PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃOGABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIMAPELAÇÃO CÍVEL (198)1009170-81.2023.4.01.9999APELANTE: CATARINA FRANCAAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALPREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. TEMA REPETITIVO 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA1. Pretende a parte autora demonstrar que preencheu os requisitos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária e que foram corroborados pelo depoimento da testemunha.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipótesesprevistas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio por incapacidade temporária ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez,incapacidade(permanente e total) para atividade laboral.3. Tratando-se de segurado especial é dispensável a carência, todavia, há necessidade de comprovação do exercício da atividade campesina no período de 12 meses imediatamente anterior ao início da incapacidade.4. Quanto à incapacidade, o perito médico judicial atestou que a parte autora possui Transtornos dos discos intervertebrais lombares com espondilose CID10: M51.1, M47. E concluiu que há incapacidade total e temporária para o trabalho e fixou a data daincapacidade em 02/2021.5. Quanto à qualidade de segurada, a parte autora juntou aos autos: notas fiscais de vendas de verduras, ovos, bovinos emitidas em 31/07/2019, 11/05/2020, 27/12/2012, 17/04/2012 e o contrato de compra e venda de imóvel rural celebrado em 15/05/2012.6. Os documentos trazidos aos autos pela parte autora não atendem aos requisitos mínimos para a configuração do início razoável de prova material para demonstrar o desempenho de sua atividade rural, uma vez que o contrato de compra e venda éextemporâneo ao período da carência, havendo apenas algumas notas fiscais o que não demonstra o exercício de atividade rural no período de carência.7. Nesse contexto, assento que o STJ fixou no Tema Repetitivo nº 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015),caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.8. Assim, extingue-se o processo, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade do segurado, nos termos do art. 485, IV, CPC/2015.9. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO AUTOR. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. INSUFICIENTE O INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE DE NOVO AJUIZAMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ. PROCESSO EXTINTO. EXAME DAAPELAÇÃO PREJUDICADO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. Ressalte-se, ainda, que "... para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por provatestemunhal idônea.". (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).5. No presente caso, para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: Certidão de casamento (1967), em que é qualificado como lavrador; Escritura de compra e venda de imóvel (1981), em nome do autor;Contrato particular de compromisso de compra e venda (1980), constando o autor como comprador; Declaração do Sindicato Rural de Campo verde (2007), atestando que a esposa do autor reside e trabalha como arrendatária na zona Rural desde 1998; Declaraçãodo Sindicato Rural de Campo verde (2007), atestando que o autor reside e trabalha como arrendatária na zona Rural desde 1998; Nota fiscal emitida pelo autor da venda de arroz em casca (1981); dentre outros.6. Considerando que o requisito etário foi preenchido em 2004, a documentação apresentada não é capaz de demonstrar o labor rural, tampouco o cumprimento do período de carência, sendo insuficiente para amparar a concessão do benefício, haja vista aimpossibilidade de deferimento do benefício com base em prova exclusivamente testemunhal.7. O STJ, em sede de recurso repetitivo no julgamento do REsp 1352721/SP, decidiu que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência depressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem a apreciação do mérito, sendo possível que o autor ajuíze novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios.8. Processo julgado extinto. Exame da apelação da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. BENS INCOMPATÍVEIS COM A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em face do preenchimento do requisito de segurado especial.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2022, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2007 a 2022 de atividade rural e data do requerimento administrativo, conforme Súmula 51 da TNU.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) certidão de registro de imóvel rural lavrada em 15/06/1985; b) comprovante de entrega de declaração para cadastro de imóvelrural de 29/01/1992; c) certidão de casamento, celebrado em 07/05/2005, na qual consta a profissão do autor como lavrador; d) recibos de entrega do Imposto Territorial Rural - ITR, referente aos anos de 1997 e 2000; e) notas fiscais de venda de gado,datadas de 2004/2006, 2008; dentre outros hábeis a comprovar a condição de rurícola da parte autora.5. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou as alegações autorais em 29/06/2023.6. No entanto, compulsando os autos, observa-se em algumas notas fiscais de venda de bovinos pelo autor nos anos de 2015 e 2019, nos valores de R$ 78.600,00 e R$ 56.000,00, respectivamente, a venda de uma grande quantidade de gado. Nesse sentido, asatividades ligadas à pecuária não condizem com o perfil do pequeno produtor rural previsto no art. 11, VII, "a", da Lei 8.213/91. Acrescente-se ainda que, de acordo com a consulta realizada no Renajud, o autor possui um carro I/TOYOTA HILUX CD4X4 SRVde2013 e uma moto HONDA/NXR160 BROS ESDD de 2019.7. A parte autora não se enquadra na condição de segurada especial no estrito conceito do art. 11. VII, da Lei de Benefícios, apesar da existência de provas material e oral significativas acerca do exercício de atividade rural durante o período decarência, porquanto a documentação produzida demonstra se tratar de grande produtor que exerce atividade rural visando ao lucro, acarretando a impossibilidade da concessão do benefício requestado.8. Assim, descaracterizada a condição de segurada especial, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural e, visando coibir comportamentos em que produtores rurais de grande envergadura buscam benefíciosdirecionados aos mais humildes, aplico, de ofício, multa de 10% (dez por cento) do valor da causa corrigido por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, III e 81, do CPC.9. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 22.06.1955).
- Certidão de casamento em 28.05.1977, qualificando o autor como lavrador.
- CTPS com registros de 12.03.2007 a 14.12.2007, 01.07.2008 a 27.06.2008 e 15.08.2013, sem data de saída, em atividade rural.
- Contrato particular de arrendamento de terras rurais por um ano em nome do demandante, qualificado como agricultor de 30.09.1994 a 30.09.1995.
- Contrato com a CEPIL – Comércio e Exportação ltda. para venda de soja em nome do requerente de 31.05.1999.
- Contrato particular de compra e venda de 30.12.1994, qualificando o requerente como agricultor.
- Contratos de venda e compra de cereais de 18.01.1993 e 15.10.1997.
- Notas de 1994 a 1999.
- DAP de 1996.
- Requerimento de baixa de sua inscrição estadual da propriedade, Sítio Santo Antonio de 1996.
- Extrato do Sistema Dataprev apontando que o autor tem auxílio doença/comerciário, de 19.04.2011 a 01.07.2011.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 11.12.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem como, de 12.03.2007 a 12.2007, 01.07.2008 a 27.07.2008 e de 15.08.2013 a 21.11.2016, em atividade rural e possui cadastro como contribuinte individual de 01.06.2010 a 31.03.2011 e 01.07.2011 a 31.07.2013.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural. Declararam que ele nunca possuiu qualquer propriedade rural ou urbana em seu nome, nem se afastou da atividade rural, laborou na região rural de Piraporã. Afirmaram que trabalhou no sítio do sogro Antônio Trindade por mais de dez anos. Depois da separação com a esposa, o autor continuou trabalhando na lavoura em Piraporã, algumas vezes como arrendatário ou como diarista rural. Também laborou na usina na carpinagem.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O requerente apresentou registros cíveis qualificando-o como lavrador, CTPS com registros em exercício campesino, em períodos diversos, contratos de parceria agrícola e notas de produção, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2015, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (11.12.2015), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Vencida a Autarquia Federal são devidas as custas e despesas em reembolso.
- Recurso da parte autora provido.
- Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS LEGAIS. PROVA. VALOR DAS NOTAS.
1. Comprovados a maternidade, a qualidade de segurada e o cumprimento do período de carência, quando exigível, é devido o benefício de salário-maternidade à autora.
2. O valor das notas de venda da produção rural, quando se trata de cultura anual, deve ser cotejado com o respectivo período de trabalho, para fins de aferir se a renda obtida é compatível com o regime de economia familiar.
3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS LEGAIS. PROVA. VALOR DAS NOTAS.
1. Comprovados a maternidade, a qualidade de segurada e o cumprimento do período de carência, quando exigível, é devido o benefício de salário-maternidade à autora.
2. O valor das notas de venda da produção rural, quando se trata de cultura anual, deve ser cotejado com o respectivo período de trabalho, para fins de aferir se a renda obtida é compatível com o regime de economia familiar.
3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente na qualidade de segurada especial.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade parcial ou total e temporária(auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Quanto à qualidade de segurada, a parte autora juntou como documentos para fazer início de prova material: a) Certidão de Casamento de 2007, em que é qualificada como vendedora ambulante e seu cônjuge como pedreiro; b) Contrato particular de CompraeVenda de imóvel rural de 2013; c) Notas fiscais de compra e venda de compra de insumos agrícolas de 2017/2018 e 2019; d) Um comprovante de pagamento de sindicato rural de 2017.4. No entanto, o INSS trouxe aos autos CNIS do cônjuge da parte autora em que há diversos vínculos urbanos de longa duração.5. Compulsando os autos, verifica-se que não foi produzido início de prova material da condição de segurada especial da parte autora ou seu cônjuge. Nenhum dos documentos acostados nos autos traz informação de trabalho em regime de economia familiar,oumesmo individual, da parte autora.6. Nos documentos públicos firmados, a qualificação de ambos os cônjuges é como trabalhadores urbanos, ou nem mesmo são qualificados. As poucas notas fiscais juntadas são de venda de poucos itens e compra de itens do dia a dia, não demonstrando que olabor rural constitui a única fonte de renda do núcleo familiar. Pelo contrário, caso a parte autora tenha laborado no campo, essa renda é apenas suplementar à do casal, já que seu cônjuge trabalha em âmbito urbano, de onde vem sua principal fonte derenda.7. Dessa forma, foi comprovado apenas que a parte autora mora em âmbito rural, mas não que é segurada especial.8. Observa-se, portanto, que as provas apresentadas não constituem início de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, ainda que corroborada por prova testemunhal.9. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido devendo a tutela concedida ser revogada.10. Nesse contexto, destaca-se que o STJ fixou, no Tema Repetitivo nº 629, a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 doCPC/2015), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.11. Processo extinto, sem julgamento do mérito. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 03.02.1962.
- Certidão de casamento em 30.09.1978, qualificando o marido como lavrador.
- Certidões de nascimento dos filhos em 21.07.1979, 30.05.1982 e 15.11.1984, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS do marido com registros em atividade rural, de forma descontínua, no período de 02.05.1994 a 01.10.2012 (data de admissão do último registro).
- Contratos de parceria agrícola para cultivo de café, em nome do marido da autora, datados de 01.10.1982 (com prazo de um ano), 01.09.1997 (prazo de 2 anos), 01.09.1999 (prazo de 2 anos), em nome da autora, seu marido e um dos filhos do casal datado de 29.09.2003 (prazo de 3 anos), 30.09.2006 (prazo de 3 anos), 30.09.2008 (prazo de 3 anos – distrato em 06.01.2010).
- Notas fiscais relativas a venda de café, emitidas no período de 1983 a 2009, e relativa a venda de abóbora, emitida em 2008.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 14.02.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos empregatícios em nome da autora e, constando vínculos empregatícios em nome do marido da autora, em atividade rural, de forma descontínua, no período de 08.09.1997 a 01/2004, e de forma contínua de 01.09.2009 a 07.03.2012 e a partir de 01.10.2012 com a última remuneração em 05/2018.
- As testemunhas conhecem a autora há longos anos e confirmam que ela sempre trabalhou no campo, esclarecendo que, junto com o marido e os filhos, cuidavam de lavoura de café, por meio de parcerias rurais, destacando que continuava trabalhando até o momento do depoimento.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido atividade urbana.
- A autora apresentou contratos de parceria agrícola em seu nome, junto com o marido e um dos filhos, bem como notas fiscais de venda de café, ao longo de vários anos, além dos testemunhos que confirmam seu labor no campo, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2017, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A honorária foi fixada com moderação e de acordo com o entendimento desta Colenda Turma, devendo prevalecer.
- Apelo do INSS improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
2. O trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a fim de classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
3. A parte autora é solteira e afirma que desde tenra idade sempre trabalhou no meio rural, na companhia de seus pais e em regime de economia familiar. Alega que seu pai adquiriu um imóvel rural em 02/02/1980, denominado Sítio Boa Sorte, onde cultivava o café e a criação de gado, tendo dito que em 02/08/1993 seu pai fez a doação em usufruto deste imóvel aos 6 (seis) filhos, incluindo a autora, estando hoje residindo e trabalhando no referido imóvel a autora, seus genitores e mais dois irmãos, onde trabalham e produzem o sustento da família.
4. Apresentou declaração cadastral de produtor (DECAP) em nome do seu irmão e outros, referente ao ano de 1993/1994, onde consta que a área total do imóvel pertencente à família da autora possui uma área de 99,8 hectares, das quais 4,8 ha é utilizado para o cultivo do café, 4,80 ha para a produção de sericicultura casulo e 60,1 ha para a produção de bovinos, apresentou ainda INCRA, em que qualificou seu imóvel como latifúndio de exploração e enquadrando como empregador rural II-B e III-B, nos ano de 1981 a 1994 em nome do seu genitor e a partir do ano de 1995 até 2012 em nome de seu irmão; e notas fiscais de produção no referido imóvel, nos anos de 1994 até o ano 2016, constando a produção de soja, algodão e venda de novilhos e vacas.
5. Estes documentos apresentados demonstram que a produção vertida no imóvel da família se deu de forma diversificada e a qualificação do imóvel como latifúndio de exploração, desfaz a qualidade de regime de economia familiar. Assim, ainda que a autora tenha apresentado documentos demonstrando a produção em todo período alegado e corroborado pela oitiva de testemunhas o trabalho desempenhado pela autora no referido imóvel, a condição social demonstrada pela grande quantidade de terras de propriedade da família e a produção nela apresentada, não condiz com o alegado regime de economia familiar, visto que este pressupõe pequena quantidade de terras, onde trabalham os membros da família, na qual retiram seu sustento com venda do excedente.
6. Não sendo demonstrada a qualidade do regime de subsistência pela produção vertida no referido imóvel, uma vez que a condição específica do labor rural para reconhecimento do regime de economia familiar amolda-se na situação em que o sustento da família, ou seja, sua renda estabelecida basicamente do provento do trabalho rural retirado daquela propriedade exercida pelos membros da família, voltada ao consumo próprio, com vendo de pequeno excedente.
7. Apelação da parte autora improvida.
8. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
1. Dispõe o artigo 48, §§3º e 4º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº. 11.718/2008, que o (a) segurado(a) terá direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a) rural e urbano(a), quando atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, não importando qual a atividade exercida à época do requerimento do benefício, desde que tenha cumprido a carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e rural) para esse fim. (Precedente do STJ, Segunda Turma, Recurso Especial - 1407613, Julg. 14.10.2014, Rel. Herman Benjamin, DJE Data:28.11.2014).
2. A lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou requerimento administrativo (REsp nº 1.407.613, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Eg. STJ).
3. Comprovada a natureza mista do labor exercido no período de carência, o regime será o do artigo 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991, conforme entendimento consolidado quando do julgamento do REsp nº. 1.407.613, segundo o qual o segurado pode somar ou mesclar os tempos para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, não importando se o segurado era rural ou urbano à época do requerimento do benefício (REsp nº. 1.407.613, julgamento em 14.10.2014, Rel. Ministro Herman Benjamin).
4. Considerando o implemento do requisito etário em 2008, a parte autora deve comprovar a carência de 162 meses. O exercício da atividade urbana restou demonstrado através do CNIS da autora no período de 01/08/2014 a 31/07/2015 (fl. 16), não sendo objeto de controvérsia.
5. Para comprovar suas alegações (atividade rural), a parte autora apresentou os seguintes documentos: a) certidão de casamento celebrado em 03/02/1972, onde consta a qualificação de tratorista de seu marido e a sua como doméstica (fl. 13); b) sua CTPS com um vínculo anotado sem data de admissão e saída (fl. 14); c) certidão de venda e compra de imóvel rural lavrada em 10/07/1998 , onde seu marido está qualificado como agricultor e ela como do lar.(fl. 15).
6. Emerge dos autos que o conjunto probatório é insuficiente à comprovação do efetivo exercício pela parte autora da atividade rural pelo período de carência exigido.
7. Nesse sentido, ainda que se confira valor probatório à cópia da certidão de venda e compra, fato é que referido documento não comprova o exercício de atividade rural, apenas a posse ou propriedade do imóvel, não servindo como início de prova material. Demais disso, a prova testemunhal não se mostra harmônica com os fatos narrados na inicial. A corroborar o expendido, as testemunhas Aparecido e Edinéia falaram que a autora deixou de trabalhar na roça desde 2010, aproximadamente, quando ela vendeu o sítio, fato sequer mencionado nos autos.
8. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
9. Honorários advocatícios mantidos.
10. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NOTAS FISCAIS EM VALOR VULTUOSO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. O alto valor constante nas notas fiscais de venda de produtos rurais acaba por descaracterizar o regime de economia familiar que ensejaria a concessão do benefício pleiteado.
3. Hipótese em que a parte autora não preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural, uma vez que não comprovou o labor rurel em regime de economia familiar.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- Há elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador.
- Não foi concedida tutela antecipada.
- Por ocasião da morte do de cujus, foi concedida administrativamente pensão por morte ao filho menor dele com a autora. Assim, não se cogita que o falecido não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus, consistente em certidões de nascimento de filhos em comum. A união estável foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em audiência. Diante de tais elementos, justifica-se o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Apelo da Autarquia improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE NULIDADE EM RAZÃO DA DEMORA NA ENTREGA DO LAUDO PERICIAL, DO QUAL A PARTE AUTORA FOI DEVIDAMENTE INTIMADA. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA. SEGUNDO A PERÍCIA, A PARTE AUTORA APRESENTA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, EM RAZÃO DO ENCURTAMENTO DE MEMBRO INFERIOR ESQUERDO, O QUAL ESTÁ PRESENTE DESDE A INFÂNCIA, MAS COM VIDA LABORATIVA ATIVA DESDE 1992, QUASE QUE ININTERRUPTAMENTE. ATUALMENTE, ELA MANTÉM SUAS CONTRIBUIÇÕES AO RGPS NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E TRABALHA NA VENDA DE PRODUTOS AVON, POR WHATSAPP.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURÍCOLA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Recurso de embargos de declaração recebido como agravo legal. Incidência do princípio da fungibilidade recursal, em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo, à análise da E. Oitava Turma.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra os períodos de tempo rurais não reconhecidos pela decisão monocrática.
- Constam nos autos: - documentos escolares, em que seu genitor foi qualificado como "lavrador"; certidão de venda de imóvel rural denominado Fazenda Bálsamo, em 14/09/1972; certidão de nascimento do autor, em que seu genitor foi qualificado como "lavrador"; declarações de terceiros.
- Foram ouvidas duas testemunhas às fls. 348 acerca do labor campesino, que afirmaram conhecer o autor e que ele trabalhava na lavoura, em regime de economia familiar, no período de 1970 a 1974, na Fazenda Bálsamo.
- É possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 01/01/1970 a 14/09/1972, esclarecendo que marco inicial foi delimitado levando-se em conta o depoimento das testemunhas e o conjunto probatório e o termo final foi assim demarcado com base na informação da venda do imóvel rural da família.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo legal improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 13.12.1952).
- Certidão de Casamento em 24/07/1976, atestando a profissão do autor como lavrador.
- CTPS do Autor com registros em atividade rural, de forma descontínua, de 02.03.1987 a 02.09.1999:
- Cadastro ambiental rural: datada em 29/04/2016, informando o tipo de
propriedade rural, Sítio Vó Nair, com área de 7,36 hectares e constando como proprietário ou posseiros o Autor e sua esposa.
- Matrícula do imóvel rural: averbado em 16/08/2010 a compra e venda feita pela
esposa do Autor de uma gleba de terras com área de 7,10 hectares.
- Escritura de venda e compra: datada em 16/08/2010, feita no nome da esposa do
Autor, informando a classificação fundiária como pequena propriedade
Produtiva.
- Certificado de Cadastro de imóvel rural – CCIR: data de geração em
02/02/2015 e 18/04/2016, apontando a denominação do imóvel rural como
“Sítio Vó Nair”, em nome da esposa do Autor.
- Tributo ITBI – Inter Vivos: datada em 16/08/2010, na qual consta uma gleba de
terras nos dados relativos ao imóvel e como contribuinte a esposa do Autor e endereço na rua Capitão Fernando Pereira Garcia, Franca.
- DARF: datada em 01/01/2016, detalhando a área do imóvel rural em nome da
esposa do Autor.
-. Recibo de entrega da declaração do ITR (Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural): datada em 26/09/2016, onde consta os dados do imóvel rural
em nome da esposa do Autor.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 15.05.2017.
- Em consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem como, que a esposa trabalhou para Castaldi Ind. De Calçados ltda, e possui recolhimentos como facultativo, contribuinte individual de 1999 a 2002 e como empregada doméstica de 01.12.2002 a 31.12.2002.
- O extrato do diário eletrônico da Justiça Federal informa que o autor interpôs pedido de aposentadoria por tempo de serviço rural, a sentença foi favorável e o relator, desembargador Federal, Dr. David Diniz Dantas, reconheceu a atividade rural no período de 01.01.1976 a 01/03/1987, 11/04/1987 a 19/08/1990, 21/12/1990 a 30/06/1994 e 15/17/1994 a 31.12.1997, o que foi unânime.
- As testemunhas conhecem o autor há muito tempo, um dos depoentes desde 1976, informam que o requerente sempre trabalhou na roça, hoje planta na terra que foi do sogro, que morreu há uns anos, o imóvel é pequeno, uns dois alqueires, planta café, feijão, milho e tem duas vacas, moram em Franca, os filhos ajudam e vende a produção para a COCAPEC.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Os relatos confirmam que o autor trabalha em uma pequena propriedade do sogro com os filhos, vendendo o excedente da
produção para o sustento de sua família, compatível com o regime de economia familiar.
- O requerente apresentou registro cível qualificando-o como lavrador, CTPS com registros em exercício campesino, em períodos diversos, matrícula de um pequeno imóvel rural, Darf, ITR, caracterizando regime de economia familiar, inclusive em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2012, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (15.05.2017), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão do autor.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Recurso da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO.
1. Os documentos trazidos aos autos comprovam a comercialização de quantidades expressivas de café, o que é incompatível com a condição de segurado especial.(ex. as notas fiscais de venda de café denotam a comercializam de quantidades expressivas, como, por ex. 1640Kg (peso liquido - ID 98078252).
2. Descaracterizado, portanto, o regime de economia familiar, não se aplica, ao caso concreto, o entendimento consagrado no âmbito do REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos.
3. Inversão do ônus da sucumbência.
4. Recurso provido para julgar improcedente o pedido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DA DEFESA. SENTENÇA NULA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. O pleito da parte autora é pela conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. O que diferencia ambos os benefícios éonível da incapacidade e a possibilidade de reabilitação.3. Quanto à incapacidade, o perito médico judicial atestou a incapacidade parcial e permanente, constatando que a parte autora está afligida por CID H 40.1 - Glaucoma primário de ângulo aberto. CID 10 - M51.1 Transtornos de discos lombares e de outrosdiscos intervertebrais com radiculopatia.4. Quanto à qualidade de segurada, a parte autora comprovou documentalmente sua condição de trabalhador rural, juntando aos autos, com a inicial, escritura pública de compra e venda de imóvel rural, Certidão de casamento com a qualificação deagricultor, Declaração de ITR e Notas fiscais de compra e venda de insumos agrícolas.5. No entanto, para ser reconhecida a prova da condição de segurado especial é necessária a oitiva das testemunhas que corroboram o início de prova material produzida. Portanto, não é possível ser reconhecida a condição de segurado especial antes daprodução da prova oral.6. Em realidade, a concessão do benefício sem a oitiva de testemunhas, implica em cerceamento da defesa, o que conduz a uma sentença nula. Essa é também a posição desta Turma: Precedentes.7. Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 1.021 DO CPC/2015). APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 do E. STJ.
II - No caso em tela, o autor apresentou cópias da sua certidão de casamento (09.07.1978) e do certificado de dispensa de incorporação (05.06.1978), documentos nos quais fora qualificado como agricultor/lavrador. Trouxe, ainda, cópias de escritura particular de compra e venda de imóvel rural, onde figura como comprador (10.09.1980), declaração para cadastro de imóvel rural (05.06.1981), e notas fiscais de venda de algodão (1985). Tais documentos constituem início de prova material de seu histórico campesino. De outro giro, coligiu também aos autos cópia de sua CTPS com vínculos empregatícios de natureza rural nos intervalos de 05.08.1992 a 07.03.1993, 18.06.1996 a 26.08.1996, 03.01.2005 a 29.08.2007, 06.02.2008, sem data de saída, constituindo tal documento prova plena de seu labor rural nos períodos ali descritos, bem como início de prova material do intervalo que se pretende comprovar.
III - De outra parte, as testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas ao afirmarem que conhecem o demandante há pelo menos 17 anos, época em que já o viam trabalhando na roça, nas lavouras de mandioca e feijão, na qualidade de diarista/boia-fria.
IV - Havendo prova plena e início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural ao tempo do implemento do requisito etário por período superior ao legalmente exigido.
V - Tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", esta 10ª Turma entende que, sendo o recurso integralmente provido na esfera superior, caso dos autos, os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da decisão agravada.
VI - Agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 22.03.1957) em 01.10.1977, qualificando o marido como lavrador.
- Certidão de nascimento de filho em 15.09.1978, qualificando o cônjuge como lavrador.
- Ficha de saúde informando que a requerente é lavradora de 1997.
- Documentos referentes ao Sítio Mato Limpo em nome do cônjuge de 1998 e 2003.
- Contrato de arrendamento de vigência indeterminada em nome da autora, de 1992, sem firma reconhecida.
- Notas de venda ao consumidor alusivas à compra de produtos agrícolas de 2012 e 2014 em nome da requerente.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem vínculo empregatício, de 11.03.1986 a 14.04.1986, em atividade urbana, e de 05.07.2002 a 03.2014, para Município de Apiaí.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora tenha completado 55 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 186 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- As notas fiscais de compra de adubo, semente e regador não servem como início de prova material tendo em vista que qualquer pessoa poderia adquirir os mesmos produtos no estabelecimento de venda.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev e os depoimentos demonstram que exerce atividade urbana.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE LOAS EM FACE DE PRESTAÇÕES VENCIDAS DE MESMA COMPETÊNCIA DEAPOSENTADORIA RURAL CONCEDIDA NA AÇÃO.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestaçãolaboral), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).2. Mantida a concessão da aposentadoria rural por idade pelo RGPS em razão da satisfação dos requisitos legais, sobretudo diante dos documentos trazidos: certidão de casamento (1974), em que consta marido lavrador, carteira de filiado a sindicato rural(2003), em nome do esposo, certidão do INCRA (2009), em que consta que a família é assentada desde 2005, contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel rural (1999, 2000, 2008 e 2011), comprovante de pagamento de contribuição sindical(2004 a 2009 e 2012), contribuição sindical da agricultura familiar, ligada ao Ministério do Trabalho e Emprego (2004 a 2010 e 2012), notas fiscais de compra e venda de produtos agropecuários (2003, 2004, 2007, 2010, 2011, 2012, 2019, 2020).3. É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), o que torna admissíveis outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividaderural, além dos ali previstos.4. Apelação do INSS parcial provida, apenas para ressalvar o seu direito de compensar os valores pagos a título de LOAS, eventualmente ainda não prescritos (Súmula 85 do STJ), com as prestações vencidas de mesma competência de aposentadoria rural poridade concedida na presente ação.