E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA AFASTADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APURAÇÃO DE NOVA RMI. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL.1. Tendo sido reconhecidas parcelas remuneratórias em reclamação trabalhista, sedimentada a jurisprudência no sentido de que o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício deve ser contado após o trânsito em julgado da sentença trabalhista.2. Na espécie, cumpre afastar a decadência reconhecida pela r. sentença. Encontrando-se a presente causa em condições de imediato julgamento, uma vez que constam dos autos elementos de prova suficientes à formação do convencimento do magistrado, incide à hipótese dos autos a regra veiculada pelo 1.013 do CPC atual.3. Inexiste óbice para que a sentença prolatada em sede trabalhista, transitada em julgado, constitua início razoável de prova material atinente à referida atividade laboral, de modo que o período ali reconhecido possa ser utilizado, inclusive, para fins previdenciários, ainda mais quando da referida sentença constar obrigação para regularização dos recolhimentos previdenciários devidos.4. E no que concerne ao pagamento das respectivas contribuições, relativamente ao interregno do labor reconhecido, é de se ressaltar que compete ao empregador a arrecadação e o recolhimento do produto aos cofres públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91 e ao Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação, fiscalização, lançamento e recolhimento de contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do aludido diploma legal, não podendo ser penalizado o empregado pela ausência de registro em CTPS, quando deveria ter sido feito em época oportuna, e muito menos pela ausência das contribuições respectivas, quando não deu causa.5. No caso dos autos, houve a determinação de recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme observado dos termos da cópia da reclamação trabalhista apresentada pela parte autora.6. Observa-se que nos termos do inciso I, art. 28, da Lei nº 8.212/91, o salário-de-contribuição é remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, inclusive ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvando o disposto no § 8º e respeitados os limites dos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo.7. Destarte, em suma, as verbas reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do benefício devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, para fins de apuração de nova renda mensal inicial, com o pagamento das diferenças apuradas desde a data da concessão.8. Apelação da parte autora provida, para afastar a decadência e, nos termos do artigo 1.013 do CPC, julgado procedente o pedido de revisão de benefício previdenciário .
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ADICIONAL DE 25%. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. CAUSA MADURA. INVIABILIDADE. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Quanto ao acréscimo de 25% na aposentadoria por incapacidade permanente do segurado, o entendimento deste Tribunal é de que não há necessidade de requerimento administrativo nos casos de aposentadorias já concedidas administrativamente.
2. Restando inviável o direto exame do pedido incial por este Colegiado, com base na teoria da causa madura (artigo 1.013, § 3º, inciso III, do CPC/2015), deve ser anulada a sentença e reaberta a intrução, remetendo-se os autos ao juízo de origem para regular tramitação do feito.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INTRUMENTO. TEMA 1083. SOBRESTAMENTO DO FEITO PRINCIPAL. LABOR DESEMPENHADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ALEGAÇÃO DE DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA REPETITIVO. PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE.
1. Aventando o agravante a tese de que o caso dos autos guarda peculiaridades que o distinguem da discussão travada no Tema STJ nº 1083, é mister a necessária instrução do feito, inclusive com a designação de perícia, caso considerada necessária sua realização na origem, pois, por ora, sequer resta definido se a prova dos autos já juntada e a que eventualmente será produzida, indicará diferentes níveis de efeitos sonoros.
2. Após o encerramento da instrução processual haverá elementos para deliberar se a discussão do processo principal envolve, de fato, matéria do Tema STJ nº 1083, oportunidade em que será possível decidir-se sobre a necessidade ou não de sobrestamento do feito.
3. Agravo de instrumento provido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. COISA JULGADA AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Caso em que não há que se falar em coisa julgada para o presente pleito, já que nos autos do Processo 2007.63.01.014789-5, ajuizado perante o JEF de São Paulo, a demanda cingia-se à revisão de aposentadoria especial com a aplicação do INPC bem como dos índices de 10,96% e de 28,39%, em consonância com o disposto nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, de modo a preservar o valor real do benefício. Já na presente demanda, o pleito consiste na revisão da renda mensal de benefício mediante a readequação do valor do benefício aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03.
2. É certo, pois, que a sentença, no que acolheu a tese de coisa julgada, comporta reforma, não sendo possível a aplicação da norma prevista no artigo 515, § 3º, do CPC/1973, com redação dada pela Lei nº 10.352/2001, correspondente ao § 3º, do art. 1.013, do Novo Código de Processo Civil, vez que, nestes autos, não houve citação da autarquia previdenciária em relação ao pedido inicial do autor.
3. Apelação da parte autora parcialmente provida, para anular a r. sentença e determinar o retorno à Vara de origem, com o regular prosseguimento do feito.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DEVIDO À INÉRCIA DO DEMANDANTE. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO NO PRESENTE FEITO. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- Afasto a alegação de prescrição suscitada pelo INSS, uma vez que, cessado o benefício em 12/04/2011, a ação foi ajuizada em 16/05/2014.- A cessação administrativa do benefício de auxílio-doença em 12/04/2011 ocorreu em face da inércia do demandante em dar prosseguimento ao processo nº 0001573-56.2006.8.26.0457. Não há, portanto, qualquer irregularidade no ato da autarquia de cessação do benefício, em razão da cassação da tutela.- Conforme regras de transição previstas no julgamento pelo STF, ocorrido em 03/09/2014, nos autos do Recurso Extraordinário RE 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, ajuizada a presente ação em 16/05/2014, e apresentada contestação pelo INSS (id 90354482 - Pág. 33/40), não haveria óbice na discussão acerca da concessão dos benefícios por incapacidade ser realizada no presente feito.- A perda da qualidade de segurado somente se verifica quando o desligamento da Previdência Social é voluntário, não determinado por motivos alheios à vontade do segurado, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.- A parte autora não demonstrou que parou de trabalhar em razão da incapacidade apresentada.- Não comprovada a qualidade de segurado, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.- Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. - Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. CAUSA MADURA. INVIABILIDADE. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Nos pedidos de concessão de benefício previdenciário, para configuração do interesse de agir é indispensável o prévio requerimento administrativo, e não exaurimento da esfera administrativa.
2. No Direito Previdenciário presume-se que o autor da ação é hipossuficiente, não lhe devendo ser obstaculizado o acesso à justiça mediante a exigência de requisitos não amparados pela legislação, especialmente quando restou comprovado o esgotamento da vida administrativa. Configurado o interesse processual
3. Restando inviável o direto exame do pedido inicial por este Colegiado, com base na teoria da causa madura (artigo 1.013, § 3º, inciso III, do CPC/2015), deve ser anulada a sentença e reaberta a instrução, remetendo-se os autos ao juízo de origem para regular tramitação do feito.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INTRUMENTO. TEMA 1083. SOBRESTAMENTO DO FEITO PRINCIPAL. LABOR DESEMPENHADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ALEGAÇÃO DE DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA REPETITIVO. PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE.
1. Aventando o agravante a tese de que o caso dos autos guarda peculiaridades que o distinguem da discussão travada no Tema STJ nº 1083, é mister a necessária instrução do feito, inclusive com a designação de perícia, caso considerada necessária sua realização na origem, pois, por ora, sequer resta definido se a prova dos autos já juntada e a que eventualmente será produzida, indicará diferentes níveis de efeitos sonoros.
2. Após o encerramento da instrução processual haverá elementos para deliberar se a discussão do processo principal envolve, de fato, matéria do Tema STJ nº 1083, oportunidade em que será possível decidir-se sobre a necessidade ou não de sobrestamento do feito.
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INTRUMENTO. TEMA 1083. SOBRESTAMENTO DO FEITO PRINCIPAL. LABOR DESEMPENHADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ALEGAÇÃO DE DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA REPETITIVO. PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE.
1. Aventando o agravante a tese de que o caso dos autos guarda peculiaridades que o distinguem da discussão travada no Tema STJ nº 1083, é mister a necessária instrução do feito, inclusive com a designação de perícia, caso considerada necessária sua realização na origem, pois, por ora, sequer resta definido se a prova dos autos já juntada e a que eventualmente será produzida, indicará diferentes níveis de efeitos sonoros.
2. Após o encerramento da instrução processual haverá elementos para deliberar se a discussão do processo principal envolve, de fato, matéria do Tema STJ nº 1083, oportunidade em que será possível decidir-se sobre a necessidade ou não de sobrestamento do feito.
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL, COM INCLUSÃO DOS PERÍODOS EM QUE RECEBEU AUXÍLIO-DOENÇA NO COMPUTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. CALCULO DE RENDA MENSAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora opõe embargos de declaração do acórdão que, por unanimidade negou provimento ao seu agravo legal.
- Esta Egrégia 8ª Turma, por unanimidade, entendeu não merecer reparos a decisão recorrida.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR. REDISCUSSÃO. INVIABILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. REFORMA DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes.
- No presente caso, constata-se que o INSS ajuizou ação revisional contra Maria Aparecida da Silva, objetivando o reconhecimento da existência de falsidade documental, consistente em anotação de contrato de trabalho na CTPS da ré que embasou decisão judicial que lhe concedeu renda mensal vitalícia por invalidez, com a consequente restituição dos valores recebidos a título de renda mensal, bem como de atrasados, acrescidos de juros de mora e correção monetária..
- O título executivo julgou procedente o pedido, sendo determinada a restituição de todas as parcelas relativas ao benefício indevidamente concedido.
- Sendo assim, em que pese o entendimento do magistrado a quo, fato é que o título executivo já determinou expressamente ser devida a devolução dos valores recebidos indevidamente, razão pela qual não se vislumbra a possibilidade de obstaculizar o prosseguimento da execução, sob o fundamento de se tratar de benefício de caráter alimentar (questão esta inclusive sequer trazida à baila em impugnação), sob pena de violação à res judicata.
- De rigor o afastamento da extinção da execução, para o regular prosseguimento do feito.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. CAUSA MADURA. INVIABILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Nos pedidos de concessão de benefício previdenciário, para configuração do interesse de agir é indispensável o prévio requerimento administrativo, e não o exaurimento da esfera administrativa.
2. No Direito Previdenciário presume-se que o autor da ação é hipossuficiente, não lhe devendo ser obstaculizado o acesso à justiça mediante a exigência de requisitos não amparados pela legislação, especialmente quando restou comprovado o esgotamento da vida administrativa. Configurado o interesse processual.
3. Restando inviável o direto exame do pedido inicial por este Colegiado, com base na teoria da causa madura (artigo 1.013, § 3º, inciso III, do CPC), deve ser anulada a sentença e reaberta a instrução, remetendo-se os autos ao juízo de origem para regular tramitação do feito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMA 862 DO STJ. AUXÍLIO-ACIDENTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. QUESTÃO CONTROVERSA JULGADA. ACÓRDÃO PARADIGMÁTICO PUBLICADO. ART. 1.040, INC. III, DO CPC. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. A questão de que trata do Tema 862 do STJ não diz respeito ao mérito da demanda (concessão do benefício de auxílio-acidente), mas, sim, aos efeitos financeiros de uma eventual condenação. Por conseguinte, não se justifica a suspensão dos processos que se encontram na fase de conhecimento (como o presente).
2. Ainda que assim não fosse, a partir da publicação do acórdão dos recursos especiais representativos da controvérsia (REsp nº 1729555/SP e do REsp nº 1786736/SP), que se deu em 01/07/2021, não mais se justifica a suspensão do processos correlatos, consoante dispõe o artigo 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil.
3. Agravo de instrumento provido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DE RENDA MENSAL. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA AFASTADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Tendo sido reconhecidas parcelas remuneratórias em reclamação trabalhista, sedimentada a jurisprudência no sentido de que o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício deve ser contado após o trânsito em julgado da sentença trabalhista.
2. In casu, descabe falar na ocorrência da decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, considerando que: a) a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida em 25/09/1997; b) a reclamação trabalhista foi proposta em 1997 e a sentença foi prolatada em 11/10/2001, tendo sido mantida parcialmente por acórdão proferido pelo TRT da 2ª Região, publicado em 22/07/2003; c) em fase de execução, houve a homologação de acordo em 10/07/2009, com o recolhimento de contribuições previdenciárias em 20/08/2009; e d) a presente ação de revisão de benefício previdenciário foi proposta em 21/09/2012.
3. Tendo em vista a ausência de citação do INSS, deixo de proceder ao julgamento de mérito, para determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, para o regular prosseguimento do feito.
4. Apelação da parte autora provida, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO NO CURSO DA AÇÃO DESDE A DER. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DE CUSTAS PELA AUTARQUIA FEDERAL.
1. O benefício do autor foi requerido em 25.02.2000, com implantação a partir de 18.03.2009. O pagamento dos valores reclamados configurou o reconhecimento pela autarquia da procedência do pedido. É de se extinguir o feito nos termos do artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, não cabendo extinção do feito sem julgamento de mérito, conforme precedentes jurisprudenciais.
2. Nos termos do art. 26 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 90 do Código de Processo Civil de 2015), no caso de reconhecimento do pedido no curso do processo, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que o reconheceu. Assim, a sucumbência deve ser incumbida à autarquia federal.
3. Considerando-se que o reconhecimento da procedência do pedido se deu após a prolação da sentença, pendente de recurso, o provimento jurisdicional deve prevalecer no tocante aos honorários advocatícios, juros de mora e isenção de custas processuais por parte da autarquia federal.
4. Cuida-se, nestes autos, de pedido de pagamento de valor certo, vez que não houve condenação ao pagamento de parcelas devidas do benefício e, portanto, não há que se falar em condenação de prestações vencidas ou vincendas.
5. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, a teor do artigo 20, § 4º, do CPC de 1973 (§ 2º do art. 85 do novo Código de Processo Civil) e entendimento desta Corte em tais casos.
6. Os juros de mora são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
7. A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180-35/2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.
8. Apelação Autárquica parcialmente provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DE RENDA MENSAL. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA AFASTADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Tendo sido reconhecidas parcelas remuneratórias em reclamação trabalhista, sedimentada a jurisprudência no sentido de que o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício deve ser contado após o trânsito em julgado da sentença trabalhista.
2. In casu, descabe falar na ocorrência da decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, considerando que: a) a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida em 13/05/1997; b) a reclamação trabalhista foi proposta em 1997; c) houve a homologação de acordo em 09/03/2009, com a determinação de recolhimento de contribuições previdenciárias; e d) a presente ação de revisão de benefício previdenciário foi proposta em 18/09/2013.
3. Tendo em vista a ausência de citação do INSS, deixo de proceder ao julgamento de mérito, para determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, para o regular prosseguimento do feito.
4. Apelação da parte autora provida, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA EM PERÍCIA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.- Para comprovação de um dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade, necessário a produção de prova pericial, ausência da parte autora.- Apreciação do mérito e consequente julgamento de improcedência do pedido.- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. BOIA-FRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO TOTAL DO PROCESSO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO AOS DEMAIS PEDIDOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO.
1. O processo foi extinto sem julgamento do mérito, quando a parte solicitou apenas sua extinção parcial em relação ao pedido de reconheicmento de tempo de serviço especial.
2. Determinado o retorno dos autos à origem, com o prosseguimento do feito em relação ao período rural e à concessão do benefício.
3. Juntada declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora e inexistindo nos autos qualquer elemento que coloque em dúvida sua veracidade, é de ser concedido o benefício da assistência judiciária gratuíta.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Como houve a concessão administrativa do auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez em favor da parte autora no curso desta ação, é de ser julgado extinto o feito com julgamento do mérito, de ofício, por reconhecimento parcial do pedido, nos termos do art. 269, inc. II do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1083 DO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO PRINCIPAL. LABOR DESEMPENHADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. ALEGAÇÃO DE DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA REPETITIVO. PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Aventando o agravante a tese de que o caso dos autos guarda peculiaridades que o distinguem da discussão travada no Tema 1083 do STJ, é mister a necessária instrução do feito, inclusive com a designação de perícia, caso considerada necessária sua realização na origem, pois, por ora, sequer resta definido se a prova dos autos já juntada e a que eventualmente será produzida, indicará diferentes níveis de efeitos sonoros.
2. Após o encerramento da instrução processual haverá elementos para deliberar se a discussão do processo principal envolve, de fato, matéria do Tema 1083 do STJ, oportunidade em que será possível decidir-se sobre a necessidade ou não de sobrestamento do feito.
3. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na porção conhecida, provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. VALIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO REGULAR DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1. "O e. STJ reformulou o seu entendimento anterior, em que reconhecia a ocorrência da prescrição do fundo de direito quando transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre o indeferimento administrativo do benefício previdenciário e a propositura daação,e passou a adotar a orientação jurisprudencial consagrada pela Suprema Corte no julgamento da ADI n. 6.096/DF, no qual se declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei n. 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei n. 8.213/91, afastando,por consequência, a incidência de prazo decadencial para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário. (AgInt no REsp n. 1.525.902/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de27/3/2023.)" (AC 1008125-08.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/07/2024).2. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, sem exigência de novo requerimento administrativo. Inaplicável ao caso o disposto noart. 1.013, § 3º, do CPC.