PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO. PROVA DOS AUTOS CORROBORANDO A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA. TEMA 1013/STJ. SENTENÇA MANTIDA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, havendo nos autos prova produzida pelo segurado que indique a existência do quadro incapacitante incapacitante desde a época do indeferimento do benefício e, desse modo, corroborando o entendimento técnico externado pelo expert, confirma-se a sentença de procedência.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Tendo as provas dos autos apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do indeferimento administrativo, o benefício é devido desde então.
5. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1013), no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO. PROVA DOS AUTOS CORROBORANDO A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, havendo nos autos prova produzida pela segurada que indique que seu estado incapacitante é permanente e, desse modo, corroborando o entendimento técnico externado pelo expert, reforma-se a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença a contar da DER (17-08-2018) para prover o apelo da parte autora.
3. Logo, considerando as conclusões extraídas do laudo pericial, bem como da análise do conjunto probatório, no sentido de que a parte autora estava parcial e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas e de que seria incabível sua reabilitação, é cabível a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a contar da perícia médica judicial (21-06-2019).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO. PROVA DOS AUTOS CORROBORANDO A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INOCORRÊNCIA. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, havendo nos autos prova produzida pela segurada que indique a presença do seu estado incapacitante no requerimento administrativo do benefício e, desse modo, corroborando o entendimento técnico externado pelo expert, confirma-se a sentença de procedência.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. A preexistência da moléstia não impede a concessão de benefício, a teor da parte final do § 2º do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, desde que demonstrado que a incapacidade se deu em função do agravamento do quadro, ocorrido após a filiação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO. PROVA DOS AUTOS CORROBORANDO A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. TERMO FINAL. SENTENÇA REFORMADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde 01-08-2019, o benefício de auxílio-doença é devido desde então, mantido até 26-03-2021, nos limites do apelo.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. AUSENTE O INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CNIS COM SIGNIFICATIVOS VÍNCULOS URBANOS. POSSIBILIDADE DE NOVO AJUIZAMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ. PROCESSOEXTINTO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por provatestemunhal, ou prova documental plena.3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. Ressalte-se, ainda, que ..para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por provatestemunhal idônea.. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).5. Foram acostados aos autos a certidão de nascimento da autora e de seus filhos (1980, 1982, 1984, 1986, 1989 e 1997 em todas elas a autora está qualificada como doméstica), ficha de atendimento médico da autora, escritura de compra e venda de imóvelrural em nome de Epitácio Pereira, irmão da autora, ficha de matrícula escolar de filho, declaração de ITR em nome do irmão da autora, prova de que a autora recebe benefício de pensão por morte rural de seu companheiro, certidão do cartório eleitoral(2020), mandado de constatação e certificação de área rural expedido no bojo de ação de usucapião movida por Ercílio Matias da Silva e outros, de cujo pólo ativo a autora afirma fazer parte.6. O extrato do CNIS constante dos autos prova que a autora manteve vínculo empregatício urbano como Município de Centenário de março de 2013 a dezembro de 2013, janeiro de 2014 a dezembro de 2016, maio de 2017 a julho de 2018, maio de 2021 a dezembrode 2021, janeiro de 2022 a dezembro de 2022 e janeiro de 2023 a fevereiro de 2023.7. Apesar de haver prova de que a autora recebe pensão por morte rural do falecido companheiro, o que, a princípio, lhe estenderia a condição de segurada especial, deve-se considerar que o restante do conjunto probatório não lhe favorece. Além deconstar cerca de cinco anos de vínculos urbanos em seu CNIS, a documentação que instrui a inicial é bastante frágil, uma vez que, além de terem sido apresentadas diversas certidões em que está qualificada como doméstica, os documentos relacionados aoimóvel rural em que alega trabalhar estão em nome de terceiro.8. O STJ, em sede de recurso repetitivo no julgamento do REsp 1352721/SP, decidiu que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência depressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem a apreciação do mérito, sendo possível que o autor ajuíze novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios.9. Processo julgado extinto, com revogação da tutela de urgência concedida. Exame da apelação do INSS prejudicado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. VÍNCULO URBANO. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA PARA APOSENTADORIA HÍBRIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por provatestemunhal.
2. A parte autora, nascida em 22/01/1955, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2010, alegando na inicial que sempre exerceu atividade como trabalhadora rural em serviços rurais em gerais e, para demonstrar o alegado trabalho acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1972, onde se declarou ser doméstica; cópia de sua CTPS, constando um único contrato de trabalho como trabalhadora doméstica em residência no período de 2006 a 2012 e cópia da CTPS de seu esposo constando contratos de trabalho rural nos períodos de 1976 a 1978, de 1989 a 2002 e de 2002 a 2007.
3. Os documentos apresentados em nome da autora referem-se a atividades urbanas e a extensão do trabalho rural do marido neste caso não se estende à autora, visto que se deu no trabalho da agropecuária em fazendas, não sendo possível reconhecer a atividade do marido na lida do gado ou outro inerente à profissão sendo acompanhado pela esposa sem que esta estivesse registrada. A extensão do trabalho rural do marido à autora se dá na qualidade de trabalhador rural em regime especial de trabalho, ou seja, àquele exercido em regime de economia familiar, onde todos os membros da família desempenham a mesma função na mesma propriedade da família, de onde se retiram o alimento para sobrevivência.
4. O vínculo urbano exercido pela autora no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário desfaz o alegado regime especial de trabalho com direito à aposentadoria por idade rural aos 55 anos de idade. Assim como, não restou preenchido os requisitos para a aposentadoria por idade na forma híbrida, ou seja, aos 60 anos de idade, requerido pela autora em suas razões de apelação, que embora possua idade suficiente para a benesse da aposentadoria híbrida, não restou demonstrado o período mínimo da carência necessária, visto que não restou demonstrado o trabalho rural supostamente desempenhado pela parte autora e o período de trabalho como doméstica não é suficiente para suprir tal lacuna.
5. Quanto a prova testemunhal, observo que foi em desacordo com a prova material, visto que afirmaram o trabalho da autora sempre nas lides campesinas, até data próxima ao seu implemento etário e o contrato de trabalho como doméstica contraria tal afirmativa declarada pela oitiva de testemunhas. Assim, esclareço que no que concerne à prova testemunhal já pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
6. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a manutenção da sentença que julgou improcedente a aposentadoria por idade rural à parte autora.
7. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
8. Apelação da parte autora improvida.
9. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS. EMPREGADA DOMÉSTICA. VÍNCULO DE PARENTESCO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR. QUALIDADE DE SEGURADA não COMPROVAda.
1. É devido o salário-maternidade às empregadas domésticas que fizerem prova do nascimento dos filhos e da qualidade de seguradas na data do parto, independentemente do cumprimento de período de carência (art. 26 da LBPS). 2. Embora a existência de vínculo de parentesco entre empregado e empregador não faça presumir, por si só, a fraude no contrato de trabalho, havendo elementos nos autos que demonstrem a simulação da relação empregatícia, fica prejudicada a presunção de veracidade da CTPS. 3. Não demonstrada a qualidade de segurada pela parte autora, não lhe é devido o benefício requerido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULOEMPREGATÍCIO SEM FORMAL REGISTRO EM CTPS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA INSTITUÍDO PELO NOVO CPC. SENTENÇA ANULADA.
- A sentença trabalhista, por meio da qual haja sido reconhecido o vínculo empregatício e o empregador compelido a efetuar o recolhimento das respectivas contribuições ao INSS tem efeitos previdenciários, ainda que a Autarquia não tenha participado da lide laboral. Precedentes.
- No caso dos autos, a parte autora ajuizara a reclamação trabalhista nº 00543-2007.012.03.00.5, perante a 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, em face da reclamada ADAUTEC PEÇAS E SERVIÇOS LTDA., pleiteando o reconhecimento de vínculo empregatício estabelecido entre 04.01.99 a 01.08.03.
- Devidamente intimada, a reclamada deixou de comparecer, injustificadamente, às audiências designadas, pelo que foi decretada sua revelia e condenada à anotação do vínculo requerido.
- O autor também ajuizara a reclamação trabalhista nº 00543-00536-2007.025.03.00.0, perante a 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, em face da reclamada TRANSIT DO BRASIL LTDA., pleiteando o reconhecimento de vínculo empregatício estabelecido entre 01.09.03 a 30.07.06.
- No curso daquela demanda, firmaram as partes acordo trabalhista para reconhecimento do vínculo empregatício indicado.
- As sentenças trabalhistas proferidas limitaram-se a reconhecer a revelia, no primeiro caso, e a homologar o acordo celebrado entre as partes, no segundo caso.
- Conquanto a sentença trabalhista, ainda que homologatória de acordo, constitua início de prova material, mister que tivesse sido corroborada por outros meios de prova, notadamente a testemunhal. Todavia, no caso houve o julgamento antecipado da lide.
- Diante do princípio da não surpresa, instituído pelo Novo CPC, é de se anular o julgamento, para a instrução completa do feito, com a oitiva de testemunhas e produção de provas pertinentes, já que a hipótese não é de julgamento antecipado da lide.
- Anulação da sentença, de ofício. Prejudicada a apelação.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO. PROVA DOS AUTOS CORROBORANDO A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, há nos autos prova produzida pela segurada indicando a persistência do quadro incapacitante após a cessação administrativa do benefício, corroborando, desse modo, o entendimento técnico externado pelo expert com relação à data de início da incapacidade.
3. Hipótese de manutenção da sentença, a qual julgou procedente a demanda para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença a contar da DCB (09-10-2017).
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO. PROVA DOS AUTOS CORROBORANDO A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, havendo nos autos prova produzida pelo segurado que indique a permanência do seu estado incapacitante após o cancelamento administrativo do benefício e, desse modo, corroborando o entendimento técnico externado pelo expert, reforma-se a sentença para prover o apelo da parte autora.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está parcial e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença, mantido até a reabilitação profissional para outra atividade compatível com as restrições suportadas.
4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora.
- A prova testemunhal, por sua vez, não permite concluir pela existência de dependência econômica no caso dos autos.
- Tratando-se de filho solteiro, supostamente residente com a mãe, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- A autora exercia atividade laborativa, era proprietária de imóvel e recebe benefício previdenciário destinado ao próprio sustento, não sendo razoável supor que dependesse dos recursos do filho, que não possuía vínculo empregatício formal, recebeu auxílio-doença, por mais de dois anos até ser aposentado por invalidez, presumindo-se que padecia de enfermidades graves, que certamente consumiam parte considerável de seus rendimentos.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em relação ao falecido filho.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - MANUTENÇÃO DE VÍNCULOEMPREGATÍCIO NÃO DEMONSTRADO - PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 11/04/2017, constatou que a parte autora, doméstica, idade atual de 66 anos, está incapacitada definitivamente para o exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo pericial.
5. No entanto, não há, nos autos, elementos que permitam concluir, de forma inequívoca, que a parte autora é segurada da Previdência e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
6. Na contestação, o INSS alega perda da condição de segurado, acostando, ao autos, o extrato CNIS, que informa recolhimento de contribuições como empregado doméstico apenas em relação às competências 10/2004 a 09/2006.
7. Cumpriria à parte autora impugnar o documento apresentado pelo INSS, trazendo, aos autos, outros elementos que pudessem atestar a manutenção do vínculo empregatício após setembro de 2006, tais como comprovantes de pagamento de salários, anotações de férias e alterações salariais (a cópia da CTPS juntada pela parte autora está incompleta) etc., além da prova testemunhal. Todavia, intimada a se manifestar sobre a contestação e os documentos que a acompanham, a parte autora limitou-se a alegar que o recolhimento das contribuições é do empregador, não requerendo, no entanto, a realização de outras provas.
8. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições do empregado é do empregador, nos termos do artigo 30, inciso V, da Lei nº 8.213/91, cumprindo ao INSS fiscalizar o cumprimento de tal obrigação. Tal argumento, no entanto, só teria relevância, no caso concreto, se estivesse demonstrado, nos autos, a manutenção do vínculo empregatício após setembro de 2006, o que não ocorreu.
9. Vindo a ajuizar a presente ação em 20/01/2017, sem que houvesse recolhido qualquer contribuição à Previdência Social desde outubro de 2006, perdeu a qualidade de segurado, pois escoado o prazo previsto no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
10. A jurisprudência já se pacificou no sentido de que não perde a condição de segurado quem não mais contribuiu para a Previdência Social em razão de sua incapacidade laborativa. Não é este, porém, o caso dos autos.
11. Ausente um dos seus requisitos legais, vez que não demonstrada a condição de segurado, não é de se conceder o benefício postulado.
12. Apelo improvido. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE IURIS TANTUM. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENCARGO DO EMPREGADOR. REQUISITOS ETÁRIO E DA CARÊNCIA PREENCHIDOS CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei. 2. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91). 3. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculosempregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto 3.048/99, artigos 19 e 62, § 2.º, inciso I), ilididas apenas quando da existência de suspeita objetiva e razoavelmente fundada acerca dos assentos contidos do documento. 4. É possível o cômputo do tempo de serviço prestado como empregada doméstica nos intervalos devidamente anotados na carteira de trabalho, independentemente de haver ou não contribuições previdenciárias no período, haja vista que estas constituíam encargo do respectivo empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigidas do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários. 5. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade híbrida.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho no campo, para somado ao labor urbano e às contribuições previdenciárias da requerente, propiciar a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48 §3º e §4º, da Lei 8.213/91.
- Para demonstrar a atividade rurícola, a requerente trouxe documentos com a inicial, destacando-se: documentos de identificação da autora, Vita Aparecida de Moura Caetano, nascida em 04.05.1947; CTPS da autora, com anotação de um vínculoempregatício urbano, mantido de 20.11.1986 a 11.04.1987, e um vínculo empregatício de natureza rural, mantido de 10.09.1990 a 26.10.1990; certidão de casamento da autora com Benedito Francisco Caetano, contraído em 20.06.1964, ocasião em que ela foi qualificada como "doméstica" e o marido como lavrador, contendo averbação dando conta do desquite do casal, homologado por sentença em 27.03.1974; certidão de óbito de Benedito Francisco Caetano, em 07.08.1988.
- O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que, além dos registros anotados em CTPS, a autora conta com recolhimentos previdenciários como contribuinte facultativa/desempregada, relativos ao período de janeiro a maio de 2005.
- Em audiência realizada em 27.11.2012, foram tomados os depoimentos da autora e de três testemunhas.
- Intimada a esclarecer seu estado civil e, se o caso, identificar seu companheiro, a autora não se manifestou.
- O início de prova material do alegado labor rural, em nome da própria autora, é frágil, consistente em um único registro de labor rural, por pouco mais de um mês, em 1990.
- Embora seu primeiro marido tenha sido qualificado como lavrador por ocasião do casamento, tal se deu em 1964, ou seja, anos antes da implementação do requisito etário. A autora se desquitou do marido ainda em 1974. Não houve corroboração, por prova oral, nem acerca desse período de alegado labor rural, visto que a única testemunha que disse conhecer a autora naquela época, contraditoriamente, afirmou que ainda não a conhecia na época em que era casada.
- Embora as testemunhas tenham alegado o labor rural da autora, o fizeram de maneira genérica e imprecisa, divergindo quanto ao período em que tal teria ocorrido, quanto à época e quanto aos motivos em que a autora parou de trabalhar.
- A autora, embora alegue nunca ter trabalhado na cidade, possui registro de vínculo empregatício urbano.
- Não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural, o pedido deve ser rejeitado.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que não foi cumprida a carência exigida.
- Apelo da Autarquia provido.
PREVIDENCIÁRIO . EMPREGADA DOMÉSTICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVATESTEMUNHAL FRÁGIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A prova testemunhal que corrobore início de prova material é suficiente para a comprovação do exercício de atividade como empregada doméstica, após a edição da Lei nº 5.859/72, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91.
2. O início de prova material apresentado pela parte autora, por si só, não é suficiente para configuração do exercício de atividade como empregada doméstica no período postulado, pois não foi corroborado pela prova oral produzida.
3. Não comprovado o tempo mínimo de serviço, é indevida a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO. PROVA DOS AUTOS CORROBORANDO A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PERÍCIA DE ELEGIBILIDADE. DESNECESSIDADE.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, havendo nos autos prova produzida pelo segurado que indique a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo e, desse modo, corroborando o entendimento técnico externado pelo expert, confirma-se a sentença de procedência.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está parcial e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença, mantido até a reabilitação profissional para outra atividade compatível com as restrições suportadas.
4. Tendo as provas dos autos apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
5. Hipótese em que resta inoportuna a realização prévia de perícia administrativa de elegibilidade para o encaminhamento ao programa de reabilitação profissional, haja vista que comprovada a existência de incapacidade definitiva para a atividade habitual.
6. A cessação do benefício está condicionada à reabilitação profissional para o exercício de atividades compatíveis com as restrições apresentadas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. EMPREGADO DOMÉSTICO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. A prova material juntada aos autos para comprovar atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por provatestemunhal idônea e convincente.
3. A legislação atribuiu ao empregador doméstico a responsabilidade quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 30, V, da Lei nº 8.212/91), de modo que a falta de comprovação do efetivo recolhimento (ou, no caso, eventual recolhimento a menor) não permite a inferência de não cumprimento da carência exigida.
4. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE DE DOMÉSTICA COM REGISTRO EM CTPS. PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONTRIBUIÇÕES. RECOLHIMENTO CABE AO EMPREGADOR. PERÍODO ANTERIOR À LEI 5.859/72. INEXIGÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. A contagem de tempo de serviço cumprido deve ser procedida independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador. Por oportuno, mesmo no período anterior à Lei nº 5.859/72, não se há de exigir do empregado doméstico indenização correspondente às contribuições previdenciárias, uma vez que tais recolhimentos não eram devidos à ocasião.
3. Mostra-se devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade, diante do cumprimento da carência e idade mínimas exigidas à sua concessão.
4. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADA POR PROVATESTEMUNHAL. LONGO E CONTÍNUO VÍNCULOEMPREGATÍCIO URBANO NO PERÍODO DE CARÊNCIA DO BENEFÍCIO.
1. À concessão da aposentadoria por idade rural, exige-se: a comprovação da idade mínima (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e o desenvolvimento de atividade rural, pelo tempo correspondente à carência, no período imediatamente anterior ao requerimento, ressalvada a hipótese do direito adquirido.
2. A atividade rural deve ser comprovada mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea e robusta, independentemente de contribuição.
3. Não comprovada atividade rural cujo reconhecimento é necessário ao adimplemento da carência para aposentadoria por idade e no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou do implemento do requisito etário, improcede o pedido.
4. Da análise da documentação acostada aos autos, depreende-se que a autora manteve um longo e contínuo vínculo empregatício urbano, desvinculado da atividade agrícola, durante o período de carência para a concessão do benefício pleiteado.
5. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 14.01.1960) em 11.07.1981, qualificando a autora como doméstica e o marido como operário.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 11.03.2015, não homologada pelo órgão competente, informando que a autora é trabalhador rural em regime de economia familiar, no período de 07.08.1978 a 10.07.1981.
- Declaração de conhecidos informando que a requerente exerce função rurícola.
- CTPS da autora com registros, de 01.08.1997 a 31.05.2000 e 10.08.2005 a 01.11.2007, em atividade urbana, como empregada doméstica.
- Extrato do sistema Dataprev informando que a autora possui cadastro como contribuinte individual de 12.1993 a 10.2007.
- Contrato de desmembramento e divisão de um imóvel rural em 03.08.1987, constando a profissão do marido como agricultor.
- Contrato de venda do imóvel rural em 10.03.1994, profissão do cônjuge agricultor.
- Notas de 2012, 2009, 2012 e 2013 em nome da autora e outro.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como, que a autora recebeu auxílio doença comerciário, de 25.04.2007 a 30.06.2007 e salário maternidade, comerciário, de 15.12.1997 a 14.04.1997 e o marido possui cadastro como contribuinte individual, de 07.1991 a 26.02.2013 e que recebeu aposentadoria por tempo de contribuição, comerciário, desde 20.08.2008.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 204 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente.
- A CTPS e o extrato do sistema Dataprev indicam que a autora teve vínculoempregatício em atividade urbana, como empregada doméstica, afastando a alegada condição de rurícola e descaracterizando o regime de economia familiar.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que do registro cível, do extrato do sistema Dataprev extrai-se que o marido exerceu atividade urbana e que recebe aposentadoria por tempo de contribuição, comerciário, desde 20.08.2008.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
- As declarações de exercício de atividade rural firmada por ex-empregadores, equivalem-se à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não podendo ser considerada como prova material.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Apelação da Autarquia Federal provida.