PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO CONVERTIDA EM APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Em relação ao período requerido pela parte autora, verifico que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 17/23, demonstra que o autor exerceu o cargo de soldador, na empresa Daimler Chrysler do Brasil Ltda., no período indicado, estando exposto a agentes agressivos ruído de 88 dB(A) e fumos metálicos de modo habitual e permanente, sendo tal atividade enquadrada como especial com base nos códigos 1.1.5 do Anexo I e 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; códigos 1.0.8 e 2.0.1, Anexo VI do Decreto nº 2.172/97 e códigos 1.0.8 e 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, esclarecendo que, ainda que no período de vigência do Decreto 2.172/97, de 06/03/1997 a 18/11/2003, o autor tenha sido exposto ao ruído abaixo do limite estabelecido de 90 dB(A), no mesmo período também esteve exposto ao agente químico enquadrado nos códigos 1.0.8, Anexo VI do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.8, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial em todo período indicado.
4. Apelação da parte autora provida.
5. Sentença anulada.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. TERMO INICIAL. CONDICIONAMENTO AO AFASTAMENTO OU EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE.
I - O ordenamento jurídico aplicável à espécie permite, em tese, seja considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo, por depender de aferição técnica.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
III - Mantida a sentença que reconheceu como tempo especial os períodos em que o autor trabalhou em exposição a ruído equivalente a 91,36 dB (03.12.98 a 24.03.02, 26.03.02 a 01.06.03, 03.06.03 a 31.12.04) e 89,60 dB (01.01.05 a 19.04.11), conforme demonstrado pelo PPP, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.5 do Decreto 83.080/79 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/99 (Anexo IV).
IV - O termo inicial do benefício de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art.57, §8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art. 492 do Novo Código de Processo Civil, pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial.
V - O §8º do art. 57 da Lei 8.213/91 procurou desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador, portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento de atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do benefício de aposentadoria especial.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. RUÍDO. USO DE EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. A exposição a hidrocarbonetos permite enquadramento no decreto nº 53.831/64, em seu quadro anexo, item 1.2.11; no decreto nº 72.771/73, em seu anexo i, item 1.2.10; no decreto nº 83.080/79, anexo i, item 1.2.10 e no decreto n. 3.048/99, itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19 do anexo IV. 3. Comprovada a exposição ao agente físico ruído acima do limite legal, deve ser reconhecida a especialidade do período. 4. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 6. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.1. Pedido de concessão/revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial.2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos:“(...)Passo a apreciar especificamente as circunstâncias dos autos.Dá supedâneo à tese autoral o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 13/14 do requerimento de revisão e o Laudo Técnico de Avaliação das Condições Ambientais de Trabalho de fls. 34/70.Pois bem....Na condição de balconista de farmácia, o manejo seguro com medicados reside justamente nos lacres dos invólucros; situação menos perigosa daquele cidadão que adquire facas de mesa pontiagudas a granel em gôndolas de supermercados, por exemplo.O contato com o público nas secretarias de consultórios médicos tende a ser mais sensível do que a rotina do autor, porquanto os frequentadores de farmácias não necessariamente estão enfermos, como na procura por cosméticos, fraldas, produtos de higiene, dentre outros. Ademais, o cidadão cuja doença seja peculiar normalmente conta com o auxílio de terceiros para a aquisição dos fármacos, sem que seja necessário seu deslocamento ao estabelecimento empresarial.Outrossim, não consta nos autos que o Sr. JOÃO tenha formação em farmácia, único profissional legalmente habilitado para a administração de medicamentos injetáveis intramuscular e intravenosa; tampouco há notícia de que possuísse autorização expressa do farmacêutico responsável técnico pelo empreendimento para tanto, nos termos do Art. 2º da Resolução 239 de 25 de setembro de 1992 do Conselho Federal de Farmácia.Como se não bastasse, ao observar o anexo do Decreto nº 53.831/64, item 2.1.3 e; código 2.1.3 do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79; vê-se que as categorias profissionais ali discriminadas são entendidas como “insalubres”, dês que estejam permanentemente expostas aos agentes descritos no código 1.3.0 do Anexo I, deste último decreto. Presunção esta, absoluta. O mesmo se diga quanto ao item 3.0.1 do Decreto 3.048/03.Neste diapasão, não bastaria a condição sequer de farmacêutico para o enquadramento em atividade especial; mas sim que o labor cotidiano, de forma permanente e ininterrupta, tivesse ocorrido em condições diferenciadas, conforme descrições nos itens “Campos de Aplicação” e “Serviços e atividades profissionais”, do Anexo do Decreto 53.831/64 e seguintes.Ausente, portanto, a menção a quais trabalhos insalubres o demandante se submetia de forma habitual e permanente que se enquadrem aos agentes descritos no anexo do Decreto nº 53.831/64, item 2.1.3, 1.3.0 a 1.3.2 e; código 1.3.0 a 1.3.5 do Anexo I, e ainda 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; há insuficiência a caracterizar a contagem diferenciada de tempo de trabalho.Reforço, ainda, que a partir de 28/04/1995 não se faz mais presente a presunção absoluta que até então aquelas normas emprestavam à categoria; cabendo à parte autora, imprescindivelmente, demonstrar a constatação material da existência dos fatores de risco à saúde; a aferição do nível de intensidade/concentração acima dos limites regulamentares de tolerância de cada época; a permanência e habitualidade do agente nocivo no ambiente laboral; além da ausência de equipamentos de proteção individual e coletivo ou inaptos a eliminarem ou reduzirem as influências negativas.Todavia, assim como nos diplomas anteriores, para o enquadramento em atividade especial, o Anexo XIV das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego – NR-15 exige, tanto para a insalubridade de grau médio, quanto máximo, o contato permanente com pacientes, animais ou materiais infectocontagiantes que pormenoriza e; nenhum destes fazia parte do cotidiano da parte autora.É de bom alvitre extremar que se entende por material infecto-contagiante aquele - principalmente sangue, fluídos e ou secreções, podendo ser também objetos de uso (provenientes de pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas) - não previamente esterilizados.Não é o caso do balconista por ser ele o fornecedor de material para o cliente, cujo produto, por óbvio, deve ser previamente esterilizado.DISPOSITIVOAnte o exposto, COM resolução do mérito, conforme o teor do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo Sr. JOÃO BATISTA MENDES LEAL para que fosse reconhecido como laborado em atividade especial, para posterior conversão para tempo comum, todo o vínculo empregatício delimitado entre 01/02/1991 a 03/11/2014.(...)”. 3. Recurso da parte autora, em que alega fazer jus à revisão de seu benefício, haja vista a “atividade especial desenvolvida na função de Balconista / Atendente de farmácia, na qual esteve exposto a agentes nocivos à sua saúde”.4. Consta do PPP que instrui os autos:5. Considerando o ambiente em que desempenhadas as atividades laborativas, não caracterizado o labor especial. Ressalto que o próprio PPP faz apenas a menção genérica de exposição a microrganismos, sem nenhuma especificação.6. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.7. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.8. É o voto.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. FUMOS METÁLICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. TULELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Comprovada a exposição ao agente físico ruído acima do limite legal, deve ser reconhecida a especialidade do período. 3. A exposição a hidrocarbonetos encontra enquadramento no Decreto nº 53.831/64, em seu Quadro Anexo, item 1.2.11; no Decreto nº 72.771/73, em seu Anexo I, item 1.2.10; no Decreto nº 83.080/79, Anexo I, item 1.2.10 e no Decreto n. 3.048/99, itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19 do Anexo IV. 4. A exposição aos fumos metálicos, a seu turno, encontra enquadramento no código 17 do Anexo II do Decreto nº 2.172/97. 5. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 7. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO .APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TUTELA REVOGADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS EM PARTE.
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, notadamente o Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 55/57), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
- 08/08/1985 a 05/03/1997, e de 19/11/2003 a 18/06/2011, vez que exerceu atividades laborativas estando exposto a ruído de 86,50 a 90,90 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99;
3. Cabe ressaltar, que o período de 06/03/1997 a 18/11/2003 não pode ser considerado insalubre, visto que o nível de ruído que o autor esteve exposto era de 87,79 dB(A), e o previsto como nocivo correspondia a 90 dB (A) (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014).
4. Logo, devem ser considerados como especiais apenas os períodos de 08/08/1985 a 05/03/1997, e de 19/11/2003 a 18/06/2011.
5. Dessa forma, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos na decisão recorrida, até a data do requerimento administrativo (18/06/2011), perfazem-se apenas 19 (dezenove) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial, na forma dos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91.
6. Contudo, verifico pelas informações constantes do sistema CNIS (anexo) que o autor continuou trabalhando após o requerimento administrativo.
7. E, convertendo-se os períodos de atividades insalubres em tempo de serviço comum, somando-os aos demais períodos de atividade comum exercidas pelo autor até 06/12/2012 perfazem-se 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme planilha anexa, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
8. Dessa forma, faz jus o autor à aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da citação (22/12/2012 - fl. 123), tendo em vista que na data do requerimento administrativo ainda não tinha cumprido os requisitos legais para a concessão do benefício.
9. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA POR UM PERÍODO INFERIOR A 25 ANOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Da análise da cópia da CTPS e do formulário e laudo técnico juntado aos autos (fls. 101/vº a 109), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: de 17/09/1982 a 30/10/1982, vez que trabalhou como motorista em fábrica de açúcar e álcool, de modo habitual e permanente, atividade enquadrada pelo código 2.4.4, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; e de 29/04/1995 a 19/12/2003 (data formulário f. 104 e laudo técnico f. 106-vº), vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 890 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 1.6.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64; código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97; código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.
2. Verifica-se que o recorrente não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Contudo, deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da data de concessão de benefício na seara administrativa (16/05/2006 - f. 182).
3. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. Tendo em vista a sucumbência mínima do autor, a verba honorária de sucumbência fica mantida no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
5. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO .APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no seguinte período: - 13/01/1981 a 22/05/2006, vez que exercia a função de "engenheiro de projetos", estando exposto a ruído de 80/128 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (formulário, fls. 35/27, e laudo técnico, fls. 38/43).
3. Computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, até a data do requerimento administrativo (22/05/2006), perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos, o que é suficiente para a concessão da aposentadoria especial, na forma dos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91. Por conseguinte, cabe reconhecer o direito do autor ao benefício de aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo, conforme determinado pela r. sentença.
4. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial e apelação da parte autora parcialmente providas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. No presente caso, da análise do laudo técnico juntado aos autos (fls. 135/154), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- 12/12/1988 a 06/01/2005, vez que exercia a função de "tratorista", estando exposto a ruído acima de 90 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, e exposto de forma habitual e permanente a defensivos agrícolas, sujeitando aos agentes descritos nos códigos 1.2.9 e 2.2.1 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, (laudo técnico, fls. 135/154).
- de 27/06/2005 a 04/12/2006, vez que exercia a função de "tratorista", estando exposto a ruído acima de 90 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, e exposto de forma habitual e permanente a defensivos agrícolas, sujeitando aos agentes descritos nos códigos 1.2.9 e 2.2.1 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, (laudo técnico, fls. 135/154).
- de 05/12/2006 a 04/12/2007, vez que exercia a função de "tratorista", estando exposto a ruído acima de 90 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, e exposto de forma habitual e permanente a defensivos agrícolas, sujeitando aos agentes descritos nos códigos 1.2.9 e 2.2.1 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, (laudo técnico, fls. 135/154).
- e de 05/04/2007 a 25/10/2010, de 04/12/2006 a 04/12/2007, vez que exercia a função de "tratorista", estando exposto a ruído acima de 90 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, e exposto de forma habitual e permanente a defensivos agrícolas, sujeitando aos agentes descritos nos códigos 1.2.9 e 2.2.1 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, (laudo técnico, fls. 135/154).
2. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos de 12/12/1988 a 06/01/2005, de 27/06/2005 a 04/12/2006, de 05/12/2006 a 04/12/2007, e de 05/04/2007 a 25/10/2010, convertendo-os em atividade comum.
3. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-se aos períodos de atividade comum incontroversos constantes do CNIS e da CTPS do autor (fls. 11/36), até o ajuizamento da presente ação (25/10/2010 - fl. 02), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Apelação da parte autora provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REVISÃO CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição deve ao segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. Período de 01/03/1968 a 31/07/1968 e de 01/11/1973 a 31/12/1973, laborados como guarda noturno e de 10/02/1987 a 01/06/1987 e 01/06/1989 a 02/07/1991 como guarda noturno e vigia esta enquadrada como atividade especial pelo código 2.5.7, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho, ao menos até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, que passou a exigir efetiva exposição ao risco.
3. Período de 01/03/1979 a 23/07/1980, 01/09/1987 a 29/01/1988 e 03/12/1988 a 16/06/1988, como borracheiro, restou configurado no laudo técnico pericial (fls. 302/329), que no período de 01/03/1979 a 23/07/1980, o autor esteve exposto a ruído de 96 dB(A) e 93 dB(A), no período de 01/09/1987 a 29/01/1988, o autor esteve exposto, de modo habitual, a ruído de 85 dB(A), enquadrado no código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 como atividade especial
4. Período de 24/06/1975 a 05/05/1976, como lavador de autos, verifica-se do laudo técnico pericial (fls. 302/329) que o autor esteve exposto, de modo habitual, a ruído de 85 dB(A), enquadrado no código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 como atividade especial, bem como, esteve exposto a umidade excessiva, também de forma habitual e permanente, sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e ainda exposto a agentes químicos como solupan, sabão liquido, graxa, óleo diesel e aditivos, enquadradas nos códigos 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79. E, nesse sentido, cumpre esclarecer, que a exposição aos agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade/concentração apurada de forma qualitativa, nos termos do Anexo 13 da NR-15, os quais são considerados nocivos à saúde do trabalhador por serem notadamente cancerígenos, bastando apenas o contato físico com tal agente.
5. Dessa forma, considerando o laudo técnico pericial de fls. 302/329, verifica-se que o autor faz jus ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/03/1968 a 31/07/1968, de 01/11/1973 a 31/12/1973, de 10/02/1987 a 01/06/1987, de 01/06/1989 a 02/07/1991, de 01/03/1979 a 23/07/1980, de 01/09/1987 a 29/01/1988, de 03/12/1988 a 16/06/1988 e de 24/06/1975 a 05/05/1976, devendo ser averbados como atividade especial e convertidos em tempo comum, com o acréscimo de 1,40 a ser acrescido ao PBC para aumento da RMI, conforme requerido na inicial.
6. Determino o termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento administrativo (23/07/1998) devendo ser respeitada a prescrição quinquenal das parcelas que antecederem o ajuizamento da ação (01/07/2010).
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Apelação da parte autora provida.
9. Apelações do INSS improvida.
10. Sentença mantida em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, notadamente o laudo técnico de fls. 229/244, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
- 06/03/1997 a 31/07/2003, ficando exposto de modo habitual e permanente a produtos químicos (hidrocarbonetos) óleo diesel, gasolina, querosene, entre outros, enquadradas nos códigos 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (laudo técnico, fls. 229/244)
3. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 06/03/1997 a 31/07/2003.
4. Desse modo, computados os períodos trabalhados até o requerimento administrativo (01/08/2003, fl. 77), verifica-se que o autor comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme fixado na r. sentença (fl. 272), razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Apelação do INSS improvida, e remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. MERO RISCO DE CONTÁGIO. DESNECESSIDADE DO REQUISITO DE PERMANÊNCIA. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. RADIAÇÃO IONIZANTE. EPI. EXECUÇÃO INVERTIDA.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Para o reconhecimento do tempo especial pela sujeição a agentes biológicos, é imprescindível a configuração do risco potencial de contaminação e contágio superior ao risco em geral, não sendo necessário que tal exposição ocorra de modo permanente durante toda a jornada de trabalho do segurado, devendo-se comprovar que o segurado exerceu atividade profissional que demande contato direto com pacientes ou animais acometidos por moléstias infectocontagiosas ou objetos contaminados, cujo manuseio seja capaz de configurar risco à sua saúde e integridade física.
3. Cabe o reconhecimento da especialidade do trabalho com exposição a agentes biológicos ainda que o PPP da empresa indique a adoção de EPI eficaz (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017).
4. Com relação às radiações ionizantes, é possível o enquadramento, com base no Códigos 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.1.3 do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, 1.1.3 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 2.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
5. A radiação ionizante trata de agente cancerígeno para humanos, motivo pelo qual a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade especial independentemente do nível de concentração do agente no ambiente de trabalho e de existência de EPC e/ou EPI eficaz.
6. A apresentação dos cálculos de liquidação é ônus do credor e faculdade do devedor, que poderá fazê-lo se assim desejar.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. EPI. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a agentes biológicos, com previsão nos Códigos 1.3.2 e 2.1.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64; Códigos 1.3.4 do Anexo I e 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
3. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral. Caso se admitisse o contrário, chegar-se-ia ao extremo de entender que nenhum trabalho faria jus àquela adjetivação. Entrementes, habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho, o que restou demonstrando no caso em apreço.
5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.2. Para comprovação das atividades especiais, constam dos autos os seguintes documentos: a) no período de 25/06/1984 a 11/04/1985, vez que, conforme PPP juntado aos autos (ID 100542137 – fls. 57/58), exerceu a função de Aux. Oper. Trefilação e esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído de 87 dB (A), atividade considerada insalubre com base no item 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, no item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, no item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99; b) no período de 01/06/1985 a 30/10/1988, vez que, conforme PPP juntado aos autos (ID 100542137 – fls. 59/61), exerceu a função de estampador e esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído de 89 dB (A), atividade considerada insalubre com base no item 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, no item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, no item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99; c) no período de 01/11/1988 a 25/07/1989, vez que, conforme PPP juntado aos autos (ID 100542137 – fls. 59/60), exerceu a função de motorista, podendo ser enquadrado como especial pela categoria; d) no período de 14/09/1989 a 27/01/1992, vez que, conforme PPP juntado aos autos (ID 100542137 – fls. 62/63 e fls. 82/83), exerceu a função de motorista, e esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído superior a 80 dB (A), atividade considerada insalubre com base no item 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, no item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, no item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99; e) no período de 01/06/1992 a 24/03/2003, vez que, conforme PPP juntado aos autos (ID 100542137 – fls. 59/61), exerceu a função de op. de maquinas e esteve exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidróxido de sódio, ácido muriático e ácido sulfúrico), atividades consideradas insalubres com base no item 1.2.11, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, no item 1.2.10, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, no item 1.0.19, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e no item 1.0.19, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99; f) no período de 01/07/2007 a 27/10/2010, vez que, conforme Laudo Pericial, juntado aos autos (ID 100542238), exerceu a função de serviços gerais, e esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído de 90,95 dB (A), atividade considerada insalubre com base no item 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, no item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, no item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99; g) nos períodos de 03/05/2012 a 22/12/2012 e 25/03/2013 a 29/12/2013, vez que, conforme Laudo Pericial, juntado aos autos (ID 100542238), exerceu a função de tratorista, e esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído de 90,95 dB (A), atividade considerada insalubre com base no item 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, no item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, no item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.3. Desse modo, computados os períodos de trabalho especial, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS/CTPS, até 21/06/2016 (data do requerimento administrativo), perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, sem a incidência do fator previdenciário , nos termos do art. 29-C da Lei 8.213/91.4. Apelação da Morlan improvida. Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS.
1. Ainda que o processo administrativo não tenha sido instruído com os documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade em condições especiais, ou mesmo que o reconhecimento do tempo de serviço especial não tenha sido objeto de requerimento, há interesse de agir.
2. Os hidrocarbonetos constituem agentes químicos nocivos, mesmo a partir de 06/03/1997, pois possuem previsão no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (códigos 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19) e, ainda que não a tivessem, dada a índole exemplificativa do rol constante nos atos regulamentares, a prejudicialidade destes compostos à saúde humana justifica o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida por quem está sujeito à sua exposição.
3. Para os agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente prestada, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Os hidrocarbonetos constituem agentes químicos nocivos, mesmo a partir de 06/03/1997, pois possuem previsão no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (códigos 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19) e, ainda que não a tivessem, dada a índole exemplificativa do rol constante nos atos regulamentares, a prejudicialidade destes compostos à saúde humana justifica o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida por quem está sujeito à sua exposição.
3. Para os agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA.
1. No caso em questão, foi reconhecido como especial o período de 06.03.1997 a 02.07.2012. O PPP de fls. 25/26 informa que no período o autor laborou como "motorista comboio lubrificação", estando sujeito a hidrocarbonetos, agentes químicos enquadrados no item 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, código 1.2.10 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e códigos 1.0.17 e 1.0.19 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99, configurando a atividade especial. Dessa forma, de rigor a manutenção da sentença.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998.
3. Apelação do INSS improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL CONHECIDA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de: 01/01/1977 a 05/06/1983, 01/07/1984 a 31/10/1986, 23/06/1990 a 27/02/1991, 01/07/1993 a 25/09/1993, vez que exercia atividade de cobrador, enquadrando-se no código 2.4.4 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; e de 01/11/1986 a 30/01/1988, 01/02/1988 a 30/09/1989, 01/10/1989 a 12/12/1989 e de 20/07/2012 a 23/04/2014, vez que exposto de maneira habitual e permanente hidrocarbonetos (graxa, óleos minerais) enquadrados no código de 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79;1.0.3, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e códigos 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.
3. Os períodos trabalhados pelo autor entre 02/02/1998 a 01/10/1998, 01/03/1995 a 30/01/1998, 21/08/2001 a 07/12/2004, 03/08/2005 a 02/04/2007 e de 03/07/2007 a 18/11/2011, na função de "lubrificador", não podem ser reconhecidos como insalubres, tendo em vista que além da referida atividade não se enquadrar nas categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, tampouco restou comprovada a exposição a agentes insalubres nocivos a sua integridade física, tendo em vista que os formulários juntados às fls. 38/41, 81, 83/84, 85/86, 87/88, além e não apresentar responsável técnico pela medição, indicam que o autor estaria exposto a meras "intempéries da natureza".
4. Computados os períodos especiais trabalhados até a data do ajuizamento da ação (09/05/2011), verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, haja vista que contou com apenas 14 (quatorze) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de tempo de serviço especial, conforme planilha anexa, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Assim, como não cumpriu o autor os requisitos necessários para a aposentadoria, deve o INSS proceder à averbação do tempo de serviço especial.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a agentes biológicos, com previsão nos Códigos 1.3.2 e 2.1.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64; Códigos 1.3.4 do Anexo I e 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
3. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral.
4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. SERRALHEIRO. SOLDADOR. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. APELAÇÃO IMPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. À luz do estatuído no art. 1.010 do CPC/2015, dentre outros elementos, o recurso de apelação deve apresentar no seu bojo as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, tratando-se, portanto, de requisito de admissibilidade da apelação. Por outras palavras, a parte deve expressar as razões de fato e de direito que ensejaram a sua inconformidade com a decisão prolatada, sob pena de ausência de conhecimento do recurso.
2. Conforme a jurisprudência deste Tribunal, a atividade de serralheiro encontra enquadramento em categoria profissional, no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979.
3. Para a para a atividade de Soldador exercida antes da entrada em vigor da Lei nº 9.032,95, de 29/04/1995, sequer é necessário a apresentação de laudo técnico pericial, uma vez que admitido o enquadramento, também, por atividade com base no código 2.5.3 do Quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e Anexo I do Decreto nº 83.080/79.