Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO. PROVA DOS AUTOS CORROBORANDO A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5011338-04.2023.4.04.9999

Data da publicação: 21/12/2023, 11:01:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO. PROVA DOS AUTOS CORROBORANDO A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. 2. No caso concreto, há nos autos prova produzida pela segurada indicando a persistência do quadro incapacitante após a cessação administrativa do benefício, corroborando, desse modo, o entendimento técnico externado pelo expert com relação à data de início da incapacidade. 3. Hipótese de manutenção da sentença, a qual julgou procedente a demanda para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença a contar da DCB (09-10-2017). 4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, AC 5011338-04.2023.4.04.9999, NONA TURMA, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 13/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011338-04.2023.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DANIELLE APARECIDA ALVES REI

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 20-07-2023, na qual a magistrada a quo determinou a antecipação dos efeitos da tutela e julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a contar da DCB (09-10-2017), "o qual deverá ser mantido pelo prazo mínimo definido pelo(a) perito(a) (6 meses), a contar da data da perícia, sendo possibilitado à parte autora, caso pretenda a respectiva manutenção, requerer ao INSS a prorrogação, nos termos da legislação de regência".

Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

Em suas razões, a Autarquia Previdenciária aduz, em síntese, que inexistem elementos técnicos para retroagir a data de início da incapacidade da autora, a qual teria sido fixada pelo perito judicial no dia 03-06-2022. Contudo, em tal data, a autora já não ostentaria a qualidade de segurada. ​​​​​Dessa forma, requer seja reformada a sentença.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Em petição, a parte autora informa que o INSS implantou o benefício de auxílio-doença com data de cessação pretérita, a qual inviabilizou o pedido de prorrogação na via administrativa (evento 87).

É o relatório.

VOTO

A controvérsia reside na possibilidade de concessão do benefício por incapacidade a contar da DCB (09-10-2017).

Passo a averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão do benefício, nos termos em que decidido pelo juízo a quo, postergando o exame a respeito dos requisitos da qualidade de segurada e da carência mínima para o momento seguinte.

A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

No caso concreto, a autora possui 32 anos e narra desempenhar a atividade profissional de monitora de estacionamento. Para analisar seu quadro de saúde, foi realizada perícia médica judicial, por especialista em neurologia, no dia 07-06-2022 (evento 35 - QUESITOS1).

Respondendo aos quesitos formulados, o perito judicial manifestou-se no sentido de que a autora está total e temporariamente incapacitada para o trabalho, em razão das patologias de que é portadora.

Quanto à data de início da incapacidade, em laudo complementar, o profissional informou expressamente que o quadro persiste desde o cancelamento do benefício ocorrido em 09-10-2017, conforme extrai-se (evento 56 - ANEXO1 - fl. 07):

2. Tendo em vista que a periciada já recebeu benefício de auxílio por incapacidade temporária pelas mesmas doenças incapacitantes descritas nos autos (01.10.15 a 09.10.17 – NB 612.006.005-0), bem como que ela possui atestados médicos posteriores à cessação do benefício anterior contendo o mesmo quadro médico (01.07.21 – CRM/SC 3189 e 30.10.17 – CRM/SC 12813), é possível afirmar que houve a continuidade da incapacidade e que na Data da Cessação do Benefício – DCB (09.10.2017) ele já se encontrava incapacitada para o trabalho? Caso a resposta seja negativa, justifique descrevendo os documentos médicos e o motivo de não considerá-los como prova da continuidade da incapacidade.

Pela análise criteriosa de atestados, a periciada encontrava se incapacitada na DCB 09/10/2017. (grifou-se)

Corroborando tal conclusão, verifico que a autora foi amparada pela Autarquia Previdenciária, percebendo auxílio-doença (NB 31/612.006.00-50) no período de 01-10-2015 a 09-10-2017 (evento 15 - OUT2).

A documentação médica acostada aos autos permite compreender pela persistência do quadro incapacitante desde o cancelamento administrativo (evento 1 - ATESTMED9​​​​​​​; e evento 44 - PRONT2).

Nesse sentido, atestados médicos datados de 11-09-2017 e 30-10-2017 informam que a autora apresenta quadro de cefaleia pós-traumática frontotemporal e contusão da articulação temporomandibular, devendo manter-se afastada do trabalho, em razão do quadro de dor crônica e síndrome carpal (evento 1 - ATESTMED9 - fls. 02 e 04).

Atestado emitido em 01-07-2021 registra que a incapacidade persiste, decorrente das mesmas patologias, e que a autora "não tem condições laborais por tempo indeterminado" (evento 1 - ATESTMED9 - fl. 01).

Resta demonstrado, portanto, que não houve a recuperação da capacidade laborativa da autora após o cancelamento administrativo do benefício em 2017.

Logo, a qualidade de segurada e a carência mínima exigidas para a concessão do benefício restam preenchidas, haja vista que, no âmbito administrativo, o INSS reconheceu o preenchimento de tais requisitos ao conceder o benefício de auxílio-doença, como visto acima.

Considerando, pois, as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a autora estava total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas desde o cancelamento do benefício, é devido desde então o benefício de auxílio-doença.

Nessas condições, impõe-se a confirmação da sentença, a qual fixou o termo inicial do benefício de auxílio-doença na DCB (09-10-2017​​​​​​​​​​​​​​)​​​​​​​, devendo a Autarquia Previdenciária pagar à parte autora as respectivas parcelas.

Por tais razões, nego provimento ao apelo do INSS.​​​​​​​

Esclareço, por fim, que a sentença indicou o prazo de 06 meses de manutenção do benefício como período mínimo, prevalecendo a determinação judicial no sentido de que deve ser possibilitado à parte autora requerer a prorrogação administrativa do benefício.

Não havendo devolução quanto ao ponto, deve ser respeitada a decisão pela implantação imediata do benefício, "ressalvado à parte autora o direito de pugnar, na esfera administrativa, antes da cessação, pela reavaliação de seu quadro clínico".

Correção monetária e juros moratórios

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 26-12-2006 e 08-12-2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp n. 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29-06-2009 e 08-12-2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei n. 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09-12-2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do art. 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, mantenho a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.

Doutra parte, considerando o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem assim recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g. ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 19-04-2017), majoro a verba honorária para 12%, devendo ser observada a mesma proporção de majoração sobre eventual valor que exceder o limite de 200 salários-mínimos.

Tutela específica

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção desta Corte, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente à obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código de 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Portanto, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença da parte autora (CPF 065.016.639-62), a ser efetivada em 45 dias. Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Dados para cumprimento

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTORestabelecer Benefício
NB
ESPÉCIE
DIB
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício via CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004233917v13 e do código CRC 655cedc6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 13/12/2023, às 16:57:52


5011338-04.2023.4.04.9999
40004233917.V13


Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 08:01:38.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011338-04.2023.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DANIELLE APARECIDA ALVES REI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO. PROVA DOS AUTOS CORROBORANDO A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. TUTELA ESPECÍFICA.

1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

2. No caso concreto, há nos autos prova produzida pela segurada indicando a persistência do quadro incapacitante após a cessação administrativa do benefício, corroborando, desse modo, o entendimento técnico externado pelo expert com relação à data de início da incapacidade.

3. Hipótese de manutenção da sentença, a qual julgou procedente a demanda para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença a contar da DCB (09-10-2017).

4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício via CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004233918v10 e do código CRC 0e838b90.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 13/12/2023, às 16:57:52


5011338-04.2023.4.04.9999
40004233918 .V10


Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 08:01:38.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2023 A 12/12/2023

Apelação Cível Nº 5011338-04.2023.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DANIELLE APARECIDA ALVES REI

ADVOGADO(A): SÉFORA PRISCILA MENDES (OAB SC028850)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2023, às 00:00, a 12/12/2023, às 16:00, na sequência 533, disponibilizada no DE de 23/11/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB - CENTRAL ESPECIALIZADA DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 08:01:38.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora