PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO. PROVA DOS AUTOS CORROBORANDO A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, havendo nos autos prova produzida pelo segurado que indique a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo e, desse modo, corroborando o entendimento técnico externado pelo expert, reforma-se a sentença para dar provimento ao apelo da parte autora.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Tendo as provas dos autos apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVATESTEMUNHAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1- O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, sendo este rol acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26/11/1999, todas as seguradas da Previdência Social foram contempladas.
2- Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário - maternidade. À empregada rural (ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica) o benefício independe de carência, bastando demonstrar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício.
3- Para a procedência da demanda, em casos como tais, a prova testemunhal deve corroborar o início de prova material.
4- Na hipótese, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento do filho em 25.01.2008 (fl. 17), certidão de casamento, sua CTPS indicando vínculos rurais posteriores a esta data - o primeiro em 10.08.2009 (fl. 15), o que é corroborado pelo CNIS à fl. 42.
5- O alegado companheiro da autora, e pai de seu filho, possui um vínculo como trabalhador da pecuária, antes do nascimento do filho (de 01.10.2007 a 01.02.2008) , e, após, outros vínculos urbanos, consoante se verifica do CNIS (fl. 43), não havendo prova material de convivência, a não ser a existência da prole em comum. A testemunha ouvida também declarou ao Juízo a quo que a autora morava com sua mãe, e que nunca morou com o pai de seu filho - fl. 75.
6- A única testemunha afirmou que trabalhara na lavoura com a autora, porém em razões de problemas no rim, quase não trabalhava com ela, não se podendo aferir nada em relação ao tempo em que a autora desenvolvera o trabalho no campo, consoante alegado.
7 - Recurso de apelação não provido.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- O início de prova escrita corroborada pela provatestemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Certidão de casamento (nascimento em 29.10.1955), qualificando o cônjuge como lavrador, com averbação do divórcio transitado em julgado em 10.07.2001.
- Certidão de nascimento de filha, em 26.07.1986, qualificando o genitor como lavrador.
- CTPS da autora, com registro de vínculo empregatício, de forma descontínua, de 04.07.1977 a 31.05.2009 em atividade rural e de 24.03.1977 a 15.06.1977, como serviços gerais em estabelecimento industrial, de 01.10.1978 a 31.08.1979 como bordadeira e de 18.07.1995 a 23.01.1998 como doméstica.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam que sempre trabalhou no campo. Afirmam que o marido também exerceu atividade campesina.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Não há que se considerar o registro em trabalho urbano, para descaracterizar a atividade rurícola alegada, porque se deu por período curto e muito provavelmente em época de entressafra, em que o trabalhador rural necessita buscar outra atividade que lhe garanta a subsistência.
- A autora apresentou CTPS em seu próprio nome com registros em exercício campesino, em períodos diversos, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A interpretação da regra contida no artigo 143 possibilita a adoção da orientação imprimida nos autos. É que o termo "descontínua" inserto na norma permite concluir que tal descontinuidade possa corresponder a tantos períodos quantos forem aqueles em que o trabalhador exerceu a atividade no campo. Mesmo que essa interrupção, ou descontinuidade, se refira ao último período.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 14,5 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2010, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 174 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do ajuizamento da ação, em 01.10.2013, à míngua de recurso pela parte autora neste aspecto.
- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- A prescrição quinquenal não merece acolhida, uma vez que o termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação (01.10.2013), não havendo parcelas vencidas anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da demanda.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. PERÍODO ANOTADO EM CTPS INCONTROVERSO. VÍNCULO SEM REGISTRO. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. BENEFÍCIO MANTIDO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade urbana. Nasceu em 03 de outubro de 1942, com implemento do requisito etário em 10 de outubro de 2002. Como sua filiação ao RGPS se dera posteriormente a 1991, deveria comprovar, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, não se lhe aplicando a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
4 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social da autora revela a anotação de contrato laboral junto à Namann Eid, no cargo de "empregada doméstica", com admissão em 1º de junho de 1996, sem data de rescisão.
5 - Constitui início de prova material da atividade desempenhada pela autora anteriormente à anotação em CTPS, a Certidão expedida pelo IIRGD/Secretaria de Segurança Pública - SP, a qual informa que, por ocasião do requerimento de expedição da carteira de identidade, em 27 de abril de 1994, a mesma declarou ter a profissão de "doméstica".
6 - Reforçando esta convicção, fora colhido o depoimento do empregador Namann Eid, bem como de outra empregada doméstica da residência. Na oportunidade, afirmou que a demandante teria começado a trabalhar para sua família em 1980, tendo cuidado da genitora do depoente, acamada, até seu óbito ocorrido em 1985. Após esse período, passou a laborar com os serviços domésticos, cuidando da casa juntamente com mais três empregadas, todas registradas na mesma data.
7 - Havendo pacífico entendimento jurisprudencial segundo o qual a prova oral tem aptidão para, em conjunto com o início de prova material, demonstrar a existência de vínculo laborativo, de rigor o reconhecimento do período compreendido entre 1º de janeiro de 1994 (ano do início de prova mais remoto) e 31 de maio de 1996, data anterior ao do registro formal do contrato de trabalho em CTPS.
8 - Acresça-se que é possível a contagem de tempo de serviço, sem o correspondente registro em CTPS, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus, em se tratando em segurado empregado, fica transferido ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
9 - Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o período incontroverso constante da CTPS da autora (01/06/1996, sem data de rescisão) e o tempo de serviço sem registro ora reconhecido (01/01/1994 a 31/05/1996), contava a autora, na data do requerimento administrativo (08 de janeiro de 2008), com 168 (cento e sessenta e oito) meses em que devidas contribuições pelo empregador, período este inferior à carência exigida de 180 (cento e oitenta) contribuições; considerando, no entanto, que o vínculo empregatício perdurou para além dessa data, conforme extratos do CNIS, possuía a requerente, na data do ajuizamento da presente demanda (06 de fevereiro de 2009), 181 (cento e oitenta e uma) contribuições, fazendo, portanto, jus ao benefício.
10 - Termo inicial da aposentadoria fixado na data da citação (02 de março de 2009).
11 - Critérios de fixação da correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios mantidos na forma em que arbitrados pela r. sentença, à míngua de impugnação nesse particular.
12 - Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. VÍNCULOEMPREGATÍCIO SEM FORMAL REGISTRO EM CTPS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA INSTITUÍDO PELO NOVO CPC. SENTENÇA ANULADA.
- A sentença trabalhista, por meio da qual haja sido reconhecido o vínculo empregatício e o empregador compelido a efetuar o recolhimento das respectivas contribuições ao INSS tem efeitos previdenciários, ainda que a Autarquia não tenha participado da lide laboral. Precedentes.
- A parte autora ajuizou a reclamação trabalhista nº 1000187-05.2014.5.02.0362, perante a 2ª Vara do Trabalho de Mauá – SP, em face da reclamada Temperjato Tratamento de Metais Ltda – EPP, pleiteando o reconhecimento de vínculo empregatício estabelecido como motorista, entre 30.03.2000 e 28.06.2014, cessado em razão do falecimento.
- Na contestação apresentada na esfera trabalhista, a reclamada negou a existência do vínculo empregatício, salientando que José Odias de Moura prestou-lhe serviço de forma esporádica, na condição de motorista autônomo, sem vínculo empregatício. Contudo, no curso da demanda, firmou acordo trabalhista com a reclamante, para o reconhecimento do vínculo empregatício estabelecido entre 28.06.2009 e 28.06.2014, cessado em razão do falecimento.
- A sentença trabalhista proferida nos aludidos autos se limitou a homologar o acordo celebrado entre as partes, cujo principal ponto foi o reconhecimento pela reclamada do vínculo empregatício estabelecido no interregno compreendido entre 28.06.2009 e 28.06.2014.
- Conquanto a sentença trabalhista, ainda que homologatória de acordo, constitua início de prova material, mister que tivesse sido corroborada por outros meios de prova, notadamente a testemunhal, todavia, instada pelo juízo a quo a especificar as provas que pretendia produzir na presente demanda, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
- Diante do princípio da não surpresa, instituído pelo Novo CPC, é de se anular o julgamento, para a instrução completa do feito, com a oitiva de testemunhas e produção de provas pertinentes, já que a hipótese não é de julgamento antecipado da lide, tal como definido pelo juízo a quo.
- Anulação da sentença, de ofício.
- Prejudicada a apelação da parte autora.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SENTENÇA NÃO SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGO 71, DA LEI Nº 8.213/91. RURÍCOLA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL SATISFATÓRIA. ULTIMO VÍNCULO EMPREGATÍCIO REGULAR COM TÉRMINO EM 1994 E COMO TRABALHADORA URBANA. TESTEMUNHOS GENÉRICOS. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.
1 - Remessa oficial. Inexistência de obrigatoriedade de reexame necessário porquanto a sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição quando o valor da condenação não excede 60 salários mínimos, nos termos do artigo 475, §2º, do CPC/73.
2 - O benefício de salário-maternidade está expressamente previsto no artigo 71 do CPC/73.
3 - A concessão do salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica independe de carência (art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91). Já para a contribuinte individual, segurada especial ou facultativa (incisos V e VII do art. 11 e art. 13) é necessário o preenchimento da carência de 10 (dez) contribuições, nos termos do art. 25, III, da LBPS.
4 - Prova material não indiciária de trabalho campesino. Último vínculoempregatício registrado da Autora com término em 1994 e ainda indicando labor urbano. Companheiro da Requerente que, ao tempo da gestação, também não desenvolvia atividade de rurícola.
5 - Prova testemunhal frágil, sem especificação do empregador da Autora, durante a gestação, bem como de demais detalhes da suposta atividade profissional.
6 - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS a que se dá provimento. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECEIMENTO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
1. Espécie não sujeita a reexame necessário, uma vez que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial.
2. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito.
3. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como prova do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte no processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar as reclamatórias trabalhistas apenas com fins previdenciários: a) contemporaneidade do ajuizamento da reclamatória trabalhista ao término do vínculo empregatício; b) não se trate de mera sentença homologatória de acordo trabalhista; c) produção de provas do alegado vínculo de emprego, a qual não pode ser exclusivamente testemunhal; d) ausência de prescrição das verbas trabalhistas.
4. Hipótese em que há início de prova material, corroborado pela provatestemunhal, confirmando o trabalho do falecido no período controvertido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. VÍNCULO SEM ANOTAÇÃO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVATESTEMUNHAL. DEMAIS REQUISITOS. PREENCHIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONCESSÃO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Mesmo que não haja anotação do vínculo empregatício em CTPS, a relação estabelecida entre empregado e empregador poderá vir a ser reconhecida, uma vez apresentado início de prova material, corroborado por testemunhas, consoante o artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91.
2. Os documentos juntados aos autos referem-se a recibos de faxinas realizadas pela autora no período controverso e, malgrado não se constituam em prova plena do labor, podem ser considerados como início de prova material hábil ao reconhecimento do trabalho urbano da segurada.
3. Havendo sido o teor de tais documentos corroborado pelo depoimento seguro das testemunhas, no sentido de que a autora trabalhava como faxineira, sendo ela empregada do condomínio, revestindo-se tal vínculo de todos os elementos caracterizadores da relação de emprego do 3º da CLT (pessoalidade, habitualidade, subordinação e remuneração), confirma-se a sentença que determinou a averbação do período urbano ora em assunto.
4. Inexistindo controvérsia quanto aos demais requisitos, resta mantida a decisão apelada que reconheceu o direito da autora à concessão da aposentadoria por idade urbana desde a DER.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . QUALIDADE DE SEGURADA. REGISTRO EM CTPS. NECESSIDADE DE OUTROS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Embora não esteja registrado no CNIS, consta da Carteira de Trabalho da parte autora a existência de vínculoempregatício como empregada doméstica no período de 23/05/2016 a 02/02/2017, o que lhe conferiria a condição de segurada.
2. No entanto, não obstante os registros presentes em CTPS gozem de presunção de veracidade, tal presunção é relativa, e, diante dos demais elementos dos autos, mostra-se indispensável a produção de outras provas para ratificar a existência do referido vínculo.
3. Ao proferir-se sentença sem a produção das provas necessárias, restringiu-se o exercício da ampla defesa e o pleno desenvolvimento do devido processo legal, notadamente porque o reconhecimento do direito da parte autora depende da demonstração de elementos que ratifiquem os documentos apresentados.
4. Sentença anulada, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos. Prejudicada a análise da apelação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO. PROVA DOS AUTOS CORROBORANDO A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, havendo nos autos prova robusta produzida pelo segurado que indique a permanência do seu estado incapacitante após o cancelamento administrativo do benefício e, desse modo, corroborando o entendimento técnico externado pelo expert, confirma-se a sentença de procedência.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está incapacitada para o exercício de atividades laborativas desde a DCB (23-08-2018), é devido desde então o benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO. PROVA DOS AUTOS CORROBORANDO A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, havendo nos autos prova produzida pelo segurado que indique a permanência do seu estado incapacitante após o requerimento administrativo do benefício e, desse modo, corroborando o entendimento técnico externado pelo expert, confirma-se a sentença de procedência.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. O fato de a parte autora, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da LBPS.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte da esposa.
- Constam dos autos: documentos de identificação do autor; carta de concessão de aposentadoria por invalidez, em nome do autor, com DIB em 15.12.2010; certidão de óbito da suposta esposa do autor, ocorrido em 21.12.2005, aos cinquenta e quatro anos de idade, em razão de "morte súbita" - a falecida foi qualificada como casada, profissão prendas domésticas; documentos de identidade da de cujus; comprovante de residência em nome de terceiro; CTPS, do autor, com registros de vínculos empregatícios de 01.02.1980 a 30.05.1982 em atividade urbana, e de forma descontínua, de 01.08.1982 a 30.04.2005 em atividade rural.
- A Autarquia Federal juntou consulta ao sistema Dataprev constando a existência de vínculosempregatícios que comprovam, em sua maioria, as anotações da CTPS do autor. Consta, ainda, que o autor recebeu auxílio doença previdenciário de 27.10.2004 a 06.03.2005 e de 24.03.2008 a 14.12.2010.
- Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram que a autora trabalhou na Fazenda Barreiro nos idos de 1994, após mudou-se, com o autor, para um Sítio em Pinhal e lá continuou trabalhando.
- Não foi comprovada pelo autor a condição de esposo/companheiro da falecida, por ocasião do óbito.
- Apesar do declarado pelas testemunhas, não há início de prova material de que a autora e o falecido coabitassem na época do óbito. Não foi apresentada certidão de casamento. Merece registro, ainda, embora conste na certidão de óbito que a falecida era casada, a ausência de qualquer menção ao autor. Sequer foi juntado comprovante de residência em comum.
- As provas produzidas não deixam clara a alegada convivência marital entre o autor e a de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ele não faz jus ao benefício pleiteado.
- Deve ser ressaltado que, mesmo se a condição de dependente fosse comprovada, ainda assim não seria o caso de se conceder o benefício.
- Foram ouvidas duas testemunhas, que prestaram depoimentos genéricos e imprecisos quanto ao alegado labor rural da falecida.
- Não consta dos autos qualquer documento que a qualifique como rurícola. Ao contrário: a falecida foi qualificada como "prendas domésticas" na certidão de óbito.
- Embora em tese seja possível cogitar da extensão da qualidade de segurado do suposto marido para a falecida esposa, nesse caso o procedimento é inviável, visto que as testemunhas prestaram depoimentos genéricos e imprecisos quanto ao alegado labor rural da de cujus. Reportam-se as atividades rurais desenvolvidas pela falecida, nos idos de 1994, portanto, muito anterior ao óbito ocorrido em 2005. Não se prestam, portanto, a corroborar o início de prova em nome do suposto marido.
- Não tendo sido comprovada a qualidade de segurada especial da falecida, inviável a concessão do benefício pleiteado.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA.. RECOLHIMENTOS EXTEMPORANEOS. PROVA TESTEMUNHAL PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade urbano.
- A autora comprova pelos documentos de identificação de fls.13 o nascimento em 13.03.1945, tendo completado 60 anos em 2005.
- O labor cujo reconhecimento se pleiteia ocorreu no período de 03/1992 a 10/1998, na função de empregada doméstica, cujos recolhimentos previdenciários foram feitos extemporaneamente pela empregadora.
- O fato de as contribuições previdenciárias terem sido recolhidas apenas extemporaneamente não afasta a possibilidade de reconhecimento do direito da autora, visto que são de responsabilidade do empregador.
- Nada nos autos indica qualquer parentesco ou relacionamento entre a autora e a empregadora que prestou depoimento e confirmou a existência do vínculoempregatício, como empregada doméstica, no período pleiteado.
- A testemunha Tereza Gonçalina de Moura, por sua vez, confirmou, com o necessário detalhamento, a existência do contrato de trabalho alegado, tendo inclusive trabalhado no mesmo local com a autora no interstício questionado, o que acaba por reforçar a convicção pela efetiva existência do vínculo.
- É possível reconhecer que a autora exerceu atividade urbana, como empregada doméstica, no período de 03/1992 a 10/1998, junto à empregadora Lucilene Hernandes Ricardo.
- Assentados estes aspectos, verifico que a autora contava com mais de quinze anos de trabalho, por ocasião do requerimento administrativo.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (144 meses).
- A autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado em 01.06.2005, data do requerimento administrativo (fls.15), conforme o disposto no art. 49, inc. I, alínea "b", da Lei nº 8.213/1991.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do C. STJ).
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da parte autora parcialmente provido
- Concedida a tutela de urgência..
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO MARIDO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Em se tratando de trabalhadora rural, comprovado o exercício de atividade rural, mesmo que de forma descontínua, nos dez (10) meses anteriores ao parto ou requerimento do benefício, por meio de início de prova material da atividade rural, corroborado por prova testemunhal, na forma do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e em consonância com o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, tem direito a parte autora ao recebimento do salário-maternidade .
2. Mesmo entendendo constituir início de prova material da condição de rurícola a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de seu marido, com registros de vínculos empregatícios rurais, tal início de prova material não foi corroborado pela prova testemunhal produzida, que se mostrou frágil e insuficiente para indicar com segurança que a requerente exerceu atividade rural pelo período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
3. Não comprovado o exercício de atividade rural à época do nascimento, o benefício de salário maternidade é indevido.
4. Apelação da parte autora não provida
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVATESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1 - O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, sendo este rol acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26/11/1999, todas as seguradas da Previdência Social foram contempladas.
2 - Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário - maternidade. À empregada rural (ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica) o benefício independe de carência, bastando demonstrar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício.
3 - Para a procedência da demanda, em casos como tais, a prova testemunhal deve corroborar o início razoável de prova material.
4- Na hipótese, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento da filha, ocorrido em 06.10.2013 (fl. 09), documento datado de mais de um ano antes da propositura da ação e que a qualifica, junto com seu marido como agricultores. Juntou, ainda, a certidão de casamento, celebrado em 05.02.2012. Acrescente-se que, no CNIS, a autora não possui qualquer vínculo de emprego.
5 - Por sua vez, antes e depois do nascimento da filha, o cônjuge da autora possui um vínculo de emprego com a Adecoagro Vale do Vinhema S.A., em vigor até a presente data, onde lavorara como trabalhador na operacao de sistema de irrigacao localizada (microaspersao e gotejamento) - 6430-05, operador de colheitadeira e tratorista agrícola.
6- No decorrer do feito o Juízo deferiu a produção de prova testemunhal e o feito foi julgado procedente, uma vez que as testemunhas foram uníssonas em afirmar que a requerente trabalhava na roça, na colheita de mandioca, ainda quando estava grávida.
7- Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR COM SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E TRÂNSITO EM JULGADO. PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO. AUSÊNCIA DE NOVAS PROVAS CAPAZES DE INFIRMAR O ENTENDIMENTOADOTADO NA AÇÃO ANTERIOR. OFENSA À COISA JULGADA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência mediante início razoável de prova material, corroborada com provatestemunhal, ou prova documental plena.3. No caso dos autos, a autora pretende a concessão de aposentadoria rural por idade e, com o propósito de constituir o início razoável de prova material de sua atividade rural, juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, realizadoem 1978, constando a profissão da autora como "serviços domésticos" e do cônjuge como lavrador, que poderia ser estendida à esposa; CTPS da autora, com vínculos de natureza urbana (cozinheira e empregada doméstica), em 2006/2010 e 2010/2020.4. Entretanto, há comprovação nos autos de que a autora já havia ajuizado ação anterior postulando o mesmo benefício de aposentadoria rural por idade, o qual foi julgado improcedente, com trânsito em julgado, com seguinte fundamentação: "Da análise dosdocumentos e dos depoimentos colhidos em audiência, tem-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Ressalte-se que a parte autora está separada do marido há mais de 20 anos,não havendo que se falar em extensão da qualidade de trabalhador rural, registrado na certidão de casamento, à autora. Além disso, existem diversos vínculos empregatícios, registrados no CNIS e na CTPS, no qual a requerente possuía a qualidade deempregada. Os documentos juntados pela autora, informam que ela trabalhou como doméstica. Assim, não existem outros documentos capazes de formar um início de prova substancial para amparar suas alegações."5. Com relação ao instituto da coisa julgada, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo,assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.6. A parte autora não trouxe nestes autos novas provas e nem demonstrou a ocorrência de outras circunstâncias diversas daquelas já apresentadas na ação anterior, de modo que é de se reconhecer a existência de coisa julgada que obsta o prosseguimentodesta ação.7. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.8. Apelação provida. Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS. CARÊNCIA LEGAL NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. Nos termos do artigo 48, caput, da Lei n.º 8.213/91, exige-se para a concessão da aposentadoria por idade o implemento do requisito etário e o cumprimento da carência.2. A provatestemunhal que corrobore início de prova material é suficiente para a comprovação do exercício de atividade como empregada doméstica, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91.3. O início de prova material apresentado pela parte autora, por si só, não é suficiente para configuração do exercício de atividade como empregada doméstica no período postulado, pois não foi corroborado pela prova oral produzida.4. Não cumprida a carência legal, não faz jus a autora ao benefício de aposentadoria por idade.5. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. CARÊNCIA. ANOTAÇÕES EM CTPS. EMPREGADO DOMÉSTICO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA ORAL COLHIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. SÚMULA Nº 111/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIAMENTE PROVIDA. VERBAS ACESSÓRIAS ALTERADAS DE OFÍCIO.- Valor da condenação inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos, pelo que de rigor o não conhecimento da remessa necessária.- Para a percepção do benefício de aposentadoria por idade, exige-se o implemento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e o recolhimento do número mínimo de contribuições previdenciárias, para o cumprimento da carência.- O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.- O C. STJ alicerçou entendimento no sentido de que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício.- É unânime o entendimento jurisprudencial deste Tribunal sobre a força probatória de anotações em CTPS sobre vínculos empregatícios, ainda que inexistam dados respectivos no CNIS. Caberia ao INSS, ante qualquer dúvida da veracidade da anotação, produzir a prova hábil a elidir a presunção iuris tantum do documento, ônus do qual não se desincumbiu.- Os períodos laborados com registro em CTPS possuem presunção de veracidade e legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer irregularidade ou eventual fraude. Neste sentido, a mera ausência da anotação na base de dados do CNIS, ou ainda, a inserção extemporânea das respectivas contribuições não basta à sua desconsideração. De igual sorte, saliento que a ausência dos respectivos recolhimentos não afasta, igualmente, o direito do segurado em ver seu labor urbano reconhecido, por tratar-se de dever do empregador, devendo o INSS fiscalizar o cumprimento da norma. Assim, as omissões constantes do mencionado cadastro não podem ser alegadas em prejuízo do trabalhador.- Apenas com a edição da Lei nº 5.859/72, regulamentada pelo Decreto nº 71.885/73, que os empregados domésticos passaram à condição de segurados obrigatórios da Previdência Social, atribuindo-se aos seus empregadores a responsabilidade tributária pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas. Até então, poderiam filiar-se como contribuintes facultativos, na forma da Lei nº 3.807/1960.- No período que antecede à Lei nº 5.859/72, diante da inexistência de previsão legal para o recolhimento de contribuições previdenciárias ou o registro em CTPS do contrato de trabalho, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que bastaria à comprovação dos vínculosdomésticos a apresentação de início de prova material, admitindo-se a esse título a declaração firmada por ex-empregador, ainda que extemporânea, ratificados por prova oral.- Para a comprovação do trabalho como empregado doméstico posterior à modificação legislativa, faz-se necessária a apresentação de início de prova material contemporânea, corroborada por prova testemunhal, nos termos do art. 55, II, da Lei n. 8.213/1991.- A sentença trabalhista – desde que baseada em elementos de prova sobre o período trabalhado ou a função exercida – constitui, em regra, início de prova material de vínculo empregatício, para efeitos fiscais e previdenciários. Excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo, o que não é o caso dos autos.- A reclamação trabalhista foi devidamente instruído com prova documental, tendo sido proferida sentença de mérito, declarando o vínculo trabalhista de 01/08/2000 a 23/12/2002. A reclamatória e foi corroborada por prova oral produzida nesses autos.- Os períodos contributivos computados são suficientes ao cumprimento da carência legal exigida.- Requisitos preenchidos. Benefício deferido.- O termo inicial do benefício deveria ter sido fixado na data do requerimento administrativo, efetuado em 27/01/2012 (ID 254993431, fl. 02), uma vez que implementados os requisitos necessários à sua concessão a partir de tal data. Entretanto, ante a ausência de impugnação da parte autora neste particular, mantido o dies a quo da benesse em 01/10/2013 - data do segundo requerimento efetuado na esfera administrativa fixado na sentença de Primeiro Grau.- Cabe ao INSS o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).- Considerado o parcial provimento do recurso interposto, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.- As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.- Remessa necessária não conhecida e apelação do INSS parcialmente provida. Verbas acessórias alteradas de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 26.10.1960), constando tratar-se de pessoa não alfabetizada.
- Certidão de casamento em 13.10.1979.
- CTPS da autora com registros de 01.04.1988 a 01.06.1988. de 10.04.1996 a 08.10.1996, 01.03.2004 a 19.06.2004 e 01.08.2006 a 06.12.2006, como doméstica, de 01.03.2007 a 20.12.2007, como serviços gerais em unidade escolar e, de 25.01.2016 a 05.03.2016, em atividade rural.
- Livro de registro de estabelecimento agropecuário, constando vinculo empregatício em 01.01.1975, em atividade rural. (fls. 31).
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 13.06.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando com anotações, que em sua maioria, confirmam as anotações da CTPS da autora.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é recente, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A CTPS e o extrato do sistema Dataprev indicam que a autora teve vínculo empregatício em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPREGADA DOMÉSTICA. CTPS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 142 DA LBPS. PREENCHIMENTO NÃO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA.
1. Restou comprovado que a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade urbana.
2. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem.
3. É admitido o preenchimento não simultâneo dos requisitos de idade mínima e de carência para a concessão da aposentadoria por idade urbana, mesmo antes da edição da Lei n. 10.666/03, já que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente, vertidas as contribuições a qualquer tempo. Precedentes do STJ.
4. As anotações na CTPS fazem prova plena dos vínculosempregatícios registrados. Destarte, estando as anotações em ordem cronológica, sem rasuras, bem como inexistentes quaisquer indícios de fraude, impõe-se o reconhecimento do contrato de trabalho como empregada doméstica e a contagem do tempo de serviço correspondente.