PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - INSS NÃO E INSURGE EM RELAÇÃO AO MÉRITO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- O INSS não impugnou a matéria de mérito. Insurge-se, tão somente, em relação aos juros de mora e correção monetária.
- Não impugnada a matéria de mérito, propriamente dita, resta, portanto, acobertada pela coisa julgada.
- Correção monetária e os juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Sentença parcialmente reformada.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS COMO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL.
- Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário é aplicável, pelo princípio da simetria, o prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- Não se cogita, na espécie, de imprescritibilidade nos termos do § 5º do art. 37 da CF, pois não se trata de ilícito praticado por agente público (servidor ou não), e tampouco por ocasião de prestação de serviço ao Poder Público.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC e de acordo com precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - APELO DO INSS - QUALIDADE DE SEGURADO - RAZÕES DISSOCIADAS - UNIÃO ESTÁVEL - PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA AFASTADA - APELAÇÃO DO INSS PROVIDA - SENTENÇA REFORMADA.
- Desde o início a matéria relativa a qualidade de segurado foi tratada como incontroversa, tendo em vista que a contestação do INSS voltou-se exclusivamente a impugnar a qualidade de dependente (fls. 56-90, 81 e 101v.).
- O autor, em sua inicial, sustenta que a falecida "era contribuinte individual junto à requerida, sendo que sua última contribuição previdenciária foi referente ao mês de setembro de 2014, (documento anexo), logo era segurada junto à requerida na data de seu falecimento".
- Para tanto juntou o comprovante de pagamento da GPS (fls. 32-33).
- O recurso do INSS ao se referir a não comprovação da atividade rural da falecida apresenta razões dissociadas da sentença e da própria realidade dos autos, e não merece ser conhecido nessa parte, por manifesta inadmissibilidade.
- Passo ao exame dos outros pontos enfocados qualidade de dependente e termo inicial do benefício.
- Pelas provas apresentadas, documentais e testemunhais, a condição de companheiro do autor em relação à de cujus restou comprovada.
- Entretanto, no caso, conquanto comprovada a união estável, não se tem como presumida a dependência econômica.
- Segundo a jurisprudência , "§ 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/91 prescreve uma presunção relativa de dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, e, como tal, pode ser suprimida por provas em sentido contrário". (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 396299. STJ. Segunda Turma. Rel. Min. Eliana Calmon. Data da Decisão 17/12/2013. DJE DATA:07/02/2014 DTPB)
- Como justificar um único recolhimento feito pela autora no valor teto, um mês antes do óbito, já enferma, quando o único membro que possuía renda comprovada era o autor.
- Consoante consulta ao CNIS, o autor manteve vínculo empregatício desde 1990 até 2010, e a partir de 2011 passou a receber aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, enquanto em nome de sua falecida esposa apenas consta o recolhimento como contribuinte individual feito 09/2014, sem comprovar a correspondente atividade.
- Nada há mais sobre qualquer histórico contributivo ou atividade realizada pela autora.
- Nesse cenário, à luz do princípio da seletividade, considerando que possui renda própria, a afastar a presunção de dependência econômica, e não se desincumbiu do ônus de comprovar materialmente que sua esposa contribuía com as despesas domésticas, indevido é o benefício de pensão por morte, pelo que se impõe a reforma da r. sentença.
- Parte autora condenada ao pagamento da verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na esteira da orientação erigida pela E. Terceira Seção desta Corte (Precedentes: AR 2015.03.00.028161-0/SP, Relator Des. Fed. Gilberto Jordan; AR 2011.03.00.024377-9/MS, Relator Des. Fed. Luiz Stefanini). Sem se olvidar tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita, observar-se-á, in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida.
- Sentença reformada.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. SALÁRIO-MATERNIDADE. EMPREGADA DE MICRO EMPREENDEDOR SEU CÔNJUGE. REQUISITOS LEGAIS. IN 77/2015 DO INSS.
1. É devido o salário-maternidade à segurada da Previdência Social que fizer prova do nascimento do filho e da qualidade de segurada na data do parto.
2. O fato de a impetrante ser na data do parto empregada de micro empreendedor que é seu cônjuge não afasta a qualidade de segurada, não podendo o Regulamento do INSS criar restrição não prevista na legislação. Assim, inaplicável o artigo 8º, § 2º da IN nº 77/2015.
E M E N T ACIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. FRAUDE DESCONTO MENSALIDADES À ASBAPI CONSIGNADO. TEMA 183/TNU. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO..1. a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais - TNU fixou, sob o Tema 183, o entendimento de que o INSS somente pode ser responsabilizado por danos morais e materiais se ficar caracterizada a sua omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização dos descontos. 2. Demonstrada a culpa, a responsabilidade da autarquia será subsidiária (PEDILEF 05007966720174058307, Rel. Juiz Fed. Fabio Cesar dos Santos Oliveira, DJe 18/09/2018)3. Necessidade de integrar obrigatoriamente ao pólo passivo à associação destinatária dos descontos em ações onde se pede indenização contra o INSS. 4. Recurso provido para anular o feito.
PREVIDENCIÁRIO. CONDENAÇÃO DO INSS. JUROS DE MORA.
Nas condenações impostas ao INSS em ações previdenciárias, os juros de mora seguem o disposto na Lei 11.960/2009, o que significa que devem incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, pelo índice de remuneração aplicado à caderneta de poupança (0,5% ao mês).
Ao contrário da correção monetária, os juros nas condenações impostas à Fazenda Pública, tal como definidos na referida lei, não tiveram sua incidência afastada pelos Tribunais Superiores.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ANTECIPAÇÃO. INSS.
A teor do art. 8º da Lei nº 8.620/93, a antecipação dos honorários periciais só é cabível quando a ação tiver por objeto acidente do trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO SUPRIDA PELA CONTESTAÇÃO DO MÉRITO DA DEMANDA PELO INSS. PRETENSÃO RESISTIDA CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.2. A irresignação do INSS direciona-se à ausência do requerimento administrativo prévio do benefício. Entretanto, tendo havido contestação do mérito da demanda, caracterizada está a pretensão resistida, sendo descabida a alegação de falta de interessede agir.3. A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.4. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).5. Apelação do INSS a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Em que pese a conclusão do laudo, no sentido de que a incapacidade é parcial e permanente, assinala a inaptidão para o trabalho, apontando graduação de perdas laborais em 100%, inviabilizando por certo a execução das tarefas habituais, especialmente pela natureza das atividades declaradas. Correta a concessão da aposentadoria por invalidez.
III - A demora na implantação do benefício previdenciário , na esfera administrativa ou judicial, obriga o trabalhador, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. Matéria sub judice no STJ (Tema Repetitivo nº 1.013 do STJ - REsp n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP).
IV - Embora não altere a conclusão acerca do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade, a questão do desconto do citado período pode acarretar reflexos em possível execução dos valores atrasados. Ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STJ.
V - Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL, APELAÇÃO DO INSS E APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDAS PARCIALMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento do período de 03/12/1998 a 07/01/2008 como de atividade especial.
II. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, acrescido aos períodos de atividade comum e de atividades reconhecidas administrativamente como especiais, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da citação.
III. Remessa oficial e apelações do autor e do INSS parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Pedido de desconto do período laborado em razão da incompatibilidade com o auxílio-doença, não conhecido. Caracterizada matéria estranha à lide, pois o pedido contido nos autos é de auxílio-acidente de qualquer natureza.
III - O auxílio-acidente é a indenização em razão da redução da capacidade para o trabalho habitual decorrente de sequela oriunda de acidente de qualquer natureza.
IV - Comprovada redução da capacidade laboral para o exercício da atividade habitual decorrente de acidente automobilístico. Benefício mantido.
V - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.
VI – A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
VII - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
VIII - Apelação do INSS conhecida parcialmente e, na parte conhecida, parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. COMPROVADA A INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão do auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade total e temporária. Mantido o auxílio-doença .
IV - Nos benefícios por incapacidade ( aposentadoria por invalidez e auxílio-doença), sempre que possível, deve ser fixada a data de cessação do benefício prevista nas Medidas Provisórias n. 739, de 07/07/2016, e n. 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017), em vigor enquanto não houver decisão dos Tribunais Superiores pela sua inconstitucionalidade.
V - Data da cessação do benefício fixada em 06 (seis) meses a contar do laudo pericial, pois de acordo com o perito judicial necessária análise da recuperação da capacidade e efetividade do tratamento médico.
VI – As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.
VII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
VIII - Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CONTA DE LIQUIDAÇÃO. INTIMAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA. NULIDADE. DESCABIMENTO. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.1 - Malgrado não tenha sido, de fato, realizada a intimação da Autarquia para manifestação sobre os cálculos complementares, fato é que o INSS, contra eles, se insurgiu a tempo e modo, por meio dos embargos de declaração opostos contra a decisão homologatória, em que impugnou os critérios de incidência dos juros moratórios.2 - A controvérsia fora, então, devidamente esclarecida, de acordo com a manifestação da Contadoria Judicial.3 - Assim, não se verifica a ocorrência de qualquer prejuízo ao ente previdenciário , na medida em que teve oportunidade de apresentar discordância com o demonstrativo contábil, a qual fora devidamente apreciada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração, apoiada em parecer contábil do órgão auxiliar do Juízo de primeiro grau.4 - Não havendo prejuízo demonstrado, não há que se falar em cerceamento de defesa e em necessidade da declaração de nulidade do ato para seu refazimento, privilegiando-se, em contrapartida, os princípios da celeridade processual, instrumentalidade das formas e pas des nullités sans grief, considerada, repita-se, a oportunidade de impugnação dos cálculos pelo INSS, que o fez. Precedente.5 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS A TÍTULO DE BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT. NÃO EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. SITUAÇÃO DO TOMADOR DE SERVIÇOS.
- É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.
- O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
- Restando demonstrada a negligência do empregador quanto à adoção e à fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, a ação regressiva proposta pela autarquia deve ser julgada procedente, com a condenaçao a ressarcir ressarcir o INSS em relaão aos valores desembolsados a título de benefício previdenciário decorrentes de acidente do trabalho.
- A responsabilidade civil do tomador de serviços não se dá em bases objetividas, dependndo sua condenação de demonstração de conduta culposa vinculada ao evento danoso.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADAS. SALÁRIO INFERIOR AO ESTABELECIDO NA PORTARIA DO INSS. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE IMPROVIDA.
1. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
2. O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
3. A dependência econômica, quando não presumida por previsão legal, deve ser comprovada pela parte autora.
4. A existência de prole em comum, por si só, não comprova a ocorrência de união estável.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO SUPLEMENTAR CUMULADO COM APOSENTADORIA . DECADÊNCIA DO DIREITO DO RÉU. RECURSO DO INSS GENÉRICO, DISSOCIADO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. RESSARCIMENTO AO INSS.
Caso em que a legalidade do benefício de pensão por morte concedido à excipiente foi reconhecida definitivamente em julgamento proferido nos autos do processo nº 053/1.17.0001571-1, que tramitou perante a Vara Cível da Comarca de Guaporé/RS, do que resulta a inadequação do executivo fiscal.