PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO COM TEMPO MENOR DO QUE O APURADO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. VALORES ATRASADOS ENTRE A DIB E DIP E DIFERENÇAS DA REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Inicialmente, afastada a alegação da autarquia no sentido de ser necessário o prévio requerimento administrativo, tendo em vista que a hipótese em comento se amolda às exceções previstas pelo Excelso Pretório, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG.
II- Pretende a parte autora o pagamento dos valores atrasados referentes ao período entre a DIB e DIP (13/7/07 a 3/9/08) da aposentadoria por tempo de contribuição concedida em mandado de segurança. Pleiteia, ainda, o pagamento de diferenças referentes ao benefício implantado com tempo menor do que o apurado no processo referido (setembro/08) até a revisão administrativa efetuada em abril/13.
III- Ante a impossibilidade de a ação mandamental albergar o pagamento de valores atrasados, por sua natureza processual de reconhecimento de direito líquido e certo, ajuizou a presente demanda em 18/7/13 (fls. 2).
IV- Há que se registrar que foi implantado o benefício com tempo menor do que aquele apurado judicialmente, tendo o INSS descumprido determinação de ordem judicial oriunda do Mandado de Segurança nº 2006.61.09.007377-0/SP, com trânsito em julgado do acórdão em 8/11/12 (fls. 37/53). Revisão administrativa somente foi realizada em abril/13. Não havendo justificativa legal para a demora da autarquia em efetuar o pagamento das diferenças, faz jus o autor ao recebimento dos valores atrasados, acrescidos de correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO INSS NO CURSO DA AÇÃO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO COM EXAME DO MÉRITO.
1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 2. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3.1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 3.2. Tendo em vista a análise o pedido administrativo de concessão de aposentadoria por idade apenas após o ingresso da ação mandamental, correta a sentença que extingue o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO INSS NO CURSO DA AÇÃO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO COM EXAME DO MÉRITO.
1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 2. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 4. Tendo em vista a análise o pedido administrativo de concessão de aposentadoria apenas após o ingresso da ação mandamental, correta a sentença que extingue o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO INSS NO CURSO DA AÇÃO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO COM EXAME DO MÉRITO.
1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 2. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 4. Tendo em vista a análise o pedido administrativo de concessão de aposentadoria apenas após o ingresso da ação mandamental, correta a sentença que extingue o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO INSS NO CURSO DA AÇÃO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO COM EXAME DO MÉRITO.
1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 2. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 4. Tendo em vista a análise o pedido administrativo de concessão de aposentadoria apenas após o ingresso da ação mandamental, correta a sentença que extingue o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO INSS NO CURSO DA AÇÃO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO COM EXAME DO MÉRITO.
1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 2. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 4. Tendo em vista a análise o pedido administrativo de concessão de aposentadoria apenas após o ingresso da ação mandamental, correta a sentença que extingue o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PERSISTE O DIREITO AO RECEBIMENTO DOS ATRASADOS COM JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
I. O benefício foi concedido administrativamente, sendo a autora carecedora da ação, por perda superveniente de interesse processual, tendo sido correta a extinção do feito sem exame do mérito, quanto a esta parte do pedido.
II. Persiste o direito do cônjuge da autora, habilitado nos autos, ao recebimento dos valores em atraso, referentes ao interregno entre a data do requerimento administrativo (16/11/2005 - 134) até data em que o INSS deu inicio ao pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição em 21/06/2007 (Plenus anexo).
III. Há obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei, descontados os valores descritos às fls. 221/222.
IV. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA APOSENTADORIA COM O CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO COMO EMPREGADO RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO. COISA JULGADA. TRIPLICE EADEM. INEXISTÊNCIA.
Não há identidade de demandas se entre uma e outra não houver identidade de partes, pedido e causa de pedir, conforme a teoria do tríplice eadem, consagrada no art. 301, § 2º, do CPC. Havendo variação de qualquer dos elementos identificadores das ações, há variação da própria demanda e a consequência lógica é a impossibilidade de extinção do feito pela existência de coisa julgada material.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO CUMPRIDOS. EXTINÇÃO DO FEITO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO "SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS".
1. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
3. É inviável o reconhecimento de exercício de labor agrícola, com base em prova exclusivamente testemunhal, a teor do que dispõe a Súmula n.º 149 do STJ.
4. Tratando-se de demanda previdenciária em que rejeitado o pedido da parte segurada, pode-se verificar tanto (1) hipótese de extinção sem julgamento de mérito, em caso de inépcia da inicial, por apresentada sem os documentos essenciais e necessários, o que ocorre diante da ausência de qualquer início de prova, como também (2) hipótese de extinção com julgamento de mérito, "secundum eventum probationis", em situações em que se verifica instrução deficiente.
5. Inteligência do procedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015).
6. Caso em que verificada a ocorrência de julgamento de improcedência, com exame de mérito "secundum eventum probationis".
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E SUCUMBÊNCIA. PAGAMENTO POR RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MODULAÇÃO DO TEMA 1.190/STJ.- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que ao ente autárquico assiste razão na questão jurídica de base no Tema 1.190 (“Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV."), definindo na modulação dos efeitos de sua decisão pela sistemática dos recursos repetitivos, porém, que a tese somente deve ser aplicada nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão respectivo.- Recurso a que se nega provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO INSS NO CURSO DA AÇÃO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO COM EXAME DO MÉRITO.
1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 2. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3.1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 3.2. Tendo em vista a análise o pedido administrativo de concessão de aposentadoria por idade apenas após o ingresso da ação mandamental, correta a sentença que extingue o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO INSS NO CURSO DA AÇÃO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO COM EXAME DO MÉRITO.
1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 2. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 4. Tendo em vista a análise o pedido administrativo de concessão de aposentadoria apenas após o ingresso da ação mandamental, correta a sentença que extingue o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO INSS NO CURSO DA AÇÃO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO COM EXAME DO MÉRITO.
1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 2. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3.1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 3.2. Tendo em vista a análise o pedido administrativo de concessão de aposentadoria apenas após o ingresso da ação mandamental, correta a sentença que extingue o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO INSS NO CURSO DA AÇÃO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO COM EXAME DO MÉRITO.
1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 2. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 4. Tendo em vista a análise o pedido administrativo de concessão de aposentadoria apenas após o ingresso da ação mandamental, correta a sentença que extingue o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E SUCUMBÊNCIA. PAGAMENTO POR RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MODULAÇÃO DO TEMA 1.190/STJ.- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que ao ente autárquico assiste razão na questão jurídica de base no Tema 1.190 (“Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV."), definindo na modulação dos efeitos de sua decisão pela sistemática dos recursos repetitivos, porém, que a tese somente deve ser aplicada nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão respectivo.- Recurso a que se nega provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO INSS NO CURSO DA AÇÃO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO COM EXAME DO MÉRITO.
1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 2. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 4. Tendo em vista a análise o pedido administrativo de concessão de aposentadoria apenas após o ingresso da ação mandamental, correta a sentença que extingue o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO INSS NO CURSO DA AÇÃO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO COM EXAME DO MÉRITO.
1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 2. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 4. Tendo em vista a análise o pedido administrativo de concessão de aposentadoria apenas após o ingresso da ação mandamental, correta a sentença que extingue o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RENÚNCIA A VALORES. RPV. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, deixou de fixar honorários de advogado porque o INSS concordou com o cálculo de liquidação apresentado pela parte exequente. O agravante alega que a verba advocatícia deve ser fixada, pois não ocorreu a execução invertida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando o pagamento por RPV decorre da renúncia do exequente ao excedente a 60 salários-mínimos; e (ii) a fixação de honorários advocatícios sobre os honorários da fase de conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença é indevida quando a renúncia ao excedente a 60 salários-mínimos é a única causa para o pagamento por RPV, conforme entendimento consolidado desta Corte, mesmo que o INSS tenha concordado com o cálculo de liquidação.4. O cumprimento de sentença foi promovido antes da data modulada na resolução do Tema 1.190/STJ (01/07/2024), e a Fazenda Pública está sujeita a honorários sucumbenciais quando a impugnação é rejeitada ou quando o cumprimento envolve valor pago por RPV, exceto em "execução invertida".5. É cabível a fixação de verba advocatícia no importe de 10% sobre os honorários da fase de conhecimento, nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, I, do CPC, uma vez que estes sempre estiveram abaixo do teto da RPV.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo de instrumento parcialmente provido.Tese de julgamento: 7. Não são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando o pagamento por RPV decorre unicamente da renúncia do exequente ao valor que excede o limite legal.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 1º e 3º, I.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5018346-90.2022.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 03.06.2022; TRF4, AG 5013524-92.2021.4.04.0000, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 05.04.2022; TRF4, AG 5031108-07.2023.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 14.12.2023.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATUALIZAÇÃO DE VALORES. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO.
I – A execução deve prosseguir pelo valor inicialmente apresentado pela parte exequente, em razão da sentença proferida nos autos dos embargos à execução, que rejeitou a conta elaborada pela autarquia previdenciária.
II - O crédito a ser requisitado por meio de RPV será automaticamente atualizado pelo setor competente desta E. Corte até a data do respectivo pagamento, sendo por essa razão desnecessária a apresentação de novos cálculos para esse fim.
III - Agravo de Instrumento interposto pelo INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXTINÇÃO DO FEITO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO "SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS".
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Tratando-se de demanda previdenciária em que rejeitado o pedido da parte segurada, pode-se verificar tanto (1) hipótese de extinção sem julgamento de mérito, em caso de inépcia da inicial, por apresentada sem os documentos essenciais e necessários, o que ocorre diante da ausência de qualquer início de prova, como também (2) hipótese de extinção com julgamento de mérito, "secundum eventum probationis", em situações em que se verifica instrução deficiente.
. Inteligência do procedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015).
. Caso em que verificada a ocorrência de julgamento de improcedência, com exame de mérito "secundum eventum probationis".