E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
- Dependência econômica presumida.
- Transcurso do prazo de doze meses, previsto no art. 15, II, da Lei 8.213/91, entre a cessação do vínculo empregatício anotado em CTPS e a prisão.
- Contudo, sustentaram os autores que seu genitor estava trabalhando como boia-fria à época do encarceramento, o que acarretaria a manutenção de sua qualidade de segurado, autorizando a concessão do benefício. Nesse sentido, carrearam aos autos início de prova material acerca do referido labor.
- Em razão da natureza da demanda, a realização da provatestemunhal é imprescindível para o julgamento da lide, ante a possibilidade de comprovação da atividade rural mediante princípio de prova documental, ratificado por testemunhos idôneos.
- A dispensa da produção de prova oral cerceou, assim, o direito dos vindicantes, que devidamente a requereram na inicial e na réplica, malferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
- Apelação autoral provida para, acolhendo a preliminar, determinar a anulação da r. sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem, para a produção de prova testemunhal e ulterior prosseguimento do feito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVATESTEMUNHALPARA COMPROVAÇÃO DAS ATIVIDADES EXERCIDAS. NECESSIDADE. PROVA PERICIAL. POSTERGADA.
A produção da prova testemunhal revela-se necessária a fim de se averiguar as atividades efetivamente desempenhadas pela parte autora e o local onde eram exercidas, devendo ser analisada, após isso, a necessidade de perícia técnica indireta.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI N. 8.213/91 CONDIÇÃO DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA. ACORDO HOMOLOGATÓRIO. INÍCIO DE PROVA. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS A CORROBORAR. SENTENÇA ANULADA.
- Cinge-se a controvérsia à discussão acerca da qualidade de segurado.
- Vínculo empregatício anotado em CTPS decorrente de acordo celebrado pelas partes em reclamação trabalhista.
- Ausência de produção de provatestemunhal do propalado labor desempenhado pelo autor na seara previdenciária.
- Sentença anulada. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AVERBAÇÃO.
1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por provatestemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91.
2. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie.
3. Uma simples ficha referindo o desempenho de atividade remunerada, sem anotação na CTPS, nem recolhimento de contribuições, não pode ser considerada início de prova material, de forma a suprir a exigência apontada no art. 55, §3º da Lei 8213/91, caracterizando-se apenas como prova testemunhal, necessitando, para a sua convalidação, de outros documentos aptos a comprovar os fatos alegados.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E CALOR. IMPRESCINDIBILIDADE DO LAUDO TÉCNICO PARA COMPROVAR O NÍVEL DE EXPOSIÇÃO.
1. Considerando que a sentença recorrida não condenou o apelante a revisar ou implantar benefício previdenciário, mas, sim, apenas reconheceu o exercício de atividade especial, impõe-se o não conhecimento da apelação do INSS na porção em que a autarquia aduz que a TR deve ser utilizada para correção monetária das prestações vencidas a partir de 29/06/2009, eis que é matéria estranha à lide.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Para os agentes nocivos ruído, frio e calor, exige-se a apresentação de laudo técnico, independentemente do período de prestação da atividade, considerando a necessidade de mensuração desses agentes nocivos, sendo suficiente, a partir de 01/01/2004, a apresentação do PPP.
5. A partir de 05-03-1997, os Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99 em seu código 2.0.4, Anexo IV, qualificam como labor especial as atividades desenvolvidas sob a influência do agente nocivo calor, com os limites de tolerância estabelecidos na Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria nº 3.214/78 do MTE.
6. Para o trabalho contínuo em atividade leve, o limite de tolerância é de 30 IBUTG, em atividade moderada, de 26,7 IBUTG, e em pesada, 25 IBUTG.
7. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB(A) até 05/03/1997, superior a 90 dB(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
8. O trabalho permanente, não ocasional nem intermitente em condições especiais não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual.
9. Considerando que foi comprovado o nível de exposição do autor ao ruído e ao calor acima dos limites de tolerância, revela-se necessário o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA ORAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. DESISTÊNCIA DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE.
1. Não tem direito ao cômputo do tempo de serviço rural aquele que não comprova o trabalho desenvolvido em regime de economia familiar, mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal.
2. Verificada a ausência de conteúdo probatório material eficaz a instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do Código de Processo Civil, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. DOCUMENTOS EXCLUSIVAMENTE EM NOME DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR QUE MIGROU PARA O TRABALHO URBANO. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Declaração emitida por sindicato de trabalhadores rurais, sem a devida homologação do INSS, bem assim as declarações de terceiros não constituem início de prova material do exercício de atividade rurícola, pois extemporâneas aos fatos narrados, equivalendo apenas a meros testemunhos reduzidos a termo. (STJ, AgRg no Resp nº 416.971, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, T6, U. DJ 27-03-06, p. 349).
3. No julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp n. 1.304.479-SP), o STJ entendeu restar prejudicada a extensão da prova material de um integrante do grupo familiar a outro, quando o titular passa a desempenhar atividade incompatível com a rural. Todavia, o recurso não foi provido, porquanto, na hipótese, verificou-se que a recorrida havia juntado documentos em nome próprio, atendendo à exigência de início de prova material.
4. Considerando o julgamento do REsp nº 1.352.721/SP pelo STJ, em regime de Recurso Repetitivo, a insuficiência de prova acerca da qualidade de segurado especial deve ensejar a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO, PARAPRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL - APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
- No caso presente a parte autora requer a concessão do benefício na condição de trabalhadora rural e junta aos autos início de prova.
- Existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral, absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito da postulante.
- Com efeito, o benefício ao trabalhador rural requer, para a sua concessão, a presença de início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal.
- Sentença anulada de ofício.
- Apelação do INSS prejudicada.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA DO FEITO. NULIDADE DO DECISUM.
I - Diante de um início razoável de prova documental, faz-se necessário - para que o período pleiteado seja reconhecido - que o mesmo seja corroborado por prova testemunhal, harmônica e coerente.
II - No caso dos autos, observo que foi oportunizado à parte prazo para que especificasse as provas que pretendia produzir, quedando-se inerte, todavia, o Código de Processo Civil faculta ao magistrado determinar, inclusive de ofício, a produção de provas necessárias à elucidação dos fatos constitutivos da demanda.Precedentes.
III - Dessa forma, ante a constatação de início de prova material consubstanciada em declarações cadastrais, contratos sociais da empresa, bem como em exame grafotécnico (fls. 15/35), a produção de prova testemunhal, requerida na petição inicial, é indispensável para esclarecer a questão acerca do alegado vínculo empregatício.
IV- Preliminar acolhida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVATESTEMUNHALPARA VERIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES EXERCIDAS PELO SEGURADO.
Havendo dúvidas acerca da função desempenhada pelo autor, quando a anotação feita em CTPS é genérica, deve ser produzida prova testemunhal para averiguar as atividades efetivamente exercidas e, posteriormente avaliar a necessidade, ou não, de produção de prova pericial.
SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVATESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
I- O salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada gestante durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência ou, ainda, ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
II - No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade . O benefício será pago durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre: (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013).
III - A concessão do benefício independe de carência, nos termos do artigo 26, inciso VI, da Lei nº 8.213/91.
IV- A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador, com fundamento no §2º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91.
V - O trabalhador rural é considerado segurado especial pela legislação, não havendo, consequentemente, necessidade de comprovação das contribuições previdenciárias, apenas do efetivo exercício de tal atividade (art. 39, parágrafo único da Lei 8.213/91).
VI- Há que se verificar se a parte autora comprovou o labor rural, cumprindo a carência de legalmente determinada, para os fins almejados.
VII - Qualidade de segurada especial comprovada por meio de início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal.
VIII - A autora faz jus à percepção do benefício no valor de um salário mínimo mensais, vigente à data do parto de seu filho, sendo-lhe devido o total de quatro salários mínimos.
IX - Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DE COMPANHEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PROVATESTEMUNHALPARACOMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meiose recursos a ela inerentes".
II- Existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral em audiência, absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito da postulante. Com efeito, para a comprovação da dependência econômica entre se faz a constatação, dentre outras provas, por meio da prova testemunhal. No entanto, observa-se que a prova testemunhal não foi produzida, não obstante tenha sido requerido pela parte autora. Observa-se, pois, que o magistrado não deu o merecido realce às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, deixando de contemplar, em toda a sua dimensão, o princípio do devido processo legal. Assim sendo, forçosa a conclusão de ter havido evidente cerceamento de defesa, uma vez que a produção de prova testemunhal no caso em testilha era imprescindível para a colmatação da convicção do julgador acerca do reconhecimento da dependência econômica.
III- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULOEMPREGATÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ACORDO. PROVA MATERIAL INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não há que falar em decadência ou prescrição do fundo de direito quando se discute o direito ao benefício como no caso em tela, não havendo reflexo no termo inicial da pensão por morte.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
4. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como prova do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte no processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar as reclamatórias trabalhistas apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício, b) a sentença não seja mera homologação de acordo, c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral, e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
5. Hipótese em que a reclamatória trabalhista foi ajuizada contemporaneamente ao óbito, teve verbas indenizatórias e recolhimento das contribuições previdenciárias, porém foi solvida por acordo homologado judicialmente, sem produção probatória. Em que pese a coerente prova testemunhal produzida nestes autos, não há início de prova material da relação empregatícia, não restando comprovada a qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito. Improcedência do pedido.
6. Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. PRODUÇÃO DE PROVATESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Não tendo a autora demonstrado documentalmente o exercício das atividades remuneradas que ensejaram o recolhimento das contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, e tendo afirmado que 'não dispõe de documentos que possam comprovar a atividade que ensejou os recolhimentos previdenciários na condição de contribuinte individual (artesã)', é impossível, a princípio, o reconhecimento do referido período e, por conseguinte, a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
2. Considerando que a demandante postulou a designação de audiência de instrução e julgamento para comprovação da atividade exercida e a MMª. julgadora monocrática não se manifesta a respeito e já sentencia julgando improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida, forçoso reconhecer que houve cerceamento de defesa em face da não produção de prova testemunhal.
3. É assente que a prova testemunhal não pode ser desprezada, vez que objetiva corroborar os demais elementos de persuasão trazidos aos autos, bem como demonstrar a existência de vínculo empregatício do segurado, a fim de obter-se um juízo de certeza a respeito da situação fática posta perante o juízo.
4. Diante deste contexto fático, outra alternativa não há, senão anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para realização da prova testemunhal, oportunizando-se à parte autora a juntada de toda a documentação que entender necessária para a prova do tempo de contribuição postulado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. DOCUMENTOS EXCLUSIVAMENTE EM NOME DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR QUE MIGROU PARA O TRABALHO URBANO. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA PROVA. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior).
2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
3. No julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp n. 1.304.479-SP), o STJ entendeu ser inviável a extensão da prova material de um integrante do grupo familiar a outro, quando o titular passa a desempenhar atividade incompatível com a rural.
4. Considerando o julgamento do REsp nº 1.352.721/SP pelo STJ, em regime de Recurso Repetitivo, a insuficiência de prova acerca da qualidade de segurado especial deve ensejar a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EMBAGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PARA ESCLARECER DUVIDA DO AUTOR. PRODUÇÃO DE PROVATESTEMUNHAL.
- Em ação previdenciária proposta com intuito de obter aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral foi deferida ao requerente a oportunidade de produzir prova testemunhal, requerida com intuito de provar o alegado na inicial. Garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
- Foram opostos embargos de declaração, a fim de esclarecer se o rol de 3 (três) testemunhas a ser apresentado pelo autor correspondem ao número total ou se para cada período de tempo trabalhado em atividade especial.
- Cabe ao Juiz de Primeira Instância apreciar os embargos de declaração, a fim de elucidar a dúvida do autor.
- Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARACOMPROVAR PARTE DO LABOR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- À comprovação da atividade rural exige-se início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal.
- É possível o reconhecimento do tempo rural comprovado desde os 12 (doze) anos de idade.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar parte do labor rural alegado, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/1991).
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Comprovada, para parte dos períodos requeridos, exposição habitual e permanente a agentes químicos deletérios (hidrocarbonetos aromáticos), situação que possibilita o enquadramento requerido.
- No tocante aos demais intervalos, não restou demonstrado o labor especial diante da ausência da habitualidade e permanência à exposição aos agentes nocivos ou da inexistência de fator de risco capaz de ensejar o reconhecimento da especialidade.
- A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (artigos 52 da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998).
- Com a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação pela novel legislação, deverá ser observada a proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de cada parte, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do CPC. Assim, o INSS fica condenado a pagar honorários ao advogado da parte contrária, que arbitro em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, e também a parte autora fica condenada a pagar honorários de advogado ao INSS, fixados em 7% (sete por cento) sobre a mesma base de cálculo, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelações parcialmente providas.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULOEMPREGATÍCIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA DE PROVATESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE.
1."A sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária." (EREsp n. 616.242/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005).
2. Na hipótese, a sentença trabalhista proferida em processo judicial contencioso, com produção de prova testemunhal, somada ao início de prova material trazido aos autos, mostra-se relevante e suficiente para admitir o cômputo do período urbano vindicado (Julgado desta TRS/SC, Relator Des. Paulo Afonso Brum Vaz, AC 5007790-44.2018.4.04.9999, juntado aos autos em 15/10/2018).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARACOMPROVAR O LABOR. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA PROPORCIONAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO DESDE A DER. CONSECTÁRIOS.- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.- À comprovação da atividade rural exige-se início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal.- É possível o reconhecimento do tempo rural comprovado desde os 12 (doze) anos de idade. Precedentes.- A jurisprudência admite a extensão da condição de lavrador para filhos e esposa (mormente nos casos do trabalho em regime de economia familiar, nos quais é imprescindível sua ajuda para a produção e subsistência da família).- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural pleiteado, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/1991).- Requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/1991. Na data do ingresso administrativo, a parte autora cumpriu o "pedágio" e idade mínima para obter a aposentadoria proporcional.- Termo inicial dos efeitos financeiros da condenação (parte incontroversa da questão afetada) na data da citação, observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.- Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na fase de cumprimento do julgado (consoante a Súmula n. 111 do STJ), diante da impossibilidade de ser estabelecida a extensão da sucumbência nesta fase processual, em razão do quanto deliberado nestes autos sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação à luz do que vier a ser definido no Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado.- Apelação da autarquia desprovida.- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO REGISTRO EM CTPS. PROVA PLENA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL.
1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91).
2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior, não constitui, por si só, qualquer indício de fraude.
3. No caso dos autos, a parte autora tem direito à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
4. Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o reconhecimento do vínculo empregatício representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.