PREVIDENCIÁRIO . EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- De uma leitura simples da inicial, possível se extrair os elementos necessários à lide - objetivando concessão de benefício previdenciário de " aposentadoria por tempo de serviço" em razão de exercício laborativo rural entre 1985 e a data da propositura do feito.
- Cumpridos os requisitos dos arts. 319 e 320, ambos do CPC, impõe-se a anulação da sentença, sob pena, inclusive, de violação ao princípio constitucional do devido processo legal e do contraditório.
- A prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por esta Corte. Trata-se de questão em condições de imediato julgamento, cujo conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC 45/2004) e na legislação adjetiva (art. 1.013, § 3º, III, do novo CPC, em aplicação analógica).
- A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
- Não é possível admitir tais documentos como início de prova material, pois a promovente qualifica-se como casada na petição inicial, o que afasta o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível estender a prova da qualificação do genitor para a concessão do benefício de aposentadoria rural à filha, pois a hipótese contempla apenas a mulher solteira que permaneça morando com os pais.
- Ademais, o documento de fls. 86/87 (comunicado de queima de cana emitido pela Associação dos Fornecedores de Cana de Piracicaba) indica a exploração agrícola em ao menos 07 imóveis rurais ao mesmo tempo (Congonhal I, Marquezin I, Monte Branco, Sítio Santo Antonio, Sítio São Benedito, Sítio São Geronimo e Sítio Serra Azul), o que descaracteriza o regime de economia familiar, que pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Inexiste nos autos, ademais, qualquer documento em que a autora esteja qualificada como trabalhadora rural.
- Diante da insuficiência do conjunto probatório presente nos autos, para efeito de comprovação do exercício de atividade rural na condição de segurada especial durante o período exigido pela Lei nº 8.213/91, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado.
- Sentença declarada nula, de ofício. Pedido de aposentadoria julgado improcedente. Apelação da parte autora prejudicada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1209 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUSPENSÃO DO FEITO ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO FRACIONADO DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
1. A ordem de suspensão, em relação ao período de vigilante, se justifica em razão da matéria cadastrada perante o Supremo Tribunal Federal como Tema nº 1209.
2. Ademais, muito embora possa haver pedido de reconhecimento de trabalho especial em relação a diversos períodos que não dizem respeito à matéria do Tema 1209 do STF, não é viável o prosseguimento fracionado da ação previdenciária, razão pela qual está correta a suspensão determinada pela decisão agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1209 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUSPENSÃO DO FEITO ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO FRACIONADO DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
1. A ordem de suspensão, em relação ao período de vigilante, se justifica em razão da matéria cadastrada perante o Supremo Tribunal Federal como Tema nº 1209.
2. Ademais, muito embora possa haver pedido de reconhecimento de trabalho especial em relação a diversos períodos que não dizem respeito à matéria do Tema 1209 do STF, não é viável o prosseguimento fracionado da ação previdenciária, razão pela qual está correta a suspensão determinada pela decisão agravada.
3. No que diz respeito aos efeitos da citação válida, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 240, § 3º, do CPC, a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AFASTAMENTO DO JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. CONSEQUÊNCIA. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Considerando o estágio processual em que proferida a decisão agravada, o pedido veiculado pelo INSS no agravo interno e o voto condutor do acórdão ora embargado, é curial que não houve o julgamento de mérito da ação rescisória, mas, apenas, o afastamento do julgamento liminar de improcedência, devendo os autos retornarem ao Relator do feito, a fim de que a ação rescisória tenha seu regular processamento e posterior julgamento perante este Colegiado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1209 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUSPENSÃO DO FEITO ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO FRACIONADO DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
1. A ordem de suspensão, em relação ao período de vigilante, se justifica em razão da matéria cadastrada perante o Supremo Tribunal Federal como Tema nº 1209.
2. Ademais, muito embora possa haver pedido de reconhecimento de trabalho especial em relação a diversos períodos que não dizem respeito à matéria do Tema 1209 do STF, não é viável o prosseguimento fracionado da ação previdenciária, razão pela qual deve ser determinada a suspensão do feito de origem, com a nulidade da decisão recorrida.
3. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1209 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUSPENSÃO DO FEITO ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO FRACIONADO DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
1. A ordem de suspensão, em relação ao período de vigilante, se justifica em razão da matéria cadastrada perante o Supremo Tribunal Federal como Tema nº 1209.
2. Ademais, muito embora possa haver pedido de reconhecimento de trabalho especial em relação a diversos períodos que não dizem respeito à matéria do Tema 1209 do STF, não é viável o prosseguimento fracionado da ação previdenciária, razão pela qual está correta a suspensão determinada pela decisão agravada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . CONCESSÃO. REEXAME NECESSÁRIO. MORTE DA PARTE AUTORA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. TERMOS INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Afasta-se a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
- O benefício pleiteado tem caráter personalíssimo, não podendo ser transferido aos herdeiros em caso de óbito, tampouco gerar o direito à percepção do benefício de pensão por morte aos dependentes. Remanesce, porém, aos sucessores a possibilidade de recebimento dos valores eventualmente devidos até o óbito.
- A habilitação dos três irmãos da parte autora foi deferida e resta irrecorrida, valendo destacar que o quarto irmão foi citado na prisão, onde encontra-se há anos, cabendo sua habilitação, oportunamente, pelo Juízo a quo.
- A DIB deve ser mantida na data da citação, momento em que o INSS teve ciência do pleito, ressaltando que na época do ajuizamento desta ação (2009) não havia sido fixada a tese de repercussão geral (RE n. 631.240) sobre a obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo. O termo final do benefício é a data do óbito da requerente.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, em razão da fase recursal, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85 do CPC.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. PROSSEGUIMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO. ATIVIDADE PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE. IAC TRF4 - TEMA 5.
Julgado o Incidente de Assunção de Competência nº 5033888-90.2018.4.04.0000 pela 3ª Seção desta Corte em 25/11/2020, e inclusive os embargos de declaração opostos em face do acórdão, não mais remanesce motivo para suspensão do feito na origem ao menos enquanto não afetada o julgamento da questão envolvendo a penosidade da atividade profissional perante os tribunais superiores. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO . EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - De uma leitura simples da inicial, possível se extrair os elementos necessários à lide - objetivando concessão de benefício previdenciário de " aposentadoria por tempo de serviço" em razão de exercício laborativo rural.
II- Cumpridos os requisitos dos arts. 319 e 320, ambos do CPC, impõe-se a anulação da sentença, sob pena, inclusive, de violação ao princípio constitucional do devido processo legal e do contraditório.
III - A prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por esta Corte. Trata-se de questão em condições de imediato julgamento, cujo conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC 45/2004) e na legislação adjetiva (art. 1.013, § 3º, III, do novo CPC, em aplicação analógica).
IV - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91.
V -A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
VI -O fato da parte autora não apresentar documentos em seu próprio nome que a identifique como lavrador (a), em época correspondente à parte do período que pretende ver reconhecido, por si só, não elide o direito pleiteado, pois é sabido que não se tem registro de qualificação profissional em documentos de menores, que na maioria das vezes se restringem à sua Certidão de Nascimento, especialmente em se tratando de rurícolas. É necessária, contudo, a apresentação de documentos concomitantes, expedidos em nome de pessoas da família, para que a qualificação dos genitores se estenda aos filhos, ainda que não se possa comprovar documentalmente a união de esforços do núcleo familiar à busca da subsistência comum.
VII - Documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos, mormente no presente caso em que não se discute se a parte autora integrava ou não aquele núcleo familiar à época em que o pai exercia o labor rural, o que se presume, pois ainda não havia contraído matrimônio e era, inclusive, menor de idade.
VIII - O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei 8.213/91 será computado independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
IX -Tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/ contribuição.
X - Tutela antecipada deferida.
XI -Fixação do termo inicial de concessão do benefício a partir da data do requerimento administrativo.
XII - Observância dos critérios contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução n° 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal
XIII - Sentença declarada nula, de ofício. Pedido de aposentadoria julgado procedente. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. PROSSEGUIMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO. ATIVIDADE PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE. IAC TRF4 - TEMA 5.
Julgado o Incidente de Assunção de Competência nº 5033888-90.2018.4.04.0000 pela 3ª Seção desta Corte em 25/11/2020, e inclusive os embargos de declaração opostos em face do acórdão, não mais remanesce motivo para suspensão do feito na origem ao menos enquanto não afetada o julgamento da questão envolvendo a penosidade da atividade profissional perante os tribunais superiores. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. PROSSEGUIMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO. ATIVIDADE PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE. IAC TRF4 - TEMA 5.
Julgado o Incidente de Assunção de Competência nº 5033888-90.2018.4.04.0000 pela 3ª Seção desta Corte em 25/11/2020, e inclusive os embargos de declaração opostos em face do acórdão, não mais remanesce motivo para suspensão do feito na origem ao menos enquanto não afetada o julgamento da questão envolvendo a penosidade da atividade profissional perante os tribunais superiores. Precedentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1209 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUSPENSÃO DO FEITO ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO FRACIONADO DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
1. A ordem de suspensão, em relação ao período de vigilante, se justifica em razão da matéria cadastrada perante o Supremo Tribunal Federal como Tema nº 1209.
2. Ademais, muito embora possa haver pedido de reconhecimento de trabalho especial em relação a diversos períodos que não dizem respeito à matéria do Tema 1209 do STF, não é viável o prosseguimento fracionado da ação previdenciária, razão pela qual está correta a suspensão determinada pela decisão agravada.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. MULTA DEVIDA.REFORMA DO JULGADO DE EXTINÇÃO DO FEITO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
- A multa diária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra amparo no §1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal faculdade, como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
- Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, e visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável.
- No caso, a decisão judicial constante do id 57270688 – pág. 22/23 (cumprimento provisório de sentença), determinou a implantação do benefício concedido em 30 dias (a contar da intimação), sob pena de multa diária de R$1.000,00 (hum mil reais), por dia de descumprimento da ordem.
- Conforme se infere dos autos, a autarquia cumpriu a determinação somente em 15/03/2018 – DER (id 57270688 – pág. 34/35), mesmo tendo ciência da decisão em 02/02/2018 (id 57270688 – pág. 30).
- Assim, considerando que o benefício foi implantado após o esgotamento do prazo estipulado (30 dias), que se findou em 04/03/2018, está justificada a execução da multa.
- Ressalte-se que, no tocante ao termo inicial do prazo para implantação de benefício previdenciário , providência a ser tomada na via administrativa, não incide o disposto no artigo 231, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco o disposto no artigo 219 do CPC, aplicáveis, apenas, aos prazos processuais.
- Assim, a multa diária, principalmente em se tratando de débito de natureza alimentar, deve ser cobrada desde o inadimplemento do devedor, ou seja, do término do prazo contado a partir da data do aviso de recebimento da notificação, que, no caso, ocorreu em 02/02/2018.
- Dessa forma, de rigor o regular prosseguimento do feito para a execução da multa cominatória pelo cumprimento tardio da ordem judicial, afastando-se a extinção da execução.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados no percentual de 10% (dez por cento), a incidir sobre o valor da presente condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
- Apelação parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1209 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUSPENSÃO DO FEITO ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO FRACIONADO DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
1. A ordem de suspensão, em relação ao período de vigilante, se justifica em razão da matéria cadastrada perante o Supremo Tribunal Federal como Tema nº 1209.
2. Ademais, muito embora possa haver pedido de reconhecimento de trabalho especial em relação a diversos períodos que não dizem respeito à matéria do Tema 1209 do STF, não é viável o prosseguimento fracionado da ação previdenciária, razão pela qual está correta a suspensão determinada pela decisão agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1209 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUSPENSÃO DO FEITO ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO FRACIONADO DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
1. A ordem de suspensão, em relação ao período de vigilante, se justifica em razão da matéria cadastrada perante o Supremo Tribunal Federal como Tema nº 1209.
2. Ademais, muito embora possa haver pedido de reconhecimento de trabalho especial em relação a diversos períodos que não dizem respeito à matéria do Tema 1209 do STF, não é viável o prosseguimento fracionado da ação previdenciária, razão pela qual está correta a suspensão determinada pela decisão agravada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AFASTAMENTO DO JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. CONSEQUÊNCIA. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Considerando o estágio processual em que proferida a decisão agravada, o pedido veiculado pelo INSS no agravo interno e o voto condutor do acórdão ora embargado, é curial que não houve o julgamento de mérito da ação rescisória, mas, apenas, o afastamento do julgamento liminar de improcedência, devendo os autos retornarem ao Relator do feito, a fim de que a ação rescisória tenha seu regular processamento e posterior julgamento perante este Colegiado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1209 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUSPENSÃO DO FEITO ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO FRACIONADO DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
1. A ordem de suspensão, em relação ao período de vigilante, se justifica em razão da matéria cadastrada perante o Supremo Tribunal Federal como Tema nº 1209.
2. Ademais, muito embora possa haver pedido de reconhecimento de trabalho especial em relação a diversos períodos que não dizem respeito à matéria do Tema 1209 do STF, não é viável o prosseguimento fracionado da ação previdenciária, razão pela qual está correta a suspensão determinada pela decisão agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1209 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUSPENSÃO DO FEITO ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO FRACIONADO DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
1. A ordem de suspensão, em relação ao período de vigilante, se justifica em razão da matéria cadastrada perante o Supremo Tribunal Federal como Tema nº 1209.
2. Ademais, muito embora possa haver pedido de reconhecimento de trabalho especial em relação a diversos períodos que não dizem respeito à matéria do Tema 1209 do STF, não é viável o prosseguimento fracionado da ação previdenciária, razão pela qual está correta a suspensão determinada pela decisão agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE PROCESSUAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Formulado o pedido na via administrativa, configura-se o interesse processual.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Reconhecido o direito da parte autora ao benefício da gratuidade judiciária, assim como que não houve desistência em relação ao pedido de concessão de tempo urbano e rural. Anulação da sentença, com retorno dos autos à origem, para regular processamento do feito.