E M E N T A PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO NO CURSO DA AÇÃO JUDICIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DE ATRASADOS. SUSPENSÃO DO FEITO DE ORIGEM EM DECORRÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO.1. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a repetitividade da questão com a determinação de suspensão nacional de julgamentos (REsp nº. 1.767.789 e REsp 1.803.154).2. Nesse quadro, em cumprimento à determinação da Corte Superior, é necessário suspender a execução até a conclusão do julgamento da questão no Superior Tribunal de Justiça, devendo o Magistrado, então, observar a orientação vinculante da Corte Superior. Jurisprudência desta Corte.3. Agravo de instrumento provido em parte.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO NO CURSO DA AÇÃO JUDICIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DE ATRASADOS. SUSPENSÃO DO FEITO DE ORIGEM EM DECORRÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO.1. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a repetitividade da questão com a determinação de suspensão nacional de julgamentos (REsp nº. 1.767.789 e REsp 1.803.154).2. Nesse quadro, em cumprimento à determinação da Corte Superior, é necessário suspender a execução até a conclusão do julgamento da questão no Superior Tribunal de Justiça, devendo o Magistrado, então, observar a orientação vinculante da Corte Superior. Jurisprudência desta Corte.3. Agravo de instrumento provido em parte.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO NO CURSO DA AÇÃO JUDICIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DE ATRASADOS. SUSPENSÃO DO FEITO DE ORIGEM EM DECORRÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO.1. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a repetitividade da questão com a determinação de suspensão nacional de julgamentos (REsp nº. 1.767.789 e REsp 1.803.154).2. Nesse quadro, em cumprimento à determinação da Corte Superior, é necessário suspender a execução até a conclusão do julgamento da questão no Superior Tribunal de Justiça, devendo o Magistrado, então, observar a orientação vinculante da Corte Superior. Jurisprudência desta Corte.3. Agravo de instrumento provido em parte.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO NO CURSO DA AÇÃO JUDICIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DE ATRASADOS. SUSPENSÃO DO FEITO DE ORIGEM EM DECORRÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO.1. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a repetitividade da questão com a determinação de suspensão nacional de julgamentos (REsp nº. 1.767.789 e REsp 1.803.154).2. Nesse quadro, em cumprimento à determinação da Corte Superior, é necessário suspender a execução até a conclusão do julgamento da questão no Superior Tribunal de Justiça, devendo o Magistrado, então, observar a orientação vinculante da Corte Superior. Jurisprudência desta Corte.3. Agravo de instrumento provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXTINÇÃO DO FEITO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO "SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS". PREQUESTIONAMENTO.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Tratando-se de demanda previdenciária em que rejeitado o pedido da parte segurada, pode-se verificar tanto (1) hipótese de extinção sem julgamento de mérito, em caso de inépcia da inicial, por apresentada sem os documentos essenciais e necessários, o que ocorre diante da ausência de qualquer início de prova, como também (2) hipótese de extinção com julgamento de mérito, "secundum eventum probationis", em situações em que se verifica instrução deficiente.
. Inteligência do procedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015).
. Caso em que verificada a ocorrência de julgamento de improcedência, com exame de mérito "secundum eventum probationis".
. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte apelante em seu recurso.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADA. NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DO FEITO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO "SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS".
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A prova material, aliada à prova testemunhal não demonstram a qualidade de segurada especial da de cujus a ensejar a concessão do benefício de pensão por morte.
3. Tratando-se de demanda previdenciária em que rejeitado o pedido da parte segurada, pode-se verificar tanto (1) hipótese de extinção sem julgamento de mérito, em caso de inépcia da inicial, por apresentada sem os documentos essenciais e necessários, o que ocorre diante da ausência de qualquer início de prova, como também (2) hipótese de extinção com julgamento de mérito, "secundum eventum probationis", em situações em que se verifica instrução deficiente.
4. Inteligência do procedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015).
5. Caso em que verificada a ocorrência de julgamento de improcedência, com exame de mérito "secundum eventum probationis".
E M E N T A PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO NO CURSO DA AÇÃO JUDICIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DE ATRASADOS. SUSPENSÃO DO FEITO DE ORIGEM EM DECORRÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO.1. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a repetitividade da questão com a determinação de suspensão nacional de julgamentos (REsp nº. 1.767.789 e REsp 1.803.154).2. Nesse quadro, em cumprimento à determinação da Corte Superior, é necessário suspender a execução até a conclusão do julgamento da questão no Superior Tribunal de Justiça, devendo o Magistrado, então, observar a orientação vinculante da Corte Superior. Jurisprudência desta Corte.3. Agravo de instrumento provido em parte.
E M E N T A “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO NO CURSO DA AÇÃO JUDICIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DE ATRASADOS. SUSPENSÃO DO FEITO DE ORIGEM EM DECORRÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO.1. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a repetitividade da questão com a determinação de suspensão nacional de julgamentos (REsp nº. 1.767.789 e REsp 1.803.154).2. Nesse quadro, em cumprimento à determinação da Corte Superior, é necessário suspender a execução até a conclusão do julgamento da questão no Superior Tribunal de Justiça, devendo o Magistrado, então, observar a orientação vinculante da Corte Superior. Jurisprudência desta Corte.3. Agravo de instrumento provido em parte.
E M E N T A “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO NO CURSO DA AÇÃO JUDICIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DE ATRASADOS. SUSPENSÃO DO FEITO DE ORIGEM EM DECORRÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO.1. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a repetitividade da questão com a determinação de suspensão nacional de julgamentos (REsp nº. 1.767.789 e REsp 1.803.154).2. Nesse quadro, em cumprimento à determinação da Corte Superior, é necessário suspender a execução até a conclusão do julgamento da questão no Superior Tribunal de Justiça, devendo o Magistrado, então, observar a orientação vinculante da Corte Superior. Jurisprudência desta Corte.3. Agravo de instrumento provido em parte.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO NO CURSO DA AÇÃO JUDICIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DE ATRASADOS. SUSPENSÃO DO FEITO DE ORIGEM EM DECORRÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO.1. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a repetitividade da questão com a determinação de suspensão nacional de julgamentos (REsp nº. 1.767.789 e REsp 1.803.154).2. Nesse quadro, em cumprimento à determinação da Corte Superior, é necessário suspender a execução até a conclusão do julgamento da questão no Superior Tribunal de Justiça, devendo o Magistrado, então, observar a orientação vinculante da Corte Superior. Jurisprudência desta Corte.3. Agravo de instrumento provido em parte.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO NO CURSO DA AÇÃO JUDICIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DE ATRASADOS. SUSPENSÃO DO FEITO DE ORIGEM EM DECORRÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO.1. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a repetitividade da questão com a determinação de suspensão nacional de julgamentos (REsp nº. 1.767.789 e REsp 1.803.154).2. Nesse quadro, em cumprimento à determinação da Corte Superior, é necessário suspender a execução até a conclusão do julgamento da questão no Superior Tribunal de Justiça, devendo o Magistrado, então, observar a orientação vinculante da Corte Superior. Jurisprudência desta Corte.3. Agravo de instrumento provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO "SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS".
1. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
2. É inviável o reconhecimento de exercício de labor agrícola, com base em prova exclusivamente testemunhal, a teor do que dispõe a Súmula n.º 149 do STJ.
3. Tratando-se de demanda previdenciária em que rejeitado o pedido da parte segurada, pode-se verificar tanto (1) hipótese de extinção sem julgamento de mérito, em caso de inépcia da inicial, por apresentada sem os documentos essenciais e necessários, o que ocorre diante da ausência de qualquer início de prova, como também (2) hipótese de extinção com julgamento de mérito, "secundum eventum probationis", em situações em que se verifica instrução deficiente.
4. Inteligência do procedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015).
5. Caso em que verificada a ocorrência de julgamento de improcedência, com exame de mérito "secundum eventum probationis".
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. RECEBIMENTO DE ATRASADOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita em ação previdenciária, sob o fundamento de que a renda do autor superava o limite legal e que ele possuía bens e direitos significativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicação dos critérios para a concessão da justiça gratuita; e (ii) se o recebimento de valores atrasados de ações judiciais descaracteriza a hipossuficiência econômica.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão agravada indeferiu a justiça gratuita ao autor, aplicando por analogia o art. 790, § 3º, da CLT, e considerando que sua remuneração mensal superava 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, além de possuir bens e direitos no valor de R$ 141.413,44. O juízo de 1º grau afastou a aplicação vinculante da tese do IRDR Tema 25 do TRF4, em razão do efeito suspensivo do REsp 1988687/RJ (Tema 1178), conforme o art. 987 do CPC.4. O Tribunal consolidou a orientação no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 25 do TRF4, que estabelece que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção iuris tantum de veracidade da declaração de insuficiência de recursos.5. No caso concreto, a renda mensal da parte autora, proveniente de aposentadoria (R$ 4.193,96), não excede o limite estipulado para a concessão da justiça gratuita, contrariando a avaliação da decisão agravada.6. O recebimento de valores atrasados, mesmo que advindos de processo judicial distinto, não configura alteração da situação econômica do beneficiário, pois representa um débito pretérito e a recomposição de um direito já consolidado e inadimplido, conforme precedentes desta Corte.7. Diante da renda do autor e da natureza dos bens e direitos, a presunção de hipossuficiência não foi afastada, impondo-se a reforma da decisão agravada para conceder a justiça gratuita.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 9. O recebimento de valores atrasados de ações judiciais não descaracteriza a hipossuficiência para fins de concessão da justiça gratuita, desde que a renda mensal do requerente não ultrapasse o limite estabelecido pelo maior benefício do Regime Geral de Previdência Social.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 2º e 3º, e 987; CLT, art. 790, § 3º; Lei nº 4.657/1942, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Rel. Leandro Paulsen, j. 07.01.2022; TRF4, AG 5037682-17.2021.4.04.0000, Rel. Francisco Donizete Gomes, Quinta Turma, j. 24.02.2022; TRF4, AG 5048568-75.2021.4.04.0000, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, Sexta Turma, j. 20.05.2022; TRF4, AG 5030584-83.2018.4.04.0000, Rel. Altair Antonio Gregório, Quinta Turma, j. 21.09.2018; TRF4, AC 5014160-73.2017.4.04.9999, Rel. Luiz Antonio Bonat, Turma Regional Suplementar do PR, j. 04.05.2018; TRF4, AG 5069855-36.2017.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, Sexta Turma, j. 04.04.2018; TRF4, 5043352-07.2019.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, Terceira Seção, j. 22.12.2020.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA ENTRE OS CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DE RPV. TEMA 96 DO STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.1.Trata-se de recurso de apelação interposto de decisão em cumprimento de sentença que indeferiu o pedido da autora de incidência de juros entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do ofício PRC/RPV.2.O Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado sob repercussão geral sobre o tema em análise (Tema 96 - Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório), firmou a tese de que"Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".3. O prazo para o pedido de execução complementar é idêntico ao que dispõe a parte para a execução originária. A Súmula n. 150/STF dispõe claramente que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação, no caso, tratando-se de demanda contra aFazenda Pública, em 5 (cinco) anos, conforme previsto no Decreto n. 20.910/32.4. Ocorre que, entre a data da expedição do requisitório, ou mesmo do pagamento, e o pedido de desarquivamento, realizado em 30/10/2018 (id 94269070, p. 33), transcorreram mais de cinco anos.5. Não tendo havido a suspensão do feito quanto ao tema 96 do STF, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente do pedido de saldo complementar de juros de mora sobre os valores incontroversos já pagos. Precedentes.6. Apelação da parte autora a que se nega provimento
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. EXECUÇÃO EXTINTA PORQUE SATISFEITA A OBRIGAÇÃO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM EXPEDIÇÃO DE NOVO OFÍCIO REQUISITÓRIO.
I - Ação rescisória ajuizada por Benvindo da Silva, visando desconstituir decisão que extinguiu a execução, nos termos do artigo 794, I, do anterior CPC/1973, porque satisfeita a obrigação. Alega que o julgado incidiu em violação manifesta de norma jurídica e em erro de fato porque considerou satisfeita a obrigação em razão da existência de outro ofício requisitório, em favor do requerente, expedido em outro processo, que se referia a benefício e período diversos do deferido no feito originário.
II - No processo originário (nº 909/2012) que tramitou perante a 1ª Vara de Ilha Solteira, foi homologado acordo para a concessão da aposentadoria por idade rural ao autor, com Data do Início do Benefício em 20/09/2012 e Data do Início do Pagamento em 01/03/2013. Homologado o cálculo apresentado pela Autarquia Federal, com o qual concordou a parte autora, foram expedidos os ofícios requisitórios do principal, com destaque dos honorários contratuais (nº 20140013669) e dos honorários sucumbenciais (nº 20140013670).
III - Em razão do ofício emitido pela Subsecretaria dos Feitos da Presidência desta E. Corte ao Juízo de Direito da 1ª Vara de Ilha Solteira, relativo ao Expediente: 2014001278-RPV - Protocolo: 20140041029, "informando o cancelamento da requisição em referência, em virtude de já existir uma requisição protocolizada sob nº 20070110357, em favor do(a) mesmo(a) requerente, referente ao processo originário nº 200763160008440, expedida pelo Juizado Especial Federal Cível de Andradina-SP", o MM Juiz de Direito da 1ª Vara de Ilha Solteira proferiu decisão, julgando extinta a execução, nos termos do artigo 794, inciso I, do anterior CPC/1973.
IV - Dos documentos juntados, verifica-se que o processo mencionado no ofício da Presidência deste E. Tribunal, que motivou o cancelamento do requisitório expedido nos autos originários, se refere ao feito que a parte autora ajuizou perante o Juizado Especial Federal de Andradina (processo nº 2007.63.16.000844-0), em que houve a homologação de acordo, concedendo, o benefício de auxílio-doença ao autor, com DIB em 21/12/2006 e DIP em 01/07/2007 (fls. 280/281-v). Portanto, o ofício requisitório nº 20070110357, referente ao processo nº 2007.63.16.000844-0, se referia ao pagamento de parcelas devidas do benefício de auxílio-doença, de 21/12/2006 a 01/07/2007.
V - O extrato do Sistema Dataprev indica que o autor recebeu o benefício de auxílio-doença até 08/02/2012.
VI - E as parcelas devidas no processo originário se referem ao benefício de aposentadoria por idade rural, de 20/09/2012 a 01/03/2013, ou seja, o período executado não coincide e não haveria pagamento em duplicidade, conforme reconheceu, inclusive, a Autarquia Federal.
VII - Salta aos olhos o nexo de causalidade estabelecido entre os elementos contemplados e o resultado estampado no r. decisum rescindendo, incidindo o julgado no alegado erro de fato.
VIII - Da mesma forma, ao considerar satisfeita a obrigação e extinguir a execução, o decisum também violou manifestamente a norma jurídica, sendo de rigor a rescisão do julgado, nos moldes do art. 966, incisos V e VIII, do CPC/2015.
IX - No juízo rescisório, deve ser expedido novo ofício requisitório para o pagamento do principal, conforme cálculo apresentado pela Autarquia Federal, com o qual concordou a parte autora, e já homologado pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara de Ilha Solteira.
X - Rescisória julgada procedente. Prosseguimento da execução.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE DEFERIU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO PARA RECEBIMENTO DOS VALORES DEFERIDOS NA VIA JUDICIAL, AINDA QUE OPTADO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL.
1. A matéria encontra-se afetada pelo Tema nº 1.018 do STJ.
2. A controvérsia instaurada neste precedente destina-se a decidir se haverá direito à execução do título judicial quando em curso de benefício mais vantajoso concedido administrativamente.
3. O presente caso concreto, porém, não se alinha com o tema e conta com uma peculiaridade. Isso porque, a opção pelo benefício mais vantajoso decorre do provimento judicial de outro processo, de modo que há um conflito entre coisas julgadas.
4. Com razão o INSS, pois tendo a parte exequente optado pela execução do título executivo formado em primeiro lugar (Procedimento do Juizado Especial Cível nº 5005743-58.2018.4.04.7005) não pode executar simultaneamente o segundo título executivo em que se concedeu benefício inacumulável.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CUSTAS.
1. Como houve a concessão, na via administrativa, de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora no curso desta ação, é de ser julgado extinto o feito com julgamento do mérito por reconhecimento parcial do pedido, nos termos do art. 269, inc. II, do CPC/73. 2. Manutenção da sentença que concedeu o auxílio-doença quanto ao período anterior à concessão administrativa. 3. Correção monetária pelo INPC/IPCA-E. Juros na forma da Lei 11.960/09. 4. Está o INSS isento de custas processuais, mas obrigado ao pagamento de despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO. ERRO MATERIAL. VALORES INCONTROVERSOS.
- A Taxa Referencial (TR) restou afastada da correção monetária, operando-se a preclusão lógica, não mais comportando discutir o decisum, do qual deriva a execução.
- Necessidade de ajuste no cálculo da parte autora, em virtude da presença de erro material.
- Considerada a existência de montante incontroverso sobre o qual não há impugnação, não antevejo óbice ao prosseguimento da execução da respectiva parcela, com a expedição de precatório ou RPV, e seu levantamento. Contudo, deve-se frisar que possível reconhecimento de erro material, por não transitar em julgado, ensejará a devolução de valores indevidamente pagos/levantados.
- Agravo de instrumento provido em parte. Agravo interno e embargos de declaração prejudicados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PAGAMENTO DE ATRASADOS DE AUXÍLIO-ACIDENTE - CUMULAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTE VINCULANTE - DISTINGUISH - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - APELO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua concessão, o montante da condenação não excede a 60 (sessenta) salários mínimos, limite previsto no artigo 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
3. A Lei nº 8.213/91 não vedava a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria, o que ocorreu apenas com a entrada em vigor da Lei nº 9.528/97.
4. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, confirmou entendimento pacificado naquela Corte no sentido de ser possível, em obediência ao princípio tempus regit actum, a acumulação do auxílio-acidente e aposentadoria apenas se o mal incapacitante e o início da aposentadoria forem anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 (REsp nº 1.296.673/MG, 1ª Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 03/09/2012), tendo editado, nesse sentido, a Súmula nº 507 ("A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho").
5. No caso dos autos, considerando a peculiaridade do presente caso, em que o próprio INSS, revendo decisão anterior, voltou a pagar o auxílio-acidente separadamente, situação que ainda se mantém, conforme extrato CNIS atualizado, e a parte autora, nestes autos, requereu apenas o pagamento de atrasados no período de agosto a outubro de 2014, não há como aplicar os precedentes mencionados, sendo necessário se fazer o distinguish.
6. Não é de se adotar, de imediato, o precedente vinculante, segundo o qual não é possível cumular a aposentadoria por invalidez com o auxílio-acidente, mas de se considerar se, por alguns meses (agosto a outubro de 2014), o auxílio-acidente deve ser pago em separado, não obstante o benefício venha sendo pago separadamente até o início do período em questão e, após, continuou sendo pago dessa forma - situação que não é questionada nestes autos.
7. Considerando que o INSS vem pagando o benefício de auxílio-acidente separadamente, é devido o seu pagamento no período de agosto a outubro de 2014, como requerido na inicial, não se aplicando ao caso, ante a sua peculiaridade, o entendimento firmado no REsp nº 1.296.673/MG (repercussão geral) e na Súmula nº 507/STJ.
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
9. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
10. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
11. Remessa oficial não conhecida. Apelo provido. Sentença reformada, em parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E SUCUMBÊNCIA. PAGAMENTO POR RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MODULAÇÃO DO TEMA 1.190/STJ.- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que ao ente autárquico assiste razão na questão jurídica de base no Tema 1.190 (“Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV."), definindo na modulação dos efeitos de sua decisão pela sistemática dos recursos repetitivos, porém, que a tese somente deve ser aplicada nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão respectivo.- Recurso a que se dá provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.