PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROPRIEDADE SOBRE BENS DE VALOR INCOMPATÍVEL COM O LABOR CAMPESINO EM REGIME DE SUBSISTÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal eidade superior a 60 anos para homens e 55 anos para mulheres (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios).2. O requisito de carência deve ser cumprido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 642).3. Existência de bens em nome da parte autora de valor incompatível com o labor rural em regime de subsistência, o que descaracteriza a qualidade de segurado especial.4. Apelação interposta pelo INSS a que se dá provimento para julgar improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. PROPRIEDADE. MAIOR QUE QUATRO MÓDULO FISCAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
2. A circunstância de a propriedade ser superior a quatro módulos fiscais não retira, isoladamente, a condição de segurado especial, nem descaracteriza o regime de economia familiar.
3. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados por força da sucumbência recursal.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ESPOSO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REMUNERAÇÃO SUPERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. MAIOR PARTE DO PERÍODO DE CARÊNCIA. PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DESCARACTERIZADA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
3. Caso em que descabido o reconhecimento da qualidade de segurada especial da autora, em face da remuneração como contribuinte individual do esposo em grande parte do período de carência (valores excedentes a dois salários-mínimos) e da situação patrimonial incompatível com o trabalho rural em regime de economia familiar - propriedade de terrenos rurais e de dois veículos automotores, um deles de valor considerável.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. INCLUSÃO DE PERÍODO RURAL REMOTO COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TEMA STJ 1007. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si, a qualidade de segurado especial, sendo este um dos aspectos a serem inspecionados no conjunto probatório.
3. A atividade é desenvolvida em regime de economia familiar quando o trabalho dos membros do grupo familiar é indispensável à sua subsistência e desenvolvimento socioeconômico,sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, independentemente do valor auferido pelo segurado especial com a comercialização da sua produção, quando houver
4. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.
5. Nesta modalidade de aposentadoria híbrida, admite-se para o preenchimento da carência a utilização de tempo de serviço rural remoto, anterior à Lei 8.213/1991, bem como que o segurado esteja no exercício de atividades urbanas quando do preenchimento do requisito etário.
6. Ao definir o Tema 1007 dos Recursos Especiais Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."
7. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.
8. Os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão), nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ.
9. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CÔNJUGE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PROVA MATERIAL EM NOME PRÓPRIO. TAMANHO DA PROPRIEDADE. MANTIDA SENTENÇA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
3. O fato de a propriedade ser superior a quatro módulos fiscais não tem o condão de, isoladamente, descaracterizar o regime de economia familiar, pois as circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91. Precedente.
4. Tendo a autora comprovado o exercício de atividade rural na qualidade de segurada especial durante o período de carência necessário, resta mantida a sentença que julgou procedente o feito.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO.
I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que o requerente tenha exercido atividades no campo como pequeno produtor rural em regime de economia familiar.
II- Afirmou a requerente na exordial que "a autora sempre prestou serviços de natureza rural, trabalhando nas seguintes condições: - dos 12 anos de idade (07/1970) até seu casamento (02/1981), trabalhou na condição de lavradora em regime de economia familiar na propriedade de sua família, localizada no município de Guareí/SP; - de 02/1981 (casamento com Orestes Sarubo) até 01/1997 (separação judicial) trabalhou na condição de lavradora em regime de economia familiar na propriedade de seu marido, localizada no município de Guareí/SP; - de 02/1997 até 2010 ela voltou a residir com os pais e a trabalhar na condição de lavradora em regime de economia familiar na propriedade de sua família localizada no município de Guareí/SP; - finalmente, desde 2010 ela vive em União Estável com Daniel e, na propriedade dele, localizada no Bairro Guaraná/Município de Quadra/SP, tem desenvolvido a atividade de lavradora em regime de economia familiar" (fls. 1). No que tange à comprovação do exercício de atividade no campo, foram juntadas aos autos as cópias dos seguintes documentos: 1. Certidão de casamento da autora (fls. 178/179), celebrado em 28/2/81, cujo divórcio se deu em 22/4/02, constando a qualificação de lavrador de seu ex-marido; 2. Certidões de nascimento de seus filhos (fls. 180/181), lavradas em 18/3/87 e 13/12/90, todas constando a qualificação de lavrador de seu ex-marido; 3. Matrícula de imóvel rural (fls. 182/186), com registros datados de 10/9/85 e 27/9/06, qualificando o ex-marido da autora como "da lavoura" e "agropecuarista" respectivamente e coproprietário de um imóvel rural de 15 alqueires; 4. "Documento de informação e atualização cadastral" para fins de I.T.R. do exercício de 2001 (fls. 187), em nome de seu genitor; 5. Declarações do I.T.R. dos exercícios de 1991, 1992 e 1994 (fls. 188/190), em nome de seu genitor, sendo que a do ano de 1991 qualifica o imóvel rural como "EMPRESA RURAL", informa o enquadramento sindical como "EMPREGADOR II-B", bem como a existência de 2 empregados e 6. Certificado de cadastro de imóvel rural do exercício 1998/1999 (fls. 191), em nome de seu genitor. No entanto, observo que a qualificação de "agropecuarista" de seu ex-marido e a extensão da propriedade descrita no documento de fls. 182/186, a qualificação da propriedade rural de seu genitor como "EMPRESA RURAL", o seu enquadramento sindical como "EMPREGADOR II-B", bem como a existência de 2 empregados na mesma consoante documento de fls. 188, descaracterizam a alegada atividade como pequeno produtor rural em regime de economia familiar, no qual o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
III- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que o requerente tenha exercido atividades no campo como pequeno produtor rural em regime de economia familiar, máxime no presente caso, no qual os depoimentos das testemunhas arroladas (fls. 198 - CDROM) mostram-se inconsistentes, imprecisos e até mesmo contraditórios com os documentos acostados aos autos, uma vez que limitaram-se a afirmar, de forma genérica, que a parte autora sempre exerceu atividade no campo em regime de economia familiar na propriedades de seus genitores, de seu marido e de seu atual companheiro, sem discriminar as atividades que a mesma exercia naquelas.
IV- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
V- Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TAMANHO DA PROPRIEDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1115 STJ. INAPLICABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. JUÍZO E RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.1. Retornaram os autos em sede de reexame para o eventual exercício do juízo de retratação, com esteio no art. 1.030, II, do CPC, sobre o tema controvertido referente ao fato de que o tamanho da propriedade rural não descaracteriza, por si só, o regimede economia familiar.2. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 1115 (REsp 1.947.404/RS), firmou a seguinte tese: "O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, caso estejam comprovados os demais requisitoslegais para a concessão da aposentadoria por idade rural".3. No caso, a improcedência não se baseou exclusivamente no tamanho da propriedade, mas também na fragilidade da prova oral.4. Juízo de retratação não exercido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO DE PROVAS DEMONSTRA QUE O REQUERENTE NÃO DETÉM A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PROPRIEDADE VEÍCULOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. Embora o autor tenha apresentado início de prova material, a propriedade de veículos automotores indica um patrimônio incompatível com a qualidade de segurado especial, afastando o labor rural em regime de economia familiar.5. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), ficando, todavia, suspensa a execução, em virtude de estar a parte autora sob o manto da gratuidade de justiça.6. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. TAMANHO DA PROPRIEDADE. ARRENDAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
2. A circunstância de a propriedade ser superior a quatro módulos fiscais não retira, isoladamente, a condição de segurado especial, nem descaracteriza o regime de economia familiar.
3. O arrendamento de parte do imóvel não descaracteriza o trabalho rural, em regime de economia familiar, na hipótese de restar comprovado que o grupo familiar permaneceu exercendo atividades rurais na porção remanescente das terras.
4. Sentença mantida. Diante da ausência de condenação em honorários advocatícios na sentença, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO . SEGURADO ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVADO.
1. O Art. 11, § 1º, da Lei n.º 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
2. A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para caracterização da atividade rural em regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento da família.
3. Comprovado nos autos que a propriedade em que o autor alega ter trabalhado em regime de economia familiar, é extensa propriedaderural e dependia, segundo se informou, para desenvolver sua produção agrícola, do concurso de empregados.
4. Ainda, a família do autor era, no período de 1968 a 1988, de acordo com os documentos juntados aos autos, proprietária de mais de um imóvel rural.
5. De acordo com o documento, datado de 30.09.81, subscrito por seu genitor, o autor tralhava em sua propriedade, denominada Sítio São José, exercendo as funções de administrador em período integral.
4. O tempo total de contribuição do autor é insuficiente para a percepção do benefício de aposentadoria, integral ou proporcional, por tempo de contribuição.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TAMANHO DA PROPRIEDADE. TEMA 1115 DO STJ. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. NÃO CABIMENTO. TEMA 905 DO STJ.EC 113/2021. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA DE OFÍCIO. RECURSO IMPROVIDO.1. Cuida-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, concedendo-lhe o benefício da pensão por morte.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.3. Compulsando os autos, verifica-se que os documentos apresentados demonstram o preenchimento dos requisitos necessários para a configuração da qualidade de segurado especial rural do falecido, através do início da prova material corroborado pelaprovatestemunhal.4. Outrossim, afastada a alegação de que o de cujus não se qualifica como segurado especial por ter explorado atividade rural em propriedade com tamanho superior a 04 (quatro) módulos fiscais, uma vez que em desacordo com o entendimento firmado peloSTJno sentido de que o tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar (Tema Repetitivo 1115 STJ).5. Tratando-se de matéria de ordem pública, altera-se, de ofício, a sentença, que havia determinado a aplicação do IPCA-E em relação à correção monetária, para determinar que a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme asdiretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como paraa compensação pela mora.6. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. PERÍODO NÃO DISCUTIDO NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. DIVERSAS PROPRIEDADES RURAIS. VASTA EXTENSÃO.
1. O interesse recursal é um dos pressupostos de admissibilidade da apelação, na forma do art. 966 do CPC. Não deve ser conhecido o recurso que trata de período reconhecido administrativamente e que não é objeto da demanda judicial, sob o fundamento de erro da autarquia previdenciária, uma vez que seu cômputo não é decorrente de sucumbência. Ademais, apesar do poder-dever de autotutela da Administração Pública, não constam dos autos provas de que fora instaurado processo administrativo para revogar ou anular o pronunciamento anterior, com observância do contraditório e da ampla defesa.
2. O tamanho da propriedade rural, por si só, não descaracteriza o regim de economi familiar se presentes os requisitos legais. Não obstante, revela-se incompatível com o regime de economia familiar o labor supostamente exercido por grupo familiar composto de dois adultos e dois infantes em diversas proprieadades rurais que somadas alcançam aproximadamente 500ha. Além disso, os documentos emitidos pelo INCRA e juntados aos autos qualificam o genitor do segurado como empregador rural II-B, mais condizente com a extensão das propriedades rurais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL REMOTO. COM INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA ORAL. TAMANHO DA PROPRIEDADE RURAL ACIMA DE QUATRO MÓDULOS FISCAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 30 DA TNU.1.Trata-se de recurso da parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de período rural remoto e complementação de guias como contribuinte individual.2. A parte autora requer o reconhecimento de período de labor rural, alegando que sempre trabalhou em regime de economia familiar com propriedaderural de seu genitor, sem empregados ou maquinários, produzindo para o próprio sustento.3. Comprovação através de início de prova material corroborado por prova testemunhal da atividade rural do autor, salientando que o fato da propriedade rural ser maior que 04 módulos fiscais, não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada a exploração em regime de economia familiar. Precedente da Súmula 30 da TNU e jurisprudência do STJ.4. Recurso da parte autora que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROPRIEDADE INCOMPATÍVEL COM A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. VENDAS DE VALORES CONSIDERÁVEIS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. Houve o implemento do requisito etário em 2016 e apresentação de requerimento administrativo em 11/12/2020, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2001 a 2016 ou de 2005 a 2020 de atividade rural.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Declaração da Coordenadoria do Meio Ambiente e do Prefeito Municipal de que a parte autora é produtora rural, proprietáriade pequena gleba rural de 2020; b) Pedido de Atualização Cadastral, lavrada em 1995, atestando o mesmo endereço da fazenda e a atividade de produtor rural da parte autora; c) Termo de opção para realização de operação/prestação com diferimento de ICMS,de 2000, da mesma fazenda, com atividade de produtor rural da parte autora; d) Notas fiscais de compras de insumos agrícolas e de venda e entrega de leite; e) Atestado de vacinação de bovinos; f) Autodeclaração como segurado especial; g) Cadastro deAgricultor Familiar, entre outros. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou conclusivamente com as alegações autorais.5. No entanto, o INSS trouxe aos autos a informação de empresa familiar aberta em 2006, em nome da mãe da parte autora, seus irmãos e seu próprio que seria outra fonte de renda da parte autora, o desqualificando como segurado especial.6. Observa-se, entretanto, que a parte autora fez prova de que há imposição por meio da portaria da Coordenadoria Administrativa Tributária n.º 14, de 10 de março de 2006, em que a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo determinou que osprodutores rurais, ainda que pequenos, tenham que ter CNPJ para comercializar sua produção.7. Ademais, pela Ficha de informação dos responsáveis pelo CNPJ, o nome da parte autora aparece tendo como porcentagem do capital social de 0%, não auferindo qualquer lucro com o empreendimento.8. As provas apresentadas na apelação comprovam que a suposta empresa familiar se trata apenas de um sítio, de propriedade da genitora da parte autora, em que foi instituída pessoa jurídica por imposição estadual, não descaracterizando a condição desegurada especial da parte autora.9. No entanto, outros documentos trazidos aos autos infirmam a condição de rurícola, como, por exemplo, os documentos de sete veículos em nome da parte autora, sendo inclusive um caminhão, uma Mercedes Benz e uma camionete Amarok, patrimônioincompatível com a qualidade de segurado especial. Além disso, as notas fiscais juntadas de venda de leite bovino são de valor considerável (ultrapassando 20 mil reais em uma única venda) que também desqualifica a parte autora como segurado especial.Precedentes.10. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. PROPRIEDADE MAIOR QUE QUATRO MÓDULOS FISCAIS. IMPROCEDENTE. TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUANTO AO MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO PARA FASE DE EXECUÇÃO. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
3. Defere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
4. Preenchido o requisito etário, e comprovada a carência exigida ainda que de forma não simultânea, é devido o benefício.
5. É possível a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, para alcançar período anterior ou posterior aos documentos apresentados, se a prova testemunhal for favorável ao segurado. Súmula nº 577 do STJ.
6. A extensão da propriedade não impede, por si só, o reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório. Restando caracterizado o regime de economia familiar, levando-se em conta que a soma das terras ultrapassa em pouco o limite de quatro módulos fiscais e sabendo-se que dificilmente 100% das terras são aproveitáveis para a agricultura, mantém-se a condição de segurado especial.
7. O volume da produção agrícola deve ser compatível com o tamanho da propriedade e a indispensabilidade do trabalho dos membros da família à própria subsistência. Resta desvirtuada a qualidade de segurado especial, caso a quantidade da produção rural evidencie a utilização não eventual de empregados ou a ocorrência de outros fatores que descaracterizem o regime de economia familiar.
8. Não é possível reconhecer o exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, nos períodos em que a volumosa produção rural não se coaduna com o trabalho desempenhado apenas pelo núcleo familiar.
9. Manutenção do mérito da sentença, que considerou procedente o pedido da inicial.
10. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
11. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
12. Determinada a implantação do benefício. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
I - Os documentos trazidos comprovam que o autor não era segurado especial, tratando-se de grande produtor rural.
II - É certo que o tamanho da propriedade, por si só, não afasta a condição de segurado especial que explora o imóvel em regime de economia familiar.
III - Todavia, no caso concreto, como acertadamente proclamado no decisum, a produção anual do autor, em alguns anos, superou a quantidade de 15 toneladas, a evidenciar que se trata de grande produtor rural.
IV - Como visto, a propriedade do autor possui 140 has, não podendo ser considerada pequena, mesmo considerando o comodato de parte da propriedade em favor de seu filho, o que é corroborado por sua expressiva produção anual.
V - Não restando demonstrado que a exploração era feita em regime de economia familiar, a improcedência da ação era de rigor.
VI - Recurso desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO EM PARTE DO PERÍODO POSTULADO. DESCARACTERIZADA A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO SEGURADO NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS RURAIS RECONHECIDOS.
1. A aposentadoria rural por idade é benefício devido ao segurado que atinge a idade mínima e comprova o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea.
2. O tamanho da propriedade rural, isoladamente, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos e a prova testemunhal é consistente quanto à forma de trabalho do grupo familiar. Contudo, no caso dos autos, a extensão da propriedade e a característica da produção com utilização de diversos maquinários agrícolas e grande produção de grãos e criação de animais, descaracterizam a condição de segurado especial do requerente em parte do período que busca reconhecimento.
3. Não comprovado o tempo de serviço rural em regime de economia familiar, nem no período imediatamente anterior à data em que implementada a idade mínima, nem no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural.
4. Determinada a averbação dos períodos de trabalho rural em regime de economia familiar reconhecidos, com vistas a futuro requerimento de aposentadoria.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora afirma na inicial que ela e seu marido adquiriram uma propriedade rural no dia 23 de Março de 2.001 e desde a data da aquisição da propriedaderural começou a laborar na lavoura de café, somando mais de 15 anos de contribuição, assim fazendo jus ao benefício pleiteado.
3. Para comprovar o alegado, trouxe aos autos cópias do Imposto S/ Propriedade Rural do período alegado e escritura pública de posse, da qual verifica a propriedade de uma gleba de terras de 646 metros quadrados, equivalente a 0,1 hectare de terras, bem como INCRA e ITR do referido imóvel. No entanto, deixou de apresentar qualquer nota fiscal de produção vertido pela autora e seu marido no período em que pretendem comprovar o labor rural em regime de economia familiar.
4. Ainda que demonstrado a existência de uma estufa no imóvel da família pela oitiva de testemunhas, que foram unanimes em afirmar a mesma versão, com a plantação principal de pepino, não restou demonstrado, pelo próprio depoimento da autora, seu trabalho no cultivo das hortaliças ali plantadas, pepino, pimentão, pimenta e verduras, visto que não soube dizer quando se planta ou colhe qualquer dessas culturas, demonstrando total desconhecimento quanto ao ciclo do plantio e colheita dos produtos que alegou ter trabalhado pelos últimos 15 anos.
5. Cumpre salientar que o marido da autora se aposentou por tempo de contribuição, no ano de 1999, e que a autora teve em seu nome a propriedade de um estabelecimento comercial, denominado “Bar Dona Maria e Jorginho” desde o ano de 1979, com encerramento no ano de 2002, demonstrando que, tanto a autora quanto seu marido exerceu atividade exclusivamente urbana até os anos de 1999 e 2002.
6. Não restou demonstrado que a autora e seu marido vivem em regime de economia familiar, com o sustento principal retirado da produção vertida naquela propriedade, por ser uma pequena área e sem apresentação de notas fiscais dos produtos ali explorados. Assim como, pelo total desconhecimento da autora no cultivo e lida dos produtos em que alega realizar, pressupondo que todo trabalho era realizado pelo marido e que ela apenas o ajudava esporadicamente. Não configurando, no presente caso, o regime de economia familiar.
7. Considerando que não ficou configurado o regime de economia familiar, a autora não faz jus à aposentadoria por idade rural, vez que não sendo demonstrado por meio de prova material o trabalho da autora em regime de economia familiar.
8. Apelação do INSS provida.
9. Sentença reformada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL E HÍBRIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADA. VÍNCULOS URBANOS. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. Aduz a autora que sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar e que em 1986 a 1987, tentou mudar de profissão e passou a ser costureira, recolhendo contribuição como autônoma e que referida profissão não prosseguiu, devido a deficiência de moeda no local onde morava e, em 1990 casou-se, adquirindo no ano de 1992, juntamente com seu marido uma propriedade rural, no mesmo local onde sempre moraram e lá deram continuidade até presente data ao labor rural em regime de economia familiar. No período de 2012 e 2013 exerceu por pequeno tempo atividade urbana, retornando a atividade rural. Destaca a autora que a atividade rural em regime de economia familiar iniciou exclusivamente com o marido, depois com os filhos e marido (em seu horário de folga) e há mais de 05 anos, exclusivamente com o marido.
3. Para comprovar o alegado labor rural em regime de economia familiar a parte autora acostou aos autos cópia da certidão de casamento de seus genitores, no ano de 1934 e sua certidão de nascimento, no ano de 1955, onde constam a profissão de seus genitores como lavradores; certidão de cadastramento do INCRA, em nome do seu genitor, referente ao ano de 1976 e 1986, constando a posse e propriedade de um imóvel rural com área de 600 hectares de terras, equivalente a 31,76 módulos rurais e com dois trabalhadores assalariados em sua propriedade, assim como uma escritura de cessação e transferência de direitos possessórios à autora e seu marido, no ano de 1992, ocasião em que se declararam como sendo do lar e motorista.
4. Apresentou ainda Carteira de matrícula ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Eldorado, em nome da apelada, com data de admissão em 01/12/2008, Declaração de Aptidão ao Pronaf, em nome da apelada e de seu marido, assinada em 12/08/2010 e outra em 09/11/2012; Nota fiscal e Recibo em nome da apelada, referente à compra de adubo, sulfato e calcário para o exercício da atividade rural, com emissão em 07/12/2011; Documento de Informação e Apuração do ITR da propriedade rural da apelada, referente ao Exercício de 2016, constando uma área total de 605 hectares e que são utilizados para exploração rural 517,9 hectares desta propriedade;
5. Acostou aos autos ainda, Cadastro Ambiental Rural, em nome do marido da apelada, com data de inscrição em 18/04/2016, constando uma propriedade de 3,27 hectares de terras; Declaração de Conformidade da Atividade Agropecuária, em nome da apelada, onde constam as atividades rurais desenvolvidas pela apelada, com data de 26/10/2016; Contrato de Abertura de Crédito Rural Fixo, em nome da apelada, referente ao custeio para o desenvolvimento da atividade rural, onde consta que o valor será utilizado na lavoura de pupunha, com data de 07/11/2016; Cupom fiscal referente à compra de ferramentas, equipamentos e farelo de trigo, para o exercício da atividade rural, com emissão em 16/02/2017 e Declaração de Exercício de Atividade Rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Eldorado, em nome da apelada, constando os períodos e atividades rurais por ela desenvolvidos.
6. O conjunto probatório apresentado é farto em relação a prova material do alegado labor rural supostamente exercido pela autora, sendo corroborado pela prova testemunhal que foram uníssonas em afirmar que a autora residia em um sítio com os seus genitores e desde pequena já trabalhava na lavoura, que depois de casada, permaneceu exercendo a mesma atividade rural em companhia do seu marido, tendo inclusive adquirido uma pequena propriedade rural onde plantavam vegetais para a subsistência própria e da família.
7. Embora a autora tenha demonstrado propriedades e a exploração agrícolas nestas propriedades, não há prova do labor rural da autora em regime de economia familiar em nenhum período indicado, visto que, a propriedade de seus genitores em que a alega residir até os dias atuais, refere-se a grande propriedade, com latifúndio de exploração e com presença de empregados, constando com empregados e grande produção e o imóvel adquirido por ela e seu marido, provem de sua irmã e embora seja uma pequena área rural, não é apenas esta a área explorada pela autora, visto que as notas referem-se aos dois imóveis, seja em seu nome, seja em nome do marido, tanto no Sítio Aerado ou Sítio Itata.
8. Em consulta ao CNIS verifica-se que o marido da autora sempre exerceu atividade urbana, como motorista, para diversas empresas, entre os anos de 1977 a 2012 e com recolhimentos como empregado doméstico em janeiro de 2015 e como contribuinte individual no período de 01/09/2017 30/11/2017, não sendo possível o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar da autora até o ano de 2012, data em que possuía outra fonte de recebimento e não demonstrado o regime de subsistência pela família com a exploração de pequena propriedade rural, consoante art. 11, parágrafo 9º, I, da Lei 8.213/91 “a existência de outra fonte de renda descaracteriza a agricultura em regime de economia familiar”.
9. No concernente ao período a partir do ano de 2013, data em que o marido da autora deixou as lides urbanas, e passou a, supostamente, exercer atividades rurais na companhia da esposa, conforme se verifica das notas apresentadas, entendo restar reconhecido o labor rural de ambos, no entanto, referida atividade rural não se demonstra como regime de economia familiar a fim de lhes concederem o regime especial de aposentadoria, visto que a grande quantidade de terras e a produção apresentada, não se presume ao alegado pela oitiva de testemunhas “tendo inclusive adquirido uma pequena propriedade rural onde plantavam vegetais para a subsistência própria e da família”, diante da existência de mais de um imóvel e com área superior a 605 hectares de terras e produção diversificada e quantitativa, conforme notas fiscais e documentos apresentadas pela própria autora.
10. Observe-se ainda que a condição de segurado especial é reservada especificamente aos pequenos produtores rurais, que pela impossibilidade de se filiarem à previdência diretamente e, contribuem indiretamente, apenas sobre a sua produção e, para ser considerado segurado especial não pode explorar área superior a 04 (quatro) módulos fiscais, conforme disposto no art. 9º, § 18, do Decreto nº 3.048/99.
11. Esclareço que o conceito de módulo fiscal, o qual para o INCRA é a unidade de medida expressa em hectares, fixada para cada município, considerando os fatores como tipo de exploração predominante, renda obtida com tal exploração, outras explorações existentes no município e conceito de propriedade familiar e, no presente caso, a atividade exercida pela autora e seu marido não pode ser considerada para fins de regime de economia familiar, na medida que a concomitância de terras arrendadas e em sua propriedade superam e muito quatro módulos fiscais.
12. Não há documentos suficientes em nome da autora que comprovem o seu efetivo exercício de atividade rurícola em regime de economia familiar pelo período 180 meses, seja na companhia de seus pais quando solteira, visto tratar-se de latifúndio de exploração e com seu marido que sempre exerceu atividade urbana até o ano de 2012 e também, em relação ao período de 2013 a 2018, visto que a produção e exploração rurícola não configurou trabalho em regime de economia familiar, o que caracterizaria o trabalho rural da autora coo segurada especial.
13. Não sendo reconhecido o labor rural da autora em regime de economia familiar por todo período alegado, não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural e à aposentadoria por idade híbrida, visto ter exercido atividade urbana por curtos períodos, não úteis ao preenchimento da carência mínima necessária de 180 contribuições, devendo ser reformada a sentença e julgado improcedente o pedido de aposentadoria na forma requerida na inicial.
14. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
15. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
16. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
17. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
18. Apelação do INSS parcialmente provida.
19. Processo extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
20. Tutela revogada.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. EXCEDENTES DA PRODUÇÃO INCOMPATÍVEIS COM O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
I - Verificou-se, em análise das declarações anuais do produtor rural (DAP), que os referidos documentos apontam para a realização de negócios envolvendo a produção/comercialização de gado bovino e leite em quantidades vultosas, sendo incompatíveis tais excedentes com o regime de economia familiar.
II - A mera demonstração de a parte possuir propriedaderural, só se constituirá em elemento probatório válido desde que traga a respectiva qualificação como lavrador ou agricultor.
III - A escritura pública de compra e venda do imóvel rural do agravante comprova que na época da aquisição da propriedade ele exercia a profissão de administrador, atividade que não envolve a lida direta com a terra, portanto não pode considerada atividade rural, mesmo que exercida no ambiente campestre.
IV - Agravo legal desprovido.