PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade híbrida.
- A questão em debate consiste na possibilidade de utilizar período de labor rural da autora, no período de 01.02.1969 a 30.08.1984, sem registro em CTPS, para fins de carência, a fim de conceder a ela a aposentadoria por idade, na modalidade híbrida.
- Para demonstrar suas atividades rurais, sem registro em CTPS, no período 01.02.1969 a 30.08.1984, a autora trouxe documentos com a inicial, destacando-se os seguintes: certidão de nascimento dos filhos da autora, em 12.05.1974 e 05.04.1975, ocasião em que o genitor foi qualificado como lavrador e a autora como prendas domésticas; fotografias.
- A Autarquia Federal apresentou extrato do sistema Dataprev em que se verifica a existência de vínculosempregatícios mantidos pela autora, de forma descontínua, de 01.02.1984 a 25.06.2013 em atividade urbana, e recolhimentos de contribuições previdenciárias pela autora, como empregada doméstica, de forma descontínua, no período de 01.09.1998 a 30.04.2008.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- A autora não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural no período pleiteado na inicial.
- Verifica-se que, do período pleiteado, inexiste qualquer vestígio de prova material em nome do requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, com vínculo empregatício ou em regime de economia familiar, como declara.
- Não se pode, no caso dos autos, cogitar da extensão da alegada qualidade de rurícola do suposto marido da autora, em seu favor, tendo em vista que esta não foi comprovada.
- As testemunhas embora tenham alegado o labor rural da autora, o fizeram de maneira genérica, vaga e imprecisa.
- As fotografias nada comprovam ou esclarecem quanto ao exercício de atividade rural da autora no período pleiteado, pois não permitem que se identifiquem as pessoas e circunstâncias retratadas.
- Não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural no período pleiteado, o pedido deve ser rejeitado.
- Somando-se as contribuições previdenciárias vertidas, verifica-se que a autora computou 53 meses de contribuição (fls.49), até a data do requerimento administrativo.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos (25.05.2015), o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, não havia sido cumprida a carência exigida (180 meses).
- A autora não faz jus ao benefício pretendido.
- Apelo da parte autora improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE . REMESSA OFICIAL. INCABÍVEL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 1.000 (MIL) SALÁRIOS MÍNIMOS. ITEGILIMIDADE DO INSS AFASTADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. VALIDADE. EXISTÊNCIA DE RECOLHIMENTO TARDIO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PELO EMPREGADOR.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não estaria sujeita ao reexame necessário (art. 475, § 2º, CPC) à época em que proferida, tanto que não interposta, tendo em vista que o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excediam a 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Com relação ao conhecimento da remessa necessária, em relação aos julgados desfavoráveis a União, suas autarquias e fundações de direito público, o entendimento da C. Oitava Turma é no sentido de que, por não ser um recurso, é regida pela lei vigente ao seu julgamento pelo Tribunal. Atualmente o art. 496, §3º, do CPC, não impõe a existência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso dos autos, não há que se cogitar da iliquidez da sentença, porquanto o valor é alcançável, por mero cálculo aritmético.
3. O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, sendo posteriormente estendido às demais seguradas da Previdência Social.
4. A empregada urbana, para obter o benefício, deve demonstrar, de um lado, a maternidade e, de outro, a qualidade de segurada da Previdência.
5. Havendo vínculo de emprego, a legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurada até doze meses após a cessação das contribuições, e, durante esse período, a segurada desempregada conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
6. As decisões proferidas na órbita trabalhista, reconhecendo a existência de vínculoempregatício, não têm o condão, por si só, de fazer prova de tempo de serviço perante a Previdência Social, podendo constituir, conforme o caso, início razoável de prova material, a ser complementada por prova testemunhal idônea. O que não se admite é estender os efeitos da coisa julgada a quem não foi parte na demanda nem conferir caráter probatório absoluto à decisão trabalhista.
7. A sentença prolatada na Justiça do Trabalho não produz efeitos em relação ao INSS, por certo, pelo fato de a autarquia não ter atuado como parte naquela disputa processual. Isso porque toda sentença proferida em processo judicial tão somente vincula aqueles que participaram da lide, salvo casos excepcionais, previstos expressamente em lei.
8. In casu, apesar de o reconhecimento do vínculo mantido no intervalo de 06.02.2009 a 27.01.2010, junto ao empregador Túlio Fernando Artacho Cristini ter sido declarado em audiência trabalhista (fl. 40) - decorrendo, portanto, de simples acordo na justiça laboral, circunstância que fragilizaria seu cunho probatório -, verifica-se nas cópias daqueles autos que, posteriormente, houve o recolhimento tardio das contribuições previdenciárias pelo empregador e que, portanto, há prova documental para corroborar a comprovação da atividade reconhecida na esfera da justiça obreira, razão pela qual, deve ser deferido o benefício.
9. Apelação do INSS parcialmente conhecida e improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVATESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora juntou, como elementos de prova, cópia da certidão de casamento, qualificando-o como lavrador com observação de que é lavrador em documento não contemporâneo aos fatos (2014).
2.O extrato do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, acostados pela autarquia, ostentam vínculos de trabalhos urbanos de empregado doméstico.
3. Não há prova suficiente a demonstrar que a atividade rural foi exercida durante o período de carência.
4.A prova testemunhal, por si, não é suficiente à obtenção do benefício por parte da autora.
5.Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que também não há a necessária comprovação da imediatidade anterior necessária à percepção do benefício.
6. Improvimento do recurso.
7.Improcedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO. PROVA DOS AUTOS CORROBORANDO A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, havendo nos autos prova produzida pelo segurado que indique a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo e, desse modo, corroborando o entendimento técnico externado pelo expert, confirma-se a sentença de procedência.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista conta 54 anos de idade, possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, mostra-se inviável a sua reabilitação, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Tendo as provas dos autos apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo (24-07-2015), o benefício é devido desde então, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes de 30-04-2016.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO. PROVA DOS AUTOS CORROBORANDO A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, havendo nos autos prova produzida pelo segurado que indique a permanência do seu estado incapacitante após o cancelamento administrativo do benefício e, desse modo, corroborando o entendimento técnico externado pelo expert, confirma-se a sentença de procedência.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista conta 55 anos de idade, possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, mostra-se inviável a sua reabilitação, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Tendo as provas dos autos apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
PREVIDENCIÁRIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 629 DO STJ. TRABALHADORA DOMÉSTICA. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 5.859/72. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. 1. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova do vínculoempregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários. 2. Não havendo instrução probatória, nem exame de mérito na demanda trabalhista que demonstre o efetivo exercício da atividade laboral, bem como sendo frágil a prova documental produzida, é impossível o reconhecimento do vínculo na esfera previdenciária apenas com base em prova testemunhal. 3. Aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários. 4. A comprovação de trabalho doméstico em período anterior à edição da Lei 5.859/72, no qual a profissão ainda não estava regulamentada, pode ser feita por meio de declaração do ex-empregador, ainda que ausente a contemporaneidade do documento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 27.07.1956.
- Comprovante de fornecimento de água, em da autora, relativo ao mês 04/2013, com endereço em área urbana.
- Certidão de casamento em 10.06.2002, qualificando o marido como aposentado e a autora como doméstica.
- Certidão de óbito do marido da autora em 16.12.2002.
- CTPS da autora, com registros como doméstica em residência, no período de 23.01.2001 a 08.09.2001, e como serviços gerais em estabelecimento agropecuário, no período de 16.09.2001 a 18.03.2002.
- CTPS do marido da autora com registros em atividade rural, de forma descontínua, no período de 10.01.1986 a 15.07.1992.
- Recibos do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Aparecida do Taboado/MS, em nome do pai da autora, referentes aos meses de setembro/1987 a agosto/1992, datados de 27.03.1990 a 21.07.1995.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 18.02.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculo empregatício em nome da autora que confirma as anotações constantes na CTPS, bem como recebe pensão por morte rural desde 16.12.2002. Em nome do marido da autora, constam alguns dos vínculos empregatícios anotados na CTPS, descontínuos, relativos ao período de 01/12/1989 a 15.06.1992, bem como recebeu aposentadoria por idade rural, com DIB em 23.11.1993, cessada em razão do óbito, em 16.12.2002.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e genéricos, afirmando que conhecem a autora há muito tempo.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Na CTPS da autora constam apenas dois registros, um como empregada doméstica, no período de 23.01.2001 a 08.09.2001, e uma anotação de atividade rural, por período curto, no período de 16.09.2001 a 18.03.2002, muito distante do implemento do requisito etário.
- As testemunhas relatam que conhecem a autora há muito tempo, mas se referem a atividade exercida por ela no meio rural, sem saber especificar até quando. Ambas as testemunhas se referem ao marido da autora, relatando que trabalhavam juntos em fazendas e que ele já faleceu, mas nenhuma delas conseguiu apontar há quanto tempo o fato teria ocorrido, e se a autora continuou a trabalhar no meio rural e em que propriedades após o óbito do marido. A testemunha Maria Luiza relata que a autora se mudou para a cidade em 2013.
- Os relatos não são suficientes para comprovar o período de carência, já que não há qualquer prova do período posterior às anotações na CTPS, bem como não há qualquer relato acerca da atividade da autora em período posterior ao óbito do marido.
- A prova material em nome da autora é antiga a respeito da atividade exercida, e a prova testemunhal nada esclarece a respeito da continuidade do exercício de labor rural posteriormente ao óbito do marido da autora, ocorrido em 2002.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL. ESPOSA FALECIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. VÍNCULOSEMPREGATÍCIOS DE NATUREZA URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. ARTIGO 102, § 2º DA LEI DE BENEFÍCIOS. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
- O óbito de Neli Pires Pedroso, ocorrido em 23 de fevereiro de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A dependência econômica do cônjuge é presumida, conforme preconizado pelo artigo 16, § 4º da Lei de Benefícios.
- A fim de comprovar o labor campesino exercido pela falecida esposa, o autor carreou aos autos: Certidão de Casamento, em que ele próprio foi qualificado como lavrador, por ocasião da celebração do matrimônio, e Certidões de Nascimento de filhos, nas quais consta a qualificação de ambos os genitores como lavradores, em 02/09/1975, 30/09/1977, 18/01/1982, 22/03/1985.
- Por outro lado, os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, carreados aos autos pelo INSS, revelam vínculo empregatício de natureza urbana, estabelecido pelo autor junto a Luiz Antonio Meneguel – ME, entre 01/10/2005 e 18/08/2015, ou seja, abrangendo o interregno em que a esposa veio a óbito.
- A CTPS juntada por cópias à exordial também revela vínculo empregatício de natureza urbana, estabelecido por Neli Pires Pedroso, na função de empregada doméstica, entre 01 de janeiro de 1997 e 13 de fevereiro de 1999, sem qualquer anotação quanto a contrato de trabalho subsequente, implicando na perda da qualidade de segurada ao tempo do óbito.
- A prova testemunhal a seu turno revelou-se frágil, genérica e desmerecedora de credibilidade, na medida em que se limitou a atestar o trabalho rural da falecida, sem demonstrar familiaridade com o desempenho de outras atividades da mesma, omitindo-se sobre ponto relevante à solução da lide.
- O início de prova material fora ilidido pelas informações trazidas aos autos, incidindo, à espécie, o enunciado da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
- Inaplicável ao caso o teor do artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios, pois não restou demonstrado que a de cujus fizesse jus a qualquer espécie de benefício previdenciário .
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
- Tutela antecipada cassada.
- Apelação do INSS a qual se dá provimento.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE . ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVATESTEMUNHAL. SÚMULA N. 149 DO STJ. EXISTÊNCIA. 1. O salário-maternidade, inicialmente devido à segurada empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, teve o rol que fora acrescido, em momento posterior, da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994 e com a edição da Lei n.º 9.876, de 26/11/1999, se estendeu todas as seguradas da Previdência Social, consoante se depreende dos artigos 71, 25 e 39 da Lei n.º 8.213/91.2. As seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do benefício e que, para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica tal benefício independe de carência (art. 26, VI, da referida lei).3. Para demonstrar o exercício de atividade rural, não se exige da requerente prova material estendida por todo o período de carência, visto que a prova testemunhal pode aumentar a eficácia probatória desses documentos, os quais possuem eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à sua data. Precedentes.4. Como início de prova material também é admitida a documentação que qualifique como lavradores os pais ou outros membros da família.5. Na hipótese, a autora trouxe os seguintes documentos: cópia da certidão de nascimento da filha, em 02.10.2014 (ID. 55714), qualificando-a como trabalhadora agrícola e indicando que seu companheiro e pai dela é operador de máquinas agricolas; sua CPTS sem qualquer vínculo empregatício, informação que é corroborada pela consulta ao CNIS.6. Ao contestar as alegações constantes da petição inicial a autarquia argumentou que os documentos juntados não se prestam a fazer prova documental de trabalho rural, uma vez que extemporâneas aos fatos que pretendem comprovar, não devendo ser aceitos como início de prova documental – mormente porque não se referem a períodos imediatamente anteriores ao pedido, sequer abarcando todo o período equivalente à carência do benefício.7. Havendo dúvida, a interpretação da legislação que regula a concessão do benefício e dos documentos dos autos deve ser favorável à apelante e, segundo a própria sentença, a prova testemunhal fora harmônica e bem detalhada, restando comprovada a condição de rurícola da apelante, caracterizando a atividade rural para subsistência familiar, não sendo devido o benefício. 8.A sentença estabelece que as parcelas do benefício devem ser atualizadas monetariamente a partir de quando deveriam ser pagas (requerimento administrativo) e segundo os critérios indicados pelas Súmulas 148 do STJ e 08 do TRF 3.ª Região, acrescidas de juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando os juros de mora incidirão à razão de 0,5% ao mês, ou com outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido.9. Determinada, quanto à correção do débito, a aplicação dos índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.10. Apelação da autarquia não provida.mma :
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS ETÁRIO E DA CARÊNCIA PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. DOMÉSTICA. INEXIGIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei. 2. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculosempregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, artigos 19 e 62, § 2º, inciso I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento. 3. No período que antecede a regulamentação da profissão, estava a empregada doméstica excluída da previdência social urbana, não se exigindo, portanto, o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. 4. A partir de 09-04-1973, quando passou à condição de segurada obrigatória, as contribuições previdenciárias da empregada doméstica passaram a ser de responsabilidade do empregador. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade de trabalhador urbano, envolvendo o reconhecimento de período de trabalho como empregada doméstica, sem registro em carteira.
- A autora comprova pelos documentos de identificação o nascimento em 28.01.1951, tendo completado 60 anos em 2011.
- O pleito vem embasado nos documentos anexados à inicial, conforme voto de fls. 113, destacando-se declaração emitida em 31.01.2016 pela ex-empregadora, Maria Estela Pereira Macário, em 2016, informando que a autora laborou na residência dela, de 05.02.1969 a 20.11.1972, como doméstica.
- Foram ouvidas a ex-empregadora da autora e duas testemunhas.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade remunerada, com vínculoempregatício, ou não, durante determinado período, em hipóteses como a dos autos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- O labor cujo reconhecimento se pleiteia ocorreu no período de 05.02.1969 a 20.11.1972, na função de empregada doméstica. Trata-se de período anterior à vigência da Lei nº 5.859, de 11-12-1972, em vigor desde 09.04.1973, que tornou obrigatória a anotação do contrato de trabalho doméstico em CTPS.
- A autora atuou como doméstica antes de disciplinada a profissão, sendo natural a inexistência de anotação do contrato de trabalho em sua CTPS. Nesse caso, não seria razoável exigir a apresentação de documentação contemporânea ao vínculo.
- Possível acolher como início de prova material a declaração firmada pela ex-empregadora em época posterior à da prestação dos serviços.
- A autora apresentou início de prova material do alegado, consistente em declaração firmada pela ex-empregadora. O teor do documento foi corroborado pelas testemunhas ouvidas.
- Possível reconhecer que a autora exerceu atividade urbana no período de 05.02.1969 a 20.11.1972, junto à empregadora Maria Estela Pereira Macario.
- Os períodos de fruição de auxílio-doença devem ser computados para fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que há recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91. Assim, devem ser computados como carência os períodos de recebimento de auxílio-doença em questão, eis que intercalados com períodos contributivos.
- A autora contava com 24 (vinte e quatro) anos, 02 (dois) meses e 13 (treze) dias de trabalho, por ocasião do requerimento administrativo. Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (180 meses).
- A autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
- Apelo do INSS improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 24.01.1957).
- Certidão de casamento em 16.03.1974.
- CTPS com registros, de 12.05.1994 a 04.07.1994, 23.07.1996 a 25.07.1996, 03.09.1996 a 12.09.1996, 14.10.1996 a 21.10.1996, de 15.12.2008 a 13.01.2009, de 05.12.2011 a 18.01.2012, 13.08.2012 a 05.10.2012 e 13.05.2013 a 31.07.2013, em atividade rural, de 02.05.1995 a 30.01.1996, como doméstica em residência.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 01.09.2017.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo confirmam que exerceu atividade campesina.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como que possui cadastro como contribuinte individual/facultativo, de 01.10.2015 a 31.01.2018.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- A requerente apresentou CTPS, em seu próprio nome, com registros em exercício em atividade rural, em períodos diversos, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade de segurado especial pelo período de carência legalmente exigido.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2012, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (01.09.2017), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVATESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA COM RESSALVA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A autora juntou, como elementos de prova, cópia da certidão de casamento, qualificando o cônjuge como lavrador e Certidão de nascimento dos filhos em todos com observação de que o marido da autora é lavrador em documento não contemporâneo aos fatos.
2.Os extratos do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, acostados pela autarquia, ostentam vínculos de trabalhos urbanos e de empregado doméstico da autora e de seu marido.
3. Não há prova suficiente a demonstrar que a atividade foi exercida durante o período de carência.
4.A prova testemunhal, por si, não é suficiente à obtenção do benefício por parte da autora, sendo que os depoimentos não estão conformes ao dados cadastrais da autarquia.
5.Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que também não há a necessária comprovação da imediatidade anterior necessária à percepção do benefício.
6.Sucumbência da autora com a ressalva do art. 12 da Lei nº 1060/50.
7.Provimento do recurso.
8.Improcedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO. PROVA DOS AUTOS CORROBORANDO A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, havendo nos autos prova produzida pelo segurado que indique a permanência do seu estado incapacitante após o cancelamento administrativo do benefício e, desse modo, corroborando o entendimento técnico externado pelo expert, confirma-se a sentença de procedência.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de seu trabalho habitual e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista conta 53 anos de idade, possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, mostra-se inviável a sua reabilitação, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Tendo as provas dos autos apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO. PROVA DOS AUTOS CORROBORANDO A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, havendo nos autos prova produzida pelo segurado que indique a permanência do seu estado incapacitante após o cancelamento administrativo do benefício e, desse modo, corroborando o entendimento técnico externado pelo expert, confirma-se a sentença de procedência.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais, mostra-se inviável a sua reabilitação, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. EMPREGADA DOMÉSTICA. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL.
I - A idade mínima de 60 anos exigida para a obtenção do benefício foi implementada pela parte autora em 21/08/2014, tendo em vista ter nascido em 21/08/1954 (fl. 21), devendo a parte autora comprovar o recolhimento de 180 contribuições.
II - A situação em que se encontra a doméstica é semelhante à do rurícola. Realmente, levando-se em consideração as características do trabalho doméstico, vê-se que, comumente, inexiste qualquer vinculação mais formal para que se estabeleça a relação empregatícia, tais como registro em CTPS ou contrato de trabalho escrito. É certo que, atualmente, essa relação de trabalho vem caminhando para sair da informalidade.
III - À época em que a autora alega ter trabalhado sem registro (1968 a 1972), eram raros os casos em que a empregada doméstica terá como provar documentalmente o efetivo exercício da atividade laborativa, mormente em se tratando de período anterior ao advento da Lei 5.859/72, que estendeu os benefícios previdenciários a esta categoria de obreiros.
IV - Diante das peculiaridades que norteiam o labor como empregada doméstica, dúvidas não subsistem sobre a admissibilidade da declaração de ex-empregador como início razoável de prova material, a qual deverá, contudo, ser corroborada por robusta provatestemunhal, o que não é a hipótese dos autos.
V- Os depoimentos prestados são vagos e genéricos e, por conseguinte, insuficientes à comprovação do alegado labor da autora, que exige prova testemunhal contundente acerca do trabalho como empregada doméstica.
VI - Não preenchidos os requisitos necessários, a improcedência da ação era de rigor.
VII - Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 05.07.1960).
- CTPS da autora, de 01.06.1996 a 17.09.1996, 17.09.2003 a 17.10.2003, de 02.08.2004 a 30.10.2004, de 02.05.2005 a 31.05.2005, 01.08.2005 a 29.10.2005, de 01.08.2006 a 14.09.2006 de 01.08.2017 a 09.2017, em atividade rural e de 02.06.2008 a 17.06.2010, em atividade urbana, como empregada doméstica em residência.
- Certificado de Dispensa de Incorporação do cônjuge, expedido em 1975, qualificando-o como lavrador.
- Certidão de casamento em 31.07.2006
- CTPS do marido com registros, de forma descontínua, de 06.01.1992 a 29.10.2005, em atividade rural.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 10.07.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho da autora.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material, não comprova a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido e nem mesmo próximo ao implemento do requisito etário (2015).
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A requerente junta registros e CTPS do marido com vínculos empregatícios até 29.10.2005, não sendo possível estender sua condição de lavrador, como pretende, eis que se casaram em 2006.
- A requerente apresentou CTPS com registros de 01.06.1996 a 17.09.1996, 17.09.2003 a 17.10.2003, de 02.08.2004 a 30.10.2004, de 02.05.2005 a 31.05.2005, 01.08.2005 a 29.10.2005, de 01.08.2006 a 14.09.2006 e de 01.08.2017 a 09.2017, em atividade rural, entretanto, não comprovou que exercia atividade rural em momento próximo ao que implementou o requisito etário (2015), inclusive, de 02.06.2008 a 17.06.2010, ocupou função em atividade urbana, como empregada doméstica em residência.
- A autora não demonstrou labor rurícola no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2015).
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO SEM FORMAL REGISTRO EM CTPS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
- O aludido óbito, ocorrido em 23 de agosto de 2010, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
- A sentença trabalhista, por meio da qual haja sido reconhecido o vínculo empregatício e o empregador compelido a efetuar o recolhimento das respectivas contribuições ao INSS tem efeitos previdenciários, ainda que a Autarquia não tenha participado da lide laboral. Precedentes.
- A parte autora ajuizara a reclamação trabalhista nº 0002036-76.2012.5.02.0078, perante a 78ª Vara do Trabalho de São Paulo – SP, em face da reclamada Tecnosase Segurança Privada Ltda., pleiteando o reconhecimento de vínculo empregatício estabelecido como vendedor, entre 02/06/2010 e 23/08/2010.
- Na contestação apresentada na esfera trabalhista, a reclamada negou, inicialmente, a existência do vínculo empregatício, salientando não haver nos autos qualquer prova documental que a vinculasse ao reclamante (id 5135668 – p. 4/10). Não obstante, no curso daquela demanda, firmou acordo trabalhista para o reconhecimento do vínculo empregatício estabelecido de 02/06/2010 a 23/08/2010, cessado em razão do falecimento.
- Não foi produzida prova testemunhal e a sentença trabalhista se limitou a homologar o acordo celebrado entre as partes, cujo principal ponto foi o reconhecimento pela reclamada do vínculo empregatício estabelecido no interregno compreendido entre 02/06/2010 e 23/08/2010, na função de vendedor, com salário de R$ 1.300,00, sem qualquer alusão à anotação em CTPS ou à obrigação da reclamada em quitar verbas rescisórias ou a de proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias.
- Foi conferida à parte autora a oportunidade para arrolar testemunhas, todavia, no dia da audiência (08/03/2018), estas, injustificadamente, não compareceram.
- Em suas razões recursais a parte autora admitiu o seu propósito de não produzir provatestemunhal, por reputar suficiente à comprovação do vínculoempregatício a sentença proferida na seara trabalhista.
- Conquanto a sentença trabalhista, ainda que homologatória de acordo, constitua início de prova material, mister que tivesse sido corroborada por outros meios de prova, notadamente a testemunhal. Precedentes desta Egrégia Corte.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO. PROVA DOS AUTOS CORROBORANDO A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, havendo nos autos prova produzida pela parte autora indicando a persistência do quadro incapacitante desde a época do cancelamento do benefício e, desse modo, corroborando o entendimento técnico externado pelo expert, confirma-se a sentença de procedência.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas desde a DCB (08-08-2011), é devido desde então o benefício de aposentadoria por invalidez, observada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO. PROVA DOS AUTOS CORROBORANDO A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, havendo nos autos prova produzida pela segurada que indique a permanência do seu estado incapacitante após o cancelamento administrativo do benefício e, desse modo, corroborando o entendimento técnico externado pelo expert, confirma-se a sentença de procedência.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais, mostra-se inviável a sua reabilitação, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Tendo as provas dos autos apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então até a data do óbito da segurada.