AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCABIMENTO.
O art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, tanto em sua redação original quanto após as modificações introduzidas pelas Leis 12.435/2011 e 12.470/2011, estabelece que é considerada hipossuficiente, a pessoa com deficiência ou idosa cuja família possua renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Não se observando em sede de cognição sumária a demonstração do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício assistencial, mostra-se descabida a antecipação dos efeitos da tutela.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO. presentes.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL.
A competência delegada prevista pelo art. 109, § 3º, da Constituição Federal foi instituída em favor do segurado, podendo ele decidir, no caso de não ser domiciliado em município sede de Juízo Federal, entre o ingresso na Justiça Estadual da Comarca onde reside ou na Justiça Federal com jurisdição sobre o município de seu domicílio, concorrentemente. Mencionado dispositivo consubstancia exceção à regra de competência da Justiça Federal - e a exceção tende a ser interpretada restritivamente -, buscando aproximar a jurisdição do cidadão hipossuficiente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. DECLARAÇÃO DE POBREZA ASSINADA DE PRÓPRIO PUNHO. DISPENSABILIDADE.
1. Demonstrado nos autos que os rendimentos do requerente estão abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social, deve ser deferida a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
2. O benefício da AJG pode ser obtido pela simples afirmação do interessado de que não está em condições de pagar as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família, não dependendo, a sua concessão, de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. DECLARAÇÃO DE POBREZA ASSINADA DE PRÓPRIO PUNHO. DISPENSABILIDADE.
1. Demonstrado nos autos que os rendimentos do requerente estão abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social, deve ser deferida a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
2. O benefício da AJG pode ser obtido pela simples afirmação do interessado de que não está em condições de pagar as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família, não dependendo, a sua concessão, de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. EXCLUSÃO.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. PARTE ANALFABETA. PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO DECISUM. TEORIA DA CAUSA MADURA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. RETORNO À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
1 - A r. sentença guerreada extinguiu o feito, sem resolução do mérito, tendo em vista o indeferimento da petição inicial, em razão de juntada, nos autos, de procuração particular ad judicia, embora se trate de autor - que não sabe ler e escrever - fato este que ensejaria, em tese, para o processamento da demanda, juntada de instrumento público.
2 - Inconformado, o demandante requereu a decretação de nulidade do decisum, pleiteando que fosse permitida a realização de outorga de mandato presencialmente, o que, em verdade, diante do seu óbito, resta prejudicado (ID 2607953, p. 01).
3 - A nulidade da decisão, de fato, se evidencia, ainda que o seu falecimento não tivesse ocorrido e sua herdeira - alfabetizada - já tenha assinado procuração válida (ID 2607952, p. 01), porquanto a jurisprudência vem mitigando a sobredita exigência, máxime nos casos em que a parte seja hipossuficiente, dados os custos decorrentes da confecção de instrumento público de mandato. Precedentes desta E. Corte.
5 - Portanto, não há que se extinguir o feito, sem resolução de mérito, por indeferimento da inicial, eis que se tratava de pessoa analfabeta requerente de benefício previdenciário de natureza alimentar. Admitir tal exigência, por demasiado onerosa, levando-se em conta tratar de parte economicamente hipossuficiente, seria atentatório aos princípios basilares da razoabilidade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, plenamente vigentes no ordenamento jurídico pátrio.
6 - Referida nulidade não pode ser superada, mediante a aplicação do artigo 1.013, §3º, do Código de Processo Civil, eis que, na ausência de prova pericial (indireta) e audiência de instrução e julgamento, impossível a constatação da existência, ou não, de incapacidade laboral do de cujus, e caso esta seja comprovada, se no seu início ele era segurado da Previdência Social e havia cumprido com a carência.
7 - Recurso provido. Retorno à origem para regular processamento.
PREVIDENCIÁRIO. ERRO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos.
2. No caso concreto os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido com a ação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. POSSIBILIDADE.
1. Inocorrência de coisa julgada em relação a esta espécie de benefício, haja vista que as condições para a sua concessão podem ser alteradas com o tempo - agravamento da doença e/ou piora na condição de hipossuficiente, bem como, o preenchimento do requisito idade.
2. Com relação ao termo inicial do benefício, como o requerimento administrativo ocorreu após o trânsito em julgado da primeira ação, também não ocorre a alegada violação à coisa julgada
3. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos apenas para sanar a omissão.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA médica. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. anulação da sentença.
1. Tratando-se de pessoa hipossuficiente, que busca benefício de natureza alimentar, diretamente vinculado à preservação de sua dignidade e integridade física, deve ser relativizado o rigorismo processual.
2. Justificada a ausência na data designada, deve ser dada nova oportunidade para a realização da perícia médica judicial antes da prolação da sentença, sob pena de cerceamento de defesa.
3. Ausente o autor à perícia agendada, necessária se faz sua intimação pessoal, tanto para apurar a continuidade da importância da perícia na prova que se pretende constituir, quanto para que se possa conhecer de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito.
4. Apelo da parte autora provido, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, com a designação das perícias médica e socioeconômica, mediante a intimação pessoal da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. AÇÃO PRÓPRIA. IRREPETIBIILIDADE.
1. a exigibilidade de restituição de valores pagos a título de benefício previdenciário recebido de boa-fé deve ser travada em ação própria, não comportando ser veiculada no âmbito de cumprimento de sentença cujo título judicial nada dispôs a respeito. 2. Não cabe a devolução dos valores recebidos de boa-fé, os quais se presumem consumidos para a manutenção da subsistência do beneficiário hipossuficiente. A devolução de tais valores violaria os princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. FINS SOCIAIS DAS NORMAS PREVIDENCIÁRIAS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de formulário e laudo técnico.
2. A parte autora alcançou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, devida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91
3. A Autarquia Previdenciária deve verificar dentre as espécies a que faz jus o segurado, qual delas é a mais vantajosa na data do requerimento administrativo, de modo a proporcionar-lhe a maior proteção social, conforme expressa previsão no Enunciado 5 da Junta de Recursos da Previdência Social (Resolução nº 02 do Conselho de Recursos da Previdência Social-CRPS, publicada no Diário Oficial da União de 7 de abril de 2006).
4. A concessão de benefício diverso do requerido na petição inicial não configura julgamento extra ou ultra petita, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes, assentou que compete ao magistrado quando evidenciado o preenchimento dos requisitos legais necessários ao seu deferimento, promover a devida adequação do pedido, prestigiando os fins sociais das normas previdenciárias e a condição de hipossuficiente do segurado.
5. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (art. 57, §2º c.c art. 49, II, Lei n.º 8.213/91).
6. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber, o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
7. Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data do acórdão, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional.
8. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
9. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . DESISTÊNCIA DO AUTOR. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO AUTÁRQUICO. DECISÃO MANTIDA.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O art. 3º, da Lei nº 9.469/97 dispõe que os dirigentes das Autarquias e o Advogado-Geral da União podem concordar com o pedido de desistência da ação nas causas de quaisquer valores, desde que o autor renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação. Contudo, referida disposição legal está voltada aos procuradores da União Federal, das Autarquias e Fundações Públicas, não se dirigindo ao magistrado, que poderá homologar o pedido de desistência da ação, se devidamente justificado, avaliando a necessidade ou não de aceitação da parte contrária, acerca da desistência da ação.
- Além do que, não se vislumbra qualquer prejuízo ao INSS na decisão de extinção do processo. Nesse sentido, já decidiu o E. STJ (RT 761/196, RT 782/224 e RT 758/374).
- Não se desconhece a existência do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.267995-PB, de Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 27/06/2012, que decidiu que "(...) A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.(...)".
- In casu, o autor esclareceu que se mudou para o Sítio Dois Irmãos, que fica no município de Bom Repouso, no Estado de Minas Gerais, tendo dificuldade financeira de se locomover para São Paulo.
- Entendo que não há como condicionar o pedido de desistência à renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, sob pena de infligir o espírito de proteção ao hipossuficiente que permeia todo o texto constitucional, eis que é facultado ao autor intentar ação em Minas Gerais, a fim de evitar deslocamentos que poderiam onerar e mesmo dificultar excessivamente o acesso ao Judiciário, impedindo-o de obter a efetiva tutela jurisdicional.
- Apelo da autarquia federal improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. COMPETÊNCIA. JUÍZO ESTADUAL DO DOMICÍLIO. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 109, PARÁGRAFO 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DO DEMANDANTE.
- O v. acórdão proferido no Recurso Especial n.º 1696396/MT, da relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, reconhecendo a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC/2015, para admitir o cabimento de agravo de instrumento, em caráter excepcional, e desde que verificada a urgência na solução da questão controvertida, cujo exame tardio não se aproveitaria ao julgamento. No caso concreto, admitiu-se a interposição de agravo de instrumento, no que se refere à fixação da competência do órgão no qual tramita o processo, mas não quanto ao valor atribuído à demanda, eis que, nesse ponto, não se reconheceu a excepcional urgência a justificar o imediato reexame da decisão.
- Na modulação dos efeitos da decisão, restou consignado que se aplicará apenas às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do referido acórdão, como é o caso dos autos.
- A regra de competência insculpida no art. 109, § 3º, da Constituição da República objetiva beneficiar o autor da demanda previdenciária permitindo sua propositura na Justiça Estadual, quando corresponder ao foro do seu domicílio e não for sede de Vara Federal.
- A norma autoriza à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas que menciona, mesmo sendo autarquia federal a instituição de previdência social, viabilizando, deste modo, o exercício de competência federal delegada.
- Tal prerrogativa visa facilitar ao segurado a obtenção da efetiva tutela jurisdicional, evitando deslocamentos que poderiam onerar e mesmo dificultar excessivamente o acesso ao Judiciário, confirmando o espírito de proteção ao hipossuficiente que permeia todo o texto constitucional.
- Atentando para o fato de que a Comarca de Mogi Mirim/SP, onde é domiciliada a parte autora, não é sede de Vara da Justiça Federal, tem-se de rigor que remanesce a competência da Justiça Estadual para apreciar e julgar a demanda de natureza previdenciária, ante a possibilidade de opção preceituada no art. 109, § 3º, da Constituição da República.
- A ação deve ser regularmente processada perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Bárbara D’Oeste.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Em relação à criança com deficiência, deve ser analisado o impacto da incapacidade na limitação do desempenho de atividades e na restrição da participação social, compatível com a sua idade.
Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º, DA CF. DOMICILIO. JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO PROVIDO.
1. O v. acórdão proferido no Recurso Especial n.º 1696396/MT, da relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, reconhecendo a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC/2015, para admitir o cabimento de agravo de instrumento, em caráter excepcional, e desde que verificada a urgência na solução da questão controvertida, cujo exame tardio não se aproveitaria ao julgamento. No caso concreto, admitiu-se a interposição de agravo de instrumento, no que se refere à fixação da competência do órgão no qual tramita o processo, mas não quanto ao valor atribuído à demanda, eis que, nesse ponto, não se reconheceu a excepcional urgência a justificar o imediato reexame da decisão.
2. A regra de competência insculpida no art. 109, § 3º, da Constituição da República objetiva beneficiar o autor da demanda previdenciária ou de ação objetivando a concessão de benefício assistencial , permitindo sua propositura na Justiça Estadual, quando corresponder ao foro do seu domicílio e não for sede de Vara Federal.
3. A norma autoriza a Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas que menciona, mesmo sendo autarquia federal a instituição de previdência social, viabilizando, deste modo, o exercício de competência federal delegada.
4. Tal prerrogativa visa facilitar ao segurado a obtenção da efetiva tutela jurisdicional, evitando deslocamentos que poderiam onerar e mesmo dificultar excessivamente o acesso ao Judiciário, confirmando o espírito de proteção ao hipossuficiente que permeia todo o texto constitucional.
5. In casu, atentando para o fato de que a Comarca de Santa Bárbara D'Oeste, onde é domiciliada a parte autora, não é sede de Vara da Justiça Federal ou de Juizado Especial Federal, tem-se de rigor que remanesce a competência da Justiça Estadual Comum para apreciar e julgar a demanda de natureza previdenciária ou para concessão de benefício assistencial , ante a possibilidade de opção preceituada no art. 109, § 3º, da Constituição da República. Precedentes da 3ª Seção desta Corte.
6. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CÔMPUTO DE TEMPO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO.
1. Diante do caráter social das normas previdenciárias, que primam pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente, o que lhe garante flexibilização dos rígidos institutos processuais.
2. A ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, conforme disposto no art. 485, IV do Novo Código de Processo Civil, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito. Dessa forma, possibilita-se que a parte autora ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural pelo período postulado.
3. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
4. Não há qualquer impedimento legal ao cômputo do tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença como tempo de contribuição e para fins de carência, quando intercalado com períodos de atividade.
5. Comprovado o exercício de atividade profissional enquadrável como especial, o respectivo período deve ser convertido para tempo comum.
6. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. SENTENÇA ANULADA.
- In casu, imprestável o perfil profissiográfico, como meio hábil para demonstrar a especialidade da atividade, em que figura o técnico de segurança do trabalho como responsável pelos registros ambientais.
- A parte autora requereu a produção de prova pericial, tanto na petição inicial, como em resposta à contestação.
- O MM. Juiz a quo considerou desnecessária a produção de prova e, sucessivamente, proferiu a sentença reconhecendo a especialidade da atividade e determinando a implantação da aposentadoria especial.
- Não é crível que o segurado, parte hipossuficiente na relação empregatícia, sofra as consequências do preenchimento incorreto do documento comprobatório pelo representante da empresa empregadora, sendo que, inclusive, não permaneceu silente e requereu a produção de prova para a demonstração do seu direito.
- Em que pese a fundamentação da r. sentença, se faz necessária a realização de nova prova pericial, no local de trabalho do requerente, para a comprovação da especialidade da atividade e, consequentemente, a análise da possibilidade de concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
- Sentença anulada, de ofício, para retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução do feito.
- Apelação da Autarquia Federal prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. AÇÃO PRÓPRIA. IRREPETIBIILIDADE.
1. a exigibilidade de restituição de valores pagos a título de benefício previdenciário recebido de boa-fé deve ser travada em ação própria, não comportando ser veiculada no âmbito de cumprimento de sentença cujo título judicial nada dispôs a respeito. 2. Não cabe a devolução dos valores recebidos de boa-fé, os quais se presumem consumidos para a manutenção da subsistência do beneficiário hipossuficiente. A devolução de tais valores violaria os princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONFLITO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DA AUTORA. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
1. A regra de competência insculpida no art. 109, § 3º, da Constituição da República objetiva beneficiar a parte autora da demanda previdenciária permitindo sua propositura na Justiça Estadual, quando corresponder ao foro do seu domicílio e não for sede de Vara Federal.
2. A norma autoriza a Justiça Comum Estadual a processar e julgar as causas que menciona, viabilizando, deste modo, o exercício de competência federal delegada.
3. Tal prerrogativa visa facilitar ao segurado a obtenção da efetiva tutela jurisdicional, evitando deslocamentos que poderiam onerar e mesmo dificultar excessivamente o acesso ao Judiciário, confirmando o espírito de proteção ao hipossuficiente que permeia todo o texto constitucional.
4. Se a cidade em que for domiciliada a parte autora não for sede da Justiça Federal, poderá o(a) demandante optar entre ajuizar a ação perante a Justiça Estadual com sede em seu domicílio ou na Justiça Federal com competência sobre a Comarca de sua residência.
5. No caso sub judice, a segurada ajuizou ação previdenciária perante a 1ª Vara Cível da comarca de Mirandópolis-SP, considerando para tanto o domicílio da autora à época da distribuição do feito, a saber, na cidade de Mirandópolis.
6. O Juízo Suscitado, após a regular distribuição do feito, citação da parte adversa, elaboração do laudo sócio-econômico e perícia médica, declinou da competência e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de Jales/SP, considerando para tanto o novo domicílio da parte autora na cidade de Fernandópolis-SP.
7. A competência territorial, definida pelo domicílio da parte (art. 109, § 3º, da Constituição Federal), tem natureza relativa e, portanto, não pode ser arguida de ofício pelo magistrado, conforme estabelece a Súmula n.º 33 do C. Superior Tribunal de Justiça.
8. O artigo 43 do Código de Processo Civil prevê que a competência é definida no momento do registro ou da distribuição da petição inicial.
9. Conflito de competência julgado procedente.