E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAMATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO PARCIALMENTE SUFICIENTE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO ADESIVO.
- À comprovação da atividade rural exige-se início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal.
- É possível o reconhecimento do tempo rural comprovado desde os 12 (doze) anos de idade.
- O mourejo rural desenvolvido sem registro em CTPS, depois da entrada em vigor da Lei n. 8.213/1991 (31/10/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos dessa mesma norma, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Precedentes.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar parte do labor rural alegado, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/1991).
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Comprovada, para parte dos períodos requeridos, exposição habitual e permanente a agentes biológicos (códigos 1.3.2 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.3.4 e 2.1.3 do anexo do Decreto n. 83.080/1979, e 3.0.1 do anexo do Decreto n. 3.048/1999).
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- Não lhe socorre o pleito de enquadramento para os demais interstícios, por não ter logrado apresentar elementos elucidativos à prova da atividade especial, de modo que deve ser contado como tempo comum.
- Os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) coligidos aos autos não indicam "fator de risco" algum passível de consideração como de natureza especial à atividade executada.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Homologada a desistência do recurso adesivo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ERRO MATERIAL. INTERESSE PROCESSUAL. AFASTAMENTO DE ATIVIDADE NOCIVA. EFEITOS FINANCEIROS. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que concedeu aposentadoria especial, reconhecendo tempo de atividade especial e fixando a Renda Mensal Inicial (RMI) a partir do requerimento administrativo. A parte autora busca a correção de erro material na data de concessão do benefício, enquanto o INSS alega preliminar de ausência de interesse processual, impugna a fixação dos efeitos financeiros desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) e requer o afastamento do autor da atividade nociva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a existência de erro material na data de concessão do benefício; (ii) a ausência de interesse processual para o reconhecimento de períodos de atividade especial sem prévio requerimento administrativo específico; (iii) a necessidade de afastamento do beneficiário da atividade nociva após a concessão da aposentadoria especial; e (iv) a fixação dos efeitos financeiros do benefício a partir da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O erro material na sentença, que indicou 21/12/2009 como Data de Entrada do Requerimento (DER) para a aposentadoria especial, foi corrigido para 07/04/2009, data do requerimento administrativo.4. A preliminar de falta de interesse processual, arguida pelo INSS para períodos de atividade especial sem documentação técnica específica no requerimento administrativo, foi afastada. Conforme o Tema 350 do STF (RE 631.240/MG), o prévio requerimento administrativo é indispensável, mas não o exaurimento da via administrativa. O indeferimento do pedido, mesmo com documentação genérica, caracteriza pretensão resistida, e é dever do INSS orientar o segurado sobre a documentação necessária (TRF4, AC 5013079-21.2019.4.04.9999).5. O apelo do INSS foi provido para determinar o afastamento compulsório do beneficiário de atividades insalubres. O STF, no Tema 709 (RE 791.961), firmou a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna a labor nocivo, cessando o pagamento do benefício após a implantação, com modulação de efeitos para decisões transitadas em julgado até 23/02/2021.6. O recurso do INSS foi desprovido quanto ao afastamento dos efeitos financeiros desde a DER. Os efeitos financeiros da concessão/revisão de aposentadoria especial retroagem à DER quando os requisitos são preenchidos e a decisão judicial se baseia em provas já apresentadas administrativamente, não se aplicando o Tema 1.124/STJ (TRF4, AC 5012445-21.2021.4.04.7100).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora provida para correção de erro material. Apelação do INSS parcialmente provida.Tese de julgamento: 8. A aposentadoria especial exige o afastamento do beneficiário da atividade nociva após a implantação do benefício, sendo os efeitos financeiros devidos desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) se os requisitos já estavam preenchidos administrativamente.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 85, § 3º, § 4º, inc. II, § 11, art. 496, art. 1.022, art. 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 49, art. 57, § 8º; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350), Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014; STF, RE 791.961 (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 06.06.2020, embargos de declaração j. 23.02.2021; TRF4, AG 5002704-14.2021.4.04.0000, Rel. Adriane Battisti, 5ª Turma, j. 25.05.2022; TRF4, AC 5013079-21.2019.4.04.9999, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, 11ª Turma, j. 12.07.2024; TRF4, AC 5012445-21.2021.4.04.7100, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 16.09.2025.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS.APELAÇÃODO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à comprovação da incapacidade para o trabalho que autorize a concessão de benefício por incapacidade permanente.3. É permitido ao Juízo fazer uso de prova emprestada, conforme art. 372, do CPC, oportunizando às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que ficou evidenciado nos autos.4. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, o que não afasta necessariamente o direito à aposentadoria por invalidez, uma vez que a análise do caso concreto deve considerar aspectossocioeconômicos,profissionais e culturais do segurado. Precedentes.5. Ao analisar as peculiaridades do caso concreto e considerando a atividade desempenhada pela parte autora (trabalhador rural) e o caráter progressivo da doença (cervicalgia, lombalgia, discopatia, além de cegueira em um olho), o juízo de primeirograu, com acerto, concluiu pela incapacidade para desempenhar atividades laborais, dada a grande dificuldade de se adequar em outra atividade que seja compatível com a sua atual situação.6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).7. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).8. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PRESENÇA DE PROVAMATERIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. EXTINÇÃO EM PARTE DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CÔMPUTO DE PERÍODOS RECONHECIDOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, as disposições do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam uma causa previdenciária, de modo que a decisão denegatória de proteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir futura comprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna.
3. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do NCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do NCPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
4. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).
5. Comprovado labor rural por parte do período pugnado e a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. ATIVIDADE URBANA DO MARIDO. INCONSTANTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DELEGADA. CABIMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não conhecida a remessa necessária, considerando que, por simples cálculos aritméticos, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496 do CPC).
2. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
3. "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto". Súmula 41 da TNU (DJ 03/03/2010).
4. Fixou-se no âmbito das turmas previdenciárias desta Corte o entendimento de que é cabível a condenação do INSS aos ônus sucumbenciais nas causas que tramitam na Justiça Estadual por competência delegada.
5. Condenação do INSS em honorários advocatícios nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ, observando-se o disposto no art. 85 do CPC (§§ 3º, 4º, II, e 5º).
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PARCIAL RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data do requerimento administrativo.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PARCIAL RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Se o segurado não atinge o tempo de labor, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, faz jus somente à averbação das atividades rurícolas e das exercidas sob condições especiais, com a aplicação do fator de conversão 1,4, judicialmente reconhecidas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREVIDENCIÁRIO . ERRO MATERIAL. PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL.
1. De acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. No caso em apreço, verifica-se erro material quanto à transcrição da decisão agravada. Todavia, nos demais pontos atacados, os embargantes não lograram demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal, requerendo, em verdade, o reexame de questões já apreciadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, objetivando a sua reforma, o que só pode ser pleiteado por meio da via recursal adequada.
3. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração.
4. Mesmo os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 535 do Código de Processo Civil, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando tão somente que a matéria debatida seja totalmente ventilada no v. acórdão.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PROVA DOCUMENTAL. CTPS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVAMATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGROPECUÁRIA. CALOR DECORRENTE DE RADIAÇÃO SOLAR. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA E PARCIALMENTE PREJUDICADA.1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.7 - Contudo, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99.8 - Pretende a parte autora o reconhecimento do trabalho rural nos entretempos dos contratos de trabalho de 07/06/1968 a 31/10/2014.9 - As provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo, são: certidão de casamento do autor, em 1978, sem indicação da profissão exercida (ID 40696446 - Pág. 1); CTPS do requerente em que constam vínculos rurais.10 - Em relação à CTPS, embora seja prova plena do exercício de atividade laborativa rural nos interregnos nela apontados, não se constitui - quando apresentada isoladamente - em suficiente início de prova material do labor nas lides campesinas em outros períodos que nela não constam.11 - A certidão de casamento do demandante nada esclarece acerca da profissão desempenhada.12 - Demais disso, nenhuma outra prova material foi acostada aos autos, pretendendo a parte autora que os depoimentos testemunhais supram a comprovação de muitos anos de exercício de labor rural, o que não se afigura legítimo.13 - Destarte, conclui-se que a parte autora não apresentou o início de prova material apta a comprovar o labor em atividade rural de 07/06/1968 a 31/10/2014, da forma exigida pelo art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios e Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.14 - Diante da ausência de início razoável de prova material, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso o requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola no período alegado.15 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.16 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.17 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.18 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.19 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior.20 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.21 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.22 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.23 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.24 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.25 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.26 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.27 - Vale ressaltar que não foram reconhecidos os entretempos de da carteira de trabalho, de forma que somente será analisada a especialidade dos intervalos anotados em CTPS.28 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 02/01/1971 a 10/01/1976, 01/10/1978 a 28/02/1979, 01/11/1982 a 01/12/1984, 18/04/1985 a 31/01/1986, 17/02/1986 a 06/03/1988, 13/06/1988 a 19/11/1988, 20/02/1989 a 09/04/1989, 12/06/1989 a 15/07/1989, 17/07/1989 a 12/08/1989, 06/09/1989 a 27/12/1989, 02/07/1990 a 02/12/1992, 18/01/1993 a 03/04/1993, 01/11/1993 a 01/11/1994, 01/10/1995 a 02/05/1996, 01/02/1997 a 02/02/1998, 03/01/2000 a 24/08/2000, 02/05/2001 a 28/05/2001, 25/06/2001 a 19/08/2001, 10/11/2005 a 18/05/2006, 22/05/2006 a 03/11/2006, 02/01/2007 a 10/03/2007, 01/10/2007 a 02/12/2008, 01/06/2009 a 03/07/2010 e 01/07/2011 a 24/10/2012.29 - A fim de averiguar as condições de trabalho do autor nos interregnos, o juízo instrutório determinou a produção de prova pericial, a qual enquadrou os períodos de 02/01/1971 a 10/01/1976, 01/10/1978 a 28/02/1979, 01/11/1982 a 01/12/1984, 18/04/1985 a 31/01/1986, 17/02/1986 a 06/03/1988, 13/06/1988 a 19/11/1988, 20/02/1989 a 09/04/1989, 12/06/1989 a 15/07/1989, 17/07/1989 a 12/08/1989, 06/09/1989 a 27/12/1989, 02/07/1990 a 02/12/1992, 18/01/1993 a 03/04/1993, 01/11/1993 a 01/11/1994 e 01/10/1995 a 02/05/1996, no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 (agropecuária) (ID 40696488 - Pág. 11). Contudo, em análise à CTPS do autor, verifica-se que, em verdade, ele trabalhou em serviços agrícolas (ID 40696462 - Págs. 2/5, 13 e 18), não se amoldando à hipótese do item 2.2.1, portanto.30 - No que diz respeito aos interregnos de 01/02/1997 a 02/02/1998, 03/01/2000 a 24/08/2000, 02/05/2001 a 28/05/2001, 25/06/2001 a 19/08/2001, 01/11/2005 a 18/05/2006, 22/05/2006 a 03/11/2006, 02/01/2007 a 10/03/2007, 01/10/2007 a 02/12/2008, 01/06/2009 a 03/07/2010 e 01/07/2011 a 24/10/2012, a prova pericial atestou ao agente físico calor decorrente da radiação solar (ID 40696488 - Págs. 10/11). Assim, também inviável a admissão da especialidade, vez que o reconhecimento em razão da exposição à calor, somente é possível quando proveniente de fonte artificial.31 - No entanto, vale destacar, em relação ao período de 01/07/2011 a 24/10/2012, trabalhado na empresa “João Luís Urbano e Outro”, que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP de ID 40696465 - Págs. 1/3, com chancela técnica, informa a exposição ao ruído de 96,3dB. Acima do limite de tolerância, portanto.32 - Destarte, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrado como especial o intervalo de 01/07/2011 a 24/10/2012, além daquele que restou incontroverso da sentença (01/11/2014 a 16/05/2016). Observe-se que o lapso de 25/10/2012 a 31/10/2014, cuja especialidade fora reconhecida na decisão a quo, sequer foi admitido como tempo de serviço laborado nesta decisão, vez que se tratava de intervalo de trabalho rural não anotado em CTPS.33 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço (CTPS – ID 40696462 - Págs. 2/26) ao especial, reconhecido nesta demanda, convertido em comum, verifica-se que o autor alcançou 25 anos, 3 meses e 15 dias de serviço na data do requerimento administrativo (16/05/2016 – ID 40696453 - Pág. 1), não fazendo jus ao benefício pretendido.34 – Processo julgado parcialmente extinto sem exame do mérito de ofício. Apelação da parte autora provida em parte e parcialmente prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. SUFICIÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. REGIME EM ECONOMIA FAMILIAR. CORROBORAÇÃO. PEQUENA LAVOURA. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. INÍCIO DO BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO STF. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima (55 anos) em 2011, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou documentos certidão de casamento e propriedade de terra, com pequeno cultivo, qualificação do cônjuge como empregador rural, a caracterizar o regime de trabalho em economia familiar.
3. Há comprovação de trabalho rural no tempo necessário previsto na legislação previdenciária e comprovação da condição de segurada especial conforme quer a parte autora na inicial, acrescentando-se o fato de que a prova testemunhal demonstra efetivo trabalho rural de 1976 a 2011.
4.As testemunhas ouvidas em juízo, embora são favoráveis à parte autora, apresentam declarações que sustentam a concessão do benefício, conforme a inicial.
5.Mantida a data inicial do benefício quando do indeferimento administrativo, ocasião em que a autora já havia cumprido os requisitos para a obtenção da aposentadoria .
6.Juros e correção conforme entendimento do STF.
7. Parcial provimento do recurso, apenas em relação aos juros e correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. RECONHECIMENTO DO LABOR RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. ENTENDIMENTO DO C.STF.PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
1.No caso dos autos, o autor alegou atividade rural no período e apresentou os documentos visando à demonstrar atividade rural considerados no voto da eminente relatora, tais como Certidão de Nascimento e Certificado de Dispensa de Incorporação.
2.Os documentos apresentados consubstanciam início razoável de prova material do trabalho rural efetivado e sustentam o pedido à luz do entendimento consolidado na súmula nº 577.
3. E quanto à prova testemunhal produzida em juízo, reconheço que ampara o pedido autoral, porquanto os testemunhos ouvidos foram uníssonos e coesos no sentido de atestar que a parte autora trabalhou no campo, no período elencado na inicial. Ressalto que o reconhecimento de atividade rural só pode ocorrer após os 12 anos de idade completos, o que ocorreu em 06/11/1969.
4.Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, entende-se que reconhecido o direito à averbação do trabalho rural que somado aos vínculos urbanos constantes do CNIS satisfaz o tempo de serviço de 35 anos após a EC nº 20/98 completados quando da citação da autarquia.
5.Juros e correção monetária conforme o entendimento do C.STF e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação até o acórdão.
6. Provimento do recurso interposto pela parte autora e improvimento do recurso do INSS.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO SUFICIENTE. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CONCEDIDA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
6 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor rural do autor no período de 1968 a 05/2001. As provas materiais juntadas aos autos, a respeito de seu labor no campo são: - Certidão de Casamento do autor, qualificando-o como lavrador em 05/01/1980 (ID 95118503 - fl. 25); - Recibos de Compra e Venda comprovando a titularidade dele sobre parte de um imóvel rural a partir de 22/01/1988, de 02/03/1989, de 02/03/1990, de 09/02/1990 e de 04/11/1998 (ID 95118503 - fls. 27/33) e Notificação de Lançamento de ITR em nome do requerente do ano de 1994, 1995, 1996 e 1999, 2000, 2001 referente a Fazenda Boa Vista, qualificando-o como trabalhador rural (ID 95118503 - fls. 34/40. Os referidos documentos constituem início de prova material e foram corroborados pela prova oral colhida.
7 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino no período de 01/01/1968 a 31/10/1991, tendo em vista o disposto no art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99.
8 - Conforme planilha anexa, somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda aos períodos incontroversos de labor constantes da CTPS de ID 95118503 – fls. 15/18 e dos extratos do CNIS de ID 95118503 – fls. 20/24 e 59, verifica-se que o autor contava com 38 anos de serviço na data da propositura da ação, em 07/01/2016.
9 - Entretanto, observa-se que a autora não cumpriu a carência necessária para fazer jus ao benefício (180 contribuições), pois contava apenas com 170 contribuições, até a data da citação (15/02/2016 – ID 95118503 – fl. 46), conforme planilha anexa.
10 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
11 - Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 27/03/2014, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo de serviço rural. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material.
8 - Embora a prova testemunhal traga informações acerca do trabalho no campo do autor de 1971 a 1979, não se pode ignorar os vínculos urbanos do autor, anotados em sua CTPS à fl. 138, durante os períodos de 03/02/1975 a 22/08/1975, no exercício do cargo de apontador, e de 01/03/1976 a 30/06/1976, sob o registro de professor primário da Prefeitura Municipal de Iporã.
9 - Nessa linha, sem qualquer objeção ao reconhecimento da atividade campesina até a data do primeiro vínculo registrado (1971 a 02/02/1975). No entanto, no tocante àqueles períodos que sucedem os registros em carteira de trabalho, a existência de contratos de trabalho anotados em CTPS afasta a presunção de que o labor tenha sido ininterrupto, tornando indefensável a tese de que, nos intervalos de tais contratos, o demandante tenha laborado, por "extensão", na condição de rurícola.
10 - As testemunhas abrangeram genericamente o trabalho do autor, sequer mencionaram a interrupção ou a concomitância de trabalhos distintos da lide campesina, como demonstrados em sua CTPS, consequentemente, inviabilizando a admissão da atividade rural entre os registros.
11 - Por outro lado, a mencionada nota fiscal de fls. 62/63, datada de 22/04/1978, apresenta-se como novo início de prova material do trabalho rural do autor no campo, corroborada pela prova testemunhal acima, portanto, passível de admissão o novo período rural iniciado em referida data até o próximo registro em CTPS (07/06/1979 a 08/07/1980 - fl. 142).
12 - Assim, a prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino no período de 1971 a 02/02/1975 e 22/04/1978 a 06/06/1979.
13 - Portanto, considerado o período que já havia sido reconhecido na r. sentença, a presente decisão também estende a atividade rural admitida para os interregnos de 1974 a 02/02/1975 e 01/01/1979 a 06/06/1979, o que sequer totaliza um acréscimo de 2 anos ao cômputo geral de serviço expresso na r. sentença às fls. 346/347 (27 anos, 7 meses e 6 dias). Consequentemente, não faz jus o autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, dada a insuficiência temporal para a sua obtenção.
14 - Remessa necessária desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PARCIAL RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO.
Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
A ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito. Dessa forma, possibilita-se que a parte autora ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural durante o período de carência necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Se o segurado não atinge o tempo de labor, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, faz jus somente à averbação das atividades rurícolas e das exercidas sob condições especiais, com a aplicação do fator de conversão 1,4, judicialmente reconhecidas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO TEMPO RURAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
1. Para a comprovação do tempo de atividade rural, é legalmente indispensável a existência de início de prova material, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal.
2. Diante da ausência de prova material pertinente ao período controvertido, é inadmissível a produção de prova testemunhal, consoante o entendimento pacificado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, conforme a tese fixada no Tema 638 do Superior Tribunal de Justiça, não dispensa a apresentação de uma prova documental contemporânea, no mínimo.
4. A ausência de conteúdo probatório eficaz, seja para a concessão de aposentadoria rural por idade, seja para o reconhecimento do tempo de serviço rural, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça).
5. O reconhecimento superveniente do tempo de serviço rural em processo administrativo posterior, durante a pendência de análise do recurso administrativo interposto contra a decisão desfavorável em requerimento de benefício apresentado anteriormente, possui efeito retroativo.
6. O indeferimento do benefício previdenciário, sem indícios de ilicitude ou abusividade na conduta da autarquia, não é capaz de gerar constrangimento ou abalo aos direitos da personalidade, à honra, à intimidade, ao nome ou à imagem do segurado que caracterizem a ocorrência de dano moral e permitam a condenação do INSS ao pagamento de indenização.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. LABOR ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO PARCIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Do labor rural. O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
4 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
5 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
6 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
7 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
8 - As provas apresentadas são suficientes à configuração do exigido início de prova material. Ademais, foram corroboradas por idônea e segura prova testemunhal (mídia IDs 139823017 e 139823018), colhida em audiência realizada em 16/02/2016 (fl. 235).
9 - Desta feita, possível o reconhecimento do labor rural de 02/01/1978 a 30/11/1982.
10 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
11 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
12 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
13 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
14 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
15 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
16 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
17 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
18 - O período a ser analisado em função do recurso voluntário é: 02/04/2002 a 21/02/2013.
19 - Quanto ao período de 02/04/2002 a 21/02/2013, laborado para “Guarani S/A”, na função de “tratorista especializado”, de acordo com o PPP de fls. 117/119, o autor esteve exposto a ruído de 95,6 dB, superando-se o limite estabelecido pela legislação.
20 - Assim sendo, enquadrado como especial o período de 02/04/2002 a 04/09/2012 (data de emissão do PPP).
21 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor rural e especial reconhecido nesta demanda com aqueles reconhecidos administrativamente (Resumo de Documentos para Cálculo de fls. 145/147 e decisão administrativa de fl. 148), verifica-se que a parte autora contava com 38 anos, 01 mês e 29 dias de labor em 21/02/2013 (requerimento administrativo – fl. 44), fazendo jus à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição.
22 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (21/02/2013 – fl. 44).
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
26 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA DE 12 ANOS. RECONHECIMENTO PARCIAL. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. DATA DE INÍCIO. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 27/09/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo de serviço rural e concedeu a aposentadoria pretendida. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
7 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
8 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino no período de 10/10/1970 (quando o autor tinha 12 anos de idade) até 31/08/1979 (período que antecede o início do recolhimento das contribuições previdenciárias).
9 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
10 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
11 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
12 - Cumpre também reconhecer os períodos em que laborou na área rural e passou a verter contribuições para a Previdência, que compreende o interregno de 01/09/1979 a 31/12/1984, como restou demonstrado nos autos pelos comprovantes apresentados às fls. 18/50. Apesar de não expressado no dispositivo da sentença, ao realizar o somatório dos cálculos do tempo de serviço totalizando mais de 46 anos, conclui-se que também houve tal reconhecimento, justificando a sua inclusão, de ofício, no dispositivo desta decisão.
13 - Não é possível reconhecer atividade rural exercida posteriormente ao advento da Lei de Benefícios sem o respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Com efeito, a dispensa de tais recolhimentos, conforme disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, aplica-se ao tempo de labor rural exercido antes da vigência do mencionado diploma legal. A partir de 24/07/1991, portanto, a mera demonstração de que o autor atuava nas lides campesinas, sem a prova de que houve a respectiva contribuição ao sistema da Previdência Pública, não autoriza seu cômputo como tempo de serviço, para fins de concessão da aposentadoria .
14 - Quanto ao tempo de serviço laborado entre 01/05/2003 a 07/11/2011, consoante CNIS anexo, que passa a integrar a presente decisão, este resta incontroverso, portanto, sendo desnecessária a sua chancela judicial.
15 - Somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda (10/10/1970 a 31/08/1979 e 01/09/1979 a 31/12/1984), aos períodos incontroversos constantes do CNIS anexo, verifica-se que o autor contava com 40 anos, 7 meses e 2 dias de contribuição na data do ajuizamento (10/11/2011), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
16 - O requisito carência restou também completado.
17 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação (18/01/2012), momento em que consolidada a pretensão resistida.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Dispositivo da sentença retificado de ofício. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE.
1. Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2. O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3. A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5. É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
6. Pretende o autor o reconhecimento do labor rural em regime de mesmo núcleo familiar, no período de 06/01/1970 a 28/01/1992, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
7. Para comprovar o suposto labor, foram apresentados os seguintes documentos, em nome próprio do autor: - certidão de casamento, celebrado em 10/05/1975, na qual consta a profissão de lavrador (fls. 14); - comprovante de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Votuporanga, datada de 29/01/1976 (fls. 15); - comprovante de pagamento de contribuições sindicais relativas aos anos de 1976 a 1980 (fls. 16), e respectivas guias de pagamento (fls. 17/19); - notas fiscais de produtor, com datas diversas, entre anos de 1981 e 1990 (fls. 20/25).
8. Além da documentação supra referida, considerada início de prova material hábil a comprovar o exercício rural, foram ouvidas três testemunhas, Fortunato Alves Munhoz (fls. 139/140), Antônio Carlos Ferrarez (fls. 141/142) e Antônio Dal Bem (fls. 143). A testemunha Fortunato Alves Munhoz afirmou conhecer o autor há mais de trinta anos (correspondente a ano de 1981), que foram vizinhos de sítio, que teve a propriedade de 1964 a 1984, que quando saiu da propriedade o autor ainda estava lá, que não se lembra em qual ano o autor e a família se mudaram para lá, que a família do autor possuía, na propriedade, "café, um pedacinho de roça e vaquinha de leite", que eles não tinham empregado "era ele, a mãe e o pai", que o autor casou e continuou lá, que o autor tinha entre quatorze e quinze anos quando se mudou para lá, que a sobrevivência deles era tirada da venda da produção do sítio "e às vezes trabalhava por dia, por fora" (fls. 139/140). O depoente Antônio Carlos Ferrarez disse que conhece o autor há 40 anos (correspondente a ano de 1971), que foram vizinhos, que sempre teve propriedade, até os dias atuais, que a família do autor foi morar ali por volta de 1968 ou 1969, não se lembra ao certo, que o autor chegou com idade entre 14 e 15 anos, que a família saiu do local entre 1971 e 1972, foram para a cidade, que eles "tocavam café". Por fim, a testemunha Antônio Dal Bem afirmou que conhece o autor há mais de 30 anos "porque ele morou vizinho nosso, tá com 21 ou 22 anos que ele morou no Barreiro vizinho nosso, primeiramente eu morava lá e ele e o finado pai dele, chegou lá ele morou um ano no meu sítio tocando café e depois ele saiu e veio pro bairro do Barreiro mesmo e ali ficou dezoito ou dezenove anos, uns par de ano". E que na propriedade era produzido café.
9. Não é possível reconhecer atividade rural exercida posteriormente ao advento da Lei de Benefícios sem o respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias. A dispensa de tais recolhimentos, conforme disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, aplica-se ao tempo de labor rural exercido antes da vigência do mencionado diploma legal. A partir de 24/07/1991, portanto, a mera demonstração de que o autor atuava nas lides campesinas, sem a prova de que houve a respectiva contribuição ao sistema da Previdência Pública, não autoriza seu cômputo como tempo de serviço, para fins de concessão da aposentadoria .
10. A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, tornando possível o reconhecimento do labor rural no período de 01/01/1971 (época referida na prova oral) até 31/12/1990 (derradeiro período, de prova material).
11. Procedendo ao cômputo do labor rural ora reconhecido (01/01/1971 até 23/07/1991), ao tempo considerado incontroverso, constata-se que o demandante alcançou 35 anos, 9 meses e 29 dias de serviço na data do requerimento administrativo, em 01/09/2010, o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal.
12. O requisito carência restou também completado, consoante anotação em CTPS e extrato do CNIS.
13. O termo inicial do benefício deverá ser fixado na data do requerimento administrativo (01/09/2010).
14. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
17. No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
18. Apelação do autor provida em parte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. ANO DO DOCUMENTO. POSSIBILIDADE. REVISÃO DEVIDA. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural supostamente exercido no período de 15/03/1966 a 20/02/1977.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
7 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
8 - Contudo, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99.
9 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são: 1) Declaração de exercício de atividade rural, relativo ao período de 15/03/1966 a 20/02/1977, emitido pelo Sindicato Rural de Bueno Brandão/MG; 2) Título Eleitoral, datado de 21/08/1970, no qual o autor é qualificado como lavrador; 3) Certificado de Dispensa de Incorporação, no qual consta que o autor "foi dispensado do Serviço Militar Inicial em 1971 por residir em município não tributário", tendo sido qualificado à época como lavrador; 4) Certidão de casamento, realizado em 1º/07/1972, na qual o autor também foi qualificado como lavrador; 5) Certidão de nascimento da filha, ocorrido em 11/06/1973, constando a profissão do autor como lavrador; 6) Certidão de nascimento da filha, ocorrido em 1º/10/1974, constando a profissão do autor como lavrador; 7) Carteira de associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Toledo/MG, datada de 23/04/1975.
10 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material. Todavia, importante repisar que, para o reconhecimento da atividade rural, é indispensável que a prova documental apresentada seja corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. E, no caso em apreço, as testemunhas ouvidas em audiência de instrução e julgamento, realizada em 26/02/2015, somente puderam confirmar o labor campesino a partir do ano de 1977.
11 - Não obstante a impossibilidade de reconhecimento do trabalho campesino desde 1966 – tal como requerido na inicial - uma vez que a prova testemunhal apenas corrobora tal ocupação a partir do ano de 1977, é possível, por outro lado, a averbação do labor rurícola ao menos nos anos dos documentos apresentados nos autos, certidão de nascimento da filha, com anotação da sua qualificação profissional de lavrador, e carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, 1974 e 1975, respectivamente, eis que a Jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
12 - Registre-se, por oportuno, que o interregno compreendido entre 1º/01/1970 e 31/12/1973 já foi reconhecido pela Autarquia no momento da concessão do benefício, conforme se infere do “resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição”, tratando-se, portanto, de período incontroverso.
13 - Possível o reconhecimento do labor rural no interstício de 01/01/1974 a 31/12/1975 (referente ao ano dos documentos apresentados).
14 - Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda, acrescido dos períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", verifica-se que, na data do requerimento administrativo (13/01/2000), o autor contava com 35 anos, 04 meses e 21 dias de serviço, sendo devida, portanto, a revisão pleiteada, cabendo ao INSS proceder ao cálculo da renda mensal inicial, segundo a sistemática mais vantajosa ao segurado.
15 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 13/01/2000 – ID 106443897), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento do período laborado em atividade rural, afastada a prescrição quinquenal, tendo em vista a data do encerramento do processo administrativo de concessão (DDB: 04/06/2004) e a data do ajuizamento da demanda (14/08/2007).
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Verba honorária compensada entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73).
19 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PENOSIDADE. PERICULOSIDADE. LAUDO TÉCNICO. PROVA. APELAÇÃO DO AUTOR. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Na inexistência de laudo técnico produzido na própria empregadora, é lícito utilizar prova emprestada para embasar a análise do pedido de reconhecimento de tempo de atividade especial, uma vez verificada a identidade de ambientes e funções. Precedentes do TRF4.2. Não é possível utilizar laudo que avalia a atividade de motorista de caminhão sem informações sobre o veículo conduzido pelo segurado no período de contrato de trabalho como motorista.3. Não é possível utilizar laudo pericial emprestado, para comprovar a penosidade, se não evidenciada a semelhança dos ambientes e das condições de trabalho.4. É viável o reconhecimento de tempo de atividade especial, pela periculosidade do ambiente de trabalho, depois de 05/03/1997, desde que haja comprovação por laudo técnico , conforme o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.