PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
3. Não comprovada a redução permanente da capacidade laboral da parte autora, conclui-se que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não apresenta redução de sua capacidade laborativa, não é devido o benefício pleiteado.
2. Não há elementos probatórios para infirmar as conclusões periciais.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PERICIAL. IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO DO PERITO. MÉDICO PARTICULAR DO AUTOR. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Cinge-se à controvérsia quanto à análise do impedimento e suspeição do médico perito. O INSS alega que o perito judicial atuou como medico particular do autor.3. O médico perito, na qualidade de auxiliar da justiça, também se submete às regras de impedimento por motivo de suspeição, previstas nos artigos 148 e 467 do CPC, conforme previsão dos artigos 156 e 157 do CPC. No caso dos autos, verifica-se que operito judicial solicitou exame a ser realizado pelo autor (fl. 78).4. O Código de Ética Médica, aprovado pela Resolução CFM 2.217/2018, dispõe, em seu art. 93, que é vedado ao médico ser perito do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seutrabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado5. Comprovado que o perito nomeado pelo juízo atuou como médico do segurado deve ser reconhecido o seu impedimento para atuar no feito, com a conseqüente declaração de nulidade da provapericial realizada.6. Apelação do INSSprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. CONSECTÁRIOS E ISENÇÃO DE CUSTAS. MANUAL DE CÁLCULO DA JUSTIÇA FEDERAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS E PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou documento com vínculo de trabalho rural. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavrador no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
3.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado.
4.Consectários fixados conforme entendimento da C.Turma com aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
5.Apelação do INSS improvida e Recurso adesivo provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA PREJUDICADAS.
- O texto constitucional, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os mecanismos a eles pertinentes (artigo 5º, LV, da CF).
- Levando-se em conta a natureza da ação, os fatos que se pretendem provar, que dependem da produção de provapericial por perito da confiança do juízo e equidistante das partes, sendo certo que sua realização é extremamente útil e necessária para o deslinde da controvérsia posta no feito, necessária a anulação da r. sentença.
- Sentença anulada.
- Apelação do INSS e da parte autora prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . MÉDICO PERITO - SUSPEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL E PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA.
- O perito judicial, que é psiquiatra, acompanha o tratamento médico da recorrida deste outubro de 2009, segundo declaração constante do documento médico que instruiu a exordial.
- A teor do disposto no artigo 148, incisos II e III, do Código de Processo Civil de 2015 (art. 138, II, CPC/1973), também se aplicam os motivos de impedimento e de suspeição aos auxiliares da justiça e aos demais sujeitos imparciais do processo. E no rol dos auxiliares da justiça insertos no artigo 149 do Estatuto Processual Civil, está a figura do perito.
- Determina também o Código de Ética Médica, aprovado pela Resolução CFM nº 1.931/2009, em seu artigo 93, que é vedado ao médico: Ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado."
- Patente o gravame causado à autarquia previdenciária, pois a r. Sentença atacada, que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença, está amparada notadamente, na conclusão do laudo médico.
- Sustada a antecipação da tutela concedida para implantação do benefício de auxílio-doença (art. 995, parágrafo único, CPC).
- Preliminar de nulidade da Sentença acolhida. Apelação do INSSprovida. Determinado o retorno dos autos à Vara origem para realização de outra perícia médica e prolação de nova Sentença. Prejudicada a análise das demais questões ventiladas no recurso de Apelação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PRETÉRITA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA CONFORME EXTRATOS DO CNIS E SABI. CUMPRIMENTO DO REQUISITO QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PERICIAL. IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO DO PERITO. MÉDICO PARTICULAR DO AUTOR. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Cinge-se à controvérsia quanto à análise do impedimento e suspeição do médico perito. O INSS alega que o perito judicial atuou como medico particular do autor.3. O médico perito, na qualidade de auxiliar da justiça, também se submete às regras de impedimento por motivo de suspeição, previstas nos artigos 148 e 467 do CPC, conforme previsão dos artigos 156 e 157 do CPC. No caso dos autos, verifica-se que operito judicial solicitou exame a ser realizado pelo autor (fl. 30).4. O Código de Ética Médica, aprovado pela Resolução CFM 2.217/2018, dispõe, em seu art. 93, que é vedado ao médico ser perito do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seutrabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado5. Comprovado que o perito nomeado pelo juízo atuou como médico do segurado, deve ser reconhecido o seu impedimento para atuar no feito, com a consequente declaração de nulidade da prova pericial realizada e da sentença proferida, devendo retornar osautos ao Juízo de origem para regular instrução.6. Apelação do INSS provida.
EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PROVAPERICIAL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA PREJUDICADAS.I. Caso em exame1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CARLOS ALEXANDRE MARTINS ANDRÉ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo (13/04/2023), mediante o reconhecimento de atividades especiais no período de 09/03/1994 a 12/11/2019. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER para o momento em que preenchidos os requisitos. Pleiteia, ainda, a declaração de inconstitucionalidade do art. 57, § 8º da Lei nº 8.213/91, uma vez que pretende continuar a desempenhar atividade especial.II. Questão em discussão2. Questões em discussão: (i) possibilidade (ou não) de manutenção do reconhecimento de atividade especial efetuado em primeiro grau e (ii) implementação dos requisitos necessários à benesse vindicada.III. Razões de decidir3.Os perfis profissiográficos ID 304677594, ID 304677595, ID 304677596 não se encontram assinados pelo responsável pelos perfis profissiográficos das empresas citadas.4. Necessária a intimação do referido responsável para que confirme a validade de tais documentos, e, caso não seja possível, que seja feita perícia para análise da efetiva exposição a que o autor afirma que esteve exposto.5. A emissão dos referidos documentos é de responsabilidade do empregador, não podendo o autor ser penalizado pela ausência dos requisitos elementares necessários quando de sua emissão.6. Tendo o autor pugnado pela realização de prova pericial (ID 304677893), o impedimento à produção de prova pericial e prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa, uma vez que necessária a produção de laudo especializado que permita elucidar as controvérsias arguidas pelo autor.7. Impõe-se a anulação da r. sentença a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos. Nesse mesmo sentido, julgados desta Colenda Turma e Corte:IV. Dispositivo e tese8. Sentença anulada de ofício. Apelações do autor e do INSS prejudicadas.___ Jurisprudência relevante citada:TRF3, AC nº 0019671-33.2018.4.03.9999/SP, Oitava Turma, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, Dje: 08.11.2018; TRF3, AC nº 0002027-03.2011.4.03.6126/SP, Sétima Turma, Rel. Des. Federal Carlos Delgado, DJe: 26.06.2018.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO INSS SOBRE A DESIGNAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
Havendo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a perícia judicial foi realizada sem a efetiva intimação pessoal do procurador do Instituto Previdenciário, a prova pericial padece de vícios de nulidade insanáveis caracterizando o cerceamento de defesa.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS PROVAS. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. LABOR EM LAVOURA CANAVIEIRA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO INSS.
1. Agravo retido não conhecido, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição.
2. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à comprovação das condições de trabalho.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
6. A atividade do trabalhador rural na cultura de cana-de-açúcar encontra enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64. É do senso comum que o plantio e a colheita de cana-de-açúcar, assim como o trato posterior, requerem intensa atividade física do rurícola, que está associada a riscos ergonômicos e a riscos de acidentes na operação de equipamentos, bem como na manipulação de insumos, além da factível exposição habitual e permanente a agentes químicos (pesticidas, herbicidas e inseticidas).
7. A jurisprudência se consolidou no sentido de que a exposição à intempéries da natureza não tem o condão de caracterizar a atividade agropecuária como insalubre.
8. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
9. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
10. Sucumbência mínima do INSS. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários. Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil/2015.
11. Agravo retido não conhecido. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO DEVIDO APÓS 2010. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
1.O Ministério da Previdência Social emitiu parecer, vinculativo aos Órgãos da Administração Pública (Parecer 39/06), pela repetição da regra do Art. 143 no Art. 39, I, da Lei 8213/91, havendo incongruência, portanto, em o Judiciário declarar a decadência do direito de o autor pleitear a aposentadoria por idade, quando, na seara administrativa, o pleito é admitido com base no Art. 39, I, da Lei 8213/91, nos mesmos termos em que vinha sendo reconhecido o direito com fulcro no Art. 143 da mesma lei.
2.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavradora no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
4.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença.
5. Juros e correção monetária aplicados conforme entendimento expressado na sentença.
6.Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO PARA PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL. APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA PREJUDICADAS.
- O texto constitucional, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os mecanismos a eles pertinentes (artigo 5º, LV, da CF).
- Levando-se em conta a natureza da ação, os fatos que se pretendem provar, que dependem da produção de prova pericial por perito da confiança do juízo e equidistante das partes, sendo certo que sua realização é extremamente útil e necessária para o deslinde da controvérsia posta no feito, necessária a anulação da r. sentença.
- Sentença anulada.
- Apelações prejudicadas.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELO DO AUTOR PROVIDO E DO INSS PREJUDICADO.- Com efeito, o autor deve comprovar a exposição da atividade especial exercida ao agente nocivo específico, por meio de laudo técnico ou PPP correspondente, o que não foi feito, embora tenha expressamente requerido a produção de perícia técnica na inicial e quando instada a especificar as provas que pretendia produzir.- Assim, considerando que a prova pericial pretendida é imprescindível para a comprovação da especialidade dos períodos em face da exposição a agentes agressivos, é patente a necessidade da realização de referida prova, sem a qual não há como elucidar a controvérsia trazida aos autos.- Verifica-se, ademais, que o indeferimento em questão não guarda relação a quaisquer das hipóteses descritas no artigo 464 do CPC/2015.- Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos. Precedentes.- Apelação do autor provido e do INSS prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ENTENDIMENTO DO INSS NOTÓRIA E REITERADAMENTE CONTRÁRIO À PRETENSÃO. PROVAPERICIAL. ESSENCIALIDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja a extinção do feito sem resolução do mérito. Está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera (Tema 350 da repercussão geral).
1.1 No julgamento do Tema 350, o Supremo Tribunal Federal ponderou ser desnecessário o prévio requerimento administrativo nos casos em que o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado, sendo exatamente essa a hipótese dos autos, em que se pleiteia o reconhecimento da especialidade do labor por meio da valoração de laudo de empresa similar ou mediante perícia por similaridade, tendo em vista o encerramento das atividades da empresa.
2. É de ser anulada a sentença, por cerceamento de defesa, em virtude da ausência da prova pericial, tendo em vista a sua essencialidade para o esclarecimento dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado na prestação do labor, determinando-se a reabertura da instrução processual para fins de realização da respectiva prova em relação ao lapso tratado nos autos.
2.1 A jurisprudência deste Regional reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho (vide súmula nº 106 deste Regional).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB FIXADA NA DATA DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO ANTERIORMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CPALCULOS DA JUSTIÇAFEDERAL.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 20/10/2014, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 36821021, fls. 75-83): infarto agudo do miocárdio em 22/04/2010, com diagnóstico de insuficiênciacoronariana.Foi submetido a uma cirurgia cardíaca em 03/05/2014 (...) Revascularização Miocárdia. (...) tendo em vista que o mesmo somente atuava como labrador em sua vida profissional, considera-se que houve perda total da capacidade laborativa por parte doautor.3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora,sendo-lhe devida, portanto, desde a data da cessação indevida do auxílio-doença recebido anteriormente, em 15/8/2010 (NB 541.148.021-0, DIB: 31/5/2010, doc. 36821021, fl. 41), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n.8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), devendo ser descontadas as parcelas porventura já recebidas.4. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidênciado INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-Fda Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a EC 113/2021, incide a SELIC.5. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. HIDROCARBONETOS. AGENTE RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVAPERICIAL. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO DO INSS. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS. HONORÁRIOS.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. Em que pese a parte autora ter juntado aos autos os PPPs referentes aos períodos de labor, o Magistrado singular entendeu necessária a realização de prova pericial para aferir a correção dos documentos apresentados, o que é plenamente justificável para a formação da convicção do julgador. Agravo retido a que seja provimento.
4. É considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e derivados), conforme estabelecido pelo item 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64, e pelo item 1.2.10, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
5. O Formulário de fls. 17/17 vº revela que, no período de 22/07/1985 a 27/11/1997, a parte autora esteve exposta, de forma habitual e permanente, a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (tolueno e toluol), o que impõe o reconhecimento do trabalho em condições especiais.
6. Vale dizer que, segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Precedente.
7. Reconhecido como de trabalho em condições especiais o período de 22/07/1985 a 27/11/1997.
8. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
9. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" .
10. Não há como se sonegar ao segurado o direito ao reconhecimento do trabalho em condições especiais sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio e de desequilíbrio financeiro e atuarial do Sistema Previdenciário (195, §§ 5° e 6°, e art. 201, caput e §1°, ambos da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
11. O PPP de fl. 22 revela que, no período de 07/08/2007 a 06/09/2014, a parte autora trabalhou exposta, de forma habitual e permanente, a ruído com pressão sonora inferior a 85,0 dB. Na mesma linha, o Laudo Pericial de fls. 99/120 revela que, no mesmo período, a parte autora trabalhou exposta a ruído em nível de 77,0 dB. Considerando que se reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 85,0 dB a partir de 19/11/2003, verifica-se que o período de 07/08/2007 a 06/02/2014 não pode ser reconhecido, já que neste a parte autora sempre esteve exposta a níveis abaixo do tolerado pela respectiva legislação de regência.
12. O artigo 201, § 7º, I, da Constituição Federal confere à segurada o direito a aposentadoria por tempo de contribuição integral quando ela conta com 30 anos de contribuição, independentemente da sua idade. Neste caso, somados os períodos trabalhados em condições comuns aos períodos trabalhados em condições especiais, estes últimos convertidos para comuns, verifica-se que a autora possuía em 06/12/2014 (DER) o tempo de contribuição de 27 anos, 5 meses e 28 dias, o que significa dizer que não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
13. Diante do parcial provimento do recurso do INSS e do reexame necessário, com o indeferimento parcial do pedido de reconhecimento de trabalho em condições especiais, bem como o indeferimento do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca. Com base no artigo 21, caput, do CPC/1973, ficam compensados os honorários advocatícios.
14. Agravo retido do INSS desprovido. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. BENEFÍCIO TEMPORÁRIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela reforma da sentença que concedeu a aposentadoria por incapacidade permanente, sustentando que a parte autora não fez início de prova, que sua incapacidade é congênita e que o laudo pericial estáincompleto.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. O nível da incapacidade e apossibilidade de reabilitação são o que diferenciam os benefícios.3. Quanto à qualidade de segurada especial, a parte autora juntou: a) Declaração do seu pai cedendo-lhe imóvel rural, Fazenda Pimentel, em 2022; b) Escritura Pública de Compra e Venda de terras rurais para os genitores da parte autora de 2015; c) ITRdediversos anos; d) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural CCIR de 2022; e) Certidão de nascimento da parte autora em que os pais são qualificados como agricultor e do lar.4. Ressalte-se que a condição de rurícola dos genitores é extensível à parte autora, sendo pacífica a jurisprudência do STJ (precedente: STJ, AREsp:1239717 RS 2018/0019782-4, Relator: Ministra Assusete Magalhães, data de publicação:DJ 02/03/2018), nosentido de que, para comprovar o tempo de serviço rural em regime de economia familiar, são admissíveis documentos que estejam em nome de membros do grupo familiar como pais e cônjuges.5. Quanto à incapacidade, verifico que a perícia médica judicial realizada em 30/05/2023 atestou que a parte autora possui deficiência de Beta-Glucuronidase CID E76.2 e Nanismo CID E34.3 e encontra-se incapacitada para atividade laboral de formaparcial e permanente. O perito atestou que houve agravamento da doença e a incapacidade foi fixada em novembro de 2022.6. Não há documentos hábeis a afastar a conclusão do perito e a Autarquia não trouxe aos autos qualquer justificativa razoável para a realização de complementação da perícia que foi conclusiva.7. Considerando as condições sociais e pessoais da parte autora, em especial sua idade, apenas 21 (vinte e um) anos, e a possibilidade de reabilitação, entendo que a sentença que deferiu aposentadoria por incapacidade permanente deve ser reformada paraa concessão de auxílio por incapacidade temporária.8. A data de início do benefício deve ser o requerimento administrativo, realizado em 01/11/2022 e a data de cessação do benefício deve ser em 24 (vinte e quatro) meses, precedida de nova avaliação pericial, conforme a melhor doutrina e jurisprudênciaede acordo com o laudo pericial avaliador.9. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. INOCORRÊNCIA. Descabe a concessão de auxílio-acidente quando a documentação clínica dos autos se limita a demonstrar o quadro mórbido à época do sinistro, o qual não tem o condão de infirmar o laudo do jusperito que certificou a ausência de sequelas mínimas.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVAPERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, havendo nos autos prova produzida pela segurada que comprova a presença do estado incapacitante à época do requerimento administrativo do benefício, sendo, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, reforma-se a sentença de improcedência.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas desde a DER (15-10-2020), é devido desde então o benefício de auxílio-doença.
4. Tratando-se de benefício concedido após o advento da Medida Provisória n. 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, entendo não ser possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades.