E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CONDIÇÃO DESCARACTERIZADA.
1. Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos: certidão de nascimento dos seus filhos – 1982, 1985, 1987, onde ele está qualificado como LAVRADOR; contratos de compra e venda de dois imóveis rurais celebrados em 2004 (ID 127037093); - notas fiscais de Produtor Rural de 2010, 2015, 2017 e 2018 (ID 127037104, pg. 1/6); - recibo de entrega declaração de ITR – 2018 da Chácara Santo Antonio no bairro Santa Izabel (ID 127037111 -).
2. No caso concreto, o autor trouxe quatro notas fiscais, sendo duas delas de venda de bovino, cuja criação sequer foi mencionada na inicial e duas emitidas, uma em 2017 e outra em 2018, onde se extrai a comercialização de 120 e 90 sacos de milho, respectivamente, o que denota não se tratar de pequeno produtor rural.
3. Descaracterizada, portanto, a condição de segurado especial, não se aplica, ao caso concreto, o entendimento consagrado no âmbito do REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos.
4. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
5. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
6. Recurso desprovido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais, na forma antes delineada.
ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA DO EMPREGADOR. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL.
Considerando que a prova documental produzida nos autos evidencia hipótese de sucessão fraudulenta das empresas, é impositivo o reconhecimento da responsabilidade solidária das rés diante do evento danoso.
Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis".
A ação de ressarcimento de valores pagos pelo |INSS em virtude de concessão de benefício previdenciário não comporta a constituição de capital prevista no artigo 475-Q do Código de Processo Civil para a garantia do implemento das parcelas vincendas, uma vez que não se trata de obrigação de natureza alimentar.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORARATIVA NÃO COMPROVADA.
Não comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita para o trabalho, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
ADMINISTRATIVO. IMÓVEL HIPOTECADO. GRAVAME FIRMADO ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO ADQUIRENTE. SÚMULA 308/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A teor do disposto na Súmula 308 do STJ, "a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel". Precedentes deste Tribunal e do STJ.
Honorários advocatícios reduzidos, nos termos do artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC, considerando a natureza, complexidade, importância e valor da causa, o tempo de tramitação do feito e os precedentes da Turma.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de labor comum e rural, bem como o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Para demonstrar o labor especial, a parte autora trouxe com a inicial documentos e pugnou pela produção de prova pericial.
- A r. sentença julgou procedente o pedido de reconhecimento da especialidade, não havendo interesse da parte autora em recorrer quanto a este aspecto. No entanto, considerando-se que o resultado favorável ao requerente é apenas aparente, indispensável se faz a análise da questão referente à necessidade da produção de prova pericial.
- Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos a que estava exposta a parte autora, o que pode ser feito ainda que por similaridade, e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido.
- A documentação carreada não permite o reconhecimento da especialidade de todo o período pleiteado, considerando-se que as profissões do requerente, de "assistente de engenharia de vendas", "engenheiro de vendas" e "tecnólogo I", não estão entre as atividades profissionais elencadas pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, o que impede o enquadramento por categoria profissional.
- A instrução do processo, com a realização da prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Anulada, de ofício, a r. sentença para determinar o retorno dos autos à vara de origem, para regular instrução do feito, restando prejudicados os apelos da parte autora e do INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADA. ATIVIDADE MISTA DIARISTA E REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre exerceu a função de trabalhadora rural empregada e, atualmente, desde o ano de 2008 passou a exercer essa atividade em regime de economia familiar e para comprovar o alegado acostou aos autos cópias de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1978, constando sua profissão como do lar e de seu marido como lavrador; cópia de sua CTPS constando contratos de trabalho rural nos períodos de 1989 a 1990 e de 1999 a 2007 e de natureza urbana como doméstica no período compreendido entre os anos de 1990 e 1998; documentos pessoais do marido constando sua profissão como lavrador; Ficha de inscrição junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itaí, no ano de 1980 com pagamento mensal até o ano de 1990; cédula rural pignoratícia, com vencimento no ano de 2017, referente à crédito para aquisição de bovinos (novilhos), pela autora e seu marido; notas fiscais de venda de vacas para abate, nos anos de 2013, 2014 e 2015, em nome da autora.
3. Das provas apresentadas, observa-se que a autora exerceu por longa data atividade de doméstica, compreendido entre os anos de 1990 a 1998. No entanto, após o ano de 1999 a parte autora voltou a exercer atividade rural, com registro em sua CTPS até o ano de 2007 e como trabalhador rural em regime de economia familiar a partir de 2008.
4. Considerando que a autora preencheu o requisito etário no ano de 2015, deve preencher o requisito de carência de 180 meses, ou seja, no período de 2000 a 2015, como trabalhadora rural e a controversa refere-se ao período de 2008 a 2015, em que a autora exerceu atividade rural em regime de economia familiar, visto que no período de 1999 a 2007 ficou devidamente demonstrado o trabalho rural da autora pela cópia de sua CTPS, corroborado pela prova testemunhal, que embora se apresentou fraca, demonstrou veracidade nas informações do conhecimento do trabalho rural da autora.
5. Quanto à comprovação do trabalho rural em regime de economia familiar no período de 2008 a 2015, a parte autora apresentou notas de venda de bovinos e somente em relação ao período de 2013 a 2015. Porém, da nota pignoratícia de financiamento rural para a aquisição de bovinos (novilhos) com parcelamento nos anos de 2010 a 2017, demonstrando que a autora e seu marido adquiriram novilhos, provavelmente para engorda e venda para abate, conforme demonstrado pelas notas, o que justifica a ausência de notas fiscais de venda no período equivalente aos anos de 2010 a 2012.
6. Diante das provas apresentadas, restou demonstrado o trabalho da autora como rurícola no período de carência e no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, assim como o implemento etário para a concessão da aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurada especial, ainda que tenha exercido atividade urbana, visto que referido período se deu anterior ao período de carência, não descaracterizando o trabalho rural demonstrado, fazendo jus ao benefício requerido.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
9. Apelação do INSS parcialmente provida.
10. Recurso adesivo da parte autora improvido.
11. Sentença mantida em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA. CERCEAMENTO DA DEFESA. SENTENÇA ANULADA COM RETORNO DOS AUTOS À VARADEORIGEM. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, sob o fundamento de falta de início de prova material, sem a produção da prova testemunhal.2. No caso em análise, para o início de prova material da condição de segurado especial, a parte autora apresentou os seguintes documentos: CTPS com registro de vínculos; Carteira do sindicato dos trabalhadores rurais; Certidão de casamento, em26/11/1986, constando a sua profissão como lavrador; Declaração de aptidão ao Pronaf; Certidão eleitoral; Certidão de inteiro teor de nascimento dos filhos, em 17/1/1984 e 29/12/1986, constando a qualificação profissional do autor como lavrador;Escritura de compra e venda de imóvel rural.3. Vê-se que a certidão de casamento e as certidões de nascimento, em que consta a qualificação do autor como lavrador; a Declaração de aptidão ao Pronaf; e a Escritura de compra e venda de imóvel rural, constituem início de prova material do laborcampesino.4. Em se tratando de benefício devido a trabalhador rural, tem-se que a prova testemunhal é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados. Trata-se, pois, de prova que, segundo oentendimento desta Corte, é indispensável à adequada solução do processo. Precedentes.5. Ao abreviar a fase instrutória, sem considerar a necessidade de produção de prova testemunhal, o magistrado cerceia o direito de defesa e de produção de provas da parte autora.6. Sentença anulada e envio dos autos à origem para a realização da audiência de instrução e julgamento com a oitiva das testemunhas e regular prosseguimento do feito.7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMÓVEL HIPOTECADO. TERCEIRO ADQUIRENTE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. SÚMULA Nº 308/STJ. APLICABILIDADE. QUITAÇÃO DO IMÓVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDOS.
É pacífico o entendimento de que, quanto às hipotecas constituídas para garantir o empréstimo de valores destinados à construção, não há eficácia das mesmas em relação ao terceiro adquirente. Súmula 308 do STJ.
Não há falar em inaplicabilidade da Súmula 308 do STJ se a parte autora é adquirente de boa-fé e cumpridora de suas obrigações contratuais junto à promitente vendedora, tendo em vista que o fundamento do referido entendimento jurisprudencial é a segurança jurídica e a proteção ao adquirente de boa-fé, o qual não merece ser penalizado por débito contraído exclusivamente pela incorporadora junto à instituição financeira. Despicienda, nesse caso, a verificação da existência ou não de registro do contrato de promessa de compra e venda na matrícula do imóvel. A Súmula 308 do STJ visa proteger o adquirente de boa-fé, não fazendo ressalta para os casos de contrato de permuta.
Não se visualiza como óbice à procedência do pedido o tanto contido na Lei nº 13.097, arts. 54, 55 e 56. Isso porque "A premissa básica que norteia o parágrafo único do art. 54 é a obrigatoriedade do registro do compromisso de compra e venda como condição para sua oposição ao terceiro de boa-fé, requisito que, como visto anteriormente, não tem amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Conquanto a parte autora não tenha feito o pagamento na forma prevista no contrato, a circunstância de ter recebido a unidade para uso pela construtora, somada às provas de que pagou o valor combinado, transferiu o imóvel a preposto da empresa e de que não há cobrança efetuada pela construtora permitem evidenciar que cumpriu a obrigação contratada, presente presumida boa-fé.
A distribuição dos ônus processuais pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo ou se opôs ao pedido deve arcar com as despesas dele decorrentes.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS LEGAIS. PROVA. VALOR DAS NOTAS.
1. Comprovados a maternidade, a qualidade de segurada e o cumprimento do período de carência, quando exigível, é devido o benefício de salário-maternidade à autora.
2. O valor das notas de venda da produção rural, quando se trata de cultura anual, deve ser cotejado com o respectivo período de trabalho, para fins de aferir se a renda obtida é compatível com o regime de economia familiar.
3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SENTENÇA REFORMADA.
1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
2. O valor elevado de notas fiscais de venda de produtos rurícolas corrobora a tese do INSS de inexistência de regime de economia familiar no caso concreto.
3. Apelação do INSS provida. Invertidos os ônus da sucumbência.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO/ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra o período de tempo de serviço não reconhecido pela decisão monocrática.
- Na espécie, questiona-se o período de 01/09/2005 a 23/07/2010, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- In casu, para comprovar a especialidade da atividade o requerente carreou aos autos o perfil profissiográfico de fls. 49/50, elaborado em 12/04/2011, portanto, após a data do requerimento administrativo, que aponta a presença de gases, radiações ionizantes, ruídos (sem indicar o nível), produtos químicos e vapores, em suas atividades como frentista.
Ocorre, contudo, que o PPP aponta, na descrição de suas atividades, que o demandante vendia mercadorias, fazia inventário e reposição das mesmas, elaborava relatório de vendas, promoções, prestava serviços aos clientes, como a troca de mercadorias, sendo o abastecimento de veículos apenas uma dentre as diversas atividades executadas pelo requerente. Ademais, consta a que o EPI fornecido pela empresa era eficaz para neutralizar a nocividade do labor. Assim, não restou comprovado que a exposição ao agente agressivo era habitual e permanente.
- Logo, o autor não faz jus ao reconhecimento da especialidade do labor, no interstício questionado.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CASSAÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAR A DEFESA ADMINISTRATIVA. LOCAL DIVERSO. ASSINATURA DE TERCEIRO ESTRANHO AOS AUTOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PROVIDA PARCIALMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. O pedido de restabelecimento do benefício foi expressamente requerido, não havendo que se falar em julgamento além dos limites da lide.
II. Constata-se da escritura de venda e compra acostada aos autos (fls. 21/23) que o imóvel em que a notificação foi recebida, teria sido vendido em 23/06/2006, ocasião em que o autor passou a residir em local diverso.
III. Apurou-se mediante exame grafotécnico (fls. 548/557) que a assinatura aposta no documento de fls. 505 não teria similaridade com a do autor
IV. Conclui-se que o autor não teria realmente recebido o aviso de notificação para que pudesse efetuar sua defesa em processo administrativo, motivo pelo qual o ato de cessação do benefício é nulo.
V. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
VI. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
VII. No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante fixado pela r. sentença, não havendo, assim, reparo a ser efetuado.
VIII. Preliminar rejeitada, e, no mérito, apelação do INSS improvida e remessa oficial tida por interposta parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1.A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Quanto a comprovação da qualidade de segurado do de cujus, está consubstanciada na prova da comercialização de produtos rurais, as notas fiscais de venda de milho, trigo e soja dos anos de 2008 a 2011, que evidenciam o trabalho rotineiro e que lhe garantia era vinculado ao meio rural, onde cultivava produtos que eram vendidos para garantir rendimentos. Os valores auferidos pela esposa no exercício do cargo de professora não podem representar modifico suficiente para afastar o reconhecimento do tempo de serviço rural em favor da parte autora, ainda mais que desempenhado em família entre irmãos e um filho. Denota-se que era indispensável a atividade ruricola para a manutenção da parte autora, tendo qualidade de segurado especial no período que antecedeu o seu falecimento.
3. Preenchidos todos os requisitos para a concessão da pensão por morte, resta estabelecer a data do início do benefício, impondo-se a fixação do termo inicial do benefício a partir da do requerimento na esfera administrativa, consoante o disposto no art. art. 74, inciso II, da Lei 8.213/91.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS LEGAIS. PROVA. VALOR DAS NOTAS.
1. Comprovados a maternidade, a qualidade de segurada e o cumprimento do período de carência, quando exigível, é devido o benefício de salário-maternidade à autora.
2. O valor das notas de venda da produção rural, quando se trata de cultura anual, deve ser cotejado com o respectivo período de trabalho, para fins de aferir se a renda obtida é compatível com o regime de economia familiar.
3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL INDEVIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO RECONHECIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.BENEFÍCIODEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação àPrevidência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º).5. Conforme o entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte, o direito à pensão por morte pode ser reconhecimento caso a pessoa apontada como instituidora haja anteriormente preenchido os requisitos para a obtenção do benefício deaposentadoria.6. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 08/09/2018. DER: 22/10/2018.7. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural do falecido, foi juntado aos autos o espelho da unidade familiar, comprovando que o falecido era assentado PA Santa Júlia, desde 10/1999, tendo vendido o imóvelapenas em fevereiro/2013, conforme contrato de compra e venda. O documento configura o início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais.8. O citado contrato de compra e venda de imóvel rural, no qual ele está qualificado como lavrador, reforça a tese de se tratar de trabalhador rural.9. A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhador rural do instituidor, conforme consignado na sentença.10. Tratando-se de esposa (casamento realizado em 09/1959), a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).11. O benefício previdenciário de natureza assistencial cessa com a morte do beneficiário, não havendo transferência do pagamento de pensão a seus dependentes. Contudo, a concessão do benefício de pensão por morte é admissível quando a parteinteressadacomprova que o INSS incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial a pessoa idosa (09/2004), quando o de cujus fazia jus a uma aposentadoria.12. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença.13. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).14. Apelação parcialmente provida (item 13).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não são devidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
E M E N T A Previdenciário - Aposentadoria por idade – Cômputo de tempo de gozo de benefício por incapacidade como carência - Sentença de procedência –. Inclusão de auxílio-doença para efeitos de carência. Possibilidade quando intercalado com tempo de contribuição. Recurso do INSS ao qual se nega provimento
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. PRAZO DE CESSAÇÃO. HONORÁRIOS. - Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde de nova perícia, ou de sua complementação, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal. - É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social. - Tratando-se de incapacidade total e temporária para a atividade habitualmente desenvolvida, acertada a sentença quanto à concessão do auxílio-doença. - Manutenção do termo inicial em 05/07/2017, dia imediatamente posterior ao da cessação do benefício de auxílio-doença, pois a Autarquia Previdenciária já reconhecia a incapacidade da requerente. Destaca-se ainda, não haver nos autos documentação que comprove o início da invalidez em 2013 como pleiteia a apelante. - O juízo de origem fixou o prazo de cessação do benefício em 6 meses, a partir da data da perícia, realizada em 01/10/2020, determinando a cessação do benefício em 01/04/2021, assim, verifica-se que a sentença coaduna-se com o laudo produzido nos autos e, caso a parte autora entenda pela persistência da incapacidade, poderá pleitear a prorrogação do benefício em sede administrativa. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO/DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PORTADORA DE HIV.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Hipótese em que, consideradas as condições pessoais do segurado, associadas ao estigma social da doença e à dificuldade de inserção no mercado de trabalho, é devida a concessão do auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da perícia.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA.
1. A afirmação de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção iuris tantum em favor do requerente. Tal presunção legal pode ser elidida por prova em contrário, demonstrando a suficiência de recursos da parte autora.
2. Hipótese em que o valor do patrimônio do agravante depõe contra a assertiva de que não dispõe de recursos suficientes para suportar as despesas processuais, sem comprometimento de seu sustento, valendo notar que o patrimônio do agravante constitui-se basicamente da venda de imóvel, um automóvel, aplicações financeiras e dinheiro em espécie.