PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SEM ANÁLISE POR MAIS DE 6 MESES. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.1. Em razão da discussão trazida no Tema 1066/STF (RE 1171152), sobre a fixação de prazo para a realização de perícia médica, o Ministério Público Federal e o INSS acabaram por apresentar um termo de acordo judicial, homologado pelo STF, o qual tratadaquestão dos prazos de forma mais abrangente, prevendo também os prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS. O acordo homologado pelo STF, vigente a partir de 10.06.2021, estabeleceunovosprazos, de 30 a 90 dias, para que o INSS proceda à análise dos pedidos de benefícios.2. No caso em epígrafe, tendo o autor protocolado o requerimento administrativo para concessão de benefício assistencial previsto na LOAS em fevereiro de 2023 e a perícia médica marcada apenas para 26 de setembro de 2023 (fl. 39, ID 419097344), ouseja,mais de 6 (seis) meses após o protocolo para concessão do benefício, demonstra configurado seu interesse processual para acionar a via judicial.3. Configurado o interesse de agir da parte autora e não estando a causa madura para julgamento, nos termos do art. 10.13, § 3°, do CPC, faz-se mister a anulação da sentença a quo e o retorno dos autos para regular instrução e julgamento do feito.4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO. DESCABIMENTO. INTIMAÇÃO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS. NECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - Proferida a decisão de intimação do INSS para implantação do benefício, carreou-se à autora a incumbência de comprovar o encaminhamento da respectiva ordem judicial, a qual fora dirigida, expressamente, ao Gerente Executivo do INSS em São José dos Campos, tendo o respectivo ofício, entretanto, aportado no INSS através do “Sistema Informatizado de Protocolo”.
2 - O ato de implantação de benefício consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo.
3 - Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial relativamente à implantação de benefícios previdenciários atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido em seu cumprimento.
4 - Nesse passo, não tendo sido enviada comunicação à "Gerência Executiva do INSS em São José dos Campos”, mas tão somente o protocolo da decisão junto ao Sistema Informatizado – que, como de curial sabença, é a porta de entrada para os inúmeros pedidos de concessão de benefícios -, entende-se não ter ocorrido a mora na implantação do benefício, ao menos para efeito de fixação de multa diária. Precedentes.
5 – Para além disso, é indispensável a intimação pessoal do Gerente Executivo do INSS, como condição necessária à imposição da multa, na forma do disposto na Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça.
6 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO. DESCABIMENTO. INTIMAÇÃO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS. NECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - Proferida a decisão reproduzida às fls. 19/20, carreou-se ao autor a incumbência de “imprimir, instruir e comprovar” o encaminhamento da ordem judicial de implantação do benefício, a qual, relembre-se, fora dirigida, expressamente, ao Gerente Executivo do INSS em São José dos Campos, tendo o respectivo ofício, entretanto, aportado no INSS através do “Sistema Informatizado de Protocolo”.
2 - O ato de implantação de benefício consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo.
3 - Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial relativamente à implantação de benefícios previdenciários atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido em seu cumprimento.
4 - Nesse passo, não tendo sido enviada comunicação à "Gerência Executiva do INSS em São José dos Campos”, mas tão somente o protocolo da decisão junto ao Sistema Informatizado – que, como de curial sabença, é a porta de entrada para os inúmeros pedidos de concessão de benefícios -, entende-se não ter ocorrido a mora na implantação do benefício, ao menos para efeito de fixação de multa diária. Precedente.
5 – Para além disso, é indispensável a intimação pessoal do Gerente Executivo do INSS, como condição necessária à imposição da multa, na forma do disposto na Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça.
6 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. SENTENÇA MANTIDA.
- Reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança, confirmou a liminar e concedeu a ordem, para determinar à autoridade impetrada que proceda à análise do processo administrativo, protocolado sob o nº 1226159987, no prazo de 30 (trinta) dias. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ex vi do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. (ID. 140394615).
- A deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII). (Precedente).
- Requerido o benefício em 24/09/2018, constata-se que a parte autora, na data de impetração do presente mandado de segurança (31/01/2019), encontrava-se há mais de 04 meses à espera da análise de sua pretensão de concessão do benefício. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, concluísse o procedimento. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado pelo impetrante.
- Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos a sentença, ao determinar à autoridade impetrada que proceda à análise do processo administrativo, protocolado sob o nº 1226159987, no prazo de 30 (trinta) dias.
- Remessa oficial desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Conforme se verifica no presente caso, houve a provocação na via administrativa, pois os documentos apresentados comprovam que a parte autora protocolou requerimento administrativo junto à agência do INSS.
2. Verificada a presença do interesse de agir, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à primeira instância a fim de ser promovida a instrução do feito.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO PEDIDO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. Hipótese na qual não houve o transcurso do prazo decadencial de 10 anos, previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, entre o respectivo termo inicial e o protocolo do pedido de revisão do benefício.
2. Determinado o processamento do pedido administrativo de revisão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA.
1. A demora excessiva na apreciação de protocolos administrativos em trâmite perante a autoridade impetrada, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível a obstar a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. DEFERIMENTO DO PEDIDO NO CURSO DO FEITO. DIFERENÇAS. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
2. Cabível a retroação da DER e o pagamento das diferenças verificadas entre o primeiro e o segundo protocolo administrativo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXAME DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. SUPRIMENTO, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Reconhece-se a omissão de acórdão no ponto em que não realizou o exame da admissibilidade do recurso de apelação.
2. O protocolo do apelo em ação diversa configura erro grosseiro e a sua juntada nos autos corretos, quando já expirado o prazo do recurso, não tem o condão de afastar sua intempestividade.
3. Suprimento da omissão, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS DECORRENTES DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
- Ação de cobrança das diferenças, desde a DIB, decorrentes da revisão administrativa efetuada no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A revisão administrativa somente teve sucesso devido aos documentos apresentados juntamente como o pedido protocolado na esfera administrativa. Demanda improcedente.
- Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AGENDAMENTO.
Cumpre à Autarquia Previdenciária oportunizar aos segurados o pedido de prorrogação de benefício por incapacidade no prazo de 15 (quinze) dias que antecede a data de cessação. Comprovada a impossibilidade de protocolar o pedido, deverá o benefício ser restabelecido para possibilitar o requerimento de prorrogação.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE INSALUBRE. RUÍDO.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores inferiores a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte não obstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
2. A parte autora alega ter percebido valores superiores (nas competências de 1/1999 a 5/2000, 11/2000 a 12/2006 e 12/2007) aos lançados no momento da concessão do benefício. Possível a retificação pleiteada, posto a comprovação da divergência apontada. Precedente jurisprudencial.
3. Agente agressivo ruído. Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. Perfil Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB(A).
4. Consta o pedido de revisão administrativa protocolado em 16/11/2009. A comprovação do protocolo na via administrativa caracteriza a mora do INSS desde então.
5. A correção monetária e juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
6. Verba honorária a cargo do INSS mantida em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T AADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE. ARTIGOS 48 E 49 DA LEI N° 9.784/99. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, MORALIDADE E EFICIÊNCIA. OFENSA. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.1. Mandamus impetrado com o objetivo de compelir a autoridade impetrada a dar andamento ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição protocolado em 08/11/2018, com recurso protocolado em 22/03/2019, sem conclusão até a data da presente impetração, em 01/07/2020.2. A Lei n° 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe que: “Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art.49. Concluía a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.3. Desta feita, nos termos da legislação de regência, a Administração possuía o prazo de 30 (trinta) dias para apreciar o requerimento administrativo apresentado pela parte impetrante, desde que devidamente instruído, sendo certo, porém, que tal prazo não restou observado, conforme alhures mencionado.4. Neste contexto, diante dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência vazados na Constituição Federal, que impõem à Administração Pública pautar-se dentro dos limites desses mesmos princípios, e face à legislação de regência, de rigor a concessão da segurança pleiteada. Precedentes do C. STJ.5. Remessa oficial não provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em que pese a parte autora pleitear a inclusão em seu benefício de períodos laborados em data posterior à DIB, tal pedido deixou de ser apreciado como desaposentação, uma vez que na exordial constou expressamente que "Importante ressaltar também, que não pretende o autor perceber nova prestação previdenciária, mas tão somente somar período contributivo após a percepção do então benefício gozado" (fl. 13).
2. Portanto, conclui-se que o pedido inicial refere-se à revisão da renda mensal inicial do benefício da parte autora, mediante o acréscimo de períodos decorrentes do reconhecimento do exercício de atividades insalubres e de períodos laborados após a concessão da aposentadoria .
3. No caso dos autos, visto que o benefício foi concedido em 11/04/1997 (fls. 21/22) e que a presente ação foi ajuizada em 04/06/2012 (fl. 2), operou-se, de fato, a decadência do direito da parte autora pleitear a revisão da renda mensal inicial do benefício de que é titular.
4. Acrescente-se que a parte autora efetuou requerimentos de revisão na esfera administrativa em duas oportunidades, sendo que ambas não podem ser aceitas como causa interruptiva da decadência, tendo em vista que o primeiro requerimento protocolado em 16/11/1998 foi concluído em 04/12/1998 (fls. 97/111), o que determina que a ação deveria ter sido proposta até 04/12/2008, e o segundo foi protocolado em 09/05/2012 (fls. 155/159), quando já ultrapassado o prazo legal de decadência de seu direito à revisão.
5. Agravo legal não provido.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. SENTENÇA MANTIDA.
- Reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança, concedeu a ordem, nos termos do artigo 1º da Lei nº 12.016/09, confirmou a liminar deferida, que resultou na conclusão do processo administrativo para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (protocolo 839970810). Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. (ID. 123079331).
- A deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII). (Precedente).
- Requerido o benefício em 11/10/2018, constata-se que a parte autora, na data de impetração do presente mandado de segurança (1º/04/2019), encontrava-se há mais de 5 meses à espera da análise de sua pretensão de concessão do benefício. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, concluísse o procedimento. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado pelo impetrante.
- Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos a sentença, ao confirmar a liminar deferida, que resultou na conclusão do processo administrativo para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (protocolo 839970810).
- Remessa oficial desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO. DESCABIMENTO. INTIMAÇÃO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS. NECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - Proferida a decisão reproduzida à fl. 31, carreou-se ao autor a incumbência de “imprimir, instruir e comprovar” o encaminhamento da ordem judicial de implantação do benefício, a qual, relembre-se, fora dirigida, expressamente, ao Gerente Executivo do INSS em São José dos Campos, tendo o respectivo ofício, entretanto, aportado no INSS através do “Sistema Informatizado de Protocolo”.
2 - O ato de implantação de benefício consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo.
3 - Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial relativamente à implantação de benefícios previdenciários atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido em seu cumprimento.
4 - Nesse passo, não tendo sido enviada comunicação à "Gerência Executiva do INSS em São José dos Campos”, mas tão somente o protocolo da decisão junto ao Sistema Informatizado – que, como de curial sabença, é a porta de entrada para os inúmeros pedidos de concessão de benefícios -, entende-se não ter ocorrido a mora na implantação do benefício, ao menos para efeito de fixação de multa diária. Precedentes.
5 – Para além disso, é indispensável a intimação pessoal do Gerente Executivo do INSS, como condição necessária à imposição da multa, na forma do disposto na Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça.
6 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO PENDENTE DE ANÁLISE. INÉPCIA DA INICIAL. INDICAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA. MPF NÃO INTIMADO. NULIDADEDA SENTENÇA. BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA. CASO EM EXAME Apelação interposta no âmbito de mandado de segurança impetrado com o escopo de compelir a autoridade impetrada a apresentar a cópia do processo administrativo de aposentadoria (NB 180.811.319-2) do impetrante.QUESTÃO EM DISCUSSÃO Cinge-se a discussão à verificação da ocorrência de mora da autoridade impetrada em concluir o processo administrativo com pedido de cópia de processo de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria, à luz do princípio constitucional da razoável duração do processo, assim como nos termos da legislação infraconstitucional (art. 5º, LXXVIII, e Lei 9.784/99). RAZÕES DE DECIDIR A r. sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, sob o fundamento de que não teria a parte impetrante cumprido a determinação (Id 3034444155).Consoante se observa do comprovante de protocolo de requerimento de Id 3034444147, o processo administrativo de pedido de cópia da parte impetrante foi protocolado, em 06/07/23, na Agência da Previdência Social do Glicério, em São Paulo.A tela do sistema informatizado do INSS reproduzida por ocasião da petição Id 3034444154, por sua vez, pontua que o pedido administrativo se encontra sob análise da Autarquia Previdenciária.As informações trazidas pela parte impetrante, somadas à documentação colacionada, são suficientes à instauração da lide mandamental, fazendo-se mister, em primeiro grau, a notificação da autoridade coatora apontada no comprovante de protocolo do pedido de cópias, para informações ou eventual indicação da autoridade coatora, como medida consonante com o princípio da economia processual e tendente a desafogar o Poder Judiciário da propositura demasiada de demandas judiciais sem necessidade. A causa não se revela madura para o enfrentamento do mérito nesta instância recursal, uma vez que não triangularizada a relação processual. Não se operou a notificação da autoridade impetrada para a apresentação de informações e não há notícia da intimação do órgão do Ministério Público Federal em primeira instância, imprescindível para o regular deslinde do mandado de segurança, sendo certo que, em atenção aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, de rigor a remessa dos autos à instância de origem para que seja completada a relação jurídica processual.Por fim, a citação da parte impetrada se deu tão somente para fins de contrarrazões. DISPOSITIVO 9. Apelação provida. ---------------------------------------- Dispositivos relevantes citados:CF: art. 5º, LXXVIII e 37, caput; CPC: art. 321, parágrafo único, e 485, I, Lei 9.784/99: art.48 e art. 49.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ANÁLISE DEFINITIVA. ASTREINTES. NÃO CABIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.1. Remessa necessária em mandado de segurança contra a sentença que concedeu o mandamus para determinar que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a autoridade coatora proceda à análise/conclusão do requerimento administrativo protocolado pela parteimpetrante, sob pena de multa diária.2. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.3. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021(seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).4. Protocolado o requerimento administrativo em 27/02/2021, não incidem as regras do referido acordo, mas sim o prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, estabelecido pela legislação e pela jurisprudência.5. No caso, haja vista o protocolo do requerimento administrativo em 27/02/2021, bem como o ajuizamento da ação em 30/07/2021, verifica-se o decurso do referido prazo, apto a justificar a intervenção do Judiciário. A sentença merece ser reformada paraalterar o prazo de análise/conclusão do processo de 30 (trinta) dias úteis para 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias.6. Encontra-se firmado neste Tribunal Regional o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendo possível a aplicação posterior da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada arecalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente. In casu, a sentença arbitrou multa diária para o caso de descumprimento da determinação judicial. Além de esbarrar na jurisprudência contrária à possibilidade de estipulação préviaem desfavor da Fazenda Pública, a imposição da multa nos autos carece de respaldo por não se verificar resistência da parte no cumprimento da obrigação. O decisum deve ser reformado a fim de suprimir as astreintes.7. Remessa necessária parcialmente provida.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
- Reexame necessário e apelação do INSS contra sentença que, nos autos de mandado de segurança, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, concedeu a ordem para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, adotasse medidas necessárias ao regular andamento do processo administrativo protocolado sob nº 1994835766, requerido em 19/06/2019. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme previsto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal. (ID. 127250658).
- Não merece acolhimento a alegação de que não há ato ilegal ou abuso de poder de autoridade no exercício da função pública a amparar o mandado de segurança, uma vez que se pretende no presente mandamus o reconhecimento do direito dos impetrantes à conclusão de seus requerimentos administrativos, de modo que afigura-se adequada a via mandamental.
- A deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII). (Precedente).
- Apresentado o pedido de benefício previdenciário em 19/06/2019 (protocolo sob nº nº 19948357766), constata-se que a parte autora, na data de impetração do mandado de segurança (1º/09/2019), encontrava-se há mais de 02 meses à espera da análise dos seus pleitos. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, analisassem os pedidos. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado pelo impetrante, que efetivamente não pode ficar à mercê da administração, à espera, por tempo indeterminado, que seu pleito seja atendido.
- Os artigos 2º, 5º, caput, 37, caput, todos da Constituição Federal; 49, da Lei nº 9.784/99; . 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91; e 20, 21 e 22 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 harmonizam-se com a fundamentação exposta.
- Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos a sentença, ao determinar à autoridade coatora que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, que adote medidas necessárias ao regular andamento do processo administrativo protocolado sob nº 1994835766, requerido em 19.06.2019.
- Remessa oficial e apelação desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito.
2. O termo inicial do benefício previdenciário deve ser fixado na data de entrega do protocolo administrativo, tendo em vista que transcorreram mais de 30 dias entre o falecimento e o requerimento administrativo, nos termos do art. 74, I, da Lei 8.213/91.