MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CUMULAÇÃO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. POSSIBILIDADE.
1. É vedada a percepção conjunta de seguro-desemprego com benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na lei nº 6.367/1976, bem como do abono de permanência em serviço previsto na lei nº 5.890/1973.
2. Hipótese em que o autor protocolou requerimento de seguro-desemprego após a cessação do outro benefício, de modo que não há impedimento ao recebimento do seguro.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO. OBSERVÂNCIA DE PROTOCOLOS PRÓPRIOS. NÃO EVIDENCIADA ILEGALIDADE.
1. A impetração de mandado de segurança exige a juntada de prova pré-constituída, com aptidão para demonstrar a violação de direito líquido e certo, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória.
2. Inexistência de motivo justo para o descumprimento de norma procedimental razoável prevista pela Administração Pública para regular processamentos de requerimentos administrtivos. Não verificada exigência teratológica. Inexistência de direito líquido e certo do interessado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. Não procede a argumentação de que a decadência deveria ser afastada diante da ausência da análise da questão - utilização ou não do tempo de trabalho exercido na condição de trabalhador rural - pelo INSS.
2. Consta nos autos o pedido de revisão administrativa, cuja resposta foi negativa justamente em decorrência da decadência. Ou seja, mesmo o requerimento administrativo fora protocolado quando já escoado o prazo decadencial.
3. Agravo interno do autor improvido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO RECEBIMENTO DO PROTOCOLO ADMINISTRATIVO. PRAZO DECADENCIAL. NÃO CONFIGURADO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO. 1. O prazo decadencial para revisão do benefício previdenciário é contado a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, nos termos do artigo 103, inciso I da lei nº 8.213/1991. 2. Correta a sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora admita o pedido de revisão do benefício titularizado pela parte impetrante.
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO.
1. Esta Corte vem entendendo que é aplicável o prazo de 120 dias, a partir do protocolo, para análise dos requerimentos administrativos, conforme deliberado na 6ª Reunião do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional, em 29/11/2019.
2. Caso em que, estando o recurso em análise há mais de 120 dias no INSS, resta caracterizada a mora excessiva.
3. Apelo a que se dá provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTO APONTADO COMO AUSENTE QUE JÁ ESTÁ ANEXADO AO PROCESSO.
1. Não há falar em falta de interesse de agir por suposta ausência de prévio requerimento administrativo, uma vez que tal documento encontra-se anexado aos autos, caracterizando a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse processual da parte autora.
2. Caso no qual o documento apontado como ausente pelo INSS já está acostado ao procedimento administrativo protocolado pelo autor
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA. REFORMA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Hipótese em que o autor protocolou o regular pedido administrativo, o qual foi indeferido pelo INSS, sendo este o único requisito exigido para o ingresso na via judicial. Exigência diversa afronta o princípio da demanda, cercendo ao autor o acesso ao Poder Judiciário.
2. Reformada a decisão singular, determinando-se a reabertura da instrução processual com vistas ao rejulgamento do feito
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO.
1. Esta Corte vem entendendo que é aplicável o prazo de 120 dias, a partir do protocolo, para análise dos requerimentos administrativos, conforme deliberado na 6ª Reunião do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional, em 29/11/2019.
2. Caso em que, estando o recurso em análise há mais de 120 dias no CRPS, resta caracterizada a mora excessiva.
3. Apelo a que se dá provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE DE RECURSO POSTADO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
Conforme previsão expressa da Resolução n.º 8/2005 desta Corte, a data da postagem de petições na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos tem a mesma validade, seguindo as mesmas regras que o protocolo oficial da Justiça Federal de 1º. e 2º. Graus da 4ª. Região, para fins de contagem de prazo judicial.
Agravo de instrumento provido para se reconhecer a tempestividade de embargos de declaração postados dentro do prazo legal.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. MENOR INCAPAZ. ILEGITIMIDADE ATIVA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
1. A recorrente, consoante o art. 6º, do CPC, não detém legitimidade para pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei, o que não se verifica no caso destes autos.
2. Assegurado o direito da pensionista ao pagamento das parcelas a partir da data do requerimento administrativo da aposentadoria por tempo de serviço até a data do protocolo do pedido de revisão, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE PENSÃO POR MORTE. PRODUÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
1. Não há registro de pedido de protocolo realizado junto ao INSS, nem mesmo a data de comparecimento à Agência da Previdência Social em Montenegro/RS, nem o nome completo do servidor que atendeu à autora, por consequência, as ameaças ou o alegado constrangimento sofrido nos idos de 2011, não havendo lastro para reconhecimento do direito ao benefício no período anterior ao deferimento administrativo em 14/11/2017.
2. Sentença de improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL. RECONHECIMENTO. MARCO INICIAL. RETROAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCABIMENTO.
1. Comprovando os elementos probatórios que, quando da DER, o autor já se encontrava incapaz para o labor, reforma-se a sentença a fim de retroagir o marco inicial do benefício para a data do referido protocolo administrativo.
2. Não apontando esses mesmos elementos para a incapacidade total e permanente do autor, não há falar em concessão de aposentadoria por invalidez.
3. Apelação parcialmente provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. DESCABIMENTO.
1. O auxílio-doença em questão foi concedido por acordo homologado judicialmente, com DCB em 08/10/2020, sendo cabível pedido de prorrogação, o qual não foi protocolado.
2. A Portaria nº 552, de 27/04/2020, editada pelo Ministério da Economia, INSS e Presidência, estabelece a necessidade de prévia formulação de pedido de prorrogação do benefício por incapacidade para gerar a prorrogação automática. Segurança denegada.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO PERÍODO DENOMINADO "BURACO NEGRO". PROCEDÊNCIA.
I- A autarquia interpôs a sua apelação (protocolo nº 2016.61000111854-1, em 9/6/16, fls. 73/79) e, posteriormente, protocolou outro recurso (protocolo nº 2016.61000122109-1, em 22/6/16, fls. 66/72), motivo pelo qual deixo de conhecer desta segunda apelação, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa. Neste sentido, já se pronunciou o C. STJ, no REsp nº 261.020/RJ, 2ª Turma, Relatora Min. Laurita Vaz, j. 5/3/01, v.u., DJ 8/4/02.
II- Preliminar rejeitada. A R. sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, por estar fundada em acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal em julgamento de recurso repetitivo (Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 564.354, de relatoria da Exma. Ministra Carmem Lúcia, julgada em 8/9/10).
III- O prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91, incide nas ações visando à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário . No caso dos autos, trata-se de readequação do valor da renda mensal aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, motivo pelo qual não há que se falar em decadência.
IV- O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 564.354, de Relatoria da Exma. Ministra Carmem Lúcia reconheceu como devida a aplicação imediata do art. 14, da Emenda Constitucional n° 20/98 e do art. 5°, da Emenda Constitucional n° 41/03 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência social estabelecido antes da vigência das referidas normas.
V- Dessa forma, deve haver a aplicação imediata dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais acima mencionadas, ainda que o benefício tenha sido concedido no período denominado "buraco negro", não abrangido pelo art. 26 da Lei nº 8.870/94.
VI- In casu, a parte autora pleiteia a revisão de sua aposentadoria concedida no período denominado "buraco negro". Verifica-se, ainda, que o salário-de-benefício foi limitado ao teto por ocasião da revisão administrativa, nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual faz jus à readequação pleiteada, com o pagamento das parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento da presente ação.
VII- A matéria relativa à existência ou não de eventuais diferenças a executar poderá ser discutida no momento da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a respeito, inclusive no tocante ao exato valor a ser recebido pelo segurado.
VIII- Matéria preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do INSS de fls. 73/79 improvida. Recurso de fls. 66/72 não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTAÇÃO. RAZOABILIDADE E ACESSO À JURISDIÇÃO.
1. Embora não se exija o esgotamento da via administrativa (Tema nº 350 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), o acesso à jurisdição deve ocorrer dentro do razoável, conforme as circunstâncias do caso concreto, havendo a necessidade da prévia apresentação dos documentos no âmbito administrativo, para caracterizar o interesse de agir em juízo.
2. O mero protocolo de pedido na agência do INSS, sem instrução e sem qualquer acompanhamento de seu andamento, não supre a exigência estabelecida pelo Pretório Excelso.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO PROTOCOLADO E NÃO APRECIADO NA DATA DA IMPETRAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO VERIFICADO.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, em razão de recurso do impetrante já devidamente distribuído e ainda não apreciado quando da impetração deste mandamus, restou justificada a concessão da segurança.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INTERESSE DE AGIR. REFORMA DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. A pretensão resistida é pressuposto para o ajuizamento da ação.
2. Se houve pedido na via administrativa, ainda que não instruído da documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo o INSS é suficiente para se ter caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão daquela via.
3. Caracterizado o interesse de agir, notadamente em face da comprovação de que a parte autora protocolou o requerimento administrativo, o qual restou indeferido na via administrativa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA ANÁLISE.
1. Os prazos legais para processamento dos requerimentos administrativos feitos pelos segurados, referidos nas Leis 9.784/99 e 8.213/91, ainda que pressuponham prévia instrução, não podem ser extrapolados sem que o INSS sequer apresente justificativa para a demora.
2. Em deliberação do Fórum Interinstitucional Previdenciário, realizado em 29/11/2019, foi considerado razoável o prazo de 120 dias, a contar do protocolo, para análise de requerimentos administrativos.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CUMULAÇÃO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. POSSIBILIDADE.
1. É vedada a percepção conjunta de seguro-desemprego com benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na lei nº 6.367/1976, bem como do abono de permanência em serviço previsto na lei nº 5.890/1973.
2. Hipótese em que o autor protocolou requerimento de seguro-desemprego após a cessação do auxílio-doença, de modo que não há impedimento ao recebimento do seguro.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO CARACTERIZADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Não é cabível o reconhecimento do exercício de atividade especial, quando a prova não indica exposição a agentes insalutíferos de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
2. É possível que se compute em favor da autora o tempo de contribuição posterior ao protocolo do pedido de concessão do benefício de aposentadoria, até o implemento dos requisitos necessários à obtenção do benefício, data em que fica reafirmada a DER, e tem ela direito à aposentadoria a partir de então.