E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos: cópia da sua certidão de casamento – 1983 - , onde seu marido está qualificado como lavrador, sendo ela residente no Sítio São Luiz (ID 97698074); cópia da CTPS do seu marido com vínculos rurais descontínuos entre 1981 e 1984 (ID 97698080 ) e escritura de venda e compra de imóvel – ano de 2012 (ID 97698086).
2. Quanto a escritura de compra e venda de chácara, datada de 2012, o imóvel está classificado como urbano, sendo o marido da autora qualificado como PEDREIRO e a autora SERVIÇOS DOMÉSTICOS.
3. De qualquer forma, referido documento comprova a titularidade do imóvel, mas, não, o exercício do labor rural.
4. Os demais documentos são anteriores ao período de carência, de sorte que, a prova testemunhal, por si só, não se presta a corroborar o exercício do labor rural pelo período de carência exigido.
5. A ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural no período de carência caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a sua extinção sem exame do mérito.
6. Honorários de advogado mantidos a cargo da autora, que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito, observada a gratuidade da Justiça deferida nos autos.
7. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO AUSENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADO. 1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, não havendo nos autos nenhuma prova produzida pelo segurado que indique a permanência do seu estado incapacitante após o cancelamento administrativo do benefício e, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, e considerando que o laudo judicial é firme e sem contradições no sentido da ausência de incapacidade, confirma-se a sentença de improcedência.
E M E N T A Previdenciário – Aposentadoria por idade – Sentença de procedência. Reconhecimento de vínculo com base em extrato do FGTS, corroborado por prova testemunhal e períodos de gozo de auxílio-doença intercalados com recolhimentos na qualidade de contribuinte individual. Possibilidade. Recurso do INSS ao qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença, até a efetiva recuperação ou reabilitação a outra atividade.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material, ou seja, de documentos que sejam contemporâneos ao período em que se pretende comprovar, limitando-se ao máximo de 15 anos antes do requerimento dobenefício.3. A parte autora, nascida em 29/06/1959, preencheu o requisito etário em 29/06/2019 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 20/05/2021, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivoexercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 19/10/2021 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.4. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: atestado de vacinação, autodeclaração do segurado especial, carteira do sindicato dos trabalhadores rurais, recibo de contribuição dosindicato, comprovante de residência com endereço rural no ano de 2008, declaração de aptidão emitida pelo INCRA, declaração de cooperativa, declaração do INCRA em 2012, declaração do sindicato dos trabalhadores rurais de Araputanga/MT, folha declassificação etária de vacina, nota fiscal do produtor, nota fiscal de compra de vacina contra febre aftosa (2003-2005), nota fiscal de venda de leite com recolhimento para o FUNRURAL, nota fiscal de venda de uma vaca em 12/07/2005, nota fiscal decompra de vacina em 20/12/2006, nota fiscal de venda de cinco bezerros em 31/01/2007, nota fiscal de compra de vacina contra febre aftosa em 26/05/2007 e receita agronômica emitida pelo CREA/MT em 15/02/2010, (ID-275936518 fl. 17-53).5. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que na declaração de aptidão nº681/02 emitida em outubro de 2002, o INCRA informou que o autor é cadastrado no Sistema de Informações de Reforma Agrária e que atende aos quesitos para enquadramento noPRONAF-A, e em outra declaração do INCRA, emitida em 13/06/2012, na unidade de Cáceres/MT, consta do processo administrativo de nº54242.000799/2002-91 a informação de que o autor ocupa uma parcela de nº069 com área aproximada 24,5790ha no PA FlorestanFernandes, denominado Sítio Zumbi dos Palmares, no município de São José dos Quatro Marcos/MT, desde 02/07/2002. Nas notas fiscais de compra de vacinas, de venda de gado e de compra de insumos, juntadas aos autos, consta o mesmo endereço rural. Taisdocumentos são aptos a constituir início de prova material da atividade rurícolaalegada, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, e são contemporâneos ao prazo de carência.6. O INSS alega que a sentença merece reforma, pois não poderia ter sido reconhecida a condição de segurado especial ao autor em razão de possuir vínculos urbanos e que manteve comércio por um longo tempo.7. No CNIS do autor constam vínculos urbanos de pequena duração: cinco meses em 2006 e um mês em 2007. Foi reconhecido período de atividade de segurado especial em 2006 e recolhimento como contribuinte individual a partir de outubro de 2019. Em relaçãoao comércio, verifica-se que a data de início de atividade ocorreu em 21/10/2019, logo após o preenchimento dos requisitos para a obtenção do beneficio, o que não obsta a concessão de aposentadoria por idade rural ( ID- 275936518 fl. 116 e 180).8. O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida. A primeira testemunha relatou que o autor morava em um assentamento do INCRA e que tirava e vendia leite. A segunda disse que o conhece há mais de 20 anos e que ele morava noassentamento Florestan Fernandes. Ambas confirmaram o exercício da atividade rural, pelo prazo necessário (IDs- 313208627 e 313208630).9. Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, deve sermantido o benefício de aposentadoria por idade rural.10. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA OU MISTA. TEMPO RURAL E URBANO. ART. 48 § 3º, LEI 8.213/91. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.1.Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem,ecomprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido. O art. 48, §3º, da Lei de Benefícios, por sua vez, traz a previsãoda aposentadoria por idade mista ou híbrida, na qual há a contagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), exigindo-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, exigência integral de 65 anos, se homem, e 60anos, se mulher.2.Na hipótese, a parte autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 60 anos em 2017 (nascimento em 09/03/1957). Todavia, o início de prova material não restou comprovado, eis que a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: certidãode compra e venda de propriedade rural em 29/03/2001, que qualifica a requerente seu esposo como comerciantes (doc. 3, fl. 17); e certidão de compra e venda de propriedade rural em 03/01/2011, que qualifica o esposo da requerente como comerciante e arequerente como do lar (doc.03, fl. 20). Posto isso, nota-se que as certidões de compra e venda de terras não qualificam a requerente e seu esposo como trabalhadores rurais e a mera propriedade de terras rurais não atribui à requerente a qualidade detrabalhadora rural.3. Não preenchidos, portanto, os requisitos do art. 48, §3º, da Lei 8.213/91, deve ser reformada a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida.4.Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas.5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, cujaexecução fica suspensa por se encontrar a parte autora sob o manto da assistência judiciária gratuita, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.6. Apelação da parte-autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. CNIS COM VÍNCULOS URBANOS DENTRO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. NOTAS FISCAIS DE ELEVADO VALOR. APELAÇAO DO INSS PROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural face ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: contar 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, § 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. Houve o implemento do requisito etário em 09/07/2021 portanto, a parte autora deveria provar o período de 2006 a 2021 de atividade rural.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e carência, a parte autora anexou aos autos: a) Certidão de Casamento em que o cônjuge é qualificado como lavrador de 1987; b) Certidão de Casamento com efeitos civis de 2021;c) Comprovante de endereço rural; d) Certidão de registro de imóvel rural de 2007; e) Certidão de nascimento da filha de 1989 em que o cônjuge é qualificado como lavrador; f) ITR de 2019 e 2020; g) Notas fiscais de venda de animais; h) Contribuiçãosindical rural; i) DANFE de venda de animais no valor de R$ 29.404,50 (vinte e nove mil, quatrocentos e quatro reais e cinquenta centavos); j) DANFE de venda de animais no valor de R$ 20.505,40 (vinte mil e quinhentos e cinco reais e quarenta centavos)e l) Guia de trânsito de animais de 2013;5. Embora a autora alegue viver somente da atividade campesina, verifica-se da análise detida do seu CNIS a informação de vínculo urbano durante mais de 2 anos (01/08/2006 a 12/2008) dentro do período de carência.6. Além disso, compulsando os autos, depreende-se que as notas fiscais DANFE acostadas possuem alto valor, bem como o valor do imóvel que ultrapassa trezentos mil reais, são incompatíveis com a qualidade de segurado especial em regime de economiafamiliar.7. Assim, a situação demonstrada nos autos descaracteriza completamente a alegada condição de segurada especial que se pretende demonstrar, tendo em vista que não houve a indispensabilidade do labor rural para a sobrevivência do grupo familiar. Taiselementos permitem concluir que se a parte autora efetivamente exerceu alguma atividade rural, esta não era essencial para a subsistência do grupo familiar.8. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 11.10.1948) em 20.06.1970, qualificando o marido como motorista.
- Escritura de venda e compra de 22.09.1999 em nome da requerente de um imóvel rural de 6 hectares.
- CCIR DE 1998.
- Certidão de regularidade fiscal de imóvel rural com 6 hectares;
- ITR DE 2009.
- Escritura de venda e compra de 03.07.1995 na qual a autora e o marido, qualificado como motorista, vendem um imóvel rural, com área de 5,87 alqueires, denominada Sítio Santa Catarina.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido possui cadastro como contribuinte individual/autônomo, de forma descontínua, de 01.10.1982 a 31.12.1988 e que tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 24.04.1990 a 27.10.2003, em atividade urbana e que recebe aposentadoria por tempo de contribuição/transportes e carga, no valor de R$ 1.557,50.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2003, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 132 meses.
- Os documentos juntados aos autos são recentes, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há sequer um documento que demonstre a produção no imóvel rural.
- O marido exerceu atividade urbana e recebe aposentadoria por tempo de contribuição/transportes e carga, no valor de R$ 1.557,50, descaracterizando o regime de economia familiar.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Os documentos acostados aos autos comprovam que a autora, de fato, tem um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.2. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que não há início de prova material do labor rural alegado pelo período de carência, uma vez que o contrato de compra e venda de imóvel urbano não faz prova do labor rural exercido pela autora; ocontrato de compra e venda de imóvel rural, em nome do pai da autora, foi assinado e teve sua firma reconhecida apenas em janeiro de 2021, após o nascimento do filho, ocorrido em 19/1/2018; das notas fiscais de venda de produtos agrícolas, em nome dopai da autora, apenas uma é anterior ao nascimento do filho, datada de 22/6/2017, o que não é suficiente para demonstrar os 10 meses de atividade rural exercido pela autora, especialmente considerando que, na mesma época, ele adquiriu imóvel urbano efoi qualificado como pedreiro; notas fiscais de compra de produtos agrícolas não gozam de credibilidade suficiente para comprovar o trabalho rural; e as informações contidas na autodeclaração do segurado especial são baseadas em informações fornecidasunilateralmente pela própria parte.3. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada aos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça,que dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.4. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa.5. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.6. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 13/03/1952, preencheu o requisito etário em 13/03/2012 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 23/10/2014 (DER), que foi indeferido por ausênciade comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 14/02/2020, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: documentos pessoais, comprovante de endereço em nome de terceiros, declaração deresidência, declaração da IRPF 2019, certidões negativas de propriedade, certidão negativa de imóvel urbano e rural, nota fiscal de compra de produtos agropecuários, nota fiscal de venda de gado e certidão de nascimento da filha (IDs 326284643, fls.8-10, 44-46, 326284644, fls. 9-11).4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se a certidão de nascimento da filha, em 13/6/1979, na qual consta a qualificação do autor como fazendeiro; a nota fiscal de compra de produtos agropecuários- vacinas ( 27/11/2002) e a nota fiscal devendade gado (8/6/2003). Tais documentos são aptos a constituir início de prova material da atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91.5. Além disso, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural, pelo prazo necessário. As duas testemunhas disseram que conhecem o autor por muitos anos, que ele trabalha em umafazenda na região, que cuida gado e que não é assalariado, que antes ele tinha uma terra, mas que foi vendida, que ele nunca trabalhou na cidade (ID-326284649).6. Apelação do autor provida para conceder a aposentadoria por idade rural, a contar do requerimento administrativo (23/10/2014).
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL E CARÊNCIA INFIRMADAS. PRODUÇÃO PROBATÓRIA EXAURIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. A parte autora, nascida em 01/09/1957, preencheu o requisito etário em 01/09/2012 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 06/09/2012.3. Para comprovar o exercício de atividade rural no período de carência (180 meses), foi juntada a seguinte documentação: escritura de compra e venda de terra rural (1991), em nome do cônjuge, na qual consta a profissão do esposo da autora comocomerciante e a compra de Fazenda com área total de 14 alqueires, outra medindo 12 alqueires e outra medindo 10 alqueires; certidão de casamento (2002), ilegível e sem a informação de profissão da autora e do seu esposo; recibo de compra de um trator,uma plantadeira e uma carreta agrícola (2004), na qual contam os dados do esposo da autora; nota fiscal de compra de bezerros (2004), na qual consta endereço rural do esposo da autora; nota fiscal do sindicato rural (2004, 2005), na qual consta a vendade bezerro para o esposo da autora; recibo de agrovisão (2005), sem identificação de endereço; comprovante de venda de soja (2005), assinado pelo esposo da autora; declaração de informações cadastrais emitida pela Agrodefesa (2009), na qual constaendereço rural do esposo da autora; declaração de contribuição sindical (2008 a 2012), feita pelo sindicato rural de Rio Verde; ITR em nome do esposo da autora (2012); nota fiscal de compra de vacina de gado (2012, 2013), na qual consta endereço ruralem nome do esposo da autora; comprovante de compra de vacina de gado (2013).4. A sentença recorrida descaracterizou, corretamente, a condição de segurado especial, levando-se em consideração endereço urbano, propriedade rural superior a 4 módulos fiscais, avaliada em quantia superior a R$ 3.000.000,00.5. Exaurida a produção probatória sem comprovação de efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de carência. Infirmadas a qualidade de segurado especial e a carência.6. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRODUTOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR AFASTADO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão de benefício por incapacidade. A sentença foi de procedência do pedido. Recorre o INSS alegando que a parte não é segurada especial, por não exercer atividade rural em caráter de subsistência,em pequenas propriedades de até 4 (quatro) módulos fiscais, sem a utilização de empregados permanentes.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. A incapacidade do autor não é matéria de discursão na apelação.4. O INSS alegou, na contestação e na apelação, que o autor não possui qualidade de segurado especial, eis que apresenta notas de vendas de produtos rurais (de gado, de leite) em valor elevado, demonstrando, assim, que possui grande capacidadecontributiva e não pode se valer da exceção à regra, sob pena de desvirtuamento da benesse tributária.5. De fato, o trabalhador rural considerado segurado especial é aquele que exerce sua atividade, voltada para a subsistência, indispensável à sobrevivência, sustento próprio e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, ou seja, não de formalucrativa e organizada como verdadeiro empreendimento rural, diferente do pequeno produtor rural que comercializa o excedente da produção agropecuária ou extrativista realizada para subsistência do grupo, em regime de economia familiar. O trabalhadorrural, que não comprove o regime de economia familiar, deve se inscrever no RGPS e contribuir como contribuinte individual.6. No presente caso, há vários indícios que descaracterizam o trabalho de economia familiar. Observa-se que o autor, que se declara produtor rural na perícia administrativa, é proprietário de um imóvel rural (com 125.5 ha) de mais de um milhão dereais,sendo despendido o valor de R$ 500.000,00 a título de sinal de pagamento à vista no ato da assinatura do contrato de compra e venda, em outubro/2017, além de ter emitido notas fiscais de venda de seu rebanho em quantidade incompatível com agriculturafamiliar.7. Nesse sentido, o autor seria segurado na qualidade de contribuinte individual, nos termos do artigo 11, V, a, da Lei 8.213/1991. Assim, para ter direito ao benefício previdenciário vindicado, era necessário que tivesse realizado contribuições aoRGPS, o que não foi demonstrado.8. É imperativa a devolução de valores eventual percebidos por força de decisão judicial precária e que veio a ser posteriormente revogada/cassada, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema Repetitivo 692.8. Apelação provida. Tutela antecipada revogada.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO
1. Considerando que o julgamento do recurso ocorreu em data anterior ao advento da Lei n° 13.105/2015, a análise e julgamento dos embargos de declaração deverão observar o anterior regramento do Código de Processo Civil (Lei n° 5.869/1973), em respeito ao direito subjetivo já incorporado ao seu recurso.
2. Ausente contradição, omissão ou obscuridade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.
3. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração.
4. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE E DO NEXO DE CAUSALIDADE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
3. Na hipótese dos autos, não comprovada a ocorrência de evento acidentário e tampouco a existência de nexo de causalidade, conclui-se que a parte autora não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DO PROCEDIMENTO COMUM. CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO EVIDENCIADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL. VOLUME DE COMERCIALIZAÇÃO ELEVADO. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural de subsistência, ainda que de forma descontínua, portempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. No caso dos autos, a despeito da prova material amealhada aos autos, bem como da prova testemunhal produzida, o feito foi julgado improcedente, na origem, em razão da existência de documentos que ilidem as alegações do autor, tendo em vista que aesposa do autor figurou como empresário de 2004 a 2020, assim como verificou-se a titularidade do casal de bens incompatíveis com a alegada lide rural de subsistência, consistente nos seguintes veículos: M.Bens/L 1218; VW 13.130; Nissan/Livina 18Sl;L/MMC L200 4x4; Yamaha/DT 180z; VW/24.220; VW/UP Connect; I/Toyota Hilux CS 4x4; I/Ford Ranger XL CD4 22; Fiat Toro AT D4; Fiat Mobi Drive GSR e I/Toyota Hilux CDSR A4FD.3. Irresignado, o autor recorre ao argumento de que a atividade empresarial da esposa se deu junto à empresa denominada Casa de Carne Mariah, que teve exercício com a única finalidade de vender o excesso de produção da propriedade rural do casal.Quantoà lista de veículos apresentada pelo INSS, não seria suficiente para descaracterizar sua condição de segurado especial, pois não houve comprovação de quais períodos foi proprietário, se de fato figurou como proprietário e quando foram vendidos,tratando-se de bens que possuiu ao longo de 30 anos e não somente em um período, o que não é suficiente para afastar sua condição de segurado especial.4. Delineada essa moldura, registra-se que no caso dos autos, embora o autor tenha catalogado à exordial documentos que demonstram o labor rural exercido por ele e outros integrantes de seu núcleo familiar, a eficácia probante de tais documentosrestou,de fato, infirmada pela existência de documentos que comprovam a capacidade econômica do grupo familiar, com a demonstração de grandes volumes de comercialização que, decerto, não se coaduna com a ideia de agricultura de subsistência, cujo principalobjetivo é a produção de alimentos para garantir a sobrevivência do agricultor e seus familiares.5. Com efeito, consta dos autos que o autor explora uma área rural de 496 ha, muito superior a quatro módulos fiscais, que para a região é de 90 ha. Verifica-se, ademais, que consta junto ao cadastro do autor no INDEA a informação de que a áreaexplorada é de 1.764 ha., conta com veículo, 5 pistolas e curral com capacidade para 600 semoventes. As notas fiscais amealhadas aos autos indicam comercialização de grandes volumes, com a venda de 50 sacas de arroz em uma única comercialização, 44kgdeadubo, 1000 doses de vacina para aftosa em uma única compra, dentre diversas outras notas de aquisição de 300 vacinas.6. É de se consignar que o intuito da lei é proteger aquela célula familiar que, para sobreviver, depende da faina pastoril estimada em atos de singeleza financeira, tanto que sobrepaira a ajuda recíproca dos membros entre si; contudo, sem sinaisimplícitos e explícitos de poderio econômico a permitir a perenidade em outros afazeres e volumes consideráveis de venda de produtos agropecuários. O intuito da lei é salvaguardar a pequena comunidade familiar que somente se mantém na fainacampesina para sua subsistência e, eventualmente, de modo raro, comercializa sua produção excedente. Todavia, a situação posta em deslinde, pelos elementos jungidos aos autos, não se encarta em tal modelo.7. Apelação a que se nega provimento.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO PROVIDA.1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2012) por, pelo menos, 138 (cento e trinta e oito) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213.3 - Foram acostadas aos autos cópias de certidão de casamento da autora, realizado em 1978, na qual o marido foi qualificado como mecânico e a autora como “lides do lar”; de escritura pública de compra e venda de imóvel rural, lavrada em 1986, na qual o genitor da autora, lavrador, e a genitora dela figuram como vendedores e a autora e o marido como compradores; de instrumento particular de arrendamento rural, firmado em 2005, com vigência até 2006, no qual a autora, qualificada como pecuarista, figura como arrendadora; e de contratos particulares de compra e venda de imóvel rural, firmados em 2002 e 2005, indicando que a autora, pecuarista, adquiriu terras situadas na Fazenda Mundo Novo.4 - Contudo, a própria autora, em seu depoimento pessoal, afirmou que foi morar na cidade em 2010 e que vendeu a propriedade rural em 2012.5 - Ademais, dos depoimentos das testemunhas, não restou evidenciada a atividade desenvolvida pela autora após 2010.6 - Como se tal não bastasse, a autora arrendou terras de sua propriedade, descaracterizando assim o exercício de labor rural em regime de economia familiar.7 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.8 - Condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC).9 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.10 - Apelação do INSS provida. Revogada a tutela anteriormente concedida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO URBANO COM REGISTROS NO CNIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade mista ou híbrida está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres; e b)comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.2. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, carteira do sindicato dos trabalhadores rurais, carteira do INAMPS, declaração de vacinação contra febre suína, notasfiscais de produtos agrícolas, guia de recolhimento de empregador rural e escritura pública de compra e venda de imóvel rural (ID 183672532 fl.16-50).3. Da análise das provas apresentadas, verifica-se: a certidão de casamento, no ano de 1977, consta a qualificação do marido como agricultor; escritura de compra de imóvel rural em 19/11/1976; notas fiscais de venda de produtos agrícolascorrespondentesao período de 1977 a 1983; guia de recolhimento de empregador rural, referente ao exercício do ano de 1983 e 1984; procuração para venda do imóvel, em 14/05/1986, e escritura pública de compra e venda de imóvel rural, em 08/02/1988. Em conjunto, essesdocumentos constituem início razoável de prova material do exercício de trabalho rural pela autora entre os anos de 1977 e 1986.4. Esse início de prova material foi corroborado pela prova oral, que confirmou que, nos anos de 1977 a 1986, a autora morava em Santa Catarina e trabalhava em regime de economia familiar.5. O apelante argumenta que não há nos autos documentos capazes de corroborar o alegado exercício de atividade rural pelo período mínimo de carência exigido pela Lei nº 8.213/91. E ainda que não é possível utilizar o §3º do art. 48 da Lei 8.213/91 comofundamento legal para conceder aposentadoria por idade a segurado urbano, computando como carência tempo de serviço rural anterior a 1991.6. Na espécie, foi reconhecido o trabalho rural exercido em regime de economia familiar no período de 1977 a 1986, acrescido do vínculo urbano, compreendido entre 08/2011 a 09/2019, conforme CNIS apresentado pela Autarquia (ID-183672532 fl.56-59), oque, somado à atividade rural, supera o período de carência previsto para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento dorequisito etário ou do requerimento administrativo (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019.).8. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. REPRESENTATIVIDADE E UNICIDADE SINDICAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA. BASE TERRITORIAL. OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA.
1. O princípio da representatividade e unidade sindical limitam a atuação do sindicato à categoria representada e a base territorial respectiva, conforme disposto nos respectivos estatutos. Neste sentido, o artigo 8°, II, CF/1988 prevê que “é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município”. Da mesma forma, fixa o artigo 516, CLT, que “não será reconhecido mais de um Sindicato representativo da mesma categoria econômica ou profissional, ou profissão liberal, em uma dada base territorial”.
2. A ação coletiva 0016898-35.2005.4.01.34000 foi ajuizada pelo “Sindicato dos Bancários da Bahia”, que, conforme estatuto social atua com a “representação da categoria profissional dos(as) empregados(das) em bancos...”, tendo como base sindical territorial o Estado da Bahia.
3. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a sentença em ação coletiva ajuizada por sindicato somente tem efeitos sobre os substituídos que, na data do ajuizamento da ação, possuam domicílio nos limites territoriais do órgão prolator.
4. Consta dos autos que a autora foi admitida no Banco do Brasil em maio/1974, na cidade de Boa Vista/RR, desligando-se da instituição em julho/1995, em São José dos Campos, sem qualquer informação e prova de que teve domicílio no Estado da Bahia, ou de que esteve filiada ao sindicato dos bancários que ajuizou a ação coletiva, não se vislumbra, pois, a legitimidade ativa necessária para a execução da sentença respectiva.
5. Quanto aos honorários advocatícios, diante da sucumbência, considerado o trabalho adicional em grau recursal e critérios previstos no artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, CPC, especialmente grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa e tempo exigido de atuação nesta fase do processo, a verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução em primeiro grau, deve ser majorada em 5% (cinco por cento), ficando sob “condição suspensiva de exigibilidade”, nos termos do artigo 98, §3°, CPC, em razão da gratuidade da Justiça concedida à autora.
6. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE HABITUAL - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividade habitual, como se vê do laudo oficial.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
7. Não demonstrada a incapacidade para a atividade laborativa, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado. E não havendo comprovação da incapacidade, fica prejudicada a análise dos demais requisitos.
8. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
9. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
11. Apelo desprovido. Sentença mantida.