E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARCIALMENTE ACOLHIDOS QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA, SEM ALTERAÇÃO DE RESULTADO JÁ QUE MANTIDA A QUALIDADE DE SEGURADO POR FUNDAMENTO DIVERSO.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas.
- Embora a jurisprudência do e. STJ admita a demonstração da situação de desemprego por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal. (AgRg na Pet 8.694/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 26.9.2012, DJe 9.10.2012), no caso em consulta ao sistema CNIS realizada nesta data, verificou-se que a rescisão do último vínculo empregatício do instituidor se deu por iniciativa do empregado.
- Assim, razão parcial assiste ao INSS quanto à impossibilidade de prorrogação do período de graça prevista no artigo 15, II, §2°, da Lei n. 8.213/91.
- Contudo, não se pode olvidar que o falecido deixou de trabalhar porque sofria de alcoolismo.
- A prova dos autos permite a convicção de que o falecido deixou de contribuir para a Previdência em razão dos males sofridos, os quais, a toda evidência, ocasionaram a incapacidade para o trabalho, merecendo destaque o fato de que ele trabalhou de forma ininterrupta de junho de 1990 até dezembro de 2008, com breve tentativa de trabalho no período de 10/06/2013 a 03/08/2013. Isso não deve ser uma coincidência, mas sim provável conseqüência dos problemas havidos, os quais culminaram em sua morte.
- Com efeito, considerando o direito adquirido do falecido à benefício por incapacidade, devida a pensão por morte a seus dependentes, nos termos do artigo 102 da Lei n. 8.213/91.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem alteração de resultado.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO SEM JUSTA CAUSA POR INICIATIVA DO EMPREGADOR. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- No presente caso, encontram-se comprovadas a carência mínima e a qualidade de segurado. Demonstrada inequivocamente a situação de desempregada da demandante, torna-se possível - e, mais do que possível, justa - a prorrogação do período de graça nos termos do § 2º, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, o que leva à manutenção da sua condição de segurada até 15/4/17 e, consequentemente, ao cumprimento desse requisito. A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica. Embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente, devem ser consideradas a idade e a possibilidade de readaptação a outras atividades mais leves. Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença, devendo perdurar até a reabilitação profissional.
III- Cabe ao INSS submeter a requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que a segurada seja dada como reabilitada para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerada não recuperável, for aposentada por invalidez, consoante expressa disposição legal.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VII- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora juntou termo de rescisão de contrato de trabalho, informando vínculo empregatício iniciado em 29/01/2008 e encerrado em 02/09/2014, sem justa causa, por iniciativa do empregador, além de comunicação de decisão de indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 02/02/2016, por parecer contrário da perícia médica.
- A autarquia juntou extrato do CNIS, informando vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 01/03/1986 e os últimos de 20/01/2004 a 04/04/2007 e de 29/01/2008 a 02/09/2014.
- A parte autora, serviços gerais, contando atualmente com 48 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta lombociatalgia devido a hérnia de disco ao nível de L5-S1 que lhe prejudica a marcha (é claudicante), que o impede de trabalhar atualmente, necessitando de tratamento ortopédico e fisioterápico, além de afastamento do trabalho. Há incapacidade total e temporária para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em 29/01/2016, conforme atestado médico apresentado.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- De outro lado, cumpre verificar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 02/09/2014 e ajuizou a demanda em 08/2016.
- Neste caso, não há que se falar em perda da qualidade de segurado da parte autora, tendo em vista que os documentos trazidos aos autos comprovam o desemprego, o que prorroga o prazo do chamado "período de graça" para 24 meses. Assim, manteve a parte autora a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, inciso II, §2º, da Lei nº. 8.213/91.
- Cabe lembrar, que a ausência de registro no "órgão próprio" não constitui óbice ao reconhecimento da manutenção de segurado, tendo em vista a comprovação da situação de desempregado nos autos, com a cessação do vínculo empregatício. Note-se que, o farto histórico laborativo do segurado permite concluir pelo desemprego nos períodos em que ausentes vínculos em sua CTPS.
- Ademais, o artigo 15, II, da Lei nº. 8.213/91, estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o trabalhador mantém a qualidade de segurado. O § 1º dispõe que será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses este prazo, se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. No caso dos autos, o extrato do CNIS demonstra que a parte autora manteve vínculo empregatício por mais de 120 meses. Portanto, prorroga-se o prazo de manutenção da qualidade de segurado para 36 meses.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (02/02/2016), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. RESCISÃO DO ÚLTIMO CONTRATO DE TRABALHO EM SETEMBRO DE 2010. ÓBITO EM NOVEMBRO DE 2012. RECEBIMENTO DE SEGURO DESEMPREGO. "PERÍODO DE GRAÇA". EXTENSÃO DO ART. 15, §2º, DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte do Sr. Francisco de Assis Alencar, ocorrido em 12/11/2012, e a condição de dependente da demandante restaram comprovados pelas certidões de óbito e de nascimento, sendo questões incontroversas.
4 - A celeuma diz respeito à manutenção da qualidade de segurado do de cujus na época do passamento.
5 - Quanto a este aspecto, o artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogaçãopara até 24meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c § 2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
6 - In casu, compulsando os autos, verifica-se que o vínculo do falecido com a empresa LUCIMIKEL RECUPERADORA DE METAIS LTDA., iniciado em 01/11/2011, findou-se em 30/09/2010. Além disso, o de cujus usufruiu do benefício de seguro-desemprego no período de 02/03/2012 a 02/07/2012.
7 - Desse modo, considerando a extensão prevista no artigo 15, §2º, da Lei n. 8.213/91, verifica-se que o falecido manteve sua qualidade de segurado até 15/11/2012, razão pela qual estava vinculado à Previdência Social por ocasião do seu óbito, ocorrido em 12/11/2012.
8 - Por derradeiro, não merece prosperar a alegação de que o referido contrato de trabalho não se presta, para fins de reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor, por estar fundado em sentença trabalhista.
9 - Infere-se da prova documental anexada aos autos que o falecido ingressou com demanda trabalhista em face da empregadora (Processo n. 00014902920115020313), a fim de obter a baixa na CTPS, a liberação das guias para recebimento do seguro desemprego e o recebimento das verbas rescisórias. Não se tratava, portanto, de ação declaratório de vínculo empregatício, de modo que o acordo firmado entre o próprio de cujus e a empregadora, na audiência de conciliação realizada em 25/01/2012 (ID 106817681 - p. 64), não infirma a validade do referido contrato de trabalho, para fins previdenciários.
10 - Em decorrência, comprovada a manutenção da qualidade de segurado do de cujus na data do óbito, o deferimento do benefício vindicado é medida que se impõe.
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros moratórios retificados de ofício.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. LEI Nº 8.745/1993. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. LICENÇA GESTANTE.
1. A Constituição Federal proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, inc. II, 'b', da ADCT). Todavia, quando tratar-se de contrato de trabalho provisório junto à Administração pública, não há óbice à sua rescisão, visto já estar definido previamente o termo final da relação de trabalho.
2. A Lei nº 8.745/1993 é expressa em relação aos direitos e deveres do Estatuto do Servidor Público que devem ser aplicados aos titulares de contratação temporária, não constando, entre eles, nem a licença-gestante, nem a estabilidade provisória.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA DESEMPREGADA. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. COMPROVAÇÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA AO TEMPO DO PARTO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.1. O salário-maternidade é devido, independentemente de carência, para as seguradas empregadas, trabalhadora avulsa e empregada doméstica (art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91). É devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias,com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste (art. 71 da Lei nº 8.213/91). Para segurada desempregada, igualmente, será devido o benefício de salário-maternidade, desde que mantida a qualidade desegurada ao tempo do fato gerador.2. No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade, segurada obrigatória em situação de desemprego involuntário, em decorrência do nascimento de sua filha K.S.A.B., ocorrido em 21/05/2020. Em relação à qualidade de segurada, oextrato do CNIS da autora indica que a recorrente iniciou vínculo empregatício com a empresa "Bom a Bessa Alimentos Congelados Ltda." em 01/09/2017 e, embora não conste o encerramento do referido vínculo, consta que a última contribuição vertida àprevidência se deu em 10/2018.3. Consoante entendimento jurisprudencial firmado, a ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego involuntário por outros meios admitidos em Direito. E neste ponto, verifica-se que a autora juntou aosautos os seguintes documentos: comprovação do ajuizamento de reclamatória trabalhista, distribuída em 23/10/2018, com acordo homologado judicialmente em 27/11/2019, cuja sentença envolveu o reconhecimento do direito da autora ao recebimento de avisoprévio, férias e 1/3 de férias, bem como multa do art. 477 da CLT. Verifica-se, ainda, que a sentença trabalhista foi proferida com força de alvará para liberação do FGTS, suprimir a inexistência de TRCT e do carimbo de baixa da CTPS. Consta, ainda,quea autora esteve em gozo de seguro-desemprego em razão da formalização da rescisão de seu contrato de trabalho, por dispensa imotivada, pelo período de 08/2020 a 11/2020, o que somente se tornou possível após a homologação da sentença trabalhista.4. Assim, a referida sentença proferida pela Justiça Obreira serve como prova do desemprego involuntário, posto que a autora comprovou que o recebimento tardio do seguro-desemprego se deu em razão da ausência de baixa de sua CTPS ao tempo doencerramento do vínculo trabalhista, o que se comprova pela simples análise do CNIS da autora, de onde se extrai que de fato, embora conste o início do vínculo empregatícios e a última contribuição, inexiste o registro da data de encerramento doreferido vínculo. Ao teor do art. 15, inciso II, §2º e §4º, da Lei 8.213/91, independente de contribuição, a qualidade de segurada é mantida por 12 meses após a cessação das contribuições, prorrogado por mais 12 meses em razão do desempregoinvoluntário, sendo que a perda da qualidade de segurada ocorre no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final do prazo fixado como carência.5. Dessa forma, verifica-se que o período de graça tem como termo inicial a cessação das contribuições, in casu, outubro de 2018, aplicando-se à hipótese de prorrogação do prazo de que trata o §2º do art. 15 da referida lei, em razão da comprovação dodesemprego involuntário. Ao teor do §4º do art. 15 da Lei 8.213/91, a autora manteve sua qualidade de segurada até 15/12/2020 (último dia de prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixadospara a carência), de modo que ao tempo do fato gerador (21/05/2020) a autora detinha a necessária qualidade de segurada.6. Apelação a que se dá provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. 120 CONTRIBUIÇÕES ININTERRUPTAS. DESNECESSIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. 1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.2. Demonstrados o óbito e a dependência econômica da autora.3. Nos termos do previsto no artigo 15, II e dos §§ 1º e 2º, da Lei º 8.213/91, o período de graça será de 12 meses, após a cessação das contribuições; prorrogáveispara até 24meses na hipótese de o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições previdenciárias ininterruptas; e, ainda, com a possibilidade do acréscimo de mais 12 meses no caso de desemprego involuntário, desde que comprovada essa situação mediante registro no órgão responsável do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, totalizando 36 meses de período de graça.4. Saliento o entendimento desta C. 9ª Turma quanto ao fato de ser suficiente a existência de 120 (cento e vinte) contribuições, ininterruptas ou não, para possibilitar a prorrogação do período de graça por mais 12 (doze) meses, por estar em sintonia com o sistema atuarial previdenciário 5. O CNIS demonstra que foram vários os recolhimentos previdenciários efetuados, sendo que só o existente com a empresa Baruense Tecnologia e Serviços Ltda., de 01/10/1984 a 01/02/1995 (ID 7143096 – p. 3), é o suficiente para comprovar que eles ultrapassaram 120 (cento e vinte) contribuições, ensejando, portanto, na prorrogação do período de graça por mais 12 (doze) meses, qual seja até 15/03/2015.6. Recurso provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". REQUISITOS COMPROVADOS. PERÍODO DE GRAÇA. 24 MESES. ART. 15, II, C.C §§ 1º, 4º DA LEI 8.213/91. MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES. FALECIMENTO DENTRO DO PERÍODO DE GRAÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. COMPANHEIRA E DEPENDENTES ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VINCULAÇÃO AO PEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS EM PARTE.
1 - É vedado ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
2 - Na exordial, os autores postularam a concessão do benefício de pensão por morte desde a data do requerimento administrativo, em 11/06/2007. No entanto, verifica-se que o magistrado a quo fixou o termo inicial do beneplácito para os autores Tália Eunice de Oliveira, Vinícius Ramos de Oliveira e Adriana Eunice de Oliveira, desde o óbito (18/11/2006).
3 - Desta forma, a sentença é ultra petita, eis que o magistrado concedeu além do que postulado pela parte autora na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
4 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, eis que concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de se defender daquilo não postulado.
5 - Acresça-se não ser possível acolher o parecer ministerial que sustenta ser válida a decisão, ao fundamento de se tratar de interesse de incapazes.
6 - Reduzida a r. sentença aos limites do pedido, consignando, também para os autores menores, o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, ocorrido em 16/04/2007 (e não 11/06/2007, conforme constou da inicial - fls. 06 e 18).
7 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
8 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
9 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
10 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
11 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
12 - O evento morte, ocorrido em 18/11/2006, foi devidamente comprovado pela certidão de óbito (fl.12).
13 - Igualmente, demonstrada a condição de dependentes dos autores como filhos menores de 21 anos à época do óbito, conforme certidões de nascimento de fls. 14, 16 e 17, as quais certificam o nascimento em 21/12/2000, 14/02/1999 e 26/04/1997, respectivamente.
14 - A celeuma diz respeito à condição da autora Maria Eunice da Silva como companheira do falecido, bem como da qualidade deste como segurado da previdência social.
15 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal, em audiência de instrução, realizada em 29/09/2015, mídia digital à fl. 219.
16 - Há robusta prova colacionada pelos autores de que existia efetiva união estável entre a Sra. Maria Eunice e o de cujus, à época de sua morte. O relato das testemunhas converge com os documentos carreados aos autos.
17 - Assim restou demonstrada a união duradoura, pública e notória com o intuito de constituir família, sendo a dependência econômica presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
18 - Com relação à qualidade de segurado do falecido, esta também restou comprovada, isto porque o artigo 15, II, c.c parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
19 - In casu, os dados constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do de cujus (fls. 19/31) convergem, quase em sua integralidade, com os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS de fls. 148/149 e demonstram diversos vínculos de emprego desde 04/08/1983 até 15/10/2004, somando 12 (doze) anos e 17 (dezessete) dias, totalizando 144 (cento e quarenta e quatro) contribuições, conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição do INSS e tabela elaborada pela contadoria judicial às fls. 131/132 e 151.
20 - É inconteste que entre 04/08/1983 a 1º/08/1996 o falecido recolheu, sem perda de qualidade de segurado, mais de 120 contribuições. Dessa forma, fazia jus, a partir de então, ao período de graça estendido na forma do artigo 15, § 1º, da LBPS.
21 - Saliente-se que a extensão do período de graça pelo prazo adicional de doze meses, quando recolhidas mais de 120 contribuições sem a perda de qualidade de segurado, é direito que, uma vez atingido, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, ainda que venha a ocorrer, em momento posterior, a sua desfiliação, com a consequente perda desta condição.
22 - Não cabe ao intérprete da lei fazer distinção que aquela não indica, a fim de restringir o exercício de direito. Na medida em que a LBPS não faz menção à necessidade de novo recolhimento de 120 contribuições na hipótese de ulterior perda de qualidade de segurado, não há que se exigi-las para o elastério do período de graça.
23 - Em que pese tenha ocorrido posterior perda dessa condição até o seu reingresso ao RGPS em 18/02/1998, verifica-se que, ao término do seu vínculo, em 15/10/2004, seguiu período de graça de 24 meses, mantida, portanto, a qualidade de segurado até 15/12/2006, aplicando-se, no caso, o artigo 15 , II, c.c § 1º da Lei 8.213 e o parágrafo 4º do mesmo artigo.
24 - Logo, na data do óbito, em 18/11/2006, o de cujus mantinha sua qualidade de segurado e, por conseguinte, seus dependentes econômicos possuem o direito à pensão por morte, conforme reconhecido na r. sentença.
25 - No que se refere à DIB, à época do passamento vigia a Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício, a data do evento morte, quando requerida até 30 dias depois deste, ou do requerimento, quando requerida após este prazo.
26 - Na medida em que o escoamento do prazo previsto no artigo 74 da LBPS para requerimento da pensão implica a inviabilidade da pretensão às prestações vencidas a partir do óbito, tem-se evidente sua natureza prescricional.
27 - De outro lado, o Código Civil veda a fluência de prazo prescricional contra menores absolutamente incapazes, situação esta expressamente respeitada pela LBPS.
28 - No caso, os autores postularam o benefício administrativamente em 16/04/2007 (fl. 18), sendo cientificados do indeferimento em 06/07/2007 (fl. 133), e ajuizaram a presente ação em 16/12/2011 perante o Juizado Especial Federal (fl. 02).
29 - Desta forma, aplicando as normas em comento, com relação à companheira, Sra. Maria Eunice da Silva, o termo inicial do benefício deve ser na data do requerimento administrativo, em 16/04/2007, eis que ultrapassado o prazo legal.
30 - Por sua vez, quanto aos coautores, tem-se que à época do óbito incidia regra impeditiva de fluência de prazo prescricional- eis que, nascidos em 21/12/2000, 14/02/1999 e 26/04/1997, respectivamente, contavam com 05 anos, 07 anos e 09 anos de idade-, e, tendo em vista que se tornaram relativamente incapazes somente em 21/12/2016, 14/02/2015 e 26/04/2013, tendo 10, 12 e 14 anos de idade, respectivamente, quando judicializaram a questão, o termo inicial deveria ser a data do óbito do genitor (18/11/2006). Todavia, em razão de o juiz estar adstrito aos limites do pedido, deve o termo inicial, para os coautores menores, ser fixado na data do requerimento administrativo, em 16/04/2007, tal como postulado na exordial.
31 - No que tange ao pleito indenizatório, com efeito, não merece prosperar, eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes desta Corte: TRF3: 7ª Turma, AGr na AC nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, D.E 28/03/2016; AC nº 0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, D.E 28/10/2014.
32 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
33 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
34 - Quanto aos honorários advocatícios, mantida a ocorrência de sucumbência recíproca, conforme a previsão do art. 21 do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença, razão pela qual cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
35 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais nos termos da Lei, registrando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
36 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. FILHOS DO RECLUSO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO RECLUSO. PERÍODO DE GRAÇA. EXTENSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO RECLUSO. ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE RENDA.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão por meio de certificado de recolhimento prisional.
- A última contribuição do autor (pescador artesanal) foi em 28/02/2014, conforme informações do sistema CNIS/Dataprev.
- Considerada a extensão do período de graça previsto em lei pelo recebimento de seguro-desemprego, o autor manteve a qualidade de segurado até a reclusão (15/08/2015), nos termos do parágrafo segundo do art. 15 da Lei 8.213/91.
- O registro do desemprego que a lei determina é aquele feito para fins de requerimento do seguro-desemprego, no Serviço Nacional de Empregos do Ministério do Trabalho e Emprego (SINE).
- O art. 10, § 3º, da IN 45/2010, dispõe, de forma não taxativa, sobre os documentos hábeis à comprovação do registro do desemprego: declaração expedida pelas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego ou outro órgão do MTE; comprovação do recebimento do seguro-desemprego; ou inscrição cadastral no Sistema Nacional de Emprego (SINE), órgão responsável pela política de emprego nos Estados da federação.
- A jurisprudência de alguns Tribunais Regionais Federais tem abrandado a exigência do registro oficial do desemprego. Tem-se entendido que, em se tratando de segurado empregado, basta a anotação de rescisão do contrato de trabalho na CTPS. A Súmula 27 da TNU dos Juizados Especiais Federais firmou entendimento no mesmo sentido.
- O STJ, entretanto, em julgados recentes, tem entendimento em sentido contrário (AGRDRESP 200200638697, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 06.10.2008).
- Em Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, o STJ decidiu que a situação de desemprego pode se comprovada por outros meios de prova, e não apenas pelo registro no Ministério do Trabalho e do Emprego. Entretanto, firmou entendimento de que não basta a simples anotação de rescisão do contrato de trabalho na CTPS do segurado (PET 200900415402, PET 7115, 3ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 06/04/2010).
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes (RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- Anteriormente, entendi não ser o caso de se considerar que, inexistindo salário de contribuição no mês da reclusão, a renda do segurado seria zero. Isso porque considerava necessária a existência de um parâmetro concreto, e não fictício, para a apuração da renda.
- O STJ, em reiteradas decisões, tem se manifestado de maneira diversa, aceitando expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso (a exemplo, o RREsp 1.480.461-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014).
- No Tema 896 (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em 02/02/2018), o STJ fixou a tese de que o recluso em período de graça tem renda zero, com o que devido o benefício, no caso concreto. Quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero.
- Atendidos tais requisitos, mantenho o benefício.
- As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
- Apelação não provida. Correção monetária nos termos da fundamentação.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. SALÁRIO MATERNIDADE. PERIODO DE GRAÇA. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
2. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade, nos termos do art. 71 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.710/2003.
3. O art. 71, da Lei nº 8.213/91 contempla todas a seguradas da previdência com o benefício, não havendo qualquer restrição imposta à segurada desempregada.
4. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurada até doze meses após a cessação das contribuições, para a segurada que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. Durante esse período, denominado como "período de graça", a segurada desempregada conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social, conforme preconiza o art. 15, II, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
5. Mencionado prazo pode ser estendido para 24 (vinte e quatro) meses, nos termos do § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, sendo desnecessário o registro perante o Ministério do Trabalho, bastando a ausência de contrato de trabalho para a comprovação de desemprego. Precedentes desta E. Corte.
6. In casu, para comprovação de qualidade de segurada, a autora trouxe aos autos cópia de sua CTPS com contrato de trabalho assinado. Verifica-se, ainda, que o contrato de trabalho registrado na CTPS da segurada extinguiu em 27.06.2014 e o nascimento de sua filha ocorreu em 12.11.2014 (portanto, dentro do período de graça, ou seja, no período de 12 (doze) meses subsequentes à extinção do contrato, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91.
7. Demonstrada a qualidade de segurada e comprovado o nascimento da filha, preenche a parte autora os requisitos necessários à concessão do benefício salário-maternidade .
8. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
9. Agravo interno desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343 DO E. STF. INOCORRÊNCIA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. PAGAMENTO DE MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS SEM INTERRUPÇÃO QUE ACARRETE A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, §1º DA LEI N. 8.213/91. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. APLICAÇÃO DOS BROCARDOS JURA NOVIT CURIA E DA MIHI FACTUM, DABO TIBI JUS. ERRO DE FATO CONFIGURADO. ART. 15, §2º, DA LEI N. 8.213/91. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. VALOR DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - As preliminares relativas à carência de ação e de incidência da Súmula n. 343 do e. STF confundem-se com o mérito e com este serão apreciadas.
II - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso V do art. 966 do CPC, deve ser demonstrada a violação à lei perpetrada pela decisão de mérito, consistente na inadequação dos fatos deduzidos na inicial à figura jurídica construída pela decisão rescindenda, decorrente de interpretação absolutamente errônea da norma regente.
III - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida nos tribunais acerca da norma tida como violada. Nesse diapasão, o E. STF editou a Súmula n. 343.
IV - A r. decisão rescindenda, sopesando as provas constantes dos autos, concluiu que a de cujus manteve-se filiada à Previdência Social até janeiro de 1999, perdendo a qualidade de segurada em fevereiro de 2000, antes do evento morte (20.03.2001), estando ausente, por consequência, um dos requisitos ensejadores da concessão da pensão por morte. Insta salientar que a r. decisão rescindenda assinalou que a esposa do extinto autor, “...Ao falecer, em 20.03.2001, já contava com mais de um ano sem o recolhimento das contribuições previdenciárias, sem que pudesse ser enquadrado nas hipóteses previstas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, tendo, pois, perdido a condição de segurado...”..., ponderando, ainda, que “...a regra do §4º do art. 15 da LBPS não se aplica à hipótese em julgamento, tendo em vista que a falecida não dispunha de 120 contribuições ininterruptas, como expressamente exigido...”.
V - Do exame dos autos, notadamente do extrato do CNIS, verifica-se que a falecida possuía vínculos empregatícios nos períodos de 10.03.1980 a 08.04.1980, de 23.09.1980 a 19.08.1991, de 02.07.1992 a 07.10.1996 e de 01.04.1998 a 14.01.1999. Outrossim, anoto que nos períodos interpolados entre 10.03.1980 e 07.10.1996, efetivaram-se mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado, sendo que no intervalo entre a data final do penúltimo vínculo (07.10.1996) e a data inicial do último vínculo empregatício (01.04.1998) houve transcurso temporal superior a 12 meses.
VI - Cabe indagar se o alcance do disposto no art. 15, §1º, da Lei n. 8.213/91, contempla uma única prorrogação do período de graça pelo prazo de 12 meses, de modo que, no caso vertente, esta teria se dado entre 07.10.1996 a 01.04.1998, não podendo ser utilizada posteriormente ao encerramento do último vínculo empregatício (14.01.1999), ou se o segurado pode se valer de tal prerrogativa a qualquer momento, interpretação esta que autoriza, in casu, o acréscimo do período de graça por mais 12 meses após 14.01.1999. Esta Seção Julgadora já apreciou o tema em voga, firmando posição no sentido de que o segurado que possuir mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que causasse a perda da qualidade de segurado faz jus à prorrogação do período de “graça” por mais 12 meses, incorporando-se tal direito ao seu patrimônio jurídico, mesmo na circunstância de ausência de contribuição por determinado período de tempo.
VII - A r. decisão rescindenda, ao não reconhecer o direito à prorrogação do período de “graça” com fundamento no recolhimento de mais de 120 contribuições mensais, em face da existência de interregno entre vínculos empregatícios posteriores ao período aquisitivo superior a 12 meses, acabou por violar o disposto no art. 15, §1º, da Lei n. 8.213/91, de forma a autorizar a abertura da via rescisória neste ponto.
VIII - A r. decisão rescindenda, não obstante tenha destacado as hipóteses de prorrogação do período de graça, previstas nos §§1º e 2º da Lei n. 8.213/91, não se atentou ao documento que atestava o recebimento de seguro-desemprego posteriormente ao encerramento do último vínculo empregatício. Cumpre esclarecer que o comprovante de pagamento de parcelas do seguro-desemprego em favor da falecida, referentes ao período de janeiro a abril de 1999, constitui prova inconteste de sua situação de desemprego, conforme precedente do e. STJ (AGRDRESP 439021 - 2002.00.63869-7/RJ; 6ª Turma; Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura; j. 18.09.2008; DJ 06.10.2008).
IX - Foi considerado como inexistente fato efetivamente ocorrido, qual seja, a existência de documento apto a demonstrar a sua situação de desemprego após término do último vínculo empregatício. Outrossim, a ocorrência de tal fato não foi objeto de controvérsia entre as partes na ação subjacente.
X - Malgrado tenha sido invocada violação ao disposto no art. 15, §2º, da Lei n. 8.213/91, é razoável inferir que tal afronta derivou de verdadeiro erro de fato, previsto no art. 966, inciso VIII, do CPC.
XI - Em que pese o autor tivesse indicado como fundamento da presente rescisória exclusivamente o inciso V do art. 966 do CPC, exsurge do exame dos autos a ocorrência de erro de fato, sendo aplicável às ações rescisórias os brocardos jura novit curia e da mihi factum, dabo tibi jus.Assim sendo, é de se concluir que causa de pedir alberga a hipótese de rescisão do julgado prevista no inciso VIII do art. 966 do CPC, impondo-se ao órgão julgador o conhecimento da referida matéria, não havendo que se falar em julgamento extra petita.
XII - A condição de dependente do falecido demandante em relação à de cujus restou evidenciada por meio das certidões de casamento e de óbito, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, uma vez que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91 por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
XIII - No que tange à qualidade de segurado, conforme explanado anteriormente, a de cujus contava com mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que causasse a perda da qualidade de segurado, bem como se encontrava em situação de desemprego, fazendo jus à prorrogação do período de "graça" por mais 12 meses, nos termos do art. 15, §2º, da Lei n. 8.213/91, além dos 24 meses previstos no § 1º do mesmo dispositivo legal, totalizando, assim, 36 meses. Desse modo, tendo em vista que entre a data do termo final de seu último vínculo empregatício (14.01.1999) e a data de seu falecimento (20.03.2001) transcorreram menos de 36 meses, impõe-se reconhecer a manutenção de sua qualidade de segurado.
XIV - O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data de sua indevida cessação (31.05.2018), nos limites da petição inicial, devendo ter como termo final a data do óbito do autor originário (24.07.2019).
XV - O valor do benefício em comento deve ser apurado segundo os critérios insertos no art. 75 da Lei n. 8.213/91.
XVI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009
XVII - A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até o termo final do benefício de pensão por morte em comento (24.07.2019), nos termos da Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação, fixando-se o percentual em 10%, a teor do art. 85, §2º, do CPC/2015.
XVIII - Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga procedente.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E TOTAL PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. DATA DA CESSACÃO DO BENEFÍCIO FIXADA EM 36 MESES. JUROS DE MORA ECORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).2. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de auxílio-doença a autora, fixando a DIB na data do requerimento administrativo, pelo períodode36 meses a partir da data da sentença, sendo que a cessação do benefício dependerá de prévia perícia perante o INSS ou de reabilitação em outra função.3. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, daLei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).4. A perícia médica atestou que: "o demandante Lombalgia, Espondilose Lombar e Labirintite, CID M54.4/ M47.2 / H.83, acometido de incapacidade temporária e total, sendo que não se encontra apto para o trabalho."5. No caso, não há controvérsia em relação à qualidade de segurado especial da parte autora, nem em relação a incapacidade laboral, limitando-se a Autarquia a requerer a fixação da DCB em 120 dias, bem como determinar que o segurado faça o pedido deprorrogação do benefício se entender que segue incapacitado.6. A Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 ("Alta Programada"), determinando que: "Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado paraa duração do benefício" (§8º); e que "Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o seguradorequerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei." (§9º).7. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria leilhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.8. Na hipótese, considerando que a sentença fixou a data de cessação do benefício em 36 meses e dependerá de prévia perícia perante o INSS ou de reabilitação do segurado, deve ser mantida integralmente a sentença.9. A atualização monetária e os juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).10. Apelação do INSS desprovida.
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA DESEMPREGADA. PARTO NO PERÍODO DE GRAÇA. RESPONSABILIDADE DO INSS PELO PAGAMENTO. PRECEDENTES
1. O salário-maternidade é devido a todas as seguradas da Previdência Social, gestantes ou adotantes, sejam elas empregadas, avulsas, domésticas, contribuintes especial, facultativa ou individual, ou mesmo desempregada.
2. Especificamente em relação à segurada desempregada, a matéria foi regulamentada no parágrafo único do artigo 97 do Decreto nº 6.122/07, que dispõe que "durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social".
3. Não havendo na Lei nº 8.213/91 qualquer restrição quanto à forma da rescisão do contrato de trabalho da segurada desempregada para o recebimento do salário-maternidade, não pode a norma infralegal, desbordando dos seus limites regulamentares, fazê-lo, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
4. Para fins de recebimento do salário-maternidade, é irrelevante que a demissão tenha se dado com ou sem justa causa, ou mesmo a pedido, bastando que a trabalhadora preencha os requisitos legais para o seu gozo, ou seja, mantenha a qualidade de segurada, observado o prazo de carência e o período de graça.
5. A responsabilidade da empresa para o pagamento do mencionado benefício estabelecida no §1º do artigo 72 da Lei 8213/91, tem natureza meramente substitutiva, restando evidente que a responsabilidade pelo pagamento do salário - maternidade é do INSS. Precedentes deste Tribunal: Apelreex 00057092620114036106, Desembargadora Federal Tania Marangoni; Ac 00006724020054036005, Desembargadora Federal Therezinha Cazerta.
6. Agravo legal não provido.
E M E N T A
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SFH. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISIONAL DE CONTRATO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. SISTEMA SAC. READEQUAÇÃO DAS PARCELAS PARA 30% DA RENDA FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O pacto em análise não se amolda ao conceito de contrato de adesão, não podendo ser analisado sob o enfoque social, considerando que a entidade financeira não atua com manifestação de vontade, já que não tem autonomia para impor as regras na tomada do mútuo que viessem a lhe favorecer, devendo seguir as regras impostas pela legislação do Sistema Financeiro da Habitação.
2. Muito embora o C. STJ venha reconhecendo a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos vinculados ao SFH, não pode ser aplicado indiscriminadamente, para socorrer alegações genéricas de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato.
3. As alegações do requerente no sentido de que em virtude de problemas financeiros não conseguiu honrar as prestações do contrato, não possuem o condão de possibilitar a aplicação da Teoria da Imprevisão ao presente caso, afinal, ao assumir as obrigações contidas no financiamento, o mutuário assumiu os riscos provenientes da efetivação do negócio - ainda mais se considerando o prazo do contrato (360 meses).
4. O sistema de amortização acordado é o Sistema de Amortização Constante - SAC, não havendo previsão contratual quanto ao limite de comprometimento da renda, razão pela qual não se pode exigir que a instituição financeira submeta o reajuste das prestações aos rendimentos do mutuário. Precedentes.
5. Prejudicado o pedido de devolução, em dobro, dos valores pagos a maior, tendo em vista que o demandante não logrou êxito em sua demanda.
6. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO NÃO COMPROVADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. SÚMULA 27, DA TNU. ANULADA A SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PROVA DOCUMENTAL. PROVA ORAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. COMPROVAÇÃO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. CABIMENTO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. Cônjuge, companheiro e filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido ou com deficiência grave ou mental ou intelectual tem dependência econômica presumida, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
3. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como prova do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte no processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar as reclamatórias trabalhistas apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício, b) a sentença não seja mera homologação de acordo, c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral, e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
4. Hipótese em que houve sentença trabalhista homologatória de acordo, acrescida da juntada de documentos indicativos do alegado contrato laboral e da produção nestes autos de prova testemunhal, uníssona em afirmar que o instituidor estava laborando na empresa reclamada até um ano e meio antes do óbito.
5. O art. 15 da Lei 8.213/91 prevê em seu § 2º a extensão do período de graça para manutenção da qualidade de segurado no caso de desemprego involuntário, a ser demonstrado por qualquer meio de prova. Inteligência do art. 201, III, da Constituição e do art. 1º da Lei de Benefícios. Caso em que o instituidor esteve percebendo seguro-desemprego no mês anterior ao falecimento, de modo que comprovada a situação de desemprego, autorizadora da prorrogação do período de graça.
6. Correção monetária pelo INPC a contar do vencimento de cada prestação e juros de mora pelos índices de poupança a partir da citação até 09/12/2021. A contar desta data, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic, acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
7. Honorários advocatícios pelos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, a incidir sobre as parcelas vencidas até a data deste julgamento.
8. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESCONSIDERAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL APLICÁVEL.
1. A violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, Código de Processo Civil) ocorre tanto na hipótese em que a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, quanto no caso em que a decisão confere interpretação evidentemente equivocada ou visivelmente dissociada da norma.
2. Existe manifesta violaç?o de norma jurídica quando a decis?o rescindenda n?o contempla a prorrogação do período de graça por mais doze meses, quando o segurado possui mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (art. 15, inciso II e §1º, da Lei nº 8.213).
3. O art. 15, §1º, da Lei nº 8.213, não estabelece limitação temporal à prorrogação do período de graça, podendo o segurado usufruir do direito a prazo maior de vinculação à Previdência Social a qualquer época, mesmo que não corresponda ao intervalo imediatamente posterior ao recolhimento de 120 (cento e vinte) contribuições sem perda da qualidade de segurado.
4. A perda da qualidade de segurado em momento não subsequente ao recolhimento de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção não prejudica o direito adquirido à prorrogação do período de graça.
5. Cumpridos os requisitos legais, julga-se procedente o pedido de concessão de auxílio-doença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. OUTROS MEIOS DE PROVA. PERÍODO DE GRAÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica do beneficiário postulante.
2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
3. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de dependente da parte autora.
4. In casu, restou comprovado que o de cujus ostentava a qualidade de segurado da Previdência Pública quando do seu falecimento, ocorrido em 26.08.2008, uma vez que esteve desempregado desde o encerramento do auxílio-doença que recebeu até 04.09.2006 (ID 92118887), razão pela qual a qualidade de segurado se estendeu por 24 meses, nos termos do artigo 15, §2º, da Lei nº 8.213/91, ou seja, perdurou in casu ao menos até 09/2008.
5. Verifica-se que a condição de desempregado involuntário pode ser demonstrada por outros meios de prova admitidos em Direito, como a ausência de registro na CTPS ou no CNIS, não sendo necessário o registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
6. Ressalte-se que o período de graça para a concessão do benefício de pensão por morte se inicia do encerramento do último vínculo do falecido, que no presente caso se deu com a cessação do auxílio-doença em 04.09.2006, sendo irrelevante o fato do de cujus ter se utilizado da prorrogação do período de graça pelo desemprego para a concessão de outro benefício, qual seja, o de auxílio-doença .
7. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO. TRABALHADOR DOMÉSTICO. PRAZO PARA REQUERIMENTO. ART. 29 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 150/2015. SUSPENSÃO. ART. 7º DA LEI Nº 7.998/90. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
2. O contrato de trabalho por prazo determinado, não pode ser visto como forma de 'reintegração ao mercado de trabalho' e servir como empecilho ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego, na medida em que ao término do contrato o trabalhador retorna à condição de desempregado anteriormente criada.
3. Em relação aos trabalhadores domésticos, a Lei Complementar nº 150/15 estabeleceu que o seguro desemprego deverá ser requerido entre 07 a 90 dias contados da data da dispensa, devendo ser suspenso este prazo durante o período de reemprego, nos termos do art. 7º da Lei nº 7.998/90.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS DO SEGURADO EMPREGADO. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". PERÍODO DE GRAÇA. 36 MESES. ART. 15, II, c.c § 2º DA LEI 8.213/91. FALECIMENTO DENTRO DO PERÍODO DE GRAÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte e a condição de dependente da autora foram devidamente comprovados pelas certidões de óbito (fl.16) e de casamento (fl. 18) e são questões incontroversas.
4 - A autarquia sustenta que o de cujus não ostentava a qualidade de segurado no momento em que configurado o evento morte (26/10/2003), posto ter contribuído para o Regime Geral da Previdência Social - RGPS até 07/1995.
5 - A análise da questão acerca da qualidade de segurado relaciona-se ao último vínculo empregatício do de cujus, não reconhecido pela autarquia, posto que não consta dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS
6 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social do falecido, trazida por cópia às fls. 104/106, revela a anotação do contrato laboral junto à Giana Loggetto Projetos Construções e Com. Ltda, no cargo de Pedreiro, com admissão em 03/05/2000 e rescisão em 10/02/2001.
7 - O fato de só haver registros de recolhimentos à Previdência Social no CNIS somente até 11/07/1995, não impede o reconhecimento do direito, haja vista que no caso de segurado empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, cabendo ao INSS a Fiscalização de seu efetivo cumprimento, não podendo tal omissão ser imputada ao segurado.
8 - Há presunção legal da veracidade do registro constante da CTPS que só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não se observa nos autos.
9 - É unânime o entendimento jurisprudencial deste Tribunal sobre a força probatória das anotações da CTPS sobre determinado vínculo empregatício, embora inexistindo qualquer registro de dados no CNIS. Caberia ao INSS, ante qualquer dúvida da veracidade da anotação, produzir a prova hábil a elidir a presunção iuris tantum do documento, o que não ocorreu no caso em tela.
10 - É possível a contagem de tempo de serviço, sem o correspondente registro no CNIS, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus, em se tratando em segurado empregado, fica transferido ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
11 - Sendo obrigação do empregador o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, não podendo eventuais omissões serem alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem, deve ser considerada para o cálculo do "período de graça" a data da última rescisão empregatícia, qual seja, 10/02/2001.
12- O artigo 15, II c.c § 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogaçãopara até 24meses se o segurado tiver registrado mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
13 - a perda desta qualidade ocorreria tão somente em 15/04/2004, aplicando-se no caso, os dispositivos mencionados e o parágrafo 4º do mesmo artigo: "§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
14 - Quando do óbito em 26/10/2003, persistia a qualidade de segurado do de cujus. Concessão da pensão por morte a partir do requerimento administrativo.
15 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - A correção monetária dos valores em atraso, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
17 - Condenação do INSS no pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente.
18 - Apelação da parte autora provida. Tutela específica (art. 497, CPC) concedida. Sentença reformada.