D.E. Publicado em 24/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o exercício de labor rural no período de 01/01/1969 até 31/07/1973, determinando à Autarquia que proceda à respectiva averbação, julgando improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, fixando a sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027752-49.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por LUIZ BRAGA em ação previdenciária pelo rito ordinário, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural.
A r. sentença de fls. 120/122 julgou improcedente o pedido, isentando o autor dos ônus sucumbenciais, por ser beneficiário da justiça gratuita, sem prejuízo do exposto no art. 12 da Lei n° 1.060/50.
Em razões recursais de fls. 124/133, a parte autora pleiteia a reforma da r. sentença, ao argumento de ter comprovado o preenchimento de todos os requisitos exigidos para a obtenção do benefício vindicado.
Contrarrazões do INSS às fls. 165/167.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural não anotado em CTPS, desde 28/10/1967 até a data do seu primeiro vínculo empregatício registrado (01/08/1973), bem como nos intervalos nos quais não houve o registro formal em CTPS.
Passo ao exame do labor rural.
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
As provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são:
a) certidão de casamento, datada de 24/10/1973, qualificando o autor como "lavrador" (fl. 13);
b) título Eleitoral, datado de 17/05/1972, na qual o autor é qualificado como "lavrador" (fl. 16);
c) certificado de dispensa de incorporação, datado de 30/05/1973, qualificando o autor como "lavrador" (fl. 17);
d) cópia da CTPS do autor, na qual constam diversos vínculos empregatícios, todos mantidos na qualidade de trabalhador rural, desde 03/04/1975 até 03/09/2007 (fls. 19/35).
Quanto ao alegado labor rural exercido entre 28/10/1967 (data em que o autor completou 14 anos de idade) e 31/07/1973 (dia anterior ao primeiro vínculo devidamente anotado em CTPS), reputo ser a documentação juntada suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
A testemunha do autor, Sr. Luiz Francisco Agostinho Netto (fl. 113), ouvida em 10/09/2009, afirmou que conhece o autor "há mais de quarenta anos", pois o depoente colhia algodão na propriedade que o autor morava e ajudava os pais nos trabalhos da roça. Disse que "dirigia-se a propriedade para apanhar algodão, quando tinha; que o autor morava nesta propriedade e ali trabalhava ajudando aos pais".
O depoente Sr. Gedeon Ferreira (fls. 114), ouvido em 10/09/2009, afirmou que conhece o autor "há mais ou menos trinta e quatro anos, da fazenda do Reverendo; nesta época, plantava-se algodão, milho e arroz; na época em que conheceu o autor, este era rapaz, aproximadamente dezesseis a dezessete anos, nesta época tocava roça". Declarou, ainda, que o autor continua trabalhando na "carpição de cana, arrancando matos".
A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho rural desde 01/01/1969 (quando o autor conheceu as testemunhas) até 31/07/1973 (data anterior ao primeiro registro em CTPS).
Quanto aos demais períodos questionados pelo autor - a partir de 28/02/1974 (fim do primeiro vínculo registrado na CTPS), não merece acolhida o pleito, na medida em que a existência de contratos de trabalho anotados em CTPS afasta a presunção de que o labor tenha sido ininterrupto, tornando indefensável a tese de que, nos intervalos de tais contratos, o demandante tenha laborado, por "extensão", na condição de rurícola.
Com isso, entendo que, além dos períodos de trabalho constantes da CTPS do autor, a qual, frise-se, serve à comprovação plena do labor desempenhado nos períodos ali anotados, não há como reconhecer outros períodos de atividade rural posteriores a 28/02/1974, sem a comprovação do respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Nesse contexto, conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda (01/01/1969 até 31/07/1973), acrescido dos períodos considerados incontroversos (CTPS de fls. 19/35 e CNIS em anexo), constata-se que o demandante alcançou, até a data da citação (01/04/2008 - fl. 41-verso), 21 anos, 07 meses e 06 dias de serviço, e, na data da sentença (26/11/2009 - fl. 122), 21 anos, 10 meses e 03 dias de tempo de atividade; insuficiente para a concessão da aposentadoria pretendida.
Dessa forma, ante a ausência de cumprimento do requisito temporal, de rigor a manutenção da improcedência da demanda no tocante à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Deixo de condenar qualquer das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o exercício de labor rural no período de 01/01/1969 até 31/07/1973, determinando à Autarquia que proceda à respectiva averbação, julgando improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, fixando a sucumbência recíproca.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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