DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
- de 01/10/1988 a 19/12/1996, vez que exercia diversas funções, estando exposto a ruído de 89,12 dB(A), de 01/01/1997 a 05/03/1997, de 19/11/2003 a 31/03/2008, e de 01/06/2011 a 16/07/2014, sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, e de 06/03/1997 a 31/03/2008, esteve exposto a ácidos nítricos, sulfúrico e cloreto de hidrogênio, com base nos códigos 1.2.9 e 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64.e código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , fls. 39/40).
3. Desse modo, computados os períodos trabalhados até o requerimento administrativo (11/08/2014, fl. 37), verifica-se que o autor comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme fixado em planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido condeno o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência que deve incidir no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
6. Apelação do INSS improvida, apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. TEMPO ESPECIAL COMPROVADO POR PERÍODO INFERIOR A 25 ANOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PROVIDA PARCIALMENTE. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não há que se falar em nulidade ou cerceamento do direito de prova da parte-autora em razão do julgamento antecipado desse feito. Seja na aplicação do art. 285-A do CPC/1973 (acrescentado pela Lei 11.277/2006), seja no julgamento antecipado da lide em conformidade com o art. 330, I, da mesma Lei Processual, é facultado ao Juiz julgar com celeridade lides como a presente, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. O caso em tela enquadra-se na aludida situação, viabilizando tanto a incidência do art. 285-A, quanto do art. 330, I, do CPC/1973, em favor da garantia fundamental da celeridade processual e da duração razoável do processo, inserida no art. 5º, LXXVIII, da Constituição.
2. Não conhecido do pedido de reconhecimento da prescrição, uma vez que a r. sentença já decidiu nesse sentido.
3. Da análise das cópias de suas CTPSs e Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados aos autos (fls. 91, 93, 100, 110, 114, 187/190), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: 04/01/1993 a 27/07/1993, vez que trabalhou como motorista de caminhão e de ônibus, de modo habitual e permanente, atividade enquadrada pelo código 2.4.4, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; 29/04/1995 a 01/11/1995, vez que trabalhou como motorista de caminhão, de modo habitual e permanente, atividade enquadrada pelo código 2.4.4, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; e de 05/03/1996 a 05/03/1997, vez que trabalhou como motorista de caminhão, de modo habitual e permanente, atividade enquadrada pelo código 2.4.4, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, bem como estando exposto a ruído de 84 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 1.6.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos.
6. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. AVERBAÇÃO.
I. A r. sentença objeto de apelação desbordou dos limites do pedido, em hipótese de decisório ultra petita, uma vez que considerou o período de 21/12/2008 a 19/05/2009 como atividade especial, sendo que tal período não consta do pedido inicial formulado pelo autor, motivo pelo qual reduzo-a aos limites do pedido, em atenção ao disposto nos artigos 128 e 460, ambos do CPC/1973, correspondente aos artigos 141 e 492 do CPC/2015, e determino a desconsideração de tal período como de atividade especial.
II. Da análise dos perfis profissiográficos e formulários juntados aos autos (fls. 158/166, 172/197, 211/247) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: 13/02/1976 a 18/08/1980, 08/04/1983 a 22/11/1984, 22/04/1987 a 03/07/1987, 21/01/1988 a 19/04/1988, 01/12/1990 a 07/05/1992, 01/06/1998 a 28/03/2000, 12/09/2000 a 10/03/2001, 13/03/2001 a 08/10/2007, 01/11/2007 a 17/05/2008, 01/11/2008 a 19/05/2009, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído acima dos limites legais, sujeitando aos agentes descritos no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, sendo que nos períodos de 13/02/1976 a 18/08/1980, 01/12/990 a 07/05/1992, 01/11/2007 a 17/05/2008 e de 01/11/2008 a 19/05/2009 ainda ficou exposto, de forma habitual e permanente a hidrocarbonetos, agente enquadrado nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
III. Os períodos de 01/11/1980 a 18/04/1982, 22/01/1988 a 19/04/1988 devem ser tidos como período comum ante a ausência de comprovação à exposição a agente nocivo, uma vez que não abrangidos nos documentos acostados.
IV. Computando-se os períodos de trabalho especial ora reconhecidos, acrescido aos demais períodos incontroversos, constantes do CNIS (anexo), até a data da EC nº 20/98 (15/12/1998), perfazem-se 20 (vinte) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias, conforme planilha anexa, o que é insuficiente para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
V. Computando-se os períodos de trabalho até a data do requerimento administrativo (04/12/2008), nota-se que o autor não teria atingido o tempo de serviço necessário exigido pela EC nº 20/98, vez que contaria 33 (trinta três) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias, conforme planilha ora anexada, nem tampouco cumprido o requisito etário.
VI. Devida, portanto, a averbação dos períodos de 13/02/1976 a 18/08/1980, 08/04/1983 a 22/11/1984, 22/04/1987 a 03/07/1987, 21/01/1988 a 19/04/1988, 01/12/1990 a 07/05/1992, 01/06/1998 a 28/03/2000, 12/09/2000 a 10/03/2001, 13/03/2001 a 08/10/2007, 01/11/2007 a 17/05/2008, 01/11/2008 a 19/05/2009 como atividade especial.
VII. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Apelação do autor improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
- de 01/03/1987 a 15/11/1989, vez que trabalhou como "atendente hospitalar/faxineira", na Casa de Saúde São Francisco de Assis, estando exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos: doenças contagiosas, vírus, bactérias, e fungos, sendo tal atividade enquadrada como especial nos códigos 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , fls. 32/33).
- e de 12/08/1990 a 11/04/2013, vez que trabalhou como "copeira", na Sociedade Beneficente São Francisco de Assis de Tupã, estando exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos: em contato com doentes, seus objetos e secreções, sendo tal atividade enquadrada como especial nos códigos 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , fls. 30/31, laudo técnico, fls. 56/58).
3. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 01/03/1987 a 15/11/1989, e de 12/08/1990 a 11/04/2013.
4. Desse modo, computados os períodos trabalhados até o requerimento administrativo (11/04/2013 - fl. 62), verifica-se que a autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme fixado na r. sentença (fl. 91), razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
6. Preliminar rejeitada.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. PERDA SUPERVENIENTE DE PARTE DO OBJETO DA DEMANDA. FATLA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM ANÁLISE DE MÉRITO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVADO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. Observa-se a perda superveniente de parte do objeto da presente demanda, tendo em vista a comunicação da AADJ - INSS de que o autor desistiu de forma expressa do recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/143.263.215-6, concedida em 19/03/2007. Logo, em relação ao pedido de revisão de benefício previdenciário julga-se extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão da falta de interesse de agir por perda superveniente de parte do objeto, nos termos do art. 485, VI, do NCPC.
2. Não conhecido do pedido do INSS de cassação da tutela antecipada e de recebimento do recurso no duplo efeito, uma vez que a sentença impugnada já decidiu nesse sentido.
3. Da análise do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e laudo técnico judicial juntados aos autos (f. 36/7 e 203/210), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: de 17/09/1971 a 28/07/1972, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 1.6.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; de 10/08/1972 a 17/11/1973, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 1.6.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; de 01/12/1973 a 10/02/1987, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 1.6.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; e de 11/03/1987 a 01/02/1991, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 1.6.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
4. Deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como especial junto ao CNIS do autor.
5. Em face da sucumbência recíproca, determino que cada parte arque com os honorários de seus respectivos patronos.
6. Pedido de revisão de benefício previdenciário julgado extinto, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir. Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, negado provimento. Remessa oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. BENZENO. SÍLICA. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. A exposição a benzeno encontra previsão no código 1.2.11 do anexo III, do Decreto nº 53.831/64 (tóxicos orgânicos - operações executadas com derivados tóxicos do carbono); no item 1.2.10 (hidrocarbonetos e outros compostos do carbono) do anexo I do Decreto nº. 83.080/79; e no código 1.0.3 (benzeno e seus compostos tóxicos 25 anos) dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99; assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE e autoriza o reconhecimento da especialidade do labor.
3. A sílica está prevista no código 1.2.10, do Anexo III, do Decreto nº 53.831/1964; no código 1.2.12, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/1979; no código 1.0.18, dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999; e no Anexo 12, da NR-15 e também é agente que enseja o reconhecimento de tempo especial.
4. Hipótese em que o segurado, já falecido, preencheu os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, sem a incidência do fator previdenciário.
E M E N T A
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. A questão cinge-se na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado nos autos em condições especiais para a concessão da aposentadoria especial.
2. Possível o reconhecimento da atividade especial do segurado, na forma a seguir exposta.
3. Período: 01/05/1988 a 26/07/1990. Função: auxiliar de limpeza. Empregador: Santa Casa de Nova Andradina. Nocividade: contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes. Documentos: PPP às fls. 33/35, Laudo de Avaliação de Riscos Ambientais às fls. 36/49 e CTPS às fls. 18. Enquadramento legal: item 1.3.2, do quadro anexo, do Decreto nº 53.831/64 e item 1.3.4 do Decreto 83.080/79, Anexo I, e do item 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, Anexo IV.
4. Período: 01/10/1991 a 25/04/1997; 01/12/1997 a 30/08/2002 e 01/07/2003 a 31/12/2003. Função: Auxiliar de Enfermagem. Empregador: Santa Casa de Nova Andradina. Nocividade: exposição a agentes nocivos do tipo biológico (vírus, bactérias e outros micro-organismos). Documentos: PPP às fls. 33/35, Laudo de Avaliação de Riscos Ambientais às fls. 36/49 e CTPS às fls. 18. Enquadramento legal: item 1.3.2, do quadro anexo, do Decreto 53.831/64 e item 1.3.4 do Decreto 83.080/79, Anexo I, e do item 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, Anexo IV, dos trabalhos permanentes expostos ao contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes. Anota-se que o período de 01/11/1991 a 05/03/1997 já foi reconhecido como especial pela Autarquia (fls. 60/61).
5. Período: 01/09/2004 a 31/12/2010. Função: Auxiliar de Enfermagem. Empregador: Vendramin Com. Prod. Hospitalares Ltda. Nocividade: exposição a agentes nocivos do tipo biológico (vírus, bactérias e outros micro-organismos). Documentos: PPP às fls. 50/51, Laudo às fls. 52/598. Enquadramento legal: item 1.3.2, do quadro anexo, do Decreto 53.831/64 e item 1.3.4 do Decreto 83.080/79, Anexo I, e do item 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, Anexo IV, dos trabalhos permanentes expostos ao contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes.
6. Período: 01/01/2011 a 05/10/2016 (DER). Função: Auxiliar de Enfermagem. Empregador: Fundação Serviços Saúde Nova Andradina. Nocividade: exposição a agentes nocivos do tipo biológico (vírus, bactérias e outros micro-organismos). Documentos: PPP às fls. 58/59, responsáveis pelos registros ambientais indicados no id. 89516997. Enquadramento legal: item 1.3.2, do quadro anexo, do Decreto 53.831/64 e item 1.3.4 do Decreto 83.080/79, Anexo I, e do item 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, Anexo IV, dos trabalhos permanentes expostos ao contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes.
7. Ao segurado compete o ônus da prova de fato constitutivo do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde a Autarquia não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório, tal como estabelecidas no CPC.
8. Pelo cômputo dos períodos de atividades nocivas supramencionadas, inequívoco que o segurado faz jus à percepção de aposentadoria especial, assim como reconhecido pelo MM. Juízo de origem.
9. Quanto à correção monetária e aos juros de mora, deve ser observado o que decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento Recurso Extraordinário nº 870.947 (Repercussão Geral - Tema 810), assim como os termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
10. Acrescente-se que o Plenário do E. STF, em sessão realizada no dia 03.10.2019, decidiu, por maioria de votos, rejeitar todos os embargos de declarações opostos no mencionado recurso e não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida.
11. Considerando o parcial provimento da apelação interposta pela Autarquia, restrito aos índices de correção monetária, não incide a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
12. Dá-se parcial provimento à apelação, tão somente para que esclarecidos os critérios de atualização da dívida, nos termos da fundamentação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
- 04/03/1987 a 01/11/2012, vez que exercia as funções de auxiliar de manutenção, mecânico de manutenção, líder de manutenção, e de técnico de manutenção, estando exposto a ruído de 86 dB (A) até 30/04/2005, e exposto a ruído de 88 dB (A) até 01/11/2012, sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, bem como esteve exposto de modo habitual e permanente a produtos químicos (hidrocarbonetos): graxa e óleo mineral, enquadradas nos códigos 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , fls. 35/36, e laudo técnico, fls. 37/38).
3. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos laborados pela autora de 04/03/1987 a 01/11/2012, conforme fixado na r. sentença.
4. Desse modo, computados os períodos trabalhados até o requerimento administrativo (20/03/2013), verifica-se que o autor comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme fixado na r. sentença (fls. 119/122), razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Em virtude do acolhimento total do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Apelação do INSS improvida, e remessa oficial tida por interposta parcialmente provida. Apelação da parte autora provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
- 10/08/1981 a 14/03/1985, vez que exercia a função de "lavador de autos", estando exposto a ruído de 92,3 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , fls. 100/101).
- e de 13/05/1985 a 01/11/2007, vez que exercia as funções de auxiliar de fabricação/preparador de matéria prima/operador de máquina/líder de linha, estando exposto a ruído de 91,5 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , fls. 102/102v).
2. Desse modo, computados os períodos trabalhados até o requerimento administrativo, verifica-se que o autor comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme fixado na r. sentença (fl. 111), razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
3. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
4. No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante fixado pela r. sentença, por já estar estabelecido em valor módico, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, não havendo, assim, reparo a ser efetuado.
5. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI.
1. Os agentes biológicos estão previstos nos códigos 1.3.1, do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964, 1.3.1, do Anexo I, do Decreto 83.080/1979, e 3.0.0 e 3.0.1, do Anexo IV, dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, ressaltando que estes últimos preveem os trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto como atividades presumivelmente nocivas.
2. No que tange ao nível de concentração dos agentes biológicos, os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração, tratando-se de agentes insalubres constantes do Anexo 14, da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.
3. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, na situação em apreço, não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim, que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO .APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. No presente caso, do Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos (fls. 97/97v), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício da atividade especial nos períodos de:
- 31/05/2003 a 18/12/2006, vez que exercia a função de "técnico de mecânica", estando exposto a ruído de 93,83 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (PPP, fls. 97/97v), e exposto de forma habitual e permanente a tensão superior a 250 Volts, nos termos dos códigos 1.1.8 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, sendo tal atividade considerada perigosa, nos termos do Decreto nº 93.412/89 (PPP, fls. 97/97v);
2. Assim, deve o INSS computar como atividade especial o período de 31/05/2003 a 18/12/2006.
3. Desse modo, computados os períodos trabalhados até o requerimento administrativo (18/12/2006), verifica-se que o autor comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
4. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE PROFISSIONAL. INDÚSTRIA DE CAL.
1. O art. 496, § 3º, I, do CPC, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas Autarquias e fundações de direito público.
2. Para períodos de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991, em sua redação original (arts. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto à exposição a ruído e calor, além do frio, em que necessária a mensuração de seus níveis, por meio de parecer técnico trazido aos autos ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa.
3. As atividades de perfuração, construção, civil, assemelhados estão previstas no código 2.3.0 do anexo do Decreto 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte). Já as atividades de calcinação estão relacionadas à exposição a poeiras minerais nocivas nos termos do código 1.2.10 do anexo do Decreto 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. E-PROC. INTIMAÇÃO. DOCUMENTOS ANEXADOS AOS EVENTO. CONSULTA AO TEOR DOS DOCUMENTOS. ÔNUS DAS PARTES.
1. Se a parte assume o risco de orientar sua conduta processual apenas pela descrição de um evento constante no processo eletrônico (e-Proc), sem consultar o teor das decisões anexados a tais, deve arcar com as potenciais consequências de tal procedimento, inclusive com o eventual trânsito em julgado de uma decisão contra a qual pretendia ter recorrido, mas não o fez porque abdicou de consultar o teor dela constante.
2. A análise do conteúdo constante nas decisões de que são intimadas as partes no e-Proc cabe exclusivamente aos intimandos, sendo certo, ainda, que as eventuais "descrições" constantes no campo específico dos eventos há documentos anexados ostentam caráter meramente informativo, até porque não trazem em si conteúdo decisório e tampouco estão sujeitas ao trânsito em julgado, de que são passíveis apenas as decisões emanadas da autoridade competente.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. FUNILEIRO. MECÂNICO. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. O ruído permite enquadramento no Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, no Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, no Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, e no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18-11-2003. 3. A exposição a hidrocarbonetos permite enquadramento no Decreto nº 53.831/64, em seu Quadro Anexo, item 1.2.11; no Decreto nº 72.771/73, em seu Anexo I, item 1.2.10; no Decreto nº 83.080/79, Anexo I, item 1.2.10 e no Decreto n. 3.048/99, itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19 do Anexo IV. 4. Em se tratando de agente químico, a avaliação deve ser qualitativa, mostrando-se desnecessário apontar no laudo a sua quantidade. 5. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 6. Resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício de aposentadoria especial, pois é inconstitucional o § 8º do artigo 57 da Lei de Benefícios. Precedentes. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 8. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA POR UM PERÍODO INFERIOR A 25 ANOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Da análise da cópia das CTPS, dos formulários DSS-8030, laudos técnicos periciais judiciais e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntados aos autos (fls. 21/62, 106/135 e 151/164), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: de 14/11/1978 a 06/10/1979 e de 12/12/1979 a 17/06/1984, vez que trabalhou como "tratorista", atividade enquadrada por equiparação a motorista, enquadrada no código 2.4.4 , Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; e de 01/12/1998 a 23/08/2010, vez que no exercício de sua função ficava exposto de modo habitual e permanente aos agentes químicos (acetato de vinila), enquadrados nos códigos 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64; 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
2. Verifica-se que o recorrente não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Contudo, deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da data de concessão de benefício na seara administrativa.
3. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS ESPECIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PPP NÃO APRESENTA INCONGRUÊNCIAS QUE NECESSITEM DA APRESENTAÇÃO CONJUNTA DE LTCAT. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE ACIMA DE 250 VOLTS. EXPOSIÇÃO INDISSOCIÁVEL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SODA CÁUSTICA. CÓDIGOS 1.2.11 DO ANEXO DO DECRETO 53.831/64, 1.2.10 DO ANEXO I DO DECRETO 83.080/79, E 1.0.19 DO DECRETO 2.172/97. CALOR. TRABALHO DESEMPENHADO ANTERIORMENTE A 05/03/1997. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A TEMPERATURA ELEVADA (CALOR) ACIMA DE 28º CARACTERIZA A NOCIVIDADE DO LABOR (CÓDIGO 1.1.1 DO ANEXO DO DECRETO 53.831/64). RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- 13/07/1978 a 26/06/1987, vez que exercia as funções de "furador radial/prensista", estando exposto a ruído de 92 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário - fls. 134/135, e laudo técnico, fls. 58/61).
- e de 02/04/2001 a 16/12/2010, vez que exercia a função de "operador/agente de operação", estando exposto a ruído de 93,5 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , fl. 78).
2. Quanto aos períodos trabalhados pelo autor de 01/02/1990 a 21/12/1992, de 01/06/1993 a 28/04/1995, deixo de considerá-los como insalubres, tendo em vista que, apesar de constar da sua CTPS que exerceu atividade de motorista, não restou demonstrado o tipo de veículo conduzido, não tendo sido esclarecido se dirigia veículos leves, médios ou pesados, de modo que ensejasse o enquadramento nos anexos do Decreto n. 53.831/64 ou do Decreto n. 83.080/79, que contemplam como insalubre a condução de caminhões de carga.
3. Ressalte-se, que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 63/65) trazido aos autos, apesar de constar que o autor dirigia caminhões, o referido documento encontra-se incompleto, pois não contém a assinatura do representante legal da empresa, como também não consta a assinatura do responsável pelos registros ambientais.
4. Assim, deve o INSS computar como atividade especial apenas os períodos de 13/07/1978 a 26/06/1987 de 02/04/2001 a 16/12/2010, convertendo-os em atividade comum.
5. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-se aos períodos incontroversos constantes da CTPS do autor (fls. 25/48), e do CNIS (fls. 56/57), até o requerimento administrativo (10/01/2010 - fl. 53), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. FUMOS METÁLICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. TULELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. A exposição a hidrocarbonetos encontra enquadramento no Decreto nº 53.831/64, em seu Quadro Anexo, item 1.2.11; no Decreto nº 72.771/73, em seu Anexo I, item 1.2.10; no Decreto nº 83.080/79, Anexo I, item 1.2.10 e no Decreto n. 3.048/99, itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19 do Anexo IV. 3. O ruído permite enquadramento no Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, no Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, no Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, e no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18-11-2003. 4. A exposição aos fumos metálicos, a seu turno, encontra enquadramento no código 17 do Anexo II do Decreto nº 2.172/97. 5. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 6. Demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado e a carência, é devida à parte autora a aposentadoria especial, nos termos da Lei nº 8.213/91. 7. A implantação da aposentadoria especial não exige o afastamento do segurado da atividade que o exponha a agentes nocivos. Inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91. 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 9. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONCEDIDO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Da análise do formulário e dos Perfis Profissiográficos Previdenciários, juntados aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade em condições especiais nos seguintes períodos: 1. 04/02/1985 a 17/01/1990, vez que no exercício de sua função ficava exposto de modo habitual e permanente a ruídos de 83 e 81 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base nos códigos 1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do anexo I do Decreto 83.080/79 (PPP, fls. 31 e 33); 2. 01/02/1990 a 11/07/1991, vez que no exercício de sua atividade de ficava exposto de forma habitual e permanente a agentes químicos (poeiras, graxas, óleos e combustíveis), sendo tal atividade enquadrada como especial com base nos códigos 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do anexo I do Decreto 83.080/79 (PPP, fls. 34/35); 3. 18/07/1994 a 05/03/1997, vez que no exercício de sua atividade de "mecânico", ficava exposto de forma habitual e permanente a agentes químicos (graxas, óleos, solventes, fumos de soldas), sendo tal atividade enquadrada como especial com base nos códigos 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do anexo I do Decreto 83.080/79 (formulário, fls. 37/38); 4. 01/06/2002 a 08/07/2011, vez que no exercício de sua função ficava exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos (óleos, graxas, solventes, óleo queimado, fumos de solda, poeira inorgânica), sendo tal atividade enquadrada como especial com base nos códigos 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (PPP, fls. 41/42).
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
4. Desse modo, computados apenas os períodos especiais, ora reconhecidos, até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. E, computando-se os períodos especiais, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, a partir do dia do requerimento administrativo (16/01/2012), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas.
2. Embora os Decretos nºs 2.172/97 (Anexo IV) e 3.048/99 (Anexo IV) não tenham contemplado o agente nocivo 'radiações não ionizantes', destaco que, além das hipóteses de enquadramento dos agentes nocivos conforme previsão nos decretos regulamentares, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e Anexo VII da NR 15.
2. Quanto aos agentes químicos descritos no Anexo 13 da NR 15 (entre os quais se encontram os álcalis cáusticos), é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial.