PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO CARACTERIZADA. DEFERIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A lei exige início de prova material, não prova documental plena, podendo a prova testemunhal ampliar a eficácia probatória dos documentos juntados aos autos, como ocorreu in casu, para a comporvação da atividade rural do de cujus, inclusive até a data do óbito.
3. Se o instituidor, preenchia os requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade rural, tendo-lhe sido concedido, pelo INSS, o benefício assistencial, seus dependentes não ficam impedidos de pleitear a pensão por morte, com fundamento no benefício a que o segurado especial fazia jus.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DO FEITO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO "SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS".
1. É devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural exercido no período de doze meses antecedentes ao início do benefício, ou nos dez meses precedentes ao parto (artigo 25, inciso III, c/c artigo 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, e no artigo 93, § 2º, do Decreto n.º 3.048/99).
2. É inviável o reconhecimento de exercício de labor agrícola, com base em prova exclusivamente testemunhal, a teor do que dispõe a Súmula n.º 149 do STJ.
3. Tratando-se de demanda previdenciária em que rejeitado o pedido da parte segurada, pode-se verificar tanto (1) hipótese de extinção sem julgamento de mérito, em caso de inépcia da inicial, por apresentada sem os documentos essenciais e necessários, o que ocorre diante da ausência de qualquer início de prova, como também (2) hipótese de extinção com julgamento de mérito, "secundum eventum probationis", em situações em que se verifica instrução deficiente.
4. Inteligência do procedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015).
5. Caso em que verificada a ocorrência de julgamento de improcedência, com exame de mérito "secundum eventum probationis".
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO NO CURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovados recolhimentos como contribuinte individual, deve o tempo correspondente ser computado para fins previdenciários. 2. Reconhecida administrativamente, no curso da ação judicial, a especialidade do labor, consoante requerido na inicial, deve o feito ser extinto, no ponto, com julgamento do mérito. 3. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
Tenho que a comprovação da existência de renda em valor inferior ao teto máximo do INSS (em 2016 no importe de R$ 5.189,82) parece suficiente para ensejar o deferimento da AJG.
PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO INSS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1. Considerando a sucumbência mínima do INSS, afasta-se a sucumbência recíproca para condenar exclusivamente a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da condenação, forte no artigo 85, §3°, do Código de Processo Civil.
2. Suspensa a exigibibilidade, por litigar a parte autora sob o amparo da gratuidade da justiça.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU DA DATA DA IDADE MÍNIMA. SÚMULA Nº 54 DA TNU. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. DEFERIMENTO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.1. Os embargos de declaração são utilizados para esclarecer obscuridades, eliminar contradições, corrigir erros materiais ou suprir omissões em pontos, ou questões sobre as quais o magistrado não se pronunciou, conforme estipulado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).2. O caráter infringente dos embargos de declaração é admitido apenas excepcionalmente, quando a eliminação de contradição ou omissão leva logicamente à modificação do julgamento embargado.3. No caso concreto, o acórdão embargado, após rejeitar a preliminar, por unanimidade deu parcial provimento à apelação da parte autora para reformar a sentença apelada e determinar a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como sua conversão em aposentadoria por incapacidade definitiva (aposentadoria por invalidez).4. É de se salientar que em relação à respectiva decisão houve omissão de ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento judicial, qual seja, deferimento da antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício, consoante pleiteado na inicial (Id. 275301797).5. Assim, presentes o fumus boni iuris (reconhecimento do preenchimento dos requisitos legais e concessão do benefício pleiteado na inicial) e o periculum in mora (caráter alimentar que visa a manutenção do segurado em vista de sua incapacidade para o trabalho), somado ao fato do v. acordão ter reformado a r. sentença que antes negara a sua concessão, deve o benefício ser imediatamente implantado, nos termos e marcos fixados no r. acórdão embargado (Id. 286727036).6. Embargos de declaração acolhidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. O Novo Código de Processo Civil passou a disciplinar a concessão da gratuidade da justiça em seu art. 98 e seguintes, estabelecendo, em relação à pessoa física, uma presunção iuris tantum de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, a qual pode ser ilidida pela parte contrária.
2. No caso concreto, entretanto, verifico a existência de documentos nos autos que demonstram que até dezembro de 2016 o autor auferiu salário de R$ 6.048,54 (seis mil, quarenta e oito reais com cinquenta e quatro centavos), já considerados os descontos obrigatórios de contribuição previdenciária e de IR retido na fonte. Ainda, ao analisar os referidos documentos, constata-se que o autor possui os seguintes bens: casa na Rua Pedro Otávio Wickmann, na Cidade de Campo Bom/RS; motocicleta Honda/CB 1000R, fabricação em 2011; automóvel VW/Tiguan, fabricação 2011, bens estes que perfazem o valor de R$ 174.980,00 (cento e setenta quatro mil, novecentos e oitenta reais).
3. Nesse sentido, tenho que os rendimentos e patrimônio da parte agravante estão bem acima da média daqueles que rotineiramente pugnam pelo benefício da gratuidade da justiça, não comprometendo o pagamento das custas o seu sustento e de sua família.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÓRIA. ART. 966, V DO CPC/2015. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E ACUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O JULGAMENTO DO FEITO. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA . AMBOS CONCEDIDOS ANTES DA LEI 9.528/1997.
1. Orientação jurisprudencial consolidada no C. STF, no julgamento do RE 461.005/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, no sentido da competência da Justiça Federal prevista no art. 109, I da Constituição Federal para o julgamento de lides relativas a pedido envolvendo benefício de natureza acidentária cumulada com benefício de natureza previdenciária.
2. Para que se analise a possibilidade de cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria, deve ser observado o termo inicial de cada benefício, se anterior ou posterior à Lei 9.528/97. Sendo a Lei nº 9.528/97, que deu nova redação ao § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91, norma de direito material, seus efeitos quanto à vedação de cumulação do auxílio-acidente "com qualquer aposentadoria", alcançam tão-somente fatos ocorridos na sua vigência, não se olvidando que o auxílio-suplementar foi incorporado pelo benefício de auxílio-acidente quando do advento da Lei nº 8.213/91.
3. In casu, o auxílio-acidente e a aposentadoria do autor foram concedidos antes da vigência da Lei nº 9.528/97, que deu nova redação ao art. 86, § 2º da Lei 8.213/91.
4. A parte autora recebeu auxílio suplementar (acidente de trabalho) no período de 01/04/1991 a 01/09/1997, data em que foi cessado, sob o fundamento de cumulação indevida com o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB 31/05/95.
5. A questão sob análise foi dirimida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.296.673/MG, representativo de controvérsia, relatado pelo Ministro Herman Benjamin, na sessão de 22/08/2012, segundo o qual firmou posição de não se admitir a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria se ambos não forem concedidos antes da entrada em vigência da MP 1.596-14 de 10/11/97.
6. A interpretação do julgado rescindendo está em consonância com a jurisprudência do próprio STJ, cabendo destacar que a matéria veio a ser objeto da Súmula 507 dessa mesma Corte Superior (DJe de 31.03.2014).
7. Rescisória improcedente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO QUANTO AO PRINCIPAL. COMPENSAÇÃO DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE ATRASADOS COM OS PAGAMENTOS DE BENEFÍCIO EFETUADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO À VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO PARCIAMENTE PROVIDA.
1. Em que pesem os argumentos do apelante, extrai-se dos documentos apresentados pelo embargante que os valores devidos na competência de julho de 2007 e parte dos valores devidos na competência de agosto de 2007, foram descontados no momento da implantação do benefício concedido judicialmente, tendo em vista o pagamento em razão de consignação vinculada ao auxílio-doença NB 505.775.301-7.
2. O pagamento efetuado na esfera administrativa não alcança a base de cálculo da verba honorária por força do princípio da causalidade, devendo a execução prosseguir em relação aos honorários advocatícios sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, em observância ao título executivo. Precedentes do STJ e da Colenda 10ª Turma.
3. A execução deve prosseguir quanto aos honorários advocatícios, tomando-se por base de cálculo as prestações vencidas no período compreendido entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, conforme determinação contida no título executivo, conforme o cálculo elaborado pelo embargante (fls. 08/12), tendo em vista a ausência de impugnação quanto aos juros e à correção monetária aplicados na conta acolhida pela r. sentença recorrida e não impugnados pela parte embargada em sede de apelação.
4. Condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor apontado como excesso e o excesso efetivamente constatado, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, tendo em vista a sucumbência mínima da parte embargada.
5. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. PROVA EM NOME DO CÔNJUGE. TRABALHADOR URBANO. INVIABILIDADE DE EXTENSÃO DA PROVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO "SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS".
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. A extensão de prova material em nome de integrante do núcleo familiar não é possível, quando o titular dos documentos passou a exercer trabalho urbano, incompatível com o labor rurícola. (REsp 1.304.479/SP).
. É inviável a concessão do benefício postulado com base em prova exclusivamente testemunhal, a teor do que dispõe a Súmula n.º 149 do STJ.
. Tratando-se de demanda previdenciária em que rejeitado o pedido da parte segurada, pode-se verificar tanto (1) hipótese de extinção sem julgamento de mérito, em caso de inépcia da inicial, por apresentada sem os documentos essenciais e necessários, o que ocorre diante da ausência de qualquer início de prova, como também (2) hipótese de extinção com julgamento de mérito, "secundum eventum probationis", em situações em que se verifica instrução deficiente.
. Inteligência do procedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015).
. Caso em que verificada a ocorrência de julgamento de improcedência, com exame de mérito "secundum eventum probationis".
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- Não se constata a ocorrência de litispendência porque ausente a tríplice identidade entre esta ação e a ação anterior.
- Reconhecido o interesse processual da autora para prosseguimento do feito.
- Sentença de extinção do feito sem mérito anulada. Retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROVA PERICIAL. PEDIDO EXPRESSO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. FALTA DE APRECIAÇÃO PELO JUIZ. NULIDADE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. TEMPO NÃO ALCANÇADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCAMENTO DE DEFESA. NULIDADE ACOLHIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1.Pedido expresso para realização da perícia não apreciado pelo juiz. Cerceamento de defesa.Nulidade reconhecida.
2.Provimento da apelação do autor. Retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do feito.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL EM VALOR SUPERIOR AO APRESENTADO PELO EXEQUENTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. ACOLHIMENTO PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. QUESTÃO A SER DEBATIDA EM OUTRO FEITO.
- O fato de a conta do perito apresentar valor superior ao constante da conta ofertada pela parte exequente não impede a sua adoção, pois o que se pretende na fase executória é a concretização do direito reconhecido judicialmente, devendo, assim, a liquidação prosseguir pelo quantum debeatur que mais se adequa e traduz o determinado no título executivo.
- No caso, oportuno esclarecer que ambas as partes concordaram com os cálculos ofertados pela contadoria judicial.
- Sendo assim, não se justifica a redução do quantum debeatur, uma vez que a conta de liquidação apresentada pela contadoria judicial está em consonância com o título executivo e legislação pertinente à matéria.
- A questão referente ao arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais é objeto de apreciação no recurso de Agravo de Instrumento n.º 5002275-11.2020.4.03.0000.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Sendo dever do INSS orientar os postulantes acerca do melhor benefício a ser requerido, levando em conta, como no caso, a ausência de comprovação da qualidade de segurado, bem como correta a posição da parte autora acerca da pretensão a que o benefício seja fixado na data do requerimento administrativo do auxílio-doença, fixada a competência da Justiça Federal para processamento do feito, a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos à origem para que tenha regular prosseguimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO DO RE 870.947/SE. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO IPCA-E.
1. No dia 20 de setembro de 2017, o Plenário do Pretório Excelso, apreciando o tema 810 da repercussão geral afastou a TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, sendo substituída pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
2. Mesmo que ainda não tenha sido publicado o acórdão do julgamento do RE 870.947/SE, é pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a existência de precedente firmado pelo seu Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.
3. In casu, deve ser retificado o cálculo homologado, substituindo-se a TR pelo IPCA-E a partir de julho de 2009.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DA APOSENTADORIA. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO NO PERÍODO ANTERIOR.
1. Como houve a concessão administrativa de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora no curso desta ação, é de ser julgado extinto o feito com julgamento do mérito, de ofício, por reconhecimento parcial do pedido. 2. Quanto ao período que antecedeu à concessão administrativa da aposentadoria por invalidez, é de ser mantida a sentença quanto à concessão do auxílio-doença desde a DER (11-11-11) e é de ser dado provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS a convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial até a data da concessão administrativa da aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO (ART. 485, IV, DO CPC). INSTRUÇÃO DO FEITO COM DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DA LIDE. ART. 1.013, §3º, DOCPC.ATIVIDADE DE NUTRICIONISTA EM INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PERÍODO POSTERIOR À LEI N. 9.032/95. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAESPECIALIDADE DO LABOR. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. PEDIDO IMPROCEDENTE.1. A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.2. Afasta-se a fundamentação adotada na sentença de ausência de documentos indispensáveis para o julgamento da lide, uma vez que, com relação ao período especial alegado pela autora anterior à Lei n. 9.032/95, não se exige, para a sua comprovação,formulários ou laudos técnicos, cujo reconhecimento do trabalho especial se dá pelo simples enquadramento por categoria profissional, conforme previsão dos Decretos nºs 53.831/94 e 83.080/79, além do que, em relação ao período posterior à Lei n.9.032/95, a autora intruiu o feito com o PPP elaborado pela empregadora.3. Assim, deve ser reformada a sentença de extinção do processo e, estando o feito devidamente instruído, o tribunal pode conhecer diretamente do mérito da controvérsia, com base no disposto no art. 1.013, §3º, do CPC.4. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.5. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.6. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).7. No caso, autora pretende inicialmente o reconhecimento do tempo especial laborado como nutricionista na empresa PANFLOR Indústria de Alimentícia Ltda, no período de 11/09/1990 a 02/05/1991. Entretanto, a atividade de nutricionista em indústriaalimentícia não se encontra contemplada nos anexos dos Decretos nºs 53.831/94 e 83.080/79, de modo a viabilizar o reconhecimento da especialidade do trabalho por enquadramento por categoria profissional, cuja situação não se assemelha à denutricionistaque atua em ambiente hospitalar, cuja nocividade do labor decorre de fatores de riscos que não se aplicam à situação da autora.8. Com relação ao período laborado de 21/09/2000 a 06/05/2020, a autora juntou aos autos o PPP elaborado pela empresa SANOLI Indústria e Comércio de Alimentação Ltda, no qual consta o seu vínculo empregatício como nutricionista e a exposição aosfatoresde risco calor de 26,72ºC, frio entre 4º e 6º C, ruído de 81,9 dB e agentes biológicos (microorganismos patogênicos).9. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto n. 2.172/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis; depois do Decreto n. 2.172/97 e antes do Decreto n. 4.882/2003 (de 06/03/1997 a18/11/2003) acima de 90 decibéis; e, a partir do Decreto n. 4.882/2003 (de 19/11/2003) acima de 85 decibéis. Não houve a submissão da autora ao agente físico ruído em patamares superiores aos limites previstos na legislação de regência.10. Conforme previsto no Código 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64, a atividade laboral exposta ao calor acima de 28ºC, oriunda de fontes artificiais, é considerada insalubre para os fins previdenciários. A contar da vigência do Decreto2.172/97, de 05.03.1997, o parâmetro a ser considerado é aquele definido pela NR-15, da Portaria 3.214/78, que leva em consideração o tipo de atividade (leve - 30ºC, moderada - 26,7°C ou pesada - 25°C), para exposição contínua.11. Embora não conste no PPP o enquadramento do tipo de atividade da autora, a descrição de suas atribuições impõe o seu enquadramento como leve, pois consistia em: "Supervisionar toda a produção e porcionamento; degustar as refeições preparadas;supervisionar a limpeza dos funcionários; acompanhar indiretamente as entregas das refeições nos hospitais; providenciar alterações quando necessário; orientar e cobrar os serviços dos funcionários; testar receitas novas; treinar colaboradores parareceitas novas; responsabilizar pelo programa de previsões de refeições PLANCARD; calcular custos dos cardápios e refeições previstas e/ou servidas; planejar e organiza eventos coquetéis, café da manhã; controlar estoque". Em se tratando de atividadeenquadrada como leve, o limite de tolerância de exposição ao agente físico calor a ser considerado é de 30º C, superior ao nível de intensidade a que a autora foi submetida de 26,72 ºC.12. Mesmo após a edição do Decreto n. 2.172/97, a orientação jurisprudencial do e. STJ é no sentido de que é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho com submissão ao agente nocivo frio, desde que comprovada a exposição do trabalhador àatividade nociva, de forma habitual, não ocasional e nem intermitente (RESP 1429611 DJE DATA:08/08/2018). Ademais, a NR15 do MTE, em seus Anexos 9 e 10, também reconhece a insalubridade das atividades ou operações executadas no interior de câmarasfrigoríficas ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada.13. Na hipótese, da descrição das atividades desempenhadas pela autora não se pode inferir que ela adentrava as câmaras frias, sem a devida proteção, com permanência e habitualidade suficientes para caracterizar o seu trabalho como insalubre peloagentefísico frio, pois não revela que o seu contato era habitual, contínuo e de ação prolongada com essas condições ambientais desfavoráveis.14. Não obstante conste no PPP a exposição da autora a agentes biológicos (microorganismos patogênicos), foi definido na Tese 211/TNU que a exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, mas semostra indispensável a análise das características da profissão, especialmente quanto "à probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço,independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada".15. A análise da profissiografia típica da atividade de nutricionista, aliada à descrição das atividades desempenhadas pela autora no PPP, conduzem ao entendimento de que não ficou demonstrado o risco concreto decorrente da exposição a microrganismospatogênicos como vírus, bactérias ou parasitas, ou suas toxinas, em seu ambiente de trabalho, durante o exercício do seu labor, cujas atividades se circunscrevem à manipulação de alimentos na execução de suas funções.15. A parte autora não faz jus ao reconhecimento como especial dos períodos de trabalho apontados na exordial.17. Apelação parcialmente provida. Sentença de extinção do processo reformada. Pedido julgado improcedente (art. 1.013, §3º, do CPC).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. ARTIGO 267, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR. BENEFÍCIOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. BENEFÍCIOS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas.
2 - Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
3 - A presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, da 1ª Vara Cível da Comarca de Diadema/SP, sob o número 0002171-78.2013.8.26.0161.
4 - Ocorre que a parte autora já havia ingressado anteriormente com ação, visando à concessão de benefício decorrente de acidente do trabalho, cujo trâmite se deu perante a 3ª Vara Cível da mesma Comarca, sob o número 0008563-78.2006.8.26.0161.
5 - Insta especificar que, no caso mencionado, foi proferida sentença de improcedência, confirmada por acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual transitou em julgado em 21/02/2013 (extratos de consultas processuais e decisão anexos).
6 - Entretanto, in casu, depreende-se da petição inicial que o requerente pleiteia a concessão de benefícios de natureza previdenciária e não relativos a acidente de trabalho, como se extraí da sentença prolatada naqueles autos. Assim, resta evidenciado a ausência de identidade de pedidos e de causa de pedir.
7 - Tanto assim o é, que o recurso de apelação destes autos foi encaminhado a esta Corte Regional, e o apelo interposto na outra ação foi julgado pelo E. TJSP, posto que competente para julgar demandas que envolvam acidente do trabalho, nos exatos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual "compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho".
8 - Dito isto, de rigor a anulação da sentença terminativa proferida, com a consequente retomada do processamento do feito.
9 - Referida nulidade não pode ser superada, mediante a aplicação do artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil de 1973, eis que, na ausência de prova pericial, impossível a constatação da existência, ou não, de incapacidade laboral da parte autora, a fim de aferir eventual direito aos benefícios vindicados.
10 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Remessa dos autos à primeira instância para regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, I, CPC/273) POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (ART. 273, CPC/1973). DESCABIMENTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
- A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, assegura o acesso ao Poder Judiciário. Referido dispositivo prescreve: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito."
- Há notícias nos autos de que a recorrente promoveu outra ação (Processo nº 2117/2006) onde lhe foi concedido o auxílio-acidente . Nesta ação a autora requer a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, portanto, os pedidos de ambas as ações são distintos, assim como os requisitos legais para a obtenção dos benefícios, patente, pois, a existência de interesse processual.
- Ao não se apreciar o requerimento da autora, se violou, em verdade, o direito de defesa da mesma, deixando de ser demonstrado fato constitutivo de seu direito. Assim, o relevante princípio do Devido Processo Legal, que requer a realização do contraditório e ampla defesa, não foi devidamente observado.
- Descabido o pleito de antecipação de tutela na seara recursal, sob pena de supressão de instância, posto que ainda não constituída a relação processual e, por outro lado, a perícia médica realizada pelo INSS se reveste de presunção de legitimidade, que não pode ser afastada pela simples apresentação de outros atestados médicos, de modo que a conclusão administrativa deve prevalecer, ao menos até que seja realizada perícia judicial.
- Dado parcial provimento à Apelação da parte autora. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.