E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL INSUFICIENTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 354 c.c. artigo 1.015, XIII, ambos do CPC.
2. Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação do trabalho rural é necessária a apresentação ao menos de início de prova material, corroborável por prova testemunhal. Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
3. Na hipótese dos autos, os documentos acostados não são aptos para comprovar o início de prova material de atividade rural pelo agravante, vez que, nas certidões de casamento, constam o pai do agravante, Sr. Arlindo Morete, como lavrador, fato que, por si só, é insuficiente para se admitir a extensão ao agravante, além do que, pela CTPS, o primeiro vínculo empregatício do agravante é de natureza urbana, em 06/02/1997, na empresa Ceval Alimentos S/A. É dizer, os documentos acostados pelo agravante, para comprovar o início de prova material, são precários/insuficientes.
4. O E. STJ consolidou entendimento de que a ausência/insuficiência de prova material é causa de extinção sem resolução do mérito
5. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ENTRETEMPOS. PROVA DOCUMENTAL. APENAS CTPS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. PARCIAL EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PREJUDICADA E DESPROVIDA.
1 - Não há se falar em remessa necessária, uma vez que, mesmo em havendo condenação à concessão de benefício no valor equivalente ao teto do salário-de-benefício, não seria ultrapassado o importe de 1.000 salários-mínimos, fixado no art. 496, §3º, I, do CPC/15.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
6 - Pretende a autora o reconhecimento do trabalho rural nos entretempos de trabalho sem registro em carteira no interstício entre 01/01/1974 e 17/08/2015.
7 - Como pretenso início de prova material, a requerente juntou apenas sua certidão de nascimento, em 20/10/1959, na Fazenda Sertãozinho (ID 96860361 - Pág. 21) e sua CTPS.
8 - A certidão de nascimento da autora, é, a toda evidência, prova extemporânea ao período que pretende ver reconhecido.
9 - No que concerne à CTPS, cumpre registrar que, embora seja prova plena do exercício de atividades laborativas rurais nos interregnos nela apontados, não se constitui em suficiente início de prova material do labor nas lides campesinas em outros períodos que nela não constam.
10 - Demais disso, nenhuma outra prova material foi acostada aos autos, pretendendo a parte autora que os depoimentos testemunhais supram a comprovação 41 anos de exercício de labor rural, o que não se afigura legítimo.
11 - Vale notar, ainda, consoante salientado na sentença, que “as testemunhas ouvidas informaram apenas o período de 1974 a 1980, porém de forma genérica” (ID 96860361 - Pág. 181).
12 - Destarte, conclui-se que a parte autora não apresentou o início de prova material apta a comprovar o labor em atividade rural no interstício de 01/01/1974 a 31/10/1991, da forma exigida pelo o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios e Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
13 - Diante da ausência de início razoável de prova material, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso o requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola no período alegado.
14 - Consoante salientado alhures, após 31/10/1991, impossível o reconhecimento do tempo de trabalho sem o recolhimento da contribuição. Logo, imperiosa manutenção da improcedência do pedido após esta data.
15 - Processo julgado parcialmente extinto sem exame do mérito de ofício. Apelação da parte autora prejudicada em parte e desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO REGISTRADO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. RECONHECIMENTO PARCIAL DE ATIVIDADE RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003.
3. Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado.
4. Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não afasta, a princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS. Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS não foi, em nenhum momento, afastada pelo INSS, reconheço como efetivo tempo de contribuição o período de 04.08.2016 a 31.10.2016 (ID 90333127 – pág. 7), que deverá ser computado para efeitos previdenciários.
5. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
6. Em virtude de requerimento formulado na esfera administrativa pela parte autora, foram computados 27 (vinte e sete) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de tempo de contribuição, sendo averbada a especialidade dos períodos de 17.05.1993 a 18.08.1995 e 02.10.1995 a 05.03.1997 (ID 90333317 –– págs. 24/25). Dessa forma, no tocante à especialidade dos trabalhos indicados na inicial, exercidos entre 17.05.1993 a 30.09.1994, 01.10.1994 a 18.08.1995, 02.10.1995 a 31.12.1995 e 01.01.1996 a 05.03.1997, verifico que já foram averbados como especiais pela autarquia previdenciária, sendo, portanto, incontroversos.
7. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte 30 (trinta) anos, 09 (nove) meses e 08 (oito) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 31.10.2016).
8. Destarte, a parte autora não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
9. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PARCIAL RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO. PERÍODOS POSTERIORES A OUTUBRO DE 1991. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
A CTPS do segurado, contendo vínculos como trabalhador rural volante ou temporário, serve como início de prova material para fins de comprovação do labor na condição de boia-fria em períodos próximos, quando corroborada pela prova testemunhal idônea e consistente.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da segunda DER.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PARCIAL RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. PRESUNÇÃO LEGAL DE CATEGORIA PROFISSIONAL. NÃO ENQUADRAMENTO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
O reconhecimento da especialidade, por enquadramento profissional, do empregado rural, apenas é possível para trabalhadores da agropecuária, junto a empresas agrocomerciais ou agroindustriais, conforme previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária).
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da DER.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PARCIAL RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO. PERÍODOS POSTERIORES A OUTUBRO DE 1991. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
A CTPS do segurado, contendo vínculos como trabalhador rural volante ou temporário, serve como início de prova material para fins de comprovação do labor na condição de boia-fria em períodos próximos, quando corroborada pela prova testemunhal idônea e consistente.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da segunda DER.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. REQUISITO DO PEDÁGIO NÃO PREENCHIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.4 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.5 - Por oportuno, a respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.6 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).7 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.8 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor rural da parte autora de 11/1973 a 20/02/2001. As provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo da autora, são: - Matricula de Imóvel Rural demonstrando a titularidade de seu genitor, qualificado como lavrador, sobre imóvel rural a partir de 19/11/1973 e da postulante sobre sua parte ideal, a partir de 23/10/1991 (ID 97549073 - fls. 34/37); - Certidão de Casamento qualificando seu cônjuge como lavrador em 20/10/1984 (ID 97549073 - fls. 39); - Certidão de Nascimento de sua filha, lavrada em 20/02/1989, apontando idêntica qualificação de seu marido em tal data (ID 97549073 - fls. 41); - Notas Fiscais de Produtor em nome de seu genitor referente aos anos de 1972 a 1986 (ID 97549073 - fls. 44/58); - Notas Fiscais de Entrada em nome de sua genitora referente aos anos de 1994, 1995, 1996, 1998, 1999, 2003 (ID 97549073 - fls. 60/68).Os documentos relacionados constituem início de prova material e foram corroborados pela prova oral colhida.9 - Desta forma, a prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino durante todo o período de 01/11/1973 a 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99.10 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço comum incontroverso constante de sua CTPS de ID 97549073 – fls. 14/16 ao rural, reconhecido nesta demanda, verifica-se que a autora alcançou 27 anos, 03 meses e 18 dias de serviço na data do requerimento administrativo (19/05/2016 – ID 97549073 – fl. 28), no entanto, não havia completado o "pedágio" necessário para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.11 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.12 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecido parte do labor rural vindicado. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, dá-se os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixa-se de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.13 - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. PROVA PERICIAL
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
2. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença, desde a data da citação, uma vez que a incapacidade foi posicionada pela perícia e o conjunto probatório entre a data de entrada do requerimento administrativo e o ajuizamento da ação.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAMATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos (rural e especial) vindicados.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
- Não obstante entendimento pessoal deste relator, prevalece a tese de que deve ser computado o tempo de serviço desde os 12 (doze) anos de idade, desde que amparado em conjunto probatório suficiente. Questão já decidida pela Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais, que editou a Súmula n. 5.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- A parte autora logrou demonstrar, em parte dos lapsos arrolados na inicial, o exercício da função de cobrador de ônibus, enquadramento possível pela categoria profissional - códigos 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
- A parte autora não tinha direito à aposentadoria integral, na data do requerimento administrativo, pois não possuía 35 anos de tempo de serviço, e não tinha direito à aposentadoria proporcional, pois não preenchia o tempo mínimo de contribuição e a idade (53 anos).
- "Em caso de sucumbência recíproca, deverá ser considerada proveito econômico do réu, para fins do art. 85, § 2º, do CPC/2015, a diferença entre o que foi pleiteado pelo autor e o que foi concedido, inclusive no que se refere às condenações por danos morais." (Enunciado n° 14 aprovado pela ENFAM), sendo vedada a compensação na forma do § 14 do mesmo artigo. No caso, tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação pela novel legislação, deveria ser observada a proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de cada parte, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Logo, caso tivesse sido a sentença proferida já na vigência do Novo CPC, seria caso de condenar o maior sucumbente a pagar honorários ao advogado arbitrados em 7% (sete por cento) sobre o valor da condenação ou da causa, e também condenar a outra parte a pagar honorários de advogado, neste caso fixados em 3% (três por cento) sobre a mesma base de cálculo. Todavia, abstenho-me de aplicar a novel regra do artigo 85, § 14º, do NCPC, isso para evitar surpresa à parte prejudicada, devendo prevalecer o mesmo entendimento da jurisprudência concernente à não aplicação da sucumbência recursal. Consequentemente, deixo de condenar ambas as partes a pagar honorários ao advogado, mesmo porque se trata de hipótese diversa da prevista no artigo 21, § único, do CPC/1973, que trata da sucumbência mínima. De fato, considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º a 11º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Nesse diapasão, o Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, in verbis: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC." De todo modo, como a questão dos honorários de advogado envolve direito substancial, deve ser observada a legislação vigente na data da publicação da sentença, porquanto pertinente ao caso a regra do artigo 6º, caput, da LINDB.Em relação à parte autora, é suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelação da parte autora provida. Apelação autárquica e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO POSITIVO PARA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DA DEFESA. SENTENÇA ANULADA.APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade parcial ou total e temporária(auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Verifica-se que a perícia médica judicial, realizada aos 06/12/2019, atestou que o autor, carpinteiro, é portador de sequelas de doenças cerebrovasculares, CID10: I69 e encontra-se incapacitado para atividade laboral rural de forma total epermanente. O perito fixou o início da incapacidade em 14/09/2017. Não há documentos hábeis a afastar a conclusão do perito.4. Quanto à incapacidade, verifico que a perícia médica judicial (ID 152022056, fls. 26 a 29) atestou que a parte autora possui transtorno não especificado de disco intervertebral - CID M51.9 - e diabetes mellitus, com complicações - CID E14.6 eencontra-se incapacitado para atividade laboral de forma parcial e permanente. A perita médica fixou a incapacidade em 2018, conforme relato da parte autora, laudos, exames e receitas médicas antigas e novas. Não há documentos hábeis a afastar aconclusão da perita e a perícia foi conclusiva em suas colocações, não sendo necessária prova pericial complementar.5. Quanto à qualidade de segurado especial, a parte autora juntou como documentos para fazer início de prova material da sua condição de rurícola: a) Escritura de partilha e inventário do genitor da parte autora, que dividiu entre seus herdeiros umapequena propriedade rural, inclusive para a parte autora, em 23/12/2014; b) Certidão de nascimento do filho da parte autora, Elcimar Alves Cruvinal, nascido em 07/09/1988, em que a parte autora é qualificado como vaqueiro; c) ITR em nome da parteautorade 2000 a 2012; d) Certificado de Cadastro de Imóvel rural em nome da parte autora de 2000 a 2002, de 2010 a 2014; e) Cadastro de Contribuinte do Estado da Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás, como produtor rural de pequena propriedade, em nome dopai da parte autora de 1967; f) Pagamentos de contribuição sindical como trabalhador rural de diversos anos; g) Nota fiscal de compra de insumos agrícolas de 2005; h) Comprovante de vacinação de animais de 2005 em nome da parte autora; i) Notas fiscaisde compra de vacinas para gado de diversos anos, entre outros.6. Não houve a colheita da prova testemunhal, havendo o Juízo atendido pedido de julgamento antecipado do mérito. No entanto, para deferir a condição de segurado especial à parte autora no momento da incapacidade é necessário que haja a corroboração doinício de prova material com a prova testemunhal, configurando-se cerceamento da defesa a concessão de benefício sem a oitiva de testemunhas. É também como entende essa Turma. Precedentes.7. Assim, a sentença deve ser anulada e o processo ser enviado à vara de origem para a colheita da prova testemunhal.8. Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo de serviço rural. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - A demandante trouxe documentos em nome de seu genitor e de seu cônjuge, a título de início razoável de prova material. Nesse particular, a extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar.
8 - Doutra sorte, a prova oral confirma apenas parcialmente a qualidade de trabalhadora rural da autora. A testemunha Sra. Sebastiana Maria dos Santos relatou que conheceu a autora quando esta tinha por volta de 18 anos, no sítio em que morava com a família e cultivavam café, em Guaraçaí. Asseverou que a autora residiu no imóvel rural por muitos anos, até que se mudou para a cidade e passou a trabalhar como doméstica. A Sra. Joanna Carvalho Santana também afirmou que conhece a autora do sítio de sua família, em Guaraçaí, onde ajudava o pai na lavoura de café. Informou que, aos 20 ou 22 anos de idade, a autora mudou-se para a cidade.
9 - Dessume-se da prova testemunhal, portanto, que a autora trabalhou em atividade campesina, em regime de economia familiar, enquanto integrava o núcleo familiar composto por seus genitores, corroborando a documentação relativa ao pai da requerente tomada como início de prova material. A prova oral foi silente, todavia, no que se refere a eventual trabalho rural em regime de economia familiar posterior ao matrimônio da autora, em 15/12/1977, momento em que passou fazer parte de outro eixo doméstico. Decerto que a qualificação de seu marido como lavrador em sua certidão de casamento era indicativo de que a autora também exercia a mesma atividade, todavia o indício não foi confirmado pela prova oral, a qual sequer mencionou eventual labor em companhia do cônjuge.
10 - Reconhecimento do labor na atividade campesina restrito ao intervalo entre 01/06/1967 e 14/12/1977.
11 - Apelação do INSS e remessa necessária, tida por interposta, parcialmente providas.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES AO RGPS EM RAZÃO DA DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANTENE. LAUDO PERICIAL NÃO VINCULA O JUÍZO. CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
2. Comprovada a qualidade de segurado rural, e o exercício da atividade campesina por tempo equivalente à carência, por meio de início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
3. Não há perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições, ou cessação do labor rural, decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença. Precedentes do STJ aplicáveis por analogia.
4. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permnente.
5. O julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos contidos nos autos. Precedentes do STJ.
6. A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
7. Presentes os requisitos faz jus o autor à percepção do benefício de auxílio doença, desde a data da citação.
8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
11. A autarquia previdenciária não tem isenção no pagamento de custas na justiça estadual. Súmula 178 do STJ. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS.
12. Remessa oficial, havida como submetida, provida parcialmente, e apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO SUFICIENTE. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CONCEDIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
6 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor rural da autora no lapso de 04/1972 a 1991. À comprovar a sua atividade campesina, a requerente juntou os autos a sua Certidão de Casamento qualificando seu marido como lavrador em 27/05/1978 (ID 95238309 - fls. 15) constitui início de prova material e foi corroborada pela prova oral colhida.
7 - À vista do relatado pelas testemunhas e considerando a data mais remota que a conhecem em 25/04/1975 (15 anos da autora), possível o reconhecimento de seu labor rural a partir de tal data até 31/12/1983, uma vez que a partir de tal data passou a laborar como volante em propriedades da região.
8 - Vale ressaltar só ser possível estender-se à autora a condição de lavrador de seu marido no caso de atividade rural exercida em regime de economia familiar, conforme desempenhada pela postulante até 1984. Após tal data, comprovada a sua atividade de volante, impossível valer-se da prova documental de seu cônjuge em seu favor, pelo que inviável o reconhecimento pretendido a partir de então.
9 - Conforme planilha anexa, somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda ao período incontroverso apurado pelo INSS, verifica-se que a autora contava com 15 anos, 09 meses e 17 dias de serviço na data do requerimento administrativo (18/09/2015 – ID 95238309 – fl. 27).
10 - Entretanto, observa-se que a autora não cumpriu a carência necessária para fazer jus ao benefício (180 contribuições), pois contava apenas com 85 contribuições quando do pedido administrativo.
11 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
12 - Apelação do INSS provida
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. TUTELA ANTECIPADA. CABIMENTO. PROVAMATERIAL E PERÍODO DE CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA.
1. Cabimento da tutela antecipada, porquanto se trata de benefício, em tese, de natureza alimentar assegurado pela Constituição Federal.
2. A parte autora completou o requisito idade mínima (60 anos) em 04/01/2012, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: Procuração datada de 13 de março de 2012;Cópias de RG, Título eleitoral e CPF, conta de energia elétrica em seu nome datada de fev/2012, cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social sem anotações, cópia da certidão de casamento na data de 14/02/1978, na qual consta a profissão de lavrador, Certidão eleitoral, na qual consta estar quite com aquela Justiça, Certidão Eleitoral, na qual consta a ocupação de agricultor, Declaração firmada em 09/04/2012 de Mario Vieira de Camargo de que o autor prestou a ele serviços rurais como diarista/volante em sua propriedade rural como plantar, cuidar e colher verduras e hortaliças de diversas espécies.
4. As provas se mostram suficientes à concessão do benefício.
5. Comprovação de carência (15 anos) exigida para a concessão de aposentadoria rural - comprovação do efetivo exercício da atividade rurícola, consoante dispõe o art. 142 da Lei nº 8213/91.
6. Declaração da Justiça Eleitoral e registro eleitoral. Documentos nos quais constam profissão de agricultor.
7. O autor trouxe começo de prova material de trabalhador rural, corroborado por prova testemunhal.
8. Verba honorária estabelecida em 10% do valor da condenação. Tutela antecipada mantida.
9.Parcial provimento do recurso.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO INTEGRAL DEFERIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.6 - Contudo, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99.7 - Controvertido na demanda o trabalho rural de 05/05/1971 a 21/06/1981, 25/10/1981 a 27/07/1986, 07/12/1986 a 25/05/1988, 24/08/1988 a 11/06/1989, 14/12/1989 a 14/05/1995, 04/11/1995 a 21/04/1996, 24/12/1996 a 02/07/1997, 23/12/1997 a 16/06/1998, 26/11/1998 a 31/10/1999 e 01/11/2000 a 31/05/2001.8 - O requerente juntou aos autos, dentre outros documentos, as seguintes provas materiais a respeito de seu labor no campo: certificado de dispensa de incorporação, emitido em 05/02/1980, no qual consta a profissão do autor como lavrador (ID 95127197 - Pág. 18/19); título de eleitor, emitido em 21/10/1980, em que o requerente é identificado como lavrador (ID 95127197 - Pág. 20); certidão de casamento do postulante, em 1986, na qual este é qualificado como lavrador (ID 95127197 - Pág. 23); registro de filiação, em 1987, ao sindicato dos trabalhadores rurais de Araçatuba (ID 95127197 - Pág. 24). A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material.9 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registre-se ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.10 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).11 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.12 - A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988.13 - Desta forma, a prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino durante os períodos de 05/05/1971 (quando o autor completou 12 anos de idade) a 21/06/1981, 25/10/1981 a 27/07/1986, 07/12/1986 a 25/05/1988, 24/08/1988 a 11/06/1989 e 14/12/1989 a 31/10/1991, tendo em vista o disposto no art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99.14 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço incontroverso (resumo de documentos – ID 95127197 - Pág. 34) ao rural, reconhecido nesta demanda, verifica-se que o autor alcançou 39 anos, 2 meses e 24 dias de serviço na data do requerimento administrativo (07/02/2017 – ID 95127197 - Pág. 31), fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição deferida na origem.15 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.16 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.17 - Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO PARCIAL. LIMITAÇÃO À VIGÊNCIA DA LEI DE BENEFÍCIOS. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.7 - Contudo, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99.8 - Pretende o autor o reconhecimento do trabalho rural no intervalo de 01/07/1969 a 30/01/1980, 04/04/1986 a 11/05/1987, 22/12/1987 a 05/12/1988, 27/12/1988 a 07/05/1990, 21/12/1992 a 04/10/1994, 11/12/1994 a 13/05/1996 e 01/03/2009 a 14/06/2010.9 - As provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são: certidão de casamento do autor, em 03/08/1978, na qual é identificado como lavrador (ID 97821223 - Pág. 26); ficha de inscrição do pai do requerente no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Penápolis, em que consta a contribuição deste de 05/1981 a 07/1985 (ID 97821223 - Pág. 34); ficha de inscrição do postulante no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Penápolis, em 04/03/1985, com contribuições em 1985 e 1986 (ID 97821223 - Pág. 34). A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material.10 - Desta forma, a prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino durante os períodos de 01/07/1969 a 30/01/1980, 04/04/1986 a 11/05/1987, 22/12/1987 a 05/12/1988 e 27/12/1988 a 07/05/1990, tendo em vista o disposto no art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99.11 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço comum (resumo de documentos – ID 97821223 - Pág. 110) ao rural, reconhecido nesta demanda, verifica-se que o autor alcançou 31 anos, 3 meses e 17 dias de serviço na data do requerimento administrativo (20/11/2014 – ID 97821223 - Pág. 20), não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição.12 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.13 – Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 20/1998. RECONHECIMENTO PARCIAL DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA, IDADE E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regra de transição da EC nº 20/1998, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade rural da parte autora, nos períodos de 01.09.1970 a 31.07.1979 e 31.08.1979 a 28.06.1984, com e sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
4. Sendo assim, somados os períodos rurais supra reconhecidos aos períodos com registros incontroversos em CTPS, nos interregnos de 29.06.1984 a 31.08.1992, 01.06.1993 a 03.06.1995, 01.07.2004 a 05.12.2006 e 11.06.2008 a 13.02.2015 (fls. 17 e 61v), totaliza a parte autora 33 (trinta e três) anos e 13 (treze) dia de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 13.02.2015).
5. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 13.02.2015).
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regras de transição da EC 20/1998, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 13.02.2015), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
9. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. IMEDIATIDADE E CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO STF. HONORÁRIOS MANTIDOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Reexame necessário não conhecido. Condenação que não atinge mil salários mínimos.
2.Início de prova material consubstanciado em certidões oficiais de casamento e registro de imóvel compartilhado com famílias para exploração da lavoura e gado, sem empregados e em mútua colaboração.
3.Benefício de aposentadoria por idade rural mantido, uma vez que fonte de renda de aluguel não descaracteriza o regime de economia familiar no trabalho rural.
4.Honorários advocatícios mantidos.
5.Juros e correção conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal e entendimento do STF.
6. Parcial provimento do recurso, em relação aos juros e correção monetária. Reexame necessário não conhecido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer período de labor rural do autor. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do labor rural.
3 - Do labor rural. O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
8 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
9 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
10 - A sentença de primeiro grau reconheceu o labor rural do autor, exercido sem registro em CTPS, de 12/05/1969 a 04/11/2011. A comprovar o referido trabalho, o postulante juntou aos autos cópia de sua Certidão de Casamento de fls. 12 e de seu Certificado de Alistamento Militar de fl. 13, que o qualificam como lavrador em 03/03/1982 e 17/03/1978, respectivamente.
11 - Assim, a documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material. Ademais, foi corroborada por idônea e segura prova testemunhal (fls. 59/60), colhida em audiência realizada em 20/11/2012.
12 - O autor trouxe, ainda, às fls. 08/11 a sua CTPS, na qual consta vínculos de natureza rural nos períodos de 02/09/1983 a 31/10/1985; 02/01/1986 a 22/01/1987; 25/02/1987 a 31/12/1989; 01/01/1990 a 30/04/1992 e de 02/05/1992 a 30/12/1997.
13 - Ressalte-se que este relator segue convicto da inviabilidade do reconhecimento de prestação de serviço rural-informal "entretempos" - entre contratos anotados em CTPS - na medida em que a existência de tais contratos afastaria a presunção de que o labor teria sido ininterrupto. Entretanto, diante de indício material, possível admitir-se o labor rural no período mencionado.
14 - Também se mostra impossível o reconhecimento do período posterior a 24/07/1991, ante a indispensabilidade de recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário .
15 - O reconhecimento do labor na atividade campesina deve se restringir ao período de 12/05/1969 (data que o autor completou 12 anos de idade) a 01/09/1983 (dia imediatamente anterior ao primeiro registro efetuado em CTPS).
16 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida à parte autora (fl. 29) e por ser o INSS delas isento.
17 - Apelação do INSS e remessa necessária, tida por interposta, parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. CORREÇÃO.
1. Acolhidos parcialmente os embargos de declaração, para, corrigindo o constatado erro material, estabelecer que não há direito à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição na DER, tampouco via reafirmação da DER.