PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. Para o reconhecimento do labor agrícola é desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que haja confirmação por prova testemunhal (Súmula 577 STJ).3. Ainda que os documentos trazidos com a inicial apontem para o desempenho do labor campesino, a prova material da atividade rural deve ser corroborada de forma suficiente pela prova oral, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a prova oralsemostrou frágil.4. Na espécie, a coisa julgada deve produzir efeitos secundum eventum litis, de forma que, demonstrando a parte autora, em momento posterior, o atendimento dos requisitos, poderá postular o benefício almejado.5. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANTIDA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Demonstrado o óbito, a qualidade de segurada da instituidora e a dependência dos beneficiários - presumida por se tratar de filhos da de cujus-, deve ser deferido o benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA.
Manutenção da sentença de improcedência da ação, uma vez que não comprovada a qualidade de segurada especial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. PROVA ORAL FRÁGIL. SENTENÇA MANTIDA.1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, para homens e mulheres, respectivamente, e que comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao períododecarência exigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.2. A comprovação da atividade rural está condicionada à apresentação de prova material, corroborada por prova testemunhal, por tempo suficiente à carência.3. Como início de prova material, juntou aos autos as certidões de casamento (1974) e de nascimento do filho (1975), em que consta a profissão do cônjuge como lavrador, e notas fiscais de compra de grande quantidade de inseticida e fertilizantes (maisde 600K e mais de 1 tonelada) em nome dos filhos, além de registros de imóveis rurais.4. No entanto, o CNIS registra o recolhimento da contribuição previdenciária do cônjuge, na condição de contribuinte individual, de 2005 a 2017, além de a prova testemunhal ser frágil, incoerente e contraditória, porquanto as testemunhas não confirmamaprova material e a própria autora declarou que as fazendas da família são geridas pelos filhos (proprietários de veículos de alto poder aquisitivo), que produzem soja em grande quantidade destinada à venda.5. Diante da insuficiência da prova material, da fragilidade da prova testemunhal e da declaração da própria autora, não restou comprovada a alegada atividade rural em regime de economia familiar e, portanto, o benefício pretendido não pode serconcedido. Precedentes deste Tribunal.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.7. Apelação da autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
I – Comprovado que a autora não recuperou sua capacidade após a cessação de seu auxílio-doença, não há que se falar em perda da qualidade de segurada.
II - Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
III- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL MANTIDA. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento.
2. Presunção de dependência econômica da autora em relação à genitora falecida.
3. Comprovado nos autos o direito à concessão do benefício de auxílio-doença pela genitora/falecida na época da concessão do benefício assistencial.
4. Considera-se preservada a qualidade de segurada quando demonstrado que a de cujus estava incapacitada em razão de ser portadora de HIV, doença que dispensa carência, e abrangida pelo período de graça em razão do desemprego.
5. É corolário da condição de parte hipossuficiente que a Autarquia Previdenciária, quando da apreciação de pedido concessório, informe ao pretendente ao amparo a respeito de seus direitos, havendo, inclusive, previsão legal nesse sentido (art. 88 da Lei 8.213/91). Assim, uma vez que o direito à concessão de auxílio-doença já estava incorporado ao patrimônio da segurada, quando do requerimento administrativo que culminou na concessão equivocada de amparo social, tem-se que a de cujus preservava a qualidade de segurada na data do óbito.
6. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ.
7. Correção monetária pelo INPC e aplicação da Lei 11.960/09 somente quanto aos juros de mora.
8. Está o INSS, pois, isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.
9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL MANTIDA. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento.
2. Presunção de dependência econômica do autor em relação à esposa falecida.
3. Comprovado nos autos o exercício de atividade rural pela esposa/falecida na época da concessão do benefício assistencial.
4. Considera-se preservada a qualidade de segurada quando demonstrado que a de cujus afastou-se das lides campesinas por estar impedida de trabalhar, em face de possuir doença incapacitante.
5. É corolário da condição de parte hipossuficiente que a Autarquia Previdenciária, quando da apreciação de pedido concessório, informe ao pretendente ao amparo a respeito de seus direitos, havendo, inclusive, previsão legal nesse sentido (art. 88 da Lei 8.213/91). Assim, uma vez que o direito à concessão de aposentadoria por invalidez já estava incorporado ao patrimônio da segurada, quando do requerimento administrativo que culminou na concessão equivocada de amparo social, tem-se que a de cujus preservava a qualidade de segurada na data do óbito.
6. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ.
7. No Estado do Paraná a autarquia responde pela totalidade do valor das custas processuais.
8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. COMPROVADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANTIDA.
1. Hipótese em que a prova colhida nos autos demonstra o exercício de atividade rural pela autora, em regime de economia familiar, no período equivalente ao da carência exigida à concessão do benefício postulado, restando caracterizada a qualidade de segurada especial.
2. Mantida a sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da DER (10-11-2021), com acréscimo de 25%, nos termos do art. 45 da Lei n. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCONTINUIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL MANTIDA.
1. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
3. Entre as alterações promovidas pela MP 871, de 18/01/2019, convertida na Lei n.º 13.846/2019, que alterou os artigos 106 e §3º e 55 da Lei n.º 8.213/91, está a possibilidade de comprovação do exercício de atividade rural por meio autodeclaração do segurado especial - rural, corroborada por prova documental e/ou consulta às bases governamentais. Tais alterações legislativas ocasionaram a dispensa da realização de justificação administrativa, bem como da produção de prova testemunhal para fins de comprovação do labor campesino.
4. O exercício de atividades de natureza urbana pela autora e pelo seu cônjuge durante o período de carência, não afastam a qualidade de segurada especial, uma vez que o trabalho urbano foi realizado em pequenos lapsos de tempo se considerado os anos dedicados à atividade rurícola.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VÍNCULO URBANO NO PERÍODO DA CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DESCARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA.1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, para homens e mulheres, respectivamente, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período decarência exigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.2. Consoante disposto no art. 11 da Lei 8.213/1991 (redação dada pela Lei 11.718/2008), não descaracteriza a condição de segurado especial o exercício da atividade remunerada em período de entressafra não superior a 120 dias.3. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça entende que o trabalho urbano por prazo superior ao legalmente permitido, dentro do prazo da carência exigida em lei, afasta a condição de segurado especial. Precedentes.4. A prova material foi constituída por documentos em nome do cônjuge, os quais poderiam, em princípio, servir de início de prova material da alegada atividade rural do grupo familiar. Todavia, de acordo com o CNIS, a autora teve vínculos urbanosdurante o período de carência e por períodos superiores ao admitido em lei em 1999; de 06/2003 a 03/2007 e de 06/2009 a 01/2011.5. Ausente a prova da qualidade de segurada especial, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.7. Apelação da autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. NÃO CONCESSÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. QUALIDADE DE SEGURADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
Não demonstrada a qualidade de segurada da falecida pelo prova constante dos autos, tendo o óbito ocorrido após a perda da qualidade de segurada, não merece reforma sentença de improcedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. NÃO CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Em que pese demonstrada a qualidade de dependente da falecida, não restou demonstrado nos autos a qualidade de segurada, pois todos os documentos e prova testemunhal remontam o ano de 2005.
2. Sentença de improcedência mantida, assim como os ônus sucumbenciais suspensos, enquanto perdurar a condição de necessitado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Embora presumida a dependência econômica não restou demonstrada a qualidade de segurada da falecida, instituidora da pensão.
2. A qualidade de segurado facultativo, nos termos do artigo 15, VI, da Lei 8.213/91, é mantida por seis meses após a última contribuição voluntária à Previdência Social.
3. Comprovado nos autos que na data do requerimento administrativo do benefício a parte autora tinha perdido a qualidade de segurada e que a sua incapacidade para o trabalho não remonta ao chamado período de graça, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. MANTIDA A QUALIDADE DE SEGURADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprova o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Relações Previdenciárias", juntado a fls. 86, no qual constam os registros de atividades nos períodos de 13/2/97 a 5/2/99, 1º/2/00 a 24/3/09, 1º/4/10 a junho/13, 1º/4/10 a março/12, com o recebimento de auxílio doença por acidente do trabalho no período de 21/10/03 a 26/2/08, e auxílio doença previdenciário no período de 11/7/13 a 4/12/14 (cópias dos requerimentos administrativos de fls. 27/29). A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 13/2/15, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica realizada em 22/6/15, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 69/71). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora de 55 anos e auxiliar de lavanderia, é portadora de "Tendinopatia dos ombros com restrição severa das mobilidades locais e dos braços, e Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica com sinais e sintomas de pré insuficiência respiratória, inviabilizando em caráter total e permanente para sua atividade braçal em lavanderia industrial e hospitalar e também para qualquer outra" (item Discussão e Conclusão - fls. 70), concluindo pela incapacidade total e permanente. Indagado sobre a data de início da incapacidade, estabeleceu "110713" (resposta ao quesito nº 10 do Juízo - fls. 70).
IV- Também deve ser rejeitada a alegação de impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela. Conforme jurisprudência pacífica das C. Cortes Superiores é plenamente possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, e também em desfavor do INSS. Ademais, não merece acolhida o argumento de que a medida é irreversível. A antecipação de tutela, nos casos de natureza previdenciária, tem por escopo a proteção de direitos fundamentais relevantes do segurado, de maior importância que a defesa de interesses de caráter econômico. Assim, cabível a concessão de antecipação de tutela em ações previdenciárias. Ainda, encontravam-se presentes os requisitos da antecipação de tutela, especialmente a verossimilhança das alegações, tendo em vista a prolação de sentença que reconheceu o direito do segurado à aposentadoria postulada.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, a parte autora não demonstrou a sua condição de segurada da Previdência. Ao contrário, conforme se depreende dos documentos juntados aos autos, ela se desligou do último emprego em 02/09/2010.
5. Vindo a ajuizar a presente ação em 26/08/2015, sem que houvesse recolhido qualquer contribuição à Previdência Social desde 20/05/2010, perdeu a qualidade de segurado, pois escoado o prazo previsto no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
6. A jurisprudência já se pacificou no sentido de que não perde a condição de segurado quem não mais contribuiu para a Previdência Social em razão de sua incapacidade laborativa, não sendo este, porém, o caso dos autos. O laudo oficial, no caso, é conclusivo no sentido de que a incapacidade da parte autora teve início apenas em março de 2015, quando ela já havia perdido a condição de segurada.
9. Apelo improvido. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
1. A qualidade de segurado facultativo, nos termos do artigo 15, VI, da Lei 8.213/91, é mantida por seis meses após a última contribuição à Previdência Social. 2. Comprovado nos autos que tanto na DII (data de início da incapacidade laborativa) fixada no laudo judicial quanto na alegada pela parte autora, ela tinha perdido a qualidade de segurada, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUTODECLARAÇÃO. DESCONTINUIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL MANTIDA.
1. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
4. O exercício de atividades de natureza urbana pela autora e pelo seu cônjuge durante o período de carência, não afastam a qualidade de segurada especial, uam vez que o trabalho urbano foi realizado em pequenos lapsos de tempo se considerado os anos dedicados à atividade rurícola.
5. A indenização do período trabalhado como trabalhador rural após 10/1991 é cabível quando concedida aposentadoria por tempo de contribuição
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. URBANO. EMPREGADA DOMÉSTICA. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O salário-maternidade é devido às trabalhadoras urbanas empregadas domésticas, no valor equivalente ao seu último salário de contribuição, independentemente de período de carência, consoante legislação de regência (art. 26, VI e art. 73, I, ambos daLei 8.213/91).2. Na hipótese, a parte-autora comprovou o nascimento do seu filho em 07/08/2016, consoante certidão de nascimento à fl. 14. No tocante à qualidade de segurada, a autora logrou êxito na sua demonstração ante a apresentação do CNIS, informando orecolhimento de contribuições previdenciárias no período de 01/11/2014 a 30/09/2015, mantendo-se a qualidade de segurada, na condição de empregada doméstica, até 30/09/2016. Ressalto, por oportuno, que o valor do benefício deve ter por base o saláriomínimo vigente à época do fato gerador, com as devidas atualizações monetárias.3. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.4. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA URBANA. BENEFICIÁRIA PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.2. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91.3. Independe de carência a concessão de salário-maternidade para as seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas e empregadas domésticas, nos termos do art. 26, VI, da Lei 8.213/90.4. Considerando que a autora não comprovou a qualidade de segurada da Previdência Social, alegando apenas ser segurada em razão de ser beneficiária de pensão por morte, não preenche os requisitos para a percepção do benefício ora pleiteado.5. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa se a parte for beneficiária da justiça gratuita.6. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Sendo a data de início da incapacidade laboral constatada em período no qual a parte autora não ostentava a qualidade de segurada, incabível o deferimento do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos dos arts. 42, parágrafo 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
2. Mantida a sentença de improcedência.