PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE PROCESSUAL. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Concedido o benefício por incapacidade na via administrativa com previsão de data para cessação, cabe ao segurado protocolar pedido de prorrogação, sob pena de ausência de pretensão resistida. Precedentes.
2. Mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito por falta de interesse processual. Inteligência do art. 485, VI, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL NÃO CARACTERIZADO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação da atividade rurícola. Inteligência da súmula 149 do STJ.
2. É possível que se compute em favor da autora o tempo de contribuição posterior ao protocolo do pedido de concessão do benefício de aposentadoria, até o implemento dos requisitos necessários à obtenção do benefício, data em que fica reafirmada a DER, e tem ela direito à aposentadoria a partir de então.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL NÃO CARACTERIZADO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação da atividade rurícola. Inteligência da súmula 149 do STJ.
2. É possível que se compute em favor da autora o tempo de contribuição posterior ao protocolo do pedido de concessão do benefício de aposentadoria, até o implemento dos requisitos necessários à obtenção do benefício, data em que fica reafirmada a DER, e tem ela direito à aposentadoria a partir de então.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. PEDIDO JÁ APRECIADO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
Hipótese em que a parte autora já havia pleiteado perante o Poder Judiciário o reconhecimento do direito à renúncia ao benefício titularizado para fins de concessão de outro, mais vantajoso, tendo o pedido sido julgado improcedente em decisão transitada em julgado. Nesse contexto, a reiteração do protocolo administrativo com a mesma finalidade não tem o condão de renovar o pedido, sendo caso de reconhecimento da existência de coisa julgada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PARCELAS DE BENEFÍCIO NÃO PAGAS DESDE A DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – PROTOCOLO DO REQUERIMENTO POR TELEFONE (DER=22/04/2019). RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA CARÊNCIA DE 180 MESES DE ATIVIDADE RURAL, A PARTIR DE 21/09/2004, CONCEDENDO O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, COM DER REAFIRMADA PARA 01/10/2019. BENEFÍCIO CONCEDIDO CORRETAMENTE, A PARTIR DO MOMENTO EM QUE O AUTOR IMPLEMENTOU O TEMPO DE 180 MESES DE ATIVIDADE RURAL, NÃO HAVENDO QUALQUER MÁCULA NO PROCEDER ADMINISTRATIVO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AGENDAMENTO.
Cumpre à Autarquia Previdenciária oportunizar aos segurados o pedido de prorrogação de benefício por incapacidade no prazo de 15 (quinze) dias que antecedem a data de cessação. Comprovada a impossibilidade de protocolar o pedido, deve o benefício ser restabelecido pela autoridade impetrada de forma a viabilizar sua formulação.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA DA AÇÃO.
- A ausência de pedido administrativo acarreta o não aperfeiçoamento da lide, vale dizer, inexiste pretensão resistida que justifique a tutela jurisdicional e, por consequência, o interesse de agir.
- Ante o não cumprimento da determinação do juízo de comprovação do protocolo de requerimento administrativo, de rigor o reconhecimento da falta de interesse de agir do autor.
- Apelação do autor improvida.
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SEGURO DESEMPREGO. RECEBIMENTO POSTERIOR À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não há óbice ao recebimento do seguro-desemprego após cessada a percepção do auxílio-doença.
2. Hipótese em que o autor protocolou requerimento de seguro-desemprego após a cessação do auxílio por incapacidade temporária, de modo que não há impedimento ao recebimento do seguro.
3. Remessa necessária desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL.
- Embargos de declaração opostos pelo autor em face do v. acórdão que negou provimento ao seu agravo legal.
- Com efeito, o autor já contava com mais de trinta e cinco anos de contribuição em 01.04.2010, data do protocolo de reabertura de benefício de fls. 50.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado em 01.04.2010, e não em 06.06.2011, como erroneamente constou da decisão embargada.
- Embargos de declaração providos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A autora tem necessidade de estar em juízo porque lhe foi negado o direito de protocolar o requerimento na esfera administrativa ao argumento de que não possuía tempo de contribuição suficiente
2. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE PROCESSUAL. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Concedido o benefício por incapacidade na via administrativa com previsão de data para cessação, cabe ao segurado protocolar pedido de prorrogação, sob pena de ausência de pretensão resistida. Precedentes.
2. Mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito por falta de interesse processual. Inteligência do art. 485, VI, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. No âmbito previdenciário, o interesse de agir traduz-se na necessidade de que, antes de buscar o Judiciário, o segurado protocole requerimento administrativo perante o Instituto Nacional do Seguro Social. O Supremo Tribunal Federal já decidiu, em sede de repercussão geral, que, em regra, é necessário o prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ação postulando a concessão de benefício previdenciário (RE 631.240/MG).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. CONOTAÇÃO SOCIAL DA AÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária.
Nada obsta que se verifique a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade rural, ainda que o pedido administrativo tenha sido protocolado de forma diversa, caso sejam preenchidos todos os requisitos legais exigidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 350 DO STF. REVISÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
Consoante Tema 350 do STF, a revisão que dispensa prévio requerimento administrativo é aquela referente a fato levado ao conhecimento do INSS na data do requerimento.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a cessação administrativa do benefício por incapacidade configura pretensão resistida. Logo, resta dispensado o pedido de prorrogação ou protocolo de novo requerimento administrativo.
E M E N T AADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE. ARTIGOS 48 E 49 DA LEI N° 9.784/99. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, MORALIDADE E EFICIÊNCIA. OFENSA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.1. Mandamus impetrado com o objetivo de compelir a autoridade impetrada a dar andamento ao pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade, protocolado em 05/12/2018, com recurso ordinário protocolado em 14/08/2019 e não concluído até a data da presente impetração, em 13/05/2020.2. A Lei n° 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe que: “Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art.49. Concluía a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.3. Desta feita, nos termos da legislação de regência, a Administração possuía o prazo de 30 (trinta) dias para apreciar o requerimento administrativo apresentado pela parte impetrante, desde que devidamente instruído, sendo certo, porém, que tal prazo não restou observado, conforme alhures mencionado.4. Neste contexto, diante dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência vazados na Constituição Federal, que impõem à Administração Pública pautar-se dentro dos limites desses mesmos princípios, e face à legislação de regência, de rigor a concessão da segurança pleiteada. Precedentes do C. STJ.5. Apelação e remessa oficial não providas.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO AGENDAMENTO E LIMITAÇÃO DE REQUERIMENTOS A SEREM PROTOCOLADOS. VIOLAÇÃO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. APELAÇÃO DO IMPETRANTE PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o atendimento diferenciado dispensado aos advogados nas agências do INSS não ofende o princípio da isonomia. Precedentes.
2. A exigência de prévio agendamento para protocolizar requerimentos de benefícios previdenciários junto ao INSS, bem como a limitação de protocolos para cada advogado, configuram violação ao livre exercício da advocacia, pelo que merecem ser afastadas.
3. No entanto, não afronta o livre exercício da profissão de advogado a necessária observância de fila ou senha para atendimento, por se tratar de medida de organização interna dos serviços das agências do INSS, cuja finalidade é priorizar o interesse da coletividade e isonomia no atendimento dos usuários, inclusive com observância das preferências legais.
4. Do mesmo modo, não há como acolher o pleito de recebimento e protocolização em qualquer agência do INSS. A conduta da Autarquia ao estabelecer as regras sobre o processamento dos pedidos administrativos visa apenas à otimização dos serviços prestados, em respeito aos princípios da legalidade, eficiência e isonomia, pelo que não há que se falar em ato coator.
5. No tocante à necessidade de procuração para acesso aos processos, bem como para extração de cópias, ressalta-se que é prerrogativa do advogado a possibilidade de exame dos autos, independentemente da juntada de procuração aos autos, exceto aqueles que tramitam sob sigilo, consoante disposto no artigo 7º, XIII, da Lei nº 8.096/94 (Estatuto da Advocacia).
6. Remessa oficial desprovida. Apelação do impetrante parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PEDIDO FORMULADO ANTERIORMENTE AO OFERECIMENTO DA CONTESTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO RÉU.
1 - O consentimento do INSS relativamente ao pedido de desistência da ação formulado pela autora seria indispensável se efetivado posteriormente ao transcurso do prazo para resposta (art. 485, §4º, do CPC).
2 - Hipótese em que a petição de desistência fora protocolada antes do oferecimento da peça de defesa.
3 - Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. No âmbito previdenciário, o interesse de agir traduz-se na necessidade de que, antes de buscar o Judiciário, o segurado protocole requerimento administrativo perante o Instituto Nacional do Seguro Social. O Supremo Tribunal Federal já decidiu, em sede de repercussão geral, que, em regra, é necessário o prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ação postulando a concessão de benefício previdenciário (RE 631.240/MG).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO CARACTERIZADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.
1. Não é cabível o reconhecimento do exercício de atividade especial quando a prova não indica exposição a agentes insalutíferos de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
2. É possível que se compute em favor da autora o tempo de contribuição posterior ao protocolo do pedido de concessão do benefício de aposentadoria, até o implemento dos requisitos necessários à obtenção do benefício.
MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA NÃO EXAMINADO POR LIMITAÇÕES DE SISTEMA DO INSS. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
Limitações do sistema do INSS não podem inviabilizar o exercício do direito do segurado de requerer administrativamente benefício previdenciário. De se ressaltar que "A recusa do protocolo do requerimento é ato abusivo, que viola, inclusive, o direito de petição (art. 5º, XXXIV, a, da CF)." (TRF4 5007523-61.2017.4.04.7104, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 04/09/2018).