AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. TEMA 862 DO STJ. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. REGULAR PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA.
A fim de atender ao princípio da eficiência, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional a ação deve ter o seu regular trâmite, ficando somente diferida para a fase da execução a definição dos efeitos financeiros da condenação, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça ("fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991").
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. TEMA 862 DO STJ. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. REGULAR PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA.
A fim de atender ao princípio da eficiência, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional a ação deve ter o seu regular trâmite, ficando somente diferida para a fase da execução a definição dos efeitos financeiros da condenação, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça ("fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991").
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. MULTA DEVIDA.REFORMA DO JULGADO DE EXTINÇÃO DO FEITO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.REDUÇÃO DO VALOR DIÁRIO ARBITRADO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 537 DO CPC.
- A multa diária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra amparo no §1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal faculdade, como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
- Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, e visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável.
- No caso, considerando que o benefício foi implantado após o esgotamento do prazo estipulado (20 dias), se justifica a execução da multa.
- Todavia, o valor arbitrado pode ser reduzido, nos termos do que preceitua o artigo 537, §1º e seguintes do CPC, quando se verificar que foi estabelecido de forma desproporcional ou quando se tornar exorbitante, podendo gerar enriquecimento indevido. Precedentes.
- No caso, a multa diária imposta se mostra excessiva, não compatível com a obrigação imposta ao INSS, razão pela qual deve ser reduzida para R$100,00 (cem reais), por dia de atraso, limitada a 30 dias, pois sua imposição tem por escopo compelir o devedor a satisfazer a obrigação e não vilipendiar o Erário.
- Apelação parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JEF. DECISÃO MANTIDA.I - É de competência absoluta do Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças (art. 3º, caput, da Lei nº 10.529/2001). II - Os trâmites do Juizado Especial Federal baseiem-se nos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.III - Contudo, a Lei nº 10.529/2001 não repele a produção de prova pericial, tanto assim que o procedimento recebe trato em seu artigo 12. III - Atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 e não se encontrando o caso entre as exceções do artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.529/2001, é de se reconhecer a competência do JEF para seu processamento. IV - Agravo de instrumento não provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA 1124/STJ. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO PARCIAL. EXECUÇÃO DOS VALORES INCONTROVERSOS. RESPALDO NA COISA JULGADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela parte segurada contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, no exercício de competência delegada, que determinou a suspensão do processo “até o julgamento do Tema 1124/STJ”. O agravante sustenta ser desnecessário o sobrestamento, pois o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na data da cessação do auxílio-doença no âmbito administrativo (01/09/2018). Requer o prosseguimento da execução e a fixação do termo inicial na referida data..II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se o cumprimento de sentença pode prosseguir, ainda que pendente o julgamento do Tema 1124/STJ, quanto aos valores incontroversos; (ii) verificar se o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício pode ser fixado na data da cessação do benefício administrativo, não obstante a suspensão nacional determinada pelo STJ. III. RAZÕES DE DECIDIRO Tema 1124/STJ versa sobre a definição do termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não apreciada na via administrativa — se na data do requerimento administrativo ou na data da citação do INSS.Nos termos do art. 1.037, II, do CPC, a afetação do tema pelo STJ implica a suspensão nacional de processos em grau recursal que versem sobre a mesma matéria. Contudo, a jurisprudência desta Corte (TRF3, 8ª Turma) tem autorizado o prosseguimento do cumprimento de sentença para execução de valores incontroversos, restringindo a suspensão apenas à parcela litigiosa.O STF (AgR no RE 556.100/MG) e o STJ (AgInt no REsp 1.689.456/PR; REsp 1.803.958/SP) já assentaram a possibilidade de expedição de precatório/RPV de valores incontroversos. A AGU também pacificou esse entendimento (Enunciado 31).No caso concreto, embora a definição do termo inicial integral dependa do julgamento do Tema 1124/STJ, não há controvérsia quanto ao direito do segurado de receber valores desde a citação, razão pela qual não há óbice ao prosseguimento parcial da execução nesses limites.Quanto à parcela controvertida — valores anteriores à citação —, a cobrança deverá aguardar a decisão do STJ no Tema 1124.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto aos valores incontroversos, devidos desde a citação, ressalvando-se a complementação do crédito conforme o resultado a ser fixado pelo STJ no Tema 1124.Tese de julgamento:A suspensão decorrente do Tema 1124/STJ não obsta o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto aos valores incontroversos.A execução das parcelas controvertidas — relativas ao termo inicial fixado entre DER e citação — deve aguardar a definição da tese pelo STJ.Dispositivos legais citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI e LV; CPC, arts. 509, §4º, 535, §4º e 1.037, II; Lei 8.213/91, art. 57.Jurisprudência relevante:STF, AgR no RE 556.100/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 2/5/2008.STJ, AgInt no REsp 1.689.456/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 1º/3/2018.STJ, REsp 1.803.958/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 31/5/2019.TRF3, 8ª Turma, AI 5021125-74.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 12/12/2024.TRF3, 8ª Turma, AI 5001835-39.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 03/06/2025
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUPERVENIÊNCIA DO JULGADO NO RE 870.947/SE. PROSSEGUIMENTO PARA PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE TR E INPC.
1. No dia 20 de setembro de 2017, o Plenário do Pretório Excelso, apreciando o tema 810 da repercussão geral, assentou que: a) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é constitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídica não-tributária; e b) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017)
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (sob o regime de recursos repetitivos - art. 1.036 e seguintes do CPC) assentou que "as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91" (DJE 02/03/2018). Tal entendimento específico considerou que a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE teve como paradigma precedente que tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de dívida de natureza administrativa (benefício assistencial).
3. Em consonância com a expressa determinação contida no título executivo, deve ser adotado, em substituição à TR, o INPC a partir de julho de 2009.
4. Todavia, tendo sido, em 24/09/2018, atribuído efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do aresto proferido no RE nº 870.947/SE, está sustada a eficácia do reconhecimento da inconstitucionalidade da TR (indexador aplicável ao caso em foco), impedindo o pagamento da diferença em relação ao INPC.
5. Neste contexto, o precatório/RPV deve ser expedido com o status bloqueado quanto ao valor ora controvertido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PROFERIDA EM FEITO AJUIZADO PERANTE O JEF CÍVEL DE PRESIDENTE PRUDENTE. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS RECEBIDAS A TÍTULO DE DECISÃO JUDICIAL. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I-Consoante constou dos autos e em consulta aos dados processuais, verifica-se que o autor ajuizou a presente ação, perante a 1ª Vara do Foro de Presidente Epitácio, SP, em 05.06.2017. De outro turno, ajuizou, também, ação perante o Juizado Especial Federal de Presidente Prudente, em 23.07.2017 (proc. nº 0000527-62.2017.4.03.6328), ambas em face ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício por incapacidade, sendo que esta última teve o trânsito em julgado da sentença ocorrido 10.08.2017.
II-Ocorrência de coisa julgada, nos termos do art. 485, inc. V, do CPC, merecendo guarida a pretensão do réu.
III-Desnecessidade de devolução dos valores recebidos em decorrência de decisão judicial, tendo em vista o caráter alimentar do benefício (STF, ARE 734242 AgR, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 04.08.2015, processo eletrônico DJe-175, divulg. 04.09.2015, public. 08.09.2015).
IV-Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
V- Preliminar arguida pelo réu acolhida. Mérito da apelação prejudicado. Recurso Adesivo interposto pela parte autora prejudicado.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. OCORRÊNCIA. ARTIGO 109, § 3º, DA CF/88. EC 103/2019. LEI 13.876/19. RESOLUÇÕES PRES 322/2019 E 334/2020. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
- O artigo 109, § 3º., da CF/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019, prevê que lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
- A Lei nº 13.876, de 20/09/2019, em seu artigo 3º, com vigência a partir de 01/01/2020, ao dar nova redação ao artigo 15, inciso III, da Lei nº 5.010/66, disciplina que as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal.
- A Resolução PRES n.º 322/2019 dispôs sobre o exercício da competênciadelegada no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, nos termos do disposto no art. 3.º da Lei n.º 13.876/2019, elencando o Município de Presidente Epitácio como Município com competência federal delegada.
- Ressalte-se que, ainda que a Resolução 334, em vigor a partir de 03/03/2020, a qual alterou os Anexos I e II da Resolução PRES n.º 322/2019, suprimindo alguns Municípios do rol daqueles com competência federal delegada, não houve alteração no tocante ao município de Presidente Epitácio.
- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE PROCESSUAL. HOUVE CONTESTAÇÃO. AUTOR RECEBE BENEFÍCIO DIVERSO DAQUELE PRETENDIDO EM JUÍZO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS À 1ª INSTÂNCIA PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1 - Discute-se, nestes autos, a presença do interesse processual para o ajuizamento de ação previdenciária na qual se veicula a pretensão de recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
2 - No caso vertente, ao verificar que o autor recebia administrativamente auxílio-acidente de trabalho desde 01/5/1986 - fl. 34, o magistrado, em 1º grau, considerando a ausência de interesse processual, extinguiu o feito sem a análise do mérito, ora fazendo referência ao auxílio-acidente recebido pelo autor, ora mencionando o benefício de auxílio-doença, concluindo pela "desnecessidade do provimento jurisdicional".
3 - Não se sabendo ao certo se houve mera confusão do d. Juízo originário ou se efetivamente desconhecia as diferenças entre um e outro benefício, fato é que o auxílio-acidente, tendo em vista a sua natureza indenizatória e os seus pressupostos de percepção (artigo 86 da Lei n. 8.213/91), é incompatível com o pagamento de aposentadoria de qualquer natureza (§1º do dispositivo legal retrocitado), eis que representa compensação pela redução da capacidade laborativa referente ao trabalho que habitualmente exercia, ante a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. Faz pressupor, portanto, a existência de capacidade laborativa, mas reduzida, e o exercício de trabalho remunerado em qualquer condição.
4 - Não menos certo, entretanto, é o direito do segurado da Previdência de pleitear a implantação de outro benefício reputado mais vantajoso e que venha a substituir o anterior - havendo, é claro, autorização legal para isso, como é o caso dos benefícios mencionados nos autos -, desde que demonstrado o implemento das condições necessárias à essa substituição, cuja demonstração ou não deverá se dar na fase instrutória do processo de conhecimento e cuja avaliação está imbricada com o mérito da controvérsia e não com as condições da ação.
5 - Dito isto, de rigor a anulação da sentença terminativa proferida, com a consequente retomada do processamento do feito.
6 - Apelação provida. Sentença anulada. Remessa dos autos à 1ª Instância para regular prosseguimento do feito.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. ANULADA DECISÃO ID 51963297. ERRO MATERIAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO INSS. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA . CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
- O erro material pode ser corrigido até mesmo de ofício, nos termos da legislação processual. Anulo a decisão homologatória de acordo (id 51963297), passando a analisar o agravo interposto pela autarquia.
-A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
- A correção monetária foi fixada nos termos do julgamento do RE 870.947. Ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação dos efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
- Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Acolhidos os embargos de declaração do autor, anulando a decisão id 51963297. Prosseguindono julgamento, agravo do INSS improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL E ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO JULGADO. EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL.
- Efetivamente, a interpretação do julgado em situações nas quais se apresente eventual dúvida quanto à sua extensão deve ser feita em conjunto com a fundamentação da decisão e o que foi pleiteado pela parte, de forma a evitar-se pagamento a menor ou a maior.
- No caso, o exequente afirma que a somatória dos períodos reconhecidos na esfera judicial lhe assegura o direito à percepção do benefício.
- De fato, em que pese a reforma da sentença por esta Corte, sob o fundamento de não restar comprovado o labor rural, fato é que o recurso especial restabeleceu o concedido na decisão de 1ª instância e, ao assegurar o reconhecimento da atividade rural, por consequência, resguardou ao requerente o direito à percepção do benefício pleiteado na exordial.
- Para tanto, esclareça-se que, ao se acrescer na somatória do período já reconhecido nesta Corte (23 anos, 7 meses e 19 dias), o lapso rural especial restabelecido pela Corte Superior (19/10/1969 a 31/12/1976), o autor implementa o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de forma proporcional.
- Dessa forma, obstaculizar a execução configuraria limitação do direito reconhecido no título e restrição à efetiva da prestação jurisdicional.
- Sendo assim, de rigor a reforma do decisum para o regular prosseguimento da execução, com o acréscimo do período de 19/10/1969 a 31/12/1976 na contagem efetuada por esta Corte, totalizando assim 33 anos, 8 meses e 16 dias.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO. ÓBITO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO REGULAR DO FEITO.
1. Inviável a extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, após noticiado o óbito da parte autora, com a correta habilitação dos herdeiros.
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . AÇÃO ANTERIOR AFORADA NOJEF. REQUISITOS PREENCHIDOS. PERSISTÊNCIA DO MAL INCAPACITANTE. BENEFÍCIO DEFERIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1 - No caso, houve condenação do INSS na implantação do benefício de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo (09/10/2010), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (Súmula n. 111 do STJ).
2 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula nº 490 do STJ.
3 - A presente demanda foi precedida de outra, aforada no Juizado Especial Federal de Avaré/SP, na qual restou reconhecido o direito da autora a percepção do auxílio-doença entre 22/07/2008 e 10/07/2009.
4 - O laudo pericial produzido naquele feito diagnosticou a autora como portadora de patologia de coluna (CID M 511), tendo o expert, após análise dos documentos pertinentes, fixado, expressamente, a data do início da incapacidade (DII) em maio de 2008.
5 - A sentença proferida naquela ação, ao dar pela procedência do pedido e concessão do benefício de auxílio doença, teve por preenchidos os requisitos exigidos em lei, em especial a qualidade de segurado da requerente, de acordo com o seu histórico contributivo. O provimento jurisdicional em questão foi integralmente confirmado pela Turma Recursal, tendo seu trânsito em julgado sido certificado em 27 de janeiro de 2010.
6 - Reconhecida, neste feito, a persistência da incapacidade que ensejou a anterior concessão do benefício temporário, inclusive com seu agravamento e surgimento de novos males, bem como se levando em conta, ainda, as condições pessoais da demandante, a mesma faz jus ao benefício de auxílio doença, a partir do requerimento administrativo formulado em 09 de outubro de 2010.
7 - Irretocável o decisum, igualmente, ao fixar as balizas de correção monetária e juros de mora, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observada a aplicação da Lei nº 11.960/09.
8 - Mantida a verba honorária fixada, adequada e moderadamente, em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, considerando que as condenações da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
9 - Remessa necessária desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. TEMA 862 DO STJ. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. REGULAR PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA.
A fim de atender ao princípio da eficiência, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional a ação deve ter o seu regular trâmite, ficando somente diferida para a fase da execução a definição dos efeitos financeiros da condenação, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça ("fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991").
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. TEMA 862 DO STJ. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. REGULAR PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA.
A fim de atender ao princípio da eficiência, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional a ação deve ter o seu regular trâmite, ficando somente diferida para a fase da execução a definição dos efeitos financeiros da condenação, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça ("fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991").
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. TEMA 862 DO STJ. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. REGULAR PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA.
A fim de atender ao princípio da eficiência, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional a ação deve ter o seu regular trâmite, ficando somente diferida para a fase da execução a definição dos efeitos financeiros da condenação, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça ("fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991").
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. TEMA 862 DO STJ. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. REGULAR PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA.
A fim de atender ao princípio da eficiência, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional a ação deve ter o seu regular trâmite, ficando somente diferida para a fase da execução a definição dos efeitos financeiros da condenação, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça ("fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991").
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. TEMA 862 DO STJ. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. REGULAR PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA.
A fim de atender ao princípio da eficiência, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional a ação deve ter o seu regular trâmite, ficando somente diferida para a fase da execução a definição dos efeitos financeiros da condenação, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça ("fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991").
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. COISA JULGADA AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Ressalto que não há que se falar em coisa julgada para o presente pleito, já que nos autos do Processo 2004.61.84.526524-1, ajuizado perante o JEF de São Paulo, a demanda cingia-se à revisão de aposentadoria especial com a aplicação do INPC bem como dos índices de 10,96% e de 28,39%, em consonância com o disposto nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, de modo a preservar o valor real do benefício (fls. 32/43). Já na presente demanda, o pleito consiste na revisão da renda mensal de benefício mediante a readequação do valor do benefício aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03.
2. A sentença que acolheu a tese de coisa julgada comporta reforma não sendo possível a aplicação da norma prevista no artigo 515, § 3º, do CPC/1973, com redação dada pela Lei nº 10.352/2001, correspondente ao § 3º, do art. 1.013, do Novo Código de Processo Civil, vez que, nestes autos, não houve citação da autarquia previdenciária em relação ao pedido inicial do autor.
3. Apelação da parte autora parcialmente provida, para anular a r. sentença e determinar o retorno à Vara de origem, com o regular prosseguimento do feito.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . COISA JULGADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO SE VERIFICA COISA JULGADA NA HIPÓTESE DOS AUTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.