PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA RURÍCOLA (PRODUTOR RURAL/TRATORISTA) - CAPACIDADE LABORATIVA RESIDUAL PARA O DESEMPENHO DE SUAS ATIVIDADES HABITUAIS CONSTATADA NA PERÍCIA - REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- O perito concluiu pela existência de capacidade residual do autor para o trabalho, devendo evitar carregamento de peso e esforço intenso, o que não impede, portanto, o desempenho de suas atividades habituais (produtor rural e tratorista), não restando preenchidos, assim, os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade.
II-Não há condenação do autor ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
III- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DESCONTINUIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
Não comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é indevido o benefício de aposentadoria por idade rural.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LABOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CONFIGURADO. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.2 – Deve a parte autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2017) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.3 - A inicial da presente demanda, dentre outros documentos, veio instruída com: certidão de matrícula do imóvel rural em nome do marido da autora e seus familiares, do seu pai e dos seus irmãos, acompanhada de escritura de compra e venda da propriedade rural (ID 8389435 e 8389439); declaração cadastral de produtor rural dos seus familiares no ano de 2005, no qual informam o cultivo de algodão e milho (ID 8389450, p. 1/2); e notas fiscais em nome do sogro da autora e dos filhos, de 2004 a 2017 (ID 8389470, p. 5/10 e ID 8389476, p. 1/8).4 - Quanto à atividade rural desempenhada, as notas de produtor dão conta que a família não somente plantava culturas para a subsistência, mas também tinha como principal atividade a venda de bois, novilhos e vacas para abate, que movimentava valores significativos, chegando à monta acima de R$ 11.998,00, somente pela venda de 10 bovinos em março de 2010 (ID 8389476, p. 1), e de R$ 11.100,00, em julho de 2013, por 13 bovinos (ID 8389476, p. 4). Logicamente, isso sem contar o que obtinham com a comercialização de algodão, milho e café, do que decorre renda certamente que não se compatibiliza apenas com a subsistência familiar.5 - Desta forma, no caso concreto, conforme a documentação acostada aos autos, tem-se que, apesar da dedicação à atividade rural pela família, esta não é feita na forma de agricultura de subsistência, indispensável à sobrevivência, sustento próprio e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, mas, sim, de forma lucrativa e organizada como verdadeiro empreendimento rural.6 - Não se está a dizer que o pequeno produtor rural, qualificado como segurado especial, não possa comercializar, inclusive de forma lucrativa, o excedente da produção agropecuária ou extrativista realizada para subsistência do grupo, em regime de economia familiar. O que se pretende diferenciar é o segurado especial daquele produtor rural cuja produção, agropecuária ou extrativista, é organizada e voltada quase que exclusivamente ao comércio e/ou indústria, desvinculando-se daquele regime direcionado à sobrevivência do grupo familiar.7 - A concessão dos benefícios previdenciários mantidos pelo Regime Geral de Previdência Social deve observar as estritas hipóteses legais, dado o caráter contributivo do sistema e a necessidade de preservação do seu equilíbrio financeiro e atuarial.8 - Dito isso, entende-se que o conjunto probatório não se mostrou hábil à comprovação da atividade campesina em regime de economia familiar pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.9 – Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.10 – Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA.
1. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
2. Hipótese em que a parte autora não preencher os requisitos necessários à concessão do benefício devido a produção agrícola elevada e sua grande comercialização.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MÓDULO FISCAL. PARCERIA AGRÍCOLA. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavrador no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
3.Comprovação de trabalho rural exercido em módulo fiscal de economia familiar afirmado pela prova testemunhal e prova material demonstrativa da parceria agrícola para fins de manutenção.
4.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença.
5.Benefício devido a partir do requerimento administrativo.
6.Pedido de honorários em 20% afastado, mantida a porcentagem da sentença.
7.Improvimento do recurso do INSS e parcial provimento do recurso adesivo.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - TEMPO RURAL. AUTOR PRODUTOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL QUE RESTA AFASTADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, sob o fundamento de ausência dos requisitos legais. O autor busca a reforma da decisão, alegando que a prova documental e oral comprova o exercício de atividade rural desde a infância, sem interrupção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação do efetivo exercício de atividade rural pelo período de carência necessário para a concessão da aposentadoria por idade rural; e (ii) a validade e suficiência do conjunto probatório (documental e testemunhal) apresentado para tal fim.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A aposentadoria por idade rural exige idade mínima (60 anos para homens, 55 para mulheres) e o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, por tempo igual à carência exigida, conforme arts. 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91, e art. 201, § 7º, II, da CF/1988.4. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado por início de prova material contemporânea, complementada por prova testemunhal idônea, sendo o rol do art. 106 da Lei nº 8.213/91 meramente exemplificativo, conforme Súmula 149 do STJ e REsp 1.321.493/PR.5. É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado em convincente prova testemunhal, nos termos da Súmula 577 do STJ.6. Documentos em nome de terceiros do grupo familiar são admitidos como início de prova material, desde que o cônjuge em nome do qual o documento foi emitido não exerça labor incompatível com o trabalho rural, conforme REsp 1.304.479/SP.7. O trabalhador rural "boia-fria", diarista ou volante equipara-se ao segurado especial, sendo dispensado o recolhimento de contribuições para fins de obtenção do benefício, exigindo-se apenas início de prova material e prova testemunhal idônea, conforme REsp 1.762.211/PR.8. No caso concreto, o autor, nascido em 21/09/1963, completou 60 anos em 21/09/2023 e requereu o benefício em 04/10/2023, devendo comprovar 180 meses de atividade rural no período de 21/09/2008 a 21/09/2023 ou 04/10/2008 a 04/10/2023.9. A prova material apresentada, incluindo CTPS com anotações de trabalhador agrícola e tratorista, certidões de casamento e nascimento qualificando-o como lavrador, cédulas rurais pignoratícias, Declarações de Aptidão ao PRONAF (DAP), contrato de concessão de crédito do INCRA, notas fiscais de venda de mandioca e animais, e seguro de vida como agricultor, constitui início de prova material robusto.10. A prova testemunhal, com depoimentos uníssonos do autor, de Mauro Machado Soares e de Dário José Berta, corrobora o exercício da atividade rural desde a infância, no assentamento e como tratorista, preenchendo as lacunas da prova material.11. A atividade de empregado rural não obsta o direito à aposentadoria por idade rural, pois está inserida na hipótese que garante a redução de cinco anos da idade mínima, conforme art. 201, § 7º, II, da CF/1988 e art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91, combinado com o art. 11, I, "a", da mesma lei.12. Inexistindo parcelas prescritas, e preenchidos os requisitos de idade e carência, o benefício de aposentadoria por idade rural é devido a partir da data do requerimento administrativo (DER), conforme art. 49, II, da Lei nº 8.213/91.13. Invertida a sucumbência, o INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento, e arcará com as custas processuais na Justiça Estadual do Paraná, conforme Súmula 20 do TRF4.14. A correção monetária e os juros moratórios devem observar os critérios definidos pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905), com aplicação do INPC até 08/12/2021 e da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme EC 113/2021 e EC 136/25, ressalvada a definição final pelo STF em sede de ADI 7873.15. É determinada a implantação imediata do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, facultando-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse.
IV. DISPOSITIVO E TESE:16. Apelação provida.Tese de julgamento: 17. A comprovação da atividade rural para fins de aposentadoria por idade rural pode ser realizada por início de prova material, mesmo que descontínua e em nome de membros do grupo familiar, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo a atividade de empregado rural compatível com o benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 201, § 7º, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, I, "a", e VII, 25, II, 26, III, 39, I, 48, §§ 1º e 2º, 49, II, 55, § 3º, 102, § 1º, 106, 142 e 143; CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, 98, § 3º, 487, I, 493, 497 e 933; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/25.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 85, 149 e 577; STJ, REsp 1.354.908/SP (Tema 642), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 09.09.2015; STJ, REsp 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012; STJ, REsp 1.304.479/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012; STJ, REsp 1.762.211/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., j. 07.12.2018; STF, RE 631.240, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 03.09.2014; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; TRF4, Súmula 20; TRF4, AC 5012888-68.2022.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 28.10.2022.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS OFICIAIS. PROFISSÃO LAVRADOR. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DEMONSTRAÇÃO. MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. UM TRATOR ADQUIRIDO PELA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE ÓBICE À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DO INSS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE AO TEMPO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. ENTENDIMENTO DO STF. PROVIMENTO DO RECURSO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por parte do autor pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, considerando que há documento oficial a indicar a qualificação de lavrador do autor e de seus genitores.
2.Há comprovação de que a parte autora trabalhou como rurícola, o que veio corroborado pela prova testemunhal colhida que afirmou o trabalho rural, a evidenciar o cumprimento da carência.
3. A utilização de maquinário agrícola, por si só, não desconfigura a condição de segurado especial, porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente.
4.Viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que há início de prova material, ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
4. Condenação do INSS a conceder à autora a aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo a partir do indeferimento administrativo, conforme requerido.
5.Honorários advocatícios de 10% do valor da condenação até a data do presente julgamento, uma vez improcedente a ação ao entendimento da sentença.
6.No que diz com os juros e correção monetária, aplico o entendimento do E.STF, na repercussão Geral, no Recurso Extraordinário nº 870.947 e o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução do julgado.
7. Provimento da apelação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR TESTEMUNHAS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação interposta por Marina de Barros Ferreira contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural. A autora, nascida em 19.08.1961, completou 55 anos em 19.08.2016 e requereu o benefício com base em labor campesino em regime de economia familiar. Juntou documentos que apontam a condição de lavrador do esposo e do pai, além de notas fiscais de produtor rural, e produziu prova testemunhal confirmando o exercício contínuo da atividade agrícola.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se a autora preenche os requisitos legais — idade mínima e comprovação da atividade rural em regime de economia familiar no período de carência — para concessão da aposentadoria por idade rural prevista na Lei nº 8.213/91.III. RAZÕES DE DECIDIRA lei exige idade mínima de 55 anos para mulher e comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência de 180 meses (Lei nº 8.213/91, art. 142).A prova material apresentada constitui início razoável de comprovação da atividade rural, abrangendo documentos que qualificam esposo e pai da autora como lavradores, bem como notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas.A prova testemunhal é harmônica e confirma o labor rural da autora desde a infância, em regime de economia familiar, tanto na propriedade do pai quanto em terras do sogro, sem indícios de atividade urbana.A jurisprudência reconhece que a qualificação de lavrador atribuída a um dos cônjuges se estende ao outro, configurando início de prova material suficiente quando corroborado por testemunhos idôneos.Estando preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade rural, com termo inicial no requerimento administrativo.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento:A qualificação de lavrador atribuída ao cônjuge constitui início de prova material apto a comprovar o regime de economia familiar, desde que corroborado por prova testemunhal.O conjunto probatório documental e testemunhal pode suprir a ausência de registros formais contínuos, quando evidencia o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência legal.O direito à aposentadoria por idade rural deve ser reconhecido quando comprovados, de forma conjunta, o requisito etário e o exercício da atividade agrícola pelo período mínimo exigido em lei.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º, II; Lei nº 8.213/91, arts. 11, VII, 48, §1º, 55, §3º, e 142; CPC, art. 487, I; CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores sobre extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e aceitação de início de prova material corroborada por testemunhas (STJ, AgRg no REsp 1.321.493/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 19.06.2012; STJ, AgInt no REsp 1.573.640/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 13.10.2016).
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JF. JULGAMENTO PELO STF DO RE 870.947.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, para comprovar a qualidade de segurada rural, a autora juntou sua certidão de casamento (assento lavrado em 18/09/1999 - fl. 21) e certidão de nascimento de filho (assento realizado em 24/05/1985 - fl. 22) nas quais constam que o marido é lavrador; notas fiscais de aquisição de defensivos agrícolas pelo cônjuge da autora nos anos de 2011, 2012 (fls. 42, 44, 46, 48, 30 ); notas fiscais de produtor rural emitidas nos anos de 2011 e 2012 (fls. 43, 45, 47, 49); ficha de identificação de paciente, emitida pela U.B.S. de Vitória Brasil (matrícula realizada em 12/06/2003 - fl. 24) em que a autora está qualificada como agricultora; notas fiscais de aquisição de defensivos agrícolas pela autora nos anos de 2010, 2011 e 2012 (fls. 35, 39, 40, 41 e 51/65). Observo que, embora a certidão de casamento aponte a qualificação da autora como vendedora àquela época (fl. 21), os demais documentos acostados demonstram o desempenho de labor rural pela requerente posteriormente ao seu matrimônio. A prova testemunhal veio a corroborar e complementar o início razoável de prova documental.
3. Quanto à incapacidade, a perícia médica constatou estar a autora incapacitada parcial e permanentemente para suas atividades habituais de criadora de frangos, em razão das doenças ortopédicas que lhe acometem, sendo possivel laborar em atividades leves como telefonista, atendente, vendedora, bordadeira. Ocorre que a autora exerce a função de criadora desde 1999, tem baixa escolaridade (6ª serie do primeiro grau) e possui atualmente 60 anos de idade, de modo que improvavel reabilitação para as atividades leves mencionadas. Desse modo, de rigor a manutenção da aposentadoria por invalidez.
4. Quanto à data do início do benefício, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial, a data da ciência/juntada do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
5. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
6. Apelação do INSS improvida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INTEGRANTE DA FAMÍLIA QUE EXERCE ATIVIDADE URBANA. AVALIAÇÃO DA DISPENSABILIDADE DO TRABALHO RURAL PARA A SUBSISTÊNCIA DO GRUPO. PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. PROVA TESTEMUNHAL. FONTES DIVERSAS DE RENDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2007) por, pelo menos, 156 (cento e cinquenta e seis) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Notas Fiscais de Produtor emitidas pela autora, demonstrando a comercialização de couve e milho no período descontínuo de 1998 a 2008.
4 - Documentos que qualificam o marido da autora como motorista e taxista, além de sua inscrição como contribuinte individual - empresário junto ao RGPS.
5 - O exercício de atividade urbana por parte de um membro da família, de per se, não descaracteriza, automaticamente, o alegado regime de economia familiar dos demais integrantes, diante do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.304.479/SP).
6 - O que se extrai da prova testemunhal é a informação de que não só o cônjuge da requerente se dedica ao exercício de atividades laborativas de natureza urbana, mas também seu filho, de sorte a afastar a presunção de que o cultivo de produtos agrícolas para consumo próprio, com a comercialização do excedente, seja a principal fonte de renda da família, característica intrínseca do regime de economia familiar.
7 - Em detida análise do acervo probatório coligido aos autos, especialmente com vistas à averiguação da "dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar", restou descaracterizada a suposta atividade campesina nesse regime.
8 - Apelação da autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DO TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. O deferimento do amparo independe de carência.
2. Comprovado o vínculo de união estável, que não exige início de prova material, a condição de dependente econômica da companheira é presumida, por força da lei.
3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como produtor rural em regime de economia familiar, ou boia-fria.
4. O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum. Antes da Lei nº 9.528/97, o amparo era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. Apenas com o advento dessa Lei, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento.
5. Quanto aos juros e correção monetária, o entendimento já adotado pelas Turmas integrantes da 3ª Seção desta Corte é no sentido de que o exame da referida matéria deva ser diferido para a fase de execução da sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo de conhecimento.
6. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. NÃO DEMONSTRADO O LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MARIDO PRODUTOR RURAL COM CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TUTELA REVOGADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1986, constando sua qualificação como sendo do lar e a de seu marido como lavrador; certidão eleitoral expedida no ano de 2017, data em que se declarou como sendo agricultora e documentos referentes a posse e propriedade do imóvel rural do casal, com área de 13,1 há com certificado de cadastro de imóvel rural e ITR referente aos anos de 1996 a 2016 e notas fiscais de venda de produtos agrícolas referente ao período de 2000 a 2016.
3. A prova material demonstra o labor rural do marido da autora desde a data do seu casamento, no cultivo de uva e em período mais recente na produção de legumes diversos, tendo apresentado notas fiscais de venda destes produtos. No entanto, não reconheço pelas provas apresentadas o alegado regime de subsistência pelos membros da família, visto que a produção de uva não é anual, tendo vários períodos de colheita e foi apresentado apenas uma nota fiscal por ano e, algumas com valores altos, chegando até a uma nota no valor de R$8.400,00 reais no ano de 2006 e é sabido que deve haver mais de uma nota de produção no período anual. Ademais, consta dos autos cadastro de contribuinte do ICMS em nome do marido da autora como contribuinte individual na condição de empresário desde o ano de 2006, assim como que o mesmo verteu recolhimentos junto ao INSS como contribuinte individual no período ininterrupto de 2004 a 2017.
4. A condição da autora e de seu marido é a de produtor rural e, por tais razões, a autora deveria ter vertido contribuições individuais, como seu marido, para ter direito ao benefício da aposentadoria, vez que não vislumbrado, neste caso, o regime de economia familiar. Consigno ainda que uma das testemunhas alegou que o marido da autora utiliza mão de obra de terceiros, como diarista, para o desempenho da atividade desempenhada no seu imóvel rural.
5. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui, principalmente, no presente caso, em que não restou demonstrado o efetivo exercício de atividade rural pela autora juntamente com seu marido em regime de subsistência.
6. Assim, diante do não reconhecimento do trabalho rural da autora em regime de economia familiar, vez que não demonstrado o labor rural exercido em regime de subsistência, caracterizado pelo esforço em conjunto no núcleo familiar, com cultivo agrícola em imóvel rural para consumo familiar e venda de excedente para sobrevivência e sim na condição de produtor rural, a autora encontra-se enquadrada em outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, e não na qualidade de segurada especial rural.
7. Diante da prova apresentada, não restou demonstrado o labor rural da autora em regime de economia familiar no período de carência, bem como sua condição de segurada especial, na data do implemento etário e do requerimento administrativo do pedido, razão pela qual, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser reformada a sentença que julgou procedente o pedido, vez que ausente os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
9. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
10. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Apelação do INSS parcialmente provida.
13. Processo extinto sem julgamento do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONDIÇÃO DE SEGURADA DEMONSTRADA.
Existindo início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal, de que a autora exercia atividade agrícola no período correspondente à carência, estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de salário-maternidade.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica.
- O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, para fins de salário-maternidade funda-se em documentos, dentre os quais destaco a cópia da certidão de nascimento da filha da autora, nascida em 08/05/2018, constando que o genitor é lavrador e a genitora, ora requerente, é trabalhadora rural e notas fiscais de produtor em nome da autora, indicando a venda de produtos agrícolas, como pepino, pimentão, abobrinha, tomate, pimenta e pimentão, nos anos de 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017.
- A testemunha confirma o labor rural da requerente, no próprio sítio, com o auxílio dos filhos mais velhos e sem empregados. Declara que a autora desenvolveu essa atividade, inclusive no período gestacional.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do nascimento da criança, em 08/05/2018, nos termos do disposto no art. 71 da Lei nº 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS provida em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. INEXISTENTE REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE EMPRESARIAL. IMPROCEDENTE.
1. A aposentadoria por idade rural, no valor de um salário-mínimo, é devido aos trabalhadores rurais que comprovem o desempenho de atividade rural no período de carência, imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou anterior ao requerimento administrativo. Imprescindivel que o trabalho seja exercido em regime de economia familiar, de subsistência, sem o auxilio de empregados, como fonte principal de sustento ou manutenção.
2. Pela variedade de produtos comercializados como milho, soja e animais, pela quantidade dos produtos, bem como as diferentes propriedades rurais, vislumbro que se trata de grande produtor rural ou empresário rural, sendo tratado pelas testemunhas como 'fazenda', o que indubitavelmente diz respeito a extensa dimensão de terras, diversidade de produtos cultivados ou grande número de animais criados.
3. Ademais, o marido da autora sempre foi qualificado como 'contador' não tendo quaisquer semelhanças ou equiparações com o labor exercido no meio ruricola., muito menos em regime de economia familiar. Com efeito, a matricula do imóvel rural, evidencia que parte foi adquirida pelo marido da autora, sendo fruto de sua atividade profissional, atuando como empresário rural.
4. No caso concreto, a prova material é insuficiente por não trazer elementos concretos da atividade alegada, sendo a prova mais contundente contraria às alegações da inicial. O trabalho do esposo da autora, consubstanciava-se na principal fonte de renda do grupo familiar, sendo a exploração agrícola e pecuária realizada em grande extensão de terras e de forma empresarial.
5. Não há como ser reconhecido o exercício de atividade rural em regime de subsistência, estando descaracterizada a qualidade de segurada especial, visto que os rendimentos percebidos pelo cônjuge são elevados, e que possibilitaram inclusive a aquisição de área de terras extensa. Precedente desta Corte.
6. Improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. PROVA DOCUMENTAL NÃO QUALIFICA A PARTE AUTORA COMO RURÍCOLA. CNIS DA ESPOSA COM VINCULOS FORMAIS AO LONGO DE QUASE DEZ ANOS. CONDIÇÃO DESEGURADOESPECIAL AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. Ressalte-se, ainda, que "..para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por provatestemunhal idônea.". (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).5. No presente caso, a divergência restringe-se à condição de segurado especial, não havendo dúvida quanto ao preenchimento do requisito etário. Para comprovar o trabalho rural, foram acostados aos autos: certidão de nascimento do autor e de seusfilhos(1991 e 1993, nas quais o autor está qualificado como lavrador); escritura pública de união estável (2019), na qual o autor está qualificado como produtor rural, certidão do cartório eleitoral, CCIR, certificados de cursos no SENAR, escritura públicadecompra e venda de dois imóveis urbanos em que o autor figura como comprador e está qualificado como produtor rural (2017), certidão atestando que o autor efetuou a venda de imóvel rural (2021), na qual o autor está qualificado como comerciante, recibosde entrega da Declaração de ITR e respectivos DARFs do pagamento do imposto (em nome do autor), guia de recolhimento de Contribuição Sindical Rural, nota fiscal de venda de um trator no valor de quinze mil reais (2013) e autodeclaração de seguradoespecial.6. Apesar de a documentação indicar a relação do autor com a terra, o conjunto de provas demonstra que ele não se enquadra no conceito de segurado especial. O CNIS de sua esposa mostra que ele foi funcionária pública de 2010 a 2019. Além disso, háprova nos autos de que o autor é proprietário de uma Mitsubishi L200 Triton, 2015/2016, cujo valor não se alinha com a realidade de um pequeno agricultor. Destaque-se, ainda, que, embora na certidão de nascimento dos filhos o requerente estejaqualificado como lavrador, há documentos em que foi sua ocupação indicada foi a de comerciante ou produtor rural.7. Um dos documentos acostados é o contrato de compra e venda de dois imóveis urbanos pelo autor, o que fortalece a conclusão de que não se enquadra no perfil de trabalhador rural que a legislação previdenciária buscou amparar com a concessão de umbenefício isento de contribuições mensais.8. O conjunto de provas constante dos autos mostra que o autor não se caracteriza como segurado especial. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade.9. Parte autora condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em dez por cento sobre o valor da causa, ficando, entretanto, suspensa a execução, em virtude da gratuidade de justiça concedida.10. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONDIÇÃO DE SEGURADA DEMONSTRADA.
Existindo início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal, de que a autora exercia atividade agrícola no período correspondente à carência, estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de salário-maternidade.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPANHEIRO AUFERE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. CONDIÇÃO EXTENSÍVEL. SENTENÇAMANTIDA. APELAÇÃO DESPPROVIDA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. Ressalte-se, ainda, que "... para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por provatestemunhal idônea.". (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).5. No presente caso, o requisito etário foi implementado em 2018. Para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: Termo de acordo, reconhecimento e negociação de dividas em nome da mãe da parteautora (2021); Certidão de união estável (2020), constando atividade de lavrador da autora e do companheiro, e que estes convivem em união desde 05/2004; Certidão de casamento (2020), constando nas averbações, união estável desde 10/05/2004;Comprovantede implantação do benefício de aposentadoria por idade rural em favor do cônjuge (DIB 01/03/2014); Comprovante de indeferimento administrativo (DER 03/05/2021).6. Há nos autos a informação de que Otavio Pereira Brito, companheiro da parte autora, é aposentado por idade como segurado especial, condição que, conforme entendimento sedimentado nesta Corte, é extensível à esposa.7. A prova testemunhal foi firme em atestar o desempenho da atividade de rurícola da parte autora pelo período de carência previsto no artigo 142 da Lei 8.213/91.8. Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1%, a incidirem sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a prescrição quinquenal.10. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHADOR RURAL QUE EXERCE CARGO DE VEREADOR EM PEQUENO MUNICÍPIO. PRESCINDIBILIDADE DO LABOR AGRÍCOLA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO-COMPROVADA.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. O fato de o trabalhador rural ter exercido dentro do período equivalente ao da carência, sem prejuízo da atividade como agricultor, cargo de vereador em pequeno Município (no qual as reuniões da Câmara são esporádicas), não afasta automaticamente a condição de segurado especial.
. O exercício de atividades de natureza urbana pelo autor, mesmo em concomitância com as lides rurais, abrangendo quase a totalidade do período de carência, demonstram a prescindibilidade do labor agrícola, afastando a condição de segurado especial.