E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 30.01.1959), contraído em 10.11.1975, qualificando o cônjuge como lavrador e a autora como doméstica, com averbação de divórcio decretado por sentença, transitada em julgado, em 19.12.1995.
- A Autarquia Federal juntou extrato do sistema Dataprev indicando a existência de vínculosempregatícios mantidos pela autora, de forma descontínua, no período de 01.10.2003 a 10.2015, como cozinheira, totalizando 10 anos, 7 meses e 2 dias de tempo de serviço.
- Quanto ao cônjuge verifica-se a existência de vínculos empregatícios mantidos, no período de 01.10.1982 a 10.02.1983, de 02.05.1983 a 09.06.1983, 10.05.1993 a 05.07.1993, 05.03.1995 a 30.06.1995, 05.04.1995 a 30.06.1995, 15.01.1996 a 21.02.1996 e de 06.03.2006 a 30.04.2006, em atividade urbana e de 24.05.1994 a 01.07.1994, 09.05.1997 a 23.05.1997, 22.05.2000 a 30.09.2000, 03.05.2002 a 29.08.2002, 10.04.2003 a 11.2003, 28.08.2004 a 11.10.2004 e de 14.05.2007 a 29.10.2007, em atividade rural.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2014, mas a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há, nos autos, um documento sequer relativo à produção da propriedade rural onde alega ter laborado.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana por longo período , descaracterizando o regime de economia familiar.
- Não restou comprovado o labor rural, em regime de economia familiar.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- O início de prova escrita corroborada pela provatestemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 22.04.1950) realizado em 26.07.1995, qualificando o autor como lavrador.
- Comprovantes de pagamento de mensalidades ao Sindicato Rural de D. Irmãos do Buriti e Anastácio, de 1986 a 1989.
- CTPS do autor com anotações de vínculos empregatícios mantidos, de forma descontínua, de 16.09.1988 a 30.06.2009, em atividade rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem a existência de vínculo empregatício em atividade urbana (Município de Terrenos), no período de 01.02.2001 a 04.2003.
- Em razão da determinação do MM. Juízo a quo foi apresentada documentação informando que o autor foi contratado por tempo determinado para laborar na Prefeitura Municipal de Terrenos – MS, na função de auxiliar de serviços diversos, a partir de 01.02.2001.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam que ele trabalhou e ainda trabalha na área rural, fazendo cercas em diversas propriedades rurais.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O fato de o requerente ter registro em vínculo urbano (auxiliar de serviços diversos), não afasta a sua condição de rurícola, por se tratar de atividade exercida por pessoas de baixa instrução e pouca qualificação profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo.
- O autor apresentou CTPS com registros em exercício campesino, em períodos diversos, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 14,5 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2010, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 174 meses.
- Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
- A matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
- O termo inicial deve ser mantido na data da citação, momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 09.04.1957), constando tratar-se de pessoa não alfabetizada.
- CTPS com registros, de 01.10.1987 a 14.08.1992, em atividade rural e de 01.09.2000 a 30.11.2009, em atividade urbana, como empregada doméstica em residência.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como que possui cadastro como contribuinte individual, de 01.09.2000 a 01.07.2012 e que o marido tem registros, de 01.08.1987 a 05.09.2003, em atividade rural e possui cadastro como contribuinte individual de 02.2010 a 03.2010 e que recebeu auxílio doença como comerciário.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, CTPS com registro, de 01.10.1987 a 14.08.1992, em atividade rural, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A requerente apresentou CTPS com registro em atividade urbana de 01.09.2000 a 30.11.2009, em atividade urbana, como empregada doméstica em residência e do CNIS vem notícia que possui cadastro como contribuinte individual de 01.09.2000 a 01.07.2012, não comprovando a atividade rural pelo período imediatamente anterior ao complemento do requisito etário.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL SEM REGISTRO NÃO COMPROVADO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
- A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de provatestemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
- Indemonstrada a existência de regime de economia familiar a permitir a extensão da qualificação profissional do genitor à parte autora.
- Vínculo empregatício em atividade urbana infirma o inicio de prova material da continuidade de atividade rural.
- Tempo insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SENTENÇA TRABALHISTA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade de trabalhador urbano, envolvendo o reconhecimento de período de trabalho reconhecido por meio de sentença trabalhista.
- A autora comprova pela cédula de identidade de fls. 08 o nascimento em 18.10.1951, tendo completado 60 anos em 2011.
- O pleito vem embasado nos documentos anexados à inicial, dos quais destaco: CTPS da requerente, com única anotação de vínculoempregatício, mantido de 01.01.1987 a 31.12.2004, como empregada doméstica (empregador: Wagner Biazzine), com observação "decisão judicial"; cópia da ata de audiência nos autos da ação trabalhista nº 0010941-02.2014.515.0001 proposta pela autora em face de Wagner Biazzine, durante a qual foi homologado judicialmente acordo celebrado entre as partes que implicava, entre outros itens, na anotação do vínculo empregatício mantido de 01.01.1987 a 31.12.2004 na CTPS da requerente, dispensando-se os recolhimentos previdenciários e fiscais; declaração emitida pelo ex-empregador Wagner Biazzine informando que a autora laborou na residência dele, como doméstica, no período de 01.01.1987 a 31.12.2004; comunicado de indeferimento de pedido de aposentadoria por idade formulado, administrativamente, em 11.12.2014.
- A Autarquia apresentou extrato do sistema Dataprev em que se verifica a inexistência de registros em nome da autora.
- Foram ouvidas a autora e duas testemunhas.
- A autora Nadir Leite dos Santos informou que trabalhou durante 18 anos, como empregada doméstica, para a Sra. Mara Biazzine, todavia, não obteve registro em carteira durante esse período. Disse que criou os filhos e a sobrinha de dona Mara.
- A testemunha Célia Nascimento disse que conhece a autora há aproximadamente 30 anos e sabe que ela, durante esse período, trabalhou como empregada doméstica, entre 1987 e 2004, não se recordando o nome dos patrões dela. Sabe que a autora cuidava dos filhos da patroa e que o trabalho era exercido de segunda a sábado.
- A testemunha Wagner Biazzine, ex-empregador da autora e marido de Mara, confirmou que a requerente laborou na residência do depoente, como empregada doméstica, no período entre 1987 e 2004. Disse que não chegou a registrá-la porque nesse mesmo período ela também prestava serviços para a mãe e a irmã do depoente. Esclareceu que na sua casa a autora trabalhou por uns dez anos. Depois disso ela saiu dali e foi trabalhar na casa da mãe e da irmã do depoente, completando o período até 2004, dentro da mesma família. Disse que a jornada de trabalho da autora era das sete as dezessete ou dezoito horas, diariamente.
- A questão em debate consiste na possibilidade de cômputo do alegado período de trabalho, de 01.01.1987 a 31.12.2004, reconhecido em virtude de sentença trabalhista.
- Revela-se inviável o reconhecimento da validade do período de trabalho em questão. Afinal, trata-se de vínculo reconhecido por meio de homologação judicial de acordo firmado entre as partes, nos autos de ação ajuizada mais de uma década após a extinção do suposto vínculo, e durante a qual não houve a produção de qualquer tipo de prova. Não houve recolhimentos previdenciários ou pagamento de verbas.
- A prova oral, por sua vez, é de extrema fragilidade. O ex-empregador reconhece a existência do vínculo da requerente, como empregada doméstica, no período entre 1987 e 2004, mas esclareceu que na sua casa a autora trabalhou, apenas, por uns dez anos. Depois disso ela saiu dali e foi trabalhar na casa da mãe e da irmã do depoente, completando o período até 2004, dentro da mesma família. Disse que não registrou a autora, porque nesse mesmo período ela também prestava serviços para a mãe e a irmã do depoente. A segunda testemunha prestou testemunho genérico, apenas confirmando as alegações da autora.
- Não é possível reconhecer o labor no período questionado, pois este não foi devidamente comprovado.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos, por ocasião do requerimento administrativo, e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que não foi cumprida a carência exigida (180 meses).
- Apelo da Autarquia provido. Cassada a tutela antecipada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 04.10.1961).
- CTPS de Valdomiro Laurindo de Oliveira com registros, de forma descontínua, de 15.02.1988 a 18.07.2009, em atividade rural.
- Carteira da requerente de pescador profissional de 24.09.2013.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 15.02.2017.
- Em consulta ao Sistema Dataprev consta que a autora possui recolhimentos como empregada doméstica, de forma descontínua, de 01.12.2002 a 30.04.2004.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora. Informam que a requerente sempre trabalhou na roça e que recentemente está laborando com o marido na pesca.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2016, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material em nome da autora é recente, datada de 24.09.2013, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural em regime de economia familiar.
- Não há documentos referentes ao regime de economia familiar na atividade pesqueira, como notas de produção.
- Em que pese a parte autora ter acostado aos autos CTPS em nome do suposto companheiro indicando o exercício da atividade rural, observo constar do extrato do Sistema Dataprev vínculos empregatícios em nome da própria demandante em atividade urbana, como empregada doméstica, no período de 01.12.2002 a 30.04.2004, descaracterizando, portanto, as provas materiais apresentadas em nome de terceiros.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
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E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO ATINGIDO EM 2016. EMPREGADA DOMÉSTICA. CTPS. AUTOMATICIDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. APOSENTADORIA DEVIDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
- A aposentadoria por idade é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; (grifo nosso)"
- A impetrante sustenta que o período de 1º/5/1982 a 25/6/1985, em que trabalhou como empregada doméstica, para Elza Carneiro de Paiva, deve ser considerado pela autarquia federal para fins de carência, pois está devidamente anotado em CTPS.
- A anotação do vínculoempregatício na CTPS da impetrante goza de presunção de veracidade juris tantum, a qual não foi, em nenhum momento, ilidida ou expressamente infirmada pelo INSS na esfera administrativa.
- Embora não conste no CNIS contribuições contemporâneas referentes a alguns dos vínculos empregatícios em CTPS, tal omissão não pode ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o desconto das contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita.
- Entendo que caberia ao INSS comprovar a irregularidade das anotações da CTPS da autora, ônus a que não de desincumbiu, em nenhum momento, notadamente porque as anotações obedeceram à ordem cronológica, foram corroboradas por anotações de alterações de salário e não apresentaram indícios de adulteração, do que não se cuida na espécie, já que a decisão administrativa de indeferimento nada aventou sobre o assunto.
- Em verdade, na contagem do tempo de contribuição para fins de carência, o período de 1º/5/1982 a 25/6/1985 foi efetivamente computado (38 contribuições), hipótese em que a carência total alcançaria 190 (cento e noventa) contribuições. No despacho de indeferimento do benefício, entretanto, percebe-se que esse período foi desprezado, porquanto a carência considerada foi de 152 (cento e cinquenta e dois) meses.
- Sendo assim, forçoso é concluir que a autora já fazia jus à aposentadoria quando do requerimento administrativo, ocasião em que contava com 60 (sessenta) anos de idade e possuía carência mínima necessária, conforme consignado na r. sentença, que deve ser mantida nesse ponto.
- Benefício devido.
- Sem honorários de advogado (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
- Remessa oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO. PROVA DOS AUTOS CORROBORANDO A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. PREEXISTÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. JUÍZO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. A preexistência da moléstia não impede a concessão do benefício previdenciário, a teor da parte final do artigo 59, parágrafo 1°, da Lei n. 8.213/91, desde que demonstrado que a incapacidade deu-se em função do agravamento do quadro, ocorrido após a filiação, o que se verifica no presente caso.
3. No caso concreto, considerando as conclusões do perito judicial no sentido de que a parte autora esteve total e temporariamente incapacitada para o exercício das atividades laborativas habituais em decorrência do agravamento do quadro de saúde, as quais são corroboradas pela documentação acostada aos autos, deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença a contar da DER (10-09-2021) até a data de realização da perícia judicial (07-02-2023).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA SEM REGISTRO EM CTPS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A autora iniciou seu trabalho como empregada doméstica antes de disciplinada a profissão (Lei nº 5.859, de 11/12/1972, em vigor desde 09/04/1973), sendo natural a inexistência de anotação do contrato de trabalho em sua CTPS. Nesse caso, não seria razoável exigir a apresentação de documentação contemporânea ao vínculo.
- Possibilidade de acolher como início de prova material a declaração firmada pela ex-empregadora em época posterior à da prestação dos serviços, cujo teor foi corroborado pelas testemunhas ouvidas.
- O período posterior à Lei nº 5.859/1972 deve ser considerado, pois houve início de prova material contemporânea de labor doméstico, aliada à prova oral produzida e a declaração firmada pela ex-empregadora, permite o acolhimento do pedido.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida, fazendo a parte autora jus ao benefício de aposentadoria por idade.
- Apelação da Autarquia Federal improvida. Recurso adesivo da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DECISÃO MANTIDA. RECONHECIMENTO DE LABOR RURÍCOLA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra os períodos de tempo de serviço não reconhecidos pela decisão monocrática.
- Constam nos autos: - cédula de identidade da autora, nascida em 22.08.1953; CTPS da autora, sendo o primeiro vínculo empregatício mantido de 24.05.1977 a 27.12.1977, como trabalhadora rural, na Usina Catende, em Pernambuco - a partir do próximo vínculo, em 01.02.1978, suas atividades foram urbanas, mantidas no Estado de São Paulo; certidão de casamento da autora, contraído em 26.04.1970, ocasião em que ela foi qualificada como doméstica e o marido como trabalhador rural.
- Alguns dos documentos carreados, além de demonstrarem a qualificação profissional da autora e de seu marido como lavrador (qualificação que a ela se estende), delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.
- O documento mais antigo juntado aos autos data de 1970 (certidão de casamento). O último documento é a CTPS, visto que o primeiro vínculoempregatício, iniciado em 1977, foi em atividade rural.
- É possível reconhecer que a requerente exerceu atividade como rurícola no período de 01.01.1970 a 26.03.1977.
- O marco inicial e o termo final foram fixados em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 11.12.1957).
- Certidão de casamento em 26.02.1999, qualificando o marido como lavrador.
- Escritura de um imóvel rural de 12.12.1979.
- CTPS do marido com registros, de forma descontínua, de 1987 a 25.06.2009, em atividade rural, de 13.02.2014 a 08.04.2015, em atividade urbana.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 05.01.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente tem registro, de 01.11.1995 a 31.12.1996, como empregada doméstica e recebeu auxílio doença/comerciário, de 13.11.1996 a 31.12.1996.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade pesqueira exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- O extrato do sistema Dataprev indica que a autora teve vínculo empregatício em atividade urbana, como empregada doméstica, de 01.11.1995 a 31.12.1996 e recebeu auxílio doença/comerciário, de 13.11.1996 a 31.12.1996, além do que o marido exerceu atividade urbana, de 13.02.2014 a 08.04.2015.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requisito etário.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS ETÁRIO E DA CARÊNCIA PREENCHIDOS. ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE IURIS TANTUM. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei. 2. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91). 3. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculosempregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto 3.048/99, artigos 19 e 62, § 2.º, inciso I), ilididas apenas quando da existência de suspeita objetiva e razoavelmente fundada acerca dos assentos contidos do documento. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS. CARÊNCIA LEGAL NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos do artigo 48, caput, da Lei n.º 8.213/91, exige-se para a concessão da aposentadoria por idade o implemento do requisito etário e o cumprimento da carência.
2. A provatestemunhal que corrobore início de prova material é suficiente para a comprovação do exercício de atividade como empregada doméstica, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91.
3. No caso, o início de prova material apresentado pela parte autora, por si só, não é suficiente para configuração do exercício de atividade no período postulado, e não foi corroborado pela prova oral produzida.
4. A parte autora conta com número inferior às contribuições exigidas (artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91).
5. Não cumprida a carência legal, não faz jus o autor ao benefício de aposentadoria por idade.
6. Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INADIMISSIBILIDADE. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - A autora nasceu em 18 de outubro de 1948, tendo implementado o requisito etário em 18 de outubro de 2008, quando completou 60 (sessenta) anos de idade. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 162 (cento e sessenta e dois) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
4 - Pretende a autora o reconhecimento do exercício de labor urbano, como empregada doméstica, sem registro em CTPS, no período de 04/01/1982 a 22/12/1990.
5 - Foram acostadas aos autos declaração manuscrita por Maria Luiza de Oliveira Falaguasta, firmada em 2013, atestando que a autora trabalhou na casa dela, na função de empregada doméstica, no período de 04/01/1982 a 22/12/1990.
6 - Conforme se verifica da documentação apresentada, não há nenhum início de prova material da alegada atividade exercida pela autora na condição de empregada doméstica que seja contemporâneo aos períodos pleiteados.
7 - Cumpre destacar que a mera declaração de ex-empregador não pode ser utilizada como início de prova material, por se tratar de alegação de existência de vínculoempregatício posterior à edição da Lei 5.859/72.
8 - Ainda que tenha sido produzida prova oral, considerando-se a ausência de início de prova material contemporâneo ao alegado labor como empregada doméstica, resta inviabilizado o reconhecimento do exercício da referida atividade laborativa. A esse respeito, é expressa a redação do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, no sentido de que não se admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço para a aquisição do benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova material para a sua comprovação. Precedente.
9 - Portanto, verifica-se que a autora não preencheu a carência necessária para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade, sendo, pois, de rigor o indeferimento da sua concessão.
10 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI 8.213/91. EMPREGADA DOMÉSTICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVATESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. A prova testemunhal que corrobore início de prova material é suficiente para a comprovação do exercício de atividade como empregada doméstica, após a edição da Lei nº 5.859/72, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91.
2. Implementada a idade mínima e cumprida a carência exigida, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana prevista no artigo 48, caput, da Lei n.º 8.213/91.
3. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. NÃO COMPROVADO O TRABALHO RURAL DA AUTORA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO. VÍNCULOS URBANOS NO PERÍODO DE CARÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por provatestemunhal.
2. A parte autora alega que desde sua tenra idade trabalhou nas lides rurais na companhia de seus pais e, para comprovar o alegado, acostou aos autos cópia de sua CTPS constando contratos de trabalho de natureza urbana, como doméstica ou cozinheira, nos anos de 1995 a 1996 e de 2006 a 2009, em 2011 e em 2016; apresentou ainda nota fiscal em nome de seu genitor nos períodos de 2001 a 2010 e contrato de parceria agrícola no ano de 1981.
3. Da prova material apresentada não restou demonstrado o labor rural da autora, visto que os únicos documentos em seu nome referem a contratos de trabalho de natureza urbana, como doméstica ou cozinheira, não tendo sido demonstrado seu labor rural em regime de economia familiar, na companhia de seus genitores, que foi alegado pela oitiva de testemunhas que referida atividade não se deu de forma contínua, vez que a autora exercia, eventualmente, atividades para terceiros como doméstica ou cozinheira.
4. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
5. E, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
6. No entanto, os vínculos mais recentes exercidos pela autora se deram na qualidade de trabalhadora rural e ainda que fosse reconhecida a atividade rural em regime de economia familiar da autora, não faz prova dos autos a composição da autora regime de economia familiar exercida pelos genitores, vez que não trabalhava exclusivamente no meio rural, sendo sua atividade exercida de forma híbrida, desfazendo sua condição de segurada especial e o direito à percepção do benefício de aposentadoria por idade rural na forma requerida na inicial.
7. Nesse sentido, não tendo apresentado prova do seu labor rural em regime de economia familiar por todo período alegado, devido aos vínculos de atividade urbana exercida pela autora em diversos períodos, descaracterizando o alegado regime de economia familiar em todo período de carência mínima de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, com vistas à concessão do benefício.
8. Portanto, não tendo sido demonstrado nestes autos o labor rural da autora em regime de economia familiar e com vistas aos vínculos de natureza urbana exercido por vários períodos pela autora, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser reformada a sentença, para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural à autora, mantendo a sentença de improcedência do pedido.
9. Apelação da parte autora improvida.
10. Sentença mantida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVATESTEMUNHAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, sendo este rol acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26/11/1999, todas as seguradas da Previdência Social foram contempladas.
2. Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário - maternidade. À empregada rural (ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica) o benefício independe de carência, bastando demonstrar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício.
3. Para a procedência da demanda, em casos como tais, a prova testemunhal deve corroborar o início de prova material.
4. Na hipótese, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento da filha, em 30/08/2015, comprovante de residência em nome de terceiro e cópia da CTPS de seu companheiro.
5. O companheiro da autora e pai de sua filha possuía vínculo como trabalhador rural, antes e após o nascimento de sua filha, conforme demonstrado em sua CTPS, e corroborado pelo extrato do CNIS, existindo, portanto, o início de prova material, porém essa deve ser corroborada de prova testemunhal, consoante Súmula n.º 149, do STJ.
6. O feito foi julgado improcedente, pois a autora afirmou que trabalhou para Waldemar de Mello, seu cunhado, até o sétimo mês de gestação e a testemunha trazida aos autos afirmou que a apelante trabalhou apenas até o quarto mês de gestação. Dessa forma, não há a certeza quanto à atividade desenvolvida em meio rural constante nos autos. Ademais, não fora juntada prova material de que a requerente trabalhava à época do parto como diarista/ boia-fria consoante alegado.
7. Apelação da autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 04.07.1956).
- Certidão de casamento em 12.05.1982, qualificando o marido como lavrador.
- Certidão de óbito do cônjuge em 24.08.1985, atestando sua profissão como lavrador.
- CTPS com registros, de forma descontínua, de 01.02.1986 a 30.09.1989, em atividade rural.
- Termo de instrumento de parceria agrícola 07.12.2017, informando parceria agrícola de 2002 a 2017, em nome da requerente.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como, de 01.10.1993 a 17.12.1993, em atividade rural e, de 01.06.2000 a 25.10.2002, como empregado doméstico e ainda possui cadastro como empregado doméstico, tendo efetuado recolhimentos, de 01.06.2000 a 30.11.2002.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida em momento próximo ao que completou o requisito etário.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A autora juntou somente uma parte da CTPS com registros em atividade rural antigos, de 01.02.1986 a 30.09.1989, e do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que exerceu função campesina de, 01.10.1993 a 17.12.1993 e atividade urbana, de 01.06.2000 a 25.10.2002, como empregado doméstico, tendo, inclusive, efetuado recolhimentos, de 01.06.2000 a 30.11.2002, afastando a alegada condição de rurícola em momento próximo ao que completou o requisito etário.
- Não há que considerar o Termo de instrumento de parceria agrícola 07.12.2017, informando parceria agrícola de 2002 a 2017, em nome da requerente, sozinho, em razão de, além do documento ter data recente, 07.12.2017, não vem acompanhado de notas de produção e outras provas que comprovem o labor no meio rural em regime de economia familiar, inclusive, nenhuma das testemunhas sequer menciona o trabalho em regime de economia familiar.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida em momento próximo ao que completou a idade legalmente exigida.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requisito etário.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela provatestemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 05.10.1954).
- CTPS do autor, com vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 19.01.1988 a 24.09.1988 e de 22.03.1993 a 06.03.2005, em atividade rural.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 15.10.2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho do autor.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O requerente apresentou CTPS com registros em exercício campesino, em períodos diversos, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2014, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data da citação (10.06.2015), à míngua de recurso próprio neste aspecto.
- A honorária foi fixada com moderação e de acordo com o entendimento desta Colenda Turma, devendo prevalecer.
- Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. VÍNCULO URBANO ANOTADO EM CTPS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ.
2. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por provatestemunhal idônea.
3. A prova material juntada aos autos para comprovar atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e convincente.
4. As anotações em CTPS constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos no documento.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Reconhecido o direito ao benefício, determina-se a imediata implantação do benefício.