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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL PROVA TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. VERBA HONORÁRIA. TRF4. 5013472-04.2023.4.04.9999

Data da publicação: 11/03/2024, 07:01:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL PROVA TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. VERBA HONORÁRIA. 1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício. 2. Para a caracterização da união estável, deve ser comprovada a contínua convivência, pública e não transitória do casal, com o propósito de constituir ou manter família, até o momento do óbito. 3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. 4. Invertidos os ônus da sucumbência em desfavor do INSS, que está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais. 5. Honorários de advogado estabelecidos em 10% (dez por cento) e de acordo com a Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. (TRF4, AC 5013472-04.2023.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 03/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013472-04.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: LILI MARLENE SCOTTI LUCIANO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Lili Marlene Scotti Luciano interpôs apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão, em favor da autora, na qualidade de companheira, do benefício de pensão por morte, desde a data do óbito do instituidor, Sr. João Carlos dos Santos Silveira, ocorrido em 14/07/2018, condenando-a ao pagamento das custas na forma da lei e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (evento 98, SENT1, destes autos).

Sustentou que há provas em relação à manutenção da união estável até a data do óbito (2018), já que os documentos são contemporâneos ao infortúnio, inclusive a condição de companheira da autora foi reconhecida por este Tribunal em sede do Agravo de Instrumento nº 5001514-45.2023.404.0000 (evento 19, DESPADEC1, daquele processo). Protestou pela reforma da sentença, pela concessão da pensão e condenação da parte ré ao ônus da sucumbência. Prequestiona violação ao artigo 1.723 do Código Civil e artigo 74 da Lei 8.213 (evento 42, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões (evento 107, CONTRAZ1), subiram os autos.

VOTO

Pensão por Morte

A Lei 8.213, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).

Logo, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).

Por fim, a Lei nº 13.135 trouxe importantes alterações no tocante ao dependente cônjuge ou companheiro, introduzindo nova redação ao art. 77, § 2º, V, da Lei 8.213, cuja vigência iniciou em 18/06/2015. Em síntese, foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício (em quatro meses) se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas. Caso superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão por morte será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito.

No que é pertinente, por fim, ao reconhecimento de união estável, em óbitos ocorridos posteriormente à entrada em vigor da Lei nº 13.846, de 18/06/2019, exige-se início de prova documental contemporânea ao momento do falecimento, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal. Confira-se:

Art. 24. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]

"Art. 16. .....................................................................................................

§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.

§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.

[...]

Qualidade de Segurado do de cujus

Conforme já referido, o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213, o benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

A mesma previsão estava contida na legislação anterior, consoante o art. 7º do Decreto nº 83.080/1979:

Art. 7º Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições;

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições o segurado facultativo, os segurados de que trata o § 5º do artigo 4º e quem deixa de exercer atividade abrangida pela previdência social

urbana ou está suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, quem é acometido de doença de segregação compulsória;

V - até 12 (doze) meses após o livramento, o detido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o incorporado as Forças Armadas para prestar serviço militar.

§ 1º O prazo do item II é dilatado para 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do item II e do § 1º são acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho.

§ 3º Durante os prazos deste artigo o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social urbana.

Assim, o período de graça de 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 (doze) meses, na eventualidade de o segurado estar involuntariamente desempregado.

A proteção previdenciária, no que se refere à prorrogação do período de graça, é destinada ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, como preceituam o artigo 201, III, da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei 8.213:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

(...)

III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

(...)

Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. (...). 3. A extensão do período de graça decorrente do art. 15, § 2º, da Lei de Benefícios, somente ocorre em caso de desemprego involuntário, ou seja, quando a iniciativa de encerramento do vínculo empregatício não tenha partido do empregado/segurado. (...). (TRF4, AC 5059552-36.2017.4.04.9999, 5ª T., Relator Des. Federal Osni Cardoso Filho, 10.0./2018)

A condição de desemprego involuntário pode ser demonstrada por todos os meios de prova, não se exigindo apenas o registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DISPENSA DO EMPREGO. CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO DE GRAÇA. PROVA DA CONDIÇÃO DE DESEMPREGADA. 1. Na hipótese de ocorrer a cessação das contribuições, decorrente de dispensa do empregado, a qualidade de segurado mantém-se pelos 12 meses seguintes, acrescidos de outros 12 meses, se o segurado demonstrar que se encontra desempregado. 2. A condição de desempregado, para o efeito de manutenção da qualidade de segurado da Previdência Social, pode ser provada por outros meios admitidos em direito, não se limitando à demonstração de registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 3. Ocorrido o parto durante o período de graça (12 meses após a dispensa, acrescido de outros 12 meses se comprovar a condição de desempregada), a segurada tem direito à percepção do benefício de salário-maternidade. (TRF4, AC 5054069-25.2017.4.04.9999, 5ª T., Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 14.09.2018)

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

Mérito da causa

Extrai-se dos autos que o indeferimento administrativo do pedido de concessão de pensão por morte se deu ao argumento de que a autora, Lili Marlene Scotti Luciano, não possuía qualidade de dependente, uma vez que a documentação juntada aos autos não comprovaria a configuração da união estável com o instituidor, Sr. João Carlos dos Santos Silveira, até o momento do óbito.

Não há controvérsia sobre o falecimento do Sr. João Carlos dos Santos Silveira, em 14/07/2018 (evento 1, PROCADM6, p.4),​​​​ e a qualidade de segurado junto à previdência, pois que estava em gozo de benefício à época do sinistro.

Por ocasião da análise do Agravo de Instrumento nº 5001514-45.2023.404.0000 (evento 19, DESPADEC1, daquele processo) esta Relatoria assim se manifestou:

"No caso, há equívoco na decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal, porque o fundamento da decisão administrativa para indeferir a pensão por morte não foi a ausência de dependência econômica, mas sim a falta de qualidade de dependente, ou seja, não foi reconhecido o vínculo entre a agravante e o instituidor da pensão. Esse requisito deve, então, ser examinado.

O INSS alegou, nas contrarrazões, que a certidão de óbito informa que o Senhor João Carlos dos Santos Silveira era casado com Clarice Fraga dos Santos Silveira, e que fotos não seriam suficientes para que a embargante comprovasse a condição de companheira.

Porém, no próprio atestado de óbito consta como declarante, na condição de companheira, Lili Marlene Scotti Luciano (evento 1, OUT2, pág. 17).

Também da certidão de óbito consta como endereço do falecido Rua Saturnino Evangelista Barroso nº 141, o mesmo que consta da conta de luz em nome da recorrente em janeiro e abril de 2018 (evento 1, OUT2, págs. 21 e 24) e da fatura do cartão de crédito em nome do instituidor da pensão, referente a maio de 2018 (evento 1, OUT2, pág. 22).

A embargante é mencionada, também como companheira e responsável, na ficha cadastral do Serviços de Doenças Renais (SERVIRIM), de novembro de 2017 (evento 1, OUT2, pág. 20).

Assim, ao contrário do que refere o INSS, as fotos não foram os únicos elementos de prova juntados ao processo administrativo.

Foi, então, suficientemente demonstrada a existência de vínculo entre o instituidor da pensão e a pessoa que a está postulando.

Por fim, sanada a omissão quanto a este requisito, mostra-se necessário reconhecer que, de fato, há presunção de dependência econômica em relação à companheira.

Portanto, em juízo preliminar, foram preenchidos os requisitos para o que seja deferida a pensão por morte, cabendo ao INSS, caso existam outros beneficiários, destinar à agravante a sua respectiva cota parte.

Considerando os termos do que dispõe o art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

(...)

Requisite a Secretaria da 5ª Turma o cumprimento desta decisão à CEAB (Central Especializada de Análise de Benefícios).

Em face do que foi dito, acolho os embargos declaratórios, para deferir a antecipação da tutela recursal."

​Com efeito, há provas contemporâneas ao óbito tendentes à demonstração da união estável, sendo elas:

- Contrato de locação no qual a autora é qualificada como convivendo em união estável com o falecido, datado de 29/03/2013, sendo esse ainda o endereço atual da mesma (evento 1, CONTR7);

- Certidão de óbito, onde a declarante é a recorrente, se apresentando como companheira (evento 1, PROCADM6, p. 4);

- Ficha de serviço de saúde, SERVIRIM - Serviço de Doenças Renais, constando delaração do instituidor que a responsável por ele era a recorrente (nominada “esposa”), datado de 03/11/2017 (evento 1, PROCADM6, p.7);

- Comprovante de endereço do casal na mesma residência no ano de 20108 (evento 1, PROCADM6 , p. 8, 9 e 12).

No que se refere a comprovação de que o falecido estava separado de fato de Clarice Fraga dos Santos Silveira, o depoimento da testemunha Valdemar Rogério Rocha foi no seguinte sentido (evento 71, DEPOIM_TESTEMUNHA5 - grifei):

"Conheceu o casal em 2010 quando passou a exercer a função de supervisor de vendas da empresa Montasul, fábrica que fornecia as persianas que o casal vendia e instalava.

Quando conheceu o casal já se apresentavam como marido e mulher, o depoente fazia a supervisão de vendas e o contato era no mínimo semanal. Este contato era pessoal, ocasião em que se deslocava de Porto Alegre para Santo Antônio da Patrulha, estando na loja do casal, e algumas vezes chegou a almoçar na residência dos mesmos, confirmando que de fato residiam na mesma casa.

O depoente tinha conhecimento de que não eram casados no papel, mas para a sociedade e quem os conhecia eram marido e mulher.

Na ocasião do falecimento não esteve presente nos atos fúnebres porque era aniversário de seu filho, porém, falou com a autora por telefone, e depois pessoalmente, seguindo na supervisão do trabalho da mesma por pelo menos um ano, quando a loja da autora foi fechada."

Cirano Benfica Soares afirmou (evento 71, DEPOIM_TESTEMUNHA3):

"1. Conheceu o falecido e a autora: Sim, conheço Lili Marlene Scotti Luciano e conheci o falecido João Carlos dos Santos Silveira.

2. Sabe se viveram em união estável? Sim, tenho conhecimento de que o casal viveu em união estável.

3. Em caso positivo, qual período? Iniciou no ano de 2009 e perdurou até o falecimento de João Carlos, ocorrido no ano de 2018.

4. A união estável era pública e notória? Sim, a união estável era pública e notória e conhecida na cidade de Santo Antônio da Patrulha.

5. Quando do falecimento a união estável ainda existia? Sim, existia, tendo terminado com o falecimento de João Carlos."

Ana Maria da Silveira, irmã do instituidor, informou (evento 71, DEPOIM_TESTEMUNHA6 - grifei):

"Seu irmão manteve união estável com Lili por mais de oito anos, assim estavam até o óbito, que o mesmo era separado de fato da primeira esposa, com quem teve dois filhos, todos maiores de idade na ocasião do falecimento.

Quando se separou da primeira esposa, o falecido foi morar na casa da depoente, quando iniciaram união estável, Lili também morou na casa da depoente, depois de algum tempo o casal passou a morar sozinho.

Esclarece que seu irmão não chegou a formalizar a separação juridicamente porque ele e a primeira esposa tinham pendencias financeiras que não conseguiam resolver.

A depoente visitava o casal com frequência, quase semanalmente, tinham bom relacionamento, para família e a sociedade Lili era a esposa, companheira, era com quem ele vivia, era Lili quem cuidou do falecido nos momentos mais difíceis.

Na ocasião do óbito quem estava com o falecido era Lili, que sempre o acompanhava, sendo a mesma quem recebeu os pêsames durante os atos fúnebres."

Portanto, há coerência entre a prova material e testemunhal, suficiente a amparar a pretensão da parte autora.

Nessas condições, é de ser reformada a sentença e concedida a pensão por morte em favor de Lili Marlene Scotti Luciano, na condição de companheira do Sr. João Carlos dos Santos Silveira, desde a data do óbito em 14/07/2018.

Deixo de conceder a antecipação de tutela pois que a mesma já foi deferida no âmbito do do Agravo de Instrumento nº 5001514-45.2023.404.0000.

Correção monetária e juros

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213)

Tratando-se, por fim, da apuração de montante correspondente às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve observar-se a aplicação do IPCA-E.

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494.

Por fim, a partir de 09/12/2021, conforme o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deverá incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.

Inversão dos ônus sucumbenciais

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Federal (artigo 4º, I, d, da Lei nº 9.289) e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (artigo 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado). Ressalve-se, contudo, que tal isenção não exime a autarquia previdenciária da obrigação de reembolsar eventuais despesas processuais, tais como a remuneração de peritos e assistentes técnicos e as despesas de condução de oficiais de justiça (artigo 4º, I e parágrafo único, Lei nº 9.289; artigo 2º c/c art. 5º, ambos da Lei Estadual/RS nº 14.634).

Essa regra deve ser observada mesmo no período anterior à Lei Estadual/RS nº 14.634, tendo em vista a redação conferida pela Lei Estadual nº 13.471/2010 ao art. 11 da Lei Estadual nº 8.121. Frise-se, nesse particular, que, embora a norma estadual tenha dispensado as pessoas jurídicas de direito público também do pagamento das despesas processuais, restou reconhecida a inconstitucionalidade formal do dispositivo nesse particular (ADIN estadual nº 70038755864). Desse modo, subsiste a isenção apenas em relação às custas.

No que concerne ao preparo e ao porte de remessa e retorno, sublinhe-se a existência de norma isentiva no CPC (artigo 1.007, caput e § 1º), o qual exime as autarquias do recolhimento de ambos os valores.

Desse modo, cumpre reconhecer a isenção do INSS em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais.

Honorários estabelecidos em 10% (dez por cento) e de acordo com o limite imposto pela Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Conclusão

Apelação da parte autora provida para:

(a) reconhecer a união estável de Lili Marlene Scotti Luciano e João Carlos dos Santos Silveira até o momento do óbito deste, em 14/07/2018;

(b) conceder o benefício de pensão por morte à cônjuge, nos termos da fundamentação.

Invertidos os ônus sucumbenciais em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por dar provimento à apelação, invertendo os ônus sucumbenciais em desfavor do INSS.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004302791v26 e do código CRC 71b69180.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 3/3/2024, às 14:58:51


5013472-04.2023.4.04.9999
40004302791.V26


Conferência de autenticidade emitida em 11/03/2024 04:01:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013472-04.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: LILI MARLENE SCOTTI LUCIANO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL PROVA TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. VERBA HONORÁRIA.

1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.

2. Para a caracterização da união estável, deve ser comprovada a contínua convivência, pública e não transitória do casal, com o propósito de constituir ou manter família, até o momento do óbito.

3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.

4. Invertidos os ônus da sucumbência em desfavor do INSS, que está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.

5. Honorários de advogado estabelecidos em 10% (dez por cento) e de acordo com a Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, invertendo os ônus sucumbenciais em desfavor do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004302792v8 e do código CRC bd179972.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 3/3/2024, às 14:58:51


5013472-04.2023.4.04.9999
40004302792 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 11/03/2024 04:01:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Apelação Cível Nº 5013472-04.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: LILI MARLENE SCOTTI LUCIANO

ADVOGADO(A): ROSELAINE PORTAL TETOUR (OAB RS086340)

ADVOGADO(A): MEURES CRISTIANI DA SILVEIRA OLIVEIRA (OAB RS079671)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 2, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, INVERTENDO OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 11/03/2024 04:01:11.

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