E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.- Devidamente instruído o feito com os documentos indispensáveis à propositura da ação, estão preenchidos os requisitos legais de petição inicial estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não se vislumbrando defeitos ou irregularidades, capazes de dificultar o julgamento do mérito.- Sentença de indeferimento da inicial e extinção do feito sem mérito anulada. Retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento.- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DEFERIMENTO. CONSECTÁRIOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005).
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da RMI do seu benefício de aposentadoria, a contar da data do requerimento administrativo, respeitada a eventual prescrição quinquenal.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TRABALHOR URBANO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DII E DER. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO, MESMO COM EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADEJUDICIÁRIA.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 9/11/2017, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 51477605, fls. 56-61): Sim. Sequelas de hanseníase nas mãos desde 2014. (...) Com deformidade, atrofiamuscular, rigidez, limitação funcional nos 4º e 5 dedos das mãos e com diminuição da força muscular nas mãos, inchaço nos pés com amputação do 5º dedo do pé esquerdo. (...) Não tem elementos suficientes nos autos para fixar a data exata, mas pelainformação do benefício que conta nos autos desde 2015. (...) É permanente. (...) É total.3. Dessa forma, considerando a incapacidade da parte autora tão-somente no ano de 2015, conforme informações do senhor perito, e o requerimento administrativo efetuado apenas em 8/12/2016 (doc. 51477605, fl. 9), verifica-se evidente perda da qualidadede segurado, pois o último vínculo empregatício registrado no sistema CNIS ocorrera entre 8/2012 e 9/2012 (doc. 51477605, fl. 5). Assim, mesmo com a manutenção do período de graça por 24 meses, conforme previsto no art. 15, inciso II, e §2º, da Lei8.213/1991 (12 meses após a cessação das contribuições, mais 12 meses pela comprovação da situação de desemprego - inexistência de vínculos posteriores ao último registro), não é possível a concessão do benefício pleiteado quando do requerimentoadministrativo (qualidade de segurado mantida até 15/11/2014, conforme art. 15, §4º, da Lei 8.213/1991), tanto assim o é que a autarquia ré concedeu LOAS Deficiente em 9/11/2015 (NB 701.881.806-1).4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado, afirmando que não há como precisar o início da incapacidade.5. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência emface de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.6. Portanto, ainda que comprovada a incapacidade da parte autora, de forma total e permanente, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado, ante a perda de sua qualidade de segurado. Sentença reformada.7. Apelação do INSS a que se dá provimento, para julgar improcedente o pedido da autora.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO INSS NO CURSO DA AÇÃO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO COM EXAME DO MÉRITO.
1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 2. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3.1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 3.2. Tendo em vista a análise o pedido administrativo de concessão de aposentadoria por idade apenas após o ingresso da ação mandamental, correta a sentença que extingue o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO INSS NO CURSO DA AÇÃO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO COM EXAME DO MÉRITO.
1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 2. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 4. Tendo em vista a análise o pedido administrativo de concessão de aposentadoria apenas após o ingresso da ação mandamental, correta a sentença que extingue o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. QUESTÃO DE FATO BEM RESOLVIDA NO JUÍZO DE ORIGEM EM FACE DAS PROVAS PRODUZIDAS. COMO CONSEQUÊNCIA, O SEGURADO AINDA HOJE NÃO TERIA COMPLETADO OS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. O BENEFÍCIO PRETENDIDO NÃO FOI DEFERIDO E TAMBÉM FOI REJEITADA A PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA NOS ALEGADOS DANOS MORAIS. A SUCUMBÊNCIA DO INSS É MÍNIMA, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 86 DO CPC. APENAS O SEGURADO SUPORTARÁ OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA SENTENÇA, COM A MAJORAÇÃO PREVISTA NO § 11 DO ARTIGO 85 DO CPC. A SUA EXECUÇÃO É SUSPENSA, DE QUALQUER FORMA, EM FACE DO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE. CUMPRIMENTO IMEDIATO DA SENTENÇA NO QUE SE REFERE À AVERBAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INCONTROVERSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1.102 DO STF COM TESE FIRMADA. REVISÃO DA VIDA TODA. SUSPENSÃO DO FEITO. DECISÃO DO STF DE SOBRESTAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS QUE TRATAM SOBRE A MATÉRIA.
1. Definida a questão pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral, cabe aos Juízes e Tribunais aplicar o referido entendimento, nos termos do artigo 1.040, III, do Código de Processo Civil.
2. A ausência de trânsito em julgado não impede a produção imediata dos efeitos dos precedentes firmados pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF, ARE 686607 ED, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª T., j. 30.10.2012; RMS 35348 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª T., j. 10.5.2019).
3. Contudo, em 28/07/2023, o STF determinou a suspensão do trâmite de todos os processos que tratam sobre a matéria, atendendo a pedido do INSS no RE 1276977 (Tema 1102 de repercussão geral), até a publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração, ainda que em fase de cumprimento de sentença.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO INSS NO CURSO DA AÇÃO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO COM EXAME DO MÉRITO.
1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 2. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 4. Tendo em vista a análise o pedido administrativo de concessão de aposentadoria apenas após o ingresso da ação mandamental, correta a sentença que extingue o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA REGULARIZAÇÃO. PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. INAPLICÁVEL O ARTIGO 1013 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO PARA ANULAR A R. SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO AO JEF DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIÇÃO DA AÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO. CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DA ESPÉCIE DO BENEFÍCIO CONCEDIDO. DEVOLUÇÃO. CABIMENTO. TEMA 692 STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. O E. STJ concluiu a revisão do tema 692, dos recursos especiais repetitivos, reafirmando a tese sobre a devolução de valores correspondentes a benefícios previdenciários concedidos em tutela antecipada cassada por decisão judicial posterior.2. Ao reafirmar a tese jurídica contida no tema 692, o E. STJ promoveu acréscimo redacional para adequar o tema às alterações efetuadas no art. 115, da Lei 8.213/91, advindas da Lei 13.846/19, fruto de conversão da MP 871/19.3. No caso dos autos, a tutela antecipada concedida à autora foi posteriormente revogada, em sede recursal, com a modificação da espécie do benefício e a conseguinte cessação da aposentadoria por incapacidade permanente concedida anteriormente, de forma que, aplicável a tese firmada ao Tema 692/STJ.4. Os artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC, impõe aos juízes e aos tribunais, a observância da tese firmada em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.5.Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA A RESPEITO DA PRETENSÃO DEDUZIDA. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO NO JUÍZO DE ORIGEM.
1. In casu, dessume-se, pelo cotejo dos pedidos, que a revisão postulada nesta segunda demanda tem fundamentos diversos dos esgrimidos na Ação nº 5000778-08.2016.4.04.7102/RS, a saber: nesta , o afastamento do fator previdenciário tinha como pressuposto a natureza especial da aposentadoria por tempo de serviço do professor, ao passo que naquela, o afastamento ou, alternativamente, o ajustamento da aplicação do fator previdenciário tem por fundamento o acórdão proferido na Arguição de Inconstitucionalidade nº 50129351320154040000, que reconheceu a "inconstitucionalidade do inciso I do artigo 29 da Lei 8.213/91, sem redução do texto, e dos incisos II e III do § 9º do mesmo dispositivo, com redução de texto, pelo fato de não terem conferido à aposentadoria do professor de ensino infantil, fundamental e médio, direito fundamental que tem relevante densidade constitucional, adequado tratamento, com o consequente afastamento da incidência do fator previdenciário."
2. Portanto, não se divisando a tríplice identidade necessária à caracterização do obstáculo ao prosseguimento desta ação pela existência de coisa julgada, pode prosseguir o processamento desta ação, devendo os autos retornar ao MM. Juízo a quo.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. EXTINÇÃO DO FEITO COM EXAME DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.7 - Possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.8 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.9 - Trata-se de pedido de reconhecimento da especialidade do labor nos períodos em que o autor exerceu a função de vigilante, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário .10 - A r. sentença julgou liminarmente improcedente o pleito inicial por entender ser o pedido contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.11 - Ocorre que, no momento em que a sentença foi proferida, em 07/06/2018, o STJ ainda não havia julgado os recursos especiais nº 1.831.371/SP, nº 1.831.377/PR e nº 1.830.508/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos.12 - Nesse contexto, mostra-se de rigor a reforma da r. sentença de 1º grau, devendo os autos retornarem à Vara de origem, uma vez que a relação processual sequer chegou a ser instaurada.13 - Sentença anulada. Apelação do autor prejudicada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. TEMA Nº 1.070 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento em contexto marcado pelo regime de urgência, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520).
2. Possibilita-se o prosseguimento da ação quando já fora publicado o acórdão paradigma da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS DA CONTADORIA DO TRIBUNAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA.
1. Em face do recurso da parte embargada/exequente, adotados os cálculos lançados pela Divisão de Contadoria deste Tribunal, que foi obtido de acordo com os ditames do julgado, devendo o Instituto Previdenciário pagar as diferenças de proventos obtidas pela Contadoria desta Corte.
2. No cumprimento de sentença/decisão devem ser observados os critérios de juros e correção monetária estabelecidos no título executivo com trânsito em julgado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA NÃO VERIFICADA. JUNTADA DE CERTIDÃO, CONTRATO E DEMAIS DOCUMENTOS. DOMÍCILIO NA COMARCA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO DEMONSTRADA. ART. 282, II, CPC/1973. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ART. 5º, XXXV, CF. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1 - Verifica-se dos autos que o magistrado de primeiro grau, por meio da decisão proferida à fl. 26, concedeu o prazo de 10 (dez) dias para que o autor promovesse a emenda à petição inicial, com a juntada "de documento comprobatório e atualizado de seu domicílio neste município (art. 283, CPC), sob pena de indeferimento da inicial (art. 284, CPC)". Transcorrido o prazo, sobreveio a sentença de extinção, ora impugnada.
2 - Assiste razão ao requerente.
3 - Do exame da petição inicial, depreende-se tratar de pedido de concessão de benefício por incapacidade, tendo o demandante acostado aos autos Contrato de Concessão de Uso, firmado em seu nome e de sua cônjuge, junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, de imóvel rural localizado em Sidrolândia/MS (fl. 17), Comarca na qual justamente foi ajuizada a presente demanda. Acostou também carteira, em seu nome, de associado do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sidrolândia - MS (fl. 20), além de certidão emitida pela Superintendência Regional do Estado do Mato Grosso do Sul do INCRA, atestando que o autor faz parte do Projeto de Assentamento P.A. Eldorado-II-FETAGRI, na mesma Municipalidade (fl. 21).
4 - Assim, se mostra indiscutível a comprovação do domicílio do demandante na Comarca do ajuizamento da ação, cumprindo com o disposto no art. 282, II, do CPC/1973.
5 - Em suma, a peça inaugural trouxe todas as informações necessárias para dar início à relação jurídica processual previdenciária. Nas lides previdenciárias, a parte demandante, muitas vezes, é hipossuficiente face ao ente autárquico, razão pela qual o Juízo deve sempre se atentar para não agir com excessivo formalismo, em afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, inscrito no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
6 - Precedente: TRF-3 - AC: 11884 SP 2005.03.99.011884-4, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, Data de Julgamento: 10/10/2005, NONA TURMA.
7 - Referida nulidade não pode ser superada, mediante a aplicação do artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil de 1973, eis que, na ausência de prova pericial, impossível a constatação da existência, ou não, de incapacidade laboral da parte autora, a fim de aferir eventual direito aos benefícios vindicados.
8 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Remessa dos autos à primeira instância para regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO - PEDIDO DE DESAPOSENTAÇÃO: IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO: AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - APELO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA, COM FUNDAMENTO DIVERSO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. A reativação da aposentadoria concedida na via administrativa (NB 141.491.274-6, DIB 03/06/2009), com a renúncia daquela concedida judicialmente (NB 156.187.342-7, DIB 30/03/2001), configura a chamada "desaposentação".
3. Tal questão foi objeto de análise pelo Egrégio STF, quando do julgamento do RE nº 661.256/SC, em sede de repercussão geral, decidindo pela impossibilidade de recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação". Forçosa, assim, a aplicação do art. 927, III, do CPC/2015, que impõe aos tribunais a observância aos acórdãos em julgamento de recursos extraordinários repetitivos.
4. Diante da impossibilidade jurídica do pedido de reativação do benefício concedido administrativamente, em conformidade com o entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal, adotado em sede de repercussão geral, é de se reconhecer ausente o interesse de agir, no tocante ao pedido de revisão desse benefício, mantendo-se a sentença de extinção, mas com fundamento apenas no artigo 267, inciso VI, do CPC/1973.
5. Apelo desprovido. Sentença mantida, com fundamento diverso.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX NUNC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. EMPRESA BAIXADA. LAUDO SIMILAR. POSSIBILIDADE. RUÍDO SUPERIOR. INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. HIDROCARBONETOS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. ATIVIDADE GERENCIAL. NÃO RECONHECIDA A ESPECIALIDADE. TEMA 1.124 DO STJ. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS.
1. Diante da documentação apresentada que demonstra a insuficiência de recursos fica deferido o benefício da gratuidade de justiça. Contudo, embora seja possível a apreciação de requerimento de gratuidade de justiça a qualquer tempo e grau de jurisdição, sua concessão só produz efeito a partir do pedido (ex nunc).
2. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
3. Não há óbice à utilização de laudo de empresa similar para a demonstração das condições de trabalho em caso de empresa baixada. A demonstração da similaridade de empresa congênere, porém, é ônus da parte requerente, a quem compete comprovar o ramo de atividade, o porte das empresas, as condições ambientais e em que haja idêntica função à desempenhada pelo segurado.
4. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
5. A exposição a inflamáveis é considerada atividade perigosa, de acordo com o art. 193, inciso I da CLT, com redação dada pela Lei 12.740/2012 em razão do ínsito risco potencial de acidente.
6. A NR-15 dispõe que as atividades ou operações insalubres envolvendo agentes químicos listados no Anexo 13 não exigem a superação de níveis de concentração, de modo que, no que se refere às atividades que envolvem os agentes ali previstos, dentre os quais estão os hidrocarbonetos aromáticos, a avaliação da nocividade das atividades/operações continua sendo qualitativa.
7. O trabalho do supervisor possui natureza gerencial, não sendo possível presumir-se sua atuação na linha de montagem que, caso ocorresse, seria de forma eventual, não ensejando o enquadramento do período. Do mesmo modo quanto às atividades do gerente industrial, que se consubstanciam, majoritariamente, às de natureza administrativa/burocrática, havendo permanência eventual no setor produtivo da empresa.
8. A questão atinente ao termo inicial dos benefícios em casos de concessão ou revisão judicial embasada em prova não apresentada na via administrativa encontra-se em debate no Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1124). Havendo determinação de suspensão nacional dos feitos em que haja tal discussão, difere-se a questão do termo inicial do benefício, quanto aos efeitos financeiros, para após o julgamento do referido tema.
8. Sucumbente, o INSS deve arcar com a integralidade dos honorários advocatícios.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA 998 DO STJ. IRDR Nº 08. SUSPENSÃO PROCESSUAL. DESCABIMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
Não há razão para a suspensão do processo, considerando-se que o mérito do IRDR nº 08 já foi julgado (TRF4 nº 5017896-60.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 25-10-2017) e da mesma forma, a questão jurídica objeto do referido IRDR corresponde ao Tema 998 do STJ, REsp 1733181/RS, Rel. Napoleão Nunes Maia Filho, o qual também já foi julgado no Superior Tribunal de Justiça, na data de 26-06-2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA 998 DO STJ. IRDR Nº 08. SUSPENSÃO PROCESSUAL. DESCABIMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
Não há razão para a suspensão do processo, considerando-se que o mérito do IRDR nº 08 já foi julgado (TRF4 nº 5017896-60.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 25-10-2017) e da mesma forma, a questão jurídica objeto do referido IRDR corresponde ao Tema 998 do STJ, REsp 1733181/RS, Rel. Napoleão Nunes Maia Filho, o qual também já foi julgado no Superior Tribunal de Justiça, na data de 26-06-2019.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO INSS NO CURSO DA AÇÃO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO COM EXAME DO MÉRITO.
1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 2. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 4. Tendo em vista a análise o pedido administrativo de concessão de aposentadoria apenas após o ingresso da ação mandamental, correta a sentença que extingue o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC.