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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS TESTEMUNHAIS. ANOTAÇÕES CTPS. A...

Data da publicação: 13/07/2020, 15:36:17

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS TESTEMUNHAIS. ANOTAÇÕES CTPS. AFASTADA A PRESUNÇÃO DE LABOR ININTERRUPTO NA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NEGADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural não anotado em CTPS, desde 28/10/1967 até a data do seu primeiro vínculo empregatício registrado (01/08/1973), bem como nos intervalos nos quais não houve o registro formal em CTPS, cabendo ressaltar que, segundo alega, o trabalho na lavoura foi ininterrupto até 11/02/2008 (data da distribuição da ação). 2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. 4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII. 5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais. 6 - As provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são: Certidão de casamento, datada de 24/10/1973, constando a profissão do autor: "lavrador"; Título Eleitoral, datado de 17/05/1972, na qual o autor é qualificado como "lavrador"; Certificado de Dispensa de Incorporação, datado de 30/05/1973, com a profissão descrita como "lavrador"; CTPS do próprio autor, na qual constam diversos vínculos empregatícios, todos mantidos na qualidade de trabalhador rural, desde 03/04/1975 até 03/09/2007. 7 - Quanto ao alegado labor rural exercido entre 28/10/1967 (data em que o autor completou 14 anos de idade) e 31/07/1973 (dia anterior ao primeiro vínculo devidamente anotado em CTPS), reputo ser a documentação juntada suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal. 8 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho rural desde 01/01/1969 (quando o autor conheceu as testemunhas) até 31/07/1973 (data anterior ao primeiro registro em CTPS). 9 - Quanto aos demais períodos questionados pelo autor - a partir de 28/02/1974 (fim do primeiro vínculo registrado na CTPS), não merece acolhida o pleito, na medida em que a existência de contratos de trabalho anotados em CTPS afasta a presunção de que o labor tenha sido ininterrupto, tornando indefensável a tese de que, nos intervalos de tais contratos, o demandante tenha laborado, por "extensão", na condição de rurícola. 10 - Além dos períodos de trabalho constantes da CTPS do autor, a qual, frise-se, serve à comprovação plena do labor desempenhado nos períodos ali anotados, não há como reconhecer outros períodos de atividade rural posteriores a 28/02/1974, sem a comprovação do respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias. 11 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, 12 - Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda (01/01/1969 até 31/07/1973), acrescido dos períodos considerados incontroversos (CTPS de fls. 19/35 e CNIS em anexo), constata-se que o demandante alcançou, até a data da citação (01/04/2008 - fl. 41-verso), 21 anos, 07 meses e 06 dias de serviço, e, na data da sentença (26/11/2009 - fl. 122), 21 anos, 10 meses e 03 dias de tempo de atividade; insuficiente para a concessão da aposentadoria pretendida. 13 - Procede, entretanto, o pedido autoral de reconhecimento de labor rural, o qual, nos termos anteriormente expendidos, restou devidamente demonstrado no período compreendido entre 01/01/1969 até 31/07/1973, devendo a Autarquia proceder à respectiva averbação. 14 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Deixo de condenar qualquer das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento. 15 - Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1530612 - 0027752-49.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027752-49.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.027752-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:LUIZ BRAGA
ADVOGADO:SP134910 MARCIA REGINA ARAUJO PAIVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP227377 TITO LIVIO QUINTELA CANILLE
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:09.00.00064-3 1 Vr GENERAL SALGADO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS TESTEMUNHAIS. ANOTAÇÕES CTPS. AFASTADA A PRESUNÇÃO DE LABOR ININTERRUPTO NA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NEGADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural não anotado em CTPS, desde 28/10/1967 até a data do seu primeiro vínculo empregatício registrado (01/08/1973), bem como nos intervalos nos quais não houve o registro formal em CTPS, cabendo ressaltar que, segundo alega, o trabalho na lavoura foi ininterrupto até 11/02/2008 (data da distribuição da ação).
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
6 - As provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são: Certidão de casamento, datada de 24/10/1973, constando a profissão do autor: "lavrador"; Título Eleitoral, datado de 17/05/1972, na qual o autor é qualificado como "lavrador"; Certificado de Dispensa de Incorporação, datado de 30/05/1973, com a profissão descrita como "lavrador"; CTPS do próprio autor, na qual constam diversos vínculos empregatícios, todos mantidos na qualidade de trabalhador rural, desde 03/04/1975 até 03/09/2007.
7 - Quanto ao alegado labor rural exercido entre 28/10/1967 (data em que o autor completou 14 anos de idade) e 31/07/1973 (dia anterior ao primeiro vínculo devidamente anotado em CTPS), reputo ser a documentação juntada suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
8 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho rural desde 01/01/1969 (quando o autor conheceu as testemunhas) até 31/07/1973 (data anterior ao primeiro registro em CTPS).
9 - Quanto aos demais períodos questionados pelo autor - a partir de 28/02/1974 (fim do primeiro vínculo registrado na CTPS), não merece acolhida o pleito, na medida em que a existência de contratos de trabalho anotados em CTPS afasta a presunção de que o labor tenha sido ininterrupto, tornando indefensável a tese de que, nos intervalos de tais contratos, o demandante tenha laborado, por "extensão", na condição de rurícola.
10 - Além dos períodos de trabalho constantes da CTPS do autor, a qual, frise-se, serve à comprovação plena do labor desempenhado nos períodos ali anotados, não há como reconhecer outros períodos de atividade rural posteriores a 28/02/1974, sem a comprovação do respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
11 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal,
12 - Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda (01/01/1969 até 31/07/1973), acrescido dos períodos considerados incontroversos (CTPS de fls. 19/35 e CNIS em anexo), constata-se que o demandante alcançou, até a data da citação (01/04/2008 - fl. 41-verso), 21 anos, 07 meses e 06 dias de serviço, e, na data da sentença (26/11/2009 - fl. 122), 21 anos, 10 meses e 03 dias de tempo de atividade; insuficiente para a concessão da aposentadoria pretendida.
13 - Procede, entretanto, o pedido autoral de reconhecimento de labor rural, o qual, nos termos anteriormente expendidos, restou devidamente demonstrado no período compreendido entre 01/01/1969 até 31/07/1973, devendo a Autarquia proceder à respectiva averbação.
14 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Deixo de condenar qualquer das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
15 - Apelação da parte autora parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o exercício de labor rural no período de 01/01/1969 até 31/07/1973, determinando à Autarquia que proceda à respectiva averbação, julgando improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, fixando a sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 13 de agosto de 2018.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027752-49.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.027752-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:LUIZ BRAGA
ADVOGADO:SP134910 MARCIA REGINA ARAUJO PAIVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP227377 TITO LIVIO QUINTELA CANILLE
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:09.00.00064-3 1 Vr GENERAL SALGADO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta por LUIZ BRAGA em ação previdenciária pelo rito ordinário, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural.


A r. sentença de fls. 120/122 julgou improcedente o pedido, isentando o autor dos ônus sucumbenciais, por ser beneficiário da justiça gratuita, sem prejuízo do exposto no art. 12 da Lei n° 1.060/50.


Em razões recursais de fls. 124/133, a parte autora pleiteia a reforma da r. sentença, ao argumento de ter comprovado o preenchimento de todos os requisitos exigidos para a obtenção do benefício vindicado.


Contrarrazões do INSS às fls. 165/167.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.



VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural não anotado em CTPS, desde 28/10/1967 até a data do seu primeiro vínculo empregatício registrado (01/08/1973), bem como nos intervalos nos quais não houve o registro formal em CTPS.


Passo ao exame do labor rural.


O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:


"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".

A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:


"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. 1. (...). 3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento.(...)" (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 0008835-06.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2015 - grifos nossos).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2) não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. (...)" (AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014 - grifos nossos).

Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:


"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(omissis)
VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. (grifos nossos).
§1º - Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes." (grifos nossos)

É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:


"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO.
(...)
2. No presente caso, impõe-se sanar omissão para asseverar que a jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que é dispensável o recolhimento de contribuições previdenciárias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural, quanto ao labor exercido antes da Lei 8.213/1991.(...)" (EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015).
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 2º, DA LEI N. 8.213/91. OCORRÊNCIA. SEGURADA VINCULADA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL-RGPS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A autora sempre esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
2. Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao tempo de serviço prestado como trabalhador rural, antes da vigência da Lei n 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência Social. Precedentes da Terceira Seção.
Ação rescisória procedente" (AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015 - grifos nossos).
"APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A PROVA DOCUMENTAL.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, mas não se presta para efeito de carência.(...)" (AC nº 0029462-51.2003.4.03.9999, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2015).

As provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são:


a) certidão de casamento, datada de 24/10/1973, qualificando o autor como "lavrador" (fl. 13);


b) título Eleitoral, datado de 17/05/1972, na qual o autor é qualificado como "lavrador" (fl. 16);


c) certificado de dispensa de incorporação, datado de 30/05/1973, qualificando o autor como "lavrador" (fl. 17);

d) cópia da CTPS do autor, na qual constam diversos vínculos empregatícios, todos mantidos na qualidade de trabalhador rural, desde 03/04/1975 até 03/09/2007 (fls. 19/35).


Quanto ao alegado labor rural exercido entre 28/10/1967 (data em que o autor completou 14 anos de idade) e 31/07/1973 (dia anterior ao primeiro vínculo devidamente anotado em CTPS), reputo ser a documentação juntada suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal.


A testemunha do autor, Sr. Luiz Francisco Agostinho Netto (fl. 113), ouvida em 10/09/2009, afirmou que conhece o autor "há mais de quarenta anos", pois o depoente colhia algodão na propriedade que o autor morava e ajudava os pais nos trabalhos da roça. Disse que "dirigia-se a propriedade para apanhar algodão, quando tinha; que o autor morava nesta propriedade e ali trabalhava ajudando aos pais".


O depoente Sr. Gedeon Ferreira (fls. 114), ouvido em 10/09/2009, afirmou que conhece o autor "há mais ou menos trinta e quatro anos, da fazenda do Reverendo; nesta época, plantava-se algodão, milho e arroz; na época em que conheceu o autor, este era rapaz, aproximadamente dezesseis a dezessete anos, nesta época tocava roça". Declarou, ainda, que o autor continua trabalhando na "carpição de cana, arrancando matos".


A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho rural desde 01/01/1969 (quando o autor conheceu as testemunhas) até 31/07/1973 (data anterior ao primeiro registro em CTPS).


Quanto aos demais períodos questionados pelo autor - a partir de 28/02/1974 (fim do primeiro vínculo registrado na CTPS), não merece acolhida o pleito, na medida em que a existência de contratos de trabalho anotados em CTPS afasta a presunção de que o labor tenha sido ininterrupto, tornando indefensável a tese de que, nos intervalos de tais contratos, o demandante tenha laborado, por "extensão", na condição de rurícola.


Com isso, entendo que, além dos períodos de trabalho constantes da CTPS do autor, a qual, frise-se, serve à comprovação plena do labor desempenhado nos períodos ali anotados, não há como reconhecer outros períodos de atividade rural posteriores a 28/02/1974, sem a comprovação do respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias.


A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:


§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

Nesse contexto, conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda (01/01/1969 até 31/07/1973), acrescido dos períodos considerados incontroversos (CTPS de fls. 19/35 e CNIS em anexo), constata-se que o demandante alcançou, até a data da citação (01/04/2008 - fl. 41-verso), 21 anos, 07 meses e 06 dias de serviço, e, na data da sentença (26/11/2009 - fl. 122), 21 anos, 10 meses e 03 dias de tempo de atividade; insuficiente para a concessão da aposentadoria pretendida.


Dessa forma, ante a ausência de cumprimento do requisito temporal, de rigor a manutenção da improcedência da demanda no tocante à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.


Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Deixo de condenar qualquer das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.


Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o exercício de labor rural no período de 01/01/1969 até 31/07/1973, determinando à Autarquia que proceda à respectiva averbação, julgando improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, fixando a sucumbência recíproca.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 14/08/2018 19:51:57



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