PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. CITRA-PETITA. NULIDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- A r. sentença não apreciou todos os pedidos que integram a petição inicial, caracterizando-se citra petita, portanto, impõe-se a sua anulação.
- O art. 1.013, §3º, do novo CPC impõe, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que esteja em condições de imediato julgamento.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 18.04.1956) em 22.05.1982, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS da autora com registros, de 01.01.2001 a 31.12.2008, em atividade urbana.
- CTPS do marido com registros, de 10.05.1986 a 30.09.1986, como pedreiro, de forma descontínua, de 18.01.1995 a 14.12.2007, em atividade rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho da autora.
- Os depoimentos das testemunhas informam que a requerente exerceu atividade rural até o ano de 2000.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 150 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas informam que a requerente laborou até o ano de 2000, a partir desta data exerceu atividade urbana.
- A requerente a partir de 2000 começou a exercer atividade urbana, logo não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Sentença anulada de ofício para julgar parcialmente procedente o pedido.
- Prejudicado o apelo do INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. INTERNO.APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. JUSTIFICAÇÃO. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO FUNDAMENTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.ENTENDIMENTO DE APLICAÇÃO IMEDIATA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A forma monocrática de decidir está fundamentada nos autos.
2. A prova coletada demonstra o direito da autora à obtenção do benefício.
3. Correção monetária com critério adotado no RE do E.STF publicado e de aplicação. imediata.
4.agravo improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVASTESTEMUNHAIS. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA POR LONGO PERÍODO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Primeiramente, de se verificar que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
3 - Reconheço como início de prova material, a certidão de casamento (fls. 13), de 1971, indicativa de que a parte autora laborava como lavradora. Tal início de prova é corroborado pelos testemunhos colhidos em juízo (fls. 45/46), que foram coesos e unânimes em sustentar o exercício de atividade campesina no lapso vindicado (descrevendo, inclusive, detalhes de como se dava a lide rural em aspectos relativos às culturas plantadas e à forma como se realizava o trabalho, conforme transcrições constantes do v. voto do E. Relator). Destaque-se a possibilidade de se reconhecer a faina rural antes da data do documento mais remoto por força do que restou decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.348.633/SP (representativo da controvérsia). Nesse contexto, reconheço como efetivamente laborado no campo pela parte autora o lapso de 02/02/1961 (data a partir da qual completou 12 anos de idade - fls. 12) a 31/08/1983 (dia anterior à existência de vínculo formal de emprego - CNIS de fls. 84).
4 - No caso em apreço, somados os períodos incontroversos (fls. 84) com o lapso de faina campestre ora reconhecido, perfaz a parte autora 47 anos, 11 meses e 08 dias de tempo de serviço (conforme planilha que ora se determina a juntada), suficiente ao deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição, benefício este devido a partir do requerimento formulado na esfera administrativa (11/04/2011 - fls. 30), não havendo que se falar em parcelas prescritas na justa medida em que não transcorreram mais de 05 anos entre tal marco (11/04/2011 - fls. 30) e o momento de ajuizamento desta ação (04/05/2011 - fls. 02).
5 - Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei nº 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE nº 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
6- O INSS deve arcar com honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante os arts. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, e 85, §3º, I, do Código de Processo Civil, observada a Súmula 111/STJ.
7 - A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.
8 - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO IDADE QUANDO NÃO ESTAVA MAIS LABORANDO NO CAMPO. PROVASTESTEMUNHAIS PRECÁRIAS E CONTRADITÓRIAS AO BENEFÍCIO PERQUIRIDO.
1. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do artigo 48 da Lei 8.212/91, deve o beneficiário demonstrar a sua condição de segurado especial ou boia-fria, atuando na produção rural pelo período mínimo de 180 meses (para os casos em que implementadas as condições a partir de 2011, conforme tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei de Benefícios) e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres. Para este benefício, a exigência de labor rural por, no mínimo, 180 meses (tabela do artigo 142 da Lei 8.212/91) é a carência, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições.
2. O Egrégio STJ, no Tema 642, decidiu que, para a concessão da aposentadoria rural por idade, deve o beneficiário estar em atividade no momento em que cumprir o requisito de idade mínima (REsp. 1.354.908-SP).
3. Diante da parca prova documental apresentada e as precárias e imprecisas provas testemunhais, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVASTESTEMUNHAIS. TEMPO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1- Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de serviço mediante os reconhecimentos do labor rural no período de 1973 a 1975 e da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 09/01/1979 a 20/08/1979 e 13/12/1979 a 28/06/1990.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - As testemunhas do autor, Dionizio Catalani Neto, Antonio Carlos Cerantola e Luzia Cerantola Richi foram ouvidas em audiência realizada em 16/08/2006 (fls. 141/144) e, as duas últimas, descreveram o trabalho campesino do autor.
7 - A segunda testemunha asseverou que "Conhece o autor desde 1970. Quando o conheceu, o autor trabalhava no serviço de roça para o pai do depoente no Sítio Santa Irene. O autor morava na cidade, mas trabalha nesse sítio. Não sabe se o autor tinha registro em carteira. O autor ficou trabalhando nesse sítio até o ano de 1976, quando passou a trabalhar na cidade. O depoente também trabalha no serviço do sítio, de segunda a sábado, todos os dias."
8 - A terceira testemunha asseverou que "Conhece o autor há cerca de 38 anos. Conheceu o autor no Sítio Santa Irene de propriedade do pai da depoente, onde o autor trabalhava na lavoura. O serviço era sem registro em carteira. O autor tinha menos de14 anos, idade da depoente na época, e ia até a fazenda com seus pais. O autor ficou trabalhando no sítio por cerca de seis anos e depois foi trabalhar na cidade. Não se lembra se o autor ia todo dia no sítio." Ao ser reperguntada respondeu que "O autor trabalhava ajudando o pai dele, que era meeiro do pai da depoente na época."
9 - O digno Juízo de 1º grau acolheu o trabalho no campo de 01/01/1973 (data em que o autor tinha 15 anos) a 31/12/1975 sendo que a prova oral reforça o labor campesino durante todo o período pleiteado, sendo possível, portanto, reconhecer o trabalho naquele período.
10 - Pretende o autor, ainda, a contagem como especial do trabalho exercido nos períodos de 09/01/1979 a 20/08/1979, no cargo de motorista, e 13/12/1979 a 28/06/1990, no cargo de vigilante.
11 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
12 - Cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
13 - Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
14 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
15 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
16 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
17 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
18 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior.
19 - Quanto ao período de 09/01/1979 a 20/08/1979, na CTPS à fl 13 consta que o autor exerceu o cargo de motorista, sem a especificação do veículo conduzido.
20 - A atividade de motorista está descrita no código 2.4.4, do anexo do Decreto nº 53.831/64, e Código 2.4.2, do Anexo II do Decreto 83.080/79, abrangendo as desenvolvidas por motoristas de carga de mercadorias ou de passageiros, como expressamente previstas, dentre outras, as atividades de motoristas de ônibus e de caminhão, não se aceitando qualquer espécie de motorista.
21 - O simples registro na CTPS como motorista não permite aferir se o veículo conduzido era de transporte de carga, o que impossibilita que o labor exercido no supracitado período seja reconhecido como especial por mero enquadramento por categoria profissional.
22 - Já com relação ao período de 13/12/1979 a 28/06/1990, o laudo técnico pericial (fls. 16/17) comprova que o autor "trabalhava armado, como Vigilante, no Banco Banespa (...), com uniforme, camisa com gravata, bastão, crachá de identificação, quep" e estava exposto à periculosidade e outros agentes agressivos, de "modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente de 48 horas semanais até 04/10/88, a partir de 05/10/88 passou a 44 horas semanais."
23 - Infere-se, no mérito, que a categoria profissional do autor gozava da presunção legal de periculosidade por equiparação à função de guarda, contida no Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 2.5.7.
24 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrado como especial o período 13/12/1979 a 28/06/1990.
25 - Saliente-se, por oportuno, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
26 - Observe-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça
27 - Somando-se o tempo de labor rural (01/01/1973 a 31/12/1975), acrescidos do período ora reconhecido como especial - 13/12/1979 a 28/06/1990, devidamente convertido em comum, dos períodos anotados na CTPS (fls. 12/14) e dos que constam no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que passa a integrar a presente decisão, constata-se que o demandante, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), alcançou 28 anos e 19 dias, tempo insuficiente a lhe assegurar o direito à concessão do benefício de aposentadoria proporcional e somente completou, em 27/11/2005, os 35 anos de contribuição (art. 462, CPC/73 e 493, CPC/2015), tempo suficiente a lhe assegurar o direito à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
28 - A parte autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 20/07/2011. Facultado ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condiciono a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
29 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
30 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
31 - Ante a sucumbência recíproca, em especial porque o autor somente implementou todos os requisitos à percepção do benefício previdenciário de aposentadoria integral por tempo de contribuição com a demanda em tramitação, deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas por ser o autor beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas isento.
32 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVASTESTEMUNHAIS. LABOR RURAL. NÃO COMPROVADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de períodos de atividade rural e urbana.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
7 - As certidões de transcrição das transmissões da propriedade rural em nome do avô do autor apenas comprovam a propriedade das terras, mas não comprovam o efetivo exercício de labor rural pelo demandante, ou mesmo por seu pai. Assim, não é possível presumir que a parte autora exerceu atividades campesinas.
8 - As testemunhas do autor, Godofredo dos Santos Macedo e Manoel Rodrigues, foram ouvidas em audiência realizada em 08/06/2006 (fls. 93/96).
9 - A primeira testemunha afirmou que "conhece o autor desde 1969 a 1979. Morou vizinho da fazenda que o autor morava. A fazenda era do avô do autor e este trabalhava com o pai. O autor trabalhava para o pai e acredita que ele não tinha salário. O autor fazia de tudo. Em 1979 o autor mudou para Fernandópolis e só trabalhou na atividade urbana." Ao ser reperguntado respondeu que "O nome da fazenda era Bom sucesso e a fazenda que o depoente morava chama-se Paredão."
10 - A segunda testemunha relatou que "conhece o autor desde 1969. O depoente morava na cidade de Carneirinhos e trabalhava no laticínio e o autor morava na fazenda do avô e trabalhava como pai. Desde vez em quando ia na fazenda em razão do trabalho. Presenciou o autor trabalhando com o gado. A fazenda do avô chama-se Bom sucesso. Havia outras famílias morando na mesma fazenda." Ao ser reperguntado, disse que "a fazenda ficava perto da cidade de Carneirinhos e a fazenda entregava leite no laticínio. O autor algumas vezes levou o leite até o laticínio de carroça. O proprietário do laticínio era o senhor Jose Ruvieri."
11 - Examinando as provas materiais carreadas aos autos, verifica-se que não há documento algum que ateste o trabalho do autor na lavoura, o que impossibilita o reconhecimento do labor campesino com prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
12 - Pretende o autor, ainda, a contagem como especial do trabalho exercido nos períodos de 01/03/1980 a 24/09/1986, 06/01/1989 a 01/08/1989 e 16/08/1989 a 11/01/1992.
13 - Consta no formulário de fl. 30 que o autor exerceu suas funções, nos cargos de guarda e vigia, no pátio do frigorífico, exposto de modo habitual e permanente a chuva, vento e frio.
14 - Os agentes chuva, vento e frio proveniente de fonte natural não são considerados nocivos pelos Decretos nºs 53.831/64 ou 83.080/79.
15 - A categoria profissional de guarda gozava da presunção legal de periculosidade, contida no Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 2.5.7, no entanto, o formulário de fl. 30 não descreve pormenorizadamente as atividades exercidas pelo autor, razão pela qual o labor no período de 01/03/1980 a 24/09/1986 não pode ser considerado especial.
16 - Infere-se, no mérito, que o labor em atividade especial exercido pelo requerente nos períodos de 06/01/1989 a 01/08/1989 e 16/08/1989 a 11/01/1992 restou comprovado pelos formulários de fls. 31 e 33, isto porque o autor, nos cargos de auxiliar miúdo quente e auxiliar de miúdo, tinha como função "limpar os miúdos dos bovinos, separando a gordura das peças: coração, fígado, rim etc, com faca de corte"
17 - Os citados formulários demonstram que o autor esteve exposto, de modo habitual e permanente, à água excessiva na seção, ruído, sem especificação do nível de decibéis, e à friagem, sem especificação da temperatura.
18 - No entanto, o labor exercido nos referidos períodos pode ser considerado especial por ter o autor desempenhado as atividades exposto ao agente nocivo água excessiva, o que permite o enquadramento no Decreto nº 53.831/64, código 1.1.3 (umidade excessiva).
19 - Somando-se as atividades especiais reconhecidas nesta demanda (06/01/1989 a 01/08/1989 e 16/08/1989 a 11/01/1992), devidamente convertidas em comuns, acrescidos aos períodos incontroversos constantes da CTPS (fls. 19/22 e 23/29) e do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que passa a integrar a presente decisão, constata-se que o demandante alcançou 24 anos, 02 meses e 20 dias de contribuição em 09/06/2005, data da citação (fl. 39-verso), tempo insuficiente a lhe assegurar, a partir daquela data, o direito à aposentadoria proporcional ou integral por tempo de contribuição.
20 - Verificada a sucumbência recíproca no caso, conforme a previsão do artigo 21, do CPC/73, vigente à época da interposição do recurso, os honorários advocatícios serão tidos por compensados.
21 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVASTESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO CUMPRIMENTO DO PEDÁGIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
6 - Para comprovar o alegado labor rural, o autor apresentou os seguintes documentos: - Certidão de Casamento do autor, realizado em 18/06/1977, em que consta "lavrador" como a sua profissão; - Declaração do seu antigo empregador, atestando trabalho rural no período de 1968 a 1979, com data de 19/01/2006; - Título Eleitoral, datado de 15/04/1981, com profissão de "lavrador" (fl. 29); - Certificado de Dispensa de Incorporação, dispensado em 1972, por residir em município não tributário (fl. 30).
7 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino no período: 01/01/1975 (limitação dada pelos depoimentos das testemunhas) até 25/05/1981 (véspera do primeiro registro que consta no CNIS - fl. 22).
8 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda (01/01/1975 a 25/05/1981), acrescido dos demais períodos de atividade comum constantes do CNIS em anexo, constata-se que, até a data da EC 20/98 (16/12/1998), o autor contava com 21 anos, 6 meses e 28 dias de tempo de atividade, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria .
9 - Computando-se períodos posteriores, verifica-se que na data da citação (22/09/2010 - fl. 54), o autor contava com 30 anos, 5 meses e 11 dias de tempo de atividade; e na data da sentença (14/02/2011 - fl. 101), com 30 anos, 10 meses e 3 dias de tempo de atividade; insuficientes para a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
10 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Sem condenação das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
11 - Apelação do autor parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVASTESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO DE SERVIÇO. CARÊNCIA. LAPSO CONTRIBUTIVO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NEGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural no período compreendido entre os anos de 1964 e 1996.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
6 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são: Certificado de Dispensa de Incorporação, datado de 18/04/1968, no qual consta a profissão do autor como lavrador; certidão de casamento, em que o autor aparece qualificado como lavrador por ocasião da celebração do matrimônio, em 18/09/1981; certidão, emitida pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Mirandópolis/SP, atestando que no registro de nascimento dos filhos do autor, em 16/06/1972 e 24/07/1973, ele foi qualificado como lavrador; registro escolar do ano de 1964, no qual o pai do autor é qualificado como "colono". A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material para parte do período questionado, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
7 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino nos lapsos confirmados pelas testemunhas, quais sejam, de 01/01/1964 (conforme requerido na exordial), até 31/12/1975, e de 01/01/1979 a 23/07/1991 (dia anterior à promulgação da Lei nº 8.213/91). Por outro lado, não há como reconhecer o exercício de atividade campesina no período compreendido entre os anos de 1976 e 1978, na justa medida em que a prova testemunhal produzida não faz referência a tal período, não sendo possível abarcá-lo invocando tão somente os documentos apresentados, os quais não comprovam, por si só, o labor ininterrupto entre 1964 e 1996.
8 - No tocante ao termo final fixado (23/07/1991), cumpre esclarecer que, conforme acertadamente defendido pela autarquia previdenciária, não é possível reconhecer atividade rural exercida posteriormente ao advento da Lei de Benefícios sem o respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Com efeito, a dispensa de tais recolhimentos, conforme disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, aplica-se ao tempo de labor rural exercido antes da vigência do mencionado diploma legal. A partir de 24/07/1991, portanto, a mera demonstração de que o autor atuava nas lides campesinas, sem a prova de que houve a respectiva contribuição ao sistema da Previdência Pública, não autoriza seu cômputo como tempo de serviço, para fins de concessão da aposentadoria .
9 - Reconhecido, nesta demanda, o tempo de serviço prestado na roça sem registro em CTPS (01/01/1964 a 31/12/1975 e 01/01/1979 a 23/07/1991), é certo que o mesmo não pode ser utilizado para efeito de carência, diante da vedação expressa contida no art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
10 - Considerado o tempo rural ora reconhecido, bem como os períodos em que o autor vertera recolhimentos na condição de contribuinte individual, conforme Guias de Recolhimento de fls. 20/37 e CNIS que integra a presente decisão, verifica-se que o requerente implementara 30 (trinta) anos de tempo de serviço em 07/01/2007, sendo necessária, portanto, a comprovação do efetivo recolhimento de contribuições pelo período de carência equivalente a 156 (cento e cinquenta e seis) meses, conforme disposto no art. 142 da Lei de Benefícios. O lapso contributivo, no entanto, totaliza 103 (cento e três) meses, insuficientes, como se vê, à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, ainda que na modalidade proporcional.
11 - Dessa forma, ante a ausência de cumprimento do requisito carência, de rigor a improcedência da demanda no tocante à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
12 - Procede, entretanto, o pedido autoral de reconhecimento de labor rural, o qual, nos termos anteriormente expendidos, restou devidamente demonstrado nos períodos de 01/01/1964 a 31/12/1975 e 01/01/1979 a 23/07/1991, devendo a Autarquia proceder à respectiva averbação.
13 - Informações extraídas do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV noticiam a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, concedida nesta demanda por meio de tutela antecipada (NB 1.513.149.102). Revogados os efeitos da tutela antecipada, aplica-se o entendimento consagrado pelo C. STJ no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT, reconhecendo a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida.
14 - Tendo a parte autora decaído de parte do pedido, fica reconhecida a ocorrência de sucumbência recíproca, nos termos do disposto no art. 21 do CPC/73.
15 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVASTESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. CUSTAS. ISENÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora o reconhecimento de labor rural desempenhado sob o manto da economia familiar, no interregno de 09/02/1965 a 13/12/1984, em prol da concessão, a si, de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" a partir da data do requerimento administrativo, em 10/02/2011 (sob NB 155.036.571-9). Merecem destaque os lapsos rurais de 01/01/1971 a 31/12/1972 e de 01/01/1977 a 31/12/1977, assim considerados pelo INSS, na seara administrativa, restando, pois, controvertida a prática rural do autor nos remanescentes lapsos de 09/02/1965 a 31/12/1970, 01/01/1973 a 31/12/1976 e 01/01/1978 a 31/12/1984.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
6 - No intuito de comprovar as alegações postas na inicial - acerca de sua atividade rurícola desempenhada junto a familiares - a parte autora carreou aos autos cópias dos seguintes documentos (aqui, em ordem necessariamente cronológica, para melhor apreciação): 1) em nome do Sr. Antônio Tagliari, genitor do autor: * documentação relativa à aquisição do Sítio Bela Vista, localizado no Município de Santo Anastácio/SP, pelos genitores do autor, em 24/01/1950; * título eleitoral emitido em 31/03/1960, anotada a profissão de lavrador; * documento expedido pelo INCRA, relativo ao ano de 1968, qualificando a propriedade familiar como minifúndio; * declaração de rendimentos - imposto de renda - com alusão ao exercício de 1969, e ocupação principal lavoura e pecuária; * carteira de habilitação expedida em 10/03/1971, com a profissão de lavrador; * certidão de óbito, ocorrido em 07/08/1976, qualificado o de cujus como lavrador; 2) em nome próprio do autor: * documentos escolares, com remissão aos anos de 1960 e 1961, anotada a profissão paterna de lavrador; * título eleitoral emitido em 20/04/1971, anotada a profissão de lavrador; * certidão expedida por órgão subordinado à Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo, informando que, à época da solicitação de seu documento de identidade, em 24/07/1972, o autor declarara sua profissão como lavrador; * certidão de casamento, celebrado em 25/06/1977, qualificando-o como lavrador; * certidões de nascimento da prole, datadas de 31/01/1978, indicada a profissão paterna de lavrador; * documentação relativa a imóvel rural (com 1,58 módulo fiscal), situado no Município de Santo Anastácio/SP, adquirido em 17/08/1979 pelo ora demandante, que figura na documentação, juntamente com sua esposa, como lavradores e residentes no Sítio Bela Vista; * documentação relativa a imóvel rural (com 1,85 módulo fiscal), situado no Município de Santo Anastácio/SP, adquirido em 17/12/1984 pelo ora demandante, que figura na documentação como lavrador.
7 - Em audiência de instrução realizada, a testemunha Sr. André Alcides Feba afirmou (aqui, em linhas breves) conhecer a parte autora desde a infância ...cujo trabalho era em atividade rural, em propriedade do pai dele, Sr. Antônio Tagliari ...sendo que o autor teria continuado na propriedade mesmo após a morte do pai ...e trabalhando até hoje na zona rural. O outro testigo, Sr. José dos Santos Andrade, asseverou conhecer o autor desde 1977 ...trabalhando na propriedade rural da família ...onde plantavam algodão e amendoim ...tendo casado e continuado no mesmo local ...ainda permanecendo no trabalho rural. E o Sr. José Feba confirmou conhecer o autor há 50 anos (ano de 1963) ...trabalhando na propriedade rural da família ...onde plantavam algodão, mamona e amendoim ...tendo continuado no mesmo local após a morte do pai ...ainda permanecendo no trabalho rural, não tendo empregados.
8 - A prova oral reforça o labor no campo, ampliando a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer-se o trabalho da parte autora desde 09/02/1965 até 31/12/1970, de 01/01/1973 a 31/12/1976 e de 01/01/1978 a 31/12/1984, independentemente do recolhimento de respectivas contribuições, não podendo, entretanto, ser computado para fins de cômputo da carência, nos termos do art. 55, § 2º c/c art. 25, II, da Lei nº 8.213/91.
9 - Procedendo-se ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda, acrescido dos períodos considerados incontroversos, relativos às contribuições previdenciárias vertidas na condição de contribuinte individual, entre janeiro/1985 e janeiro/2010, verifica-se que a parte autora, na data do requerimento administrativo (10/02/2011), contava com 38 anos, 05 meses e 23 dias de tempo de serviço, assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição.
10 - Marco inicial da benesse estabelecido na data da provocação administrativa, em 10/02/2011, considerado o momento em que se tornou resistida a pretensão.
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
14 - Isenta-se a Autarquia do pagamento de custas processuais, em se tratando de autos que tramitam sob os auspícios da assistência judiciária.
15 - Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVASTESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a reconhecer que a parte autora trabalhou na atividade rural no período de 08/08/1966 a 05/07/1972. Desta forma, tratando-se apenas de averbação de período trabalhado, não há que se falar em remessa necessária.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
5 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são: a) Título Eleitoral, datado de 08/08/1966, no qual o autor é qualificado como lavrador (fl. 14); b) Certificado de Dispensa de Incorporação, em que consta que o autor foi dispensado do Serviço Militar Inicial, em 31/12/1966 por residir em Zona Rural (fl. 15); e c) Certidão de Casamento, de 26/02/1972, na qual constou a profissão do autor como lavrador (fl. 13).
6 - Além dos documentos trazidos como início de prova material, foram ouvidas duas testemunhas, José Luiz dos Santos (fl. 78) e Airton Franco (fl. 79). José Luiz relatou que conhece o autor há 35 anos, ou seja, desde 1971 e, por isto, não soube dizer exatamente onde o autor trabalhou em períodos anteriores. Disse já tê-lo visto colhendo algodão e carpindo amendoim na Fazenda Macaco Queimado e para a família Casaroti, até 1972. Airton, nascido em 1967, afirmou conhecer o autor desde a sua infância; contudo, todas as informações que possui a seu respeito obteve através de relatos de sua genitora.
7 - Assim, a prova oral reforça o labor no campo ocorrido no período de 1971 a 1972, contudo, não amplia a eficácia probatória do documento carreado aos autos, e portanto, torna possível reconhecer o trabalho rural apenas de 08/08/1966 (data da expedição do título eleitoral - fl. 14) a 05/07/1972 (dia anterior ao primeiro vínculo devidamente anotado em CTPS como servente - fl. 19); conforme, aliás, reconhecido em sentença.
8 - Tendo a parte autora decaído de parte do pedido, mantem-se a ocorrência de sucumbência recíproca, nos termos do disposto no art. 21 do CPC/73.
9 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
10 - Remessa necessária não conhecida. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVASTESTEMUNHAIS IDÔNEAS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença a julgou procedente a ação e declarou o trabalho do autor em atividade especial pelo período de 15 anos, determinou a adição ao trabalho rural de 1.965 a 1.973 e condenou o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de serviço retroativa à data da citação.
2 - Condenou o INSS a pagar as despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das aposentadorias devidas desde a citação até a liquidação do julgado.
3 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
7 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
8 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
9 - Apesar da juntada de diversos documentos que não são contemporâneos ao período que se pretende comprovar como de exercício de atividade rural, há documento hábil a configurar o exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
10 - As testemunhas do autor, Avelino Comelli e Antonio Pastre, ouvidas em audiência realizada em 21/03/2005, (fls. 155/159) descreveram o trabalho campesino do autor com sua família.
11 - A primeira testemunha asseverou que "O depoente trabalhava na fazenda santo Antonio que é paralelo ao sítio Santa Maria de Santo Chioto. Em meados de 1.965 até 1.972 ou 1.973 ele trabalhou no sítio com os irmão como meeiro e não tinha empregados. Posteriormente ele trabalhou na usina Catanduva onde o depoente também trabalhou vários anos. Ele trabalha na parte de destilação, fabricação de álcool. É local perigoso."
12 - A segunda testemunha afirmou que "O depoente morava vizinho do autor no sítio Santa Maria. Ele trabalhou como meeiro no sítio Santa Maria de 1.964 a 1.972 por aí. Depois ele foi trabalhar na fazenda experimental do Estado até mais ou menos 1.977. Daí ele foi par a usina Catanduva onde está até hoje. Ele trabalhava na destilação. Ele trabalhava com equipamentos de segurança. O local é perigoso porque trabalhava com álcool. Às reperguntas afirmou que "Aos irmão dos autor também trabalhavam no sítio de Santo Chioto. Eles eram meeiros. Só a família trabalhava." e que "O depoente deixou de ser vizinho do sítio Santa Maria em 1.966 ou 1.967."
13 - As testemunhas afirmaram o labor campesino de forma lacônica, sem mencionarem o que era cultivado e sem informarem precisamente o ano em que conheceram o autor. No entanto, foram firmes na confirmação do labor rural exercido pelo autor durante todo o período acolhido pelo digno Juízo de 1º grau, de 02/01/1965 (data em que o autor tinha 13 anos) a 21/05/1973, sendo possível, portanto, reconhecer o trabalho rural naquele período.
14 - Pretende o autor, ainda, a contagem como especial do trabalho exercido nos períodos de 24/12/1978 a 04/01/1979, 06/11/1979 a 19/05/1980, 26/10/1980 a 11/05/1981, 15/09/1981 a 20/05/1982, 14/11/1982 a 05/06/1983, 11/12/1983 a 03/06/1984, 29/10/1984 a 05/06/1985, 11/10/1985 a 09/06/1986, 07/12/1986 a 11/05/1987, 15/11/1987 a 10/05/1988, 22/10/1988 a 14/06/1989, 04/10/1989 a 05/06/1990, 17/11/1990 a 05/06/1991, 07/11/1991 a 11/05/1992, 02/11/1992 a 08/05/1993, 01/10/1993 a 04/05/1994, 15/10/1994 a 18/05/1995, 21/11/1995 a 01/05/1996 e 14/10/1996 a 25/05/1998.
15 - Os formulários DSS-8030 (fls. 26/27) e o laudo pericial de fls. 126/139 demonstram que o autor, nos supracitados períodos, exerceu os cargos de operário e destilador e, de modo habitual e permanente, esteve exposto, conforme o citado laudo, ao nível de ruído de 91 decibéis.
16 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
17 - O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
18 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
19 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
20 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
21 - Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
22 - Enquadrado como especial o labor exercido nos períodos de 24/12/1978 a 04/01/1979, 06/11/1979 a 19/05/1980, 26/10/1980 a 11/05/1981, 15/09/1981 a 20/05/1982, 14/11/1982 a 05/06/1983, 11/12/1983 a 03/06/1984, 29/10/1984 a 05/06/1985, 11/10/1985 a 09/06/1986, 07/12/1986 a 11/05/1987, 15/11/1987 a 10/05/1988, 22/10/1988 a 14/06/1989, 04/10/1989 a 05/06/1990, 17/11/1990 a 05/06/1991, 07/11/1991 a 11/05/1992, 02/11/1992 a 08/05/1993, 01/10/1993 a 04/05/1994, 15/10/1994 a 18/05/1995, 21/11/1995 a 01/05/1996 e 14/10/1996 a 25/05/1998, por ter o autor desempenhado as atividades sempre exposto ao agente nocivo ruído de 91 decibéis, nível considerado insalubre pelos Decretos nºs 53.831/64 e 2.172/97.
23 - Observe-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
24 - Somando-se o período de labor rural às atividades especiais reconhecidas nesta demanda, devidamente convertidas em comuns, acrescidos aos períodos incontroversos (fls. 29/32), constata-se que o demandante, alcançou 39 anos, 10 meses e 22 dias de contribuição em 28/05/1998, data do requerimento administrativo (fl. 36), tempo suficiente a lhe assegurar o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
25 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência.
26 - No caso, nota-se, particularmente, que o autor apresentou requerimento administrativo em 28/05/1998, o qual foi indeferido em 01/06/1998 (fl. 37), tendo a presente demanda sido ajuizada mais de 04 (quatro) anos depois, em 25/09/2002 (fl. 02), havendo considerável lapso temporal decorrido entre a negativa da autarquia previdenciária e o pedido formulado na esfera judicial, razão pela qual o termo inicial do benefício (DIB) deve ser mantido na data da citação (20/11/2002 - fl. 72), na medida em que não pode o Estado responder pela desídia do particular. Além do mais, tendo em vista o princípio da legalidade estrita, que deve pautar os atos da Administração, não havia como pudesse esta última, sem ordem judicial, nesse sentido reconhecer o trabalho campesino do autor.
27 - A parte autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 22/11/2009. Facultado ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Condicionada a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
28 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
29 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
30 - A verba honorária foi adequada e moderadamente fixada, eis que arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ.
31 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS TESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO. PEDÁGIO. EC 20/98. BENEFÍCIO NEGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo retro mencionado e da Súmula nº 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor rural no período de 23/09/1964 (fl. 2 - a partir dos 12 anos de idade) a 30/04/1984.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
7 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
8 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
9 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
10 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são: - Certificado de Dispensa de Incorporação, com dispensa em 31/12/1970, com a qualificação do autor como "lavrador" (fl. 14); - Título de Eleitor, datado de 20/08/1971, com a profissão de "lavrador" (fl. 15).
11 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino no período de 23/09/1968 (marco inicial fixado pela sentença) até 30/04/1984 (véspera do primeiro registro na CTPS - fl. 17).
12 - Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda (23/09/1968 a 30/04/1984), acrescido dos demais períodos de atividade comum constantes da CTPS (fls. 16/20) e CNIS em anexo, constata-se que, até 14/07/2008, data da distribuição da ação, o autor contava com 31 anos 05 meses e 22 dias de serviço, insuficiente à concessão do benefício postulado.
13 - Sagrou-se vencedora a parte autora ao ver reconhecido parcialmente o período de labor rural vindicado. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixo de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
14 - Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVASTESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CONCEDIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Verifica-se que a Autarquia apresentou duas apelações, sendo uma na data de 11/07/2011 (fls. 224/240) e outra em 18/07/2011 (fls. 242/257). No entanto, o segundo recurso não pode ser conhecido, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa com a interposição do primeiro.
2. Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural no período compreendido entre 04/05/1968 a 30/07/1998.
3. O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4. A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6. É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7. A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
8. Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
9. Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
10. Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, foram ouvidas duas testemunhas, Ilsom Nogueira e Leonildo Sega.
11. É possível apenas o reconhecimento do trabalho campesino no período de 04/05/1968 até 23/07/1991 (data anterior à vigência da Lei nº 8.213/91).
12. Somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda aos períodos anotados em CTPS, verifica-se que o autor na data do requerimento administrativo (27/02/2007), contava com 30 anos, 10 meses e 05 dias de serviço, por não ter implementado o tempo adicional denominado "pedágio".
13. O autor não cumpriu a carência necessária à concessão do benefício, qual seja, 156 meses, na forma do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, rememorando-se ser inservível, a tanto, o período rural ora reconhecido.
14. Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecido parte do período rural vindicado. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria pleiteada, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixo de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
15. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVASTESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. DIREITO ADQUIRIDO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural no período compreendido entre 1958 e junho de 1975.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são: a) Certidão de casamento, realizado em 08/09/1973, na qual o autor é qualificado como lavrador; b) Certificado de Reservista de 3ª Categoria, indicando que o autor alistou-se no ano de 1961, sendo então qualificado como lavrador; c) Título Eleitoral, datado de 11/08/1982, no qual o autor é qualificado como lavrador; d) Guia de Recolhimento ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jales, datada de 19/05/1975; e) Cópia da Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araçatuba, com data de admissão em 22/05/1984; f) Recolhimentos efetuados ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araçatuba, nas competências 05/1984, 10/1984 e 01/1985; g) Atestado de Antecedentes Criminais, emitido pela Polícia Civil do Estado de São Paulo, em 25/05/2005, no qual o autor é qualificado como lavrador.
8 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino no período indicado na inicial (ano de 1958 - quando o autor já possuía 14 anos de idade - até junho de 1975).
9 - Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda (01/01/1958 a 30/06/1975), acrescido dos demais períodos de atividade comum constantes da CTPS, constata-se que, até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, o autor contava com 37 anos, 06 meses e 08 dias de serviço, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido).
10 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação (27/10/2006), momento em que consolidada a pretensão resistida, tendo em vista a inexistência de pedido administrativo, procedendo-se, de todo modo, à compensação dos valores pagos a título de tutela antecipada.
11 - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida integralmente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVASTESTEMUNHAIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1- No caso, a r. sentença de fls. 103/107 julgou procedente a ação e concedeu a aposentadoria por tempo de serviço a partir da data do requerimento administrativo (08/03/2001 - fl. 10) e determinou o pagamento das parcelas atrasadas de uma só vez, corrigidas monetariamente segundo as regras traçadas pelas Súmulas nº 8, deste Tribunal, e 148, do Superior Tribunal de Justiça, e Resolução nº 242/2001, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, com a incidência de juros moratórios legais a partir da citação.
2- Condenou a autarquia previdenciária, ainda, no pagamento das custas judiciais e demais despesas processuais, com as ressalvas da isenção que usufrua, bem como em honorários advocatícios fixados em 10 % (dez por cento) do somatório das parcelas até a data da sentença.
3 - In casu, afere-se das informações constantes do Sistema Único de Benefícios (DATAPREV), que integra a presente decisão, que a renda mensal inicial do benefício implantado em 08/03/2001 corresponde ao montante de R$ 1.092,48. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício até a data da sentença (03/04/2007 - fl. 107) contam-se 6 (seis) anos, correspondendo o valor da condenação a 72 (setenta e duas) prestações, que se afigura superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual cabível a remessa necessária.
4 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria integral por tempo de serviço mediante os reconhecimentos do labor rural no período de 11/07/1964 a 04/01/1979 e a manutenção do reconhecimento dos períodos de 05/01/1979 a 17/09/1984 e 07/04/1988 a 28/05/1998.
5 - Preliminarmente, no que concerne aos requerimentos do autor e do INSS, respectivamente, às fls. 165/171 e 176/177, esclareço que eventuais dúvidas e discordâncias quanto ao valor ou à sistemática de cálculo do benefício são matérias que refogem à competência recursal desta Corte e representam incidente das fases liquidatória e de cumprimento de sentença, somente podendo lá ser discutidas, sob pena, inclusive, de supressão de instância.
6 - Verifico que a autarquia previdenciária, já reconheceu a especialidade do labor rural nos períodos de 05/01/1979 a 17/09/1984 e 07/04/1988 a 28/05/1998, conforme cálculo de tempo de contribuição às fls. 13, assim, a controvérsia cinge-se ao reconhecimento do labor rural no período de 11/07/1964 a 04/01/1979.
7 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
8 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
9 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
10 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
11 - As testemunhas do autor, João Francisco Ferreira e Benedito Paulino Assumção, ouvidas em audiência realizada em 13/09/2006 (fls. 47/51), descreveram o trabalho campesino do autor.
12 - Ambas as testemunhas asseveraram que "Conheço o autor. Posso afirmar que ele trabalhou na lavoura, iniciando na década de 60 até quando arrumou um emprego na fábrica de cimento. Ele trabalhou no sítio do pai dele com seus irmãos. Sei disso porque era vizinho. Ele plantava milho, feijão, tomate e cebola."
13 - O digno Juízo de 1º grau acolheu o trabalho no campo de 11/07/1964 (data em que o autor tinha 14 anos) a 04/01/1979.
14 - A prova oral reforça o labor campesino, no entanto, os depoimentos não foram firmes quanto à data exata do início e término do labor, podendo tão somente se inferir, pelos documentos carreados aos autos (fls. 17 e 19), que o trabalho se deu no período de 01/01/1974 a 31/12/1975, sendo possível, portanto, reconhecer o trabalho naquele período.
15 - Somando-se o tempo de labor rural reconhecido nesta demanda (01/01/1974 a 31/12/1975), acrescidos daqueles incontroversos (fls. 83/88), verifico que o autor contava com 30 anos, 02 meses e 29 dias de tempo de contribuição em 08/03/2001, data do requerimento administrativo (fl. 89), tempo insuficiente a lhe assegurar, a partir daquela data, o direito à aposentadoria proporcional ou integral por tempo de contribuição.
16 - Revogado os efeitos da tutela antecipada e aplicado, portanto, o entendimento consagrado pelo C. STJ por meio de recurso repetitivo representativo de controvérsia, e reconhecida a repetibilidade dos valores recebidos pela autora por força de tutela de urgência concedida (REsp 1401560/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015).
17 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
18 - Inversão do ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, § 3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, § 2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo § 3º do art. 98 do CPC.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVASTESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO. IDADE MÍNIMA DE 12 ANOS. POSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO. PRENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA . MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a reconhecer e averbar, em favor da parte autora, tempo de serviço exercido em atividade rural. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural no período de 1962 a 1972.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são: a) Certificado de Dispensa de Incorporação, atestando que o autor, qualificado como lavrador, foi dispensado do Serviço Militar Inicial em 31/12/1969, constando, ainda, como sua residência a Fazenda Congonha; b) CTPS do genitor do autor, com anotações de vínculos empregatícios nos anos de 1972 e 1973, na condição de trabalhador rural/serviços gerais; c) Certidão de casamento, realizado em 05/07/1975, na qual o autor é qualificado como lavrador; d) Certificado de Dispensa de Incorporação, atestando que o genitor do autor, qualificado como lavrador, foi dispensado do Serviço Militar Inicial em 11/04/1972, "por ter mais de 30 anos".
8 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho rural desde 20/07/1962 (quando o autor completou 12 anos de idade) até 02/02/1972, quando então passou a exercer atividade profissional com registro em CTPS (fl. 45), conforme bem delineado na r. sentença de 1º grau.
9 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
10 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
11 - De rigor, portanto, o acolhimento do pedido do autor no sentido de que a autarquia previdenciária seja compelida a reconhecer e averbar o trabalho rural exercido no período de 20/07/1962 a 02/02/1972.
12 - À mingua de apelo da parte autora, não será apreciado o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da benesse previdenciária postulada na inicial, uma vez que o tema não restou devolvido ao conhecimento deste E. Tribunal.
13 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Sentença mantida integralmente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVASTESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. IDADE MÍNIMA DE 12 ANOS. POSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO. PRENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA . MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS tão somente à averbação dos períodos de trabalho de natureza rural nela reconhecidos, tendo indeferido a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço e reconhecido a ocorrência de sucumbência recíproca. Constata-se, portanto, que a condenação é desprovida de conteúdo econômico. Remessa necessária não conhecida, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73.
2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural nos períodos de 11/1957 a 12/1976 e 05/1977 a 11/1986.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - As provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são: a) Certidão, emitida pelo Oficial de Registro de Imóveis, atestando que consta do livro de Transcrição das Transmissões escritura pública lavrada em 14/09/1956, pela qual o genitor do autor, então qualificado como lavrador, adquiriu imóvel rural; b) Certificado de Reservista, datado de 1º/04/1963, no qual o autor é qualificado como lavrador.
8 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho rural desde novembro de 1957 (quando o autor completaria 14 anos de idade, tal como requerido na exordial) até o ano de 1971, em conformidade com os depoimentos das testemunhas e com o próprio relato do autor em seu depoimento pessoal.
9 - Narra o demandante que "acredita que trabalhou com seu pai até os vinte e cinco ou trinta anos" - entre 1968 e 1973, portanto, teria deixado as lides do campo - sendo que a testemunha Antônio Paulo de Assis confirmou ter trabalhado próximo ao autor até 1971, não sabendo informar se após esse ano o autor teria continuado a exercer atividade como rurícola. Ademais, o Digno Juiz de 1º grau reconheceu o labor rural até 31/01/1971, não apresentando o autor qualquer insurgência com relação aos termos fixados no decisum (inclusive no que diz respeito ao suposto labor na condição de rurícola no período compreendido entre 05/1977 e 11/1986, questionado na exordial e afastado pela r. sentença).
10 - Comprovado o labor campesino desde 11/1957 até o ano de 1971, restando inalterado o lapso reconhecido pela r. sentença, qual seja, de 01/11/1957 a 31/01/1971.
11 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
12 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
13 - À mingua de apelo da parte autora, não será apreciado o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da benesse previdenciária postulada na inicial, uma vez que o tema não restou devolvido ao conhecimento deste E. Tribunal.
14 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTENÇÃO À MULHER DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DO MARIDO. PROVASTESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NEGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, o qual alega ter iniciado em 14/04/1977, e perdurado "até a presente data sem qualquer interrupção".
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - Tendo em vista a existência remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível à mulher a condição de rurícola nos casos em que os documentos apresentados, para fins de comprovação atividade campesina, indiquem o marido como trabalhador rural, afigura-se possível, no caso, reconhecer que as alegações da autora baseiam-se em razoável início de prova material, a qual foi corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
8 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho desde 27/01/1979 (um dia após o término do vínculo empregatício mantido com a empresa "Florestas Rio Doce S/A" - CNIS em anexo - no qual a autora também desempenava atividade no campo, conforme se depreende da anotação aposta na CTPS de seu marido, extensível a ela - fls. 29) até 23/07/1991 (dia anterior à promulgação da Lei nº 8.213).
9 - No tocante ao termo final acima estabelecido, cumpre esclarecer que, conforme acertadamente defendido pela autarquia previdenciária, não é possível reconhecer atividade rural exercida posteriormente ao advento da Lei de Benefícios sem o respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
10 - Com efeito, a dispensa de tais recolhimentos, conforme disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, aplica-se ao tempo de labor rural exercido antes da vigência do mencionado diploma legal. A partir de 24/07/1991, portanto, a mera demonstração de que a autora atuava nas lides campesinas, sem a prova de que houve a respectiva contribuição ao sistema da Previdência Pública, não autoriza seu cômputo como tempo de serviço, para fins de concessão da aposentadoria .
11 - A autora não logrou êxito em demonstrar o preenchimento do requisito temporal para a obtenção da aposentadoria almejada, na justa medida em que, conforme planilha em anexo, somando-se a atividade rural reconhecida nesta demanda (27/01/1979 a 23/07/1991) aos períodos incontroversos, nos quais a demandante verteu contribuições à Previdência Social, como "empregado", como "contribuinte individual" e como "segurado especial" (11/04/1977 a 26/01/1979, 08/11/1999 a 03/02/2001, 01/04/2003 a 30/04/2009 e 01/05/2009 a 21/10/2011 - CNIS em anexo), chega-se, até a data da citação (23/03/2012), a um total de 24 anos e 01 mês de serviço, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria pretendida.
12 - Ademais, o requisito carência também não restou preenchido, conforme se verifica do CNIS em anexo.
13 - Dessa forma, de rigor a improcedência da demanda no tocante à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Procede, entretanto, o pedido autoral de reconhecimento de labor rural, o qual, nos termos anteriormente expendidos, restou devidamente demonstrado no período compreendido entre 27/01/1979 e 23/07/1991, devendo a Autarquia proceder à respectiva averbação.
14 - Informações extraídas do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV noticiam a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, concedida nesta demanda por meio de tutela antecipada (NB 1.570.553.596). Revogo os efeitos da tutela antecipada e aplico o entendimento consagrado pelo C. STJ no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT, reconhecendo a repetibilidade dos valores recebidos pela autora por força de tutela de urgência concedida.
15 - Tendo a parte autora decaído de parte do pedido, reconheço a ocorrência de sucumbência recíproca, nos termos do disposto no art. 21 do CPC/73.
16 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVASTESTEMUNHAIS. ANOTAÇÕES CTPS. AFASTADA A PRESUNÇÃO DE LABOR ININTERRUPTO NA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NEGADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural não anotado em CTPS, desde 28/10/1967 até a data do seu primeiro vínculo empregatício registrado (01/08/1973), bem como nos intervalos nos quais não houve o registro formal em CTPS, cabendo ressaltar que, segundo alega, o trabalho na lavoura foi ininterrupto até 11/02/2008 (data da distribuição da ação).
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
6 - As provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são: Certidão de casamento, datada de 24/10/1973, constando a profissão do autor: "lavrador"; Título Eleitoral, datado de 17/05/1972, na qual o autor é qualificado como "lavrador"; Certificado de Dispensa de Incorporação, datado de 30/05/1973, com a profissão descrita como "lavrador"; CTPS do próprio autor, na qual constam diversos vínculos empregatícios, todos mantidos na qualidade de trabalhador rural, desde 03/04/1975 até 03/09/2007.
7 - Quanto ao alegado labor rural exercido entre 28/10/1967 (data em que o autor completou 14 anos de idade) e 31/07/1973 (dia anterior ao primeiro vínculo devidamente anotado em CTPS), reputo ser a documentação juntada suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
8 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho rural desde 01/01/1969 (quando o autor conheceu as testemunhas) até 31/07/1973 (data anterior ao primeiro registro em CTPS).
9 - Quanto aos demais períodos questionados pelo autor - a partir de 28/02/1974 (fim do primeiro vínculo registrado na CTPS), não merece acolhida o pleito, na medida em que a existência de contratos de trabalho anotados em CTPS afasta a presunção de que o labor tenha sido ininterrupto, tornando indefensável a tese de que, nos intervalos de tais contratos, o demandante tenha laborado, por "extensão", na condição de rurícola.
10 - Além dos períodos de trabalho constantes da CTPS do autor, a qual, frise-se, serve à comprovação plena do labor desempenhado nos períodos ali anotados, não há como reconhecer outros períodos de atividade rural posteriores a 28/02/1974, sem a comprovação do respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
11 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal,
12 - Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda (01/01/1969 até 31/07/1973), acrescido dos períodos considerados incontroversos (CTPS de fls. 19/35 e CNIS em anexo), constata-se que o demandante alcançou, até a data da citação (01/04/2008 - fl. 41-verso), 21 anos, 07 meses e 06 dias de serviço, e, na data da sentença (26/11/2009 - fl. 122), 21 anos, 10 meses e 03 dias de tempo de atividade; insuficiente para a concessão da aposentadoria pretendida.
13 - Procede, entretanto, o pedido autoral de reconhecimento de labor rural, o qual, nos termos anteriormente expendidos, restou devidamente demonstrado no período compreendido entre 01/01/1969 até 31/07/1973, devendo a Autarquia proceder à respectiva averbação.
14 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Deixo de condenar qualquer das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
15 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVASTESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS A PARTIR DA DER. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor rural no período de 23/01/1950 a 09/09/1978.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
8 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
9 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são: a) Certidão de casamento, realizado em 16/07/1983, em que consta a qualificação do autor como "lavrador" (fl. 14); b) Certificado de Dispensa de Incorporação, com dispensa em 1978, por ter mais de 30 (trinta) anos de idade, onde consta a sua profissão como "lavrador" (fls. 18/18-verso).
10 - Não cabe exigir mais documentos como início de prova material, pois o fato de ter sido o Certificado de Dispensa de Incorporação expedido quando o autor possuía mais de 30 anos de idade, pode evidenciar dificuldade ou precariedade de acesso ao serviço público naquela época e local.
11 - Os depoimentos são coerentes e a documentação os corrobora. Somando todos os períodos apontados no depoimento do autor constata-se um período de 19 anos de labor no campo. Percebe-se veracidade nos relatos vez que todos os períodos, divididos por mudanças de localidade, são definitivamente confirmados pelos depoimentos das duas testemunhas, que relataram os fatos, cada um à sua maneira, mas de forma coerente e esclarecedora.
12 - Dessa forma, a prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino no período de 23/01/1957 (quando o autor possuía 12 anos de idade) até 09/09/1975 (03 anos antes do primeiro registro na CTPS - fl. 20, dado o depoimento do autor que aponta trabalho sem registro).
13 - Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda (23/01/1957 a 09/09/1975), acrescido dos demais períodos de atividade comum constantes da CTPS (fls. 19/26) e CNIS em anexo, constata-se que, até 20/02/2006, data do requerimento administrativo, o autor contava com 39 anos, 09 meses e 17 dias de serviço, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir desta data, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
14 - O requisito carência restou também completado, consoante anotações em CTPS.
15 - Verifica-se, conforme extratos do CNIS ora anexados, que houve concessão administrativa do benefício de aposentadoria por idade, desde 25/01/2010 (NB 1480482053). Sendo assim, faculto ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condiciono a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
16 - Correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
19 - Apelação do autor parcialmente provida.