E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL (46) OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Computando-se apenas os períodos de atividade especial ora reconhecidos até a data do requerimento administrativo (08/09/2016) perfazem-se 25 anos, 08 meses e 07 dias de atividade exclusivamente especial, suficientes para concessão da aposentadoria especial (Espécie 46), prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição.
4. Faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER (08/09/2016), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
8. Apelação do INSS conhecida em parte e improvida. Apelação do autor provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – IMPROCEDENTE- RECURSO DA PARTE AUTORA – SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO - INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR DOCUMENTOS ADICIONAIS - PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA – FIXAÇÃO DO PERÍODO DE INCAPACIDADE LABORATIVA CONFORME PROVA DOS AUTOS - DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AVERBAÇÃO.
1. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e, a partir de então, eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mediante a apresentação de laudo. Interpretação de normas internas da própria Autarquia. A partir do Decreto nº 2.172/97, exige-se que a exposição permanente ao agente ruído seja acima de 90 dB, para que o tempo possa ser computado como especial.
2. Deve o INSS promover a averbação dos períodos de tempo de serviço reconhecidos como especiais, os quais valerão para todos os fins do Regime Geral da Previdência Social.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios.
3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. PPP. VALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
III - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 19.11.2003 a 15.05.2007, laborado na Schmidt + Clemens Brasil Ltda., por exposição a ruído de 90dB, e de 03.12.2007 a 13.05.2010, laborado na empresa Indústrias Romi S.A - Unidade Fabril 10, por exposição a ruído de 87,7dB, conforme PPP’s acostados aos autos, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
IV - Deve ser reconhecido o exercício de atividade especial no período de 07.10.2002 a 18.11.2003, no qual o autor esteve exposto a ruído de 90dB, conforme PPP juntado aos autos, agente nocivo previsto no código 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV), sendo irrelevante o empregado estar exposto a ruído igual a 90 decibéis ou acima de 90 decibéis, ante a impossibilidade técnica de se verificar que aquele seria menos prejudicial do que este último.
V - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
VI - Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's apresentados pelo autor estão formalmente em ordem, constando a indicação do responsável técnico pelas medições, bem como carimbo e assinatura do responsável pela empresa. Ressalte-se que tais formulários são emitidos com base no modelo padrão do INSS, que não trazem campo específico para a assinatura do médico ou engenheiro do trabalho, portanto, a ausência da assinatura deste não afasta a validade das informações ali contidas. Tais formulários são emitidos com base no modelo padrão do INSS, que não trazem campo específico para a assinatura do médico ou engenheiro do trabalho, portanto, a ausência da assinatura deste não afasta a validade das informações ali contidas.
VII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VIII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício.
IX - Apelação do réu improvida. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. OPERADOR E TÉCNICO DE RAIO-X. AGENTES BIOLÓGICOS. RADIAÇÃO IONIZANTE. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC). - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. - Possibilidade de enquadramento por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/1964), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral. - Comprovado, via anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, o desempenho de atividades em instituição hospitalar na função de operador e técnico de raio-X, fato que possibilita o enquadramento consoante os códigos 1.3.2 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.1.3 e 2.1.3 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e códigos 2.0.3 e 3.0.1 do anexo do Decreto n. 3.048/1999, possível até 28/4/1995. - Ainda, constam formulário-padrão, laudo técnico e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, os quais demonstram o desempenho das atividades de técnico de radiologia em ambiente hospitalar, com a exposição habitual e permanente a agentes biológicos (microrganismos decorrentes do contato com pacientes) e radiação ionizante (raios-X), o que autoriza o enquadramento pelos códigos 1.3.2 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.1.3 e 2.1.3 do anexo do Decreto n. 83.080/1979, 2.0.3 e 3.0.1 do anexo do Decreto n. 3.048/1999. - Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes. - Preenchido o requisito da carência, em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/1991. Somados os períodos ora reconhecidos aos demais interstícios apurados administrativamente, viável a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto preenchido o requisito temporal. - Condena-se o INSS a pagar honorários de advogado arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC). - Não há que se falar em litigância de má-fé do INSS, porquanto ausentes quaisquer das hipóteses descritas pelo artigo 80, do Código de Processo Civil (CPC). - Apelação do INSS desprovida.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. 1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade. 2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos: “(...) Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que se pretende a concessão do benefício de aposentadoria por idade. O requerimento administrativo do benefício foi indeferido pelo INSS, por falta de período de carência (NB 41/180.919.304-1, DER em 07/12/2016 - evento 10, fl. 79). O INSS ofereceu contestação sem preliminares, pugnando pela improcedência do pedido (evento 15). É a síntese do necessário. DECIDO. 1. Preliminarmente De plano, impõe-se consignar a absoluta desnecessidade de provimento jurisdicional que reconheça, em favor da parte autora, tempos de trabalho já considerados em sede administrativa, configurando-se a falta de interesse processual em relação aos períodos de 01/01/2008 a 31/05/2010 e de 01/09/2010 a 30/11/2010 (cfr. evento 10, fl. 78). Assim, é caso de se excluir essa parcela do pedido do objeto da ação, sem julgamento de mérito. 2. No mérito Não havendo outras questões preliminares a resolver, passo à análise do mérito da causa. E, ao fazê-lo, reconheço a procedência do pedido. Como assinalado, pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por idade, com o pagamento de atrasados desde a DER (07/12/2016), após o reconhecimento dos seguintes períodos de carência recusados pela autarquia: 01/05/1983 a 30/06/1988 e 01/08/1988 a 31/10/1991. 2.1. Dos períodos como contribuinte individual Diante do material probatório constante dos autos, não é possível reconhecer como sendo de tempo comum os períodos de 01/05/1983 a 30/06/1988 e de 01/08/1988 a 31/10/1991. Tratando-se de segurado contribuinte individual (antigo empresário e autônomo - artigo 11, inciso V, alínea “f”, da Lei nº 8.213/91), há obrigação de recolhimento, por iniciativa própria, das contribuições previdenciárias (Lei 8.212/91, art. 30, inciso II). Nada obstante a apresentação de “Instrumento Particular de Alteração de Contrato Social por Quotas de Responsabilidade Limitada da Firma: ‘Argos Modas Ltda-ME’”, datado de 13/12/1993, notificando a existência de “contrato social primitivo devidamente registrado e arquivado na MM Junta Comercial do Estado de São Paulo, sob o número 35.201.995.980. em sessão do dia 13 de Outubro de 1982” (evento 10, fls. 14/23), a autora deixou de apresentar provas de que teria efetuado os recolhimentos em conformidade com a lei (prova mediante contratos sociais, retiradas de pro labore, declarações de imposto de renda etc.). Desnecessário lembrar, a propósito, que a regra do art. 373, inciso I do Código de Processo Civil impunha à autora o ônus da prova de suas alegações de fato. Não há, pois, como se reconhecer como carência os períodos pretendidos. 2.2. Da aposentadoria por idade A legislação previdenciária impõe o atendimento de dois requisitos para concessão da aposentadoria por idade (Lei 8.213/91, art. 48): (i) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e (ii) cumprimento da carência (tendo a lei 10.666/03, por seu art. 3°, §1°, dispensado o requisito da qualidade de segurado). No caso concreto, a cópia do documento de identidade revela que a parte autora completou o requisito etário para obtenção da aposentadoria por idade urbana (60 anos/65 anos) em 20/12/2011 (evento 10, fl. 01), ano em que a carência exigida pela lei era de 180 meses de contribuição. Nesse quadro, restando inalterado o tempo de carência apurado na esfera administrativa do INSS (87 meses de contribuição), ele é insuficiente para a concessão da aposentadoria almejada, impondo-se a improcedência do pedido. Aposentadoria por idade a mulher. Sustenta que “ (...) demonstrou que havia contribuído para o Regime Geral da Previdência Social (INSS) em vários momentos ao longo de sua vida, a saber: De 05/1981 a 30/12/1984 (Segundo a informação de que tais contribuições foram registradas em Microfichas do CHE (cadastro histórico de empregadores), informação essa constante no CNIS de fls. 34/43 do Processo Administrativo anexado no EVENTO Nº 10. De 01/05/1983 a 31/12/1984 (Segundo cópias digitalizadas do carnê de contribuição constantes em fls. 21/41 do Processo Administrativo anexado no EVENTO 2) De 01/04/1986 a 30/04/1986 (Segundo cópias digitalizadas dos carnês de contribuição constantes em fls. 42 do Processo Administrativo anexado no EVENTO 2) De 01/06/1989 a 30/06/1989 (Segundo cópia digitalizada do carnê de contribuição constante em fls. 43 do Processo Administrativo anexado no EVENTO 2) De 01/03/1990 a 31/03/1990 (Segundo cópia digitalizada do carnê de contribuição constante em fls. 44 do Processo Administrativo anexado no EVENTO 2) De 01/06/1990 a 30/06/1990 (Segundo cópia digitalizada do carnê de contribuição constante em fls. 45 do Processo Administrativo anexado no EVENTO 2. De 01/01/1985 a 31/03/1986 (Segundo informação constante no CNIS de fls. 34/43 do Processo Administrativo anexado no EVENTO Nº 10) De 01/05/1986 a 30/06/1988 (Segundo informação constante no CNIS de fls. 34/43 do Processo Administrativo anexado no EVENTO Nº 10) De 01/08/1988 a 31/05/1989 (Segundo informação constante no CNIS de fls. 34/43 do Processo Administrativo anexado no EVENTO Nº 10) De 01/07/1989 a 28/02/1990 (Segundo informação constante no CNIS de fls. 34/43 do Processo Administrativo anexado no EVENTO Nº 10) De 01/04/1990 a 31/05/1990 (Segundo informação constante no CNIS de fls. 34/43 do Processo Administrativo anexado no EVENTO Nº 10) De 01/07/1990 a 31/07/1993 (Segundo informação constante no CNIS de fls. 34/43 do Processo Administrativo anexado no EVENTO Nº 10) De 01/01/2008 a 30/11/2010 (Segundo informação constante no CNIS de fls. 34/43 do Processo Administrativo anexado no EVENTO Nº 10) De 01/10/2013 a 29/02/2016 (Segundo informação constante no CNIS de fls. 34/43 do Processo Administrativo anexado no EVENTO Nº 10) (...)” 4. Da análise do pedido, a autora requereu a concessão de aposentadoria por idade, com DIB na DER (10/03/2016), computando-se os seguintes períodos, cujos recolhimentos, como contribuinte individual, se deram por carnê (NIT: 111.725.715-67): de 01/05/1983 a 31/12/1984, de 01/04/1986 a 30/04/1986, de 01/06/1989 a 30/06/1989, de 01/03/1990 a 31/03/1990, de 01/06/1990 a 30/06/1990. Requer, ademais, o cômputo das seguintes competência, como contribuinte individual, constantes do CNIS: de 01/01/1985 a 31/03/1986, de 01/05/1986 a 30/06/1988, de 01/08/1988 a 31/05/1989, de 01/07/1989 a 28/02/1990, de 01/04/1990 a 31/05/1990, de 01/07/1990 a 31/07/1993, de 01/01/2008 a 30/11/2010, e de 01/10/2013 a 29/02/2016. 5. Conforme análise da petição inicial, o período de 01/05/1981 a 30/04/1983, não é objeto desta ação. Assim, não conheço do recurso no que tange a este período. 6. Período de 01/05/1983 a 31/12/1984. Como não consta dos autos prova do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, não é possível reconhecer o período para efeitos de carência. 7. Períodos de 01/01/1985 a 30/06/1988 e de 01/08/1988 a 31/10/1991. Conforme dados que constam do CNIS que instrui a petição inicial, foram efetuados os recolhimentos devidos, salvo nas competências de abril de 1986, junho de 1989, março de 1990 e junho de 1990. 8. No entanto, mesmo com o cômputo das contribuições acima, a parte autora não cumpre a carência de 180 meses e não faz jus ao benefício postulado. 9. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 10. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO. DIB ALTERADA.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, somados aos demais períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (22/02/2013 id 1574091 p. 8) perfazem-se 38 (trinta e oito) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Cumprindo os requisitos legais, faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER em 22/02/2013 (id 1574091 p. 8), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
5. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício mantido. DIB alterada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. PRESENÇA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. EXPOSIÇÃO A AGENTE FRIO. AFASTAR PELA NÃO COMPROVAÇÃO DE LABOR EM CÂMARA FRIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. ANÁLISE QUANTITATIVA APÓS O DECRETO 3.048/99. AFASTAR PELA NÃO QUANTIFICAÇÃO NO FORMULÁRIO. 1. Trata-se de recurso da parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade de parte do período, por exposição a ruído e agentes químicos, revisando o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Manter o reconhecimento do período com exposição a agente ruído acima do limite de tolerância, sendo dispensado no período a indicação da metodologia. 3. Afastar reconhecimento dos períodos com exposição ao agente frio, em que a parte autora laborou como serviços gerais sem indicação de ingresso em câmaras frigoríficas. Ainda, afastar o reconhecimento dos períodos como exposição a agentes químicos sem análise quantitativa após o Decreto 3.048/99. 3. Recurso da parte ré que se dá parcial provimento.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO. APELAÇÃO DO INSS E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDAS.
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício da atividade especial nos períodos de:
- 15/01/1977 a 18/04/1981, e de 23/06/1981 a 25/02/1986, vez que exercia atividades, estando exposta a ruído de 87 dB (A) e agentes químicos, sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, e nos códigos 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário – fl. 05).
- de 01/06/2007 a 02/02/2008, vez que exercia a função de “operador de logística”, estando exposta a ruído de 85 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, (Perfil Profissiográfico Previdenciário – fl. 06).
3. Ressalte-se, que os períodos laborados pelo autor entre 06/03/1997 a 31/05/2007 não podem ser reconhecidos como insalubres, pois esteve exposto a nível de ruído abaixo de 90 dB (A) até 18/11/2003, e inferior a 85 dB (A) até 31/05/2007, sendo que nestes períodos o nível de ruído considerado insalubre era de 90 dB (A) e 85 dB (A), respectivamente, conforme previsão dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99 (STJ, REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
4. E, quanto a considerar nociva a atividade desenvolvida pelo autor na função de operador de logística, o laudo técnico acostado aos autos não concluiu pela sua exposição a agente GLP (Gás Liquefeito de Petróleo) de forma habitual e permanente, mas somente que conduzia empilhadeiras movidas à GLP, sendo que, conforme a base no ANEXO 2 – NR 16, apenas a condução de caminhões-tanque qualifica a atividade como perigosa.
5. Registre-se, por fim, que as aferições de ruído constantes do laudo técnico juntado aos autos como prova emprestada não podem suprimir as informações contidas no Perfil Profissiográfico Previdenciário , que, conforme relato do Perito, serviu de base para a sua produção.
6. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 15/01/1977 a 18/04/1981, de 23/06/1981 a 25/02/1986, e de 01/06/2007 a 02/02/2008, convertendo-os em atividade comum pelo fator de 1.40, nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91.
7. Desse modo, verifica-se que, quando do requerimento administrativo, a autora não havia completado o tempo mínimo suficiente para a concessão da aposentadoria especial.
8. Dessa forma, faz jus a autora à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/ 141.366.627-0), a partir do requerimento administrativo (07/05/2008), observada a prescrição quinquenal, incluindo ao tempo de serviço os períodos de atividade especial exercidos de 15/01/1977 a 18/04/1981, de 23/06/1981 a 25/02/1986, e de 01/06/2007 a 02/02/2008, elevando-se a sua renda mensal inicial, conforme fixado na r. sentença.
9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
10. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
11. Apelação do INSS e apelação da parte autora improvidas.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496 da atual lei processual, razão pela qual impõe-se o afastamento do reexame necessário.
- Possível o enquadramento profissional das atividades de atendente e auxiliar de enfermagem, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, nos códigos 2.1.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79
- Demonstrada, pelo conjunto probatório dos autos, a exposição agentes biológicos nocivos, deve ser reconhecida a especialidade do labor.
- Somados os períodos de labor especial reconhecidos neste feito àqueles incontroversos, verifica-se que, afastados os lapsos concomitantes, possui a autora tempo de contribuição suficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo. Início dos efeitos financeiros da revisão mantido na data da citação, à míngua de insurgência autoral.
- Correção monetária e juros de mora em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO A PARTIR DA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES DO INSS E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - A r. sentença condenou o INSS a reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 19/02/1986 a 09/10/1987 e de 06/03/1997 a 13/12/1998, e a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora. Em razões recursais, a autora pleiteou o reconhecimento da especialidade do labor no período de 13/12/1998 a 30/10/2013, com a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
10 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 863727 – págs. 22/23), no período de 06/03/1997 a 30/10/2013, laborado na Unimed Caçapava Cooperativa de Trabalho Médico, a autora esteve exposta a vírus, bactérias, protozoários, fungos, parasitas e bacilos; agentes biológicos enquadrados no código 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; tornando possível o reconhecimento da especialidade do labor.
11 - No tocante ao período de 19/02/1986 a 09/10/1987, laborado no Laboratório de Análises Clínicas Univale SC Ltda, apesar do PPP (ID 863727 – págs. 20/21) mencionar a exposição da autora a agentes biológicos, não há indicação de responsável pelo registro ambiental ou pela monitoração biológica, impossibilitando o reconhecimento da especialidade do labor.
12 - Assim, viável o reconhecimento da especialidade do labor apenas no período de 06/03/1997 a 30/10/2013.
13 - Desta forma, conforme tabela anexa, somando-se o período de labor especial reconhecido nesta demanda ao período já reconhecido administrativamente pelo INSS (ID 863727 – pág. 28), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (11/11/2013 – ID 863727 – pág. 1), a autora contava com 26 anos e 18 dias de tempo total de atividade especial, suficiente para a concessão de aposentadoria especial; fazendo, portanto, jus à revisão de seu benefício, a partir desta data.
14 - Ressalte-se que, de acordo com Carta de Exigência(s) (ID 863727 – pág. 24), os PPPs foram apresentados no momento do requerimento administrativo, razão pela qual não merece acolhimento o pleito autárquico de fixação da DIB na data da sentença ou da citação.
15 - Rejeita-se a tese do INSS acerca da prescrição quinquenal, eis que, tendo sido a ação proposta pela parte autora em 17/11/2016 (ID 863721 – pág. 1) e a revisão do benefício fixado na data de sua concessão, em 11/11/2013, não existem parcelas prescritas.
16 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Sucumbência mínima pela parte autora (artigo 86, parágrafo único, do CPC). Condenação do INSS no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
19 -Apelações do INSS e da autora parcialmente providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FRENTISTA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA RECURSO DAS PARTES. ATIVIDADE NÃO CONSTANTE DOS DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. INVIABILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. DESCABIMENTO. NÃO APRESENTAÇÃO DE EMPRESAS PARADIGMAS E DEMONSTRAÇÃO DE ELEMENTOS MÍNIMOS A SERVIR DE COMPARAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NA PETIÇÃO INICIAL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS DE AVALIAÇÃO EM LOCAL DIVERSO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO REFLETE A REAL SITUAÇÃO LABORATIVA DA AUTORA. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos: “(...) O CASO DOS AUTOS RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL No período de 02/01/2003 a 12/09/2017, em que a parte autora trabalhou para MINERVA S.A., nas funções de auxiliar de produção e operador de máquinas, o PPP de fls. 11/12 do item 42 dos autos, corroborado pelo LTCAT de fls. 01/10 do mesmo item, provam exposição a ruído acima do limite legal de 19/11/2003 a 12/09/2017. Embora os documentos citados também provem exposição ao agente físico frio de 18ºC e 15ºC, há a informação de uso de EPI eficaz e certificado, o que afasta a insalubridade do agente nocivo. Outrossim, não há informações de outros agentes nocivos que pudessem provar a especialidade das atividades no período de 02/01/2003 a 19/11/2003, sendo que o autor não indicou irregularidade concreta que pudesse invalidar os documentos apresentados. Ressalto que referidos PPP e LTCAT foram devidamente preenchidos, constando todos agentes nocivos a qual o autor esteve exposto, bem como os nomes dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais, bem como com a informação de utilização da metodologia contida na NHO-01 para aferição do ruído no campo observações, obedecendo ao quanto determinado pela tese firmada no julgamento do Tema 174/TNU. Assim, é de rigor o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período de 19/11/2003 a 12/09/2017, em razão do agente nocivo ruído. (...)” 3. Recurso do INSS, em que alega:
4. Recurso da parte autora, em que requer que o benefício seja imediatamente implantado. 5. Foram anexados aos autos dois PPP´s relativos ao mesmo período, com informações absolutamente diversas no que tange aos fatores de risco e ao responsável técnico pelos registros ambientais (fls. 51/55 - anexo 16 e fls.11/12 - anexo 43). 6. A fim de esclarecer a contradição, converto o julgamento em diligência, para que seja oficiada a empresa Minerva S/A, para que esclareça a contradição existente entre as informações prestadas nos dois PPP´s, bem como forneça os LTCAT´s relativos ao período de 19/11/2003 a 12/09/2017, no prazo de 15 dias. Cumprida a determinação, vista às partes. Após, voltem conclusos para inclusão em pauta de julgamento. MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell).
4. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015).
5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
7. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE.
1 - Cabem embargos de declaração apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, do CPC.
2 - Desta forma, o embargante não impugna especificamente o v. aresto embargado; bem ao reverso, aborda questões que refogem à controvérsia dos autos ao se referir ao reconhecimento da atividade especial na função de vigia/vigilante sem uso de arma de fogo.
3 - No tocante à aplicação da Lei nº 11.960/09, reforço que, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4 - Embargos de declaração do INSS não conhecido em parte e rejeitado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÔES DO AUTOR E DO INSS PROVIDAS EM PARTE.
I. Da análise dos documentos juntados aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de 04/02/1988 a 21/12/1988, 29/03/1989 a 30/09/1989, 01/10/1989 a 29/01/1991, 03/06/1991 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 02/02/2015.
II. Computados os períodos especiais trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial,
III. Apelações do autor e do INSS parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR 142/13. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- A Lei Complementar 142/13 é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios à portadores de deficiência.
- O Decreto 8.145/13 que alterou o Decreto 3.048/99, ao incluir a Subseção IV, trata especificamente da benesse que aqui se analisa. - O artigo 70-D, define a competência do INSS para a realização da perícia médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo que o § 2º ressalva que esta avaliação será realizada para "... fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários."
- Os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14, que adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Aposentadoria- IFBra.
- No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- 02/04/1984 a 09/07/1987, 03/11/1987 a 15/01/1988, 04/04/1988 a 22/10/1988, 23/10/1988 a 16/12/1988, 12/12/1988 a 15/08/1989, 29/08/1989 a 19/09/1989, 21/09/1989 a 01/10/1990, e de 16/01/1991 a 28/04/1995, vez que, conforme anotação na CTPS, exerceu as funções de “torneiro mecânico”, atividade considerada especial, por categoria, com base no item 2.5.2, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, e no item 2.5.1, Anexo II, do Decreto nº 83.080/79 (id. 73172471).
- e de 17/08/2001 a 31/10/2010, vez que exercia a função de “torneiro mecânico”, estando exposto ruído de 90, 1 dB(A), e a hidrocarbonetos (graxa e óleo mineral), enquadrada pelo código 1.2.11, Anexo III do decreto nº 53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do decreto nº 83.080/79; código 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, id. 73172480).
- Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos acima.
- Observo que os períodos de contribuição da parte autora são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
- Desse modo, tendo em vista possuir o autor na data do requerimento administrativo (09/08/2016) mais de 33 (trinta e três) anos, conforme tabela anexada aos autos, a qual passo a homologar (id. 73172464 - Pág. 6/7), verifica-se que restou cumprido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para deficiente físico, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar 142/2013.
- Portanto, faz jus o autor à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, a partir do requerimento administrativo (09/08/2016), na forma prevista no art. 3º, da Lei Complementar 142/2013.
- Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
- Em virtude do acolhimento total do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
- O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS improvida.