ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. I - A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, tendo em vista que o requerimento administrativo foi protocolado pela parte impetrante em 12/01/2022 e, até o momento da prolação da sentença (24/06/2024), não havia sido analisado. Portanto, resta configurada a demora desproporcional na conclusão do processo administrativo.
II - Ademais, oportuno salientar que o posicionamento pelo juízo a quo está em conformidade com a legislação de regência e as peculiaridades do caso concreto.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA DO PEDIDO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO NÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
. Hipótese na qual não houve o transcurso do prazo decadencial de 10 anos, previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, entre o respectivo termo inicial e o protocolo do pedido de revisão do benefício.
. Presente a pretensão resistida na data da impetração, mesmo que eventualmente atendido seu objeto no curso da ação mandamental, não se configura perda de objeto, mas sim reconhecimento do pedido no curso do processo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO ALEGADO. AUSÊNCIA.
1. Havendo fundada dúvida acerca do comparecimento ou não da requerente à agência do INSS na data agendada para o protocolo do requerimento administrativo, em face dos documentos juntados pelo INSS ao prestar as informações, somente o documento trazido pela requerente com a inicial não é suficiente para comprovar seu comparecimento pessoal à agência da Autarquia.
2. Ausente prova pré-constituída do direito alegado, deve ser mantida a sentença que denegou a segurança.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
No âmbito previdenciário, o interesse de agir traduz-se na necessidade de que, antes de buscar o Judiciário, o segurado protocole requerimento administrativo perante o Instituto Nacional do Seguro Social. O Supremo Tribunal Federal já decidiu, em sede de repercussão geral, que, em regra, é necessário o prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ação postulando a concessão de benefício previdenciário (RE 631.240/MG).
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXAME POSTERIOR. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO.1. Trata-se de apelação da parte impetrante contra sentença que denegou a segurança, indeferindo pedido feito na inicial para que seja determinada a imediata conclusão da solicitação inicial (protocolo nº 701924262), referente ao pedido de `Pensão porMorte Urbana, expedindo o comunicado de decisão.2. Consta da sentença que, considerada a notória insuficiência estrutural da máquina pública para fazer face a toda a demanda, [...] a mora verificada no presente caso não é excessiva o bastante a justificar a interferência do Judiciário.3. Sustenta a apelante, em síntese, que o requerimento administrativo fora feito em 05/11/2021, ou seja, está pendente de análise HÁ MAIS DE MEIO ANO, representando um verdadeiro descaso com o Segurado que pleiteia o acesso a um serviço pelo qual elelaborou a vida inteira para ter o direito.4. Na petição de id 274502533, a parte impetrada informou que o requerimento referente Pensão por Morte (Protocolo GET 701924262), segurado Valdir Vieira Cardoso, CPF 256.067.431-91 foi analisado/concluído, sendo concedido sob NB 21/208.145.150-0.5. Tal circunstância afasta a utilidade da presente ação, visto que o fundamento basilar pontuado no objeto da ação mandamental, qual seja, o exame de requerimento de benefício previdenciário, fora superado. Assim, impositivo o reconhecimento da perdasuperveniente de objeto do presente mandado de segurança.6. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.7. Prejudicado o recurso de apelação. Honorários incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA.1. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.2. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021(seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).3. Protocolado o requerimento administrativo de benefício de aposentadoria em 02/03/2023, incidem as regras do referido acordo no caso concreto e, em consequência, os prazos para análise processual devem seguir os termos pactuados nos autos do RE nº1.171.152/SC, mais especificamente o de 90 (noventa) dias para concluir o processo administrativo, após o encerramento da instrução do requerimento, e o de 45 (quarenta e cinco) dias para o cumprimento de decisão judicial.4. No caso, haja vista o protocolo do requerimento administrativo em 02/03/2023, bem como o ajuizamento da ação em 12/05/2023, verifica-se que não houve o decurso do referido prazo de 90 (noventa) dias. Portanto, a sentença merece ser reformada, umavezque não caracterizada a mora inicial.5. Remessa necessária provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECIDIR ACERCA DOS REQUERIMENTOS QUE LHE SÃO APRESENTADOS. MULTA DIÁRIA FIXADA PREVIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTEPROVIDA.1. A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal.2. O acordo celebrado entre o MPF e o INSS, em vigor desde 08/08/2021, é aplicável ao caso em análise, dado que o requerimento foi protocolado em 21/11/2022. Este acordo estabelece prazos específicos para a conclusão de processos administrativos, quedevem ser observados em detrimento do prazo padrão de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias.3. Com o mandado de segurança ajuizado em 02/08/2023, e considerando que não houve manifestação administrativa por mais de nove meses desde o protocolo do requerimento, constata-se uma violação ao prazo razoável definido tanto pela legislação quantopelo acordo. Esta demora sem justificativa plausível configura lesão a direito subjetivo da impetrante, demandando intervenção judicial para estabelecimento de um prazo adequado para análise e conclusão do processo.4. Embora o juízo de primeira instância não tenha estabelecido um prazo específico no dispositivo da sentença, considera-se essencial a fixação de um prazo de 25 dias para a análise do pedido administrativo, conforme cláusula sétima do acordo,garantindo assim a observância dos termos do acordo e a promoção da celeridade processual.5. Quanto à aplicação da multa diária, ressalta-se que tal medida é excepcional e fica condicionada à demonstração de recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial, o que não ocorreu no caso em tela.6. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR. TERMO INICIAL DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (DIB). AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIB NA DATA DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.2. Cinge-se a controvérsia quanto à da data de início do benefício.3. No caso dos autos, não houve a formulação do prévio requerimento administrativo pela parte autora, mas sim denúncia à ouvidoria do INSS da negativa de protocolo do pedido de concessão do benefício, sendo utilizada para nortear a presente lide.4. Segundo o Enunciado 79 da FONAJEF, a comprovação de denúncia da negativa de protocolo do pedido de concessão do benefício, feita perante a ouvidoria da Previdência Social, supre a exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo, nasações de benefícios de seguridade social.5. Contudo, a data da denúncia não substitui o requerimento administrativo para fins de fixação da data de início do benefício (DIB), uma vez que há a necessidade de resistência do INSS após apresentação das provas pela parte autora. Precedentes.6. A data de início do benefício deve ser mantida na data da citação do INSS.7. Apelação da parte autora a que se nega provimento.8. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, estando a sua exigibilidade suspensa em face do quanto disposto no artigo 98, §3º, do CPC/2015.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZ CLASSISTA. ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. REFLEXOS. PRESCRIÇÃO. AJG REVOGADA.
- Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, a decisão sobre a concessão da assistência judiciária gratuita amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação de regência, tal como ocorreu no caso (remuneração líquida inferior a dez salários mínimos), importa em violação aos dispositivos da Lei nº 1.060/1950, que determinam a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada com o objetivo de verificar a sua real possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
- O requerimento administrativo, protocolado pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho, em 02/06/2000, junto ao Tribunal Superior do Trabalho, suspendeu o curso do prazo prescricional, a teor do art. 4º do Decreto n.º 20.910/1932, retomando o seu curso normal em 15/12/2000, quando houve decisão definitiva por parte da Administração. Com efeito, impetrado o Mandado de Segurança Coletivo n.º 737.165/2001-8 em 13/03/2001, houve a interrupção da prescrição, que somente voltou a correr em 24/04/2014, pela sua metade, a teor do art. 9º do Decreto n.º 20.910/1932, com o trânsito em julgado da decisão nele proferida.
- Prescritas as parcelas anteriores a 02/06/1995, a parte autora tem direito às diferenças remuneratórias, relativas à Parcela Autônoma de Equivalência - PAE, no período de 02/06/1995 (quinquênio anterior ao protocolo do pedido administrativo feito em 02/06/2000) a 01/05/97 e de 11/06/1997 até a vigência da Lei nº 9.655/1998 (03/06/1998), que desvinculou a remuneração dos classistas de 1ª instância da dos magistrados.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA.1. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.2. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021(seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).3. In casu, o protocolo do requerimento administrativo de emissão de pagamento não recebido foi realizado em 19/05/2023, o que, em tese, possibilitaria a aplicação dos termos do acordo ao presente caso. Contudo, verifica-se que o objeto do requerimentonão está entre as cláusulas do mencionado instrumento, razão pela qual se conclui que os termos do acordo no RE nº 1.171.152/SC não se aplicam ao presente feito, mas sim o prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, estabelecido pela legislação epela jurisprudência.4. Haja vista o protocolo do requerimento administrativo em 19 de maio de 2023, bem como o ajuizamento da ação em 07 de julho de 2023, verifica-se que não houve o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias, razão pela qual se impõe a reforma da sentença,ante a não caracterização da mora da autarquia previdenciária.5. Remessa necessária provida.
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
I- O impetrante alega na inicial que em 25/9/14 procedeu ao pedido de revisão de sua aposentadoria nº 42/152.629.070-4 na agência do INSS de Limeira/SP e que "diante do longo prazo desde o protocolo do Pedido de Revisão sem manifestação da autarquia, o impetrante consultou o andamento do processo através da Internet no site do Ministério da Previdência Social, na página 'Situação do Benefício em Revisão' e constatou a seguinte informação: 'O benefício não possui Revisão'. Alega ainda que "o Pedido de Revisão em questão foi protocolado HÁ MAIS DE 01 (UM) ANO e o mesmo encontra-se 'parado', desde então, sem que o impetrante obtenha resposta da administração previdenciária" (fls. 3). Considerando que a análise administrativa está sem solução desde 25/9/14 (fls. 36vº), ultrapassou-se muito o prazo fixado, por analogia, pelo art. 174 do Decreto nº 3.048/99, que fixa prazo de até 45 dias a partir da data da documentação comprobatória para análise do pleito. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: No caso em questão, o pedido originário datado de 25/09/2014 (fl. 15), estava sem andamento há mais de 01 ano na autarquia. E, somente em 29/10/2015, ou seja, após a notificação da autoridade coatora ocorrida em 27/10/15 (fl. 26) que foi dado andamento ao feito administrativo, com a solicitação do processo da APS de Leme para Limeira" (fls. 31). Dessa forma, o atraso injustificado para análise do mérito configura ato que justifica o deferimento do writ.
II- Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
III- Remessa oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO PRECLUSO POR CONSUMATIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECUSO IMPROVIDO.
- A parte autora interpôs agravos legais em duplicidade, o primeiro protocolado em 19/01/2015 (fls. 140/145) e o segundo em 26/01/2015 (fls. 146/151).
- Deixo de conhecer do segundo recurso, fls. 146/154, aquele protocolado em 26/01/2015, porquanto se operou a preclusão consumativa com a primeira interposição do agravo legal de fls. 140/145, impedindo a manifestação em momento posterior.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática.
- O laudo pericial é claro ao apontar a possibilidade de recuperação e retorno à função habitual, sendo desnecessária, por ora, a reabilitação profissional.
- A necessidade de realização do processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, nos termos no artigo 62, da Lei nº. 8213/91, poderá ser constatada em novo exame médico a cargo do INSS.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo legal de fls.140/145 improvido e agravo legal de fls.146/151 precluso por consumativa.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. SENTENÇA MANTIDA.
- Reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança, concedeu a ordem e confirmou a liminar, que determinou à autoridade impetrada que concluísse o pedido administrativo sob o protocolo nº 1565871562 com a análise do direito pleiteado na via administrativa no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da decisão. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ex vi do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. (ID. 139727937).
- A deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII). (Precedente).
- Requerido o benefício em 06/05/2019, constata-se que a parte autora, na data de impetração do presente mandado de segurança (24/06/2019), encontrava-se há mais de 01 mês à espera da análise de sua pretensão de concessão do benefício. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, concluísse o procedimento. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado pelo impetrante.
- Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos a sentença, ao determinar que a autarquia impetrada que concluísse o pedido administrativo sob o protocolo nº 1565871562 com a análise do direito pleiteado na via administrativa no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
- Remessa oficial desprovida.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
- Não merece acolhimento a alegação de que não há ato ilegal ou abuso de poder de autoridade no exercício da função pública a amparar o mandado de segurança, uma vez que se pretende no presente mandamus o reconhecimento do direito dos impetrantes à conclusão de seus requerimentos administrativos, de modo que afigura-se adequada a via mandamental.
- A deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII). (Precedente).
- Apresentado o pedido de benefício previdenciário em 12/11/2018 (protocolo sob nº 442184439), constata-se que a parte autora, na data de impetração do mandado de segurança (18/07/2019), encontrava-se há mais de 08 meses à espera da análise dos seus pleitos. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, analisassem os pedidos. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado pelo impetrante, que efetivamente não pode ficar à mercê da administração, à espera, por tempo indeterminado, que seu pleito seja atendido.
- Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos a sentença, ao determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedesse ao prosseguimento do pedido protocolado em 12.11.2018, sob o nº 442184439, desde que não haja por parte da recorrida providência a ser cumprida.
- Remessa oficial e apelação desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. A qualidade de segurado especial pode ser comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal. No caso em apreço, restou provado que o de cujus era boia-fria, de forma que a autora faz jus à pensão por morte pleiteada.
4. O termo inicial do benefício será na data do óbito, caso requerido administrativamente até 30 dias do falecimento. Caso o pedido seja protocolado mais de 30 dias após o óbito, o termo inicial será na DER. In casu, a ação foi ajuizada em 06/2010 e o pedido administrativo foi protocolado posteriormente, em 11/2014, de modo que a demandante tem direito às parcelas da pensão por morte desde a data de ajuizamento da demanda, em 29/06/2010.
5. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
6. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
7. Ordem para implantação do benefício.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. SENTENÇA MANTIDA.
- Reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança, concedeu a ordem, deferiu a liminar, para determinar que a autoridade impetrada dê regular prosseguimento e conclua, no prazo máximo de 15 (quinze) dias consecutivos, o procedimento administrativo protocolado pelo impetrante sob o nº 60286704.
- A deficiência interna do ente público, demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente, não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII). (Precedente).
- Requerido o benefício em 28/01/2019, constata-se que a parte autora, na data de impetração do presente mandado de segurança (18/07/2019), encontrava-se há mais de 5 meses à espera da análise de sua pretensão de concessão de aposentadoria e evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, concluísse o procedimento. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado pela impetrante, que efetivamente não pode ficar à mercê da administração, à espera, por tempo indeterminado, que seu pleito seja atendido.
- Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos a sentença, ao determinar que a autoridade impetrada dê regular prosseguimento e conclua, no prazo máximo de 15 (quinze) dias consecutivos, o procedimento administrativo protocolado pelo impetrante sob o nº 60286704.
- Remessa oficial desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. APRECIAÇÃO DO PEDIDO. DEMORA EXCESSIVA.
1.Hipótese em que, protocolado pedido administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência, não havendo pronunciamento do INSS até a data da impetração.
2. A demora injustificada desrespeita o princípio da razoável duração do processo e a celeridade em sua tramitação. Precedentes desse E. Tribunal.
3.Mantida a sentença que concedeu a segurança.
4. Remessa oficial negada.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. No caso em tela, o magistrado de origem indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de que não houve pedido requerimento para concessão do adicional de 25% sobre a aposentadoria por idade. No entanto, o autor protocolou pedido administrativo, o qual foi indeferido, razão pela qual é de ser anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução processual.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CUMULAÇÃO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. POSSIBILIDADE.
1. É vedada a percepção conjunta de seguro-desemprego com benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na lei nº 6.367/1976, bem como do abono de permanência em serviço previsto na lei nº 5.890/1973.
2. Hipótese em que o autor protocolou requerimento de seguro-desemprego após a cessação do outro benefício, de modo que não há impedimento ao recebimento do seguro.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. TEMPO DE LABOR NO EXTERIOR - ITÁLIA.
Não é possível a utilização do tempo de contribuição do autor na Itália para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição no Brasil, na forma do Decreto nº 80.138/77, que promulgou o Protocolo Adicional ao Acordo de Migração de 09 de dezembro de 1960, entre ambos os países.
Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, não é possível a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.