E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADO. MARIDO TRABALHADOR URBANO. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que adquiriu uma pequena propriedade no ano de 2000 e deste então vem desempenhando, ininterruptamente, trabalho campesino como forma de sustento próprio e de sua família, a contar a autora e seu marido, onde cuida de galinha, porco, planta diversos tipos de hortaliças e lavoura conforme o período do ano, sendo esta produção utilizada para o próprio consumo e o restante vendido, sem fazer uso de empregados.
3. Para demonstrar seu labor rural a partir do ano de 2000, acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1982, data em que se declarou como sendo trabalhadora de prendas domésticas e seu marido como operário; cópia de seu CNIS constando vínculos de trabalho como empresário/empregador no período de abril de 1999 a janeiro de 2000; notas fiscais de venda de produtos hortaliças pela Associação dos Produtores Rurais Familiares Renascer Mandissununga, nos anos de 2011, 2013 e 2014; Escritura Pública de compra e venda e aquisição de imóvel pela reforma agrária, no ano de 2003, constando beneficiária a autora e seu marido; nota fiscal de produtor, expedido pela autora nos anos de 2015, 2016 e 2017 e demais documentos referentes à Associação dos Produtores Rurais Familiares Renascer Mandissununga e declarações de sindicatos.
4. Antes da análise dos documentos apresentados e que foram corroborados pela oitiva de testemunhas, observo que a autarquia apresentou consulta em relação ao marido da autora onde se constatou que o mesmo sempre exerceu atividade urbana, antes da aquisição do imóvel rural pelo casal no ano de 2000, conforme alegado, e no período concomitante ao alegado labor rural em regime de economia familiar, laborados na INDUSTRIA MADEIREIRA ULIANA LTDA., nos períodos de 01/08/2002 a 16/03/2007 e de 08/10/2007 17/03/2016 e na empresa ROYALMAX ESQUADRIAS PERSONALIZADAS LTDA., no período de 01/08/2017 até 08/2018 (data da última remuneração).
5. Nesse sentido, ainda que a autora tenha apresentado notas de vendas de hortaliças em nome da associação, estas não configuram o labor rural da autora em regime de economia familiar, conforme alegado, visto que o trabalho urbano realizado pelo marido no período concomitante ao suposto trabalho rural desfaz o alegado labor rural em regime de economia familiar, que aleatoriamente exercia durante dias de folgas, tendo em vista que, consoante art. 11, parágrafo 9º, I, da Lei 8.213/91, a existência de outra fonte de renda descaracteriza a agricultura em regime de economia familiar que pressupõe a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
6. Diante do exposto, havendo outra fonte de renda pelo marido da autora e a caracterização do trabalho da autora, como criação de galinhas, porcos e horta, como sendo trabalhos rotineiros ao morador em imóvel rural, ainda que com pequenas vendas, visto que a subsistência da família se dá, em sua maioria pelo salário do marido, visto que a suposta produção do imóvel em que residem a família uma pequena renda extra, que não caracteriza o alegado labor rural da autora e do marido em regime de economia familiar, conforme alegado na inicial.
7. Por conseguinte, não tendo sido demonstrado pela parte autora seu labor rural em regime de economia familiar no período posterior ao ano de 2000, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido pela ausência de comprovação do alegado labor rural da autora em regime de economia familiar.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
9. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Apelação do INSS parcialmente provida.
12. Processo extinto sem julgamento do mérito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CONFIRMADO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO - DIB A CONTARDADATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;". (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).2. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS contra sentença, que concedeu benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.3. O benefício de aposentadoria rural por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, noperíodo de carência previsto no art. 142, da Lei 8.213/91.4. No caso, a parte autora, nascida em 10/07/1959, havia implementado o requisito etário ao momento do requerimento do benefício na via administrativa.5. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: certidão de casamento, realizado em 23/11/1985, onde constasua profissão como lavrador; contrato em nome da sua esposa realizado com o INCRA, de concessão de crédito rural, em 2004; certidão emitida pelo INCRA declarando que o autor é assentado no Projeto de Assentamento São João, BR 364, Linha C55, Lote 122,Gleba 08, Km 40, desde 28/11/2009;; declaração de vacina de bovinos; notas fiscais de produtos agrícolas; cédula de crédito bancário; contrato particular de compra e venda de imóvel rural em 01/2004; declaração da Associação de Assistência Técnica eExtensão Rural do Estado de Rondônia que o autor é sócio da associação e proprietário de imóvel rural desde 2007; duplicatas rurais; recibo do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; formulário do IDARON; notas de venda de café; notas rurais de compras;notas de venda de bovino e café; nota de serviço.6. A eventual propriedade de determinados bens, a exemplo de poucas cabeças de gado; veículo simples de pequeno valor e produção e venda de leite de pequena quantidade, que configure trabalho familiar de subsistência, quando existentes de modo isolado,não descaracterizam por si sós a condição de segurado especial. De modo diverso, demonstram apenas o esforço de núcleos familiares, que buscam minorar a condição de hipossuficiência econômica e, em muitas circunstâncias, de miserabilidade.7. A prova testemunhal produzida na origem confirma o início da prova material apresentada, demonstrando o exercício da atividade rural pela parte autora.8. Na espécie, conta-se a DIB a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.9. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).10. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).11. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. PROVA DOCUMENTAL NÃO QUALIFICA A PARTE AUTORA COMO RURÍCOLA. CNIS DA ESPOSA COM VINCULOS FORMAIS AO LONGO DE QUASE DEZ ANOS. CONDIÇÃO DESEGURADOESPECIAL AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. Ressalte-se, ainda, que "..para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por provatestemunhal idônea.". (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).5. No presente caso, a divergência restringe-se à condição de segurado especial, não havendo dúvida quanto ao preenchimento do requisito etário. Para comprovar o trabalho rural, foram acostados aos autos: certidão de nascimento do autor e de seusfilhos(1991 e 1993, nas quais o autor está qualificado como lavrador); escritura pública de união estável (2019), na qual o autor está qualificado como produtor rural, certidão do cartório eleitoral, CCIR, certificados de cursos no SENAR, escritura públicadecompra e venda de dois imóveis urbanos em que o autor figura como comprador e está qualificado como produtor rural (2017), certidão atestando que o autor efetuou a venda de imóvel rural (2021), na qual o autor está qualificado como comerciante, recibosde entrega da Declaração de ITR e respectivos DARFs do pagamento do imposto (em nome do autor), guia de recolhimento de Contribuição Sindical Rural, nota fiscal de venda de um trator no valor de quinze mil reais (2013) e autodeclaração de seguradoespecial.6. Apesar de a documentação indicar a relação do autor com a terra, o conjunto de provas demonstra que ele não se enquadra no conceito de segurado especial. O CNIS de sua esposa mostra que ele foi funcionária pública de 2010 a 2019. Além disso, háprova nos autos de que o autor é proprietário de uma Mitsubishi L200 Triton, 2015/2016, cujo valor não se alinha com a realidade de um pequeno agricultor. Destaque-se, ainda, que, embora na certidão de nascimento dos filhos o requerente estejaqualificado como lavrador, há documentos em que foi sua ocupação indicada foi a de comerciante ou produtor rural.7. Um dos documentos acostados é o contrato de compra e venda de dois imóveis urbanos pelo autor, o que fortalece a conclusão de que não se enquadra no perfil de trabalhador rural que a legislação previdenciária buscou amparar com a concessão de umbenefício isento de contribuições mensais.8. O conjunto de provas constante dos autos mostra que o autor não se caracteriza como segurado especial. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade.9. Parte autora condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em dez por cento sobre o valor da causa, ficando, entretanto, suspensa a execução, em virtude da gratuidade de justiça concedida.10. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, § 3º LEI 8.213/91. PERÍODOS DE LABOR URBANO E RURAL. NÃO COMPROVADA A CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO IMPROVIDO.1. No caso concreto, trata-se de benefício de aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, §3º da Lei 8.213/91, em que a improcedência do pedido se deu em razão da ausência de comprovação da condição de segurada especial em número de mesessuficientes para o implemento da carência. A controvérsia dos autos, portanto, diz respeito ao preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão do benefício.2. Da análise dos autos verifica-se que a autora nasceu em 22/12/1958 e, portanto, contava com mais de 60 anos de idade ao tempo da DER (28/6/2019). Sustentando contar com mais de 39 anos de labor rural, pretendendo ver reconhecida sua qualidade desegurada especial, sem especificar os períodos de prova pretendido, ao argumento de que o labor rural de subsistência a que faz referência os documentos inclusos nos autos seria suficiente para o complemento da carência de 180 meses, exigida ao teor doart. 25, inciso II, da Lei 8.213/91.3. Com o propósito de fazer prova material do alegado labor rural de economia familiar a autora amealhou aos autos os seguintes documentos: certidão imobiliária de onde se extrai que a autora recebeu de herança de seu genitor um pequeno imóvel rural noano de 1989, sendo vendido no ano de 2003; CCIR 2014/2013/2012/2011/2010 em nome próprio; certidão de casamento lavrada em 1979, constando profissão do cônjuge como lavrador; certidão de nascimento dos filhos, lavradas em 1982 e 1984, constandoprofissão do cônjuge como lavrador; boletos de contribuição ao sindicato rural, em nome próprio, relativos aos anos de 2001 a 2003; boletos de contribuição ao sindicato rural em nome de terceiro estranho à lide; notas do comércio local que, por setratar de documentos não revestidos de segurança jurídica, são inservíveis como elementos de prova.4. A despeito da presença de documentos que configuram início de prova material, tais provas indiciárias não foram corroboradas de forma segura pela prova testemunhal. Com efeito, se extrai dos autos que a testemunha Carlos afirmou ter conhecido aautora quando ela já era casada, morando na fazenda do genitor, todavia, a testemunha afirma que logo após o óbito de seu genitor a autora teria se mudado para a cidade, o que teria ocorrido há aproximadamente dez anos (remonta ao ano de 2010). Atestemunha Élcio, ao seu turno, afirmou conhecer a autora há aproximadamente vinte anos (remonta ao ano de 2000), que a autora teria herdado de seu genitor um pedaço de terras onde a autora residiu, mas que tem aproximadamente dez anos que a autorateria se mudado para a cidade, quando teria vendido o imóvel rural que recebeu de seu genitor.5. A despeito das duas testemunhas afirmarem que a autora teria se mudado para a cidade no ano de 2010, ano em que teria vendido o imóvel rural que recebeu de herança de seu genitor, tais afirmações não encontram eco nas provas amealhadas aos autos,pois há comprovação de que a autora vendeu o referido imóvel ainda no ano de 2003, tendo firmado vínculo empregatício em meio urbano no ano de 2008. E não é só, a testemunha Carlos Joaquim afirma que a autora teria desempenhado, em meio urbano, o laborde doméstica e diarista, nunca tendo exercido trabalho como professora. Diversamente, a testemunha Élcio afirma que a autora teria se mudada para a cidade exatamente para trabalhar como professora. Assim, conclui-se que a prova testemunhal revelou-sefrágil, superficial, com afirmações genéricas quanto ao efetivo labor desempenhado pela autora e, até certo ponto, contraditória entre si e até contrária as provas dos autos, não sendo possível o reconhecimento de sua condição de segurada especial peloperíodo pretendido.6. Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2012, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL A SERVIÇO DE EMPRESA. OBRIGAÇÃO DA TOMADORA DO SERVIÇO EM EFETUAR OS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 10.666/2003. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Luiz Alberto de Luna, ocorrido em 29 de março de 2012, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Depreende-se dos extratos do CNIS que seu último contrato de trabalho havia sido estabelecido entre 01 de novembro de 2007 e 31 de março de 2008, o que lhe assegurou a qualidade de segurado até 16 de maio de 2010, não abrangendo, prima facie, a data do falecimento, o que, inclusive, pautou a decisão administrativa que indeferiu a pensão por morte.
- Sustenta a parte autora que seu falecido companheiro, desde 2009 até a data do falecimento, trabalhou junto à empresa MGarzon Eugênio Empreendimentos Imobiliários Ltda., atuando como gerente de vendas.
- Instada a se manifestar sobre o suposto contrato de trabalho e quanto à ausência do recolhimento das contribuições previdenciárias, a empresa MGarzon Eugênio Empreendimentos Imobiliários Ltda. informou que Luiz Alberto de Luna executava os serviços de corretor de imóveis de forma autônoma e sob o regime de parceria, ex vi do §2°, do Art. 6°, da Lei 6.530/78: não tendo sido, portanto, efetivado qualquer recolhimento de encargos previdenciários decorrentes dessa relação jurídica de parceria.
- A exordial foi instruída com prova documental, consubstanciada em relatórios de vendas emitidos entre fevereiro de 2010 e fevereiro de 2012, nos quais se verificam os nomes do diretor da empresa, do gerente regional e de Luiz Alberto de Luna, qualificado como gerente. Os autos também foram instruídos com recibos de pagamento a autônomo – RPA, emitidos até a data do falecimento.
- Em audiência realizada em 21 de junho de 2017, foram inquiridas uma testemunha e dois informantes, que afirmaram terem atuado como corretores de imóveis junto MGarzon Eugênio Empreendimentos Imobiliários Ltda. Esclareceram que Luiz Alberto de Luna se diferenciava dos demais corretores, uma vez que liderava a equipe de vendas, atuando como gerente. Acrescentaram que ele era subordinado a outro gerente, conhecido por Luciano Diniz, recebia ordens e cumpria jornada semanal de trabalhando, situação que se verificou até a data do falecimento. Os depoentes afirmaram que o salário de Luiz Alberto de Luna era abstraído do total vendido pela equipe durante o mês.
- Ainda que se verificasse a prestação de serviço como corretor autônomo, conforme sustado pela empregadora, à empresa competiria o recolhimento das contribuições previdenciárias.
- De acordo com o preconizado pelo artigo 4º da Lei nº 10.666/2003, compete à empresa tomadora do serviço o recolhimento da contribuição previdenciária atinente ao contribuinte individual a seu serviço. Esta norma é replicada pelo artigo 30, I, b, da Lei nº 8.212/91. Precedente desta Egrégia Corte.
- A dependência econômica da companheira é presumida, conforme preconizado pelo art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 2001, data em que a autora se declarou ser do lar e seu marido comerciante; cópia de sua CTPS constando contratos de trabalho de natureza urbana nos anos de 1973 e de 2001 a 2003 no supermercado de seu marido; certidão de aquisição de imóvel rural pela autora e seu marido no ano de 1995, de uma gleba de terras de 97,53 hectares e notas fiscais de venda de gado pelo marido da autora no ano de 2008, constando a venda de 164 cabeças de gado somadas no referido ano.
3. No entanto, referidos documentos não demonstram o labor rural da autora, visto que não comprovam sua qualidade de rurícola em regime de economia familiar, uma vez que não há documentos que demonstram seu labor rural e sim que é proprietária de uma grande quantidade de terras na qual explora a criação de gado em grande quantidade, desfazendo o alegado labor em regime de economia familiar que pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
4. Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.
5. Consigno ainda que a parte autora e seu marido possuem um mercado na cidade, e que seu marido administra, ficando na cidade tomando conta do mercado enquanto a autora cuida de galinhas e de horta no sítio e que vende esta produção para o próprio mercado do marido como meio de sobrevivência do núcleo familiar. No entanto, a atividade desempenhada pelo marido como comerciante desfaz o alegado labor rural supostamente exercido pela autora em regime de economia familiar, visto possuir outra fonte de renda que é a principal e que supre as necessidades da família, neste sentido, destaco que, consoante art. 11, parágrafo 9º, I, da Lei 8.213/91, a existência de outra fonte de renda descaracteriza a agricultura em regime de economia familiar.
6. Ademais, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
7. Esclareço que as testemunhas afirmaram em seus depoimentos que a autora fica toda a semana no sítio trabalhando sozinha enquanto seu marido fica na cidade trabalhando em seu supermercado, bem como que a autora vem para a cidade apenas nos finais de semana e que no sítio ela cria galinha e tem horta e que vende estes produtos para sua sobrevivência. Alegaram ainda que seu marido possui o mercado há mais de vinte anos, desde que o conheceram ele já possuía o comercio.
8. No entanto, esclareço que, quanto a prova testemunhal, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que ela, isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
9. Cumpre ainda salientar que a autora e seu marido possuem um imóvel rural com área de 97,93 hectares na qual exploram a criação de gado em grande quantidade, conforme se verifica das notas fiscais apresentadas de venda de 162 cabeças de gado no ano de 2008, no valor de R$ 114.066,00 equivalente a cerca de 275 salário mínimos à época, não se enquadrando como segurada especial, conforme bem salientou a autarquia em sua contestação, assim como por ser proprietários de um supermercado na cidade onde o autor trabalha e sua mulher já trabalhou registrada, desfazendo a condição de segurada especial como trabalhadora em regime de economia familiar.
10. Nesse sentido, entendo que não restou demonstrado o labor rural da autora na forma requerida pela ausência de prova constitutiva do direito requerido, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido de aposentadoria por idade híbrida da autora, visto que não demonstrou seu labor rural, sendo indevido o pedido requerido.
11. Apelação da parte autora improvida.
12. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHO URBANO COM REGISTRO NA CTPS. O CNIS REGISTRA VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS E RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devido ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais (Art. 25, II, da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180 (Art. 142, da Lei nº 8.213/91), em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.
3. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, para a contagem da carência, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ.
4. O Art. 29, da CLT, impõe aos empregadores a obrigatoriedade de efetuar o registro na CTPS dos respectivos trabalhadores empregados.
5. O tempo de serviço registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS, deve ser computado para fins de concessão do benefício de aposentadoria .
6. Os recolhimentos das contribuições previdenciárias dos empregados são de responsabilidade do empregador, devendo o INSS fiscalizar os devidos recolhimentos, não podendo o segurado ser prejudicado.
7. O tempo de serviço comprovado nestes autos, com os registros feitos na CTPS e os recolhimentos como contribuinte individual assentados no CNIS, conforme extrato que acompanha a defesa, satisfaz a carência de 108 contribuições mensais exigida na tabela do Art. 142, da lei 8.213/91, para os segurados que completaram o requisito idade no exercício de 1999, como no caso da autora que nasceu aos 16/09/1939.
8. Preenchidos os requisitos, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
12. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º, da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
13. Apelação provida em parte.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No caso em concreto, a requerente juntou aos autos, como início de prova material, históricos escolares, na qual seu pai é qualificado como lavrador; certidão de casamento dos pais, na qual seu genitor é qualificado como “lavrador”; escrituras de venda e compra de imóvel rural, datadas de 1974 e 1980, em nome de seu pai, qualificado como “lavrador”; a escritura de venda da propriedade rural, datada de 1994; notas fiscais em nome de seu genitor, com datas entre 1972 e 1993; guias de recolhimento do ITR, em nome de seu genitor, com datas entre 1979 e 1989.
3. Os relatos testemunhais corroboraram a história descrita na exordial e atestada por prova documental, uma vez que confirmam que a autora trabalhou, enquanto frequentou a escola, em regime de economia familiar no período da tarde e, após cessar seus estudos, ainda em 1983, passou a trabalhar em tempo integral até quando que se mudou para o município de Birigui, cumprindo assim os requisitos de deixados em aberto pelas provas materiais.
4. Computado o período de trabalho especial, ora reconhecido, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
5. Apelação do INSS provida em parte. Benefício mantido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE EM PARTE DO PERÍODO CONTROVERTIDO. JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MIGRAÇÃO PARA MEIO URBANO EM PARTE DO PERÍODO CONTROVERTIDO. LABOR RURAL NÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
1. O direito à aposentadoria rural por idade exige que o segurado atinja a idade mínima e comprove o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal.
2. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 267 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
3. Solução aplicável às ações para concessão de aposentadoria rural por idade, em que a parte autora não reúne documentação mínima a configurar início de prova material do labor campesino, embora tenha produzido prova testemunhal indicativa da veracidade dos fatos que alega.
4. Hipótese dos autos é de improcedência do pedido de reconhecimento de tempo rural a partir de 2005, uma vez que não se trata de ausência de prova material, mas sim de conjunto probatório que demonstra que autora vendeu a propriedade rural e passou a subsistir a partir da renda obtida com a venda.
5. Mantida a extinção do feito sem julgamento de mérito quanto ao reconhecimento do labor rural no restante do período controvertido
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. A AUTORA NÃO DEMONSTROU A ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Não conhecido da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante. Inadmissível, assim, o reexame necessário.
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
3. A autora alega seu labor rural em regime de economia familiar e para comprovar o alegado, acostou aos autos cópia de escritura de compra e venda de imóvel rural com área de 18,31 hectares de terras e vendida no ano de 2009, certidão de casamento, no ano de 1978, constando a profissão de seu marido como lavrador e da autora como de prendas domésticas; contrato de arrendamento rural pelo marido da autora, no ano de 2000, referente a uma área de 52,1 hectares de terras para a exploração de pecuária leiteira; declaração expedida pelo laticínio e Sindicato Rural de que o autor foi pecuarista, notas fiscais de venda de leite e compra de insumos e materiais para pecuária em diversos períodos, sendo a última nota apresentada referente ao ano de 2014 e CTPS do marido, constando contratos de trabalho de natureza rural nos anos de 1980 e de 1986 e trabalho de natureza urbana no período compreendido entre os anos de 2012 a 2014.
4. Os documentos apresentados demonstram que o marido da autora verteu por longa data atividade rural como pecuarista. No entanto, o vínculo de atividade rural iniciado por ele no ano de 2012, desfaz sua qualidade de segurado especial que seria estendida à autora, visto que, consoante art. 11, parágrafo 9º, I, da Lei 8.213/91, a existência de outra fonte de renda descaracteriza a agricultura em regime de economia familiar.
5. No concernente à produção aferida pelo autor com a venda de leite, visto constar notas do laticínio de sua produção leiteira no período concomitante ao seu labor urbano, exercido como motorista de transporte coletivo, não produz prova de sua qualidade de segurado especial como trabalhador rural, visto que o horário de trabalho do autor não condiz com o período da ordenha do leite e, portanto, essa atividade poderia ter sido realizado por terceiros, uma vez que os afazeres da autora se referem ao trabalho inerente às atividades domésticas de morador rural, cuidando do quintal, criando galinhas e porcos e plantando horta ou fazendo queijo.
6. Neste sentido, destaco que que a testemunha Pedro dos Santos afirmou que o marido da autora possui um sítio e também trabalha com uma Kombi há aproximadamente 4 ou 5 anos, levando as crianças na escola de manhã e depois busca até aproximadamente 13:30 e 14 horas e, no restante do dia cuida das coisas do sítio, e declarou que no local a autora trata de gado e tem a plantação em volta da casa, que antes de trabalhar com a Kombi a autora e o marido sobreviviam apenas da pecuária. A testemunha Carlos Augusto de Siqueira afirmou que o Sr. Vicente que, além de trabalhar no sítio também trabalha com Kombi escolar e que a autora cuida do gado e sobrevive da venda do leite e do queijo. A testemunha Ronaldo Cesar dos Santos declarou que a autora e o marido trabalham vendendo leite. Afirmou que a área tem de 7 a 8 alqueires, onde a autora tira leite para vender e planta para o próprio consumo.
7. Assim, ainda que a testemunha Ronaldo Cesar dos Santos tenha alegado que a autora tira leite, não há qualquer outro meio de prova que corrobora tal afirmativa e as demais testemunhas não coaduna com essa informação prestada, bem como, esclareço que a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que a prova testemunhal, isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.".
8. Entendo que a autora e seu marido viveram em regime de economia familiar por longa data. No entanto, após o ano de 2012 não vislumbro a permanência do grupo familiar nesta condição, tendo em vista a mudança do labor rural do marido, que passou a exercer atividade urbana e com outra renda familiar, que pressupõe a principal aferida pelo núcleo familiar, o que descaracteriza o alegado labor rural em regime de economia familiar. Cumpre salientar que a autora não apresentou provas da exploração agrícola no período posterior ao ano de 2014.
9. Por conseguinte, diante o labor urbano exercido pelo marido da autora após o ano de 2012 e da ausência de comprovação da exploração agrícola/pecuária após o ano de 2014, entendo que a parte autora não comprovou seu labor rural em regime de economia familiar após o ano de 2012 e, tendo sido implementado seu requisito etário no ano de 2015, não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural na forma requerida, vez que não demonstrou sua qualidade de segurada especial na data imediatamente anterior ao seu implemento etário.
10. E, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
11. Dessa forma, não tendo a parte autora demonstrado seu labor rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, não faz presente o requisito necessário para a concessão da aposentadoria por idade rural, visto que a qualidade de segurado especial do requerente na data do seu implemento etário é pressuposto indispensável para seu deferimento. Por conseguinte, não tendo preenchido os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido.
12. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
13. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
14. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
15. Apelação do INSS parcialmente provida.
16. Processo extinto sem julgamento do mérito.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL). CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS. PRAZO PRESCRICIONAL. VALORES PAGOS PELO EMPREGADOR NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR INCAPACIDADE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. LICENÇA-PATERNIDADE
1. Consoante já decidiu o egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.621/RS, para as ações ajuizadas após o término da vacatio legis da Lei Complementar nº 118/05, ou seja, após 08-06-2005, o prazo para repetição do indébito é quinquenal.
2. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT e a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
3. O entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.230.957, representativo de controvérsia, sedimentou orientação no sentido de que o aviso prévio indenizado e os valores pagos pelo empregador nos primeiros 15 dias de afastamento do empregado em razão de incapacidade possuem natureza indenizatória/compensatória, não constituindo ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre tais verbas não é possível a incidência de contribuição previdenciária patronal.
4. Enquanto não solucionada a questão pelo Supremo Tribunal Federal (o Tema 985 está pendente de julgamento), é ser aplicada a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS (Tema 479), segundo o qual "A importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa)".
5. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do artigo 148 da Consolidação das Leis do Trabalho, integrando o salário-de-contribuição, motivo pelo qual é devida contribuição previdenciária sobre essa verba.
6. O salário-maternidade tem natureza salarial, devendo, pois, integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária.
7. A licença-paternidade tem natureza salarial, devendo, pois, integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. REPRESENTATIVIDADE E UNICIDADE SINDICAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA. BASE TERRITORIAL. OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA.
1. O princípio da representatividade e unidade sindical limitam a atuação do sindicato à categoria representada e a base territorial respectiva, conforme disposto nos respectivos estatutos. Neste sentido, o artigo 8°, II, CF/1988 prevê que “é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município”. Da mesma forma, fixa o artigo 516, CLT, que “não será reconhecido mais de um Sindicato representativo da mesma categoria econômica ou profissional, ou profissão liberal, em uma dada base territorial”.
2. A ação coletiva 0016898-35.2005.4.01.34000 foi ajuizada pelo “Sindicato dos Bancários da Bahia”, que, conforme estatuto social atua com a “representação da categoria profissional dos(as) empregados(das) em bancos...”, tendo como base sindical territorial o Estado da Bahia.
3. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a sentença em ação coletiva ajuizada por sindicato somente tem efeitos sobre os substituídos que, na data do ajuizamento da ação, possuam domicílio nos limites territoriais do órgão prolator.
4. Considerando que a apelante, intimada em primeiro grau a comprovar inclusão em lista apresentada pelo sindicato na ação coletiva, deixou de demonstrar o necessário, e tendo em vista alegação e reconhecimento, em sede recursal, de que “ainda que a autora não esteja no rol constante na petição inicial apresentada, bem como não faça parte dos quadros do Sindicato dos Bancários da Bahia, nos termos da jurisprudência pacificada, há de entendê-la como parte legítima para propor a presente execução individual de sentença coletiva haja vista estar a mesma inserida na categoria cujos direitos foram defendidos e consagrados pelo decisum exequendo”, afastando, pois, a existência de qualquer informação e prova de que teve domicílio no Estado da Bahia, ou de que esteve filiada ao sindicato dos bancários que ajuizou a ação coletiva, não se vislumbra a legitimidade ativa necessária para a execução da sentença respectiva.
5. Quanto aos honorários advocatícios, diante da sucumbência, considerado o trabalho adicional em grau recursal e critérios previstos no artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, CPC, especialmente grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa e tempo exigido de atuação nesta fase do processo, a verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução em primeiro grau, deve ser majorada em 5% (cinco por cento), ficando sob “condição suspensiva de exigibilidade”, nos termos do artigo 98, §3°, CPC, em razão da gratuidade da Justiça concedida à autora.
6. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL.
I- A cessão de título de domínio pelo INCRA ao ex-esposo da autora em 2001 e guia de tributo incidente sobre a venda de gado não constituem prova plena da atividade rural, sendo indispensável a oitiva de testemunhas na hipótese dos autos, a fim de comprovar a qualidade de segurada da requerente.
II- Sentença anulada.
III- Apelações prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. QUANTIDADE DIMINUTA. RUÍDO. EXTINÇÃO COM EXAME DE MÉRITO. 1. O transporte e a venda de substância química inflamável em pequenas quantidades (amostra) não caracteriza atividade especial. 2. Uma vez analisadas as provas do processo, a pretensão de reconhecimento de tempo especial deve ser rejeitada, com exame do mérito, segundo o artigo 487, I do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A EFETIVA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DA PARTE AUTORA. CABIMENTO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que, comprovada a incapacidade laborativa permanente e parcial (para a atividade habitual e outras que exijam esforços físicos com o membro superior direito) da parte autora, restou reconhecida a viabilidade de reabilitação profissional.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. LABOR SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. QUESTÃO DE FATO NÃO APRESENTADA NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento sobre a matéria, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Nas ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.), precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo. Foi excetuada, entretanto, a hipótese de a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, hipótese dos presentes autos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento da autora (nascimento em 23.12.1955) com José Honório Furtado Wolff, realizado em 24.11.1969, ocasião em que o cônjuge foi qualificado como lavrador.
- Certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em 02.10.2001, ocasião em que ele foi qualificado como lavrador.
- Certidão de registro de imóvel rural de propriedade da autora e seu cônjuge, com área de 28,8872 ha, adquirida em 13.09.1993 e vendida em 25.11.2002.
- Declaração Anual do Produtor Rural (DAP), em nome da autora, ano-base 1992 e 2003.
- Guia de recolhimento de contribuição para o Fundersul, em nome da autora, de 2000.
- Notas fiscais de produtor, em nome da autora, de 2001 e 2002.
- Cartão de Produtor Rural (CPR), em nome da autora, de 1994, 1996, 2000 a 2003.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev indicando que a autora recebeu auxílio-doença/segurado especial de 04.10.2000 a 10.11.2000 e recebe pensão por morte/ trabalhador rural, desde 02.10.2001.
- As testemunhas confirmam que a autora trabalhou junto com o marido, na chácara de propriedade do casal. Afirmam que após o óbito do esposo a autora vendeu a propriedade rural onde trabalhavam e mudou-se para a cidade deixando as lides rurais.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2010, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 174 meses.
- A prova material carreada aos autos não é apta a demonstrar o exercício de atividade rural pelo período de carência legal.
- A requerente não pode se valer da qualificação de lavrador de seu marido, uma vez que ele faleceu há mais de 15 anos, quando a autora possuía apenas 46 anos, não havendo nenhum documento indicando que a demandante exerceu atividade rural após o ano de 2003.
- A propriedade rural do casal, local onde alegam que exerciam atividade campesina, foi vendida no ano de 2002, pouco tempo após o óbito do marido em 2001.
- Com o falecimento do marido faz cessar a presunção de que a autora o acompanhava nas lides rurais, sendo necessário que a requerente apresente início de prova material, em seu próprio nome, para comprovar o exercício do trabalho rural, não sendo possível lhe estender tal qualidade apenas através da prova testemunhal.
- Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS.
- Reexame não conhecido. Apelo da Autarquia provido. Cassada a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 22.06.1953).
- Certificado de dispensa de incorporação de 31.12.1976, qualificando o autor como lavrador.
- Carteira de Saúde de 27.05.1977, qualificando o requerente como lavrador.
- Instrumento particular de compromisso de venda e compra quitado de 23.10.1992 o qual informa que o requerente, qualificado como lavrador, vende uma parte ideal de 1.086,9246 metros quadrados, em comum com outros e, dentro de um imóvel com área de 8.301,36 metros quadrados, denominado Sítio Bueno.
- Proposta de abertura de conta corrente do autor, qualificado como agricultor em 21.06.1999.
- Ficha de recadastramento de conta corrente do requerente, atestando sua profissão como lavrador de 29.08.1984.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 17.09.2014.
- Em consulta efetuada ao sistema Dataprev não constam vínculos empregatícios em nome do requerente.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam que trabalhou no campo, tendo, inclusive, laborado para os depoentes e para seus pais, especificam os lugares onde laborou e informam que trabalhou essencialmente na lavoura de legumes e verduras.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Não há notícia no Sistema Dataprev de vínculos em atividade urbana.
- O requerente apresentou documentos que o qualificam como lavrador, instrumento de compra e venda de um sítio, corroborado pelo testemunho, que foi unânime em confirmar o labor no campo em períodos diversos, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2013, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (17.09.2014), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão do autor.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial , bem como a incapacidade laborativa.
4. Apelação do INSS parcialmenbte provida e apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. MARIDO EMPRESÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestaçãolaboral), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).2. A sentença recorrida reformada para denegar a aposentadoria rural por idade pelo RGPS em razão ausência de qualidade de segurada especial, uma vez que o marido da parte autora se qualifica como empresário, porque manteve empresa comercial durante amaior parte do período de carência, isto é, de 1991 a 2018 (ID 312512632 - Pág. 37).3. Além disso, foram trazidos apenas os seguintes documentos: Certidão de Casamento (1971) dela constando profissão de lavrador do Esposo, Escrituras de venda e compra de aquisições pelo requerente (pelo registro) de duas áreas de terras rural,respectivamente, em 1994 e 2015, Escritura de venda e compra cujos adquirentes são os sogros da Autora, em 1989, Certidão de Nascimento dos filhos (1972 e 1979), delas constando a profissão do pai lavrador, CNIS indicando vínculo empregatício darequerente entre 2009 e 2010.4. família possui volume de terras de aproximadamente 7 módulos fiscais (ID 312512632 - Pág. 38), que em muito ultrapassam o permissivo legal de 4 módulos.5. Apelação provida para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade em regime de economia familiar.