PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO. ANOTAÇÃO NA CTPS. PERÍDO COMO DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ANOTAÇÕES EM CTPS COM INCONSISTÊNCIAS .
1. A aposentadoria por idade deve atender aos requisitos previstos no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91, quais sejam, idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem e cumprimento de carência. Requisitos não preenchidos.
2. As anotações contidas na Carteira de Trabalho e Previdência Social fazem prova plena dos vínculosempregatícios registrados, desde que estejam em ordem cronológica, sem inconsistências, sem rasuras e sem indícios de fraude.
3. A comprovação da atividade de doméstica, assim como o exercício de atividade urbana, devem se dar mediante início de prova material para que seja complementada pela prova testemunhal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. LABOR ANTERIOR A 1972. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade, envolvendo o cômputo de período de labor da autora, como empregada doméstica, sem registro em CTPS.
- A tramitação dos autos eletrônicos não deve se dar em segredo de justiça, haja vista a ausência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 189, do CPC, que a autorizam.
- A autora comprova pelos documentos de identificação o nascimento em 27.11.1954, tendo completado 60 anos em 2014.
- Para comprovar o labor alegado, a autora apresentou os seguintes documentos: - CTPS da autora, com anotações de dois vínculosempregatícios, sendo o primeiro como doméstica, junto à empregadora Neide Frascarelli Erba, de 01.07.1973 a 31.07.1978, e o segundo como costureira, mantido de 01.06.2007 a 18.03.2014; declaração prestada por Neide Frascarelli Erba em 26.05.2015, afirmando que a autora trabalhou como empregada doméstica em sua residência, sem registo, de fevereiro de 1969 a 30.06.1973, diariamente, e em seguida foi providenciado seu registro, que perdurou até 31.07.2018.
- Foram tomados os depoimentos da ex-empregadora e de seus filhos, que confirmaram, com grau de detalhamento, o labor da autora em sua residência no período alegado na inicial, como doméstica e cuidadora dos filhos da empregadora, que naquela época cuidava de um depósito de bebidas com o marido.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade remunerada, com vínculo empregatício, ou não, durante determinado período, em hipóteses como a dos autos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- No caso dos autos, o labor cujo reconhecimento se pleiteia ocorreu no período de 01.02.1969 a 30.06.1973, na função de empregada doméstica.
- Trata-se de período quase integralmente anterior à vigência da Lei nº 5.859, de 11-12-1972, em vigor desde 09-04-1973, que tornou obrigatória a anotação do contrato de trabalho doméstico em CTPS.
- A autora atuou como doméstica antes de disciplinada a profissão, sendo natural a inexistência de anotação do contrato de trabalho em sua CTPS. Nesse caso, não seria razoável exigir a apresentação de documentação contemporânea ao vínculo. Além disso, após a vigência da legislação mencionada, a empregadora providenciou o necessário registro.
- Possível acolher como início de prova material a declaração firmada pela ex-empregadora em época posterior à da prestação dos serviços.
- No caso dos autos, a autora apresentou início de prova material do alegado, consistente em declaração firmada pela ex-empregadora. E o teor do documento foi corroborado pelas testemunhas ouvidas, entre elas a própria ex-empregadora.
- É possível reconhecer que a autora exerceu atividade urbana, como empregada doméstica, no período de 01.02.1969 a 30.06.1973, junto à empregadora Neide Frascarelli Erba.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (180 meses).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE URBANA. VINCULO EMPREGATÍCIO.
1. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
2. Comprovada por prova documental e testemunhal a existência de vínculo empregatício no exercício de atividade urbana, deve ser mantida a sentença no ponto em que reconheceu o tempo de serviço.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO. ANOTAÇÃO NA CTPS. PERÍDO COMO DOMÉSTICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COM RASURAS. ANOTAÇÕES EM CTPS COM INCONSISTÊNCIAS .
1. A aposentadoria por idade deve atender aos requisitos previstos no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91, quais sejam, idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem e cumprimento de carência. Requisitos não preenchidos.
2. As anotações contidas na Carteira de Trabalho e Previdência Social fazem prova plena dos vínculosempregatícios registrados, desde que estejam em ordem cronológica, sem inconsistências, sem rasuras e sem indícios de fraude.
3. A comprovação da atividade de doméstica, assim como o exercício de atividade urbana, na hipótese e complementação do início de prova documental por prova testemunhal, deve se dar mediante testemunhos contundentes e precisos quanto ao vínculo acerca do qual há apenas o início de prova material.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 24.03.1957).
- Certidão de casamento em 23.10.1976, qualificando o marido como lavrador.
- Certidões de nascimento das filhas em 31.08.1980 e 02.12.1989, qualificando o marido como lavrador e como tratorista.
- Matrícula de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Vera Cruz/SP, em nome do cônjuge, com admissão em 13.07.1981, e anotação de mensalidades pagas até abril/2008.
- CTPS da autora com registros, de 11.10.1994 a 31.01.1995, de 01.10.1998 a 07.02.2003, de 26.08.2003 a 12.09.2003, de 03.05.2004 a 30.08.2004, em atividade rural, e de 01.08.2008 a 31.07.2009, como cuidadora de idosos.
- CTPS com registros de vínculos empregatícios mantidos pelo cônjuge, de 06.10.1979 a 04.06.1985 e de 05.07.1985 a 01.03.1988, como tratorista, e a partir de 04.03.1988, em serviços gerais agrícolas.
- Comprovante de residência, em nome do marido, constando endereço em zona rural.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 14.03.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho da autora. Também constam vínculos empregatícios do marido da autora, que confirmam em sua maioria as anotações constantes na carteira de trabalho, bem como consta que ele recebe aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 08.11.2014, como comerciário. Aduz a autarquia que o último vínculo profissional da autora foi em atividade urbana, empregada doméstica.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido, eis que a requerente traz apenas poucos vínculos empregatícios e por períodos curtos.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, nada disseram acerca da atividade campesina da requerente antes do casamento, bem como não esclarecem detalhes sobre a atividade rural exercida, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que exercia a atividade de tratorista no mesmo período em que há registros da autora para a mesma empregadora, de modo que, o período em que laborou em atividade rural foi registrado, bem como o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana naquele período.
- A autora exerceu atividade urbana, como cuidadora de idosos - empregada doméstica, de 01.08.2008 a 31.07.2009, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 25.10.1952).
- Certidão de casamento em 01.09.1971, qualificando o marido como lavrador, com averbação de divórcio em 29.11.2003.
- Certidão de óbito do ex-marido em 30.01.2013, qualificando-o como trabalhador rural.
- CTPS da autora com registros, de 01.09.1996 a 27.11.1996, em atividade rural, de 01.02.2001 a 18.08.2001, como empregada doméstica - babá, e de 01.03.2012 a 14.12.2012, como empregada doméstica.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como, que o ex- marido possui registros, de forma descontínua, de 03.01.1983 a 25.10.2006, em atividade rural e de 03.05.2010 a 19.06.2012, em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2007, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 156 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- O extrato do sistema Dataprev indica que a autora tem vínculo empregatício em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE O RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL E COMO DOMÉSTICA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. VÍNCULO DE EMPREGO RURAL COM REGISTRO EM CTPS NÃO CONSTITUI INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL, RELAÇÃO DE CUNHO PERSONALÍSSIMO, NÃO SE ESTENDENDO À PARTE AUTORA A PRESUNÇÃO DE QUE EXERCIA A MESMA ATIVIDADE, TENDO EM VISTA QUE NÃO SE TRATA DE ATIVIDADE RURAL POR ECONOMIA FAMILIAR.- No caso em tela, a ctps da autora registra vínculos empregatícios em períodos diversos dos pleiteados e os registros rurais na CTPS dos pais da autora, nos períodos acima citados, não constituem início de prova material da atividade rural da autora, vez que eles eram empregados, relação de cunho personalíssimo, não se estendendo à autora a presunção de que exercia a mesma atividade que a dos pais, tendo em vista que não se trata de atividade rural por economia familiar.- Provas materiais são vagas, não tendo sido apresentado aos autos qualquer documento contemporâneo que demonstrem o labor rural por parte da autora. Inadmissível o reconhecimento de atividade rural com base em prova exclusivamente testemunhal.- Mantido o reconhecimento do vínculo empregatício como doméstica através da apresentação da carteira de trabalho cujo registro se encontra em ordem cronológica, sem rasuras ou emendas que possam comprometer as informações neles constantes.- Parcial provimento ao recurso do INSS e desprovido o recurso da parte autora. Sentença reformada parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA URBANA EM GOZO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CNIS COMPROVANDO RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS NA CONDIÇÃO DE EMPREGADO DOMÉSTICO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INCABÍVEL. REABERTURA DA FASEDEINSTRUÇÃO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 15/05/2018. DER: 17/08/2018.4. Tratando-se de filha menor, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).5. A condição de segurada da falecida não ficou devidamente comprovada. O CNIS juntado aos autos comprova que ela gozou benefício assistencial a pessoa com deficiência (benefício que não gera pensão) desde 10/2000 até a data do óbito. Por outro lado,também comprova a existência de contribuições previdenciárias desde 07/2013 até 04/2018, na condição de empregado doméstico.6. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que "quem recebe benefício assistencial não poderia realizar o recolhimento de contribuições na qualidade de segurado obrigatória, face a incompatibilidade com o recebimentoconcomitantede benefício de prestação continuada".7. A concessão do benefício assistencial a pessoa com deficiência, de fato, pressupõe a ausência de capacidade laborativa. Entretanto, tal benefício tem feição temporária, devendo ser revisto a cada dois anos, para avaliação da continuidade dascondições que lhe deram origem. Na hipótese, nota-se que, a despeito de o INSS dispor dos dados relativos ao benefício deferido a falecida, bem assim acerca dos recolhimentos efetuados na condição de empregado doméstico, não realizou qualquercruzamentode informações para evitar a manutenção do BPC concomitante com os citados recolhimentos, nem mesmo implementou a revisão bienal prevista na LOAS.8. Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço, seja ele urbano ou rural, estabelece o § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 que ''a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial,conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento''.9. O empregado doméstico é segurado obrigatório na modalidade "empregado doméstico" prevista na Lei n. 8.212/91(art. 12, II) e na Lei n. 8.213/91 (art. 11, II). O INSS lançou dúvidas acerca do citado vínculo empregatício (fls. 92), notadamente porquenão fora juntado qualquer outro documento (CTPS, recibos de salário ou depósitos de salários, depósito de FGTS, bem como outros meios de prova, inclusive testemunhal) e considerando, ainda, o gozo do benefício assistencial a pessoa com deficiência.10. Mostra-se necessária uma completa instrução do feito, inclusive com a prova testemunhal requerida pela parte autora (fls. 104 autos digitalizados), para dirimir o controverso vínculo empregatício.11. Sentença anulada, de ofício, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito. Apelação da parte autora prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVATESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, sendo este rol acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26/11/1999, todas as seguradas da Previdência Social foram contempladas.
2. Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário - maternidade. No caso de empregada rural (ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica) tal benefício independe de carência, bastando demonstrar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício.
4. A comprovação de atividade rural, não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas faz-se imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos acostados.
5. Admite-se como início de prova material, documentação em nome dos pais ou outros membros da família, que os qualifique como lavradores, em especial quando demonstrado que a parte autora compunha referido núcleo familiar à época do exercício do trabalho rural.
6. Na hipótese, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento do filho em 27.11.2015, que consta a sua profissão e de seu marido como lavradores; certidão de casamento, ocorrido em 06.02.2015 e cópia do extrato do CNIS, não demonstrando nenhum vínculo empregatício.
7. No tocante aos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor total das prestações vencidas, o recurso do INSS não merece provimento, visto que merece ser mantida a verba fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme orientação desta Colenda 8ª Turma, e em observância ao disposto nos parágrafos 2°, 3º e 4º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, bem como na Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça.
8. Apelação do INSS não provida
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE . ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVATESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.
1 - O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, sendo este rol acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26/11/1999, todas as seguradas da Previdência Social foram contempladas.
2 - Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário - maternidade. À empregada rural (ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica) o benefício independe de carência, bastando demonstrar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício.
3 - Para a procedência da demanda, em casos como tais, a prova testemunhal deve corroborar o início de prova material - Súmula n.º 149, do STJ.
4 - - Na hipótese, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: cópia da sua CTPS, que não demonstra vínculos empregatícios, certidão de nascimento do filho em 25.07.2011, comprovante de residência. O companheiro da autora e pai de seu filho possuía vínculo como trabalhador rural, antes e após o nascimento do filho, de 05.08.2008 a 17.06.2012, conforme demonstrado em sua CTPS, e corroborado pelo extrato do CNIS.
5 - No decorrer do feito o Juízo´´a quo`` deferiu a produção de prova testemunhal, sendo que as testemunhas foram categóricas ao informar que conhecem a autora há muito tempo e que ela sempre trabalhou como boia-fria, inclusive até o sétimo mês de gestação, e após o nascimento do filho, realizando atividades de plantação de caqui, ameixa, laranja, pêssego, ponkan e uva.
6- O termo inicial do benefício é o nascimento do filho da autora.
7- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
8- Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação deste acórdão, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9- O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
10 - Recurso de apelação provido.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Cédula de identidade (nascimento em 23.07.1958).
- Certidão de casamento em 29.05.1982, qualificando o marido como lavrador.
- Contratos de parceria agrícola, apontando o marido como arrendatário de uma terra com 13 mil pés de café, de 01.11.1991 a 31.10.1994, qualificando-o como trabalhador rural.
- Declaração de ex-empregador informando que o marido trabalhou na lavoura, de 01.11.1991 a 31.10.2000.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 18.03.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios da autora, de forma descontínua, de 01.11.1977 a 31.08.2016, em atividade urbana e que possui cadastro como contribuinte individual, de 20.08.2014 a 31.10.2015, como empregado doméstico, de 01.11.2015 a 01.09.2016, como cozinheiro geral, consta, ainda vínculos empregatícios do marido, de forma descontínua, de 01.06.1989 a 12.03.1991, em atividade urbana, de 09.12.2005 a 14.10.2015, de forma descontínua, em atividade rural e recebe Aposentadoria por Idade/Rural, desde 21.06.2012.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A requerente exerceu atividade urbana, como limpadora de vidros, empregada doméstica e cozinheira, afastando a alegada condição de rurícola.
- A autora não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- As provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA. SENTENÇA TRABALHISTA. PROVA MATERIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DO EMPREGADOR. VINCULOEMPREGATÍCIO COMPROVADO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres;
2. Para comprovar a existência do vínculo de trabalho junto ao empregador Dr. Wilson Marques da Costa, no período de 01/11/1976 a 31/08/1980, a autora acostou aos autos cópia de Reclamação Trabalhista nº 727/03, cuja sentença homologatória de acordo entre as partes (fls. 31/32) prolatada em 18/11/2003 (fl. 30) reconheceu o vínculo empregatício exercido pelo autor no período de 01/11/1976 a 10/10/2003, determinando o pagamento de demais verbas trabalhistas.
3. Outrossim, anexou aos autos recibo do seu ex-empregador, datado de 05/01/1981, em que consta a informação de que recebera a quantia de CR$ 23.160,00 (vinte e três mil e sessenta cruzeiros) referente ao pagamento de indenização trabalhista referente ao período laborado junto ao empregador Dr. Wilson Marques da Costa, no período de 11/1976 a 11/1980, firmado pelo autor e seu genitor (fl. 26).
4. Às fls. 36/45 consta cópia de termo de verificação de contribuições previdenciárias anexada aos autos pelo INSS, o qual foi integrado à lide, conforme despacho de fl. 38.
5. Ditos documentos constituem prova material atinente à referida atividade laborativa, conforme já decidiu o E. STJ em v. arestos assim ementados:
"PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - (...) - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO - INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL - SENTENÇA TRABALHISTA - DOCUMENTO DE FPE PÚBLICA - DISSÍDIO PRETORIANO COMPROVADO. (...) 3 - O reconhecimento do tempo de serviço no exercício de atividade laborativa urbana, comprovado através de sentença judicial proferida em Juízo Trabalhista e transitada em julgado, constitui documento de fé pública, hábil como início razoável de prova documental destinada à averbação do tempo de serviço. (...)." (Resp nº 360992/RN; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 25.05.2004; DJ 02.08.2004 - pág. 476).
" PREVIDENCIÁRIO . CARTEIRA PROFISSIONAL. ANOTAÇÕES FEITAS POR ORDEM JUDICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SENTENÇA TRABALHISTA. PROVA MATERIAL. (...) 1. As anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum, consoante preconiza o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula nº 225 do Supremo Tribunal Federal. 2. O fato de o empregador ter descumprido a sua obrigação de proceder ao registro do empregado no prazo devido, o que foi feito extemporaneamente e por força de ordem judicial, não tem o condão de afastar a veracidade da inscrição. 3. Consoante remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, tornando-se, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço enunciado no art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha integrado a respectiva lide. Precedentes. (...)." (REsp nº 585511; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julg. 02.03.2004; DJ 05.04.2004 - pág. 320). grifei
6. Portanto, o período de atividade urbana exercido pela autora de 01/11/1976 a 31/08/1980 constantes de sua CTPS (fl. 47/51), deve ser averbado e computado para a concessão do benefício pleiteado, tendo em vista a presunção relativa de veracidade que goza a sua CTPS, não havendo prova em contrário a infirmar sua autenticidade.
9. Desse modo, levando em conta as provas materiais constantes dos autos, computando-se os períodos de trabalho anotados na CTPS da autora até a data do ajuizamento da ação (25/05/2014) perfazem-se mais de 30 (trinta) anos, conforme fixado na r. sentença (fl. 92), suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
10. Portanto, a autora cumpriu os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB a partir do ajuizamento da presente ação, conforme fixado na r. sentença.
11. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
12. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
13. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho sem registro em CTPS, especificado na inicial (01.01.1970 a 31.12.1980, fls. 08), para somado ao labor urbano e rural com registro em CTPS, propiciar a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48 §3º e §4º, da Lei 8.213/91.
- Para demonstrar a atividade como rurícola e doméstica no período de 01.01.1970 a 31.12.1980 (conforme expressa delimitação do pedido, a fls. 08, item "a"), a requerente trouxe documentos, destacando-se: documentos de identificação da autora, nascida em 03.02.1954; comprovante de requerimento administrativo do benefício, formulado em 04.02.2014; certidão de casamento da autora, contraído em 08.10.1970, ocasião em que ela foi qualificada como de profissão doméstica e o marido como lavrador; CTPS da autora, com anotação de um vínculoempregatício urbano (mantido de 20.08.1998 a 02.04.2001) e um vínculo empregatício rural (mantido de 01.07.2004 a 14.12.2004); extrato do sistema CNIS da Previdência Social, confirmando as anotações na CTPS da autora e indicando que ela recebeu benefícios previdenciários 29.12.2000 a 20.01.2001 e de 07.05.2001 a 05.11.2003 e conta com recolhimentos previdenciários individuais referentes ao período compreendido entre 01.08.2013 e 31.01.2014; CTPS do pai da autora, com anotações de vínculos empregatícios rurais, mantidos entre 1963 e 1973; extrato do sistema CNIS da Previdência Social em nome do marido da autora, relacionando vínculos e contribuições previdenciárias, em períodos descontínuos, entre 1974 e 09.2014; cópia parcial de CTPS do marido, onde constam anotações de um vínculo como tratorista (mantido de 26.11.1969 a 12.12.1973) e como motorista (11.12.1973 a 28.02.1974).
- Em depoimento, a autora esclareceu que trabalhou como doméstica para Alice Franceschi dos 12 aos 17 anos de idade. Após, passou a trabalhar na lavoura por vários anos e depois, já na década de 1980, voltou a trabalhar como doméstica em diversas residências, para pessoas distintas.
- Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram o labor rural da autora, sem precisar os períodos. Uma das testemunhas disse nada saber acerca do serviço da autora como doméstica - disse conhece-la desde 1980, sempre vendo a requerente com roupas de trabalho rural. A outra testemunha disse conhecer a autora há cinquenta anos, afirmando seu labor rural e posterior trabalho como doméstica.
- A autora não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural e como empregada doméstica no período pleiteado na inicial, sem registro em CTPS.
- Ao se casar, em 1970, a autora foi qualificada como doméstica e seu marido como operário. Além disso, a autora apresentou documentos que indicam que, entre 1969 e 1974, o marido exerceu atividade urbana.
- Os documentos em nome do pai da autora anteriores ao casamento dela, por sua vez, não dizem respeito ao período que é objeto do pedido, e os posteriores ao casamento não podem ser aproveitados em seu favor; tais documentos, na realidade, nada comprovam quanto a eventual labor rural exercido pela própria requerente.
- As declarações da própria autora, na inicial e em seu depoimento pessoal, são contraditórias quanto às atividades por ela exercidas.
- Além de extremamente frágil e contraditória, a prova testemunhal não vem acompanhada de documentos que possam induzir à conclusão de que realmente exerceu atividade rural, no período pleiteado na inicial.
- Não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor no período pleiteado, o pedido deve ser rejeitado.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que não foi cumprida a carência exigida. A autora não faz jus ao benefício.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULO ANOTADO EM CTPS. EMPREGADO DOMÉSTICO. PROVA ORAL. RECOLHIMENTOS COM GUIA DE PAGAMENTO. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº9099/95).1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer vínculo de doméstica e conceder aposentadoria por idade.2. Anotação extemporânea em CTPS corroborada por prova oral.3. Guia comprovando a complementação dos recolhimentos.4. Recurso da parte ré que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO. PROVA DOS AUTOS CORROBORANDO A CONCLUSÃO DO PERITO. TERMO INICIAL E FINAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso, havendo nos autos prova que indique a permanência do estado incapacitante da parte autora após o cancelamento administrativo, o benefício de auxílio-doença é devido desde então.
3. Tratando-se de benefício concedido após o advento da Medida Provisória n. 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, entendo não ser possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades.
4. Hipótese em que a cessação do benefício está condicionada à efetiva recuperação da parte autora, atestada através de nova perícia médica a cargo do INSS.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. VALORES INFERIORES A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS. SALÁRIO-MATERNIDADE . ATIVIDADE RURAL. EXISTENCIA DE CONTESTAÇÃO DE MÉRITO DO INSS. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVATESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. INCIDÊNCIA DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
Afastada a preliminar arguida pelo Ministério Público Federal, uma vez que houve contestação de mérito por parte do INSS, caracterizando o interesse de agir, embora não tenha a autora requerido prévia e administrativamente o benefício.
O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, sendo este rol acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26/11/1999, todas as seguradas da Previdência Social foram contempladas.
Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário - maternidade. À empregada rural (ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica) o benefício independe de carência, bastando demonstrar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício.
5-Na hipótese, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento da filha, em 22.03.2013 (fl. 09); Carteira de Trabalho e Previdência Social do pai de sua filha, qualificando-o como trabalhador rural (colhedor de laranja), em diversos períodos, inclusive anteriores ao nascimento da filha, como aquele iniciado em 01.06.2012 e extinto em 06.01.2013 - fl. 11 verso.O fato de, após o nascimento, o pai da criança ter exercido atividade urbana, por curto período, não impede seja comunicada a condição de trabalhador rural à autora, umas vez que a prova foi corroborada pela prova oral - depoimento pessoal da autora e testemunhas.
No decorrer do feito o Juízo deferiu a produção de prova testemunhal, sendo certo que as testemunhas demonstraram, de forma coesa, que a autora praticou o labor rural, ora na colheita de laranja, ora na braquiária, inclusive no período em que esteve grávida.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
8- Reexame necessário não conhecido. Recurso do INSS não provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO. PROVA DOS AUTOS CORROBORANDO A CONCLUSÃO DO PERITO. TERMO INICIAL E FINAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso, havendo nos autos prova que indique a permanência do estado incapacitante da parte autora após o cancelamento administrativo, o benefício de auxílio-doença é devido desde então.
3. Tratando-se de benefício concedido após o advento da Medida Provisória n. 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, entendo não ser possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades.
4. Hipótese em que a cessação do benefício está condicionada à efetiva recuperação da parte autora, atestada através de nova perícia médica a cargo do INSS.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela provatestemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 15.08.1953).
- Certidão de casamento em 08.01.1972, qualificado o marido e os sogros como lavradores.
- CTPS da autora, com registros, de forma descontínua, de 02.06.1997 a 30.12.1998, em atividade rural e, de 01.09.2008 a 01.04.2009, em atividade urbana, como empregada doméstica em residência.
- CTPS do marido, com registros, de forma descontínua, de 10.04.1978 a 28.06.1999, em atividade rural.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 26.10.2015.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam que trabalha no campo até os dias de hoje.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que junta CTPS com registros exclusivamente em atividade rural.
- A requerente apresentou CTPS em seu próprio nome, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário (15.08.2008), corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O fato da requerente ter registro como empregada doméstica, no período de 01.09.2008 a 01.04.2009, não afasta sua condição de rurícola, eis que tal vínculo empregatício se deu em momento posterior ao que completou o requisito etário (15.08.2008).
- A autora trabalhou no campo, por mais de 14 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2008, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 162 meses.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (26.10.2015), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão da autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade ou aposentadoria por tempo de contribuição, envolvendo o cômputo de período de labor rural da autora, sem registro em CTPS.
- A autora não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu o labor rural e urbano (doméstica) sem registro em CTPS.
- A existência de um vínculoempregatício rural, anotado na CTPS do pai da autora, nada permite concluir quanto a eventual exercício de labor rural pela requerente, em regime de economia familiar.
- O mero fato de a autora residir em sítio não implica em efetivo labor rural, notadamente considerando que seu título de eleitor, que indica tal residência, a qualifica como "do lar".
- Quanto ao suposto labor como doméstica, não foi apresentado qualquer documento. A autora sequer precisou, na inicial, os períodos supostamente trabalhados. As testemunhas nada mencionaram a esse respeito: fizeram referência apenas genérica a labor na cidade.
- Inexiste qualquer vestígio de prova material em nome da requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, na qualidade de segurada especial, ou atividade de doméstica.
- É verdade que as testemunhas afirmam conhecer a autora, informando que trabalhou na lavoura e na cidade. Contudo, não convencem. Além de extremamente frágil, essa prova testemunhal não vem acompanhada de documentos que possam induzir à conclusão de que realmente exerceu atividade rural ou urbana, como declara.
- Inviável o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de contribuição ao Regime Geral da Previdência Social comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, não havia sido cumprida a carência exigida para a concessão de aposentadoria por idade.
- A autora também não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- O início de prova escrita corroborada pela provatestemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 28.04.1954), em 31.08.2006, qualificando o cônjuge como tratorista.
- CTPS da autora com registros de vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.05.1976 a 30.11.1990 em atividade rural, de 01.03.1985 a 30.03.1985 como ajudante geral, de 11.04.1989 a 11.10.1989 como auxiliar de produção, de 07.02.1990 a 01.03.1990 como servente, de 01.04.1991 a 06.08.1991 e de 01.10.1991 a 01.12.1993 como doméstica.
- GPS com recolhimentos referentes às competências de 03/2014 a 10/2004.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 03.07.2014.
- A Autarquia juntou, consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora.
- O sistema Dataprev consta que a autora possui cadastro como contribuinte individual, facultativo, de 03.2004 a 10/2004.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam que sempre trabalhou e ainda trabalha no campo.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou e ainda trabalha no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Os registros urbanos (como ajudante geral, auxiliar de produção, servente, e doméstica), não afasta o reconhecimento de sua atividade rural, eis que se cuida de atividade exercida por pessoas de baixa instrução e pouca qualificação profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo.
- O art. 39, II, da Lei nº 8.213/91, autoriza o segurado especial a realizar recolhimentos facultativos, o que não afasta a sua condição de trabalhador rural.
- A autora apresentou CTPS com registros em exercício campesino, em períodos diversos, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 14 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2009, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 168 meses.
- O termo inicial deve ser fixado no momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito, no pedido administrativo, entretanto, mantenho conforme r. Sentença, à data do ajuizamento da ação (14.10.2014), pois se adotado o entendimento da Turma haverá prejuízo ao apelante.
- Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
- Nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelação do INSS parcialmente provida.