PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade mista ou híbrida está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres; e b)comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.2. No caso dos autos, a parte autora, nascida em 13/2/1956, preencheu o requisito etário em 13/2/2016 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade em 23/7/2018, o qual restou indeferido (ID 74041602, fl. 37). Atocontínuo, ajuizou a presente ação em 1/10/2019 pleiteando a concessão do benefício da aposentadoria por idade híbrida a contar do requerimento administrativo.3. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que há início de prova material do labor rurícola exercido pela autora em 31/8/1993, conforme comprovante de entrega de declaração para cadastro de imóvel rural no INCRA, em nome do companheiro, datadode 31/8/1993, até o início do primeiro vínculo urbano, constante de registro em seu CNIS (ID 74041602, fl. 31), ocorrido em 1/2/2000. É possível admitir trabalho rural antes da aludida declaração para cadastro de imóvel rural no INCRA, porque essedocumento sugere posse anterior à sua apresentação. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural exercido pela autora. Nesse cenário, é possível reconhecer a condição desegurada especial da autora por aproximadamente 7 anos.4. O restante do período é complementado pelos recolhimentos como empregada urbana, que ocorreram com LUCIANE DOS SANTOS RIBEIRO, no período de 1/2/2000 a 8/8/2001; com ADUFERTIL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES, no período de 1/12/2001 a 9/2002; e com DIVIGOG BATISTA, no período de 1/1/2005 a 4/9/2010, e totalizaram 8 anos, 3 meses e 13 dias de contribuições, o que, somado à atividade rural, completa o período de carência previsto para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.5. Contrariamente à tese suscitada pelo INSS em sede de apelação, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins dacarêncianecessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carênciaou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019.).6. Dessa forma, a autora faz jus ao benefício da aposentadoria híbrida, conforme estabelecido na sentença.7. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. INDÍGENA. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. Em se tratando de indígena, a expedição de certidão e os registros administrativos realizados pela FUNAI constituem início de prova material, pois têm fé pública e são previstos expressamente no Estatuto do índio (Lei nº 6.001/73).
3. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante na configuração da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, sendo possível o seu reconhecimento mediante demonstração por todos os meios de prova.
4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência.
2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou bóia fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
3. Verificada a ausência de conteúdo probatório material eficaz a instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do CPC, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A extensão do período de graça para manutenção da condição de segurado, previsto do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, somente se aplica na hipótese de desemprego involuntário, não se estendendo ao contribuinte individual. Precedentes.
3. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
3. O conjunto probatório dos autos não permite concluir que o instituidor foi trabalhador rural até o momento do óbito, não fazendo jus a parte autora ao benefício de pensão por morte postulado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Hipótese em que não restou caracterizado o cumprimento dos requisitos legais para concessão da pensão morte, uma vez que o falecido não mais ostentava a qualidade de segurado na data do óbito.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão da justiça gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. INDEFERIMENTO. COISA JULGADA.
A mera formulação de novo requerimento administrativo não configura mudança da causa de pedir que possa tornar a nova demanda distinta da anterior, quanto aos fatos já apreciados e acobertados pela coisa julgada.
Caso em que o Poder Judiciário já se manifestou contrariamente ao reconhecimento do direito pretendido, fazendo-se presente o instituto da coisa julgada e impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PRETÉRITA. LAUDO PERICIAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. A manutenção da qualidade de segurado rege-se pelo artigo 15 da LBPS.
3. A informação do perito acerca da possibilidade de períodos de incapacidade temporária em momento anterior ao óbito, não importa em reconhecimento da inaptidão para o trabalho por todo o período, tampouco do agravamento da doença a ensejar a incapacidade definitiva, principalmente em razão da expressa menção à temporariedade de tal incapacidade.
4. Ausente a qualidade de segurado na data de início da incapacidade fixada em 09/06/1994, o falecido não fazia jus a qualquer benefício por incapacidade até a data do óbito, o que afasta a concessão da pensão por morte em questão.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. QUALIDADE DE SEGURADOCOMPROVADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade "mista" ou "híbrida" está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres;eb) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.2. No caso dos autos, a parte autora, nascida em 5/3/1952, preencheu o requisito etário em 5/3/2017 (65 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade em 29/3/2012, o qual restou indeferido. Após, ajuizou a presente ação em8/3/2017 pleiteando a concessão do benefício da aposentadoria por idade híbrida a contar do requerimento administrativo.3. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que há início de prova material do labor rurícola exercido pelo autor a partir de 3/3/1973, conforme certidão de casamento em que se encontra qualificado como lavrador, até o início do seu vínculourbano com a Secretaria do Governo, em 1/8/1997, conforme consta em seu CNIS. Após o fim do referido vínculo urbano, em 12/1998, o memorial descritivo da propriedade, em nome do autor, datado de fevereiro de 2003, e a certidão de venda de imóvel ruralna qual o autor e a esposa transferem sua propriedade a terceiro, datada de 31/8/2006, atestam o retorno à atividade rural, pelo menos, entre esse período.4. De outra parte, embora o INSS alegue que o tamanho da propriedade do autor supera os 4 módulos fiscais permitidos pela legislação, a extensão da propriedade rural, por si só, não tem o potencial de descaracterizar o regime de economia familiar. Naespécie, consta do memorial descritivo que a área do imóvel rural pertencente ao autor corresponde a 334,77 hectares (ID 2397985, fl. 4), o que equivale a 4,18 módulos fiscais no município de Tocantinópolis/TO, conforme site da Embrapa(https://www.embrapa.br/codigo-florestal/area-de-reserva-legal-arl/modulo-fiscal), não ultrapassando de forma excessiva o limite estabelecido pela legislação, não sendo, portanto, capaz de, por si só, desconstituir a qualidade de segurado especial doautor.5. Outrossim, conforme consta da sentença, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou a atividade rural exercida pelo autor. Nesse cenário, é possível reconhecer a condição de segurado especial do autor por, pelomenos, 27 anos.6. Ademais, o restante do período é complementado pelos recolhimentos como empregado que, segundo documento constante dos autos (ID 2397930, fl. 25), totalizaram 1 ano e 5 meses. Assim, o tempo de atividade rural somada à urbana, supera o período decarência previsto para a concessão da aposentadoria por idade híbrida. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício da aposentadoria híbrida7. Embora a sentença tenha estabelecido a data de início do benefício como a data do requerimento administrativo, ocorrido em 29/3/2012, verifica-se que em tal data o autor ainda não tinha preenchido o requisito etário para a concessão da aposentadoriahíbrida, já que só o preencheu em 5/3/2017, quando completou 65 anos. Assim, como o implemento do requisito etário ocorreu após o encerramento do processo administrativo e antes do ajuizamento da ação (8/3/2017), deve-se considerar a citação como DIB,pois o requerimento administrativo anterior não se prestou a fixar o início do benefício.8. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. QUALIDADE DE SEGURADOCOMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade "mista" ou "híbrida" está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres;eb) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.2. No caso dos autos, a parte autora, nascida em 25/1/1957, preencheu o requisito etário em 25/1/2017 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade em 9/2/2017, o qual restou indeferido (ID 2396102, fl. 1). Atocontínuo, ajuizou a presente ação em 15/5/2017 pleiteando a concessão do benefício da aposentadoria por idade híbrida a contar do requerimento administrativo.3. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que há início de prova material do labor rurícola exercido pela autora a partir de 22/8/1978, conforme certidão de casamento em que seu cônjuge se encontra qualificado como agricultor, até o início doprimeiro vínculo urbano da autora em 2/4/2001, conforme consta em sua CTPS. Ademais, o fato de o cônjuge ter recebido o benefício de aposentadoria por idade rural desde 27/8/2016, reforça as alegações de trabalho rural exercido pela autora.4. De outra parte, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural exercido pela autora. Nesse cenário, é possível reconhecer a condição de segurado especial da autora por,aproximadamente,23 anos.5. Ademais, o restante do período é complementado pelos recolhimentos como empregada urbana, que ocorreram nos intervalos de 2/4/2001 a julho de 2001 e de 1/2/2002 a 14/12/2002, na Fábrica de Biscoitos Artesanal Iracema, conforme consta em sua CTPS, enos períodos de 1/2/2005 a 8/2/2008, 11/2/2008 a 19/12/2008, 5/3/2009 a 30/11/2012 e de 2/1/2013 a, pelo menos, 3/4/2017, conforme declarações de tempo de contribuições, assinadas pelo Prefeito de Cristianópolis, o que totaliza, pelo menos, 12 anos detrabalho urbano, o que somado com o tempo de atividade rural, ultrapassa os 180 meses necessários.6. Embora o INSS aduza que a parte autora não comprovou o exercício de atividade rural no momento do requerimento administrativo, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior aoadvento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qualfor a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019.).7. Dessa forma, a autora faz jus ao benefício da aposentadoria híbrida, conforme estabelecido na sentença.8. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade mista ou híbrida está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres; e b)comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.2. No caso dos autos, a parte autora, nascida em 26/5/1941, preencheu o requisito etário em 26/5/2001 (65 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade em 10/7/2014, o qual restou indeferido (ID 5863440, fl. 37). Atocontínuo, ajuizou a presente ação em 3/5/2016 pleiteando a concessão do benefício da aposentadoria por idade híbrida a contar do requerimento administrativo.3. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que há início de prova material do labor rurícola exercido pela autora a partir de 3/5/1958, conforme certidão de casamento em que seu cônjuge se encontra qualificado como agricultor, até o início doprimeiro vínculo de emprego do cônjuge, constante em seu CNIS (ID 5863441, fl. 37), ocorrido em 27/9/1985, uma vez que todos os documentos que indicam o labor rurícola da família estão em nome do marido. Ademais, o início de prova material foicorroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural exercido pela autora. Nesse cenário, é possível reconhecer a condição de segurado especial da autora por 27 anos.4. Ademais, o restante do período é complementado pelos vínculos como empregada urbana, que ocorreram nos intervalos de 1/4/1991 a 30/4/1993 (vínculo com LIDERPA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA) e de 2001 a 2011 (decorrente dos diversos vínculoscom o Município da Matupa), conforme registrado em seu CNIS (ID 5863441, fls. 7-8).5. Embora o INSS aduza que a parte autora não comprovou o exercício de atividade rural no momento do requerimento administrativo, tendo exercido atividade urbana a partir de 1991 sem que tenha retornado ao meio rural, a jurisprudência do STJ é firme nosentido de que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado orecolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimentoadministrativo (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019.).6. Dessa forma, a autora faz jus ao benefício da aposentadoria híbrida, conforme estabelecido na sentença.7. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade mista ou híbrida está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres; e b)comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.2. A parte autora, nascida em 5/12/1951, preencheu o requisito etário em 5/12/2016 (65 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade em 27/4/2017, o qual restou indeferido (ID 28872535, fl. 22). Ato contínuo, ajuizou apresente ação em 10/8/2017 pleiteando a concessão do benefício da aposentadoria por idade híbrida a contar do requerimento administrativo.3. Ressalte-se que, consoante a jurisprudência deste Tribunal, a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência.4. Dessa forma, da análise das provas apresentadas, verifica-se que a CTPS em que consta registro de emprego com HÉLVIO VASQUES DE SOUZA, no cargo de trabalhador rural, no período de 6/8/2002 a 12/11/2014, constitui prova plena do labor rurícola noreferido intervalo e início de prova em relação aos demais períodos, o que foi confirmado pela prova testemunhal, uma vez que, conforme destacado na sentença, em sede de depoimento pessoal, [...], foi convincente em narrar que quando se casou, nos idosde 1976 e teve seus três filho, o Autor trabalhava como empregado na fazenda Diamantina, onde permaneceu por 8 anos. Na sequência, por 12 anos, viveu na Fazenda do Helvio, [...] e, por fim na Fazenda Babilônia, por 5 anos (ID 28872545, fls. 2-3. Nessecenário, é possível reconhecer a condição de segurado especial do autor por 25 anos.5. Ademais, o restante do período é complementado pelos recolhimentos como empregado que, segundo documento constante dos autos (ID 28872535, fl. 24), totalizaram 1 ano e 6 meses, decorrentes do vínculo com a Secretaria de Educação, Cultura e Esporte,nos períodos de 16/9/2011 a 16/9/2012, 1/9/2016 a 31/1/2017 e 1/2/2012 a 28/2/2017.6. Assim, o tempo de atividade rural somada à urbana supera o período de carência previsto para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.7. De outra parte, embora o INSS aduza que a parte autora não comprovou o exercício de atividade rural no momento do requerimento administrativo, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o tempo de serviço rural, ainda que remoto edescontínuo,anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator MinistroNapoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019.).8. Dessa forma, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria híbrida, conforme estabelecido na sentença.9. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. Conforme análise do CNIS do falecido, este recebia o benefício de auxílio suplementar de acidente de trabalho até a data de seu óbito, mantendo, por consequência, a sua qualidade de segurado, conforme previa o disposto no art. 15, I da Lei nº 8.213/91, antes da alteração dada pela pela Lei nº 13.846, de 2019.
3. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante na configuração da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, sendo possível o seu reconhecimento mediante demonstração por todos os meios de prova.
4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I- A qualidade de segurado do de cujus restou comprovada, uma vez que, ao tempo do óbito, ele era titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/5336770899).
II- A dependência econômica da genitora em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios, sendo que, no caso em apreço, a prova documental carreada aos autos evidencia que a autora e o filho falecido, solteiro e sem filhos, residiam no mesmo domicílio (Rua José Belém dos Reis, nº 26/30, em Pirapozinho - SP).
III- Os depoimentos colhidos em mídia digital (fl. 91), em audiência realizada em 01 de junho de 2016, revelam que, depois que o filho sofreu acidente e ficou tetraplégico, a autora que até então laborava fazendo faxinas e em trabalho campesino, teve de abandar suas atividades para se dedicar exclusivamente ao filho e obtinha sua subsistência com parte da aposentadoria por ele auferida.
IV- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
V- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. É cabível a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o INSS incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o instituidor fazia jus a um benefício previdenciário.
3. O conjunto probatório dos autos permite concluir que o instituidor possuía qualidade de segurado e estava incapaz imediatamente anterior ao deferimento do amparo social, fazendo jus ao recebimento da aposentadoria por invalidez e não ao benefício assistencial concedido indevidamente pela autarquia previdenciária.
4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos para a obtenção de aposentadoria por invalidez pelo instituidor e sendo presumida a dependência econômica da parte autora, nos termos do art. 16, I da LBPS, faz jus a demandante à pensão por morte postulada, desde a DER e de forma vitalícia.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ARRENDAMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
3. Demonstrada a propriedade de vários imóveis rurais em nome do falecido, os quais eram arrendados a terceiros, sendo que a renda familiar advinha desses contratos de arrendamento, forçoso reconhecer que o trabalho rural desenvolvido pelo grupo familiar não era preponderante, tampouco indispensável para sua subsistência, o que descaracteriza o regime de economia familiar.
4. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. PROVA
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A extensão do período de graça para manutenção da condição de segurado, previsto do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, somente se aplica na hipótese de desemprego involuntário.
3. Comprovado que o segurado, após a extinção do vínculo empregatício, trabalhou em atividade que o enquadrava na categoria de contribuinte individual, não é possível reconhecer desemprego.
4. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL INEXISTENTE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Hipótese em que restou caracterizado o cumprimento dos requisitos legais para concessão de benefício por incapacidade, uma vez que a inaptidão laboral do falecido se iniciou quando ainda mantinha a qualidade de segurado.
4. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data do óbito, bem como preencheu os requisitos para a obtenção de auxílio-doença quando da comprovação da incapacidade, devida a concessão de pensão por morte aos dependentes.
5. Mero indeferimento do pedido na esfera administrativa, por si só, não gera dano moral indenizável.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE URBANA. ÓBITO E QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. GENITORA DO FALECIDO. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação da dependência econômica da parte autora em relação ao filho falecido.2. Incontroversos o óbito do pretenso instituidor em 25/11/2014 e a sua qualidade de segurado.3. Nos termos do art. 16 da Lei n.º 8.213/1991, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, em regime de prejudicialidade, na condição de dependentes do segurado: a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, dequalquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (dependência econômica presumida); b) os pais; e c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um)anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.4. Para a comprovação de dependência econômica dos pais em relação aos filhos, não se exige início de prova material ante a ausência de disposição na legislação previdenciária. Contudo, apesar de não se exigir início de prova material, ainda resta àparte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, sob pena de, não o fazendo, ser-lhe julgado improcedente o pedido.5. In casu, com o propósito de comprovar a dependência econômica, a parte autora anexou aos autos duas declarações de terceiros, datadas de 2015, com a informação de que o falecido era cliente das farmácias e que desde o início sua genitora foiautorizada a retirar medicamentos, e que o falecido comparecia mensalmente para realizar o pagamento das contas. Também foram apresentadas fichas cadastrais desses estabelecimentos em nome do de cujus, termo de entrega de guarda sob responsabilidade deum menor absolutamente incapaz à parte autora, bem como laudos de exames médicos realizados pela parte autora e receitas de medicamentos, datados de 2012.6. Os depoimentos colhidos na origem consolidam, de forma irrefutável, a dependência financeira da parte autora em relação ao filho falecido.7. Assim, muito embora o INSS alegue que a parte autora exercia atividade remunerada no momento do óbito do filho, tal afirmação não se sustenta diante dos fatos. O último vínculo empregatício da parte autora se encerrou em 30/06/2014, enquanto o óbitoocorreu em 25/11/2014. Portanto, é evidente que a parte autora não estava empregada na data do óbito, tornando improcedente a alegação do INSS.8. Assim, verificado que a parte autora comprovou os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário: óbito e qualidade de segurado do pretenso instituidor da pensão e a condição de dependente da parte autora, corroborada por provatestemunhal, deve ser reconhecido o direito à pensão por morte.9. Nos termos da Lei n.º 8.213/91, artigo 74, o benefício previdenciário de pensão por morte é devido a partir da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois desse. No entanto, será devido a partir da data do requerimento administrativo,quando requerida após o prazo de trinta dias do óbito, observada a prescrição quinquenal. Na espécie, a DIB deverá ser fixada na data do requerimento administrativo realizado em 09/04/2015.10. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221(Tema905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.11. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
3. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante na configuração da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, sendo possível o seu reconhecimento mediante demonstração por todos os meios de prova.
4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.