PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. CRITÉRIO ECONÔMICO.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO DE VALORES POR PRECATÓRIO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 98, §3º do CPC. APLICABILIDADE.
- O recebimento das parcelas vencidas a título de benefício não retira a condição de hipossuficiente do exequente, razão pela qual, por ser beneficiário da justiça gratuita, há de se observar o regramento contido no artigo 98, §3º do CPC, o qual suspende a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos ali traçados.
- Agravo de instrumento do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. GRATUIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. A afirmação da condição de hipossuficiente é, em princípio, suficiente para o deferimento do benefício, sendo essa presunção de veracidade da declaração, entretanto, apenas relativa, devendo ser sopesada com as demais provas constantes nos autos.
2. Hipótese em que a remuneração média da requerente supera muito o valor atual do teto para os benefícios previdenciários do INSS, situação que depõe contra a assertiva de que não dispõe de recursos suficientes para suportar as despesas processuais.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO. TERMO INICIAL.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.
Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão do benefício assistencial.
Fixada a data do início da incapacidade entre o requerimento administrativo e a data do ajuizamento, deve a última estabelecida como o termo inicial do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PEDIDO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Diante do caráter social das normas previdenciárias, que primam pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente, o que lhe garante flexibilização dos rígidos institutos processuais.
2. A ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, conforme disposto no art. 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito. Dessa forma, possibilita-se que a parte autora ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural pelo período de carência necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada.
3. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . GRATUIDADE JUDICIÁRIA REVOGADA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. A presunção da alegação de insuficiência de recursos, prevista no § 3º do art. 99, no entanto, não é absoluta, porque pode o magistrado indeferir o benefício se existirem nos autos "elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade", conforme autoriza o § 2º do mesmo dispositivo legal. O instituto da assistência judiciária tem por objeto a garantia dos direitos fundamentais, possibilitar o acesso à justiça e a ampla defesa e deve ser concedido àqueles "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (art. 98 do NCPC).
3. No caso concreto, há nos autos elementos que, segundo a jurisprudência da Colenda Sétima Turma deste Tribunal, infirmam a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora, motivo pelo qual, a princípio, deve ser reformada a decisão de primeiro grau. Com efeito, em que pese o entendimento pessoal da relatora sobre o tema, esta C. Turma tem reiteradamente decidido que presume-se hipossuficiente quem aufere renda mensal de até R$3.000,00, valor de aproximadamente 3 salários-mínimos, e que aqueles cuja renda mensal for superior a tal quantia só fazem jus à gratuidade processual se comprovarem a existência de despesas excepcionais que os impeçam de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Vê-se, assim, que esta C. Turma tem adotado o mesmo critério da DPE/SP (Defensoria Pública do Estado de São Paulo).
4. Consoante informou o INSS e também afirma a própria autora, percebia mensalmente a quantia de R$ 8.291,06 (oito mil duzentos e noventa e um reais e seis centavos) à época da sentença, rendimentos superiores à média da população brasileira - e não pode ser inserida na condição de hipossuficiente e ter deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da legislação de regência. Nesse cenário, considerando que a parte autora aufere uma renda mensal superior ao dobro do critério adotado pela DPE/SP, não se pode reputá-la hipossuficiente para fins de concessão do benefício da justiça gratuita.
5. Por outro lado, embora a autora tenha carreado aos autos documentos que comprovem que possua despesas com convênio de saúde, remédios e outras, estas não se mostram muito expressivas a ponto de não ter condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.Ademais, embora alegue que sua genitora não aufira renda e viva às suas expensas não trouxe aos autos documentos a respeito ou menção da dependência econômica em seu imposto de renda.
6. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, para revogar a gratuidade judiciária concedida à autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
Em que pesem as alegações da parte autora/agravante, de morar em casa em bairro na periferia da cidade, e apesar de ter acostado declaração de hipossuficiência, possuindo o segurado, nos termos de sua declaração de ajuste do IRPF, patrimônio declarado e rendimentos anuais no importe de mais de R$ 100.000,00 (média de R$ 10.000,00 mensais), carecerá de respaldo a sua caracterização como necessitado ou hipossuficiente, para a finalidade de obtenção da gratuidade judiciária.
PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO.DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. IRREPETIBILIDADE.
1. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos.
2. Ausentes os pressupostos para a pensão por morte, inviabilizado o restabelecimento de benefício anteriormente cancelado.
PREVIDENCIÁRIO. EMPRESA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL EMPREGATÍCIO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. O conjunto probatório é insuficiente para que haja convencimento da existência da relação de emprego, havendo, de fato, mero auxílio nos negócios familiares.
2. Ausente a comprovação de má-fé, é indevida a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, bem como da irrepetibilidade das prestações de caráter alimentar.
PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÃO DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMNISTRAÇÃO. BOA-FÉ DO SEGURADO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. IRREPETIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA EM MAIOR EXTENSÃO.
1. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos. 2. Tendo o INSS sucumbido em maior extensão deve responder pelos honorários advocatícios na proporção da sucumbência.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PROVA. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO EM CONCEDER O MELHOR BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. É dever da autarquia previdenciária analisar a possibilidade de concessão do melhor benefício a que tem direito o segurado. Não se deve transferir ao segurado hipossuficiente a obrigação de saber qual o benefício adequado a sua situação, valendo lembrar o disposto no artigo 621 da Instrução Normativa nº 45 da autarquia previdenciária que estabelece que o INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CONFIGURADO. INSCRIÇÃO EM QUADRO SOCIETÁRIO DE EMPRESA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. fungibilidade. aposentadoria híbrida por idade. não cumprimento de carência.
1. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do artigo 48 da Lei 8.213/91, deve o beneficiário demonstrar a sua condição de segurado especial, atuando na produção rural em regime de economia familiar, pelo período mínimo conforme tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei de Benefícios) e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres. Para este benefício, a exigência de labor rural por período mínimo é a carência, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições.
2. Para reconhecimento da condição de segurado especial, faz-se necessário que o trabalhador esteja enquadrado nas definições previstas no art. 11, VII, c/c § 1º, da Lei nº 8.213/91.
3. Não se enquadra no regime de economia familiar a atividade rural em que há considerável produção e comercialização e que, portanto, não visa apenas à subsistência do grupo.
4. A participação em quadro societário de empresa dentro do período de carência permite concluir que o eventual labor na lavoura não era essencial à subsistência da família, não justificando reconhecimento de tempo de serviço rural como segurado especial.
5. Possibilidade de análise e eventual concessão de benefício previdenciário diverso do requerido sem configurar julgamento extra ou ultra petita. Isso se dá porque o Direito Previdenciário é orientado pelo brocardo latino "in dubio pro misero", que garante ao julgador, com base em princípio fundamentais de proteção social, aplicar a chamada "fungibilidade dos pedidos previdenciários", garantindo que a parte mais hipossuficiente da relação - o segurado-, não seja prejudicado por conta de sua insuficiência de conhecimento acerca da grande complexidade dos mecanismos de proteção e da respectiva legislação existente. (consoante TRF4, APELREEX 0013170-07.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 15/09/2017)
6. É devida a aposentadoria por idade na forma "híbrida" ou "mista" mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, nos termos do parágrafo 3º do art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, acrescido pela Lei nº 11.718/08, se cumprido o requisito etário e o tempo de carência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. IRREVERSIBILIDADE. CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
1. O art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, tanto em sua redação original quanto após as modificações introduzidas pelas Leis 12.435/2011 e 12.470/2011, estabelece que é considerada hipossuficiente, a pessoa com deficiência ou idosa cuja família possua renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
2. A condição de pessoa com deficiência é ainda controversa e depende da realização da prova pericial requerida pela própria parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. AÇÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO DO TEMA 979 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA NÃO FIXADA NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO.
1. Nas ações ajuizadas anteriormente ao julgamento do Tema 979 do STJ, aplica-se o entendimento firmado à época nesta Corte, no sentido de que em face da natureza alimentar do benefício previdenciário, não cabe a devolução dos valores recebidos de boa-fé, os quais se presumem consumidos para a manutenção da subsistência do beneficiário hipossuficiente.
2. É indevida a majoração de verba honorária não fixada em primeira instância.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
Hipótese em que a parte autora, recebendo uma média mensal bruta inferior ao teto dos benefícios da Previdência Social, faria jus, a priori, ao benefício da gratuidade judiciária. Não obstante, possuindo o segurado, nos termos de sua declaração de ajuste do IRPF, patrimônio declarado (existência de bens e direitos) de cerca de mais de R$ 800.000,00, sendo R$ 80.000,00 disponíveis em moeda corrente nacional, carecerá de respaldo a sua caracterização como necessitado ou hipossuficiente, para a finalidade de obtenção da gratuidade judiciária.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. DECLARAÇÃO DE POBREZA ASSINADA DE PRÓPRIO PUNHO. DISPENSABILIDADE.
1. Demonstrado nos autos que os rendimentos do requerente estão abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social, deve ser deferida a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
2. O benefício da AJG pode ser obtido pela simples afirmação do interessado de que não está em condições de pagar as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família, não dependendo, a sua concessão, de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. DECLARAÇÃO DE POBREZA ASSINADA DE PRÓPRIO PUNHO. DISPENSABILIDADE.
1. Demonstrado nos autos que os rendimentos do requerente estão abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social, deve ser deferida a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
2. O benefício da AJG pode ser obtido pela simples afirmação do interessado de que não está em condições de pagar as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família, não dependendo, a sua concessão, de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente.
PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES. VALOR DOS HONORÁRIOS. TEMA 1.076 DO STJ.
Possuindo o segurado, conforme a prova dos autos, remuneração superior ao valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, conforme entendimento dominante deste Tribunal, carece de respaldo a sua caracterização como necessitado ou hipossuficiente, para a finalidade de obtenção da gratuidade judiciária.
2. O STJ, no Tema 1.076, concluiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados.