PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. REFORMA DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento da criança.
2. Hipótese em que a prova testemunhal foi unânime e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora, inclusive durante a gestação.
3. Comprovada a qualidade de segurada especial da requerente, faz jus ao benefício de salário-maternidade, nos termos do artigo 71 da Lei nº 8.213/91.
4. Provido o recurso da parte autora, fixa-se a verba honorária em 1 (um) salário-mínimo.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 08.11.1952)
- declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 29.10.2012, não homologada pelo órgão competente, informando que o autor exerceu atividade como trabalhador rural, de 1997 a 2012.
- Cadastro da família de 2006 informando que o autor reside no Sítio São Sebastião, qualificando o autor como lavrador.
- Recibo de venda e compra de imóvel de 09.12.2009 informando que comprou uma área de ½ alqueire, denominado Chácara São José, no bairro de São Roque.
- ITR da Chácara São José de 2009 a 2013.
- Certidão de casamento em 12.02.2011, qualificando o autor e a esposa como lavradores.
- Notas fiscais de compras de produtos agrícolas de 2011 a 2013.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 02.08.1976 a 15.10.1976, não cadastrado, e de forma descontínua, de 28.10.1976 a 02.1997, em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 186 meses.
- Compulsando os autos, verifica-se que a prova material é frágil e recente, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que o autor é trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
- As notas fiscais que apontam aquisição de produtos agrícolas não servem como início de prova material em razão de que qualquer pessoa, trabalhadora rural ou não, poderia adquirir os mesmos produtos no comércio.
- Apelação do autor improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 10.07.1962).
- CTPS com registros, de 04.05.1981 a 11.09.1981 e de 01.02.1982 a 30.09.1982, como selecionador de sementes para Sementes Contibrasil ltda e, de 11.08.2004 a 30.09.2005, como diarista rural.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 30.08.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora.
- As testemunhas afirmam que a autora trabalha no campo como diarista e avulso em usinas e em outras propriedades rurais.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2017, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e recente, junta CTPS, em atividade urbana para a empresa Sementes Contibrasil ltda, de 04.05.1981 a 11.09.1981 e de 01.02.1982 a 30.09.1982, como selecionador de sementes e só tem um curto período de registro rural, de 11.08.2004 a 30.09.2005, como diarista rural, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documento de identidade (nascimento em 22.07.1955).
- Certidão de escolaridade emitida pela Prefeitura Municipal de Guararapes, declarando que a autora frequentou o Grupo Escolar Dr. Antonio Pinto de Oliveira, no ano de 1969, enquanto residia no Bairro Três Pontes - Zona Rural.
- Livro de matrícula do Grupo Escolar Dr. Antonio Pinto Oliveira, constando o nome da autora.
- Declaração emitida por Kazunori Kuramoto, Shago Kussumi e Joverci de Souza Francisco, datada de 18.06.2015, informando que a autora laborou em atividade agrícola no período de 1997 a 2015, 1984 a 1996 e 1979 a 1982.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando recolhimento como contribuinte individual, em nome da autora, de forma descontínua, de 01.2009 a 03.2011 e vínculos empregatícios, do cônjuge, de forma descontínua, de 11.04.1975 a 09.2015 em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2010, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 174 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- A declaração de exercício de atividade rural firmada por pessoas próximas, equivale à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não sendo hábil para comprovar a prestação de serviços na lavoura.
- Os documentos escolares indicando residência na zona rural, não são suficientes para comprovar que a autora se dedicava as lides campesinas.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do ex-marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que sempre exerceu atividade urbana.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 13.11.1957).
- CTPS com registro, de 07.01.1980 a 05.02.1980, em atividade rural.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora em momento próximo ao que completou requisito etário.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora em momento próximo ao que completou requisito etário.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. REFORMA DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento da criança.
2. Hipótese em que a prova testemunhal foi unânime e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora, inclusive durante a gestação.
3. Comprovada a qualidade de segurada especial da requerente, faz jus ao benefício de salário-maternidade, nos termos do artigo 71 da Lei nº 8.213/91.
4. Provido o recurso da parte autora, fixa-se a verba honorária em 1 (um) salário-mínimo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 07.11.1957).
- Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 21.10.2013 com contribuição efetuada em 2013, com residência na Fazenda Santa Clara.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de, não homologada pelo órgão competente, informando que a autora exerceu atividade em regime de economia familiar.
- Declaração de Carlos Alberto da Silva informando que cedeu para a requerente uma área de meio hectare de 01.11.1996 até 2014, para exercer atividade rural em regime de economia familiar.
- Notas em nome de Carlos Alberto Silva Horcel de 2007.
- Notas “Cerealista Nossa Senhora Aparecida” em nome de Alexandre de Camargo de 2004 a 2012, endereço Fazenda Santa Clara.
- Certidão de casamento em 15.11.1978, qualificando o marido como tratorista.
- CTPS do marido com registro para Carlos Alberto da Silva Horcel, Fazenda Santa Clara, de 01.11.1996, sem data de saída, como tratorista.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 11.02.2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora teve vínculo empregatício, de 01.07.1978 a 18.12.1978 para Reflorestamento Serviços de reflorestamento ltda.. e que o marido tem registros, de 10.03.1979 a 07.2018, sendo de 01.11.1996 a 03.2011, como operador de máquinas e de 05.01.2017 a 07.2018 para o Município de Água Clara
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana.
- O extrato do sistema Dataprev, indica que a autora teve vínculo empregatício em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
- As declarações de exercício de atividade rural firmada por ex-empregadores e conhecidos, equivalem-se à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não podendo ser considerada como prova material.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 04.12.1942) em 12.01.1996, qualificando o marido como operário.
- Certidão de óbito do cônjuge, ocorrido em 22.05.2013.
- CNIS, da autora, com registros de vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 21.02.1985 a 01.12.2000 em atividade urbana.
- CNIS, do cônjuge, com registro de vínculo empregatício, de 19.05.1988 a 25.04.1989, sem especificação da atividade, e concessão de aposentadoria por idade/comerciário em 10.04.2006, no valor de R$678,00.
- Notas fiscais de compra de produtos agrícolas, em nome do cônjuge, de 1993 e 1995.
- Declaração firmada por João Alves Fogaça Filho, datada de 18.12.2001, informando que o cônjuge laborou como trabalhador rural volante de 1998 a 2001.
- Declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Miguel Arcanjo, informando que o cônjuge é trabalhador rural, não homologada pelo órgão competente.
- Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Teodoro Sampaio, em nome do cônjuge, constando a autora como dependente e mensalidades recolhidas de 1975 a 1984.
- Cópia da sentença proferida em 22.08.2006, pelo MM. Juízo da Comarca de São Miguel Arcanjo, julgando procedente o pedido formulado pelo autor (cônjuge) para condenar a autarquia ao pagamento da aposentadoria por idade rural.
- Cópia do acórdão da lavra do Desembargador Federal Newton de Lucca, que conheceu parcialmente da apelação e negou-lhe provimento.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios, da autora, de forma descontínua, de 21.02.1985 a 01.12.2000 em atividade urbana, que a autora recebe pensão por morte/comerciário no valor de R$760,27.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2008, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 162 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- O extrato Dataprev indica que a autora teve vínculos empregatícios em atividade urbana, de forma descontínua, de 21.02.1985 a 01.12.2000, não sendo possível estender-lhe a condição de lavrador do marido, como pretende.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 06.01.1960).
- CTPS com registros, de forma descontínua, de 02.06.1999 a 27.11.2004, em atividade rural.
- CTPS do marido com registros, de 01.10.1970 a 19.10.2007, em atividade rural.
- Certificado de dispensa de incorporação de 1973, em nome do cônjuge, qualificando-o como trabalhador rural.
- Certidão de casamento em 23.09.1978, qualificando o marido como lavrador.
- Recibos de emprego rural de 2000 e 2004 e rescisão de contrato de trabalhador rural de 2004.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como que possui cadastro como contribuinte individual, de 01.10.2014 a 30.04.2017.
- Em nova consulta ao Sistema Dataprev a autora recebeu auxílio doença, rural, de 23.10.2002 a 08.12.2002, 10.08.2004 a 24.10.2004 e auxílio doença/comerciário/contribuinte individual, de 30.11.2015 a 29.02.2016.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora, a partir de 2004. Não souberam precisar se exerceu atividade rural em um lapso de 10 anos, de 2004 até a data que implementou o requisito etário, 2015.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, até 2004, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos não souberam precisar se exerceu atividade rural em um lapso de 10 anos, de 2004 até a data que implementou o requisito etário, 2015.
- O extrato do sistema Dataprev indica que a autora possui cadastro como contribuinte individual, tendo efetuado recolhimentos de 01.10.2014 a 31.12.2016, momento em que implementou o requisito etário, 2015.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 06.07.1956) em 18.11.1972, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS da autora com registros, de 03.11.1983 a 04.03.1988, como servente para Fábrica de Doces e Conservas, de 09.05.1988 a 01.06.1988, como trabalhadora rural, de 20.03.1989 a 15.05.1989, como faxineira.
- CTPS do marido com registros, de 07.03.1991 a 13.04.1992, como ajudante de fabricação, de forma descontínua, de 01.07.1992 a 01.09.1999, sem data de saída, em atividade rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho da autora e do marido, bem como, que exerceu atividade rural de 01.09.1999 a 12.2006 para Sebastião Blanco Machado.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora. As testemunhas Egmar de Jesus Meneses, Junior Meneses de Farias e Norico Fernandes de Almeida laboraram para o Sr. Sebastião Blanco Machado com registros e informam que a autora trabalhava em diversas propriedades, como diarista, inclusive, na propriedade do Sr. Sebastião Blanco Machado em companhia do marido. A testemunha Norberto José de Moraes, administrador das 11 fazendas do Sr. Sebastião Blanco Machado, afirma que o marido da autora sempre trabalhou na Fazenda do Sr. Sebastião com registros, entretanto a requerente nunca laborou para seu patrão, informa que era do lar porque precisava cuidar de seu filho deficiente, também a via saindo, mas não tem conhecimento se desempenhava qualquer atividade.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material em nome da requerente é frágil.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural e contraditórios eis que uns depoentes informam que exercia atividade rural na propriedade do Sr. Sebastião Blanco juntamente com o marido, enquanto outro, administrador da Fazenda, aponta que a autora nunca exerceu atividade em nas propriedades do Sr. Sebastião.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, embora tenha exercido atividade rural com registros em CTPS na propriedade rural do Sr Sebastião Blanco Machado, um dos depoentes, administrador da fazenda, afirma que a requerente nunca laborou para seu patrão.
- Uma das testemunhas informa que a requerente ficava em casa e era do lar porque precisava cuidar de seu filho deficiente.
- A CTPS indica que a autora teve vínculo empregatício em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 18.02.1954) em 10.0.1980.
- Título de domínio pleno de uma gleba de terra, com área de 0,0472 hectares situada no Bairro Córrego da Onça, s/nº - Barra do Turvo/SP, outorgado pela Prefeitura Municipal de Barra do Turvo em 19.08.1999.
- Declaração de exercício de atividade rural de 2010.
- Certidão negativa de imóvel rural de 2010.
- Ficha de filiação do autor ao Sindicato dos Trabalhadores da Agricultura Familiar do Vale do Ribeira e Litoral Sul em 19.10.2012.
- Recibo de pagamento de mensalidade ao Sindicato de 12.2012 e 05.2013.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 21.10.2014.
- A Autarquia Federal juntou consulta ao sistema Dataprev, constando que o autor possui vínculos empregatícios mantidos de forma descontínua, de 06.07.1987 a 19.05.1993, em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela parte autora.
- O autor completou 60 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 198 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Os documentos acostados aos autos comprovam que o autor, de fato, tem um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que o cônjuge é trabalhador rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
- O extrato Dataprev, indica que o autor teve vínculo empregatício de forma descontínua, de 06.07.1987 a 19.05.1993 em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação do autor improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 01.02.1959) em 09.07.1977, qualificando o marido, José Libório Tavares, como agricultor.
- Certidões de nascimento de filhos em 30.05.1978 e 22.06.1985, atestando a profissão do marido como agricultor.
- Conta de luz em nome do filho, “Leandro José Tavares”, constando Sítio Santa luzia, classe rural, cultura de cereais, leguminosas e oleaginosas.
- Caderneta de vacinação do filho com endereço em chácara.
- Contrato de parceria agrícola em nome do genitor de 1969.
- Contrato de Porcenteiro em nome do pai de 1977.
- Declaração de rendimentos pessoa física em nome do genitor de 1970 a 1974 e 1978, denominação agricultor, constando um imóvel com área de 5 alqueires.
- Notas de 1977
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 03.02.2014.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 11.03.2014, não homologada pelo órgão competente, informando que a requerente é trabalhadora rural de 01.01.1999 a 2011.
- Ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 14.05.1985, constando a autora como sua dependente e mensalidades pagas de 1985 e 1986.
- Ficha do marido de filiação ao Sindicato dos trabalhadores rurais de Batayporã, com pagamentos ao sindicato de 1996 a 1997.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 08.09.1981 a 01.06.2003, sem data de saída, em atividade urbana, possui cadastro como contribuinte individual, de 12.2006 a 06.2009 e tem registros, de 03.08.2009 a 08.2014, para o Município de Bataypora.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do Sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
- A autora trouxe aos autos documentos em nome do genitor, entretanto, traz certidão de casamento e da narrativa da inicial, da prova testemunhal e do extrato do Sistema Dataprev, por ela ter formado novo núcleo familiar com o Sr. José Libório Tavares, cuja fonte de subsistência não era oriunda da atividade campesina, a impede do aproveitamento dos documentos de seu genitor.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 25.09.1955).
- Certidão de casamento em 14.09.1974, qualificando o marido como lavrador.
- Carteira de filiação do marido ao Sindicato dos Trabalhadores rurais de 1982.
- CTPS com registro, de 17.08.1982 a 25.09.1982, em atividade rural.
- Certidão eleitoral na qual o marido declara sua ocupação como agricultor em 19.03.2012.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como que possui cadastro como contribuinte individual, com recolhimentos em agosto e outubro de 2008 e que o marido tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.07.1979 a 30.11.2016, em atividade urbana e de 01.06.1981 a 01.09.1987, em atividade rural e recebeu auxílio doença, atividade comerciário, de 16.05.2006 a 05.07.2006.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2010, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 174 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, exerceu atividade urbana.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 27.09.1960).
- Escritura de divisão amigável, lavrada pelo Cartório de registro civil de Alto Alegre, em 13.02.1981, cabendo ao pai da requerente, qualificado como lavrador no instrumento, área de 32,6 hectares.
- Certidões de casamento em 18.10.1980, qualificando o marido como lavrador.
- Ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Penápolis, em nome do cônjuge, com mensalidades pagas, de forma descontínua, de 1983 a 1993.
- Certidões de nascimento de filhos em 26.10.1981 e 22.03.1983, qualificando o cônjuge como lavrador.
- CTPS da demandante, com registros, de forma descontínua, de 02.05.1988 a 10.10.2009, em atividade rural (fls. 69/72).
- Notas em nome do genitor 1981 a 1985.
- Notas de 1996 a 2006 em nome de Luminada Tomé Penna e outros.
- Notas em nome do marido de 1985.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como que possui cadastro como contribuinte individual, de 01.02.2010 a 31.10.2013, como facultativo, de 01.11.2013 a 31.01.2016, contribuinte individual.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A autora completou 55 anos em 2015, entretanto a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- Embora a autora tenha juntado aos autos CTPS em atividade rural, de 02.05.1988 a 10.10.2009 e notas de produção da terra em nome de Luminada Tomé Penna e outros até 2006, não comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido até 2015.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
- A autora possui cadastro como contribuinte individual de 01.11.2013 a 31.01.2016, não demonstrando atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 10.02.1953).
- Certidão de casamento em 28.07.1979, qualificando o requerente como lavrador, e a averbação da separação judicial consensual em 29.06.1988.
- CTPS do requerente, com vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 02.05.2007 a 01.07.2008, em atividade rural.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 03.11.2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem como, de forma descontínua, de 23.09.1976 a 31.12.1985, de 15.05.1986 a 21.06.1986 de 18.02.1987 a 02.05.1988 e de 01.04.1991 a 23.03.1992, em atividade urbana, de 03.02.1986 a 22.03.1986, de 01.07.1986 a 08.09.1986 e de 10.05.1988 a 21.09.1988, e 02.05.2007 a 01.07.2008, em atividade rural.
- Em seu depoimento pessoal disse que começou a trabalhar aos dez anos de idade no meio rural, em companhia de seus pais, frequentou a escola até a quarta série, iniciando os estudos com oito anos de idade. Afirma que trabalhou por muito tempo no meio rural como boia fria, até obter o primeiro emprego com registro em CTPS, nos momentos de desemprego retornava ao exercício campesino. Depois de seu último registro em CTPS continuou a trabalhar como boia fria. Afirma que trabalhou no meio rural em vários municípios do Estado de São Paulo, esclarecendo que atualmente não trabalha.
- Pela testemunha, Adão Barbosa Leal, foi dito que morava e trabalhava no meio rural como diarista, no município de São Pedro do Turvo onde conheceu o autor no ano de 1984. Relata que no ponto da condução em que se reuniam os trabalhadores rurais o autor estava presente. Não se recorda do nome das propriedades ou dos proprietários para os quais ele e o autor trabalhavam como volantes ou boia frias cada um seguia para seu emprego. de 1984 a 2004 viu o autor no ponto dos trabalhadores rurais. Em 2004 passou a trabalhar em uma fazenda próxima ao município de Piratininga, mas nos finais de semana vinha para São Pedro do Turvo e encontrava o requerente em alguns momentos. Esclarece que na época em que trabalhou com o autor, trabalhavam na capina em lavoura de mandioca, algodão e arroz.
- A testemunha, Hélio Gonçalves, disse que conhece o autor há aproximadamente um ano, sabe que ele trabalhou e trabalha no meio rural. Relata que no ano passado o autor trabalhou por três meses na propriedade rural do Sr. Luiz, no município de Santa Cruz do Rio Pardo, cuidando de "hortas". Acrescenta que, no ano passado o autor trabalhou em propriedades rurais de São Pedro do Turvo, cuidando de criação de porcos e no ano corrente o autor foi trabalhar no meio rural no município de Salto Grande, onde trabalha até o momento.
- A testemunha, Tadeu Martinez Padela, disse que conheceu o autor em 1997 ou 1998 e que naquela época morava na capital paulista, mas frequentava uma chácara no município de Salto Grande. Afirma que naquela época o autor trabalhava capinando as várias chácaras que se localizavam naquele município e que atuam no ramo pesqueiro. No ano de 2003 o autor passou a residir em propriedade rural de sua titularidade, denominada sítio Boa Vista, município de São Pedro do Turvo, indo morar em uma casa de seu sítio como comodatário. Relata que o autor tinha plena liberdade para trabalhar e, em razão disso, prestava serviços de volantes a proprietários rurais vizinhos, em especial ao Sr. Luis Trevelin. Não sabe dizer a data exata em que o autor deixou o trabalho rural no município de Salto Grande, mas, salvo erro, isso ocorreu no ano de 2000. Afirma que antes do autor morar em sua propriedade em São Pedro do Turvo, ele prestou serviços rurais ao Sr. Moacir, que tem propriedade rural no Bairro Cabeceira Bonita, município de São Pedro do Turvo. Diz que o autor residiu em seu sítio, como comodatário de 2003 a 2006 e, nesse período o autor já apresentava problemas nas pernas e trabalhava muito pouco para proprietários vizinhos. Relata que o autor então se mudou para fazenda do Sr. Luiz, no município de Santa Cruz do Rio Pardo, onde trabalhou em serviço rural sem registro por aproximadamente dois anos. Aduz que o autor voltou a trabalhar no município de Salto Grande, na chácara do "Bacana", onde trabalhou por seis ou sete meses. Acrescentou que há dois ou três anos o autor tem trabalhado na colheita e venda de milho para pequenos criadores de porcos. Esclareceu que na época em que o autor morou em seu sítio, ele tinha liberdade de trabalhar em uma área de 2.50 metros quadrados e cultivou feijão, batata doce e hortaliças para consumo próprio.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- O autor apresentou CTPS com registros em exercício campesino e em atividade urbana, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Em seu próprio depoimento afirma que se afastou do meio rural a partir do momento que obteve seu primeiro emprego com registro em carteira, retornando a atividade rural apenas quando desempregado e após seu último registro.
- Há uma contradição entre os depoimentos das testemunhas, que informam que o requerente labora em atividade campesina até os dias atuais, e o depoimento do autor afirmando que atualmente não trabalha.
- As provas demonstram que o autor não exerceu atividade exclusivamente rural, inclusive, laborou no meio urbano ao longo de sua vida, o que em tese faria jus a aposentadoria híbrida.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 16.03.1959).
- Certidão de casamento em 30.12.1980, com o Sr. Ilton Correira Leite, com sentença de separação proferida em 25.04.1984.
- CTPS de José Antonio da Silva Filho, com registros, de forma descontinua, de 27/08/1991 a 15/03/2010, como trabalhador rural.
- Declaração de conformidade da atividade agropecuária expedida pelo Governo do Estado de São Paulo informando que a requerente é assentada no Sítio Asa Branca, com 18 hectares, para atividade de pecuária de leite, com data de emissão em 2015.
- Extrato de Dap de agricultor do Ministério do Desenvolvimento agrário constando como titulares a autora e o Sr. José Antonio da Silva Filho em 2002.
- Atestado da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania atribuindo ao companheiro exploração regular de lote agrícola, projeto de assentamento de Maturi, Sr. José Antonio da Silva Filho, desde 15/01/1998 e a autora desde 17/08/2002.
- Certidão de Residência e Atividade Rural atribuindo à autora exploração regular de lote agrícola desde 17/08/2002.
- Declaração emitida pela Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo, datada de 15.07.2016, informando que a parte autora, por ocasião de sua inscrição eleitoral, declarou sua ocupação como trabalhador rural "(MERAMENTE DECLARADOS PELO REQUERENTE, SEM VALOR PROBATÓRIO)".
- Notas de 2005 a 2016 em nome do companheiro.
- Laudo de vistoria prévia para comprovação de residência e atividade rural atestando que a requerente, qualificada como lavradora, e o companheiro exercem atividades em regime de economia familiar de 2016.
- Comunicado de indeferimento de pedido realizado em 15/04/2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora tem vínculos empregatícios, de 01.04.1996 a 02.03.1997, em atividade urbana, e possui cadastro como autônomo, de 01.12.1997 a 31.03.1998, como empregado doméstico, de 01.04.1998 a 28.02.2001 e para Genre Trabalho em 01.12.2005, consta ainda, vínculos que confirmam a CTPS do companheiro.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é recente, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Em que pese a parte autora ter acostado aos autos documentos em nome do companheiro indicando o exercício da atividade rural ao longo de sua vida, observo constar dos autos documento em nome da própria demandante, qual seja, o extrato do Sistema Dataprev, constando registro de atividade urbana no período de 01.04.1996 a 01.12.2005, descaracterizando, portanto, as provas materiais apresentadas em nome de terceiros.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 08.11.1951).
- CTPS com registros ilegíveis, de 03.02.1983 a 09.05.1984, de 26.03.1986 a 22.05.1986, em indústria, de forma descontínua, de 04.07.1984 a 12.05.1995, em atividade rural e de 01.11.1994 a 01.01.1995, em atividade urbana.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem como, de forma descontínua, de 04.07.1984 a 12.05.1995, em atividade rural, de 03.02.1983 a 30.10.2012, em atividade urbana, de 01.03.2010 a 02.04.2014, como servidor público, para Município de Rochedo e que possui cadastro como contribuinte individual, de 02.2009 a 02.2010 e 02.2011 a 02.2011.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- O requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho.
2. Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n.° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.
3. Hipótese em que a prova testemunhal foi unânime e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora, inclusive durante a gestação.
4. Os honorários de sucumbência são fixados no valor equivalente a 1 salário mínimo.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 31.01.1958) em 23.01.1982, qualificando o marido como operário e a autora como lavradora.
- CTPS com registros, de forma descontínua, de 01.07.1976 a 28.11.1981, em atividade rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios em nome do marido, de forma descontínua, de 02.05.1974 a 05.1999, em atividade urbana e que recebe aposentadoria por tempo de contribuição.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 192 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP:
- Apelação da Autarquia Federal provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 11.11.1954), constando tratar-se de pessoa não alfabetizada.
- Escritura pública de compra e venda de imóvel rural/financiamento pacto adjeto de hipoteca de 01.11.2012, que fazem entre si de um lado como outorgantes vendedores Sr. Ronaldo e Rosana e de outro lado, como outorgado comprador o autor, qualificado como agricultor, denominado Mutuário e como intervenientes a União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento Agrário, órgão gestor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, denominado fundo e representado pelo Banco do Brasil S.A. desmembram a Fazenda Novo Horizonte, sendo 4 hectares de área útil individual lote nº 61 do Projeto de Assentamento da Conquista transferindo ao mutuário a posse plena e domínio da propriedade.
- Notas de 2014.
- Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 01.01.2005.
- Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais emitido em 16.01.2012, informando o endereço no assentamento Conquista Lote 61, zona Rural, Tacuru, com recibo de pagamento em 05.01.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o autor tem vínculo empregatício, de 01.08.2002 a 09.2002, em atividade urbana para Construtora Ilha Grande Ltda.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é recente, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- O extrato do sistema Dataprev, indica que o autor teve vínculo empregatício em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.