E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO.1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.2. Conforme restou decidido no v. acórdão embargado, o artigo 48, "caput", da Lei n.° 8.213/9 1, exige para a concessão da aposentadoria por idade o implemento do requisito etário e o cumprimento da carência. Considera-se, para efeito de carência, o número de meses previsto na tabela do artigo 142 da Lei n° 8.213/91, correspondente ao ano em que a parte autora completou o requisito etário, ainda que, àquela época, não possuísse o número de contribuições suficiente, podendo ser considerados períodos de contribuição posteriores à data em que a parte autora completou a idade.3. A instrução normativa do INSS no 77, de 21/01/2015 prevê a possibilidade de alteração da categoria em que foi formalizada a inscrição mediante comprovação. Entretanto, observou-se que no tocante ao recolhimento das contribuições na qualidade de facultativo, não há o que se retificar, pois o próprio autor, no documento juntado à fl. 151, afirma expressamente que, após a extinção do vínculo empregatício de natureza celetista, em dezembro de 2003, passou a contribuir como facultativo para não perder o tempo de contribuição para o RGPS. Assim, não pode pretender alterar a categoria em que se inscreveu e efetuou os recolhimentos como facultativo, não havendo se falar em exercício da atividade de produtor agrícola.4. Por outro lado, também se verifica erro material quanto à idade exigida para à concessão do benefício. Assim, onde se lê: A parte autora completou 60 (sessenta) anos em 03/12/2009, sob a vigência da Lei 8.2013/91. Leia-se: A parte autora completou 65 (sessenta e cinco) anos em 03/12/2009, sob a vigência da Lei 8.2013/91.5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO.
I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a requerente tenha exercido atividades no campo como pequeno produtor rural em regime de economia familiar.
II- Os documentos apresentados descaracterizam a alegada atividade como pequeno produtor rural em regime de economia familiar, no qual o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
III- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
IV- Apelação do INSS provida.
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PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação do autor, nascido em 04.09.1956.
- Certidão de casamento em 12.10.1974, qualificando-o como lavrador.
- Contrato Particular de Parceria Agrícola, em nome do pai do autor como parceiro outorgante, qualificado como produtor rural, e o autor como parceiro outorgado, qualificado como empresário rural, pelo período de 15.03.2010 a 28.09.2013, de área de 38,72 hectares destacada de área maior (de 317 hectares) denominada Fazenda Três Coqueiros.
- Certidão do Registro de Imóveis da Comarca de Caarapó/MS, referente a matrícula de imóvel rural com área de 76,4164 hectares, que foi atribuído aos pais do autor em razão de Escritura Pública de Divisão Amigável de Imóvel Rural de 29.07.2011, constando que o imóvel estava avaliado em R$ 726.271,40. Averbação em 03.08.2011 para constar a nova denominação do imóvel como “Fazenda Três Coqueiros”.
- Declaração Anual de Produtor Rural – DAP, ano base 2012, da Propriedade Fazenda Três Coqueiros, em nome do autor, constando haver produção de leite destinada a fins comerciais, número de cabeças 38, capacidade litros/ano 18.694, e valor total das saídas R$ 12.553,31; e produção e comercialização de soja em grão a granel, com valor saídas de R$ 77.745,22.
- Notas fiscais de produtor rural em nome do autor, relativas a venda de soja e milho, emitidas nos anos de 1998, 2007, 2008, 2011 e 2016.
- Declaração de exercício de atividade rural em nome da mulher do autor, qualificada como lavradora, data de filiação em 18.11.2013, anotado o nome do autor como proprietário do Sítio Três Coqueiros com área total de 76,4 hectares, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Caarapó, em 09.12.2013.
- CTPS do autor com registro como serviços gerais em estabelecimento de agricultura, com data de admissão em 01.06.2015.
- CNIS do autor, constando recolhimentos como contribuinte individual no período de 01.10.2011 a 31.10.2011 e vínculo empregatício com data de início em 01.06.2015 e constando última remuneração em 11/2016. Ainda, consta que recebeu auxílio doença no período de 19.10.1993 a 01.08.1994, ramo de atividade rural, forma de filiação segurado especial.
- Decisão proferida no processo nº 5002739-16.2017.4.03.9999, em que foi concedida aposentadoria rural por idade à sua mulher.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 21.11.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando contribuições como contribuinte individual no período de 01.10.2011 a 31.10.2011, com origem do vínculo C.Vale - Cooperativa Agroindustrial, vínculo em atividade rural no período de 01.06.2015 a 30.03.2017. Em nome da mulher do autor consta que recebe aposentadoria por idade rural desde 20.11.2013.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- O autor completou 60 anos em 2016, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Os documentos juntados aos autos revelam atividade de empresário rural, ademais se trata de sua qualificação no contrato de parceria rural firmado com seu genitor.
- O autor fez Declaração Anual de Produtor Rural – DAP, ano base 2012, da Propriedade Fazenda Três Coqueiros, constando haver produção de leite destinada a fins comerciais, número de cabeças 38, capacidade litros/ano 18.694, e valor total das saídas R$ 12.553,31; e produção e comercialização de soja em grão a granel, com valor saídas de R$ 77.745,22. Ademais, é a mesma propriedade que foi averbada com aquele nome no Registro de Imóveis em nome de seus pais, em 2011, imóvel rural com área de 76,4164 hectares, tendo sido avaliado naquele ano com o valor de R$ 726.271,40.
- As notas fiscais de produtor rural em nome do autor, se referem a venda de soja e milho, com quantidades expressivas em cada nota: 13.680 Kg (milho), 15.481 Kg (soja), 10.089 Kg (soja), 38.642 Kg (soja), 18.047 Kg (soja), 21.000 Kg (soja), bem como os valores são expressivos.
- A propriedade não é pequena, mais de 70 hectares, e não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a existência ou não de trabalhadores assalariados e, no que tange à produção da propriedade, os documentos juntados não permitem avaliar exatamente a extensão da atividade exercida na propriedade, mas em face da informação relativa ao ano de 2012, em o número de cabeças de gado (38), além da produção de soja, a prova indica se tratar de atividade que exige o trabalho de diversas pessoas.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não restou comprovado o labor rural, em regime de economia familiar.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS.
- Apelação do INSS provida.
- Tutela antecipada cassada.
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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO.
I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que o requerente tenha exercido atividades no campo como pequeno produtor rural em regime de economia familiar.
II- Os documentos apresentados descaracterizam a alegada atividade como pequeno produtor rural em regime de economia familiar, no qual o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
III- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
IV- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL NÃO CARACTERIZADA. IMPROCEDÊNCIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial mediante início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
3. No caso dos autos, a prova testemunhal e documental revelam que o esposo da autora percebe proventos de atividade urbana e que a somente a "sobra" da produção agrícola é comercializada, o que descaracteriza a condição de segurada especial da autora, porquanto não está configurada a imprescindibilidade do labor agrícola para o sustento do grupo familiar.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DIB. DECISÃO MANTIDA.
- Agravos legais da Autarquia Federal e da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que deu parcial provimento ao reexame necessário.
- Constam nos autos: - documentos de identificação da autora, nascida em 11.12.1952; certidão de nascimento de um irmão da autora, em 1966, em domicílio, em uma fazenda, sendo as testemunhas qualificadas como lavradores; certidão de casamento da autora, contraído em 05.07.1969, ocasião em que ela foi qualificada como de profissão "serviços domésticos" e o marido como lavrador; certidão de nascimento de um filho da autora, em 28.03.1982, ocasião em que a requerente foi qualificada como "do lar" e o marido como lavrador; contrato de parceria agrícola firmado pelo marido da autora, para o período de 01.10.1982 a 30.09.1985; recibos de sacos de café em coco em nome do marido da autora, emitidos em 1986; declaração cadastral de produtor rural em nome do marido da autora, válida para o período de 1986 a 1988, relativa a propriedade rural de área 19,3 hectares; notas fiscais e outros documentos referentes à comercialização de produção rural, em nome do marido da autora, emitidas entre 1987 e 1988; contrato de parceria agrícola firmado pelo marido da autora, para o período de 30.09.1989 a 30.09.1991; declaração cadastral de produtor rural em nome do marido da autora, válida para o período de 1990 a 1991, relativa a propriedade rural de área 35 hectares; CTPS da autora, com anotações de vínculos empregatícios mantidos de 02.01.1991 a 10.10.2003, de 18.04.2005 a 30.06.2005 e a partir de 01.02.2006, sem indicação de data de saída, todos em atividades de natureza urbana - em consulta ao sistema CNIS da Previdência Social, que integra a presente decisão, verifica-se que este último vínculo empregatício cessou em 18.11.2011.
- É possível reconhecer que a autora exerceu atividades como rurícola de 05.07.1969 a 31.12.1990, tal como fixado na sentença.
- O termo inicial foi fixado em atenção ao documento mais antigo que permite qualificar a autora como lavradora, qual seja, a certidão de casamento. O termo final foi fixado em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (09.09.2010), momento em que a Autarquia teve conhecimento da pretensão da autora, diante da ausência de prévio requerimento administrativo.
- Não há reparos a serem feitos no decisum. Em que pese a produção de prova material comprovando a atividade campesina, necessário se faz que esteja corroborada com a prova testemunhal, que não foi colhida nesse feito, impossibilitando o reconhecimento da atividade rurícola alegada.
- É possível reconhecer a atividade especial em: - 12/11/1991 a 28/04/1995 - vigia - perfil profissiográfico.
- A categoria profissional de vigilante é considerada perigosa, aplicando-se o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. Entendo que a periculosidade das funções de guarda/vigia é inerente à própria atividade, sendo desnecessária comprovação do uso de arma de fogo.
- Não é possível o enquadramento dos períodos de 23/11/1974 a 29/02/1976, 29/06/1978 a 20/10/1978, em que exerceu a atividade de lavrador, de acordo com os registros em CTPS (fls. 64), tendo em vista que não restou comprovado que o requerente foi empregado de empresa agroindustrial, filiada ao Plano Básico da Previdência Social ou ao sistema geral da previdência, efetuando o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravos improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
3. Não comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é indevido o benefício de aposentadoria por idade rural.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 10.11.1961.
- Certidão de casamento dos genitores em 26.10.1957, qualificando o pai como lavrador.
- Declaração emitida por Sebastião Pedro de Carvalho, informando que a autora trabalhou com ele na lavoura como diarista rural/boia-fria, nos períodos de novembro/90 a janeiro/91, de junho a agosto/95 e de setembro/2000 a janeiro/2001.
- Certidão eleitoral, em nome da autora, com anotação de que declarou em 22.02.2017, por ocasião da revisão eleitoral, a ocupação de trabalhadora rural.
- Comprovante de inscrição na Previdência Social como segurado especial, tipo de ocupação como trabalhador agrícola de olericultura (legumes), com data de cadastramento em 06.03.2017.
- Comprovante de fornecimento de energia elétrica, em nome da mãe, relativo ao mês de competência janeiro/2017.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 28.06.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos empregatícios em nome da autora.
- A autora completou 55 anos em 2016, porém, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A certidão expedida pela Justiça Eleitoral de Piedade em 22.02.2017 é recente, após a autora ter completado a idade para obtenção do benefício.
- O documento relativo à atividade rural do pai é antigo (casamento em 1957), e o documento de filiação ao sistema previdenciário , como segurado especial em atividade agrícola, foi cadastrado em 2017, de modo que é posterior ao ano em que completou o requisito etário.
- A declaração de exercício de atividade rural firmada por pessoas próximas, equivale à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não sendo hábil para comprovar a prestação de serviços na lavoura.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não foram juntados aos autos documentos que usualmente caracterizam o trabalho rural em regime de economia familiar, para que a autora possa ser beneficiada dos documentos em nome de seus genitores, tais como, declaração cadastral de produtor ou notas fiscais de comercialização da produção rural, o que torna inviável o reconhecimento da alegada atividade rural nos moldes previstos no art. 11 da Lei 8.213/91.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS.
- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 04.02.1946), em 23.12.1967, qualificando o autor como lavrador.
- Certidão de óbito da esposa do autor, ocorrido em 07.10.2008, constando a residência no Sítio Primavera.
- Contrato particular de arrendamento, firmado em 01.09.2003, constando o autor como arrendatário de 14,52 hectares para plantio de cana-de-açúcar, no período de 01.09.2003 a 31.08.2008.
- Contrato de arrendamento agrícola, firmado em 01.08.2009, constando o autor como arrendatário de 7,5 hectares para cultura de feno de Coast-cross, no período de 01.08.2009 a 31.07.2010.
- Declaração firmada em nome da Indústria Açucareira São Francisco, em 07.03.2012, atestando que o autor foi fornecedor de cana-de-açúcar das safras de 1994 a 2000.
- Declaração firmada em nome de Raízen Energia S/A - Filial Elias Fausto, em 07.03.2012, atestando que o autor foi fornecedor de cana-de-açúcar da safra 2000 a 2009.
- Declaração de exercício de atividade rural, do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Capivari e região, datada de 23.04.2012, dando conta de que o autor trabalhou em regime de economia familiar, no período de 1983 a 2012, 1994, 1998 e 2007 a 2012, em regime de economia familiar.
- Guia de arrecadação estadual - Gare, em nome do autor, referente à alteração do nome do produtor, de 30.07.1997.
- Ficha de inscrição cadastral - produtor, em nome do autor, datada de 06.08.1997.
- Declaração Cadastral - Produtor - Decap, em nome do autor de 1986, 1989, 1994, 1997, 1999, 2000, 2005 e 2010.
- CCIR, Sítio Primavera, de 2003 a 2005.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 03.04.2012.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev no qual não apresentam registro de vínculo empregatício e cadastro como segurado especial desde 31.12.2007.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam que sempre trabalhou no campo.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente feito.
- Não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido atividade urbana.
- A interpretação da regra contida no artigo 143 possibilita a adoção da orientação imprimida nos autos. É que o termo "descontínua" inserto na norma permite concluir que tal descontinuidade possa corresponder a tantos períodos quantos forem aqueles em que o trabalhador exerceu a atividade no campo. Mesmo que essa interrupção, ou descontinuidade, se refira ao último período.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 12,5 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2006, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 150 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data requerimento administrativo, em 03.04.2012, momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Nas ações de natureza previdenciária, a verba honorária deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Preliminar rejeitada.Apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. VINCULO ESTATUTÁRIO.
1. Ainda que atingida a idade mínima exigida, se não comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar ou como boia-fria pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado não faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. A caracterização do regime de economia familiar pressupõe o predomínio da atividade agrícola como fonte de subsistência.
3. A circunstância de o autor perceber outra fonte substancial de rendimentos que não provenha do trabalho agrícola, como proventos de aposentadoria de natureza estatutária, inviabiliza o reconhecimento de sua condição de segurado especial.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 22.02.1950).
- Certidão de casamento dos genitores em 03.09.1940, apontando o pai como operário agrícola.
- Certidão de nascimento da requerente com endereço na Fazenda Alagoa.
- Certidões de nascimento de filhos em 24.02.1976 e 03.08.1983, informando o nome do pai Antonio José Nobre.
- Título eleitoral do marido de 09.11.1967, qualificando-o como lavrador, com residência no Sítio Santo Antonio.
- Título de eleitor da autora de 29.07.1968, residência na Fazenda Água Limpa.
- Certificado de dispensa de incorporação do marido de 20.11.1970, qualificado como lavrador e endereço Sítio Barreiro.
- Atestado de residência do cônjuge, constando a profissão lavrador e endereço Sítio Alto Alegre.
- Imposto de renda do marido anos 1974/1975 e 1977/1978, ocupação principal lavrador e endereço Fazenda Rio Claro.
- Contratos de parceria agrícola referentes ao Sítio Rio Claro, de 30.09.1974 a 30.09.1975, em nome do marido.
- Nota de 1975 em nome do cônjuge.
- Documento do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 1975, informando a profissão do marido como lavrador e o nome da autora como beneficiária.
- Documento emitido pela Santa Casa de Misericórdia de Monte Alto em nome da requerente, categoria funrural.
- Declaração de rendimentos de 1976 e 1977 em nome do marido e endereço Sítio da Serra.
- Declaração de produtor rural do marido dos anos de 1976 a 1978, com endereço na Fazenda Rio Claro.
- Declaração para Cadastro de Parceiro ou arrendatário rural de 1978.
- Contrato de parceria agrícola de 01.08.2005 a 01.08.2007, em nome da requerente e marido, apontando que a autora é casada com Antonio José Nobre.
- Termo de rescisão de contrato de trabalho do marido, de 30.03.2010 do Sítio Alto Alegre.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 04.09.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente recebe amparo social ao idoso, desempregado, desde 14.04.2015.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam seu labor rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que exerceu atividade rural e recebe aposentadoria por invalidez, rural.
- A requerente junta prova robusta que demonstra atividade rural, em regime de economia familiar, como registros cíveis com qualificação de trabalhador rural do marido, contratos de parceria agrícola, notas, imposto de renda, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido (2005).
- O fato da autora receber amparo social ao idoso, desempregado, a partir de 2015, não afasta sua condição de rurícola, eis que já havia implementado o requisito etário (2005).
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente feito.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 12 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2005, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 144 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (04.09.2015), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma, a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- As Autarquias Federais são isentas do pagamento de custas, cabendo apenas as em reembolso.
- Em consulta efetuada ao CNIS, vem notícia de que a autora é beneficiário de amparo social ao idoso, desempregado, desde 14.04.2015. Com a implantação da aposentadoria por idade, deverá cessar o pagamento das parcelas relativas ao benefício assistencial . Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos a título desse benefício, em razão do impedimento de cumulação, ressalvado o direito ao abono anual.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- A r. sentença encontra-se suficientemente fundamentada para a concessão do pedido de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 29.03.1956).
- Certidão de casamento em 04.10.1979, qualificando o autor como lavrador e a esposa como professora.
- CTPS do autor com registros, com datas inelegíveis, em atividade urbana, ora como vigia e motorista.
- Cópias das escrituras de imóveis rurais em nome do autor, qualificado como produtor rural e a esposa, qualificada como professora;
- 04.03.1988, dois imóveis rurais localizados no Córrego da Alegria um com área de 5,000,00 metros quadrados e outro com 9,68 hectares;
- 25.05.2007, Chácara São Sebastião, localizada no Córrego da Alegria, com área de 3,37,06 e 5,23,22 hectares;
- 13.04.2007 Chácara Olho D’Agua, com área de 7,41,06 hectares, localizada no Córrego da Cabeceira Comprida.
- CCIR daChácara São Sebastião, município Três Fronteiras/Córrego de Alegria,de 1996/1997,1998/1999, 2000/2001/2002 com área de 9,8 hectares.
- CCIR de 2003/2005 da Chácara Olho D’Agua com 7,4100 hectares, município Santa Fé do Sul.
- Cópia do certificado de cadastro de imóvel rural, do requerente, informando 3 matrículas, sendo mat.11823, 9.800 hectares, município Santa Fé do Sul; mat. 20130, 3.3700 hectares e mat. 20131, 5.2300 hectares, município Três Fronteiras; totalizando uma área de 18,4 hectares.
- Declaração Cadastral de Produtor Rural, emitidas no ano de 1.993/1994, informando produção de cana e bovinos.
- Notas fiscais de venda de produtos agrícolas emitidas no ano de 1.992, 1.994, 1.995, 1.998, 1.999, 2.000, 2.002, 2.003, 2.004, 2.006, 2.007, 2.008, 2.009, 2.010, 2.011, 2.012, 2.013, 2.014 e 2.016 (valor de 9.000,00 na compra de novilhos).
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o autor tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 10.08.1981 a 12.2006, em atividade urbana e possui cadastro como segurado especial a partir de 31.12.2007.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor, limitando-se a dizer que o demandante exerce atividade rural para subsistência com criação de gado.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2016, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- O requerente é proprietário de dois imóveis rurais, Chácara São Sebastião, município Três Fronteiras com área de 9,8 hectares e Chácara Olho D’Agua com 7,4100 hectares, município Santa Fé do Sul que totalizam considerável extensão, uma área de 18,4 hectares e em lugares diversos, não sendo crível que trabalhem somente ele e a esposa, inclusive a esposa é professora.
- O autor exerceu atividade urbana, de 10.08.1981 a 12.2006, ora como vigia, ora como motorista, e possui cadastro como segurado especial a partir de 2007 não comprovando atividade rural pelo período de carência legalmente exigido, sendo que implementou o requisito etário em 2016.
- Diante dessas circunstâncias, é mesmo de se convir que o autor não se enquadra na condição de rurícola, possuindo condições financeiras de efetuar contribuições previdenciárias.
- Cuidando-se de produtor rural, equiparado a autônomo, inaplicável a regra inserta no artigo 143 da LBPS, não podendo ser considerado todo o período posterior a 1991 para efeito de carência, sem o devido recolhimento das contribuições.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS ALEGADOS. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2006) por, pelo menos, 150 (cento e cinquenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213.3 - Foram acostadas aos autos cópias da certidão de casamento da autora, realizado em 1970, na qual o marido foi qualificado como lavrador; de folha de cadastro de trabalhador rural produtor, em nome do marido da autora, firmado em 1977; de certidão de nascimento de filha da autora, ocorrido em 1972, na qual o marido foi qualificado como lavrador; de contratos particulares de parceria agrícola, firmados em 1978 e 1987, nos quais o marido da autora figura como parceiro outorgado; de declarações cadastrais de produtor rural, firmadas em 1990, 1991 e 1993, em nome do sogro da autora; de certidão de óbito do sogro da autora, ocorrido em 1994; e de ficha de saúde, em nome do marido da autora, com data de 1989.4 - Os documentos em nome do sogro não podem ser utilizados após o óbito dele, ocorrido em 1994.5 - Já os documentos em nome do marido são anteriores ao período de carência, logo, não podem ser aproveitados.6 - Ante a ausência de início de prova material contemporâneo aos fatos alegados, resta inviabilizado o reconhecimento de labor rural por todo o tempo pleiteado.7 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola até o implemento do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.8 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.9 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
3. A análise de vários elementos - localização do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a laborar na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual - juntamente com a extensão do imóvel permitirão um juízo de valor seguro acerca da condição de rurícola do segurado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. LABOR CAMPESINO.NÃO COMPROVADO. CÔNJUGE. GENITORA. PROVA EMPRESTADA. PROVA TESTEMUNHAL. FRÁGIL. APELAÇÃO PROVIDA.
- Não é caso de Remessa Oficial porque o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos termos do art. 142.
- Como início de prova material do labor campesino, a parte autora carreou aos autos certidão de casamento, onde o cônjuge está qualificado como agricultor, uma declaração de produtora rural (fls. 72), datada de 2006, bem como notas fiscais de compra de implementos agrícolas de 2011/2012.
- O único documento em nome da parte autora apto a constituir início de prova material data do ano em que foi realizado o primeiro requerimento administrativo de aposentadoria por idade junto ao INSS.
- Os documentos referentes à genitora da autora não podem ser estendidos em proveito desta a fim de constituir início de prova material do labor campesino após 20.01.79, data em que contraiu núpcias, razão pela qual não serão valorados.
-Da CTPS do cônjuge da autora constam somente vínculos de natureza urbana(tais como pedreiro, porteiro, etc.) referentes ao período de 1982/1996.
-A prova testemunhal se mostrou frágil, uma vez que, a partir do que foi narrado, não foi possível concluir pela imprescindibilidade da atividade desempenhada pela autora no tocante ao sustento da família, requisito indispensável para a caracterização do regime de economia familiar.
- Ante a fragilidade do conjunto probatório, a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício, sendo de rigor a improcedência do pedido.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS LEGAIS. JULGAMENTO DE APELAÇÃO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADORA RURAL. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. DISPENSA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS AO TRABALHO RURAL. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. O ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. O recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito.
2. A prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas confirmaram que a autora trabalhou como rurícola no período de 15.11.1975 a 19.10.1999, devendo o réu averbar o trabalho rural referente a tal período.
3. Tendo em vista a descaracterização da condição de trabalhadora rural, eis que seu marido encerrou as atividades como produtor rural em 19.10.1999, necessária a implementação do requisito etário (60 anos) para a percepção do benefício de aposentadoria por idade, malgrado somados os tempos de serviço rural e urbano, preencha a carência exigida pelos Arts. 25, II, e 142, da Lei 8.213/91. Precedentes do C. STJ.
4. Firmou-se o entendimento jurisprudencial, que em se tratando de aposentação por idade rural, os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de Benefícios, em 24/07/1991, foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola (Arts. 26, I e 39, I). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1253184/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 26/09/2011.
5. Agravos desprovidos.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . TEMPO LABOR RURAL. RECONHECIDO.
- Os documentos colacionados aos autos são insuficientes a demonstrar ser a produção agrícola vultosa ou a utilização de empregados, de modo a descaracterizar o regime de economia familiar, o qual foi fortemente confirmado pelas testemunhas.
- Tempo de labor rural reconhecido em sentença mantido.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do réu desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343 DO STF. GRANDE PRODUÇÃO AGRÍCOLA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. LEI N. 11.718/08. EXIGÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA OS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS QUE IMPLEMENTARAM O QUESITO ETÁRIO APÓS 31.12.2010. MATÉRIA CONTROVERSA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL NA CONDIÇÃO DE DIARISTA. SÚMULA N. 343 DO STF. JUSTIÇA GRATUITA.
I - As preliminares de carência de ação, por ausência de interesse de agir, e de incidência da Súmula n. 343 do E. STF, confundem-se com o mérito da causa e com ele serão analisadas.
II - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF.
III - A r. decisão rescindenda sopesou as provas constantes dos autos originais, tendo concluído pela existência de labor rural até o ano de 1993, contudo tal atividade "...se deu como produtor rural, tendo em vista que sua produção e quantidade de terra não configura o regime de economia familiar, devendo, portanto, ter efetuado recolhimentos à Previdência Social, para obtenção da aposentadoria de rurícola...". Além disso, consigna que os depoimentos testemunhais asseveraram o trabalho rurícola do autor desde 1998 até período próximo ao requerimento, na condição de diarista, todavia pondera que, em face do implemento do quesito etário ter ocorrido em 2013 (nascido em 28.04.1953, completou 60 anos de idade em 28.04.2013), deveria ter sido observado o preceituado na Lei n. 11.718/08, que passou a exigir o recolhimento de contribuições previdenciárias para aqueles segurados que alcançaram a idade mínima após 31.12.2010. Por derradeiro, salienta que "...o autor exerceu atividades de natureza urbana como condutor de veículo no período de 01.11.1982 a 29.04.1993 (sic) e exerceu o cargo de vereador na Câmara Municipal de Mira Estrela no período de 01.01.2001 a 31.12.2004..".
IV - A interpretação adotada pela r. decisão rescindenda, no que se refere à descaracterização do regime de economia familiar, em face de grande produção agrícola e de extensa área rural, encontra respaldo em precedentes jurisprudenciais.
V - Considerando os depoimentos testemunhais, que asseveraram que o autor atuou como diarista desde 1998 até data próxima ao requerimento administrativo do benefício, cumpre consignar que, de acordo com o estabelecido no art. 3º da Lei 11.718/08, a partir de 01.01.2011, há necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, uma vez que o período de 15 anos a que se refere o artigo 143 da Lei nº 8.213/91 exauriu-se em 31.12.2010, conforme disposto no artigo 2º da Lei nº 11.718/08.
VI - Ressalvo meu entendimento pessoal, no sentido de que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação, uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos", seria retirar desta qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia- fria" deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.
VII - Não havendo ainda posicionamento consolidado no e. STJ, por meio de sua Seção Especializada, acerca da aludida matéria, penso que há, ao menos, controvérsia sobre o tema, a ensejar a incidência da Súmula n. 343 do STF.
VIII - Não há nos autos subjacentes documentos que pudessem ser qualificados como início de prova material do alegado exercício de atividade rural, na condição de diarista, a contar de 1998, tendo o autor exercido o cargo de vereador na Câmara Municipal de Mira Estrela, no período de 01.01.2001 a 31.12.2004. Assim sendo, reputo consentânea com a legislação de regência a interpretação adotada pela r. decisão rescindenda, que assinalou que "..é necessário, como já explanado alhures, que a atividade campesina não tenha sido exercida de forma efêmera e dissociada do restante da vida laborativa do requerente. Deve existir, no caso concreto, verdadeira vinculação do trabalhador à terra, de forma a não desvirtuar o instituto, que visa proteger quem efetivamente elegeu o labor campesino como meio de vida...".
IX - Em face de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, não há condenação em ônus de sucumbência.
X - Preliminares arguidas em contestação rejeitadas. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADA. ATIVIDADE HÍBRIDA. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS. EMPREGADOR RURAL. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. O autor acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1981, data em que se declarou como sendo técnico em agropecuária; cópia de sua CTPS constando contrato de trabalho na Prefeitura do Município de Birigui no período de 1991 a 1993; declaração de aptidão do PRONAF no ano de 2016; contrato de arrendamento e parceria agrícola nos anos de 2001 a 2002, de 2003 a 2007 e de 2009 a 2014; declaração do Banco do Brasil para financiamento rural no ano de 2002; comprovante de inscrição cadastral no ano de 2007 e 2010; cadastro de inscrição como produtor rural no ano de 2007; contrato de compra e venda futura da lavoura de soja referente a safra de 2001/2002; notas fiscais de venda de produtos nos anos de 1981 a 1984, 2004 a 2007 e de 2010 a 2018 e cópias do CNIS onde se verifica o recebimento pelo autor de benefício de auxílio doença no ano de 2012/2013 e os vínculos exercidos pelo autor em diversos períodos, todos de natureza urbana, entre os anos de 1978 a 1980, de 1988 a 2000, sendo em sua maioria exercido junto ao Município de Birigui, como servidor público em cargo em comissão.
3. Os documentos apresentados demonstram que o autor exerceu por longa data atividades rurais como produtor rural, concomitantes com atividades urbanas, as quais se deram por longos períodos, desfazendo a qualidade de segurado especial do autor, diante da atividade híbrida exercida, seja rural e urbana que, consoante art. 11, parágrafo 9º, I, da Lei 8.213/91, a existência de outra fonte de renda descaracteriza a agricultura em regime de economia familiar.
4. Ademais, a exploração agrícola do autor se deu como empregador rural e não como trabalhador rural em regime de economia familiar, visto que as testemunhas afirmaram que o autor contratava empregados com frequência, durante todo o período de safra, abrangendo o plantio e a colheita, não se tratando de colaboração esporádica ou eventual. Destaco ainda a quantidade de empregados contratados que trabalhavam para o autor, mais de doze funcionários, durante todo o processo produtivo, do plantio até o final da colheita.
5. Assim, tenho que o autor não era segurado especial, posto que não trabalhava em regime de economia familiar, diante da grande quantidade de empregados contratados e pelos contratos de trabalho em atividade urbana exercido, concomitantemente, com a atividade rural, tornando-se suas atividades de forma híbrida, não condizentes com o alegado regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho rural em pequena propriedade, pelos membros da família em regime de subsistência.
6. Dessa forma, não tendo a parte autora demonstrado seu labor rural em regime de economia familiar e sim como empregador rural, com vínculos urbanos, de forma híbrida, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido, tendo em vista que o autor não demonstrou os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
8. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
9. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
10. Processo extinto sem julgamento do mérito.
11. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS DEMONSTRADOS. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL EM TODO PERÍODO DE CARÊNCIA E ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91). 2. O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício". 3. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. 4. O exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até 31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por prova material, não bastando o início de prova, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I e II. 5. A parte autora, nascida em 29/12/1959, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2019. 6. Os documentos apresentados constituem início de prova material útil a corroborar aprova testemunhal colhida nos autos, demonstrando o labor rural do autor pelo período mínimo de carência necessário e sua qualidade de segurado especial na data do implemento etário, visto ter recolhido contribuições até data imediatamente anterior ao implemento etário acompanhada de declarações e depoimentos testemunhais que atestam seu labor rural até referida data. 7. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pelo autor desde longa data até os dias atuais. 8. Demonstrada sua condição de trabalhador rural e a qualidade de segurado especial, no período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, assim como, o cumprimento dos requisitos da lei 11.718/08 ao período posterior a 31/12/2010, faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos da Lei nº 8.213/91, conforme determinado na sentença. 9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 10. Apelação do INSS improvida. Atualização monetária alterada de ofício.