E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. UTILIZAÇÃO DA RENDA DO RECLUSO COMO PARÂMETRO PARA CONCESSÃO. AUSENTE A QUALIDADE DE SEGURADO. REFORMA DA SENTENÇA.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão por meio de certidão de recolhimento prisional.
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes (RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- Após a primeira prisão, em 10/09/2014, o recluso esteve liberto de 25/10/2016 a 09/02/2017.
- Juntada aos autos cópia de CTPS e informações do sistema CNIS/Dataprev indicando vínculo empregatício de 25/04/2012 a 21/12/2012.
- Na data do primeiro e do segundo encarceramentos (10/09/2014 e 10/02/2017), o recluso não mantinha a condição de segurado do RGPS.
- O último vínculo empregatício do detento antes da primeira recluso encerrou-se em 21/12/2012. A perda da qualidade de segurado ocorreu em 17/02/2014, antes da reclusão (considerada a data do primeiro encarceramento, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91).
- O registro do desemprego que a lei determina é aquele feito para fins de requerimento do seguro-desemprego, no Serviço Nacional de Empregos do Ministério do Trabalho e Emprego (SINE).
- O art. 10, § 3º, da IN 45/2010, dispõe, de forma não taxativa, sobre os documentos hábeis à comprovação do registro do desemprego: declaração expedida pelas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego ou outro órgão do MTE; comprovação do recebimento do seguro-desemprego; ou inscrição cadastral no Sistema Nacional de Emprego (SINE), órgão responsável pela política de emprego nos Estados da federação.
- A jurisprudência de alguns Tribunais Regionais Federais tem abrandado a exigência do registro oficial do desemprego. Tem-se entendido que, em se tratando de segurado empregado, basta a anotação de rescisão do contrato de trabalho na CTPS. A Súmula 27 da TNU dos Juizados Especiais Federais firmou entendimento no mesmo sentido.
- O STJ, entretanto, em julgados recentes, tem entendimento em sentido contrário (AGRDRESP 200200638697, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 06.10.2008).
- Em Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, o STJ decidiu que a situação de desemprego pode se comprovada por outros meios de prova, e não apenas pelo registro no Ministério do Trabalho e do Emprego. Entretanto, firmou entendimento de que não basta a simples anotação de rescisão do contrato de trabalho na CTPS do segurado (PET 200900415402, PET 7115, 3ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 06/04/2010).
- Não foi reiterada a produção de prova testemunhal em apelação.
- Apelação provida para julgar improcedente o pedido. Sem honorários advocatícios, pela concessão da gratuidade da justiça.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II, DA LEI Nº 8.213/91 C/C/ ART. 30, I, “B”, DA LEI Nº 8.212/91. PERÍODO DE GRAÇA. 12 MESES. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO COMPROVADA. BAIXA RENDA. REQUISITO PREENCHIDO. TEMA Nº 896/STJ. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO. 1 - O auxílio-reclusão “cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço” (Art. 80 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019). 2 - Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.3 - O benefício, até a edição da Lei nº 13.846/2019, independia de carência, destacando-se que, nos dias presentes, exige-se o implemento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. Ademais, para sua concessão, faz-se imperioso o cumprimento dos seguintes requisitos: a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve, atualmente, ser obrigatoriamente em regime fechado (admitindo-se, todavia, o regime semiaberto nos casos em que o requerimento do benefício se der em momento anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019), dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.5 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.6 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que "a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes" (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).7 - Considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal, considerado o último salário de contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão.8 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.9 - O critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão restou definido no Tema nº 896/STJ.10 - O recolhimento à prisão e o requisito relativo à dependência econômica do postulante restaram comprovados, conforme certidão de recolhimento prisional e cópia da certidão de nascimento do autor.11 - A celeuma cinge-se ao requisito da qualidade de segurado e à baixa renda. Da análise dos autos, em especial do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, verifica-se que o último vínculo do genitor do autor, laborado perante a empresa “Turbo Máquinas e Equipamentos Industriais Eireli”, cessou em 30/07/2013, de modo que mantida a qualidade de segurado até 09/2014, de acordo com o disposto no art. 15, II, da Lei de Benefícios c/c art. 30, I, "b", da Lei nº 8.212/91.12 - Outrossim, verifico ser possível, no caso em apreço, a prorrogação do período de graça, nos termos do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (“Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social”), na medida em que anexado aos autos Comunicação de Dispensa registrada perante o Ministério do Trabalho e Emprego, Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (despedida sem justa causa, pelo empregador) e Demonstrativo do Trabalhador de Recolhimento FGTS Rescisório.13 - Quanto ao ponto, ressalta-se que a comprovação da situação de desemprego não se dá, com exclusividade, por meio de registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.14 - Nesse sentido, já se posicionava a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, conforme o enunciado de Súmula n.º 27 ("A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação de desemprego por outros meios admitidos em Direito."). Posteriormente, a 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Petição n.º 7115/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06.04.2010), sedimentou entendimento de que o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, o qual poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos.15 - In casu, a prova apresentada mostra-se mais do que suficiente para comprovar a situação de desemprego involuntário, de modo que, tendo o encarceramento ocorrido em 16/10/2014, tem-se que, à época, o genitor do autor detinha a qualidade de segurado da Previdência Social.16 - No mais, quanto ao requisito da baixa renda, impende consignar que, estando o segurado desempregado quando da reclusão, tem-se a ausência de renda, aplicando-se o entendimento consagrado pelo C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.485.417/MS, representativo de controvérsia, mantido em sede de revisão da tese repetitiva (Tema 896).17 - Desta feita, vislumbra-se que todos os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário pleiteado foram cumpridos, de modo que faz jus o requerente à benesse, a contar da data do recolhimento do segurado à prisão (16/10/2014) - tal como fixado pela r. sentença - uma vez que se trata de dependente absolutamente incapaz, contra o qual não corre prescrição, nos termos do art. 198, I, do Código Civil.18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.20 - Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração dos critérios de incidência da correção monetária de ofício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. PERÍCIA MÉDICA REVELOU INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PRAZO DE DURAÇÃO DO BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. LEI 13.457/2017. 120 DIAS PARA CESSAÇÃO QUANDO NÃO ESTIMADO PRAZO DE DURAÇÃO. PERITO JUDICIAL FIXOU DII EM DEZEMBRO DE 2020 E PRAZO DE 12 MESESPARA RECUPERAÇÃO E RETORNO AO MERCADO DE TRABALHO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA ALTERAR A DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE PARA DEZEMBRO DE 2021 E NÃO A PARTIR DA DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DO INSS PROVIDO.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.2. O falecido fazia jus ao período de graça por 12 meses, conforme o art. 15, inc. II, da Lei n. 8.213/91, e à prorrogação do período de "graça" para 24 meses, por possuir mais de 120 contribuições e à prorrogação para 36 meses, por restar comprovado o desemprego, nos termos do art. 15, inciso II, parágrafos §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, de modo que, na data do óbito, mantinha a qualidade de segurado.3. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE . CONCESSÃO. ART. 97 DO DECRETO N.º 3.048/99.
- A sentença concessiva da segurança, ainda que parcial, está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, ainda que não exista determinação na sentença para tanto, de forma que se determina o reexame necessário - art. 14,§1º e art. 496, I e parágrafos do Código de Processo Civil.
- A demanda versa sobre o salário-maternidade, originariamente devido à segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, sendo posteriormente estendido às demais seguradas da Previdência Social.
- O INSS tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Ainda que o encargo do pagamento do salário-maternidade seja do empregador, há compensação integral quando do recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei n. 8.213/91, de modo que o pagamento do benefício cabe sempre ao INSS.
- O artigo 97, do Decreto n.º 3.048/99, dispunha que o salário-maternidade da empregada será devido pela previdência social enquanto existisse a relação de emprego, sendo sua redação alterada pelo Decreto nº 6.122, de 2007, que incluiu o parágrafo único nos termos a seguir: "Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social".
- Em caso de rescisão do contrato de trabalho, a lei não traz restrição quanto à sua forma - com ou sem justa causa -, assim, o art. 97 do Decreto n. 3.048/99, sob pena de violação ao princípio da legalidade, não pode fazê-lo.
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- A impetrante comprovou que o nascimento de sua filha se deu em 01.07.2011 (fl. 18), e, mediante a juntada da CTPS, que seu último vínculo de emprego iniciou-se em 15.10.2010 e encerrou-se em 17.10.2010 - fl. 17 - sendo que anteriormente vinha contribuindo individualmente até 31.01.2010. A anotação em carteira de trabalho à fl. 17 é documento hábil à comprovação da qualidade de segurada da impetrante, ainda que a consulta ao CNIS à época não desse conta do registro da data da rescisão contratual - a qual atualmente consta daqueles registros como sendo 17.10.2010, mesma da carteira de trabalho.
- Demonstrada, portanto, a qualidade de segurada, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, que prevê a manutenção dessa condição perante a Previdência Social no período de até 12 meses após a cessação das contribuições.
- Consoante decidiu o Juízo a quo, o mandado de segurança não gera efeitos patrimoniais em períodos pretéritos, a teor das Súmulas n.º 269 e 271, do E. STF: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança". "A concessão de Mandado de Segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria".
- Recurso de apelação e reexame necessário a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito. Súmula 27 da Turma Nacional de Uniformização dos JEFs, e Precedentes deste Tribunal.
4. Evidenciado que o de cujus detinha qualidade de segurado quando do início da incapcidade laboral, em função da prorrogação do período de graça devido ao desemprego, deve ser concedido a pensão por morte em favor de seus dependentes.
5. O parágrafo 1º do art. 15 da Lei nº 8.213/91 prevê a prorrogação do chamado "período de graça" previsto no inciso II do mesmo dispositivo para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
6. Tendo o falecido preenchido os requisitos previstos no artigo 15, inciso II e §§ 1º e 2º, da Lei 8.213, de 1991, a sua qualidade de segurado fica prorrogada por 36 meses a partir da sua última contribuição.
7. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data do óbito, devida a concessão de pensão por morte ao dependente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO. SEGURO-DESEMPREGO. MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES. DIREITO ADQUIRIDO. INCAPACIDADE LABORAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
3. O recebimento de seguro-desemprego não se confunde com a hipótese do art. 15, I da Lei nº 8.213/91. Tal inciso abrange apenas os benefícios previdenciários regulados pela lei.
4. A prorrogação para até 24 (vinte e quatro) meses do período sem o recolhimento de contribuições (artigo 15, II, da Lei 8.213) pressupõe o pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
5. Recolhidas mais de 120 contribuições mensais, é indiferente a manutenção da qualidade de segurado, uma vez que o direito à prorrogação do período de graça se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado, tratando-se de direito adquirido.
6. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
7. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a viúva do falecido autor faz jus ao benefício de pensão por morte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79. LEI N.º 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES AO ÓBITO DESCONSIDERADAS. PERÍODO DE GRAÇA. 12 MESES. EMPRESA FAMILIAR. SENTENÇA DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte e a condição de dependente da autora foram devidamente comprovados pelas certidões de óbito (fl.11) e de casamento (fl. 14) e são questões incontroversas.
4 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado do falecido.
5 - Como início de prova material foram juntados: a) Cópia do livro de registro de empregados, (fls. 15/19); b) Atestado de saúde ocupacional, datado de 01/02/2006, no qual consta que o falecido estava "apto para o trabalho"; c) Folha de Pagamento referente aos meses de fevereiro, março e abril de 2006, (fls. 21/25); d) Termo de rescisão do contrato de trabalho (em razão do falecimento), fl. 27; e) Declaração do sócio da empresa, atestando o trabalho do de cujus, sob as penas da lei, (fl. 28); f) Documento do Ministério do Trabalho referente à Contabilidade Tonin Org Contábil, responsável pela empresa Reciclagem Plástica Bariri Ltda ME; g) Recolhimento de contribuições previdenciárias, com pagamentos extemporâneos (fls. 30/32); h) Cópia da Pesquisa realizada pelo INSS, para averiguação da veracidade do registro (fls. 52/53); i) Recibo de pagamento de salário, fl.(68).
6 - O vínculo empregatício referente à empresa Reciclagem Plástica Bariri Ltda-ME, para o período entre 01/02/2006 e 22/04/2006, não reconhecido pelo INSS, foi decorrente de diligência administrativa, junto ao escritório de contabilidade responsável pela documentação da empresa. No entendimento da autarquia, o segurado foi devidamente registrado com admissão em 01/02/2006, mas os registros, regularização de documentos e recolhimentos foram posteriores ao óbito, razão pela qual não computaram as contribuições vertidas por aquela empresa, na análise da qualidade de segurado, (fl. 52/53).
7 - Em atenta análise aos documentos juntados, tanto pelo apelado como pelo apelante, há dúvidas de que tal vínculo tenha realmente ocorrido com sérias suspeitas de que se trata de vínculo simulado.
8 - Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais, ora juntados ao presente voto, confirmam que entre 05/78 a 10/81 o falecido foi registrado como contribuinte individual. Após de 01/01/1985 até 31/01/1998, em períodos não constantes, o Sr. Geraldo Michelassi foi filiado à Previdência Social como autônomo e, a partir de 01/02/2006 até 22/04/2006, passou a ostentar registro como empregado na Reciclagem Plástica Bariri Ltda- ME.
9 - O que mais causa estranheza, sugerindo uma possível simulação, são os relatos das testemunhas no sentido de que o falecido trabalhou por anos para a tal empresa, que nunca se preocupou em registrá-lo, como motorista autônomo, mas 02 meses antes de seu falecimento, resolveu fazê-lo.
10 - Alie-se como robusto elemento de convicção, o fato da citada empresa ser de propriedade de um primo da esposa do falecido, ora autora da presente ação, o que, por si só, já seria suficiente para colocar em xeque a pretensa relação trabalhista, situação que se evidencia ainda mais nebulosa pelo fato desta informação só ter vindo à tona com o relato da última testemunha, questão corroborada pelos documentos de fls. 21, 23 e 25, em que Liliana Molino Tanganelli e Roberto Molino Tanganelli figuram como empresários, questão confirmada em apelação.
11 - Não se pode olvidar ser fato comum, empresários empregarem parentes para prestar serviços à empresa da família, no entanto, a questão aqui é a desconfiança causada quando os recolhimentos obrigatórios são efetuados post mortem, o que de pronto, coloca em contrariedade tal situação.
12 - as contribuições previdenciárias do curto período de registro, entre 01/02/2006 a 22/04/2006, foram recolhidas extemporaneamente em 26/04/2006, conforme as guias GPS avulsas às fls. 30/32 e nesse ponto, razão assiste à autarquia previdenciária.
13 - Quanto às demais contribuições, constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, às fls. 33/34, nota-se que o Sr. Geraldo Michelassi manteve vínculo como contribuinte individual entre 05/78 e 10/81 e como contribuinte autônomo de 01/01/1985 a 31/01/1998.
14 - O artigo 15, II c.c § 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado .
15 - A propósito, o próprio INSS estendeu o período de graça para 12 meses, conforme comunicado de decisão de indeferimento do pedido administrativo, (fl. 35), mantendo a qualidade de segurado até 31/01/1999.
16 - No entanto, mesmo com tal prorrogação, não restou comprovado que o de cujus ostentasse a qualidade de segurado da Previdência quando do seu falecimento, ocorrido em 22/04/2006, já que sua última contribuição encerrou-se em 31/01/1999, tendo passado mais de 07 anos sem o recolhimento das contribuições previdenciárias, não se enquadrando nos prazos previstos no artigo 15 da lei nº 8.213/91.
17 - Apelação da parte autora não provida. Sentença mantida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. OMISSÕES CARACTERIZADAS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. TERMO FINAL DA INCAPACIDADE. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESCABIMENTO.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração permite a sua oposição contra sentença, acórdão ou decisão acoimados de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal, bem assim nas hipóteses de erro material.
2. O perito estimou o prazo de 2 (dois) anos, após o respectivo exame, para recuperação, contudo, o benefício não é devido, uma vez que houve a perda da qualidade de segurado na DER.
3. Considerando que o autor retomou suas atividades laborativas, após o último vínculo formal, não há falar em desemprego involuntário, razão pela qual não é caso de prorrogação do período de graça.
4. Embora reconhecida em parte a existência de coisa julgada, não há falar em reformatio in pejus, uma vez que a sentença foi mantida em sua integralidade, inclusive em razão dos mesmos fundamentos.
5. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. MANUTENÇÃO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A concessão de auxílio-reclusão rege-se pela legislação vigente à época do encarceramento, a qual, no caso, exigia a presença dos seguintes requisitos: recolhimento à prisão; qualidade de segurado do preso (instituidor); condição de dependente do requerente; baixa renda do segurado na data da prisão.
2. Comprovada a qualidade de segurado do instituidor na data da prisão, em face da prorrogação do período de graça pela situação do desemprego, requisito não reconhecido na esfera administrativa, faz jus a parte requerente ao restabelecimento do benefício. 3. Estabelecida a incidência da taxa Selic a partir de 09/12/2021 para atualização monetária e juros de mora.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. INVALIDEZ. DOENÇA POSTERIOR AO TÉRMINO DO PERÍODO DE GRAÇA. CONDIÇÃO DE SEGURADA NÃO COMPROVADA1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.2. Demonstrados o óbito e a dependência econômica do autor.3. Nos termos do previsto no artigo 15, inciso II e dos §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, o período de graça será de 12 meses, após a cessação das contribuições; prorrogáveispara até 24meses na hipótese de o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições previdenciárias ininterruptas; e, ainda, com a possibilidade do acréscimo de mais 12 meses no caso de desemprego involuntário, desde que comprovada essa situação mediante registro no órgão responsável do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, totalizando 36 meses de período de graça.4. O que restou efetivamente demonstrado nos autos é que a doença incapacitante sofrida pela falecida surgiu em 05/12/2006, portanto quando ela já havia perdido a qualidade de segurada (15/02/2006), razão pela qual não há como agasalhar a pretensão recursal do autor.5. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS. QUALIDADE DE SEGURADO. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO EM GOZO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. Tratando-se de hipótese em que o auxílio-acidente concedido é anterior a 17/06/2019, aplicável ao caso a hipótese do período de manutenção da qualidade de segurado de 12 meses iniciado em 18/06/2019, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91, conforme entendimento descrito na Nota n° 00011/2020/CCBEN/PFE-INSS.
2. Configurada a situação de desemprego, resulta autorizada a prorrogação do período de graça prevista no § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO ADESIVO AUTORA. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade temporária do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. A situação de desemprego, que autoriza a prorrogação do período de graça, pode ser comprovada por qualquer meio idôneo, e não apenas pelo registro em órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, pois, no âmbito judicial, o sistema de tarifação legal de provas não se sobrepõe ao livre convencimento motivado do juiz.
4. A retroação da data da incapacidade, manejada pela autora, não merece reparo, face à perícia judicial.
5. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, §2º, DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CTPS INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DE DESEMPREGO. PRORROGAÇÃO INDEVIDA. ART. 102 DA LEI 8.213/91. SÚMULA 416 STJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA POSTERIOR À PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. O E. STJ consolidou entendimento no sentido de que a mera ausência de anotação de contrato de trabalho em CTPS não é suficiente para, por si só, comprovar a situação de desemprego, sendo necessária a presença de outros elementos que corroborem tal condição.
3. Não comprovada nos autos a situação de desemprego, inviável a prorrogação do período de graça.
4. Pretende a parte autora, ainda, ver reconhecida a condição de segurado do falecido em razão do suposto cumprimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 102 da Lei n. 8.213/91.
5. O falecido contribuiu para o sistema entre 1993 e 1996, em 2003, e de janeiro a março de 2006, sendo que, após esta data, só voltou a verter contribuições em 01/05/2012.
6. Tendo em vista que a doença foi diagnosticada em maio de 2012, possível concluir que a incapacidade surgiu anteriormente ao reinício das contribuições, ou seja, em época na qual o falecido não possuía a condição de segurado, não fazendo jus à aposentadoria por invalidez.
7. Não tendo cumprido os requisitos para a obtenção de aposentadoria por invalidez, observa-se que, por ocasião do óbito, o falecido já havia perdido a qualidade de segurado.
8. Ausente a condição de segurado do falecido, não houve o preenchimento do requisito necessário à concessão do benefício de pensão por morte.
9. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, desde 10/07/2002, sendo os últimos de 14/07/2011 a 27/09/2012 e a partir de 01/10/2014, com última remuneração em 02/2015. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, a partir de 24/11/2014 (NB 608.721.683-2).
- O vínculo empregatício encerrado em 27/09/2012 teve como motivo "rescisão sem justa causa, por iniciativa do empregador".
- A parte autora, balconista, contando atualmente com 34 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora se encontra em fase de recuperação do AVC sofrido em novembro de 2014. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho, a partir da data do AVC. Estimou um prazo de três meses para a recuperação da capacidade laborativa.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 08/02/2015 e ajuizou a demanda em 10/02/2015, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Não houve perda da qualidade de segurado entre o término do vínculo empregatício, em 27/09/2012, e o início do novo contrato de trabalho, em 01/10/2014, tendo em vista que os documentos trazidos aos autos comprovam o desemprego, o que prorroga o prazo do chamado "período de graça" para 24 meses. Assim, manteve a parte autora a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, inciso II, §2º, da Lei nº. 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Por outro lado, entendo que não se justifica a fixação do termo final em três meses após a data da perícia, cabendo ao INSS designar nova perícia a fim de avaliar a persistência ou não da incapacidade para o trabalho, observando-se o disposto nos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91, dado o caráter temporário do benefício.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- A prescrição quinquenal não merece acolhida, uma vez que não há parcelas vencidas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
- Apelação da parte autora improvida. Apelação da autarquia parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUTÔNOMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. Cônjuge, companheiro e filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido ou com deficiência grave ou mental ou intelectual tem dependência econômica presumida, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
3. O art. 15 da Lei 8.213/91 prevê em seu § 2º a extensão do período de graçapara manutenção da qualidade de segurado no caso de desemprego involuntário, a ser demonstrado por qualquer meio de prova. Inteligência do art. 201, III, da Constituição e do art. 1º da Lei de Benefícios. Admite-se tal enquadramento também para o contribuinte individual, nos termos do Tema n. 239 da TNU.
4. Comprovado que após a cessação dos recolhimentos como contribuinte individual o instituidor exerceu a mesma atividade na condição de autônomo, sem verter as devidas contribuições previdenciárias, não há que falar em desemprego involuntário, não fazendo jus à prorrogação do período de graça, o que afasta a concessão do benefício postulado. Improcedência mantida.
5. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. AFASTADA. SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA EMPREGADA URBANA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. INSS. DIREITO AO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DESPROVIDOS.
- As alegações apresentadas em agravo retido se confundem com o mérito da apelação e com esta serão apreciadas.
- A circunstância de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade. A segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício previdenciário , que lhe é devido, pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho. Eventuais pendências de ordem trabalhista, ou eventual necessidade de acerto entre a empresa e o INSS, não constituem óbice ao reconhecimento do direito da segurada, se ela optou por acionar diretamente a autarquia. Ademais, o pedido da autora pauta-se justamente no fato de que não é mais segurada empregada, haja vista a rescisão de seu contrato de trabalho.
- O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
- A responsabilidade pelo pagamento do benefício é do INSS pois, apesar de o art. 72 da Lei 8.213/91 determinar, à época, que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade era da empresa, esta era ressarcida pela autarquia, sujeito passivo onerado.
- O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade.
- No caso, apesar de não ter sido formalmente encerrado o vínculo empregatício, iniciado em 11/4/2014, consoante cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de f. 16, verifica-se que o mesmo não subsiste, pois consta do CNIS última contribuição ocorrida em 4/2014 e afirmações da parte autora na inicial de f. 3 que a empregadora mudou-se para local incerto e não sabido, sem sequer encerrar o seu contrato de trabalho, tudo a corroborar a ocorrência de rescisão do contrato de trabalho.
- Desse modo, encerrado o vínculo empregatício em 11/5/2014, em virtude da existência de contrato de experiência pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias (f. 45), e tendo ocorrido o parto em 18/6/2015, logo, na ocasião do nascimento do seu filho ostentava a qualidade de segurada, pois o fato gerador do direito ocorreu no período de graça, previsto no inciso II do artigo 15 da Lei n. 8.213/91.
- Assim, já que preenchidas as exigências legais, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do salário-maternidade pleiteado.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo valor majoro para R$ 600,00 (seiscentos reais), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Não há se falar em prestações vincendas e aplicação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, pois o percentual recairá sobre montante fixo.
- Apelação desprovida.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - No caso, a autora faleceu em 23/08/14 e foi realizada perícia indireta. O laudo pericial (ID 100577688 - páginas 196/202), elaborado em 27/12/16, diagnosticou a autora como portadora de “acidente vascular cerebral não especificado, doença reumática da valva mitral e doença reumática da valva aórtica”. Concluiu pela incapacidade total e permanente, desde 17/12/12 (data em que foi diagnosticada com insuficiência cardíaca). Registra-se que não consta nos autos a data do acidente vascular cerebral.9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.10 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de ID 100577688 - páginas 21/23 demonstra que a autora verteu contribuições ao RGPS nos períodos de 07/01/76 a 05/05/76, 28/06/82 a 23/01/83, 10/10/83 a 12/83, 21/05/84 a 10/07/84, 24/07/84 a 08/12/84, 13/05/85 a 24/06/85, 09/06/86 a 22/07/86, 05/10/87 a 28/12/87, 01/03/88 a 10/04/88, 07/05/88 a 22/09/88, 29/08/88 a 29/09/88, 03/10/88 a 30/12/88, 02/01/89 a 22/04/89, 13/06/89 a 07/10/89, 18/10/89 a 13/12/89, 01/07/90 a 31/07/90, 15/10/90 a 25/01/91, 27/05/91 a 16/01/92, 22/05/92 a 01/04/93, 23/08/93 a 05/11/93, 01/10/93 a 05/11/93, 25/01/94 a 10/03/94, 08/08/94 a 18/12/94, 18/09/95 a 22/11/95, 04/08/98 a 30/08/98, 17/07/00 a 05/12/00, 01/05/01 a 15/06/01, 01/08/01 a 11/01, 31/05/10 a 19/07/10 (rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado) e 01/11/12 a 31/07/13 (contribuinte individual). Além disso, o mesmo extrato do CNIS revela que a autora recebeu auxílio-doença nos períodos de 03/11/92 a 19/04/93, 28/10/04 a 24/11/05, 13/01/06 a 31/01/06 e 17/05/13 a 20/07/13.11 - Cumpre destacar que apesar de o INSS ter concedido benefício à demandante na via administrativa, é certo que tal decisão não vincula o Poder Judiciário, da mesma forma que não o faz a negativa daquele. Cabe a este Poder, autônomo, o exame de todos os requisitos legais do ato administrativo.12 - Desta forma, considerado o último período de contribuição anterior ao início da incapacidade - 31/05/10 a 19/07/10 (rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado), a autora manteve sua qualidade de segurada até 15/09/11. Posteriormente, passou a verter contribuições ao RGPS em 01/11/12 (contribuinte individual).13 - Tendo em vista o ajuizamento da demanda em 14/03/14, aplica-se o regime anterior ao início da vigência da Medida Provisória 767/2017, ou seja, para o cumprimento da carência, quando do reingresso ao sistema e aproveitamento dos recolhimentos anteriores para benefícios de incapacidade, fazia-se necessário fossem efetuadas, ao menos, mais 4 (quatro) contribuições previdenciárias consecutivas, nos termos do artigo 24, parágrafo único, cumulado com o 25, I, da Lei 8.213/91. Assim, constata-se que na data fixada para o início da incapacidade laboral, 17/12/12, a autora não havia efetuado essas quatro contribuições, de modo que não houve a comprovação do cumprimento do período de carência imposto pela lei.14 - Destarte, verificado o descumprimento da carência exigida pela Lei, de rigor o indeferimento do pedido.15 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . QUALIDADE DE SEGURADA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. POSSIBILIDADE. SEGURADA DESEMPREGADA. ART. 15, II E §2º, DA LEI 8.213/91. REQUISITO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Tratando-se de salário-maternidade, necessário o implemento dos requisitos legais exigidos, quais sejam: qualidade de segurada, maternidade e, quando for o caso, o cumprimento da carência de dez contribuições mensais (contribuinte individual e segurada facultativa) ou o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento, ainda que de forma descontínua (segurada especial).
2. Tendo em vista a comprovação da situação de desemprego, possível a prorrogação do período de graça, nos termos do art. 15, II e §2º, da Lei 8.213/91.
3. Prorrogado o prazo por mais 12 meses, totalizando assim 24, ao todo, verifica-se que a autora mantinha a qualidade de segurada à época do nascimento do seu filho.
4. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a autora ao recebimento do salário-maternidade .
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T AMANDADO DE SEGURANÇA – SEGURO-DESEMPREGO – PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA – CONCOMITÂNCIA NÃO VERIFICADA – LIBERAÇÃO DE PARCELAS POSSÍVEL – REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.1. Do que se extrai da legislação de regência, o início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social suspende o pagamento do seguro-desemprego, mas não lhe retira o direito, podendo ser retomado o pagamento tão logo cessada a percepção da benesse previdenciária, em caso de persistência do desemprego involuntário e presentes os demais requisitos legais necessários a tal percepção. Precedentes.2. No caso concreto, a parte autora informou que, em razão de rescisão indireta do seu contrato de trabalho, ocorrida por meio de homologação judicial havida em 08/10/2019, restou estabelecida a data da rescisão em 1º/04/2019, sendo que o juízo trabalhista de primeiro grau expediu o alvará para habilitação ao programa de Seguro-Desemprego aos 07/11/2019. A postulante, por sua vez, percebeu auxílio-doença no período de 18/04/2019 a 15/11/2019.3. Desse modo, concluo, nos mesmos moldes da r. sentença de primeiro grau, que, em razão de ter sido estabelecida a data de rescisão do contrato de trabalho aos 1º/04/2019 e verificando que o benefício por incapacidade teve o início de sua percepção em data posterior (18/04/2019), não houve recebimento concomitante entre eles e, portanto, inexiste óbice para que o seguro-desemprego possa ser recebido pela parte autora (que se encontrava suspenso) depois de findada a percepção da referida benesse previdenciária, desde que presentes os demais requisitos.4. Remessa oficial improvida.