PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. CONDENAÇÃO DO INSS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. ENTENDIMENTO DO STF. PROVIMENTO DO RECURSO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por parte do autora pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, , considerando que há documento de trabalho da autora com anotações de vínculo rurícola em sua CTPS que comprovam trabalho rural na lavoura.
2.Há comprovação de que a autora trabalhou pelo prazo de carência, o que veio corroborado pela prova testemunhal colhida que afirmou o trabalho rural da autora.
3.Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que há início de prova material, ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
4. .Quando do implemento da idade a autora já havia implementado o requisito de carência, adquirindo o direito à percepção do benefício. Resp nº 1354908/SP e 1115892/SP.
5.Condenação do INSS a conceder à autora a aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo com consectários.
6.Honorários advocatícios de 10% do valor da condenação até a data do presente julgamento.
7. Fixação da data inicial do benefício, na data do requerimento administrativo, quando a autora havia cumprido os requisitos necessários à aposentadoria e conforme pedido na inicial.
8.No que diz com os juros e correção monetária, aplico o entendimento do E.STF, na repercussão Geral, no Recurso Extraordinário nº 870.947 e o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
9. Provimento da apelação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU, ALTERNATIVAMENTE, APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. QUESTÃO PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL. ACOLHIMENTO. SENTENÇA ANULADA. PREJUDICADAS AS APELAÇÕES, DO INSS E DA PARTE AUTORA.
- A controvérsia havida no presente feito refere-se à possibilidade de reconhecimento de interstícios de atividade especial reclamados pelo autor - 16/05/1983 a 10/12/1983, 07/08/1984 a 11/01/1985, 23/01/1985 a 31/05/1985, 08/06/1985 a 19/11/1985 e 09/06/1986 a 26/07/2013 (data do requerimento administrativo), laborados junto a diferentes empregadores - isso com o intuito de viabilizar a concessão do benefício de " aposentadoria especial" ou, noutra hipótese, de " aposentadoria por tempo de contribuição".
- A fim de comprovar sua sujeição contínua a condições laborais insalubres, a parte autora requereu a produção de prova técnico-pericial, desde o ajuizamento da ação (fls. 03 e 07), reiterando expressamente a pretensão no curso da instrução processual (fl. 64).
- Produzido o resultado pericial (fls. 78/94), impugnou-o o autor (fls. 97/98), argumentando, inclusive, que sequer houvera sido comunicado da realização da vistoria pericial (o que, a propósito, foi confirmado pelo perito do Juízo, em manifestação de fl. 130) - prejudicando-se-lhe deveras, uma vez que tencionava comparecer (à vistoria) acompanhado de seu assistente técnico.
- Em petição de fls. 136/137, o autor postulou a inspeção pericial in loco, em seu local de trabalho, possibilitando-se-lhe o comparecimento de assistente técnico, tendo sido reproduzido idêntico pedido em petição de fl. 143. Todavia, não se atentou o Juízo de Primeiro Grau para tais requerimentos.
- Consequentemente, na sentença proferida às fls. 172/174, o Juízo de Primeiro Grau indeferiu o pedido de reconhecimento da integralidade dos períodos de atividade especial suscitados pelo requerente, sob fundamento, inclusive, de ausência de documentos técnicos nesse sentido.
- Com efeito, a falta de apreciação do pedido relativo à nova produção pericial, no curso da instrução processual, ensejou claro cerceamento de defesa, acarretando evidente prejuízo à parte autora, eis que inviabilizou a comprovação do quanto alegado na inicial.
- Diante disso, faz-se necessário o acolhimento da preliminar de mérito suscitada pela parte demandante, relativa ao cerceamento de defesa acarretado pela negativa de produção de prova pericial, a fim de que seja dada oportunidade do segurado comprovar a caracterização de atividade especial nos interstícios indicados na exordial e, assim, permitir a aferição dos requisitos legais necessários à concessão do benefício almejado.
- Matéria preliminar acolhida.
- Sentença anulada.
- Prejudicadas as apelações, do INSS e da parte autora.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. INSALUBRIDADE MÉDIA, COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. LAUDO PERICIAL CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. ATIVIDADE RURAL. TEMPO DE SERVIÇO, PARA FINS DE AVERBAÇÃO. RECONHECIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO DO INSS E APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - De acordo com o extrato do CNIS do autor, atualizado, ora anexo a este voto, verifica-se que restam incontroversos, todos considerados como tempo de serviço comum, pelo INSS, os seguintes períodos: 01/04/1972 a 22/09/1972; 23/09/1972 a 13/04/1973; 02/01/1976 a 01/11/1976; 16/04/1979 a 30/11/1987; 04/01/1988 a 09/11/1994 e 06/05/1996 a 16/01/2003.
2 - No tocante aos períodos de 16/04/1979 a 30/11/1987 e de 04/01/1988 a 09/11/1994, foi instruída a presente demanda com Laudo de Perito Judicial, datado de 26/02/2004, o qual revela ter o autor laborado, no primeiro período, na Usina Nardini Ltda., na função de mecânico de veículos e, no segundo interregno, na Nardini Agroindustrial Ltda., também como mecânico de veículos. Na função exercida, em ambos os estabelecimentos, de se destacar que cabia ao requerente efetuar "todo o tipo de conserto mecânico em máquinas, tratores, caminhões e veículos leves (automóveis); o desmonte e montagem de freios, direção, motores, câmbio etc.; a lubrificação e a troca de óleo dos veículos automotores; a limpeza e lavagem de peças, bem como a limpeza do local de trabalho", tendo sido exposto ao fator de risco "hidrocarbonetos", documento esse suficiente, de per se, para o reconhecimento da especialidade da atividade, ante a exposição, de forma contínua e permanente, ao grau de insalubridade médio. Note-se, ainda, que, em resposta a quesito, ficou consignado expressamente no laudo pericial que a empresa empregadora somente passou a fornecer equipamentos de proteção individual (EPI) ao requerente a partir de 06/05/1996, quando, então, deixou de se contar o tempo de serviço como especial.
3 - Enquadrado como especial o período indicado na r. sentença de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos.
4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
7 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
8 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
9 - De se registrar que constitui início razoável de prova material da atividade campesina exercida pelo requerente: a-) Certificado de Dispensa de Incorporação - emitido pelo Ministério do Exército, datado de 25/03/1970, em que consta a profissão do requerente como "lavrador" e b-) Certidão de Casamento do autor, em que também consta o mesmo como "lavrador", esta datada de 29/05/1971.
10 - Assim sendo, a documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal colhida em audiência realizada em 14 de outubro de 2002, que demonstra que, de fato, o requerente trabalhou na Fazenda Santa Rosa, no período supramencionado - ora reconhecido, quase que em sua totalidade.
11 - Conforme planilha anexa a este voto, portanto, considerando-se a atividade especial mais o período de labor rural, estes somados aos períodos incontroversos constantes do extrato do CNIS do segurado, verifica-se que o autor contava com 37 anos, 03 meses e 11 dias de serviço, por ocasião da data da entrada de seu requerimento administrativo de aposentadoria (16/01/2003), já convertendo o tempo especial em comum (fator de conversão 1,4), fazendo jus, portanto, o apelado, à concessão de aposentadoria integral.
12 - Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo (16/01/2003).
13 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
15 - A verba honorária deve ser módica, adequada e reduzida para 10% sobre o valor das parcelas devidas em atraso, até a sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ, uma vez que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade.
16 - Remessa necessária, apelação do INSS e apelação adesiva da parte autora, todas conhecidas e parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGIME EM ECONOMIA FAMILIAR. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DO INSS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO STF E MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE AO TEMPO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. PROVIMENTO DO RECURSO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por parte do autora pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, em regime de economia familiar, considerando que há documento oficial a indicar a qualificação de lavrador do marido a ela extensível, e trabalho da autora com anotações de vínculo rurícola em sua CTPS.
2.Por economia familiar entende-se a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercida em condições de mútua dependência e colaboração predominantemente sem a utilização de empregados, não existindo subordinação, nem remuneração, consubstanciando trabalho em grupo e o resultado da produção é utilizado de forma conjunta para a subsistência da família.
3.Há comprovação de que a autora trabalhou como rurícola em propriedade rural da família documentada nos autos, o que veio corroborado pela prova testemunhal colhida que afirmou o trabalho rural da autora, a evidenciar o cumprimento da carência.
4.Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que há início de prova material, ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
5. Condenação do INSS a conceder à autora a aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, a partir do requerimento administrativo.
6.Honorários advocatícios de 10% do valor da condenação até a data do presente julgamento.
7.No que diz com os juros e correção monetária, aplico o entendimento do E.STF, na repercussão Geral, no Recurso Extraordinário nº 870.947 e o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução do julgado.
8. Provimento da apelação.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. SALÁRIO-MATERNIDADE . ARTIGO 71, DA LEI 8.213/91. RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. ENTENDIMENTO PACIFICADO DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Valor da condenação que, mesmo com a incidência de correção monetária, juros de mora e verba honorária, afigura-se inferior ao valor de alçada estabelecido no artigo 475, § 2º, do CPC/73. Remessa necessária não conhecida.
2 - O benefício salário-maternidade está expressamente previsto no artigo 71 da Lei n° 8.213/91.
3 - A concessão do salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica independe de carência (art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91). Já para a contribuinte individual, segurada especial ou facultativa (incisos V e VII do art. 11 e art. 13) é necessário o preenchimento da carência de 10 (dez) contribuições, nos termos do art. 25, III, da LBPS.
4 - Para a comprovação do tempo rural, exige-se um mínimo de prova material idônea, apta a ser corroborada e ampliada por depoimentos testemunhais igualmente convincentes, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
5 - Existência de prova material indiciária do noticiado labor agrícola no período imediatamente anterior ao nascimento do filho.
6 - Testemunhos consentâneos com as alegações da Autora e com a documentação apresentada nos autos, corroborando a alegação de labor agrícola à época da gravidez.
7 - A lei processual atribui ao Juiz livre convencimento quanto à prova carreada aos autos.
8 - A correção monetária e os juros de mora devem ser fixados de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - As condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que justifica minorar a condenação a esse título para 10% sobre o somatório das prestações vencidas até a data da sentença.
10 - Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVAPERICIAL. DIB FIXADA NA DATA DA CONCESSÃO EQUIVOCADA DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMAR EM PARTE. RECURSO DO INSSPARCIALMENTE PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 18/8/2018, concluiu pela existência de incapacidade total e definitiva da parte autora, afirmando que (doc. 92650049, fls. 64-66): o Periciando é portador de Dorsalgia e dor em joelho esquerdo.(...) Discopatiatoracolombar e cirurgia anterior do joelho esquerdo. (...) Traumato-degenerativa. (...) atestado de incapacidade desde janeiro de 2017. (...) Permanente e total.3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente ocaso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devida, portanto, desde 14/11/2017 (data da concessão equivocada de auxílio-doença ao autor: NB 621.325.339-8, DIB: 14/11/2017 e DCB: 18/12/2018, doc. 92650049,fl. 21), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), devendo ser descontadas as parcelas porventura já recebidas.4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante e imparcial dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.6. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento, apenas para fixar a DIB ora deferido, qual seja, Aposentadoria por Invalidez, na data da concessão do Auxílio-doença NB 621.325.339-8, devendo ser descontadas as parcelas já recebidas em virtude daconcessão equivocada.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVAPERICIAL. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO DAS APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS. SENTENÇA ANULADA.1. A parte autora requereu a realização de perícia judicial para comprovar a especialidade do trabalho realizado nos períodos de 07/10/1990 e 02/09/1991, junto à empresa Argos Industria e Comércio de Plásticos Ltda., e de 08/10/1991 e 24/08/1993, laborado na empresa Claudiesel Bombas Injetoras Ltda.2. É sabido que a prova tem por objeto os fatos deduzidos pelas partes em juízo, e que a finalidade da prova é a formação de um juízo de convencimento do seu destinatário, o magistrado, bem como que a decisão pela necessidade, ou não, da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção, a teor do que dispõe o art. 370 do CPC/2015.3. No presente caso, houve apresentação de prova por meio de laudos de terceiros sobre a insalubridade apontada e a tentativa de produção de prova pela parte autora e, até mesmo pelo juízo, todas infrutíferas.4. Merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de prova pericial para os períodos controversos.5. Impõe-se a anulação da sentença, a fim de que, realizada perícia técnica, nos termos acima dispostos, seja prolatado novo julgamento.6. Matéria preliminar acolhida. Sentença anulada. Prejudicada a análise do mérito das apelações da parte autora e do INSS.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. PROVAPERICIAL JUDICIAL. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - Imperativa a remessa necessária. Sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Condenação do INSS na implantação do benefício de pensão por morte à autora, pelo falecimento de sua genitora, desde a data do pedido administrativo (14/08/2003). Benefício no valor de um salário mínimo. Valor superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - O evento morte restou comprovado pela certidão de óbito de na qual consta o falecimento da Sra. PASCHOALINA MAZUCO GONÇALO, em 23/07/2003.
5 - O requisito relativo à qualidade de segurada da de cujus restou incontroverso, considerando a ausência de insurgência do INSS quanto a este ponto nas razões de inconformismo, bem como a circunstância de que era titular do benefício de aposentadoria por invalidez (rural) desde 15/09/1983, com NB 0972911847, conforme o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV.
6 - Alega a autora ser filha maior inválida da segurada Paschoalina Mazuco Gonçalo, de modo a ter direito à pensão por morte de sua genitora.
7 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
8 - O laudo do perito judicial (fls. 86/88), elaborado em 16/09/2005, diagnosticou o demandante com "Cardiopatia isquêmica e Diabetes Mellitus", corroborado como exame Doppler Ecocardiograma Convencional.
9 - A perícia médica trouxe informações de que a autora teria se submetido a tratamento cirúrgico cardíaco em 30/10/2001 "após diagnóstico mostrado pela Cineangiocoronariografia de haver lesões de artérias coronárias passíveis de tratamento cirúrgico".
10 - A conclusão do aludido laudo, em resposta aos quesitos do INSS, foi no sentido de que em razão da moléstia, a parte autora teve reduzida a sua capacidade funcional e/ou de trabalho, de forma que não possui "mínima capacidade laborativa" (fls. 57 e 88). Mas, acrescentou que a parte autora poderia realizar atividade de leve intensidade.
11 - O perito respondeu que a incapacidade não se enquadrava na forma do artigo 42 da Lei n.º 8.213/91, ou seja, não era a autora portadora de deficiência que a incapacita totalmente para o trabalho.
12 - Seus males, essencialmente degenerativos, fruto do processo de envelhecimento, não atende ao requisito invalidez exigido pela Lei n.º 8.213/91 para o fim de percepção de pensão por morte da genitora.
13 - As testemunhas ouvidas, nada puderam acrescentar acerca da invalidez da parte autora.
14 - A própria autora afirmou que sempre trabalhou em atividades rurais, o que demonstra que provia o próprio sustento,
15 - A alegada invalidez em questão adveio depois de a parte autora ter construído a sua vida, tido filhos e, portanto, ter saído da condição de dependência de sua genitora. Há depoimentos de que vivia junto à mãe e, pelos relatos, ambas viviam com a pensão recebida pela genitora, mas não se pode dizer que fosse dela dependente.
16 - O fato de, eventualmente, a genitora tê-la auxiliado na doença, ressaltando-se que também uma irmã da parte autora residia com elas, não a torna sua dependente para fins previdenciários, quando se exige que o filho seja inválido.
17 - Não restou caracterizada a invalidez da autora a presumir sua dependência econômica, nos termos do art. 16, I, da Lei nº 8.213/91.
18 - Provimento da remessa necessária e da apelação do INSS para reformar a sentença de 1º grau e julgar improcedente o pedido inicial de implantação do benefício de pensão por morte.
19 - Prejudicada a apelação da autora.
20 - Inversão do ônus sucumbencial. Honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. CALOR. RECONHECIMENTO. PPP. LAUDO PERICIAL CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. EPI. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEFERIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
3 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
4 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - No caso dos autos, consoante o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço de fls. 98/100, o INSS reconheceu, em sede administrativa, a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 18/07/1977 a 05/01/1982 e 15/03/1991 a 05/03/1997, deixando de reconhecer os períodos de 12/05/1982 a 09/01/1986, 24/11/1988 a 10/03/1989 e 06/03/1997 a 17/10/2008.
7 - A esse respeito, os formulários (fls. 55 e 58) e o laudo técnico (fls. 61/87) revelam ter o autor laborado na Tinturaria e Estamparia Primor Ltda., nos períodos de 12/05/1982 a 09/01/1986, 24/11/1988 a 10/03/1989, desempenhando as funções de maquinista, no setor de acabamento, exposto ao agente nocivo ruído de 85 decibéis.
8 - Por outro lado, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 53/54, comprova que o autor, no período de 15/03/1991 a 31/10/2008, laborado na Tasa Tinturaria Americana S/A, esteve exposto ao agente nocivo ruído de 86 decibéis e a calor ("IBTU 32,3").
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
11 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
12 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
13 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
14 - Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
15 - Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
17 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, nos períodos compreendidos entre 12/05/1982 a 09/01/1986 e 24/11/1988 a 10/03/1989, merece ser acolhido o pedido do autor de reconhecimento da especialidade do labor, eis que desempenhado com sujeição a níveis de pressão sonora superiores ao limite de tolerância vigente à época (80 dB), previsto no Decreto nº 53.831/64 (código 1.1.6).
19 - Quanto ao calor, a insalubridade deve levar em consideração não só o IBUTG, mas também o tipo de atividade exercida (leve, moderada ou pesada). Quanto mais dinâmica for a atividade, menor a intensidade de temperatura exigida.
20 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 53/54 dos autos não se posicionou especificamente quanto ao enquadramento da atividade exercida, mas a descreve como sendo de "Executar tarefas básicas relativas ao acabamento, operar máquinas como ramas, palmer, verificando sempre a largura, trama, velocidade, eventuais manchas ou defeitos, temperatura. Auxiliar na lavagem do piso e auxiliar na limpeza geral da máquina de rama", donde se conclui que o autor estava constante e permanentemente submetido ao agente agressivo calor e que a natureza do trabalho realizado, quando submetido ao agente agressivo calor, se situava entre o leve e o moderado, eis que, como "op. de maqs. acabamento", efetuava tarefas básicas e operava máquinas e auxiliava na lavagem do piso e auxiliava na limpeza geral da máquina.
21 - Assim, por ter exercido as atividades exposto ao agente nocivo calor, com a medição no local com "IBTU 32,3", quando a condição exigida, para um trabalho leve e contínuo, deveria ser de até 30,0 IBTUG, o labor no período de 06/03/1997 a 17/10/2008 também deve ser considerado especial.
22 - Somando-se o labor especial reconhecido nesta demanda (12/05/1982 a 09/01/1986, 24/11/1988 a 10/03/1989 e 06/03/1997 a 17/10/2008), acrescidos àqueles considerados incontroversos (fls. 98/100), constata-se que o demandante alcançou, em 17/10/2008, data do requerimento administrativo (fl. 101/102), 26 anos e 06 dias de tempo especial, suficiente a lhe assegurar o direito à aposentadoria especial a partir daquela data.
23 - Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
25 - A verba honorária foi adequada e moderadamente fixada, eis que arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ.
26 - Apelação do autor provida.
27 - Remessa Necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
EMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) – SENTENÇA PROCEDENTE/PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO DO INSS – TEMPO DE SERVIÇO COMUM URBANO ANOTADO EM CTPS DEVIDAMENTE COMPROVADO – ANOTAÇÃO DA DATA DE ADMISSÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO NO CNIS – CTPS EMITIDA ANTES DO INÍCIO DO VÍNCULO LABORATIVO – JUROS E CORREÇÃO CONFORMEMANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVAPERICIAL JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO TEMPORÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto.
10 - Os requisitos relativos à carência e à qualidade de segurado restaram incontroversos, considerando a concessão do benefício temporário (auxílio-doença) e a ausência de insurgência do INSS quanto a este ponto nas razões de inconformismo, de modo que desnecessárias maiores considerações acerca da matéria.
11 - O laudo pericial elaborado em 23 de fevereiro de 2011 diagnosticou a autora como portadora de "epicondilite medial bilateral e tendinite da calcária subescapular bilateral", moléstias que acarretam incapacidade total para o trabalho, "devido à dores aos esforços e movimentos repetitivos".
12 - O expert fixou a data de início da doença em 1997, após acidente automobilístico e a data da incapacidade no ano de 2010, ao tempo em que consignou, de forma expressa, ser o impedimento laboral de caráter temporário, indicando "afastamento de suas atividades pelo período de 1 ano para novo exame pericial".
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ.
14 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
15 - Tendo em vista a ausência de incapacidade definitiva, viável o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação indevida, oportunidade em que se renovou pedido administrativo de prorrogação (06 de maio de 2010).
16 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
18 - Apelação da autora desprovida. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO DEVIDO APÓS 2010. PROVA DOCUMENTAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE AO TEMPO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. ENTENDIMENTO DO C.STF. APLICAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
1.O Ministério da Previdência Social emitiu parecer, vinculativo aos Órgãos da Administração Pública (Parecer 39/06), pela repetição da regra do Art. 143 no Art. 39, I, da Lei 8213/91, havendo incongruência, portanto, em o Judiciário declarar a decadência do direito de o autor pleitear a aposentadoria por idade, quando, na seara administrativa, o pleito é admitido com base no Art. 39, I, da Lei 8213/91, nos mesmos termos em que vinha sendo reconhecido o direito com fulcro no Art. 143 da mesma lei.
2.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavradora no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
4.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença no ponto.
5. Juros e correção monetária aplicados conformeManual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução do julgado e entendimento do STF.
6.Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RENDA MENSAL VITALÍCIA POR INCAPACIDADE. CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVAPERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. ATIVIDADE RURAL. PROVA PLENA. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - Pretende-se, com esta demanda, converter o benefício de renda mensal vitalícia por incapacidade em aposentadoria por invalidez.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
7 - A incapacidade total e permanente para o trabalho fora devidamente comprovada em duas oportunidades (exame pericial a que submetida a autora em sede administrativa, por ocasião do requerimento do benefício de renda mensal vitalícia - 19 de fevereiro de 1993 -, bem como em perícia médico judicial realizada em 12 de março de 2008, nas dependências do IMESC).
8 - Pretende a autora comprovar a carência e a qualidade de segurada mediante a demonstração do exercício de atividade rural, sem registro em CTPS. Para tanto, juntou aos autos a Declaração de Exercício de Atividade Rural referente ao período de 1978 a 1987, em que trabalhou no imóvel rural denominado Sítio Santa Rosa, de propriedade de Juichi Iishima, devidamente homologada pela Promotoria de Justiça em 23 de setembro de 1992, órgão competente à época, documento esse que constitui prova plena do desempenho da atividade campesina, nos termos do disposto no art. 106 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original.
9 - Alie-se, ainda, como robusto elemento de convicção da condição de rurícola ostentada pela demandante, o fato de a renda mensal vitalícia concedida em 1992 possuir como ramo de atividade "RURAL", idêntica categoria da pensão por morte auferida em decorrência do óbito de seu cônjuge.
10 - A prova testemunhal colhida em audiência de instrução e julgamento realizada em 16 de outubro de 2008, demonstrou tanto o labor campesino exercido pela autora durante toda a vida, como confirmou ter a mesma interrompido o trabalho em decorrência de problemas de saúde.
11 - Cumpridos os requisitos carência e qualidade de segurado, faz jus a autora à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
12 - Termo inicial do benefício fixado na data da concessão da renda mensal vitalícia (18/12/1992), uma vez implementados, à época, os requisitos para aposentadoria por invalidez, observada a prescrição quinquenal, bem como a compensação dos valores pagos administrativamente. Termo final fixado na data do óbito da requerente (26/01/2011).
13 - Honorários advocatícios reduzidos, adequada e moderadamente, para 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, tendo em vista que as condenações da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
14 - Apelação do INSS e recurso adesivo da autora parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROVAPERICIAL. HONORÁRIOS. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA DESPROVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua concessão, o montante da condenação não excede a 60 (sessenta) salários mínimos, limite previsto no artigo 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
3. A parte autora instruiu a petição inicial com o PPP referente aos trabalhos prestados na TAM - Linhas Aéreas S/A no período de 10/06/2008 a 23/05/2014, documento este que aponta o setor de atividades, o cargo e a função exercidas, além dos fatores de riscos e agentes nocivos do ambiente, ou seja, todos os elementos necessários para formação da convicção do Magistrado.
4. Aliás, o Magistrado singular analisou pormenorizadamente o PPP e a partir dele fundamentou sua decisão, não havendo espaço para produção de qualquer outra prova. Desta feita, entendo desnecessária a realização de prova pericial.
5. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
6. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
7. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
8. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
10. Descabida a argumentação do INSS no sentido de ser exagerada a fixação dos honorários advocatícios em 15% do valor da condenação, haja vista que na sentença o Juiz aplicou a sucumbência recíproca, devendo caca uma das partes arcar com a verba honorária de seus respectivos patronos.
11. Reexame necessário não conhecido. Apelações do INSS e da parte autora desprovidas. Correção monetária alterada de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE TRABALHO RURAL. CORROBORAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. INFORME DO CNIS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES E CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA CONDENAÇÃO DO INSS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. ENTENDIMENTO DO STF. PROVIMENTO DO RECURSO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por parte do autora pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, considerando que há documento oficial a indicar a qualificação de lavrador do marido a ela extensível, no período que se quer ver reconhecido.
2.Há comprovação de que a autora trabalhou, o que veio corroborado pela prova testemunhal colhida que afirmou o trabalho rural da autora, a evidenciar o cumprimento da carência.
3.A autora efetuou recolhimentos à Previdência Social, conforme extrato do CNIS, em período superior ao prazo de carência, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade.
4.Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade, uma vez que há início de prova material, ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91 e efetuou so recolhimentos à Previdência após o período de trabalho rural.
5. Condenação do INSS a conceder à autora a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo com consectários.
6.Honorários advocatícios de 10% do valor da condenação até a data do presente julgamento devidos pelo INSS .
7. Fixação da data inicial do benefício, na data do requerimento administrativo, quando a autora havia cumprido os requisitos necessários à aposentadoria e conforme pedido na inicial.
8.No que diz com os juros e correção monetária, aplico o entendimento do E.STF, na repercussão Geral, no Recurso Extraordinário nº 870.947 e o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
9. Provimento da apelação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EXTENSÍVEIS DO MARIDO LAVRADOR. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DO INSS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE AO TEMPO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. ENTENDIMENTO DO STF. HONORÁRIOS MANTIDOS. TUTELA. MANUTENÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA. IMPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO INSS.
1.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por parte da autora pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, considerando que há documento oficial a indicar a qualificação de lavrador do marido a ela extensível.
2.Há comprovação de que a autora trabalhou como rurícola, o que veio corroborado pela prova testemunhal colhida que afirmou o trabalho rural, a evidenciar o cumprimento da carência.
3.Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que há início de prova material, ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91, com direito adquirido à obtenção do benefício.
4. Condenação do INSS a conceder à autora a aposentadoria por idade rural, a partir da data do requerimento administrativo, no valor de um salário mínimo com gratificação natalina.
5.Data inicial do benefício no requerimento administrativo, conforme pedido inicial e no apelo, data na qual a autora já havia cumprido os requisitos para a obtenção do benefício.
6.Honorários advocatícios de 10% do valor da condenação até a data da sentença, afastados os 20% pedidos no apelo da parte autora.
7.No que diz com os juros e correção monetária, aplico o entendimento do E.STF, na repercussão Geral, no Recurso Extraordinário nº 870.947 e o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução do julgado.
8.Mantida a tutela antecipada, oficiando-se à autarquia para o cumprimento da decisão com implantação do benefício, sob pena de multa fixada na sentença.
9.Improvimento da apelação do INSS e parcial provimento do apelo da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO DEVIDO APÓS 2010. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO C.STF. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE AO TEMPO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO. HONORÁRIOS MAJORADOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DA AUTORA.
1.O Ministério da Previdência Social emitiu parecer, vinculativo aos Órgãos da Administração Pública (Parecer 39/06), pela repetição da regra do Art. 143 no Art. 39, I, da Lei 8213/91, havendo incongruência, portanto, em o Judiciário declarar a decadência do direito de o autor pleitear a aposentadoria por idade, quando, na seara administrativa, o pleito é admitido com base no Art. 39, I, da Lei 8213/91, nos mesmos termos em que vinha sendo reconhecido o direito com fulcro no Art. 143 da mesma lei.
2.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavradora no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, inclusive atualmente, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
4.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença no ponto.
5. Juros e correção monetária aplicados conforme entendimento do STF e de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução do julgado.
6.Recurso adesivo da autora parcialmente acolhido. Honorários fixados de acordo com o grau de complexidade da causa e majorados para 12% do valor da condenação até a sentença (Súmula nº 111 do STJ), nos termos do art.85, §11, do CPC.
7.Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo da autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE TRABALHO RURAL. CORROBORAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. INFORME DO CNIS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES E CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA CONDENAÇÃO DO INSS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. ENTENDIMENTO DO STF. PROVIMENTO DO RECURSO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por parte do autora pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, considerando que há documento oficial a indicar a qualificação de lavrador do marido a ela extensível, no período que se quer ver reconhecido.
2.Há comprovação de que a autora trabalhou, o que veio corroborado pela prova testemunhal colhida que afirmou o trabalho rural da autora, a evidenciar o cumprimento da carência.
3.A autora efetuou recolhimentos à Previdência Social, conforme extrato do CNIS, em período superior ao prazo de carência, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade.
4.Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade, uma vez que há início de prova material, ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91 e efetuou so recolhimentos à Previdência após o período de trabalho rural.
5. Condenação do INSS a conceder à autora a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo com consectários.
6.Honorários advocatícios de 10% do valor da condenação até a data do presente julgamento devidos pelo INSS .
7. Fixação da data inicial do benefício, na data do requerimento administrativo, quando a autora havia cumprido os requisitos necessários à aposentadoria e conforme pedido na inicial.
8.No que diz com os juros e correção monetária, aplico o entendimento do E.STF, na repercussão Geral, no Recurso Extraordinário nº 870.947 e o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
9. Provimento da apelação.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE APÓS O DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. AGRAVO RETIDO DO INSS NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADAS.
1 - Deixa-se de conhecer do agravo retido interposto pelo INSS, uma vez não reiterada sua apreciação em razões de apelação, a contento do disposto no art. 523, §1º, do CPC/73, vigente à época.
2 - Trata-se de pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais e de tempo comum.
3 - Até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - No caso em apreço, o autor coligiu tão somente cópia da CTPS, a qual somente seria suficiente se a atividade exercida pudesse ser enquadrada nos Decretos de regência. Não obstante não tenha justificado a ausência de apresentação de documentação comprobatória do seu direito, requereu, de forma reiterada, a produção de perícia técnica, no intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado nos períodos não reconhecidos pela autarquia previdenciária - 12/03/1976 a 10/05/1976 e 11/05/1976 a 22/01/1979.
5 - Deferida a realização de provapericial, a qual foi mantida após a interposição de agravo retido pelo INSS, entendeu o Digno Juiz de 1º grau, posteriormente, ser o caso de julgamento antecipado da lide, proferindo sentença de parcial procedência do pedido principal, afastando o reconhecimento do labor especial no interstício de 11/05/1976 a 22/01/1979, ao fundamento de que “a função de operador de reservatório não está prevista em nenhum dos decretos previdenciários”, sem levar a efeito a realização da perícia a qual, repise-se, já havia sido deferida, com aprovação dos quesitos formulados pelo demandante.
6 - O julgamento antecipado da lide após o deferimento de prova pericial sem a sua realização ou alteração da anterior decisão, com a improcedência da pretensão deduzida pelo autor, importa efetivamente em cerceamento de defesa.
7 - Não cabe, neste momento, a discussão acerca da imprescindibilidade ou não da dilação probatória, eis que a mesma já havida sido deferida, não havendo reiteração do agravo retido interposto pelo INSS.
8 - Dessa forma, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância para regular instrução da lide.
9 - Agravo retido do INSS não conhecido. Apelação da parte autora provida. Prejudicadas a remessa necessária e a análise da apelação do INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS PROVAS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. AGENTES QUÍMICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à comprovação das condições de trabalho.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
7. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural.
8. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
9. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo.
10. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
11. Inversão do ônus da sucumbência.
12. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
13. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora parcialmente provida.