E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVADOCUMENTAL. NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL.
I- A cessão de título de domínio pelo INCRA ao ex-esposo da autora em 2001 e guia de tributo incidente sobre a venda de gado não constituem prova plena da atividade rural, sendo indispensável a oitiva de testemunhas na hipótese dos autos, a fim de comprovar a qualidade de segurada da requerente.
II- Sentença anulada.
III- Apelações prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. INÍCIO DE PROVADOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. VERBA HONORÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado da pessoa que veio a óbito e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. Para a caracterização da união estável, deve ser comprovada a contínua convivência, pública e não transitória do casal, com o propósito de constituir ou manter família, até o momento do falecimento.
3. Não se aplicam à pensão por morte de segurado especial as modificações introduzidas pela Lei 13.135 ao artigo 77, §2º, V, b, da Lei 8.213, no que diz respeito à cessação do benefício no prazo de 4 (quatro) meses, se o segurado verter menos de 18 (dezoito) contribuições à previdência social.
4. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
5. Determinada a implantação imediata da pensão por morte em relação ao cônjuge.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PROVADOCUMENTAL SUFICIENTE.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. Apresentados documentos suficientes, a providência adequada é o recebimento da petição inicial e o exame da questão de fundo, tendo em vista que o direito à reabertura do processo administrativo alegado não exige dilação probatória.
4. Apelação provida para anular a sentença e determinar o prosseguimento regular na origem.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. PROVADOCUMENTAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. PERÍODO DE CARÊNCIA. CUMPRIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- O autor pretende o reconhecimento do exercício da atividade rural no período de 30/04/1965 a 31/12/1981.
- O artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal. Inteligência da Súmula 577 do STJ.
- O autor juntou: sua certidão de nascimento (assento lavrado em 30/04/1951) constando a profissão de seu pai como lavrador; certificado de dispensa de incorporação, datado de 26/06/1970), qualificado-o como lavrador; certidão de casamento, datada de 28/07/1979), qualificando-o como lavrador; certidão de nascimento da filha, datada de 03/12/1979), qualificando-o como lavrador.
- A certidão de casamento, a certidão de nascimento da filha do auor, bem como o certificado de dispensa de incorporação são documentos públicos e possuem presunção de veracidade, salvo prova em contrário. Logo, constituem início de prova material suficiente para o desiderato pretendido pela parte autora.
- A prova testemunhal é coesa e harmônica no sentido de comprovar que a parte autora exerceu atividade rural desde 1965 até 1981, juntamente com sua família, nas lavouras de milho, feijão, algodão e arroz (mídia audiovisual - fl. 159).
- Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural de 30/04/1965 a 31/12/1981.
- Os períodos incontroversos, uma vez somados ao período rural ora reconhecido, totalizam mais de 35 anos de tempo de serviço, o que garante à parte autora aposentadoria integral por tempo de serviço, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
- A parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
- Data do início do benefício: é a da citação, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
- Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
- Condeno a ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
- A parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
- Concedida aposentadoria por tempo de serviço integral.
- Agravo da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. RECURSO DESPROVIDO.1. Sentença proferida na vigência do CPC/1973: remessa oficial conhecida de ofício, ante a inaplicabilidade dos §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseado em jurisprudência ou Súmula do STF ou do STJ.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. O laudo pericial (fls. 90/95) atestou que a parte autora era portadora de lumbago com ciática, dor lombar baixa e transtornos mentais e comportamentais devido ao uso do álcool. Afirma o laudo que há incapacidade parcial e temporária.4. O conjunto probatório revela o exercício do labor rural pela parte autora, bem assim o cumprimento da carência, tendo sido atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário pleiteado.5. A data de início do benefício, em caso de auxílio doença, deve ser fixada na data do início da incapacidade, quando a perícia consegue determinar. Sendo esse o caso dos autos, correta a sentença.6. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE. REALIZAÇÃO. PROVA. DOCUMENTAL. TESTEMUNHAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. A instrução deverá ser reaberta, a fim de que seja realizada prova pericial hábil à comprovação da especialidade das atividades exercidas no período de 06.03.1997 a 15.08.1998, 01.02.2001 a 31.01.2002, 29.05.2002 a 04.06.2004 e 01.06.2004 a 01.08.2009. 2. Sentença anulada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE. REALIZAÇÃO. PROVA. DOCUMENTAL. TESTEMUNHAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. A instrução deverá ser reaberta, a fim de que seja realizada prova documental e testemunhal hábeis à comprovação das atividades alegadamente exercidas como dentista autônomo no período de 29/04/1995 a 06/01/2014. 2. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL.
1. A Lei nº 8.213/91 estabelece o prazo prescricional de 5 anos para as parcelas devidas pela Previdência Social, alcançando as diferenças apuradas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da causa. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição (art. 4º do Decreto nº 20.910/32). Hipótese em que não alcançadas pela prescrição as parcelas do benefício pleiteado.
2. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento da criança.
3. Hipótese em que a prova testemunhal foi unânime e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora, inclusive durante a gestação.
4. Comprovada a qualidade de segurada especial da requerente, faz jus ao benefício de salário-maternidade, nos termos do artigo 71 da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVADOCUMENTAL. VERBA HONORÁRIA.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. Não comprovada a contínua convivência, pública e não transitória do casal, com o propósito de constituir ou manter família, por prazo superior a 2 (dois) anos anteriores ao falecimento do instituidor, resta devida a pensão por morte apenas pelo prazo de 4 (quatro) meses, como deferido administrativamente. 3. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE. REALIZAÇÃO. PROVA. DOCUMENTAL. TESTEMUNHAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. A instrução deverá ser reaberta, a fim de que seja realizada prova pericial hábil à comprovação da especialidade das atividades exercidas no período de 03/12/1998 a 23/01/2013. 2. Sentença anulada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE. REALIZAÇÃO. PROVA. DOCUMENTAL. TESTEMUNHAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. A instrução deverá ser reaberta, a fim de que seja realizada prova documental e testemunhal hábeis à comprovação das atividades alegadamente exercidas no período de 14/02/1989 a 26/02/2007. 2. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVADOCUMENTAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÕ. RECONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
- Nos termos dos Embargos de divergência nº 600.596, julgado pela Corte Especial do C. STJ, firmou-se entendimento no sentido de ser cabível a remessa oficial em ação meramente declaração, a qual tem por objeto a averbação de tempo de serviço de atividade rural para fins de aposentadoria.
- O artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal;
- No julgamento do RESP nº 1348633/SP, O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
- Para comprovar o alegado, a autora juntou aos autos os seguintes documentos: - certidão de casamento, realizado em 10 de setembro de 1983, qualificando o marido da autora como lavrador (fl. 11);
- certidão de nascimento da filha da autora, qualificando seu marido como lavrador (fl. 12); - notas fiscais (fls. 13/27).
- A certidões de casamento e nascimento são documentos públicos e possuem presunção de veracidade salvo prova em contrário. A recorrida nãoi apresentou incidente de falsidade contestando o conteúdo dos referidos documentos. Presente, pois, início de prova material para a caracterização do labor campesino.
- Quanto à prova testemunha, é coesa e harmônica no sentido de afirmar que autora exerceu atividade rural desde os 14 anos de idade com a família, na Fazenda Vista Alegre, até 1994.
- Destaque-se que o reconhecimento da atividade rural ocorrerá somente a edição da Lei nº 8.213/91 (24/07). Após esse período, é obrigatório o recolhimento de contribuições
- Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, deve ser reconhecido o período rural de 19/01/76 a 23/07/1991.
- Remessa oficial conhecida e improvida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. PROVADOCUMENTAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO.
- A parte autora pretende o reconhecimento do exercício da atividade rural no período de 30/04/1960 a 30/03/1984.
- O artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal. Inteligência da Súmula 577 do STJ.
- Para comprovar o alegado, a autor juntou aos autos os seguintes documentos: certificado de dispensa de incorporação, datado de 23/04/1969, qualificando-o como lavrador (fl. 16); títulos eleitorais, datados de 03/05/1958, 20/07/1967 e 17/016/1977, qualificando-o como lavrador (fl. 17 e 21); cédula de cooperado junto a Cooperativa Agrícola de Cotia, datado de 11/03/1981 (fl. 18).
- O certificado de dispensa de incorporação e os títulos eleitorais são documentos públicos e possuem presunção de veracidade, salvo prova em contrário. Destaque-se que a autarquia previdenciária não apresentou arguição contestando os conteúdos neles inseridos. Assim, caracterizado o início de prova material para o desiderato pretendido pela parte autora.
- Quanto à prova testemunhal, é coesa e harmônica no sentido de comprovar o exercício de atividade rural pela parte autora. Em seu depoimento às fls. 133/134, Benedito Dias da Silva, afirma que conhece o autor desde os anos sessenta quando laborava na fazenda Chavarelli, o que ocorreu até 1972. E depois laborou no sítio da família até 1984 na lavoura. A testemunha Valdecir Timoteo diz que o autor trabalhou no Chavarelli de sessenta até setenta e dois, nas lavouras de amendoim, algodão, arroz, até que a família adquiriu uma chácara e passou a exercer labor campesino na referida propriedade (fl. 135).
- Acrescente-se que o reconhecimento do labor campesino pode ser feito a partir dos 12 anos de idade.
- Com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, deve ser reconhecido o período rural de 30/04/1960 a 30/03/1984.
- O autor cumpriu a carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8.213/91, correspondente a 162 meses porque o ajuizamento ocorreu no ano de 2008 (vide CNIS e tabela de atividade anexos).
- Data do início do benefício: a da citação, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
- Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
- Condeno a ré no pagamento das custas , despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
- Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. PROVA DOCUMENTAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO.
- A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que o autor exerceu atividade como lavrador em período contemporâneo ao alegado na inicial, tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
- A prova testemunhal é coesa e harmônica no sentido de comprovar a atividade rural do autor de 1969 a 1976, no cultivo de soja, feijão, milho e arroz.
- Com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de ser reconhecido o período rural de 04/01/1972 a 1º/01/1979.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
- Como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Honorários advocatícios mantidos.
- Agravo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. PROVADOCUMENTAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. IMPOSSIBILIDADE.
Não é possível a extinção do processo, sem exame de mérito , quando a parte simplesmente não apresenta, logo com a petição inicial, os documentos necessários à formação da convicção quanto aos efeitos possíveis no valor do benefício em razão do reajuste verificado pelas ECs 20/98 e 41/2003.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. PROVA DOCUMENTAL. PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento da criança.
2. Ainda que documentos em nome de terceiros possam ser utilizados como início de prova material do labor rural, no caso dos autos, não há comprovação de que a autora residia com os avós anteriormente ao parto e com eles desempenhava atividade rural.
3. Os documentos em nome dos avós, por si só, não complementados por prova testemunhal, não são aptos a demonstrar o desempenho de atividade rural da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL. PRECLUSA A PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Ausência de depoimento testemunhal, no entanto, não há que se falar nulidade do decisum.
- Intimado pessoalmente o patrono da requerente da designação de audiência de instrução e julgamento, inocorre nulidade pela ausência de intimação pessoal da parte.
- Cabia ao procurador constituído nos autos, se agisse com a diligência necessária ao bom desempenho de sua profissão, informá-lo da designação da audiência, ou a menos esclarecer, o motivo do não comparecimento do autor e das testemunhas à audiência de instrução, debates e julgamento.
- Ante a ausência injustificada tanto do requerente como das testemunhas arroladas, consumou-se a preclusão.
- Cédula de identidade (nascimento em 04.04.1954).
- Certidão de casamento em 28.06.1973, qualificando o marido como pedreiro e os genitores como trabalhadores rurais.
- Ficha de matrícula da autora em escola mista na Fazenda Santa Maria em 1962 e 1965.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2009, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 168 meses.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- A autora trouxe aos autos certidão de casamento qualificando os genitores como lavradores e o marido como pedreiro, mostrando que ela formou novo núcleo familiar com o Sr. João Teodoro do Nascimento, cuja fonte de subsistência não era oriunda da atividade campesina, e a impedi do aproveitamento dos documentos de seu genitor.
- Não há documentos que caracterize regime de economia familiar, para que a autora possa ser beneficiada dos documentos em nome de seu genitor.
- As provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas, pois de acordo com a Súmula 149, do S.T.J., "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário .
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSO. CASAMENTO FORMAL. SEPARAÇÃO DE FATO. INÍCIO DE PROVADOCUMENTALPROVA TESTEMUNHAL. VERBA HONORÁRIA.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. Ainda que formalmente casados, não comprovada a contínua convivência, pública e não transitória do casal, com o propósito de constituir ou manter família, até o momento do óbito, resta descaracterizada a união e a dependência econômica presumida, mormente quando o varão comprovadamente assumiu novo relacionamento.
3. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVADOCUMENTALPROVA TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. VERBA HONORÁRIA.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. Para a caracterização da união estável, deve ser comprovada a contínua convivência, pública e não transitória do casal, com o propósito de constituir ou manter família, até o momento do óbito.
3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
4. Invertidos os ônus da sucumbência em desfavor do INSS, que está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.
5. Honorários de advogado estabelecidos em 10% (dez por cento) e de acordo com a Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVADOCUMENTAL. INSUFICIÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. FRAGILIDADE. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 08/11/2010, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 174 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: certidão de nascimento, na qual consta ser filha de agricultores e certidão de propriedade rural do INCRA, não havendo documento de Carteira do Trabalho e Previdência Social, tampouco comprovação de vínculos trabalhistas nos dados do CNIS.
3.A autora não trouxe começo de prova material de trabalhadora rural, porquanto não há qualquer documento próprio ou em seu nome que aponte atividade rurícola, não bastando a tal comprovação apenas a prova testemunhal colhida, consoante o entendimento da Súmula nº 149 do C. STJ, verbis. "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário ".
4. Observa-se não comprovado o labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento, conforme dispõem os arts. 39, 48 e 143 da Lei nº 8.213/91. A imediatidade anterior é requisito indispensável à obtenção do benefício conforme recente julgado do E. STJ, em sede de Recurso Especial Repetitivo (Resp 1.354.908).
5.Dessa forma, torna-se inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
6.Apelação provida para julgar improcedente o pedido, cassando-se os efeitos da tutela concedida na sentença.