DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. MÉDICO VETERINÁRIO. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Não há vedação legal ao cômputo como especial de períodos trabalhados como contribuinte individual, tampouco à concessão de aposentadoria especial a essa categoria de segurados da Previdência Social.
3. Os agentes biológicos estão previstos nos códigos 1.3.1 do quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, 1.3.1 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e 3.0.0 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99. Os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 14 da NR-15). Não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infecto-contagiosos para a caracterização do direito à aposentadoria especial (Precedentes desta Corte).
4. Em suas atividades, o médico veterinário está exposto aos agentes biológicos nocivos, com enquadramento nos códigos 1.3.1 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.3.1 e 1.3.2. do Anexo I e 2.1.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79; 3.0.2 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; e item 3.0.1, "a" e "b", do Anexo IV ao Decreto n.º 3.04
5. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
6. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
7. Honorários advocatícios majorados para o INSS, em razão da sucumbência recursal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. No presente caso, da análise dos documentos juntado aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício da atividade especial nos períodos de:
- 06/03/1997 a 08/12/2000, vez que exercia a função de "operador", estando exposto a ruído de 91,7 dB (A), e no período de 12/11/2010 a 02/04/2011 exposto a ruído de 88,7 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , fls. 22/34), e, ainda, nos períodos de 03/11/1998 a 31/07/2001, e de 12/11/2010 a 02/04/2011 ficou exposto de modo contínuo ao agente insalubre "calor" acima de 26,7 IBUTG, enquadrado nos códigos 1.1.1 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e 1.1.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , fls. 53/55).
2. Assim, deve o INSS computar como atividade especial o período de 06/03/1997 a 31/07/2001, e de 12/11/2010 a 02/04/2011.
3. Desse modo, computados os períodos trabalhados até 02/04/2011, verifica-se que o autor comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
4. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLOGICOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Agentes biológicos estão previstos nos códigos 1.3.1 do quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, 1.3.1 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e 3.0.0 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99. Os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 14 da NR-15). Não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infecto-contagiosos para a caracterização do direito à aposentadoria especial (Precedentes desta Corte).
3. Honorários advocatícios fixados, e, em razão da sucumbência recursal, majorados.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVENTE DE PEDREIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CIMENTO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO.
1. É possível o reconhecimento do caráter especial de atividades como pedreiro, servente de pedreiro, carpinteiro, concreteiro, mestre de obras e outros serviços da construção civil, até 28/04/1995, por enquadramento em categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil (itens 1.2.9 e 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964).
2. O contato habitual e permanente com cimento, aglomerado composto por diversos materiais classificados como insalubres ao manuseio, como álcalis cáusticos [código 1.2.10 do anexo ao Decreto nº 83.080/1979 e Anexo 13 da NR-15] e sílica livre [Grupo 1 da LINACH, CAS nº 014808-60-7], enseja o reconhecimento da especialidade do labor.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. TEMPO ESPECIAL COMPROVADO POR PERÍODO INFERIOR A 25 ANOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PROVIDA PARCIALMENTE. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não há que se falar em nulidade ou cerceamento do direito de prova da parte-autora em razão do julgamento antecipado desse feito. Seja na aplicação do art. 285-A do CPC/1973 (acrescentado pela Lei 11.277/2006), seja no julgamento antecipado da lide em conformidade com o art. 330, I, da mesma Lei Processual, é facultado ao Juiz julgar com celeridade lides como a presente, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. O caso em tela enquadra-se na aludida situação, viabilizando tanto a incidência do art. 285-A, quanto do art. 330, I, do CPC/1973, em favor da garantia fundamental da celeridade processual e da duração razoável do processo, inserida no art. 5º, LXXVIII, da Constituição.
2. Não conhecido do pedido de reconhecimento da prescrição, uma vez que a r. sentença já decidiu nesse sentido.
3. Da análise das cópias de suas CTPSs e Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados aos autos (fls. 91, 93, 100, 110, 114, 187/190), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: 04/01/1993 a 27/07/1993, vez que trabalhou como motorista de caminhão e de ônibus, de modo habitual e permanente, atividade enquadrada pelo código 2.4.4, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; 29/04/1995 a 01/11/1995, vez que trabalhou como motorista de caminhão, de modo habitual e permanente, atividade enquadrada pelo código 2.4.4, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; e de 05/03/1996 a 05/03/1997, vez que trabalhou como motorista de caminhão, de modo habitual e permanente, atividade enquadrada pelo código 2.4.4, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, bem como estando exposto a ruído de 84 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 1.6.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos.
6. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida. Remessa oficial parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
- de 01/10/1988 a 19/12/1996, vez que exercia diversas funções, estando exposto a ruído de 89,12 dB(A), de 01/01/1997 a 05/03/1997, de 19/11/2003 a 31/03/2008, e de 01/06/2011 a 16/07/2014, sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, e de 06/03/1997 a 31/03/2008, esteve exposto a ácidos nítricos, sulfúrico e cloreto de hidrogênio, com base nos códigos 1.2.9 e 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64.e código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , fls. 39/40).
3. Desse modo, computados os períodos trabalhados até o requerimento administrativo (11/08/2014, fl. 37), verifica-se que o autor comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme fixado em planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido condeno o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência que deve incidir no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
6. Apelação do INSS improvida, apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. AVERBAÇÃO.
I. A r. sentença objeto de apelação desbordou dos limites do pedido, em hipótese de decisório ultra petita, uma vez que considerou o período de 21/12/2008 a 19/05/2009 como atividade especial, sendo que tal período não consta do pedido inicial formulado pelo autor, motivo pelo qual reduzo-a aos limites do pedido, em atenção ao disposto nos artigos 128 e 460, ambos do CPC/1973, correspondente aos artigos 141 e 492 do CPC/2015, e determino a desconsideração de tal período como de atividade especial.
II. Da análise dos perfis profissiográficos e formulários juntados aos autos (fls. 158/166, 172/197, 211/247) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: 13/02/1976 a 18/08/1980, 08/04/1983 a 22/11/1984, 22/04/1987 a 03/07/1987, 21/01/1988 a 19/04/1988, 01/12/1990 a 07/05/1992, 01/06/1998 a 28/03/2000, 12/09/2000 a 10/03/2001, 13/03/2001 a 08/10/2007, 01/11/2007 a 17/05/2008, 01/11/2008 a 19/05/2009, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído acima dos limites legais, sujeitando aos agentes descritos no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, sendo que nos períodos de 13/02/1976 a 18/08/1980, 01/12/990 a 07/05/1992, 01/11/2007 a 17/05/2008 e de 01/11/2008 a 19/05/2009 ainda ficou exposto, de forma habitual e permanente a hidrocarbonetos, agente enquadrado nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
III. Os períodos de 01/11/1980 a 18/04/1982, 22/01/1988 a 19/04/1988 devem ser tidos como período comum ante a ausência de comprovação à exposição a agente nocivo, uma vez que não abrangidos nos documentos acostados.
IV. Computando-se os períodos de trabalho especial ora reconhecidos, acrescido aos demais períodos incontroversos, constantes do CNIS (anexo), até a data da EC nº 20/98 (15/12/1998), perfazem-se 20 (vinte) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias, conforme planilha anexa, o que é insuficiente para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
V. Computando-se os períodos de trabalho até a data do requerimento administrativo (04/12/2008), nota-se que o autor não teria atingido o tempo de serviço necessário exigido pela EC nº 20/98, vez que contaria 33 (trinta três) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias, conforme planilha ora anexada, nem tampouco cumprido o requisito etário.
VI. Devida, portanto, a averbação dos períodos de 13/02/1976 a 18/08/1980, 08/04/1983 a 22/11/1984, 22/04/1987 a 03/07/1987, 21/01/1988 a 19/04/1988, 01/12/1990 a 07/05/1992, 01/06/1998 a 28/03/2000, 12/09/2000 a 10/03/2001, 13/03/2001 a 08/10/2007, 01/11/2007 a 17/05/2008, 01/11/2008 a 19/05/2009 como atividade especial.
VII. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Apelação do autor improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
2. Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
3. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
- de 12/05/1987 a 08/11/1987, de 09/11/1987 a 30/03/1988, de 11/04/1988 a 04/11/1988, e de 07/11/1988 a 09/01/2014, vez que exercia diversas funções, estando exposto a ruído entre 85,8 a 86,2 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, e exposto de modo habitual e permanente a produtos químicos (hidrocarbonetos): graxa, óleo diesel, gasolina, querosene, entre outros, enquadradas nos códigos 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , fls. 129/133).
4. Dessa forma, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos na decisão recorrida, até a data do requerimento administrativo (09/01/2014, fl. 18), perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos, conforme fixado na r. sentença (fl. 252v), suficientes para a concessão da aposentadoria especial, na forma dos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
- de 01/03/1987 a 15/11/1989, vez que trabalhou como "atendente hospitalar/faxineira", na Casa de Saúde São Francisco de Assis, estando exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos: doenças contagiosas, vírus, bactérias, e fungos, sendo tal atividade enquadrada como especial nos códigos 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , fls. 32/33).
- e de 12/08/1990 a 11/04/2013, vez que trabalhou como "copeira", na Sociedade Beneficente São Francisco de Assis de Tupã, estando exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos: em contato com doentes, seus objetos e secreções, sendo tal atividade enquadrada como especial nos códigos 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , fls. 30/31, laudo técnico, fls. 56/58).
3. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 01/03/1987 a 15/11/1989, e de 12/08/1990 a 11/04/2013.
4. Desse modo, computados os períodos trabalhados até o requerimento administrativo (11/04/2013 - fl. 62), verifica-se que a autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme fixado na r. sentença (fl. 91), razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
6. Preliminar rejeitada.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. PERDA SUPERVENIENTE DE PARTE DO OBJETO DA DEMANDA. FATLA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM ANÁLISE DE MÉRITO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVADO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. Observa-se a perda superveniente de parte do objeto da presente demanda, tendo em vista a comunicação da AADJ - INSS de que o autor desistiu de forma expressa do recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/143.263.215-6, concedida em 19/03/2007. Logo, em relação ao pedido de revisão de benefício previdenciário julga-se extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão da falta de interesse de agir por perda superveniente de parte do objeto, nos termos do art. 485, VI, do NCPC.
2. Não conhecido do pedido do INSS de cassação da tutela antecipada e de recebimento do recurso no duplo efeito, uma vez que a sentença impugnada já decidiu nesse sentido.
3. Da análise do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e laudo técnico judicial juntados aos autos (f. 36/7 e 203/210), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: de 17/09/1971 a 28/07/1972, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 1.6.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; de 10/08/1972 a 17/11/1973, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 1.6.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; de 01/12/1973 a 10/02/1987, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 1.6.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; e de 11/03/1987 a 01/02/1991, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 1.6.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
4. Deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como especial junto ao CNIS do autor.
5. Em face da sucumbência recíproca, determino que cada parte arque com os honorários de seus respectivos patronos.
6. Pedido de revisão de benefício previdenciário julgado extinto, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir. Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, negado provimento. Remessa oficial improvida.
E M E N T A
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. A questão cinge-se na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado nos autos em condições especiais para a concessão da aposentadoria especial.
2. Possível o reconhecimento da atividade especial do segurado, na forma a seguir exposta.
3. Período: 01/05/1988 a 26/07/1990. Função: auxiliar de limpeza. Empregador: Santa Casa de Nova Andradina. Nocividade: contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes. Documentos: PPP às fls. 33/35, Laudo de Avaliação de Riscos Ambientais às fls. 36/49 e CTPS às fls. 18. Enquadramento legal: item 1.3.2, do quadro anexo, do Decreto nº 53.831/64 e item 1.3.4 do Decreto 83.080/79, Anexo I, e do item 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, Anexo IV.
4. Período: 01/10/1991 a 25/04/1997; 01/12/1997 a 30/08/2002 e 01/07/2003 a 31/12/2003. Função: Auxiliar de Enfermagem. Empregador: Santa Casa de Nova Andradina. Nocividade: exposição a agentes nocivos do tipo biológico (vírus, bactérias e outros micro-organismos). Documentos: PPP às fls. 33/35, Laudo de Avaliação de Riscos Ambientais às fls. 36/49 e CTPS às fls. 18. Enquadramento legal: item 1.3.2, do quadro anexo, do Decreto 53.831/64 e item 1.3.4 do Decreto 83.080/79, Anexo I, e do item 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, Anexo IV, dos trabalhos permanentes expostos ao contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes. Anota-se que o período de 01/11/1991 a 05/03/1997 já foi reconhecido como especial pela Autarquia (fls. 60/61).
5. Período: 01/09/2004 a 31/12/2010. Função: Auxiliar de Enfermagem. Empregador: Vendramin Com. Prod. Hospitalares Ltda. Nocividade: exposição a agentes nocivos do tipo biológico (vírus, bactérias e outros micro-organismos). Documentos: PPP às fls. 50/51, Laudo às fls. 52/598. Enquadramento legal: item 1.3.2, do quadro anexo, do Decreto 53.831/64 e item 1.3.4 do Decreto 83.080/79, Anexo I, e do item 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, Anexo IV, dos trabalhos permanentes expostos ao contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes.
6. Período: 01/01/2011 a 05/10/2016 (DER). Função: Auxiliar de Enfermagem. Empregador: Fundação Serviços Saúde Nova Andradina. Nocividade: exposição a agentes nocivos do tipo biológico (vírus, bactérias e outros micro-organismos). Documentos: PPP às fls. 58/59, responsáveis pelos registros ambientais indicados no id. 89516997. Enquadramento legal: item 1.3.2, do quadro anexo, do Decreto 53.831/64 e item 1.3.4 do Decreto 83.080/79, Anexo I, e do item 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, Anexo IV, dos trabalhos permanentes expostos ao contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes.
7. Ao segurado compete o ônus da prova de fato constitutivo do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde a Autarquia não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório, tal como estabelecidas no CPC.
8. Pelo cômputo dos períodos de atividades nocivas supramencionadas, inequívoco que o segurado faz jus à percepção de aposentadoria especial, assim como reconhecido pelo MM. Juízo de origem.
9. Quanto à correção monetária e aos juros de mora, deve ser observado o que decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento Recurso Extraordinário nº 870.947 (Repercussão Geral - Tema 810), assim como os termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
10. Acrescente-se que o Plenário do E. STF, em sessão realizada no dia 03.10.2019, decidiu, por maioria de votos, rejeitar todos os embargos de declarações opostos no mencionado recurso e não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida.
11. Considerando o parcial provimento da apelação interposta pela Autarquia, restrito aos índices de correção monetária, não incide a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
12. Dá-se parcial provimento à apelação, tão somente para que esclarecidos os critérios de atualização da dívida, nos termos da fundamentação.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. BENZENO. SÍLICA. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. A exposição a benzeno encontra previsão no código 1.2.11 do anexo III, do Decreto nº 53.831/64 (tóxicos orgânicos - operações executadas com derivados tóxicos do carbono); no item 1.2.10 (hidrocarbonetos e outros compostos do carbono) do anexo I do Decreto nº. 83.080/79; e no código 1.0.3 (benzeno e seus compostos tóxicos 25 anos) dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99; assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE e autoriza o reconhecimento da especialidade do labor.
3. A sílica está prevista no código 1.2.10, do Anexo III, do Decreto nº 53.831/1964; no código 1.2.12, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/1979; no código 1.0.18, dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999; e no Anexo 12, da NR-15 e também é agente que enseja o reconhecimento de tempo especial.
4. Hipótese em que o segurado, já falecido, preencheu os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, sem a incidência do fator previdenciário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO .APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No presente caso, dos documentos juntado aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício da atividade especial nos períodos de:
- 02/04/1981 a 02/02/1990, vez que exercia diversas funções, estando exposto a ruído acima de 80,0 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (PPP, fls. 85/86).
- e de 18/11/2003 a 17/06/2011, vez que exercia a função de "operador de usinagem", estando exposto a ruído acima de 85,0 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (PPP, fls. 75/77).
2. Ressalte-se, que os períodos laborados pelo autor entre 06/03/1997 a 17/11/2003 não podem ser reconhecidos como insalubres, pois esteve exposto a nível de ruído entre 85 e 86 dB (A), sendo que neste período o nível de ruído considerado insalubre era de 90 dB (A), conforme previsão dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99 (STJ, REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
3. Dessa forma, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos na decisão recorrida, até a data do requerimento administrativo (12/07/2011- fl. 51), perfazem-se apenas 23 (vinte e três) anos, 06 (seis) meses e 01 (um) dia, conforme planilha anexa, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial, na forma dos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91.
4. Portanto, faz jus o autor apenas ao acréscimo dos períodos ora reconhecidos ao tempo de serviço, convertidos em tempo de serviço comum pelo fator 1,40, sendo somados ao tempo apurado pelo INSS, revisando a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/157.592.540-8), desde a data do requerimento administrativo, momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
- 10/08/1981 a 14/03/1985, vez que exercia a função de "lavador de autos", estando exposto a ruído de 92,3 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , fls. 100/101).
- e de 13/05/1985 a 01/11/2007, vez que exercia as funções de auxiliar de fabricação/preparador de matéria prima/operador de máquina/líder de linha, estando exposto a ruído de 91,5 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , fls. 102/102v).
2. Desse modo, computados os períodos trabalhados até o requerimento administrativo, verifica-se que o autor comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme fixado na r. sentença (fl. 111), razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
3. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
4. No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante fixado pela r. sentença, por já estar estabelecido em valor módico, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, não havendo, assim, reparo a ser efetuado.
5. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
- 04/03/1987 a 01/11/2012, vez que exercia as funções de auxiliar de manutenção, mecânico de manutenção, líder de manutenção, e de técnico de manutenção, estando exposto a ruído de 86 dB (A) até 30/04/2005, e exposto a ruído de 88 dB (A) até 01/11/2012, sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, bem como esteve exposto de modo habitual e permanente a produtos químicos (hidrocarbonetos): graxa e óleo mineral, enquadradas nos códigos 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , fls. 35/36, e laudo técnico, fls. 37/38).
3. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos laborados pela autora de 04/03/1987 a 01/11/2012, conforme fixado na r. sentença.
4. Desse modo, computados os períodos trabalhados até o requerimento administrativo (20/03/2013), verifica-se que o autor comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme fixado na r. sentença (fls. 119/122), razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Em virtude do acolhimento total do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Apelação do INSS improvida, e remessa oficial tida por interposta parcialmente provida. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI.
1. Os agentes biológicos estão previstos nos códigos 1.3.1, do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964, 1.3.1, do Anexo I, do Decreto 83.080/1979, e 3.0.0 e 3.0.1, do Anexo IV, dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, ressaltando que estes últimos preveem os trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto como atividades presumivelmente nocivas.
2. No que tange ao nível de concentração dos agentes biológicos, os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração, tratando-se de agentes insalubres constantes do Anexo 14, da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.
3. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, na situação em apreço, não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim, que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE PROFISSIONAL. INDÚSTRIA DE CAL.
1. O art. 496, § 3º, I, do CPC, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas Autarquias e fundações de direito público.
2. Para períodos de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991, em sua redação original (arts. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto à exposição a ruído e calor, além do frio, em que necessária a mensuração de seus níveis, por meio de parecer técnico trazido aos autos ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa.
3. As atividades de perfuração, construção, civil, assemelhados estão previstas no código 2.3.0 do anexo do Decreto 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte). Já as atividades de calcinação estão relacionadas à exposição a poeiras minerais nocivas nos termos do código 1.2.10 do anexo do Decreto 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO .APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. No presente caso, do Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos (fls. 97/97v), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício da atividade especial nos períodos de:
- 31/05/2003 a 18/12/2006, vez que exercia a função de "técnico de mecânica", estando exposto a ruído de 93,83 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (PPP, fls. 97/97v), e exposto de forma habitual e permanente a tensão superior a 250 Volts, nos termos dos códigos 1.1.8 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, sendo tal atividade considerada perigosa, nos termos do Decreto nº 93.412/89 (PPP, fls. 97/97v);
2. Assim, deve o INSS computar como atividade especial o período de 31/05/2003 a 18/12/2006.
3. Desse modo, computados os períodos trabalhados até o requerimento administrativo (18/12/2006), verifica-se que o autor comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
4. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. FUNILEIRO. MECÂNICO. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. O ruído permite enquadramento no Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, no Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, no Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, e no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18-11-2003. 3. A exposição a hidrocarbonetos permite enquadramento no Decreto nº 53.831/64, em seu Quadro Anexo, item 1.2.11; no Decreto nº 72.771/73, em seu Anexo I, item 1.2.10; no Decreto nº 83.080/79, Anexo I, item 1.2.10 e no Decreto n. 3.048/99, itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19 do Anexo IV. 4. Em se tratando de agente químico, a avaliação deve ser qualitativa, mostrando-se desnecessário apontar no laudo a sua quantidade. 5. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 6. Resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício de aposentadoria especial, pois é inconstitucional o § 8º do artigo 57 da Lei de Benefícios. Precedentes. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 8. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. E-PROC. INTIMAÇÃO. DOCUMENTOS ANEXADOS AOS EVENTO. CONSULTA AO TEOR DOS DOCUMENTOS. ÔNUS DAS PARTES.
1. Se a parte assume o risco de orientar sua conduta processual apenas pela descrição de um evento constante no processo eletrônico (e-Proc), sem consultar o teor das decisões anexados a tais, deve arcar com as potenciais consequências de tal procedimento, inclusive com o eventual trânsito em julgado de uma decisão contra a qual pretendia ter recorrido, mas não o fez porque abdicou de consultar o teor dela constante.
2. A análise do conteúdo constante nas decisões de que são intimadas as partes no e-Proc cabe exclusivamente aos intimandos, sendo certo, ainda, que as eventuais "descrições" constantes no campo específico dos eventos há documentos anexados ostentam caráter meramente informativo, até porque não trazem em si conteúdo decisório e tampouco estão sujeitas ao trânsito em julgado, de que são passíveis apenas as decisões emanadas da autoridade competente.