PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR PERÍODO DESCONTÍNUO. RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. APOSENTADORIA MANTIDA. JUROS ECORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige o preenchimento dos requisitos etários (60 anos para homens e 55 para mulheres) e a comprovação de exercício de atividade rural pelo período equivalente à carência, conforme dispostonos arts. 48, §§ 1º e 2º, e 142 da Lei nº 8.213/91. 2. A comprovação do trabalho rural pode ser feita por início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea, sendo admitidos documentos diversos dos elencados no art. 106 da Lei nº 8.213/91. 3. A existência de empresa ativa em nome da autora, sem indícios de exercício efetivo de atividade empresarial durante o período correspondente à carência do benefício, não descaracteriza a condição de segurada especial, especialmente quando a provamaterial e testemunhal demonstram a continuidade do trabalho rural. 4. Mantida a sentença que reconheceu a qualidade de segurada especial da parte autora e concedeu a aposentadoria rural por idade desde a data do requerimento administrativo. 5. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, em consonância com os julgamentos dos Temas 810 do STF e 905 do STJ. Após 08/12/2021, aplica-seexclusivamente a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. 6. Majoração dos honorários advocatícios em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC. 7. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento:"1. A existência empresa ativa, sem indícios de exercício efetivo de atividade empresarial durante o período correspondente à carência do benefício, não afasta a condição de segurada especial da autora, sendo cabível a concessão de aposentadoria ruralpor idade."Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/91, arts. 48, §§ 1º e 2º, 106 e 142.CPC, art. 85, §11.Emenda Constitucional nº 113/2021.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.719.021/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/11/2018.STJ, AgRg no REsp 967344/DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJe 07/04/2008.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES AO RGPS. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de salário-maternidade. Em suas razões, o INSS cita os diplomas normativos aplicados ao caso e sustenta que aAutora não logrou êxito na comprovação da qualidade de segurada para que faça jus ao benefício requerido, ao mesmo tempo que alega que, diante dos extratos do Sistema CNIS, abaixo, nota-se que a parte autora não se afastou das atividades laborativasapós o nascimento da criança.2. O benefício salário-maternidade, regulamentado basicamente pelos artigos 71 a 73 da Lei 8.213/91 e artigos 93 a 103 do Decreto 3.048/99, será devido quando regularmente demonstrado o adimplemento dos seguintes requisitos: (1) qualidade de segurada;(2) demonstração do estado de gravidez, de adoção ou de obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança; e, (3) para a segurada especial, facultativa e contribuinte individual, cumprimento da carência de 10 contribuições mensais.3. Dispõe o art. 71 da Lei n. 8.213/91, que "o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadasassituações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003).4. No caso, ficou demonstrada pela certidão de nascimento juntada aos autos a ocorrência do fato gerador do benefício, isto é, o nascimento da filha da autora Ana Flávia Gonçalves Santos, em 14/12/2018 (ID 84956061). Para fins de comprovação daqualidade de segurada, consta dos autos extrato previdenciário CNIS demonstrando a autora parte autora, em seu último vínculo empregatício, verteu contribuições ao RGPS em período anterior ao parto de 20/07/2017 a fevereiro de 2019, sendo que suaúltima contribuição data de novembro de 2018, ou seja, 1 mês antes do nascimento de sua filha (ID 84956061, fls. 20 e 21). Dessa forma, a parte autora detinha a qualidade de segurada quando do nascimento da filha.5. Também não merece prosperar a alegação da autarquia previdenciária de que a autora não se afastou das atividades laborativas durante o período em que teria direito ao gozo do salário-maternidade. Isso porque o fato de a autora haver recolhidocontribuições como contribuinte individual após o parto, ocorrido em 12/2018, não comprova que ela se encontrava, necessariamente, trabalhando no período. Além disso, o recolhimento de contribuições naquele período foi realizado para assegurar aqualidade de segurada da requerente, não podendo ser interpretado em seu desfavor.6. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES AO RGPS. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de salário-maternidade. Em suas razões, o INSS cita os diplomas normativos aplicados ao caso e sustenta que aAutora não logrou êxito na comprovação da qualidade de segurada para que faça jus ao benefício requerido, ao mesmo tempo que alega que, diante dos extratos do Sistema CNIS, abaixo, nota-se que a parte autora não se afastou das atividades laborativasapós o nascimento da criança.2. O benefício salário-maternidade, regulamentado basicamente pelos artigos 71 a 73 da Lei 8.213/91 e artigos 93 a 103 do Decreto 3.048/99, será devido quando regularmente demonstrado o adimplemento dos seguintes requisitos: (1) qualidade de segurada;(2) demonstração do estado de gravidez, de adoção ou de obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança; e, (3) para a segurada especial, facultativa e contribuinte individual, cumprimento da carência de 10 contribuições mensais.3. Dispõe o art. 71 da Lei n. 8.213/91, que "o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadasassituações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003).4. No caso, ficou demonstrada pela certidão de nascimento juntada aos autos a ocorrência do fato gerador do benefício, isto é, o nascimento da filha da autora Hellena Camargo Silva, em 14/02/2022 (ID 340670126, fl. 19). Para fins de comprovação daqualidade de segurada, consta dos autos extrato previdenciário CNIS demonstrando que a parte autora trabalha como empregada para ERISVANE DE PAIVA GOMES desde 11/01/2019, tendo vertido as contribuições necessárias às concessão do salário-maternidade.Dessa forma, a parte autora detinha a qualidade de segurada quando do nascimento da filha.5. Também não merece prosperar a alegação da autarquia previdenciária de que a autora não se afastou das atividades laborativas durante o período em que teria direito ao gozo do salário-maternidade. Isso porque o fato de a autora haver recolhidocontribuições como MEI após o parto, ocorrido em 02/2022, não comprova que ela se encontrava, necessariamente, trabalhando no período. Além disso, o recolhimento de contribuições naquele período foi realizado para assegurar a qualidade de segurada darequerente, não podendo ser interpretado em seu desfavor.6. Apelação não provida.Relator Convocado
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Inaplicável a prorrogação do período de graça com base no artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 quando não demonstrada a condição de desemprego involuntário.
2. Não comprovada a manutenção da qualidade de segurada à época do parto, incabível a concessão de salário-maternidade.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL RECONHECIDA PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. A prova material foi constituída por certidão de nascimento de filho da autora, constando a qualificação profissional do genitor como lavrador (1999); certidão de casamento, constando a qualificação profissional do cônjuge da autora como lavrador(2007) e contrato de concessão de uso sob condição resolutiva tendo o INCRA como outorgante e constando a profissão da autora e de seu cônjuge como agricultores, documentos esses que comprovam a alegada atividade rural em regime de subsistência.3. Quanto a qualidade de segurado, verifica-se que a jurisprudência se consolidou no sentido de que a concessão de benefício por incapacidade anterior comprova a qualidade de segurado do requerente, salvo se ilidida por prova contrária. Na situação,consta no CNIS da autora que a Autarquia Previdenciária reconheceu o período compreendido entre 29/12/2006 e 1/12/2023 como laborado pela autora na qualidade de segurado especial. Outrossim, a Autarquia concedeu o benefício de auxílio doençaprevidenciário à autora nos seguintes períodos: de 11/5/2011 a 9/7/2011; de 2/1/2015 a 1/5/2017 e de 1/5/2017 a 2/5/2022.4. Configurada a qualidade de segurada especial da autora, verifica-se que a sentença deve ser mantida em sua integralidade. Prejudicado o pedido de devolução de valores recebidos pela autora à título precário.5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.6. Negado provimento à apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA MATERIAL FRÁGIL. ATIVIDADE EMPRESARIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. In casu a autora implementou o requisito etário para aposentadoria rural no ano de 2014 (nascida em 12/06/1959), razão pela qual deve comprovar carência pelo período de 180 meses imediatamente anterior ao adimplemento do requisito etário ouimediatamente anterior à DER, tendo a autora apresentado requerimento administrativo em 17/12/2019.3. Há contraprova nos autos acerca do exercício de atividade rural na condição de segurada especial no período de carência a ser considerado para a concessão do benefício, na qualidade de empresária individual (Casa de Carne Ki-Joia), no período de15/09/2011 (data da abertura) a 16/12/2019 (data da baixa Extinção p/ Enc. Liq. Voluntária) (fl. 65 da rolagem única).4. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA URBANA. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso.
- Em consulta ao sistema Dataprev da Previdência Social, que integra esta decisão, verifico que a autora possui vínculos laborativos, nos períodos de 16/12/2008 a 07/05/2009 e de 01/12/2010 a 23/03/2011. Consta dos apontamentos do CNIS que o desligamento, em 23/03/2011 se deu por iniciativa própria.
- Não obstante o art. 26, inc. VI, da Lei de Benefícios, acrescentado pela Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999 dispense a carência para a concessão de salário-maternidade para a segurada empregada, a requerente perdeu a qualidade de segurada, tendo em vista que se manteve empregada até 23/03/2011 e o nascimento de seu filho se deu em 16/08/2012, quando já ultrapassados todos os prazos previstos no art. 15 da Lei n.º 8.219/91.
- Na situação em apreço não é possível estender a qualidade de segurada por mais 12 meses em razão do desemprego, tendo em vista que a cessação do vínculo empregatício da autora se deu por iniciativa própria. Assim, não está caracterizada a situação de desemprego involuntário, a ensejar a concessão da benesse.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. PROVA MATERIAL. CONTRADIÇAO. CONJUNTO PROBATORIO QUE AFASTA A QUALIDADE DE SEGURADA. IMPROCEDENCIA MANTIDA.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho.
2. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário (Súmula 149 do STJ).
3. Inexistindo documento que indique que a autora está vinculada à atividade urbana, não se mostra possível o reconhecimento da qualidade de segurada especial a ensejar o pagamento do salário-maternidade.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. COMPROVADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ.
2. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural de toda a vida da autora, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro de que o labor campesino fora exercido contemporaneamente ao período equivalente à carência.
3. Hipótese em que restou demonstrado o exercício de atividade rural pela autora, em regime de economia familiar, no período equivalente ao da carência exigida à concessão do benefício postulado.
4. Mantida a sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez a contar da DER (14-06-2018).
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CRIAÇÃO DE GADO EM GRANDE QUANTIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA.1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, respectivamente homens e mulheres, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carênciaexigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.2. A definição de segurado especial está prevista na Lei de Regência, definindo-se como tal: "a pessoa que explore a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar", ou seja, "atividade em que o trabalho dos membros da família -cônjuge, companheiro, filhos, que devem ter participação ativa nas atividades rurais - é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem oauxílio de empregados permanentes" (art. 11, VII, §§ 1º e 6º da Lei 8.213/91).3. A autora completou a idade mínima em 2016 e a prova material foi constituída pela certidão de casamento (1982), em que consta a profissão do cônjuge como "lavrador"; e em nome dele a carteira do sindicato rural (2008), certidão eleitoral (2015) ediversos documentos que indicam a criação de bovinos4. Todavia, ficou demonstrada a criação de mais de grande quantidade de gado, o que descaracteriza o alegado trabalho rural em regime de subsistência familiar. Portanto, deve ser mantida a sentença de improcedência.5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.6. Apelação da autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
1. Resta descaracterizado o regime de economia familiar, quando a atividade rural não for indispensável à subsistência familiar, constituindo mera complementação. 2. Tendo laborado o esposo da autora no meio urbano e estando aposentado com renda de mais de três salários mínimos, restou descaracterizada a sua condição de segurada especial da Previdência Social, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente a ação.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. CONCESSÃO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADA MANTIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários, que, se preenchidos, ensejam seu deferimento.
2. Presumida a dependência econômica e mantida a qualidade de segurada, é devida a concessão da pensão por morte a contar da data da DER.
3. Correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e, a partir de julho/2009, correção monetária e juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/2009.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR PROVA MATERIAL.BOIA-FRIA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. MANTIDA A QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial representativo da controvérsia, pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos: "Tema STJ 554 - Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal". (AgRg no REsp 1.342.788/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 12/11/2012; REsp 1.587.928/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 25/5/2016).
3. Início de prova material que, aliada à prova testemunhal uníssona e clara, permite concluir pela existência da união estável, apta, no caso, a alicerçar a concessão da pensão por morte.
4. Direito reconhecido.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - NÃO DEMONSTRADA A QUALIDADE DE SEGURADA - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
3. Para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade laboral por mais de 15 (quinze) dias.
4. NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora, desempregada, idade atual de 51 anos, está incapacitada para o exercício de atividade laboral, como se vê do laudo oficial.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. NO CASO DOS AUTOS, a parte autora não logrou contrapor-se à fundamentação utilizada pelo INSS para indeferir os pedidos de concessão de benefício de Auxílio-Doença, qual seja, falta de qualidade de segurada, considerando-se que meras alegações não são suficientes.
7. Dos dados contidos no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, documento público revestido de veracidade, constatando de que o último recolhimento de contribuição previdenciária ocorreu em 02/2009 conclui-se que houve a perda da qualidade de segurado.
9. Apelo improvido. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - NÃO DEMONSTRADA A QUALIDADE DE SEGURADA - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
3. Para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade laboral por mais de 15 (quinze) dias.
4. NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora, desempregada, idade atual de 63 anos, está incapacitada para o exercício de atividade laboral
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. NO CASO DOS AUTOS, contudo, a qualidade de segurada não restou comprovada, não merecendo acolhimento o pedido da parte autora.
7. A parte autora efetuou os recolhimentos das contribuições previdenciárias de 09/2006 a 01/2007, isto é, recolheu apenas 05 (cinco) contribuições. Assim quando do ajuizamento da ação em 30/01/2013, bem como da data da incapacidade, já havia perdido a qualidade de segurada.
9. Apelo improvido. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. VÍNCULO URBANO E ATIVIDADE EMPRESARIAL NO PERÍODO DA CARÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, para homens e mulheres, respectivamente, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período decarência exigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.2. Consoante disposto no art. 11 da Lei 8.213/1991 (redação dada pela Lei 11.718/2008), não descaracteriza a condição de segurado especial o exercício da atividade remunerada em período de entressafra não superior a 120 dias.3. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça entende que o trabalho urbano por prazo superior ao legalmente permitido, dentro do prazo da carência exigida em lei, afasta a condição de segurado especial. Precedentes.4. No caso dos autos, o único documento que indica o marido como lavrador e a autora como doméstica é o registro de nascimento da filha, em 1982. Todavia, o CNIS do cônjuge registra diversos vínculos empregatícios urbanos do cônjuge, no período de 1977a 2017, e o extrato da Receita Federal indica que a autora exerce atividade empresarial desde 2008, ainda ativa.5. Tais provas descaracterizam a alegada atividade rural em regime de economia familiar, portanto, deve ser mantida a sentença, pois improcedente a pretensão autoral.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.7. Apelação da autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
1. Resta descaracterizado o regime de economia familiar, quando a atividade rural não for indispensável à subsistência familiar, constituindo mera complementação. 2. Estando o marido da autora aposentado por tempo de contribuição e também trabalhando como urbano na época da DER, restou descaracterizada a sua condição de segurada especial da Previdência Social, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por robusta prova testemunhal. 2. Não demonstrada a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, não faz jus a parte autora ao benefício de salário-maternidade. 3. Sentença de improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
1. Para caracterização do regime de economia familiar exige-se que o trabalho dos membros da família seja indispensável à subsistência da família. 2. Estando o marido da parte autora aposentado por tempo de contribuição com renda superior a dois salários mínimos, restou descaracterizada a sua condição de segurada especial da Previdência Social, não fazendo jus à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AÇÃO ANTERIOR. MANTIDA A SENTENÇA.
Sendo a incapacidade laboral incontroversa, e tendo sido reconhecida judicialmente, em sentença transitada em julgado, a qualidade de segurada da impetrante em determinado período, não pode o INSS negar a concessão do benefício administrativamente ignorando o provimento judicial anterior.