PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AMIANTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Relativamente à exposição do trabalhador ao amianto (ou asbesto), o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado ao citado elemento insalubre de acordo com os Códigos 1.2.10, 1.2.12, 1.0.2 e 1.0.2. Com a edição do Decreto nº 2.172/97, redefinindo o enquadramento da atividade pela exposição ao amianto, independentemente da época da prestação laboral, a agressão ao organismo não se alterou. Assim, o tempo de serviço para fins de aposentadoria é de 20 anos.
2. Demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado e a carência, é devida à parte autora a aposentadoria especial.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
4. Confirmada a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. ROL EXAUSTIVO. ATIVIDADES DESEMPENHADAS. ROL EXEMPLIFICATIVO. COBRADOR DE ÔNIBUS. VIBRAÇÃO. POSSIBILIDADE. ANÁLISE QUANTITATIVA. COMPROVAÇÃO.1. A exposição à vibração está elencada como um dos agentes nocivos aptos a respaldar o direito ao reconhecimento da atividade como especial, porquanto está elencada nos Decretos n. 2.172/1997 (Anexo IV, código 2.0.2) e 3.048/1999 (Anexo IV, código 2.02).2. Segundo o anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 3.265/1999, “o rol de agentes nocivos é exaustivo, enquanto que as atividades listadas, nas quais pode haver a exposição, é exemplificativa”.3. Não há que se restringir o reconhecimento da atividade especial apenas aos ofícios desenvolvidos mediante a utilização de perfuratrizes e marteletes pneumáticos.4. De acordo com prova pericial, nos períodos de 29.4.1995 a 11.4.2001, 21.1.2002 a 18.7.2003 e de 2.2.2004 a 13.8.2014, a parte autora esteve exposta ao agente nocivo vibração em limite superior àquele estabelecido na Norma ISO 2631/1985, o que autoriza o reconhecimento dos mencionados períodos como tempo especial de trabalho.5. Agravo interno não provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VARREDOR. AGENTES BIOLÓGICOS. PROVA. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
No que concerne às atividades relacionadas à coleta de lixo urbano (coleta e industrialização), uma vez demonstrada a sujeição a agentes biológicos nocivos, incide o enquadramento legal elencado nos códigos 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, 1.3.2 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79, 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97, 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99 e no Anexo XIV da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividades especiais, a partir da data do requerimento administrativo.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS COMPROVADAS EM PARTE.
1. Da análise do laudo técnico juntado aos autos e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades em condições especiais nos seguintes períodos: 14/11/1988 a 27/03/2009, uma vez que no exercício de sua atividade "ajudante de hillo" e "mecânico de manutenção" ficava exposto de modo habitual e permanente a produtos químicos (graxa, óleo, hidrocarbonetos), sendo tal atividade enquadrada como especial com base nos códigos 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (laudo técnico, fls. 97/120).
2. Os períodos de 01/04/1981 a 02/01/1983 e 03/01/1983 a 27/03/1987 devem ser considerados como de atividade comum, uma vez que a parte autora esteve exposta a ruído inferior a 80 dB(A), assim como também não comprovou a exposição a outros agentes agressivos.
3. Desse modo, computados apenas os períodos especiais ora reconhecidos até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
4. Remessa oficial e Apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS.
1. Não é cabível a anulação da sentença quando há elementos suficientes nos autos para análise da especialidade dos períodos reclamados.
2. Os hidrocarbonetos constituem agentes químicos nocivos, mesmo a partir de 06/03/1997, pois possuem previsão no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (códigos 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19) e, ainda que não a tivessem, dada a índole exemplificativa do rol constante nos atos regulamentares, a prejudicialidade destes compostos à saúde humana justifica o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida por quem está sujeito à sua exposição.
3. Para os agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. RECONHECIMENTO DE CARÊNCIA DA AÇÃO, DE OFÍCIO, EM RELAÇÃO A UM DOS PEDIDOS POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR PARCIALMENTE ACOLHIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não há que se falar em nulidade ou cerceamento do direito de prova da parte-autora em razão do julgamento antecipado desse feito. Seja na aplicação do art. 285-A do CPC/1973 (acrescentado pela Lei 11.277/2006), seja no julgamento antecipado da lide em conformidade com o art. 330, I, da mesma Lei Processual, é facultado ao Juiz julgar com celeridade lides como a presente, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. O caso em tela enquadra-se na aludida situação, viabilizando tanto a incidência do art. 285-A, quanto do art. 330, I, do CPC/1973, em favor da garantia fundamental da celeridade processual e da duração razoável do processo, inserida no art. 5º, LXXVIII, da Constituição.
2. In aplicável a disposição sobre o reexame necessário, vez que o disposto no § 2º do art. 475 do Codex Adjetivo Civil - dispensa do reexame necessário, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal, considerando que o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos.
3. Considerando que o réu já reconheceu administrativamente como tempo especial o período de 29/04/1980 a 13/12/1998, restando, portanto, incontroverso, declarado o autor carecedor da ação quanto ao pedido de enquadramento desse intervalo como tempo de serviço especial, em razão da falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015 (antigo artigo 267, VI, do CPC/1973).
4. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos (fls. 43/47), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: de 14/12/1998 a 31/12/2005, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, bem como a agentes químicos (ácido fosfórico), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.2.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.2.6 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 1.0.12, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 1.0.12, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99; de 01/01/2006 a 31/03/2008, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 85 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03; de 01/04/2008 a 31/08/2009, vez que exposto de forma habitual e permanente a agentes químicos (ácido fosfórico), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.2.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.2.6 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 1.0.12, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 1.0.12, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99; e de 01/09/2009 a 28/12/2011 (DER), vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 85 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.
5. As diferenças decorrentes da revisão serão devidas a partir do requerimento administrativo do benefício, época em que a parte autora já possuía tal direito.
6. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Tendo em vista a sucumbência mínima do autor, a verba honorária de sucumbência fica mantida no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
9. Preliminares parcialmente acolhidas. Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. RPPS TEMPORÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. AMBIENTE HOSPITALAR. ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO DO INSS PROVIDO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
1. Há legitimidade passiva do INSS para o reconhecimento do caráter especial do trabalho exercido sob regime próprio de previdência, se houve a extinção do regime próprio com transformação do cargo público em emprego público vinculado ao regime geral, sem solução de continuidade.
2. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua, como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes.
3. No que concerne às atividades desenvolvidas no âmbito hospitalar, expostas a agentes biológicos nocivos, encontram enquadramento nos códigos 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.3.4 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; e 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99. A NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar da exposição a agentes biológicos em seu Anexo XIV, dispõe que são insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes ou objetos por estes utilizados, como é o caso de médicos e enfermeiros.
4. Não há exposição a agentes biológicos suficiente a ponto de caracterizar a especialidade quando as atividades laborativas são eminentemente de cunho administrativo e, portanto, sem contato permanente com pacientes em tratamento ou materiais contaminados.
5. Invertida a sucumbência, fica a parte autora condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, bem como ao pagamento das custas processuais, restando suspensa a exigibilidade da verba, em razão da gratuidade da justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise do PPP juntado aos autos (fls. 20/25) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício da atividade especial nos períodos de:
- 30/08/1973 a 31/12/1974, vez que exercia a função de "auxiliar de telefonista", exercendo atividades típicas de telefonista, sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 2.4.5 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , 20/22);
- 23/01/2002 a 24/06/2010, vez que trabalhou como "técnica de enfermagem", estando exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos (vírus, bactérias e fungos), sendo tal atividade enquadrada como especial nos códigos 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , fls. 23/25).
3. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos acima, convertendo-os em atividade comum.
4. Dessa forma, faz jus a autora à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/154.610. 924-0), desde o requerimento administrativo (09/07/2010 - fl. 17), incluindo ao tempo de serviço o período de atividade especial exercido nos períodos de 30/08/1973 a 31/12/1974, e de 23/01/2002 a 24/06/2010, conforme fixado pela r. sentença.
5. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No presente caso, da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- 01/04/79 a 30/11/84, vez que exercia a função de "auxiliar de montagem", estando exposta a ruído de 82 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário - fls. 19/20).
- e de 26/01/1993 a 05/03/1997, vez que exercia as funções de "separadeira" e "abastecedora de materiais", estando exposta a ruído de 82 dB (A), sendo tais atividades enquadradas como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário - fls. 21/23).
2. Quanto aos períodos laborados pela parte autora entre 02/01/85 a 18/06/85, e de 07/08/87 a 12/05/92, estes não podem ser reconhecidos como atividade especial, tendo em vista que exerceu a função de "auxiliar de pesponto" e "auxiliar de planchamento", as quais não se enquadram nas categorias profissionais previstas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Assim sendo, torna-se imperativo à autora a comprovação de que esteve exposta de forma habitual e permanente a agentes nocivos através de formulários SB-40/DSS- 8030, Perfil Profissiográfico Previdenciário ou laudo técnico, o que não restou provado nos autos.
3. Cumpre esclarecer, que o período laborado pela parte autora entre 01/07/85 a 16/07/87 não pode ser considerado insalubre, tendo em vista que o Perfil Profissiográfico Previdenciário anexados autos não informa a sua exposição qualquer intensidade de ruído, estando o campo de "fator de risco" sem preenchimento (fl. 22).
4. Ressalte-se, por fim, que o período laborado pela autora de 06/03/1997 a 18/11/2003, não pode ser reconhecido como insalubre, pois esteve exposta a nível de ruído de 82 dB (A), sendo que neste período o nível de ruído considerado insalubre era de 90 dB (A), como também deixo de considerar insalubre o período trabalhado pela autora após 19/11/2003, vez que esteve exposta a nível de ruído de 82 dB(A) até 12/08/2004, e nível de 78 dB(A) a partir de 13/08/2004, abaixo dos limites considerados insalubres pela legislação previdenciária, conforme previsão dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99 (STJ, REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
5. Assim, deve o INSS computar como atividade especial apenas os períodos de 01/04/79 a 30/11/84, e de 26/01/1993 a 05/03/1997, convertendo-os em atividade comum.
6. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-se aos períodos incontroversos constantes do CNIS da autora (fl. 46), e da sua CTPS (fls. 15/18), até o requerimento administrativo (09/09/2011 - fl. 26), perfazem-se mais de 30 (trinta) anos, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL reconhecido. CATEGORIA PROFISSIONAL. trabalhador na agropecuária e florestal.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Até 28/04/1995 (véspera da vigência da Lei nº 9.032/95), é possível o reconhecimento da especialidade por presunção legal, mediante a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores, quais sejam, Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II), e/ou na legislação especial.
4. O período compreendido entre 12/04/1982 a 28/04/1995, em que foi exercida atividade laborativa com enquadramento na categoria de trabalhador na agropecuária e florestal (itens 2.2.1 - agricultura - e 2.2.2 - trabalhador florestal - do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64), deve ser considerado especial, por presunção legal.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
III - Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 12.04.1984 a 30.09.1984, 01.10.1984 a 03.07.1995 e 15.08.1996 a 12.12.1996, conforme formulários e laudos técnicos acostados aos autos, por exposição aos agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (hidrocarbonetos aromáticos).
IV - Mantido, também, o reconhecimento da especialidade do lapso de 18.12.2002 a 31.05.2004 e 01.06.2004 a 01.11.2006, conforme PPP acostado aos autos, por exposição aos agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e 2.0.1, anexo IV, do Decreto 3.048/99.
V - Reconhecida a especialidade dos períodos de 14.05.1997 a 31.07.1997, 01.03.1999 a 30.09.2001, 18.04.2007 a 31.10.2011, 01.11.2011 a 02.07.2012 e 04.03.2013 a 22.05.2015, por exposição aos agentes nocivos previstos nos códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99, 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I).
VI - Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. In casu, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VIII - Diante da sucumbência mínima do autor, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IX - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.
X - Apelação adesiva do autor parcialmente provida e apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ASSINATURA DIGITAL NÃO RECONHECIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
1. Os arquivos anexados aos autos aparentemente foram assinados digitalmente pela plataforma "ZapSign". No entanto, o regime de assinaturas digitais no modelo empregado por pessoas como a aludida fornecedora somente tem efeito entre as partes que com ele concordaram, cenário em que não se inclui quer a parte ré, quer o Judiciário.
2. A assinatura digital admitida em processo eletrônico e prevista em lei - que é a Lei nº 11.419/2006 - deve observar o regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pelo ICP - Brasil.
3. Uma vez que a procuração juntada aos autos não preenche os requisitos legais, mantém-se a sentença de indeferimento da inicial, dada a falta de cumprimento da determinação de emenda.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. A realização de prova pericial é inócua quando o autor não comprova as atividades que efetivamente desempenhava nos períodos postulados.
2. Os hidrocarbonetos constituem agentes químicos nocivos, mesmo a partir de 06/03/1997, pois possuem previsão no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (códigos 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19) e, ainda que não a tivessem, dada a índole exemplificativa do rol constante nos atos regulamentares, a prejudicialidade destes compostos à saúde humana justifica o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida por quem está sujeito à sua exposição.
3. Para os agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
4. A reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPI. MEDICINA VETERINÁRIA. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos é admissível até 28/04/1995, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a agentes biológicos, com previsão nos Códigos 1.3.2 e 2.1.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64; Códigos 1.3.4 do Anexo I e 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio presente de forma indissociável das atividades rotineiras.
3. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em relação aos agentes nocivos biológicos.
4. Honorários majorados, consoante artigo 85, §11º do CPC.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO.AGENTES BIOLÓGICOS. AGENTES QUÍMICOS. AVALIAÇÃO QUANTITATIVA. EPI. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Os agentes biológicos estão previstos nos códigos 1.3.1 do quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, 1.3.1 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e 3.0.0 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99. Os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 14 da NR-15).
4. Não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infecto-contagiosos para a caracterização do direito à aposentadoria especial (Precedentes desta Corte).
5. É dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) para as substâncias arroladas no Anexo 13 da NR 15, em relação às quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco. Isso porque a própria norma regulamentadora dispensa, em relação a esses agentes químicos, a análise quantitativa, a qual fica reservada aos agentes arrolados no Anexo 11.
6. Quanto ao uso de EPIs, ao julgar o Tema 555, o STF decidiu que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
7. É possível a conversão de tempo especial em comum mesmo após 28/05/1998, conforme fator de conversão previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado (Precedente do STJ)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.015 DO CPC. ROL. TAXATIVIDADE. PROCURAÇÃO. ATUALIZAÇÃO. TRANSCURSO DO TEMPO. PLAUSIBILIDADE.
I. A determinação de emenda ou complementação de petição inicial não é passível de impugnação por meio de agravo de instrumento, por se tratar de ato judicial desprovido de conteúdo decisório (artigos 203, 1.009 e 1.015 do CPC). E, ainda que se vislumbre no ato judicial a antecipação de um juízo acerca da idoneidade da petição inicial, tal pronunciamento não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do CPC.
II. A Terceira Turma deste Regional já reconheceu, em caso análogo, que o transcurso do período de cinco anos justifica a exigência de procuração atualizada, sem prejuízo da análise casuística dentro de uma lógica razoável (TRF4, 3ª Turma, AG 55049027-43.2022.4.04.0000, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 10/04/2023).
III. Embora os créditos ora executados sejam complementares àqueles pagos na primeira execução (em que foi(ram) anexada(s) a(s) procuração(ões)), eles derivam de ação rescisória que versou sobre questões acessórias (juros de mora), formando novo título executivo, o qual embasa um novo cumprimento/execução de sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. AGENTES BIOLÓGICOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Os agentes biológicos estão previstos nos códigos 1.3.1 do quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, 1.3.1 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e 3.0.0 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99. Os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 14 da NR-15).
3. Não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infecto-contagiosos para a caracterização do direito à aposentadoria especial (Precedentes desta Corte).
4. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.
5. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização.
6. Apelação desprovida. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS.
1. Não se conhece da remessa oficial, pois, mesmo que fosse quantificado o direito controvertido, a projeção do montante exigível não atinge o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos.
2. Os hidrocarbonetos constituem agentes químicos nocivos, mesmo a partir de 06/03/1997, pois possuem previsão no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (códigos 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19) e, ainda que não a tivessem, dada a índole exemplificativa do rol constante nos atos regulamentares, a prejudicialidade destes compostos à saúde humana justifica o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida por quem está sujeito à sua exposição.
3. Para os agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos (Perfil Profissiográfico Previdenciário , fls. 15/16), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- de 01/07/1976 a 01/03/1992, de 01/07/1992 a 25/07/1996, e de 02/05/1997 a 02/01/2008, vez que exercia a função de "serviços gerais", estando exposto a ruído de 96 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário - fls. 15/16).
2. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos de 01/07/1976 a 01/03/1992, de 01/07/1992 a 25/07/1996, e de 02/05/1997 a 02/01/2008, convertendo-os em atividade comum.
3. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-se aos períodos incontroversos constantes do CNIS do autor (fls. 127), e da sua CTPS (fls. 25/45), até o requerimento administrativo (09/09/2011 - fl. 94), perfazem-se mais de 46 (quarenta e seis) anos, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Preliminar acolhida.
5. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Os agentes biológicos estão previstos nos códigos 1.3.1, do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964, 1.3.1, do Anexo I, do Decreto 83.080/1979, e 3.0.0 e 3.0.1, do Anexo IV, dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999.
2. A 3ª Seção desta Corte fixou o entendimento de que não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infectocontagiosos para a caracterização do direito à contagem do período como tempo especial (TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, D.E. 07/11/2011).
3. Em se tratando da exposição a agentes biológicos, o uso de EPI não tem o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017).