PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO INSS IMPROVIDA.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos reconhecidos em sentença como especiais.
II. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91
III. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
IV. Apelação do INSS improvida.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INSS. PRESCRIÇÃO.
1. São prescritíveis as ações de ressarcimento ajuizadas pelo INSS em face dos segurados decorrentes de benefícios previdenciários pagos indevidamente. Matéria consolidada pelos tribunais superiores. Tema 666 do STF.
2. Caso concreto em que eventual distinção deverá ser alegada na via própria e perante o órgão judicial formador da decisão uniformizadora.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. REAFIRMAÇÃO DA DER ANTERIOR À CITAÇÃO DO INSS. OPOSIÇÃO MERITÓRIA À PRETENSÃO INICIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAL APLICÁVEL AO INSS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Friso, de logo, ser cabível o julgamento monocrático levado a efeito, considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, nos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade. E, nas razões recursais, o agravante não se insurge quanto ao julgamento monocrático, mas sim contra o entendimento adotado na decisão agravada.2. A decisão monocrática agravada está em total sintonia com a jurisprudência desta C. 7ª Turma do TRF da 3ª Região e do C. STJ.3. Conforme entendimento do STJ, haverá sucumbência se o INSS se opuser ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional.4. No caso concreto, considerando a fixação do termo inicial do benefício em data anterior à citação, não se aplica o entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no EDcl no REsp 1727063 quanto ao ônus da sucumbência, motivo pelo qual é devida a condenação do INSS ao pagamento de verba honorária.5. Agravo interno desprovido.
AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ARTIGO 120 DA LEI 8.213/91 BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSS. RESSARCIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADOR.
1. O direito do INSS ao ressarcimento está assegurado pelo art. 120 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
2. O art. 7º, XXVII, da Constituição é expresso no sentido de que é direito do trabalhador urbano e rural o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, que não exclui "a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa".
3. Hipótese em que restou incontroversa a culpa exclusiva da empresa, caracterizada pelo nexo de causalidade entre o acidente sofrido e o trabalho executado pela vítima.
4. Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RENDA MENSAL VITALÍCIA. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS INDEVIDAMENTE AO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS JÁ DESCONTADAS PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A parte autora é beneficiária da renda mensal vitalícia por incapacidade nº 30/073.034.465-7, concedida com DIB em 31.08.1983.2. Segundo consta dos autos, o INSS, após decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 159.413-6, determinou através da Portaria MPS 714/93 que, a partir da competência março/1994, fosse paga a diferença entre o valor do benefício recebido e o do salário mínimo aos beneficiários que receberam entre o período de 06.10.1988 a 04.04.1991 algum dos benefícios em valor inferior ao do salário mínimo. 3. Assim, em atendimento ao contido na Portaria, todos os beneficiários do RGPS que recebiam benefício com valor inferior ao salário mínimo receberam administrativamente a mencionada diferença, inclusive a parte autora.4. Todavia, considerando que a parte autora também recebeu as aludidas diferenças na esfera judicial através do processo nº 297/91, que tramitou perante a Vara Única da Comarca de Estrela D´Oeste/SP, o INSS passou à cobrança dos valores pagos em duplicidade por meio de descontos efetuados no próprio benefício da parte autora.5. Conforme pacificado pelo E. STJ, "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".6. No caso dos autos, ainda que a boa-fé objetiva da parte autora não tenha sido demonstrada, não se mostra possível a aplicação do decidido pelo C. STJ e a repetição dos valores tal como pretendido pela autarquia, haja vista que, de acordo com a modulação de efeitos definida pelo Colegiado, o entendimento estabelecido somente deve atingir os processos distribuídos após a publicação do acórdão, ocorrida em 23.04.2021.7. No que diz respeito ao montante já descontado do benefício, porém, não há que se falar em restituição à parte autora, uma vez que os descontos foram realizados nos termos da Súmula 473 do STF, no exercício do poder-dever do INSS de apuração dos atos ilegais, não se mostrando razoável impor à autarquia o pagamento de algo que, de fato, não deve.8. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condena-se o INSS e a parte autora em honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, observada, quanto à última, a condição de beneficiária da Justiça Gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei 13.105/15).9. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
III - A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
IV - O laudo pericial comprova a incapacidade total e permanente para o trabalho.
X - Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - INSS NÃO SE INSURGE EM RELAÇÃO AO MÉRITO - CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- INSS se insurge tão somente em relação à correção monetária e honorários advocatícios.
- Quanto à verba honorária, mantenho-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Com relação aos índices de correção monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Sentença parcialmente reformada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1 - Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.2 - A idade mínima de 60 anos exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2018, haja vista haver nascido em 1958, segundo atesta sua documentação.3 - A parte autora juntou aos autos sua CTPS com vínculos de 1.º/9/1978 a 31/5/1980, 1.º/11/1980 a 16/12/1980, 22/12/1980 a 17/2/1981, 23/11/1982 a 16/9/1985, 1.º/11/1985 a 25/5/1987, 2/4/1990 a 1.º/5/1990, 11/5/1995 a 19/7/1995, 13/3/2000 a 19/12/2000, 17/11/2003 – sem data de saída. Além disso, verifica-se que no extrato CNIS constam vínculos laborais entre: 1.º/9/1978 a 31/5/1980, 1.º/11/1980 a 16/12/1980, 22/12/1980 a 17/2/1981, 23/11/1982 a 16/9/1985, 1.º/11/1985 a 25/5/1987, 2/4/1990 a 1.º/5/1990, 11/5/1995 a 19/7/1995, 13/3/2000 a 19/12/2000, 18/11/2003 – com última remuneração em 5/2008, 1.º/3/2019 a 30/4/2019.4 - A controvérsia nos autos refere-se ao reconhecimento dos períodos em que a parte autora recebeu auxílio-doença compreendidos entre 18/1/2006 a 20/10/2006, 9/4/2007 a 17/6/2014 e 18/5/2008 a 4/6/2008 como períodos de contribuição e carência, para fins de concessão da aposentadoria por idade concedida pela r. sentença.5 - No tocante à insurgência levantada em sede recursal, esclareço que, coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991, que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até que lei específica discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição/carência o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado percebeu benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não). Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento no sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias válidas), ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício. É justamente essa a hipótese dos autos, já que a parte autora voltou a verter contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual após a cessação do benefício por incapacidade que percebeu.6 - Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença que reconheceu o direito da parte autora à aposentadoria por idade desde o requerimento administrativo.7 - Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.8 - Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Irresignação do apelante quanto à fixação do índice de juros e correção monetária a ser aplicado nas parcelas vencidas do benefício concedido.2. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 870.947 (Tema 810), declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenaçõesimpostas à Fazenda Pública, afastando a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.3. Manutenção da sentença, determinando correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).4. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, devendo ser majorados em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).5. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PREJUDICADO APELO DO INSS CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Prejudicado o apelo interposto pelo INSS.
2. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelo IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
3. Mantido o arbitramento dos honorários advocatícios fixados na sentença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado aos 11/09/2018, atestou que a parte autora apresenta Síndrome do Túnel do Carpo bilateralmente de grau leve (atualmente descompensado) há cerca de 7 anos, estando ela incapaz para a realização de atividades exijam esforços físicos, carregamento de peso e movimentos repetitivos com membros superiores, de forma parcial e permanente. Consignou, assim, estar a autora inapta para as funções habitualmente exercidas, devendo realizar novo exame de eletroneuromiografia e apresentar parecer de ortopedista para constatação de falha na terapêutica cirúrgica anteriormente ocorrida, com reavaliação em um período de 6 meses.
3. Nesse ponto convém observar que, tratando-se de incapacidade parcial, é de rigor levar-se em conta, ainda, as condições pessoais da segurada, tais como: idade (50 anos de idade), nível de escolarização (ensino médio incompleto) e possibilidade de reabilitação em outra atividade laboral, compatível com suas limitações. No presente caso, tais considerações, que também constam do laudo pericial, levam à conclusão de que a autora, em princípio, ainda possui condições de ser reabilitada para o exercício de outra função capaz de lhe suprir a subsistência. A eventual reabilitação profissional da parte autora deve observar a previsão do art. 62 da Lei 8.213/91.
4. Sendo assim, a autora faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-doença, nos termos consignados pela r. sentença, até porque inexiste qualquer outra insurgência recursal a ser analisada e o pedido subsidiário não pode ser conhecido, pois o benefício por incapacidade concedido pela decisão guerreada foi exatamente o que foi postulado alternativamente pela peça recursal. Observe-se, por fim, que a parte autora já percebe auxílio-doença desde 2011 e que, em consulta ao CNIS, verifiquei que o benefício que deveria ter sido cessado em 20/06/2019 (consoante comunicação ID 51084842 - pág. 1), continua sendo pago pela Autarquia Previdenciária até os dias atuais, o que corrobora, também, com a constatação da manutenção de sua incapacidade e o acerto da decisão prolatada em primeiro grau de jurisdição.
5. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1 - Verifica-se que na data do parto a autora ainda mantinha a sua qualidade de segurada, nos termos do artigo 15 da Lei n° 8.213/91, motivo pelo qual faz jus à concessão do salário-maternidade ora pretendido.
2 - Vale dizer que o artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT da Constituição Federal, objetivando proteger a maternidade, retirou do empregador a possibilidade de despedir arbitrariamente a empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto. Assim, no caso de rescisão contratual, por iniciativa do empregador, em relação às empregadas que estejam protegidas pelo dispositivo acima, os períodos de garantia deverão ser indenizados e pagos juntamente com as demais parcelas rescisórias. Todavia, não há que se falar em bis in idem, no que tange ao pagamento do salário-maternidade, pois não existe nos autos a prova de que a empresa tenha indenizado a autora quanto às parcelas relativas ao benefício pleiteado.
3 – Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. ELEGIBILIDADE DE SUBMISSÃO DA PARTE SEGURADA AO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ENCARGO DO INSS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.I. Caso em exame1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.II. Questão em discussão2. A questão em discussão restringe-se à obrigatoriedade de submissão da parte autora ao programa de reabilitação profissional como condição de cessação do auxílio-doença.III. Razões de decidir3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 327638294), elaborado em 9/3/2022, atesta que a autora, nascida em 15/11/1963, com ensino médio completo, costureira, é portadora de “Espondiloartrose em coluna lombar. CID: M54.4 Artrose em quadris bilateral. CID: M16”, caracterizadora de incapacidade laborativa parcial e permanente, com DII em 16/3/2019, podendo ser reabilitada profissionalmente.4. Ainda que se tenha determinado que o benefício deve perdurar até que a parte autora seja reabilitada profissionalmente, não se pode esquecer que a verificação das condições do segurado para a realização de uma reabilitação profissional efetiva depende da análise prévia pelo INSS de suas condições de saúde.5. Logo, de rigor a elegibilidade de submissão do segurado à programa de reabilitação profissional ficar ao encargo do INSS, facultando-se ao ente autárquico a convocação do beneficiário para realizar perícia médica administrativa.6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão de auxílio-doença, a partir de 12/9/2019, cabendo a elegibilidade de submissão ao programa de reabilitação profissional ao INSS.7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.IV. Dispositivo e tese8. Apelação do INSS provida.___Dispositivos relevantes citados: artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/1991.Jurisprudência relevante citada: n/a.
PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. ATOS PRATICADOS POR PERÍTO DO INSS NESTA CONDIÇÃO. INSS. PARTE LEGÍTIMA. COISA JULGADA. RENÚNCIA AOS DIREITOS DECORRENTES DE DEMANDA ANTERIOR HOMOLOGADA.
1. Os atos praticados à época, se deram na condição de médica-perita, servidora pública federal vinculada ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS. A presente ação é movida contra ela unicamente em razão de ato praticado no interesse público, no exercício de suas atribuições, logo o INSS é parte legítima para figurar no polo passivo. 2. Integrando a demanda anterior de pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, acordo homologado judicialmente de renúncia dos direito dela decorrentes, impossibilitada a nova apreciação da questão (art. 5º, XXXVI, CF) em face da existência de coisa julgada.
PREVIDENCIARIO . ATIVIDADE RURAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA PARCIALMENTE. AVERBAÇÃO.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos de 25/02/1982 a 21/12/1982, 07/03/1983 a 30/01/1984, 20/11/1984 a 13/09/1985 e de 21/03/1988 a 31/10/1991 como de atividade rural, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes.
II. Os períodos posteriores a 01/11/1991, sem registro em CTPS, apenas podem ser reconhecidos, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou outro benefício de valor superior à renda mínima, mediante o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, conforme artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no artigo 161 do Decreto nº 356/91 e no artigo 123 do Decreto nº 3.048/99.
III. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. De acordo com consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, restou demonstrado que a requerente possui contribuições previdenciárias, no período de 01/04/2002 a 30/09/2003, sendo que esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 10/05/2006 a 06/04/2017 (id. 98413947).
3. Portanto, ao ajuizar a presente ação, a parte autora mantinha a condição de segurada, visto que se manteve incapacitada para o trabalho. Restou preenchida também a carência, tendo em vista a autora possuir mais de 12 (doze) contribuições exigidas.
4. De outro lado, a incapacidade laboral restou comprovada pelo laudo pericial elaborado em 23/11/2018. Com efeito, atestou o laudo ser a parte autora “Portadora de Transtorno Mental, Retardo mental Leve, permanente, Transtorno Obsessivo Compulsivo, transitório”, apresentando incapacidade total e temporária para o trabalho (id. 98413914).
5. Neste ponto, cumpre observar que, em que pese não ter o referido laudo técnico fixado o termo inicial do auxílio-doença, respondeu que a doença da autora se agravou nos últimos anos, fato que corrobora a sua alegação de que se manteve incapacitada desde a concessão do auxílio-doença .
6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-doença, desde 10/08/2017, conforme fixado na r. sentença.
7. Quanto ao pedido de fixação de data para a cessação do auxílio-doença, cabe ao INSS a realização de avaliações médicas periódicas para verificar se persiste ou não a incapacidade da parte autora, mantendo ou não o benefício conforme o caso.
8. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CORREÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO INSS.
1. Correção do cálculo realizado pelo INSS, a teor do art. 29, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época, pois a parte autora possuía menos de 24 contribuições no período de 48 meses anteriores ao afastamento da atividade ou da data de entrada do requerimento.
2. Sendo o autor contribuinte individual, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias recaía sobre si no período em apreço (art. 30, II, da Lei nº 8.212/91).
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INSS E RECURSO ADESIVO PARTE AUTORA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO. FIXAÇÃO DA DCB. RECURSO DO INSS E RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDOS.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica oficial concluiu pela incapacidade total e temporária da parte autora, com diagnóstico de lumbago com ciática, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais, patologia encontra-se estável e passível derecuperação. O perito fixou o início da incapacidade em 22/01/2018.3. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para o magistrado, nomeando perito de sua confiança, desconsidere suas conclusõestécnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.4. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.5. A data de cessação do benefício deverá seguir, sempre que possível, o prazo de recuperação estimado pelo perito do juízo e deve ser fixado de forma a resguardar o direito do segurado de formular eventual pedido de prorrogação perante o InstitutoPrevidenciário (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91).6. No caso dos autos, apesar de não ter sido possível fixar data estimada para recuperação da capacidade na perícia judicial, o juiz pode, considerando outros aspectos relevantes, como a peculiaridade da doença e a falta de previsibilidade para otérmino do tratamento, a idade, instrução, condição socioeconômica, natureza das atividades desenvolvidas, definir o prazo que entende razoável.7. Considerando que o autor encontra-se incapacitado para toda e qualquer atividade e que está em tratamento e aguardando procedimento cirúrgico, conforme relatado em laudo pericial, é improvável a recuperação de sua força de trabalho no períodoconstante do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/1991. Dado que o tratamento é evento incerto e indeterminado, entendo razoável o prazo fixado em sentença.9. Apelação do INSS e Recurso adesivo não providos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO INSS. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DE ENTRADA DO REQUEIRMENTO ADMINISTRATIVO. DIB NA DER. AUSENCIA RECALCITRÂNCIA INSS. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. ELEMENTOSCOMPROBATÓRIOS APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.2. O laudo médico oficial confirma que a parte autora é portadora de de patologias degenerativas e irreversíveis ( ID 48773060, fl.80/128), apresentando incapacidade permanente total para o labor.3. A sentença condenou o INSS ao pagamento do benefício assistencial a partir do requerimento administrativo - DER.4. Requereu a autarquia em sede de apelação, a alteração da data de início do benefício DIB para a data da citação. Requereu ainda o afastamento da multa aplicada pelo juízo a quo e a condenação de honorários de sucumbência em patamar mínimo.5. Quanto ao início do benefício (DIB), a jurisprudência consolidou o entendimento de que ocorre na data do requerimento administrativo (DER), acaso existente (inteligência da Súmula 576 do STJ). Veja-se: [...] 2. É assente o entendimento do STJ nosentido de que, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido, sendo irrelevante que tenha a comprovação da implementação dos requisitos se verificado apenas em âmbito judicial.[...](REsp 1851145 / SE. Relator Ministro Herman Benjamin. Publicado em DJe 13/5/2020). Dessa forma, existente o requerimento administrativo, a data de início do benefício DIB deverá ser a data da DER, isto é, 1/10/2015".6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.474.665/RS, sob o rito dos repetitivos, esclareceu ser possível a imposição de multa à Fazenda Pública nas obrigações de fazer.7. Na espécie, a recalcitrância do INSS em cumprir a obrigação não ficou comprovada nos autos, pois ausentes nos autos elementos que comprovem a morosidade na implantação do benefício.8. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento) a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ)9. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 (STJ) e 810 (STF).10. Apelação do INSS parcialmente provida.