ao benefício de pensão por morte.
3. Apelação improvida.
(TRF 3ª Região; AC 648282 - SP (200003990710589); Data da decisão: 18/08/2003; Relator: JUIZA MARISA SANTOS).
Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora não merece ser reconhecido.
Pelas razões expostas, nos termos do art. 557, do CPC, nego seguimento ao apelo da autora."

Cumpre ressaltar que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao C.P.C. ou aos princípios do direito.

A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.

Neste sentido, confira-se:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. REDAÇÃO DA LEI 9.756/98. INTUITO. DESOBSTRUÇÃO DE PAUTAS DOS TRIBUNAIS. MENOR SOB GUARDA. PARÁGRAFO 2º, ART. 16 DA LEI 8.231/91. EQUIPARAÇÃO À FILHO. FINS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 9.528/97. ROL DE DEPENDÊNCIA. EXCLUSÃO. PROTEÇÃO A MENOR. ART. 33, PARÁGRAFO 3º DA LEI 8.069/90. ECA. GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A discussão acerca da possibilidade de o relator decidir o recurso interposto isoladamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, encontra-se superada no âmbito desta Colenda Turma. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, inocorre nulidade da decisão quando o relator não submete o feito à apreciação do órgão colegiado, indeferindo monocraticamente o processamento do recurso.
II - Na verdade, a reforma manejada pela Lei 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 da Lei Processual Civil, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão colegiado.
(...)
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 727716; Processo: 200500289523; UF: CE; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da decisão: 19/04/2005; Documento: STJ000610517; Fonte: DJ; Data:16/05/2005; página:412; Relator: GILSON DIPP)
EMENTA: Recurso extraordinário. Agravo Regimental. 2. Salário-educação. Constitucionalidade. Precedentes desta Corte. 3. Decisão monocrática, nos termos do art. 557, do CPC. Atribuição que não configura violação do devido processo legal, do contraditório, e da ampla defesa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Origem: STF - Supremo Tribunal Federal; Classe: RE-AgR - Ag. Reg. no Recurso Extraordinário; Processo: 291776; UF: DF; Fonte: DJ; Data: 04-10-2002; PP-00127; EMENT VOL-02085-04; PP-00651; Relator: GILMAR MENDES)

Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

Neste sentido, cabe colecionar o julgado que porta a seguinte ementa:


PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º CPC - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL - SUSPENSÃO DOS PRAZOS NA JUSTIÇA ESTADUAL DE 1ª INSTÂNCIA EM VIRTUDE DE GREVE DOS SERVIDORES - INDISPONIBILIDADE DO PROCESSO NÃO COMPROVADA - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
1. A Portaria nº 5.914/2001 do Conselho da Magistratura, que suspendeu os prazos na Justiça Estadual em virtude da greve de seus servidores, não interferiu nos prazos processuais a serem observados perante à Justiça Federal.
2. O agravante não trouxe aos autos qualquer prova no sentido de que os autos estavam indisponíveis devido a greve dos servidores da justiça estadual, a demonstrar a ocorrência de evento de força maior, a justificar a interposição do agravo fora do prazo legal.
3. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ a comprovação da justa causa deve ser realizada durante a vigência do prazo ou até cinco dias após cessado o impedimento, sob pena de preclusão, o que não ocorreu nos autos.
4. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
5. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
6. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser mantida a decisão agravada.
7. Agravo improvido.
(TRF 3ª Região - 5ª Turma - AG 145.845 - autos n. 2002.03.00.000931-9-SP - Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce - DJU 18.03.2003 - p. 388)

Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.


É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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