PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL DIVERGENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA TÉCNICA. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA PREJUDICADAS.
1. No caso dos autos, observo que os Perfis Profissiográficos Previdenciários juntados às fls. 151/155, referente ao desempenho do labor do autor nas empresas "Bunge Fertilizantes S/A., e International Paper do Brasil Ltda., divergem dos seus respectivos laudos técnicos, anexados às fls. 232/244, pois, estes trazem dados acerca do seu contato com produtos químicos: ácidos clorídricos, sulfúricos, amônia, solventes, entre outros, e aqueles somente dizem respeito a sua exposição ao agente nocivo ruído.
2. Portanto, levando-se em conta que a produção da provapericial é indispensável para comprovação da especialidade do labor nos períodos alegados na exordial e, verificando as inconsistências constantes dos perfis profissiográficos e laudos técnicos encartados aos autos, tal fato implica na nulidade da referida sentença.
3. Desse modo, faz-se necessária a remessa do feito ao Juízo a quo, para regular processamento do feito, bem como produção de nova perícia técnica para comprovação da atividade especial nos períodos de 02/05/1984 a 18/12/1990, e de 20/05/1991 a 08/07/2010, consoante requerido na exordial.
4. Agravo retido provido. Apelação do INSS e da parte autora prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CTPS ANOTAÇÕES. LABOR RURÍCOLA. PREDOMINÂNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DO INSS MANTIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE AO TEMPO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. ENTENDIMENTO DO STF. TUTELA MANTIDA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por parte do autora pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, considerando que há documento (CTPS) a indicar o labor rural, como início de prova material.
2.Há comprovação de que a autora trabalhou como rurícola, o que veio corroborado pela prova testemunhal colhida que afirmou o trabalho rural da autora, complementar e confirmar o cumprimento da carência.
3.Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que há início de prova material, ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91, demonstrada a predominância do labor rurícola.
4. Condenação do INSS a conceder à autora a aposentadoria por idade rural mantida, tal como a antecipação de tutela.
5.Honorários advocatícios majorados para 12% do valor da condenação, em razão da apelação que incumbe ao INSS .
6.No que diz com os juros e correção monetária, aplico o entendimento do E.STF, na repercussão Geral, no Recurso Extraordinário nº 870.947 e o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução do julgado.
7.Parcial provimento da apelação, apenas em relação aos juros moratórios e correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. DIREITO ADQUIRIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. ENTENDIMENTO DO STF. HONORÁRIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A PRESENTE DECISÃO. PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR E IMPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO INSS.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavradora no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
3.Quando do implemento da idade o autor já havia implementado o requisito de carência (180 meses), adquirindo o direito à percepção do benefício. Resp nº 1354908/SP e1115892/SP.
4.Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado.
5.Consectários. Aplicação do entendimento do STF e Manual de Cálculos da Justiça Federal.
6.Honorários de 10% do valor da condenação até a presente decisão.
7. Isenção de custas e despesas processuais pelo INSS.
8.Apelação da parte autora provida e apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO INCONTROVERSA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA EM DATA ANTERIOR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. CPC 1973.
1.Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2.Concessão da aposentadoria por invalidez incontroversa.
3.Termo inicial do benefício fixado na data do laudo pericial. Ausência de prova em data anterior.
4.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
5.Honorários advocatícios mantidos. Recurso interposto vigência CPC/1973. Sucumbência recursal. Enunciado Administrativo n° 7/STJ.
6.Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . PEDIDOS ALTERNATIVOS. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. QUESTÃO PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL. ACOLHIMENTO. SENTENÇA ANULADA. PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DAS APELAÇÕES, DA PARTE AUTORA E DO INSS.
- A controvérsia havida no presente feito refere-se à possibilidade de reconhecimento de interstícios de atividade especial reclamados pelo autor - 03/05/1982 a 30/07/1983, 01/08/1983 a 30/11/1983, 01/12/1983 a 31/03/1984, 23/04/1984 a 14/11/1984, 19/11/1984 a 13/04/1985, 02/05/1985 a 31/10/1985, 11/11/1985 a 15/05/1986, 27/05/1986 a 29/11/1986, 01/12/1986 a 15/04/1987, 06/03/1997 a 20/12/1997, 09/04/1999 a 16/11/1999, 24/04/2000 a 31/07/2013 - isso com o intuito de viabilizar a concessão de " aposentadoria especial" ou, ainda, de " aposentadoria por tempo de contribuição", outrora postuladas, em sede administrativa.
- A parte autora requereu a produção de prova técnica pericial, a fim de comprovar sua sujeição contínua a condições laborais insalubres, desde o ajuizamento da ação (fls. 06/12), reiterando expressamente o pedido no curso da instrução processual (fl. 195); contudo, o pedido não foi apreciado pelo Juízo.
- Na sentença proferida às fls. 196/206, o Juízo de Primeiro Grau não procedeu ao reconhecimento da integralidade dos períodos de atividade especial suscitados pela parte requerente, sob fundamento de ausência de comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos.
- A ausência da produção de prova pericial ensejou claro cerceamento de defesa, acarretando evidente prejuízo à parte autora, eis que inviabilizou a comprovação do quanto alegado na inicial.
- Necessário o acolhimento da preliminar de mérito suscitada pela parte demandante, relativa ao cerceamento de defesa acarretado pela negativa de produção de provas periciais, a fim de que seja dada oportunidade do segurado comprovar a caracterização de atividade especial nos interstícios indicados na exordial e, assim, permitir a aferição dos requisitos legais necessários à concessão do benefício almejado.
- Matéria preliminar acolhida.
- Sentença anulada.
- Prejudicada a análise do mérito dos apelos, da parte autora e do INSS.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. PPP. LAUDO PERICIAL CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. EPI. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR NEGADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
2 - Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
3 - Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
5 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
7 - No caso dos autos, consoante a Decisão de fl. 39 e o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de fls. 40/45, o INSS reconheceu, em sede administrativa, a especialidade da atividade exercida nos períodos de 01/02/1983 a 26/12/1983 e 01/11/1984 a 13/12/1998, deixando de reconhecer os períodos de 14/12/1998 a 20/09/2001 e 01/10/2001 a 29/12/2003 (data do formulário de fls. 31/32), em razão de que, após 13/12/1998, a proteção seria eficiente (fl. 39).
8 - A esse respeito, instruiu o autor a presente demanda com o formulário de fls. 31/32 e o laudo técnico de fls. 53/56, o qual revela ter o mesmo laborado junto à Indústria de Meias Avante Ltda., desempenhando as funções de auxiliar de tinturaria e sujeito ao agente nocivo calor IBUTG médio de 31,75 graus Celsius e a nível de pressão sonora de 92 decibéis nos períodos de 01/02/1983 a 26/12/1983, 01/11/1984 a 20/09/2001 e 01/10/2001 a 29/12/2003 (data do formulário).
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
11 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
12 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
13 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
14 - Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
15 - Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, nos períodos compreendidos entre 14/12/1998 a 20/09/2001 e 01/10/2001 a 29/12/2003, laborados na Indústria de Meias Avante Ltda., merece ser acolhido o pedido do autor de reconhecimento da especialidade do labor, eis que desempenhado com sujeição a níveis de pressão sonora de 92 decibéis, superiores aos limites de tolerância vigentes à época, previstos nos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, em sua redação original e com a redação dada pelo Decreto 4.882/2003.
17 - Quanto ao período posterior a 29/12/2003, reconhecido na sentença de 1º grau de jurisdição, não há nos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou laudo técnico que comprove a efetiva exposição a agentes nocivos.
18 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
19 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
20 - Observe-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
21 - Somando-se os períodos de labor especial reconhecidos nesta demanda (14/12/1998 a 20/09/2001 e 01/10/2001 a 29/12/2003), acrescidos àqueles considerados incontroversos (fls. 40/45), constata-se que o demandante alcançou, em 26/01/2010, data do requerimento administrativo (fl. 49), 20 anos e 15 dias de tempo especial, insuficientes a lhe assegurar o direito à aposentadoria especial.
22 - A parte autora completou o tempo exigido para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais em 11/09/2010 (art. 462, CPC/73 e 493, CPC/2015), conforme planilha anexa, o que lhe assegura o direito àquela modalidade de aposentadoria .
23 - Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
25 - Tendo o autor decaído de parte mínima do pedido, em vista do artigo 21, parágrafo único, do CPC/73, vigente à época da interposição do recurso, condeno o INSS no pagamento dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente.
26 - Apelação do autor negada.
27 - Remessa Necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EXTENSÍVEIS DO MARIDO LAVRADOR. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DO INSS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE AO TEMPO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. ENTENDIMENTO DO STF. PROVIMENTO DO RECURSO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por parte do autora pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, considerando que há documento oficial a indicar a qualificação de lavrador do marido a ela extensível.
2.Há comprovação de que a autora trabalhou como rurícola, o que veio corroborado pela prova testemunhal colhida que afirmou o trabalho rural da autora, a evidenciar o cumprimento da carência.
3.Viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que há início de prova material, ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
4. Condenação do INSS a conceder à autora a aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo.
5.Data inicial do benefício no requerimento administrativo, conforme pedido inicial.
6.Honorários advocatícios de 10% do valor da condenação até a data do presente julgamento, uma vez improcedente a ação ao entendimento da sentença.
7.No que diz com os juros e correção monetária, aplico o entendimento do E.STF, na repercussão Geral, no Recurso Extraordinário nº 870.947 e o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução do julgado.
8. Provimento da apelação.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO/OMISSÃO/OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE APONTADA NO LAUDO TÉCNICO PERICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o provimento dos embargos.2. O v. acórdão embargado não apresenta obscuridade, contradição ou omissão ou erro material.3. O perito judicial concluiu pela ausência de incapacidade.4. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.5. O julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207).6. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE AMPLA E FUNDAMENTADA DA PROVA.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2.Tratando-se de beneficios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da provapericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral, é indevido benefício de auxílio-acidente.
4. O conjunto probatório não aponta a existência de redução da capacidade laboral. Os documentos médicos apresentados não são aptos a infirmar a conclusão da perícia médico judicial. Não há sequer um atestado médico capaz de corroborar as alegações de redução da capacidade laboral da parte autora.
5. Ao julgador cabe a análise ampla e fundamentada da prova.
6. A simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo expert não é motivo suficiente para anulação da sentença e realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. PPP. LAUDO PERICIAL CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. EPI. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Na inicial não foi pleiteado o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 15/03/1971 a 07/04/71, 07/06/1971 a 26/01/1972, 17/02/1972 a 17/03/1972, 16/01/1973 a 15/01/1977, 18/12/1978 a 28/05/1980, razão pela qual, ante a patente inovação recursal, neste ponto, não conheço da apelação do autor.
2 - Cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
3 - Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
4 - Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
6 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição à agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
8 - A respeito dos agentes nocivos, instruiu o autor a presente demanda com o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 53/55, o qual revela ter o mesmo laborado na Cia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB, no período de 21/10/1980 a 15/07/2008, desempenhando as funções de "tec. proc. adm III", "inspetor de qualidade AV", "inspetor de qualidade SR", "inspetor de qualidade PL", "inspetor de qualidade JR" e "auxiliar inspeção materiais", sujeito, dentre outros agentes nocivos, a nível de pressão sonora de 98 decibéis.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
11 - O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
12 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5.
13 - Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
14 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
15 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
16 - Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
17 - Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
18 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, no período compreendido entre 21/10/1980 a 23/02/2001, laborado na Cia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB, merece ser acolhido o pedido do autor de reconhecimento da especialidade do labor, eis que desempenhado com sujeição a níveis de pressão sonora de 98 decibéis, superiores aos limites de tolerância vigentes à época, previstos nos Decretos nºs 53.831/64, 2.172/97 e 3.048/99, em sua redação original.
19 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
20 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
21 - Observe-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça
22 - Somando-se o tempo especial reconhecido nesta demanda (21/10/1980 a 23/02/2001), acrescidos àqueles considerados incontroversos (fls. 37/39) e aos que constam no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, constata-se que o demandante alcançou, em 23/02/2001, data do requerimento administrativo (fl. 18), 20 anos, 04 meses e 03 dias de tempo especial, insuficientes a lhe assegurar o direito à aposentadoria especial, e, com a conversão em comum, alcançou 35 anos, 04 meses e 17 dias de tempo de contribuição, suficientes à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição.
23 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da citação (01/10/2009 - fl. 82-verso), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou 7 (sete) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu pleito administrativamente. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
24 - Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
26 - Por fim, verificada a sucumbência recíproca no caso, conforme a previsão do artigo 21, do CPC/73, vigente à época da interposição do recurso, os honorários advocatícios serão tidos por compensados.
27 - Apelação do autor conhecida em parte e, na parte conhecida, provida.
28 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PROVAPERICIAL. CARACTERIZAÇÃO E FIXAÇÃO DE GRAU DE DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO MÉDICA E FUNCIONAL. CRITÉRIOS TÉCNICOS. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA E PROLAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO.1 - A Constituição veda a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários, ressalvando, contudo, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria em favor dos segurados com deficiência (artigo 201, § 1ª, com redação dada pelas Emendas Constitucionais n.ºs 47/2005 e 103/2019), conforme, aliás, aplicação do princípio constitucional da isonomia.2 - A fim de regulamentar a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social – RGPS foi editada a Lei Complementar n.º 142/2013. Nos termos da referida Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência (artigo 2º) aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, restando-lhe assegurada, na forma do artigo 3º, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade, com requisitos diferenciados.3 - A avaliação da deficiência será médica e funcional (artigo 4º), observados os critérios estabelecidos na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n.º 01, de 27.01.2014, que, por seu turno, determina a realização da avaliação funcional com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA.4 - Destaca-se que a análise da situação de deficiência se dá no contexto das atividades habituais desenvolvidas pela parte autora, identificando-se as barreiras externas e avaliando-se os domínios: sensorial, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação, trabalho e vida econômica, socialização e vida comunitária. A atribuição de pontuação aos grupos de domínio se dá em conformidade com os níveis de dependência de terceiros. Ainda, deve ser considerado o grupo de indivíduos em situações de maior risco funcional para cada tipo de deficiência (auditiva; intelectual - cognitiva e/ou mental; motora e; visual), de forma a se determinar os domínios que terão mais peso para cada grupo de funcionalidade, definir questões emblemáticas e verificar a disponibilidade do auxílio de terceiros. Uma vez atribuídos e totalizados os pontos de cada atividade dos grupos de domínio, será fixada a natureza da deficiência na forma do item “4.e”, do Anexo, da referida Portaria.5 - Na forma do artigo 7º da LC n.º 142/2013, se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no artigo 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente. O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão (artigo 70-E, § 1º, do Decreto n.º 3.048/99, incluído pelo Decreto n.º 8.145/13). Registrando-se que, na hipótese de não houver alternância entre período de trabalho na condição de pessoa com e sem deficiência, ou entre graus diferentes de deficiência, não será realizada a conversão de tempo de atividade, cabendo apenas sua somatória.6 - Assim, para correta atribuição dos fatores de conversão é necessária a avaliação da data provável do início da deficiência e o seu grau, identificando-se a ocorrência de eventual variação no grau de deficiência, com a indicação dos respectivos períodos em cada grau.7 - No que tange a períodos de atividade exercida sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, a redução de tempo prevista para a aposentação especial não poderá ser cumulada, em relação ao mesmo período contributivo, com a redução do tempo de contribuição prevista na Lei Complementar n.º 142/2013, a teor de seu artigo 10. Não obstante, resta garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado com deficiência, para fins das aposentadorias da pessoa portadora de deficiência, se resultar mais favorável ao segurado, observando-se os fatores de conversão positivados na tabela do artigo 70-F, § 1º, do Decreto n.º 3.048/99, incluído pelo Decreto n.º 8.145/13.8 - No caso concreto, o perito judicial caracterizou a deficiência como moderada, fixando seu termo inicial no nascimento e indicou parcialmente a pontuação dos grupos de domínio relativa à área médica. O laudo social (ID 60713325), por sua vez, indica que a autora realiza a maior parte de suas atividades sem auxílio de terceiros, mas não informa a respectiva pontuação. Dessa forma, a perícia não foi realizada em conformidade com os métodos avaliativos adotados pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n.º 01, de 27.01.2014.9 - Uma vez que a prova técnica é imprescindível para solução da questão controvertida nos autos, de rigor a anulação da sentença para realização da avalição médica e funcional detalhada, com atribuição da pontuação necessária para identificação da existência de deficiência e seu grau.10 - Sentença anulada. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA ESPECIAL - NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES - TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor, na forma da legislação vigente ao tempo da efetiva prestação dos serviços.
II. O PPP da Agro Pecuária CFM Ltda. não pode ser admitido, pois não conta com laudo técnico ou indicação de profissional responsável pelos registros ambientais.
III. Embora tenha registro em CTPS como "motorista", de 01.02.1984 a 30.04.1984, não foram apresentados formulários, laudos técnicos ou PPP para o período, não sendo possível inferir se o autor era motorista de caminhão ou de veículo de menor porte, o que inviabiliza o reconhecimento da natureza especial dessas atividades.
IV. Viável o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas de 06.08.1987 a 26.07.1990, de 01.08.1990 a 02.05.1995 e de 01.09.1995 a 01.06.1996.
V. Os documentos informam que o autor portava arma de fogo no exercício de suas atividades, o que permite o reconhecimento das condições especiais das atividades no período de 01.07.1996 a 28.05.2008.
VI. Até o pedido administrativo - 30.06.2009, o autor conta com 20 anos, 4 meses e 24 dias de trabalho sob condições especiais, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria especial.
VII. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO DEVIDO APÓS 2010. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE AO TEMPO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. IMPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. ENTENDIMENTO DO STF. APLICAÇÃO.
1.O Ministério da Previdência Social emitiu parecer, vinculativo aos Órgãos da Administração Pública (Parecer 39/06), pela repetição da regra do Art. 143 no Art. 39, I, da Lei 8213/91, havendo incongruência, portanto, em o Judiciário declarar a decadência do direito de o autor pleitear a aposentadoria por idade, quando, na seara administrativa, o pleito é admitido com base no Art. 39, I, da Lei 8213/91, nos mesmos termos em que vinha sendo reconhecido o direito com fulcro no Art. 143 da mesma lei.
2.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavrador no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
4.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença.
5.Consectários. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal pretendida pelo autor em recurso adesivo. Aplicação do entendimento do C.STF.
6.Apelação improvida. Recurso adesivo improvido.
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO PERICIAL. TERMO INICIAL. JUNTADA DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMPUS REGIT ACTUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Rejeição da preliminar de necessidade de submissão da sentença ao reexame necessário, pois, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos, previsto no art. 475, §2º, do CPC de 1973.
2. In casu, estão presentes os requisitos da carência e qualidade de segurado.
3. A perícia judicial é expressa ao consignar que a autora é portadora de artrose grave dos joelhos, tratando-se de enfermidade que a incapacita de modo total e permanente para o trabalho. A autarquia não trouxe aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões do perito judicial. O parecer contrário da perícia administrativa não possui o condão de descaracterizar o laudo do perito judicial, sobretudo porque elaborado por expert da confiança do juiz, dotado de imparcialidade. Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. Ou seja, o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A incapacidade do segurado já existia antes do laudo ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o início do benefício. O direito ao benefício por incapacidade já existia antes do INSS ser intimado do laudo. Nesse aspecto, portanto, não prospera a reforma pretendida pelo INSS, devendo ser mantido o termo inicial do auxílio-doença, desde a cessação administrativa, e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia, ante a ausência de recurso da parte autora.
5. No tocante à correção monetária e aos juros de mora, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, há de se concluir que, em respeito ao princípio do tempus regit actum, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Nesse sentido: TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0002489-75.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 19/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2015. À vista dessa fundamentação, deve mantida a determinação do Juízo a quo quanto à incidência da correção monetária pelo INPC, alterando-se, contudo, os índices aplicados aos juros de mora, a fim de adequá-los aos critérios previstos no citado Manual.
6. No tocante aos honorários advocatícios, prospera, em parte, a reforma pretendida pelo INSS, porquanto, em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Rejeição da preliminar arguida. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA PERICIAL NÃO PRODUZIDA. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO INSS E APELAÇÃO DO AUTOR, QUANTO AO MÉRITO, PREJUDICADAS.1 - Os períodos objetivados pelo autor, como excepcionais, são os intervalos de 01/02/1986 a 11/06/1986, 16/10/1986 a 12/02/1989, 15/03/1989 a 04/09/1989, 17/08/1989 a 13/01/1995, 14/01/1995 a 18/06/1996, 19/06/1996 a 11/11/1998 e de 25/10/2008 a 27/05/2012.2 - Impende consignar aqui que houve, já de início, na peça vestibular (precisamente nas fls. 14/15), pedido expresso para realização de estudo técnico-pericial, o que se repetiu à fl. 194 e restou indeferido pelo juízo a quo.3 - A despeito de estar o autor devidamente registrado em CTPS, nunca é demais frisar que, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial, faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs 9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional, o que é comprovável apenas por provapericial ou perfil profissiográfico previdenciário (PPP).4 - Não obstante tenha o autor requerido, de forma manifesta, a produção de perícia técnica, no intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado - vale destacar, não reconhecidos pela autarquia previdenciária outrora, em âmbito administrativo - entendeu o Digno Juiz de 1º grau ser o caso de julgamento antecipado da lide.5 - O julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa efetivamente em cerceamento de defesa, conforme, ademais, já decidiu esta E. Corte em casos análogos.6 - Evidenciada a necessidade de laudo especializado que permita concluir pela submissão (ou não) a agentes nocivos, nos períodos em que pretende o autor sejam computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância, para regular instrução da lide.7 - Preliminar de apelação da parte autora acolhida. Apelação da parte autora, quanto ao mérito, e apelação do INSS prejudicadas.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PROVA PERICIAL NÃO PRODUZIDA. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÕES DO INSS E DO AUTOR PREJUDICADAS.
1 - Os períodos objetivados pelo autor, como excepcionais, são os intervalos de 03/06/1963 a 04/07/1966, 01/09/1970 a 05/07/1973, 01/08/1975 a 04/11/1975, 02/04/1979 a 06/07/1983 e de 21/12/1983 a 28/07/1998; e consta dos autos a seguinte documentação: Declaração da empregadora à fl. 07 (03/06/1963 a 04/07/1966), fls. 279/281-verso (01/09/1970 a 05/07/1973), CTPS de fl. 20 e PPP de fls. 204/204-verso (21/12/1983 a 28/07/1998), CTPS de fl. 364 (01/08/1975 a 04/11/1975) e de fl. 366 (02/04/1979 a 06/07/1983).
2 - Impende consignar aqui que houve, já de início, na peça vestibular (precisamente em fl. 03), pedido expresso para realização de estudo técnico-pericial, o que viera a ser repetido ao longo do processo. Ademais, esta própria Corte já determinara o retorno dos autos à Vara de origem para que a prova pericial fosse produzida (julgado de fls. 137/140), determinação não cumprida pelo juízo a quo.
3 - A conclusão a que se chega é que o autor não porta qualquer documento que comprove a especialidade relacionada aos períodos pleiteados.
4 - A despeito de estar o autor devidamente registrado em CTPS, não é possível o reconhecimento da especialidade do labor apenas com base nesse documento, por enquadramento profissional, uma vez que são necessárias a comprovação do exercício da atividade de motorista de caminhão ou de ônibus e a submissão ao agente agressivo eletricidade superior a 250 volts.
5 - Demais disso, nunca é demais frisar que, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial, faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs 9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional, o que é comprovável apenas por prova pericial ou perfil profissiográfico previdenciário (PPP).
6 - Não obstante tenha o autor requerido, de forma manifesta, a produção de perícia técnica, bem como esta Corte determinado a produção dessa prova, no intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado - vale destacar, não reconhecidos pela autarquia previdenciária outrora, em âmbito administrativo - entendeu o Digno Juiz de 1º grau ser o caso de julgamento antecipado da lide.
7 - O julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa efetivamente em cerceamento de defesa, conforme, ademais, já decidiu esta E. Corte em casos análogos.
8 - Evidenciada a necessidade de laudo especializado que permita concluir pela submissão (ou não) a agentes nocivos, nos períodos em que pretende o autor sejam computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância, para regular instrução da lide.
9 - Remessa necessária provida. Apelações do INSS e da parte autora prejudicadas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTO OFICIA COM PROFISSÃO DE LAVRADOR. CTPS. VALOR PROBANTE. PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO RURÍCOLA ATUAL. TESTEMUNHO. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DO INSS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CUSTAS. ISENÇÃO MANTIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL E ENTENDIMENTO DO STF. IMPROVIMENTO DO RECURSO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por parte do autora pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, considerando que há documento oficial a indicar a qualificação de lavrador.
2.Há comprovação de que o autor trabalhou como rurícola, o que veio corroborado pela prova testemunhal colhida que afirmou o trabalho rural da parte autora, a evidenciar o cumprimento da carência, inclusive consta do CNIS o último vínculo de natureza rural do autor na lavoura, conforme atestado pelas testemunhas.
3.Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que há início de prova material, ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
4. Condenação do INSS a conceder ao autor a aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo com consectários.
5.Data inicial do benefício no requerimento administrativo, conforme pedido inicial.
6.Juros e correção monetária conformeManual de Cálculos da Justiça Federal e entendimento do E.STF.
7. A isenção de custas já foi determinada na sentença.
8. Improvimento da apelação.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. PPP. LAUDO PERICIAL CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. EPI. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEFERIDO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
3 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
4 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - Os formulários DSS-8030 (fls. 27 e 29), o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 31/32) e os Laudos Técnicos (fls. 28, 30, 33/47 e 85) revelam ter o autor laborado no período de 11/05/1982 a 28/09/2008 na General Motors do Brasil Ltda., desempenhando as funções de maquinista prensas/maquinista prensas-A exposto ao agente nocivo ruído de 91 dB.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
9 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
10 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
11 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
12 - Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
13 - Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, no período compreendido entre 11/05/1982 a 28/09/2008, merece ser acolhido o pedido do autor de reconhecimento da especialidade do labor, eis que desempenhado com sujeição a níveis de pressão sonora superiores aos limites de tolerância vigentes à época, previstos nos Decretos nºs 53.831/64, 2.172/97 e 3.048/99, em sua redação original e com a redação dada pelo Decreto 4.882/2003.
15 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
16 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
17 - Somando-se o labor especial reconhecido nesta demanda (11/05/1982 a 28/09/2008), devidamente convertido em comum, constata-se que o demandante alcançou, em 28/05/2007, data do requerimento administrativo (fl. 20), 25 anos e 18 dias de tempo especial, suficiente a lhe assegurar o direito à aposentadoria especial.
18 - O termo inicial do benefício, entretanto, deve ser estabelecido na data da citação (16/07/2010 - fl. 64), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou 3 (três) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu pleito administrativamente. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
19 - Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
21 - A verba honorária foi adequada e moderadamente fixada, eis que arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ.
22 - Remessa Necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. APELAÇÃO DA AUTORA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ART.17 DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO DO INSS. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE AO TEMPO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO E MANUTENÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.
1.A apelação da parte autora não merece ser conhecida, diante da falta de interesse de agir, porquanto a parte restou vencedora na ação, restando sucumbente o INSS.
2.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavrador no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
3.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença, tal como prolatada.
4.Apelação do autor não conhecida. Apelação do INSS improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PPP. RECONHECIMENTO. LAUDO PERICIAL CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES DO AUTOR E DO INSS DESPROVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - De acordo com o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço coligido aos autos, verifica-se que o INSS reconheceu, em sede administrativa, a especialidade da atividade desempenhada pelo autor no período de 03 de março de 1978 a 10 de dezembro de 1998.
2 - No tocante ao interregno posterior (11 de dezembro de 1998 a 08 de dezembro de 2009), o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido pela empresa Eluma S/A Indústria e Comércio, comprova ter o requerente sido submetido ao agente agressivo "ruído" nos seguintes períodos e intensidades: 03/03/78 a 30/06/02 - 91 db; 01/07/02 a 29/08/08 - 93,4 db e 30/09/08 a 30/09/09 - 91,6 db.
3 - O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
4 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
5 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
6 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
7 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - Enquadrado como especial o período de 03 de março de 1978 a 30 de setembro de 2009, excluído, no entanto, o lapso temporal no qual o autor esteve em gozo de benefício por incapacidade (08 a 25 de março de 2002), tal e qual consignado na r. sentença de primeiro grau.
10 - Conforme planilha anexa, somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos períodos incontroversos constantes do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço, verifica-se que o autor contava com 31 anos, 06 meses e 10 dias de atividades desempenhadas em condições especiais, na data da entrada do requerimento (02 de dezembro de 2009), fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria especial.
11 - Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo (02/12/2009).
12 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
14 - Honorários advocatícios mantidos, adequada e moderadamente, em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, tendo em vista que as condenações da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
15 - Apelações do autor e do INSS desprovidas. Remessa necessária parcialmente provida.